1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs, em 29 de Novembro de 2005, recurso para este Tribunal.
2. Por despacho proferido em 30 de Janeiro de 2006, o Juiz Desembargador Relator do processo admitiu o recurso.
3. Em 16 de Maio de 2006, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal.
4. A coberto do disposto n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, o Relator do processo neste Tribunal, proferiu, aos 07 de Julho de 2006, decisão sumária. Aí se decidiu não conhecer do objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas respectivas.
5. Desta decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência.
6. Sobre tal reclamação incidiu então o Acórdão n.º552/06, datado de 11 de Outubro de 2006, que, indeferindo-a, confirmou a decisão sumária reclamada no sentido da não admissão do recurso.
7. Notificado que foi do dito Acórdão, o recorrente veio requerer a respectiva aclaração.
8. Através do Acórdão n.º694/2006, datado de 20 de Dezembro de 2006, o pedido de aclaração foi indeferido por ausência de fundamento.
9. Notificado deste último Acórdão, veio o recorrente, por meio de articulado apresentado aos 10 de Janeiro de 2007, arguir a nulidade do Acórdão proferido em sede de reclamação para a conferência por «omissão do dever de fundamentação adequada». Invocou, para ao efeito, o disposto no art.205º, n.º1, da Constituição, art.69º da Lei do Tribunal Constitucional, e arts.716º, n.º1, e 668º, n.º1, alíneas b) e d), estes últimos do Código de Processo Civil.
Submetido o processo à conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
Sendo manifesto, em face da sucessão de actos processuais acima descrita, que, com a arguição acabada de referir, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
Como se escreveu no Acórdão n.º100/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), «o uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão […] a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”».
III. Decisão.
Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 6821-6912, 6916, 7183-7211, 7223-7227, 7231-7233, 7236-7252, 7271-7272, 7273, 7280-7284, 7297-7301 e 7305 destes autos, bem como do presente acórdão, e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa;
b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls.7299-7301 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício