Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. RELATÓRIO.
F. requereu a sua declaração de insolvência e, simultaneamente, pedido de exoneração do passivo restante.
Por despacho de 18/01/2021, foi liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante efectuado por aquela, tendo sido fixado “como limiar do rendimento disponível o valor correspondente a 1,5 salário mínimo regional, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário designado.” Entretanto, o processo prosseguiu para liquidação.
O despacho liminar não foi objecto de impugnação.
Posteriormente, por requerimento datado de 28/01/2022 (Refª nº 41155285) veio a insolvente sustentar que “o dito limiar corresponde a um mínimo de subsistência, tal como reconhecido por Lei e em concreto fixado pelo Tribunal, pelo que (…) terá (…) de ser considerado à razão de 12 meses por ano;”, concluindo que “também e correspondentemente se deverá ter como intangível o correspondente – agora no ciclo de um ano – a 12 vezes 1,5 o salário mínimo regional – que se requer.”
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido a 08/03/2022 (Refª 51404913):
“Req. Refª 4527426, 4541379 e 4563804:
Veio a devedora requerer que o valor fixado de 1,5 salário mínimo regional seja considerado pelo ciclo de um ano, a 12 vezes 1,5 salário mínimo regional.
A credora EOS Credit Fundin DAC opôs-se ao requerido, considerando, em suma, que resulta do art. 239.º, n.º 3, alínea b), i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que o rendimento disponível deve ser calculado mensalmente. A senhora fiduciária informou que tomou em consideração o despacho inicial proferido, no qual foi fixado a título de rendimento disponível à insolvente “o valor correspondente a 1,5SMR, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário’.
Vejamos, então.
O art. 239.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, estabelece que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário.
O n.º 3, da mesma disposição legal, complementa o n.º 2, traçando o perímetro do «rendimento disponível». Tal perímetro é o resultado da combinação do corpo do n.º 3, com as suas alíneas a) e b), e subalíneas i), ii) e iii).
Assim, para o que ora releva, determina o art. 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), que, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advierem ao devedor, com exclusão “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
Retira-se do exposto que todos os rendimentos que advierem ao devedor consideram-se cedidos, no momento da sua aquisição, ao fiduciário, com excepção – além de outros sem relevância para o caso – da parcela dos que são necessários ao seu sustento minimamente digno.
Contudo, apesar de tal norma não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é este o pensamento legislativo.
Com efeito, ao referir-se o limite de três vezes o salário mínimo nacional, apenas se pode estar a considerar tal valor para o período de um mês.
Daí que, conforme bem refere a senhora fiduciária, no despacho inicial se tenha referido que se fixa “como limiar do rendimento disponível o valor correspondente a 1,5 salário mínimo regional, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário designado.”, afirmando-se, assim, expressamente que tais montantes eram mensais.
Logo, nos meses em que não advierem rendimentos à devedora ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dela e da sua família, não há cessão de rendimentos, não nascendo também, a seu favor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família. [cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 178/10.5TBNZR.C1, de 28/03/2017, disponível em www.dgsi.pt, cuja fundamentação acompanhamos].
Com efeito, conforme se refere no citado acórdão, só se compreenderia tal direito de compensação ou de dedução se se configurasse a subalínea i), da alínea b), do n.º 3, do art. 239.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período da cessão.
Sucede que não é este o sentido da garantia de tal norma. Ela não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. Garante-se uma “exclusão” se houver rendimentos.
Daí que não tenha amparo a pretensão da devedora no sentido de que o apuramento do seu rendimento disponível se faça no fim de cada ano do período de cessão, ou seja, que tal rendimento seja constituído pela diferença entre os rendimentos totais obtidos em cada ano e o produto da soma, também em cada ano, do montante fixado pelo tribunal como sendo o razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno.
Pelo exposto, indefiro a pretensão da devedora.”
Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Termina as respectivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1º Em 18/01/2021, o Tribunal a quo proferiu Despacho inicial de exoneração do passivo restante, fixando como limiar do rendimento disponível, ressalvado para sustento da Insolvente e do respectivo filho menor, o valor correspondente a uma vez e meia o salário mínimo regional.
2º Na implementação subsequente do assim decidido, verificou-se uma divergência de interpretação/entendimento a esse respeito entre a Exmª. Fiduciária e a Insolvente: entendia a Exmª. Fiduciária que em cada um dos meses em que se mostrava excedido o dito limiar – os meses correspondentes ao pagamento do subsídio de férias, subsídio de Natal e reembolso de IRS – havia que ser entregue a diferença acima daquele, não considerando que, em todos os restantes meses, o mesmo não se mostrava assegurado.
3º Já a Insolvente considerava que se devia ter por intangível o correspondente – no ciclo de um ano – a 12 vezes uma vez e meia o salário mínimo regional, tendo para o efeito apresentado o respectivo requerimento de 28/01/2022, com a Refª. 4527426.
4º Apreciando e decidindo a questão em apreço, o Tribunal a quo, por via do Despacho ora recorrido, veio a indeferir o requerido pela Insolvente, citando e aderindo ao entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 28/03/2017, proferido no processo 178/10.5TBNZR.C1.
5º A questão, porém, não é de apreciação jurisprudencial uniforme, e precisamente em sentido inverso, invoca-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-09-2020, proferido no processo 6074/13.7TBVFX-L1-1 – incluindo a diversa jurisprudência em que o mesmo se fundamenta, designadamente o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2019, proferido no proc. 344/16.0T8OLH.E1, e, em sede de fundamentação, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/09/2019, proferido no proc. 2984/18.3T8GMR-E.G1 e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/02/2020, proferido no proc. 695/13.5TBLSA.C1.
6º Aliás, considerando as circunstâncias do caso concreto, releva o facto de que, auferindo sempre por norma a Insolvente abaixo do limiar ressalvado para a respectiva subsistência e do respectivo filho menor, o respectivo excesso se verifica apenas em relação aos momentos em que lhe são creditados o reembolso de IRS, o subsídio de férias e o subsídio de Natal – ou seja, em qualquer desses três casos, quando estão em causa rendimentos reportados a um ano inteiro.
7º Em suma, o Despacho recorrido colide com os princípios do respeito pela dignidade humana e a inviolabilidade constitucional do direito a uma retribuição mínima ínsitos aos arts. 1º e 59º da C.R.P.
8º Assim se pugna pela efectiva procedência do presente recurso, devendo ser revogado o douto Despacho recorrido, e, em sua substituição, ser deferido o requerido pela Insolvente nos pontos 4) a 7) do respectivo requerimento de 28/01/2022, com a Refª. 4527426, de modo a se fazer Justiça.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. ÂMBITO DO RECURSO.
Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Assim, atendendo ao teor das alegações apresentadas pela Recorrente, cumpre apenas apurar se o rendimento indisponível, que foi fixado em 1,5 salário mínimo regional, equivale à ponderação do valor correspondente e anual doze vezes 1,5 salário mínimo nacional, ou se apenas se tem de considerar tal valor para o período de um mês.
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com relevância para a decisão encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
4.1. O Código de Insolvência e Recuperação de Empresa (doravante CIRE), aprovado pelo DL nº 43/2004, de 18 de Março, introduziu, pela primeira vez, na ordem jurídica interna, medidas específicas para o tratamento da insolvência das pessoas singulares, sendo uma delas a exoneração do passivo restante. Apesar de ter como referência a discharge da legislação norte-americana, a disciplina da exoneração do passivo restante constante da lei portuguesa inspirou-se no modelo alemão, e, tal como nesta, consiste, genericamente, “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”[1] Pode ser solicitada pelo insolvente quando se apresenta à insolvência, quando é citado no caso de o processo ser iniciado por outro legitimado ou até à assembleia de apreciação do relatório do administrador de insolvência (art. 236º do CIRE). Requerida a exoneração do passivo restante, caberá ao juiz, após audição dos credores e do administrador de insolvência (art. 238º, nº 2 do CIRE), emitir o despacho inicial de exoneração (art. 239º do CIRE). É neste despacho que o juiz fixa “o rendimento indisponível, essencial à vivência do insolvente e do seu agregado familiar, sendo o remanescente entregue ao fiduciário, durante cinco anos [actualmente três anos], após os quais emitirá então o despacho final que permite o perdão das dívidas remanescentes. Durante este período, o insolvente estará adstrito ao cumprimento de um conjunto de regras apertadas, cujo incumprimento pode conduzir à cessação antecipada da exoneração ou a uma eventual revogação.”[2]
Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 239º, nºs 2 e 3 do CIRE, impõe-se ao devedor insolvente a obrigação de ceder ao fiduciário nomeado pelo tribunal todo o seu “rendimento disponível”, com exclusão do que seja “razoavelmente necessário” para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo fundamentação do juiz em contrário, os três salários mínimos nacionais; ii) o exercício da sua actividade profissional; e, iii) quaisquer outras fixadas pelo tribunal a requerimento do devedor, designadamente despesas de carácter excepcional.
Em comentário a este artigo, referem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, que “as exclusões previstas nas subalíneas i) e ii) decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular”, acrescentando que, no que se refere à subalínea i), “o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: três vezes o salário mínimo nacional”[3], estabelecendo-se, assim, uma hierarquia de encargos, que devem ser computados, separando-os de outros tidos por supérfluos ou de matriz periférica.
Também a jurisprudência tem discutido profusamente o disposto no artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, inclinando-se para interpretar o critério do “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” como um limite mínimo e o valor correspondente a três vezes o salário mínimo nacional como um limite máximo, limite este que poderá ser excedido, mas tão somente em casos excepcionais, por decisão (especialmente) fundamentada do juiz.[4] Por outras palavras, a referida norma não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado –, que deverá ser preenchido pelo juiz, em virtude de lhe pertencer, em exclusivo, a tarefa de fixar o rendimento disponível.[5]
São estas as balizas que o julgador deverá ter em consideração ao proceder ao preenchimento valorativo daquele conceito indeterminado, de forma a alcançar uma “individualização” da solução[6], que “envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz”.[7] Com efeito, é preciso “ter presente a dignidade humana de um insolvente que se encontra de boa-fé, em confronto direto com interesses privados dos seus credores e a lesão trazida pela exoneração”.[8] De todo o modo, a harmonização prática desses dois interesses conflituantes (interesses dos credores dos insolventes/requerentes da exoneração, por um lado, e dos insolventes/requerentes, por outro) “impõe uma redução do nível de vida dos insolventes, conforme com as circunstâncias económicas em que se encontram e que estão na base da declaração de insolvência”.[9]
4.2. Feitas estas considerações gerais acerca do instituto da “exoneração do passivo restante”, e antes de apreciar a questão jurídica colocada pelo recurso, cumpre desde já dizer que a pretensão da recorrente nunca poderia proceder, tendo em conta o caso julgado formado com a prolação do despacho inicial.
Com efeito, no despacho inicial o tribunal a quo não se limitou a fixar o “limiar do rendimento disponível [n]o valor correspondente a 1,5 salário mínimo regional”, mas também determinou a entrega ao fiduciário designado de “todo o excedente mensal”. Este despacho, que foi proferido a 18/01/2021, não foi objecto de impugnação. Consequentemente, o que aí foi decidido, nomeadamente no que respeita à entrega mensal de todo o rendimento disponível que excedesse o valor correspondente a 1,5 salários mínimos regionais, transitou em julgado, vinculando quer a insolvente, quer o fiduciário nos cálculos a efectuar.
Por esta razão, nunca esta Relação poderia agora atender a pretensão da Recorrente, porque, se o fizesse, iria contrariar frontalmente o antes decidido pela 1ª instância no despacho inicial, onde se determinou – recorde-se – a obrigação de a insolvente proceder à entrega mensal de todo o seu rendimento disponível que excedesse o limiar estabelecido de valor correspondente a 1,5 salário mínimo regional, e que em 2021 perfazia 1023,00 €.
4.3. Mas, caso assim não tivesse sido decidido, ainda assim não seriam procedentes as razões invocadas pela Recorrente para que esta Relação alterasse o despacho recorrido e o modo de apuramento do rendimento disponível.
Como referiu a Recorrente, a jurisprudência não tem sido uniforme na questão do cálculo do rendimento disponível, havendo decisões a defender que deverá ser anual (que pensamos serem minoritárias) e outras a sustentar que deverá ser mensal.
Nesta Relação, ultimamente tem tido preferência a interpretação que defende o cálculo anual, o que aconteceu designadamente no Acórdão mencionado nas alegações, de 22/09/2020 (proc. 6074/13.7TBVFX-L1-1) e, recentemente, no Acórdão de 05/04/2022 (proc. 2689/19.8T8SNT-C.L1), decisão esta em que o relator interveio como adjunto.
Cremos, no entanto, após melhor reflexão, que essa interpretação não tem cabimento na norma em causa (artigo 239º, nº 3, alínea b), i) do CIRE), uma vez que a referência que aí se faz ao salário mínimo nacional (ou retribuição mínima mensal garantida, como se lhe refere o artigo 273º, nº 1 do Código do Trabalho) como equivalente ao sustento minimamente digno “é uma referência e é uma referência mensal que, em sede de CIRE, não se confunde com o crédito do trabalhador subordinado”.[10] Por outras palavras, se o salário mínimo nacional é usado como referência ou padrão para a estipulação do (mínimo) rendimento indisponível do devedor (atendendo o tribunal às particularidades de cada caso), então será o salário mínimo mensal, legalmente fixado, que ficará excluído da cessão ao fiduciário, e não o equivalente a um duodécimo da multiplicação por catorze daquele valor.[11]
Como se refere no Acórdão do TRP de 07/06/2021 (já citado), “sustentar-se o contrário, e sabendo-se que os subsídio de Natal e de férias são pagos apenas, legal e habitualmente, duas vezes em cada ano (desde logo atendendo à finalidade dos mesmos) equivaleria a reconhecer-se, algo contraditoriamente, que o devedor ficaria com um rendimento disponível abaixo do mínimo /de sustento digno) durante a maioria dos meses”.
Acresce que o facto de, na maior parte dos meses, a Recorrente auferir um rendimento inferior ao do rendimento indisponível fixado, não invalida o critério do apuramento mensal do rendimento disponível. Como bem se argumenta no Acórdão do TRC de 28/03/2017 (proc. 178/10.5TBNZR.C1), citado no despacho recorrido, nestas hipóteses, porque não há rendimento disponível, não há cessão de rendimentos, não nascendo “a favor do devedor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele ou da família (…) Daí que não tenha amparo no artigo 239º, nº 2 e no artigo 239, nº 3, alínea b), i), ambos do CIRE, a pretensão dos recorrentes no sentido de que o apuramento do seu rendimento disponível se faça no fim de cada ano do período de cessão.”
Pelas razões expostas, não nos merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando, em coerência com o que havia determinado no despacho inicial (onde se determinou a entrega do rendimento mensal disponível que excedesse 1,5 salários mínimos regionais), nega a pretensão da Recorrente de se apurar o seu rendimento disponível no fim de cada ano do período de cessão, por tal não receber cobertura no artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i) do CIRE, uma vez que tal norma não configura uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período de cessão.
Consequentemente, a interpretação dada pelo tribunal a quo àquela norma do CIRE não viola a Constituição, designadamente os seus artigos 1º e 59º.
5. DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a presente apelação, assim se mantendo o despacho recorrido.
Custas pela massa insolvente (artigos 303º e 304º do CIRE).
Lisboa, 06/09/2022
Nuno Teixeira
Rosário Gonçalves
Manuel Marques
Concordo com a decisão (atento o caso julgado formado pela decisão prolatada a 18/01/2021), mas não subscrevo a restante fundamentação exarada no acórdão, por, em suma, entender que:
Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, a interpretação das normas legais que apenas considera os rendimentos efectivamente recebidos pelo devedor num determinado mês, atenta contra o conceito de dignidade presente no art. 239º do CIRE.
Para o ilustrar, veja-se o caso de um devedor a quem o tribunal fixe como rendimento minimamente condigno o valor mensal de €700,00 e que por razões de doença vê no mês de Outubro o seu rendimento mensal reduzido de €900,00 para €400,00, situação que perdura até Dezembro desse ano, altura em que recebe o subsídio de Natal.
A que título e sob invocação de que princípios não poderá e deverá ser imputado o valor do subsídio de Natal nos meses Outubro e Novembro até perfazer o valor dos €700,00 fixado pelo Tribunal?
Do mesmo modo se passam as coisas relativamente ao subsídio de férias ou a qualquer outro rendimento auferido no decurso do mesmo ano da cessão.
Entendemos por isso ser lícito ao devedor imputar parte dos rendimentos posteriormente recebidos nos meses anteriores do mesmo ano da cessão em que lhe advierem rendimentos inferiores aos que foram considerados necessários para o sustento minimamente digno dele e da sua família.
Esta interpretação das normas legais para que propendemos mostra-se conforme ao regime da cessão do rendimento disponível a que se reporta o art. 239º, n.º 2, do CIRE, a qual consubstancia uma efectiva cessão de bens ou de créditos futuros, determinada por decisão judicial.
Mostra-se ainda conforme com a obrigação plasmada no n.º 4, al. c) do mesmo artigo, onde se determina a obrigação do devedor entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, os rendimentos objecto de cessão, na parte que excederem o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor, fixado pelo Tribunal, continuando essa entrega a ser mensal.
Por último, mostra-se conforme ao estatuído no artigo 241º, nº 1, do CIRE, onde se estabelece que o fiduciário deve afectar os rendimentos recebidos a determinados pagamentos e que tal afectação é feita no final de cada ano de duração da cessão.
E também não atenta contra os interesses dos credores, na medida em que o rendimento indisponível não ultrapassa o valor fixado pelo Tribunal para o sustento digno do devedor.
[1] CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Coimbra, 2021, pág. 610.
[2] ANA FILIPA CONCEIÇÃO, “A jurisprudência portuguesa dos tribunais superiores sobre exoneração do passivo restante (Breves notas sobre a admissão da exoneração e a cessão de rendimento em particular)”, Julgar Online, Junho de 2016 (consultável in http://julgar.pt/a-jurisprudencia-portuguesa-dos-tribunais-superiores-sobre-exoneracao-do-passivo-restante/), pág. 4.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Lisboa, 2008, pág. 788.
[4] Cfr. neste sentido, os Acórdãos do TRL de 20/04/2010 (proc. 1261/09.1T2SNT.L1-1), 15/12/2011 (proc. 350/10.8TJLSB-E.L1-7), 22/11/2012 (proc. 1303/12.7TCLRS.L1-8), 22/01/2013 (proc. 27761/11.9T2SNT.L1-7), do TRP de 27/10/2009 (proc. 30304/09.7TBPVZ-B.P1), 02/02/2010 (proc. 1180/09.5TJPRT.P1) e 12/06/2012 (proc. 51/12.2TBESP-E.P1), do TRG de 30/04/2020 (proc. 5310/19.0T8GMR.G1) e do TRC de 25/05/2010 (proc. 469/09.8T2AVR-C.C1) e 20/04/2010 (proc. 1426/08.7TBILH-F.C1), todos publicados in www.dgsi.pt.
[5] Como se refere no Acórdão do STJ de 09/02/2021 (proc. 2194/19.2T8ACB.B.C1.S1), in www.dgst.pt/jstj, o “sustento minimamente digno” é uma conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, que permite atender às particularidades das situações da vida e alcançar uma “individualização” da solução.
[6] Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1985, pág. 114.
[7] CATARINA SERRA, Ob. Cit., pág. 621.
[8] Cfr. ANA FILIPA CONCEIÇÃO, Ob. Cit, pág. 11.
[9] Cf. neste sentido o já citado Ac. do STJ de 09/02/2021 (proc. 2194/19.2T8ACB-B.C1.S1).
[10] Cfr. TRP, Ac. de 07/06/2021 (proc. 3410/20.3T8STS-P1), in www.direitoemdia.pt, cuja fundamentação aqui acompanhamos.
[11] Esta é a interpretação sustentada pela jurisprudência, que pensamos ser maioritária, designadamente pelo TRP, nos Acs. de 23/09/2019 (proc. 324/19.3T8AMT.P1),de 18/11/2019 (proc. 1373/19.7T8AVR-C.P1), de 08/09/2020 (proc. 950/20.8T8OAZ-B.P1), de 26/10/2020 (proc. 8215/13.5TBVNG-F.P1), de 07/06/2021 (já referido na nota anterior), de 28/10/2021 (proc. 2161/18.3T8STS.P1), pelo TRG, de 28/02/2019 (proc. 544/13.4TBGMR.G1), de 14/05/2020 (proc. 4225/18.4T8GMR-D.G1) e pelo TRE, de 12/05/2022 (proc. 2955/20.0TBSTB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.