CONCLUSÕES:
1 - A questão de constitucionalidade prende-se com a violação, em concreto, dos princípios constitucionais da presunção de inocência e, ainda, do princípio do contraditório.
2Estes princípios constam do texto constitucional nos artigos 32º, n.ºs 2 e 5.
3 - Esta questão foi previamente suscitada, estando cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto nos arts. 69º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
4 - Exercido o contraditório, o Tribunal entendeu que "(...) a versão apresentada (...) não colheu, pois que o arguido procurou com tal versão desculpar-se, o que não consubstancia qualquer isenção de responsabilidade do mesmo, pois que tinha piena consciência da advertência que lhe havia sido feita e deveria e deveria ter tomado outras providências, desde que não passasse pela condução de tal veículo".
5 - Salvo melhor opinião, o contraditório - enquanto garantia constitucional de defesa - não se deve cingir a uma mera formalidade. Importa, outrossim, conferir-lhe a eficácia exigível e pretendida aquando da sua inserção no texto constitucional e no leque de princípios que norteiam o direito processual penal português.
6 - Pelo que, para que o contraditório seja - eficazmente - exercido, não basta que o arguido seja ouvido... Importa, também, que o Tribunal se pronuncie acerca da versão apresentada, aquilatando da bondade (ou falsidade) dos argumentos aduzidos.
7 - No caso concreto, o Tribunal de 1ª instância, compulsada a versão apresentada pelo arguido, desconsiderou-a argumentando que este se estava a tentar "desculpar" dos factos praticados.
8 - Não considerou a corroboração desse facto através do testemunho prestado pela sua companheira, não considerou a forte situação de pressão e a inexigibilidade - em concreto - de um comportamento distinto (atendendo à gravidez da sua companheira), etc, 9 – O exercício do contraditório – neste processo – tornou-se, portanto, uma simples formalidade obrigatória, sem qualquer relevo/alcance prático.
10 - Esta interpretação acerca do "contraditório" é, no entanto e como se compreenderá, manifestamente inconstitucional.
11 - O direito à defesa é um dos mais importantes no direito punitivo; No entanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, este direito é apenas suplantado pela necessidade (e pelo direito) de tornar o contraditório eficaz;
12 - Isto é, não basta permitir o contraditório porque, em abstrato, é um direito fundamental; Importa, outrossim, permitir o contraditório porque a versão do arguido deve ser - efetivamente - considerada aquando da prolação de qualquer decisão judicial, sendo um elemento verdadeiramente imprescindível para que o Tribunal pondere - em consciência - o sentido da decisão que vier a ser proferida.
13 - Em consequência, também o princípio da presunção de inocência foi obliterado, na medida em que a dúvida/incerteza acerca da atuação em estado de necessidade desculpante foi resolvida de forma desfavorável ao arguido.
14 - Isto é, o Tribunal não pôde - com segurança - aquilatar da veracidade ou falsidade da versão apresentada e, por isso, deveria ter resolvido esse estado de incerteza a favor do arguido.
15 - Termos em que deveria ter absolvido o arguido com fundamento na presunção de inocência.
16 - Não o tendo feito, novamente, o Tribunal ignorou as disposições constitucionais invocadas e aplicáveis ao caso concreto, impondo-se a revogação da decisão.
Termos em que se requer a V.Exas. que se dignem julgar inconstitucional a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que foram violados os princípios constitucionais da presunção de inocência e do contraditório aquando da prolação de acórdão na sequência do recurso do despacho de 14.12.2021, interposto após a notificação da revogação do perdão anteriormente concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 383/2022, entendeu-se que o objeto do recurso não poderia ser conhecido, por não se acharem preenchidos inúmeros dos seus pressupostos de admissibilidade. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«
4. O recorrente não solicita a fiscalização da constitucionalidade de qualquer norma – o que aliás já se verificava com as peças processuais dirigidas ao tribunal recorrido (cf. a fls. 39 ss. e 70 ss.), o que se mostra relevante para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC –, exprimindo apenas a sua discordância em relação à decisão recorrida enquanto tal.
Recorde-se que os recursos de constitucionalidade versam necessariamente sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais, impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram apreciados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário. Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
O recurso em apreço não supõe, de todo, uma apreciação desta natureza. Essa ausência de normatividade é transversal ao requerimento em apreço, do qual se depreende pretender o recorrente insurgir-se contra a própria decisão recorrida, que negou provimento ao seu recurso. As questões do recorrente prendem-se com questões que nem mesmo se prendem com a decisão recorrida, mas antes com a decisão que o condenou pela prática de um crime de desobediência, alegando que «os factos que deram origem ao alegado crime de desobediência foram praticados em estado de necessidade desculpante» e que, portanto, «nem sequer há crime». Insurge-se contra o facto de se não ter considerado que o arguido agiu em estado de necessidade desculpante e associa-lhe uma violação do direito ao contraditório, por não ter o tribunal que proferiu a condenação ficado persuadido pelos argumentos por si ao tempo apresentados. Todas essas são questões pura e evidentemente infraconstitucionais – e, repete-se, nem são relevantes para a apreciação desenvolvida no âmbito da decisão recorrida, por se encontrarem já tratadas em decisão transitada em julgado (aquela que proferiu a referida condenação) desde 4 de outubro de 2021 (cf. a fl. 83).
Assim, o recurso em análise não indica qualquer enunciado geral e abstrato cuja fiscalização pudesse contemplar-se, nem foi suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido qualquer enunciado normativo, nem o recurso de constitucionalidade, em todo o caso, se reporta sequer a qualquer assunto que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
Por estas inúmeras razões, o objeto do recurso não pode ser conhecido.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES:
1 - O recurso de constitucionalidade incide sobre a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido quanto aos efeitos, extensão e regime garantístico associado ao princípio da presunção de inocência e ao seu corolário do in dúbio pro reo.
2 - Estes princípios foram obliterados nas decisões recorridas, bem como o princípio do contraditório, na medida em que as razões aduzidas pelo arguido não foram, sequer, ponderadas para efeitos da prolação das sucessivas decisões judiciais.
3 - Em face do exposto, o princípio constitucional do contraditório (inserido nas garantias de defesa em processo criminal), foi esvaziado, servindo, apenas, como uma mera formalidade, essencial à perfeição da decisão condenatória, mas manifestamente desprovido de efeitos práticos, na medida em que os factos alegados pelo arguido não foram, sequer, ponderados.
4 - E, tendo sido ponderados, a verdade é que os mesmos transportariam o Tribunal para um estado de incerteza quanto à culpabilidade do arguido que não poderia, jamais, ser resolvida em seu desfavor.
5 - É essa a verdadeira extensão do princípio da presunção de inocência... Havendo fundadas dúvidas quanto à atuação do arguido, a absolvição é a única alternativa constitucionalmente admissível...
6 - É por isso que a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido é inconstitucional... A interpretação por si efetuada não valorou o estado de dúvida em que se encontrava o julgador em sentido favorável ao arguido...
7 - Estes princípios constam do texto constitucional nos artigos 32º, n.ºs 2 e 5 e assumem marcos verdadeiramente inultrapassáveis no nosso tecido legal penal, na medida em que asseguram a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos.
8 - Além disso, estas questões foram previamente suscitadas, o que é tanto quanto basta para estar cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto nos arts. 69º e ss. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
9 - Exercido o contraditório, o Tribunal entendeu que "(...) a versão apresentada (...) não colheu, pois que o arguido procurou com tal versão desculpar-se, o que não consubstancia qualquer isenção de responsabilidade do mesmo, pois que tinha plena consciência da advertência que lhe havia sido feita e deveria e deveria ter tomado outras providências, desde que não passasse pela condução de tal veículo".
10 - Salvo melhor opinião, o contraditório - enquanto garantia constitucional de defesa - não se deve cingir a uma mera formalidade. Importa, outrossim, conferir-lhe a eficácia exigível e pretendida aquando da sua inserção no texto constitucional e no leque de princípios que norteiam o direito processual penal português.
11 - Pelo que, para que o contraditório seja - eficazmente - exercido, não basta que o arguido seja ouvido... Importa, também, que o Tribunal se pronuncie acerca da versão apresentada, aquilatando da bondade (ou falsidade) dos argumentos aduzidos.
12 - No caso concreto, o Tribunal de 1ª instância, compulsada a versão apresentada pelo arguido, desconsiderou-a argumentando que este se estava a tentar "desculpar" dos factos praticados.
13 - Não considerou a corroboração desse facto através do testemunho prestado pela sua companheira, não considerou a forte situação de pressão e a inexigibilidade - em concreto - de um comportamento distinto (atendendo à gravidez da sua companheira), etc.
14 - O exercício do contraditório - neste processo - tornou-se, portanto, uma simples formalidade obrigatória, sem qualquer relevo/alcance prático.
15 - Mais uma vez, esta interpretação acerca do "contraditório" é, no entanto e como se compreenderá, manifestamente inconstitucional.
16 - O direito à defesa é um dos mais importantes no direito punitivo; No entanto, e salvo o devido respeito por opinião diversa, este direito é apenas suplantado pela necessidade (e pelo direito) de tornar o contraditório eficaz;
17 - Isto é, não basta permitir o contraditório porque, em abstrato, é um direito fundamental; Importa, outrossim, permitir o contraditório porque a versão do arguido deve ser - efetivamente - considerada aquando da prolação de qualquer decisão judicial, sendo um elemento verdadeiramente imprescindível para que o Tribunal pondere - em consciência - o sentido da decisão que vier a ser proferida.
18 - Em consequência, também o princípio da presunção de inocência foi obliterado, na medida em que a dúvida/incerteza acerca da atuação em estado de necessidade desculpante foi resolvida de forma desfavorável ao arguido.
19 - Isto é, o Tribunal não pôde - com segurança - aquilatar da veracidade ou falsidade da versão apresentada e, por isso, deveria ter resolvido esse estado de incerteza a favor do arguido.
20 - Termos em que deveria ter absolvido o arguido com fundamento na presunção de inocência.
21 - Não o tendo feito, novamente, o Tribunal ignorou as disposições constitucionais invocadas e aplicáveis ao caso concreto, impondo-se a revogação da decisão.
Termos em que se requer a V.Exas. que se dignem julgar inconstitucional a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que foram violados os princípios constitucionais da presunção de inocência e do contraditório aquando da prolação de acórdão na sequência do recurso do despacho de 14.12.2021, interposto após a notificação da revogação do perdão anteriormente concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020 de 10 de abril.»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«Nesta reclamação, artigo 78.º-A, n.º 3, LOFPTC, diz o recorrido Ministério Público:
1. A. … , “notificado da decisão singular de improcedência do recurso de inconstitucionalidade”, vem da mesma “interpor reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional” (fls. 133 a 147).
Embora o ora reclamante não o diga, estará em causa a reclamação, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 78.º-A da LOFPTC, da Decisão Sumária n.º 383/22, de 30 de maio, da 3.ª secção do Tribunal Constitucional, a qual, com fundamento na preterição dos pressupostos processuais da existência de objeto normativo, da legitimidade e, finalmente, da norma que constitui o objeto do recurso integrar a razão decidir da decisão impugnada, decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso” (fls. 121 a 130).
2. O ora reclamante, não apresentou, oportunamente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para os efeitos e nos termos do artigo do 75.º-A, n.º 1, designadamente, da LOFPTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 5.ª secção, de 5 de abril de 2022, proferido no processo n.º 1817/14.4TXLSB-K.L1, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto do despacho proferido no “incidente de incumprimento (Lei 115/2009)”, que decidira “revogar o perdão que havia sido concedido” ao ora reclamante e, consequentemente, determinou o cumprimento da pena de prisão não cumprida…” (fls. 22 a 27, 76 a 86v.º e 94 a 108v.º).
Antes apresentou um “recurso, nos termos dos artigos 69.º e ss da LOFPTC, com motivação, constituída por alegações e conclusões” (fls. 133 a 147).
Em qualquer caso, estará em causa a interposição de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, na modalidade de recurso por constitucionalidade, ou seja, recurso de “decisão de um tribunal que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” (Constituição, art. 280.º, n.º 1, alínea b), e LOFPTC, art. 70.º, n.º 1, alínea b), pelo que é à luz do enquadramento legal deste tipo de recurso que importa apreciar se é bem fundada a presente reclamação.
3. No plano doutrinário, é certo que o juízo de inconstitucionalidade, procedente da violação de princípios ou regras constitucionais, pode ser predicado de qualquer ato jurídico-público (tipicamente), seja individual e concreto (v.g., sentença, ato administrativo) ou geral e abstrato (v.g., norma jurídica).
Contudo, para efeitos do regime positivo de fiscalização judiciária da constitucionalidade (ou ilegalidade, qualificada), a inconstitucionalidade tem, exclusivamente, objeto normativo (e não individual e concreto). Como resulta inequivocamente do enunciado da previsão legal em causa, do que se trata é de fiscalizar “a aplicação judicial de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
Porém, na reclamação em apreço o ora reclamante não faz senão repisar os mesmos argumentos que, a justo título, já haviam sido rejeitados pela Decisão Sumária n.º 383/22, cit., por inidóneos para consubstanciarem os pressupostos processuais do recurso por constitucionalidade (fls. 128 a 130 e 133 a 147).
4. Com efeito, vista a questão do ponto de vista do método de aplicação judicial do direito, a reclamação em apreço não dirige a sua censura contra qualquer decisão de validade, constitucional, de uma norma jurídica aplicada como razão de decidir do pleito penal ⸻ recte, não indica qualquer norma, ou interpretação normativa, mobilizada pelo cuidado e minucioso acórdão a quo, que consubstanciando a razão de decidir do feito penal, seja passível de ser arguida de inconstitucionalidade, por violação de princípios ou regras constitucionais.
Não, toda a argumentação da reclamação se afadiga em censurar a decisão de prova (p. ex., arts. 20.º, 27.º a 29.º) ou a decisão de qualificação, de certa conduta como “crime” (p. ex. arts. 15.º, 16.º, 26.º) levadas a cabo pelo acórdão a quo, decisões essas, como reconhece o próprio reclamante, que não podem ser objeto do recurso por constitucionalidade (art. 47.º), pois o Tribunal Constitucional não conhece das provas e das qualificações normativas realizadas nos processos a quo, sobretudo, eram já res judicatae, pelo que, como tal, tinham de ser acatadas pelo acórdão recorrido, como o foram (fls. 82v.º e 83).
Em suma, como bem resolveu a decisão recorrida, havia então absoluta preterição do objeto normativo do presente recurso por constitucionalidade, a qual subiste, pois não foi indicada pelo ora reclamante qual a norma ou interpretação normativa que pretende ver apreciada, a título de inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1). Convém, por último, referir que a interpretação normativa, enquanto objeto idóneo do recurso em apreço é o reverso ⸻ se assim nos podemos exprimir ⸻ do que o reclamante parece entender a este propósito: não se trata de uma atividade, de interpretação e aplicação de princípios e regras constitucionais realizada no feito penal; mas, antes, do sentido normativo, hermenêuticamente construído pelo intérprete e por ele imputado a certa disposição ou conjunto de disposições normativas infraconstitucionais, que é aplicado como razão de decidir do feito penal, por outras palavras, é a norma do caso.
Como igualmente bem se resolveu na Decisão Sumária n.º 383/22, cit., uma vez que o ora reclamante jamais suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, referida a certa norma ou interpretação normativa, de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, é, ipso facto, parte ilegítima para efeitos do presente recurso de constitucionalidade (art. 72.º, n.º 2).
Finalmente, como outrossim bem se vincou na Decisão Sumária, e é um corolário lógico da mencionada preterição da norma ou interpretação normativa como objeto idóneo do presente recurso por constitucionalidade, também claudica o pressuposto processual da utilidade do presente recurso por constitucionalidade, pois na medida em que não vem identificada a norma ou interpretação normativa que consubstanciasse a razão de ser do acórdão recorrido, qualquer decisão proferida neste recurso em matéria de constitucionalidade seria estéril, a menos que um capricho da fortuna ditasse outro resultado, pois não incidiria sobre um ponto decisivo, passível de se reverberar no sentido da decisão penal.
Nos termos expostos, e atento o preceituado nas disposições conjugadas do n.ºs 2 do artigo 72.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, e do n.º 3 do artigo 78.º-A da LOFPTC, por preterição dos pressupostos processuais do objeto normativo, da legitimidade e da utilidade do recurso de constitucionalidade, é de manter a Decisão Sumária n.º 383/22, de 30 de maio, da 3.ª secção do Tribunal Constitucional, por ter feito bom direito, sendo, por conseguinte, de indeferir a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.