Relatório
No requerimento de interposição de recurso o recorrente deduziu incidente de suspensão da instância.
Esse incidente foi indeferido por despacho proferido conjuntamente com a decisão sumária do recurso em 22-6-2009.
O recorrente veio arguir a nulidade do despacho que indeferiu o incidente de suspensão da instância, o que foi indeferido por despacho proferido em 15-9-2009.
O recorrente veio pedir a rectificação desta última decisão, o que foi indeferido por despacho proferido em 20-10-2009.
O recorrente apresentou em 10-11-2009 requerimento com o seguinte conteúdo:
- “1.O requerimento de 1.10.2009 tem por objecto as inexactidões referidas nos seus nos 2, 3, 4 e 5, cujo teor pede seja aqui havido por reproduzido.
- 2.No pedido de rectificação das inexactidões verificadas e arguidas naquele requerimento não é feita qualquer referência a facto involuntário: elas são sindicadas como facto objectivo.
- 3.Algumas das normas ou segmentos normativos do artigo 667°, n° 1, do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 69.º da LTC, pressupõem facto involuntário; outros não: é o caso do erro de cálculo e das inexactidões materiais.
Como escreveu o Insigne Mestre Alberto dos Reis, no erro de cálculo o juiz escreveu o que quis escrever; mas devia ter escrito coisa diversa. Errou as operações do cálculo; e porque as errou, chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas. Mais escreveu aquele Mestre dos Mestres: a fórmula "ou quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto" é significativa. Uma vez que se esteja em presença de manifesta inexactidão material, qualquer que seja a causa dela, e qualquer que seja a forma que revista, é legítimo o funcionamento do artigo" (cf. CPC anotado, Vol. V, Coimbra - 1984, p. 134).
- 4.Afigura-se subjacente ao despacho de 20.10.2009, o entendimento da lei segundo o qual a inexactidão voluntária não justifica rectificação. Mas, a lei impõe a rectificação da inexactidão mesmo quando ela é voluntária.
- 5.A desconformidade entre a realidade e a dita percepcionada constitui falsidade nos termos do artigo 372°, nº 2, do Código Civil; e pode, eventualmente, constituir falsificação de documento nos termos do artigo 256.º, nº 1, alínea d), do Código Penal: fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante.”
Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento, em que se repete o pedido de rectificação já anteriormente indeferido, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica a qualificação deste incidente como manifestamente infundado, usando-se a faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente em, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”.