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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………………., casado, residente na Rua ………………, nº ………….., ………….., 1600 – ………., Lisboa, vem intentar, contra o Tribunal de Contas e os contra – interessados identificados a fls. 35/36, acção administrativa especial para impugnação “do Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas datado de 26.11.2000 que homologou a lista de classificação final do concurso interno de ingresso para a admissão de Consultores da carreira de Consultor do mapa de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, com vista ao preenchimento de 13 lugares, aberto pelo Aviso nº 5779/2008, publicado em Diário da República nº 43, II, Série de 29.02. 2008”. 1.1. Alega, em síntese, que o acto impugnado padece dos vícios de: falta de fundamentação da entrevista profissional de selecção ; erro nos pressupostos de facto , dado que o júri atribuiu ponderação a todos os factores de avaliação discriminados no ponto 3.1. da Acta nº 1 (A a H) mas houve aspectos que teriam de ser avaliados, como o factor D (Motivação Profissional) e H (Sentido de Organização) e relativamente aos quais não foi dirigida ao A, nenhuma pergunta; violação do disposto nos artigos 5º e 23º do DL nº 204/98 , pelo facto de a ficha não conter o resumo dos assuntos abordados e em razão de os factores da Entrevista Profissional estarem vocacionados para questões de forma e não de substância, o que não se coaduna com as exigências do antedito art. 23º, bem como da Acta nº 1 que referem que a entrevista profissional de selecção visa avaliar, “numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício de funções em causa, sendo igualmente classificada numa escala de 0 a 20 valores”. 1.2. Na contestação, a entidade demandada defende a improcedência da acção alegando que o acto impugnado não padece dos vícios que o autor lhe assaca, porque, em resumo: qualquer destinatário normal, colocado na posição de interessado, apreende, sem esforço , primeiro , das razões pelas quais o Júri deliberou eleger os factores elencados no ponto 3.1 da Acta nº 1, deliberou atribuir-lhe os coeficientes de ponderação referidos no ponto 3.3 e deliberou desenvolver a classificação nos patamares avaliativos constantes do ponto 3.2 cuja valoração se estende dos 4 aos 20 valores e, segundo , das razões determinantes pelas quais o Júri decidiu como decidiu a atribuir ao Autor tal classificação em qualquer um dos factores que integram a grelha classificativa; o autor foi efectivamente avaliado em todos os factores que integram a grelha da entrevista, designadamente nos factores “D” e “H”, aquando da sua explanação das suas opiniões a propósito dos temas colocados pelo Júri à sua apreciação; o Júri do procedimento concursal no uso da chamada “discricionariedade técnica” adequou aos objectivos consignados na lei nos arts. 5º e 23º do DL nº 204/98 , a formatação da entrevista profissional de selecção, nos termos das regras fixadas no Aviso de abertura do procedimento e de outras regras por si fixadas para o procedimento. Por despacho de fls.189, as partes foram notificadas, nos termos previstos no art. 91º /4 do CPT , para, querendo, apresentarem alegações. O autor apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª) A presente Acção Administrativa Especial tem por objecto o Despacho do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, datado de 26.11.2010, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão de Consultores da carreira de Consultor do mapa de pessoal da Direcção – Geral do Tribunal de Contas, com vista ao preenchimento de 13 lugares, aberto pelo Aviso nº 5779/2008, publicado em Diário da República nº 43, II Série de 29.02.2008; 2ª) O acto administrativo impugnado enferma de vários vícios, sendo ilegal por falta de fundamentação da Entrevista Profissional de Selecção , por erro nos pressupostos de facto e por violação dos pressupostos e regras do concurso e do Decreto-Lei nº 204/98 ; 3ª) Os métodos de selecção do concurso desenvolvem-se em três fases, sendo que na última, na Entrevista Profissional de Selecção , os critérios a aplicar constam da Acta nº 1 e consistem em 8 factores de avaliação (A a H), valorados de acordo com a escala definida no ponto 3.2 da referida Acta – com 12 patamares avaliativos, aos quais corresponde uma notação que varia entre os 4 e 20 valores – e que enformam a Ficha de Avaliação de Entrevista profissional, na qual se classificou o candidato com uma cruz em cada um dos factores de avaliação da entrevista ; 4ª) O Decreto-Lei nº 204/98 , que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, refere expressamente no art. 23º o seguinte: “1 – A Entrevista Profissional de Selecção visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática , as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. “2 – Por cada Entrevista Profissional de Selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada ; 5ª) Sucede que a valoração de factores constante da Grelha de Avaliação do presente concurso não se mostra suficiente para que se encontre preenchido o estipulado no art. 23º do Decreto - Lei nº 204/98 , nem verificados os requisitos dos arts. 124º e 125º do CPA . 6ª) De facto, perante a Ficha de Avaliação do candidato, que consiste numa grelha com a pontuação, o candidato não consegue conhecer as razões justificativas das pontuações que lhe foram atribuídas, ou seja, qual o recurso lógico que levou os membros do Júri a atribuir-lhe, por exemplo , no item Motivação Profissional (D) a valoração de 13 (“O candidato consegue, num nível aceitável quanto à forma e conteúdo, transmitir ideias relativamente às questões abordadas e ao factor considerado) (vide art. 7º a 16); 7ª) A este propósito, e a título de exemplo, veja-se a abundante e recente Jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobre a matéria e, em concreto, do Venerando STA, no mui douto Acórdão datado de 16.12.2009, que decidiu: “(…) a fundamentação da notação dada na entrevista profissional não pode ser genérica e abstracta, constituindo meros juízos de valor ou considerações de tal modo abrangentes que podem ser aplicáveis a todo um conjunto de candidatos, (…). Com efeito, a ficha da Recorrida contém apenas a indicação dos parâmetros que serviram de base à sua classificação (…) sem fazer qualquer referência às razões para esta notação, isto é, sem identificar as matérias a que ela respondeu e sem indicar porque é que se entendeu que as respostas revelaram deficiente capacidade de comunicação, de relacionamento, de motivação e de adaptação e revelaram também deficiente sentido crítico. O que força a concluir que o Júri não só não exteriorizou as razões concretas que o levaram a atribuir apenas um ponto a qualquer um dos mencionados itens como também não fez, como a lei obrigava, um resumo dos assuntos abordados nem indicou porque é que considerava deficiente a reacção da Recorrida aos assuntos que lhe foram colocados. (… ) a indicação da nota relativa a cada um dos itens desacompanhada de qualquer indicação acerca dos elementos que a determinaram é insuficiente para que a mesma se possa considerar fundamentada” (vide pontos 17 a 24); 8ª) Daqui se conclui, que no caso concreto, a mera existência de uma Grelha de Avaliação, com 12 níveis de apreciação pré - concebidos, sem que dela constem quaisquer fundamentos para a classificação que foi atribuída ao A., desconhecendo-se as razões justificativas para ter atribuído aquela pontuação em cada um dos factores da Entrevista Profissional, constitui uma clara violação dos arts. 5º e 23º do Decreto-Lei nº 204/98 , além de infringirem o disposto no art. 268º , nº 3 da CRP e dos arts. 124º e 125º do CPA , pelo que o acto de ordenação final dos candidatos enferma do vício de falta de fundamentação, sendo por isso anulável nos termos do art. 135º do CPA (vide ponto 25); 9ª) Além de mais, e conforme resulta da Acta nº 1, a fórmula a utilizar na Entrevista Profissional de Selecção teve em conta os factores discriminados no ponto 3.1. da referida Acta (A a H), sendo que aos factores A, D, F, E e H o Júri deliberou atribuir maiores ponderações (2 e 3), com particular relevo ao factor F, que assume especial relevância face ao lugar a prover. Sucede que houve aspectos desta Entrevista que teriam de ser avaliados, como o Factor D (Motivação profissional) e H (Sentido de Organização) e relativamente aos quais não foi dirigida ao A. nenhuma pergunta (vide pontos 26 a 28); 10ª) Estamos, então, perante uma divergência entre os pressupostos de que o Júri partiu para classificar o candidato e a situação concreta, ou seja, não ter sido o candidato efectivamente avaliado em todos os factores da Entrevista, o que constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo por erro nos pressupostos de facto, nos termos do art. 135º do CPA (vide pontos 29 e 30); 11ª) A não inquirição ao A. de todos os assuntos da Entrevista Profissional, constitui também uma clara violação dos pressupostos e das regras do concurso, tal como consagrados na Acta nº 1 e no Decreto-Lei nº 204/98 (vide ponto 31); 12ª) De facto, a Ficha de Avaliação não contém os assuntos efectivamente abordados, nem as matérias ali discutidas, o que impede o A. de contraditar sobre os temas da Entrevista, e constitui flagrante violação dos arts. 5º e 23º do Decreto-Lei nº 204/98 , sendo por isso o a.a. anulável nos termos do art. 135º do CPA (vide pontos 32 a 35); 13ª) Por último, refira-se a incoerência dos factores da própria Entrevista Profissional com avaliação efectuada, uma vez que tendo-se proposto avaliar, por exemplo, “ … os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em realizar-se e aperfeiçoar-se profissionalmente de forma sistemática” (factor B - Valorização e actualização profissionais), acabou por se considerar que nesse factor “o candidato consegue transmitir razoavelmente ideias aceitáveis relativamente às questões abordadas e ao factor considerado”, o que levaria a considerar que afinal, o que interessou classificar foi a forma como se transmitiu o esforço e não verdadeiramente o esforço e interesse revelado (vide pontos 36 a 37); 14ª) Assim, os factores da Entrevista Profissional foram aplicados como estando vocacionadas para questões de forma e não de substância, o que não se coaduna com o expresso no art. 23º do Decreto-Lei nº 204/798, no ponto 17 do Aviso do Concurso, nem na Acta nº 1, pelo que o acto administrativo impugnado enferma do vício de violação de lei, o que implica também a sua anulabilidade, cfr. art. 135º do CPA (vide ponto 38); 15ª) Considerando o supra exposto, o Despacho do Exmº Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, datado de 26.11.2010, aqui impugnado, é ilegal e como tal anulável, nos termos do art. 135º do CPA . Nestes termos e nos mais de Direito, Deve a presente acção administrativa especial ser julgada procedente, por provada, e em consequência anulado o Despacho do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, datado de 26.11.2010, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão de Consultores da carreira de Consultor do mapa de pessoal da Direcção - Geral do Tribunal de Contas, com as demais consequências legais. 1.5. A entidade demandada contra - alegou, concluindo: O acto administrativo impugnado não enferma de qualquer um dos vícios que lhe são assacados pelo Autor: ilegalidade resultante da falta de fundamentação da entrevista profissional de selecção, de erro nos pressupostos de facto e de violação dos pressupostos e regras do concurso e do Decreto-Lei nº 204/98 ; Com efeito, Os factos alegados pelo Autor na p.i. não podem ser dados como provados; Qualquer destinatário normal colocado na posição de interessado, apreende sem esforço as razões pelas quais o Júri (na Acta nº 1) deliberou eleger os oito factores elencados no ponto 3,1., deliberou atribuir-lhes os coeficientes de ponderação referidos no ponto 3.3 e deliberou desenvolver a grelha de classificação nos patamares avaliativos e classificativos constantes do ponto 3.2, cuja valoração se estende dos 4 aos 20 valores. É certo que o Júri se encontra vinculado ao dever de atribuição de uma classificação justa, mas dispõe de inteira liberdade no que respeita a eleição dos principais elementos e factores decisórios e à respectiva ponderação e valoração. A exposição de motivos fixados no ponto 3.1 da Acta nº 1, relativa às razões da eleição e aos propósitos avaliativos dos oito factores, de ponderação discriminados na Ficha de Avaliação da Entrevista, é clara, coerente, congruente e completa; Também não merece censura a fundamentação respeitante aos doze patamares avaliativos e classificativos constantes da Ficha de Avaliação da Entrevista: Nela não se vislumbra obscuridade, contradição ou insuficiência; Quer o Autor, quer qualquer outro destinatário normal se apercebe, sem dificuldade, do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Júri para proferir a decisão; São, assim, bem evidentes as razões determinantes pelas quais o Júri deliberou como deliberou e classificou o Autor em cada um dos factores que integram a grelha classificativa. Torna-se, por isso, facilmente atingível e entendível a motivação do acto avaliativo e classificativo; Igualmente foi proporcionado ao Autor uma fundamentação suficiente, clara, coerente e congruente para este perceber e se aperceber do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Júri a propósito das diferentes ponderações por ele fixadas para cada um dos factores que compõem a grelha classificativa; Há, sem sombra de dúvida, uma sucinta mas esclarecedora exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Não se mostram, por isso, violados os artigos 124º e 125º do CPA , 5º e 23º do DL nº 204/98 e nº 3 do artigo 268º da CRP; Por opção que radica na denominada “soberania do Júri” a entrevista não foi conduzida como se de uma prova se tratasse; Mas ao longo da entrevista o Autor foi sendo avaliado (relativamente a todos os factores que integram a grelha) quanto às suas capacidades e aptidões, através da forma e do conteúdo com revestiu as suas opiniões no âmbito dos temas que lhe era proposto abordar; E as capacidades e aptidões reveladas pelo Autor foram ponderadas em todos os aspectos, quer os mais, quer os menos conseguidos e balizados pelos propósitos avaliativos fixados pelo Júri na grelha classificativa, por comparação com o perfil de exigência da função; Não há, por isso, que reconhecer eficácia invalidante ao alegado vício de erro nos pressupostos de facto; Não ocorreu qualquer violação dos pressupostos e das regras do concurso e do Decreto-Lei nº 204/98 . O Autor, tal como os demais candidatos, foi efectivamente inquirido e avaliado relativamente a todos os factores que integram a grelha classificativa. Houve, por isso, uma verdadeira paridade avaliativa decorrente da exigência da igualdade de oportunidades a todos proporcionada. A colocação de cada candidato num patamar avaliativo e classificativo constante da grelha classificativa decorreu da apreciação do mérito revelado por cada um na respectiva entrevista; Também falece a alegada incoerência dos factores da entrevista os quais, no entendimento do Autor, estariam vocacionados para questões de forma e não de substância pelo que, também neste domínio, não ocorreu o alegado vício de violação de lei; A exposição de motivos fixada no ponto 3.1. da Acta nº 1, relativa às razões da eleição e aos propósitos avaliativos respeitantes aos oito factores escolhidos comprova, sem margem para dúvidas, que o que releva é a substância e não a forma, como é alegado pelo Autor; É evidente que a indagação das capacidades e aptidões profissionais e pessoais de cada candidato para o exercício das funções postas a concurso se materializa em Juízos de mérito, necessariamente de carácter pessoal e baseados em impressões subjectivas. Mas esta margem de discricionariedade e de livre apreciação do mérito dos candidatos cabe, por inteiro, na “soberania dos júris”; O mérito dos candidatos foi aferido através de doze patamares avaliativos e classificativos, mas mesmo nos patamares de maior proximidade (v.g. 12,13,14 valores) as nuances classificativas são balizadas por fronteiras as quais, apesar de necessariamente ténues e subtis, evidenciam, com clareza, as diferenças de mérito a que se reportam. Também, neste domínio, se nos afigura como não demonstrado o vício de violação de lei alegado pelo Autor. Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, bem como por absoluta e manifesta carência de fundamentação legal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O FACTOS Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos: Por Aviso nº 5779/2008, publicado no DR, 2ª Série, nº 43 de 2008.02.29, foi aberto concurso interno de ingresso para provimento de 13 lugares vagos na carreira unicategorial de Consultor do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção - Geral do Tribunal de Contas - sede - doc. nº 2, a fls.65; O autor foi opositor ao antedito concurso; No dia 3 de Marco de 2008, o Júri do Concurso reuniu para “definir os factores e critérios a aplicar nos métodos de selecção definidos no Aviso de Abertura … , Avaliação Curricular (AC) e Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Acta nº 1, doc. nº 3, fls. 69; Relativamente à Entrevista Profissional de Selecção, o Júri deliberou o seguinte: A Entrevista Profissional de Selecção (EPS), que terá uma duração entre 20 e 30 minutos, visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, como refere o art. 23º do Decreto-Lei nº 204/98 , de 11 de Julho. Assim, tratando-se de ingresso em carreira dum corpo especial, cujo conteúdo funcional revela especificidades muito próprias, deliberou o Júri: 3.1. Considerar os seguintes factores na avaliação deste método de selecção: Explicitação curricular (A), em que se avaliará e ponderará o exercício de actividades idênticas ou afins ao conteúdo funcional do cargo a prover, designadamente do ponto de vista da sua complexidade e nível de responsabilidade; Valorização e actualização profissionais (B), em que se determinarão e apreciarão os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em realizar-se e aperfeiçoar-se profissionalmente de forma sistemática; c) Sensibilidade em relação à informação e aos sistemas de informação (C), em que se analisará a experiência dos candidatos em informática enquanto utilizadores; d) Motivação profissional (D), em que se correlacionarão as motivações e disponibilidade dos candidatos face ao conteúdo e exigências da carreira, nomeadamente para a realização de serviço externo; e) Capacidade relacional dos candidatos (E), em que se ponderará a capacidade para o trabalho em equipa, sua postura perante situações de conflito e a sua integração nos objectivos e ambiente das organizações; f) Perfil comportamental (F), em que se avaliará, face à experiência do candidato, a interiorização da necessidade de adopção de altos padrões de comportamento, competência e integridade, na perspectiva das funções de consultadoria dos lugares a prover; g) Capacidade de expressão e fluência verbais (G), em que se valorizará a sequência lógica do raciocínio, a fluência e a riqueza da expressão verbal; h) Sentido de organização (H), em que se avaliará e ponderará a forma de estruturação e realização do trabalho em equipa, a metodologia utilizada e os contributos para a sua melhoria. 3.2. Os factores referidos serão valorados do seguinte modo: O candidato transmite as suas ideias com excepcional espontaneidade, apresentando um discurso notavelmente bem estruturado, fluente e claro e manifesta assinalável profundidade na abordagem das questões relativamente ao factor considerado …………………………… 20 O candidato transmite as suas ideias com assinalável espontaneidade, apresentando um discurso muito bem estruturado, fluente e claro e manifesta grande profundidade na abordagem das questões relativamente ao factor considerado …………………………………….19 O candidato transmite as suas ideias num discurso bastante fluente, claro e bem estruturado, revelando elevado nível de comunicação e informação a propósito do factor considerado………………………….... 18 O candidato transmite as suas ideias num discurso fluente, claro e bem estruturado, revelando assinalável nível de comunicação e informação no âmbito do factor em apreciação ……………..........….…….. 17 O candidato transmite ideias claras devidamente correlacionadas e congruentes no que respeita às questões abordadas, revelando já bom nível de comunicação e informação ………………………….........……….……16 O candidato transmite ideias claras, devidamente correlacionadas e congruentes no que respeita às questões abordadas e ao factor considerado……………..……………….15 O candidato consegue, num nível aceitável quanto à forma e conteúdo, transmitir ideias relativamente às questões abordadas e ao factor considerado………………………… 14 O candidato consegue transmitir razoavelmente ideias aceitáveis relativamente às questões abordadas e ao factor considerado ......................................... 13 O candidato consegue transmitir um mínimo de ideias aceitáveis relativamente às questões abordadas e ao factor considerado ….…………...............… 12 O candidato consegue transmitir algumas ideias relativas às questões abordadas, as quais todavia se revelam vagas e inseguras no que concerne ao factor considerado …………………………………. 10 O candidato, embora conseguindo transmitir algumas ideias a respeito do factor considerado, estas apresentam-se completamente desconexas, confusas ou imperceptíveis relativamente às questões abordadas ….........................................…. 8 O candidato não consegue transmitir qualquer ideia a respeito do factor considerado ………………………….……. 4 3.3. A fórmula a utilizar na Entrevista Profissional de Selecção é a seguinte: EPS= 2A+B+C+2D+E+3F+G+2H 13 O Júri deliberou atribuir maiores ponderações (2 e 3) aos factores A, D, F e H por estes incidirem sobre aspectos que constituem elementos essenciais no desempenho das funções para que é aberto o presente concurso, com particular relevo para o factor F, que assume especial relevância face ao lugar a prover. Na avaliação curricular, o A., obteve a classificação final de 11,93 valores - doc. nº 6, fls. 112. E na prova de conhecimentos foi classificado com 15,25 valores - doc. nº 5, fls. 103 No dia 14.05.2010 realizou-se Entrevista Profissional de Selecção na qual o A. obteve a classificação final de 12, 769 distribuídos pelos seguintes factores: A - 13 valores; B-13 valores; C- 13 valores; D - 13 valores; E - 13 valores; F - 12 valores; G - 13 valores, H - 13 valores - doc. nº 6, fls. 111; A Entrevista Profissional de Selecção está documentada na “Ficha” junta a fls. 108-110 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida; Na Lista de Classificação Final do concurso, o A. ficou no 17º lugar, com a classificação de 13,174 valores; A Lista de Classificação Final foi homologada pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, por despacho de 2010.11.26. 2.2. O DIREITO O autor alega que o acto administrativo que impugna nesta acção administrativa especial enferma de três vícios; “falta de fundamentação da entrevista profissional”, “erro nos pressupostos de facto” e “violação os pressupostos e regras do concurso e do Decreto -Lei nº 204/98”. São, estas, pois, as questões decidir. 2.2.1. Da falta de fundamentação da Entrevista Profissional Nos presentes autos vem impugnado o acto de classificação final de um concurso de pessoal realizado ao abrigo do regime do DL nº 204/98 , de 11.7, no qual foram utilizados os seguintes métodos: avaliação curricular, prova de conhecimentos e entrevista profissional. Diz o art. 23º/ 2 do diploma que “ por cada entrevista profissional de selecção é elaborada um ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada ”. Nenhuma dúvida, pois, que a entrevista está sujeita ao dever de fundamentação. E a formulação (« devidamente fundamentada ») da parte final do preceito, em relação à motivação da classificação obtida em cada um dos parâmetros de avaliação, remete para os requisitos da lei geral. O mesmo é dizer que a fundamentação haverá de respeitar o disposto no artigo 125º do CPA , cujo texto é o seguinte: A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Mas, a fundamentação de uma entrevista é, a nosso ver, um campo específico no qual interagem forças cuja conciliação, na aplicação prática da lei escrita, é, para a Administração, um exercício difícil. E o Tribunal não pode deixar de ponderar essa particular dificuldade quando sindica a suficiência da motivação. Na verdade, por um lado , estamos num domínio que envolve escolhas em espaços de valorações próprias da Administração, no qual, por isso mesmo, a fundamentação é especialmente exigível, uma vez que a “liberdade” de valoração, a grande abertura normativa, a falta de regulamentação substancial prévia, tem de ser compensada com uma imposição de transparência capaz de assegurar uma protecção judicial efectiva; (Vide, a propósito, Vieira de Andrade, in “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p. 138 e, por todos, o Acórdão do Pleno STA de 2008.09.18 – rec. nº 941/05)) por outro lado, tem de se ter em conta a dificuldade do júri em externar, num silogismo perfeito, o juízo que faz sobre os candidatos, pois, como é sabido, os actos de avaliação das pessoas, uns mais do que outros, envolvem sempre impressões do avaliador que não são fáceis de passar para o discurso justificativo. Entendemos, assim que, se para as avaliações em entrevistas profissionais, por razões garantísticas, deve valer a jurisprudência este Supremo Tribunal, segundo a qual, “a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação” (Cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Pleno de 2005.12.06 – rec. nº 1126/02) , também, para esses mesmos actos, se justifica, por razões de praticabilidade , que a jurisprudência não seja demasiado rigorosa na apreciação da densidade mínima aceitável do conteúdo declarativo da fundamentação. Dito isto, consideramos que, no acto administrativo impugnado, a entidade demandada conseguiu harmonizar bem os valores do par garantia / praticabilidade . Na verdade, com ganhos de objectividade, o júri começou por fixar, antes da entrevista: os factores de avaliação relevantes; o que se iria ponderar em cada um deles (vide 3.2. da Acta nº 1, ponto 4. do probatório) e o modo de valoração desses factores, definindo os critérios de atribuição das diversas notações da escala numérica (cfr. 3.2 da Acta nº 1, ponto 4. do probatório). Depois, a fundamentação concreta de cada entrevista individual foi levada a cabo pelo preenchimento de uma ficha-modelo, na qual está inscrita uma grelha de classificação graficamente apresentada em quadriculado, em que cada quadrícula contém uma notação numérica, resultante do cruzamento de colunas verticais encimadas pela indicação dos factores avaliados, e de colunas horizontais correspondentes aos diversos modos de avaliar esses mesmos factores, nas quais estão transcritos os critérios de classificação pré-definidos (tal como estão enunciados no ponto 4. do probatório supra). Método que, com ser célere e eficiente, cumpre as exigências do dever de fundamentar, pois que, quando se assinala (com uma cruz) cada uma das quadrículas, dão-se a conhecer, a um tempo, os assuntos/factores abordados na entrevista, os parâmetros de avaliação relevantes, a classificação atribuída e o respectivo critério de notação. E como podemos ver, pelos respectivos enunciados linguísticos, os critérios de notação, pré - fixados e transcritos na ficha - modelo, indicam, com clareza, os elementos de ponderação considerados e as variações de desempenho (ainda que ligeiras e subtis nas notas mais aproximadas) que justificam a atribuição de classificações numéricas diferenciadas. Assim, o candidato fica informado, não só das razões pelas quais lhe foi atribuída aquela notação concreta, mas também, por comparação com a justificação das demais, dos motivos porque não obteve uma qualquer outra classificação numérica, superior ou inferior. O mesmo é dizer que o candidato, suposto destinatário médio do acto, fica a conhecer as razões pelas quais a entidade demandada lhe atribuiu a classificação e em condições de desencadear os adequados meios administrativos e/ ou contenciosos de impugnação. Deste modo, improcede o alegado vício de falta de fundamentação. 2.2.2. Do erro nos pressupostos de facto Diz o autor que o Júri considerou que o candidato foi avaliado em todos os factores da entrevista, mas que houve aspectos como os factores D (Motivação Profissional) e H (Sentido de Organização) relativamente aos quais não lhe foi dirigida qualquer pergunta. Responde a entidade demandada que os referidos factores foram objecto de avaliação, podendo o autor não se recordar de os assuntos terem sido abordados, dado que o Júri não conduziu a entrevista como se de uma prova se tratasse, mas introduzindo os temas e deixando os candidatos discorrer sobre os mesmos, reenquadrando-os quando necessário. Há aqui um problema de prova. A única que temos é a ficha de avaliação da entrevista, a fls. 108-110, na qual está assinalada a notação atribuída a cada um desses factores. Mas, sem mais, de acordo com as regras do direito probatório material, não pode o Tribunal dar como provado que os assuntos foram efectivamente abordados, uma vez que nem o documento faz prova plena (arts. 369º/1 e 371º/1 do C. Civil) nem os factos compreendidos na declaração são contrários aos interesses do declarante (art. 376º/2 do C. Civil). Sem outra prova, temos uma situação de non liquet que, neste caso, se resolve contra o autor, implicando a improcedência do vício alegado, por ser sobre ele que impende o ónus de provar os factos que aproveitam à sua pretensão ( art. 342º /1 C. Civil). 2.2.3. Da violação dos artigos 5º e 23º do DL nº 204/98 de 11/7. Segundo o autor, estes preceitos foram violados, desde logo, porque na fundamentação da entrevista não consta o resumo dos assuntos abordados nem a concretização relativamente a cada candidato. Pelas razões expostas supra, no ponto 2.2.1., temos a alegação por improcedente, nesta parte, uma vez que a fundamentação, pelo modo como foi efectuada, contém a indicação sumária dos assuntos abordados e concretiza o desempenho individual do candidato com um grau de informação aceitável à luz das exigências atinentes ao dever legal de fundamentar. A mais disso, para o autor, a violação das citadas normas decorreria, ainda, da “incoerência dos factores da entrevista profissional com a avaliação efectuada”. Alega o autor que, de acordo com a norma do art. 23º do DL 204/98 “a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos” e que os factores de avaliação escolhidos pelo Júri não se coadunam com a finalidade legal, uma vez que “estariam vocacionados para questões de forma e não de substância”. Mas não tem razão. Não há dúvida, de um lado, que os factores de avaliação que o Júri elegeu são, todos eles, de A) a H), reportados às aptidões profissionais e pessoais dos candidatos (vide 3.1. do ponto 4. do probatório). E, de outro lado, se é certo que a forma tem uma relevância inequívoca e importante no modo de avaliação que o júri escolheu, é igualmente seguro que, de acordo com os critérios de notação, as capacidades de comunicar, de transmitir ideias e de estruturar o discurso estão sempre ligadas e na dependência da informação e da profundidade da abordagem das questões relativamente ao factor considerado. Não há, pois, a nosso ver, uma sobrevalorização excessiva da forma, em detrimento da substância, que se afaste da finalidade da lei. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido. Custas pelo autor. Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.