Relator: Conselheiro Monteiro Dinis
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- As questões
1- Francisco Liberato Fernandes na qualidade de mandatário da lista da União Democrática Popular (UDP) às eleições para a Assembleia Regional dos Açores de 9 de Outubro de 1988, pelo circulo eleitoral da Ilha de São Miguel, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão final do juiz do tribunal judicial da comarca de Ponta Delgada que, na sequência de prévia reclamação, rejeitou a inclusão, na respectiva lista de candidatura, do nome da 2a candidata efectiva Gabriela Clara Quental Mota Vieira, com base no entendimento de que a sua declaração de aceitação deveria, por imperativo da lei, ser acompanhada de assinatura notarialmente reconhecida, circunstância essa não verificada no caso concreto.
2- Carlos Manuel Cabra] Teixeira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Social Democrata (PSD) ao mesmo acto eleitoral, veio recorrer da decisão final do juiz do tribunal judicial da comarca de Ponta Delgada, proferida na sequência de prévia reclamação, através da qual foram admitidas as candidaturas de Carlos Manuel Martins do Vale César e António Roberto de Aguiar Oliveira Rodrigues, ambos candidatos na lista do Partido Socialista (PS) relativa ao circuito eleitoral da Ilha de São Miguel.
Em tal decisão considerou-se que a circunstância de aquele primeiro candidato ser deputado á Assembleia da República não constitui causa de incapacidade eleitoral passiva por força do respectivo mandato se encontrar suspenso. Por outro lado, e no tocante ao segundo candidato referido, houve-se por materialmente inconstitucional a norma do artigo 13° da Lei n° 9/87, de 26 de Março (Primeira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), na parte em que se exige no plano da elegibilidade para a Assembleia Regional "a residência habitual na Região", resultando desta desaplicação normativa a aceitação do nome do candidato em causa.
3- Entretanto, o Ministério Público, notificado em 31 de Agosto de 1988 do despacho antecedentemente citado que desatendeu as aludidas reclamações veio dele interpor, por via telegráfica, no dia 6 do mês em curso recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 280°, n°s 1, alínea a) e 2 da Constituição, sendo certo que no mesmo dia da sua notificação se procedeu à afixação à porta do edifício do tribunal da relação completa de todas as listas admitidas em conformidade com o disposto no artigo 30°, n° 3, do Decreto-Lei n ° 267/80, de 8 de Agosto.
4- Sumariadas assim de modo muito breve as diversas questões postas no presente processo, vai agora passar-se â sua sucessiva apreciação se bem que, por motivos de ordem lógica e pelas consequências processuais eventualmente advenientes, se siga uma linha diversa da que se deixou exposta.
Vejamos então.
II- Recurso do Ministério Público
1- Não pode contestar-se a legitimidade do Ministério Público para a interposição deste recurso. Na verdade, é indiscutível que as decisões dos juízes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas às eleições regionais (ou outras) são decisões judiciais isto é, integram o universo ou conjunto das "decisões dos tribunais" a que se reporta o artigo 280°, n° 1, da Constituição, cabendo assim delas recurso para o Tribunal Constitucional, quando esteja em causa uma recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, recurso esse que assume a natureza de obrigatório para o Ministério Público na situação contemplada no n° 2 daquele artigo 280°.
Simplesmente se isto é assim e se apresenta com: indiscutível, do mesmo modo há-de aceitar-se que o recurso eleitoral não pode ser concebido nos moldes processuais que decorrer dos artigos 69° e sgts da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
Pode agora repetir-se o que com inteira justeza se assinalou a este respeito no Acórdão n° 256/85, Diário da República, II série, n° 64, de 18 de Março de 1986:
"É que, inseridos num processo de contencioso eleitoral (sujeito a apertadas exigências de celeridade) e, desde logo cabendo a sua apreciação àquele tribunal que é também a instância contenciosa de recurso competente ratione materiae (isto é, competente também em matéria eleitoral e não só em matéria de constitucionalidade), tal recurso (para além do aspecto da legitimidade específica do MP) não pode senão ser tratado como um ' recurso eleitoral ' - isto é, como um recurso similar (ou até idêntico) aos previstos no artigo 25° do Decreto-Lei n° 701-B/76. De outro modo não se satisfariam aquelas exigências de celeridade (...)".
O passo transcrito, colhido de um acórdão proferido em matéria de contencioso eleitoral autárquico, que teve aliás tradução em muitos outros arestos (cfr. por todos Acórdãos n°s 245/85, 246/85 e 253/85, Diário da República, II série, n°s 58, 59 e 64, de 11, 12 e 18 de Março de 1986) é inteiramente aplicável no domínio das eleições regionais a que os presentes autos se reportam.
2- Aqui chegados e tendo em atenção a especial natureza do processo eleitoral nele funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado per uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, poderiam, determinar a impossibilidade de realização dos actos eleitorais parece poder afirmar-se seguramente, dentro desta visão das coisas que o presente recurso enquanto inserido num processo de contencioso eleitoral há-de obedecer às regíeis próprias deste último, desde logo as que respeitam ao prazo de interposição, sob pena de todo o "esquema temporal de execução dos actos eleitorais" vir a ser posto em causa.
Ora, nos termos ao artigo 32°, n° 2 do Decreto-Lei n° 267/80, no domínio do contencioso da apresentação das candidaturas o recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 101°, n° 3, da Lei n° 28/82) no prazo de três dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n° 3 do artigo 30°.
Havendo, como já se deixou dito, tal afixação ocorrido no dia 31 de Agosto próximo passado, o prazo de interposição do recurso expirava no dia 5 do mês de Setembro em curso, extinguindo-se após tal data, dada a natureza peremptória do prazo, o direito de recorrer.
Assim sendo, porque o recurso do Ministério Público apenas deu entrada neste Tribunal no dia 6, impõe-se concluir pela sua extemporaneidade e daí que do mesmo não se tome conhecimento.
III- Recurso da UDP
1- Sustenta o partido recorrente que, de acordo com o disposto no artigo 24°, n° 3 do Decreto-Lei n° 267/80, não constitui requisito da apresentação da lista de candidatos o reconhecimento notarial da declaração de aceitação, sendo os partidos ou coligações responsáveis pela autenticidade dos documentos apresentados.
E acrescenta que, quando o legislador referiu expressamente no artigo 39°, n° 3, do mesmo diploma legal que, para efeitos de desistência, é necessário o reconhecimento notarial, não pode deixar de significar que tal exigência não é devida aquando da apresentação de candidaturas.
E este entendimento das coisas resultou reforçado com a publicação da Lei n° 14-B/85, de 10 de Julho, que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n° 701-E/76, de 29 de Setembro (regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais) na qual expressamente se veio prescrever no artigo 18°, n° 1, no domínio dos requisitos formais da apresentação de candidaturas, que a declaração aí referida não carece de reconhecimento notarial (cfr. Diário da República, I série, de 8 de Agosto de 1985).
2- Não pode deixar de se haver esta argumentação por sugestiva e procedente.
Com efeito, sendo irrecusável a existência de um conjunto de princípios ou emanações gerais do direito eleitoral tanto no plano das regras substantivas como no domínio dos modos procedimentais, entende-se que a norma simplificadora trazida ao nosso ordenamento pela Lei n° 14-B/85, à qual não foi seguramente indiferente toda uma experiência adquirida ao longo de diversos actos eleitorais, não pode deixar de, ao menos no mero plano do esquema interpretativo, contribuir para uma exacta demarcação do conteúdo da norma agora em causa.
E não exigindo o preceito contido no artigo 24°, n° 3 do Decreto-Lei n° 267/80, expressamente o reconhecimento notarial da declaração de aceitação dos candidatos (ao contrário da desistência contemplada no artigo 39°, n° 3) não existe uma razão lógica, histórica ou sistemática para assim se dever concluir.
Acresce aliás que no caso em presença a candidata Gabriela Clara Quental Mota Vieira, teve ensejo de inequivocamente manifestar a sua vontade de aceitação da referida candidatura como bem se extrai do documento de fls. 7 no qual foi aposto um reconhecimento notarial e que, no âmbito global de apreciação das candidaturas e do grau da sua fidelidade formal e material, constitui um elemento documental importante para a avaliação da sua exactidão.
Pelo exposto conclui-se no sentido de conceder provimento ao recurso interposto pela UDP, determinando-se consequentemente a aceitação na respectiva lista da candidatura em controvérsia.
III- Recurso do PSD
1- Como já se viu em passo antecedente através deste recurso visa-se alcançar a rejeição de dois candidatos incluídos na lista apresentada pelo PS no círculo eleitoral da Ilha de São Miguel.
Tratar-se-á, de seguida, cada situação de per si.
2- O candidato Carlos Manuel Martins do Vale César, como se extrai do documento de fls. 29 é deputado à Assembleia da República encontrando-se com o mandato suspenso "desde 1 de Agosto de 1987, inclusive, até 15 de Novembro de 1988, inclusive, por motivo de actividade profissional inadiável".
Sustenta o recorrente que este candidato é inelegível para a Assembleia Regional por força do que se dispõe no artigo 6º, n° 3, do Decreto-Lei n° 267/80, assim concebido: "a qualidade de deputados à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Regional".
Não comungou deste entendimento a decisão impugnada que, além do mais se ateve ao seguinte discurso argumentativo:
"Na verdade ainda que, nem a Constituição nem a lei ordinária, estatuam, literal e expressamente, que a suspensão do mandato implica a perda do estatuto de Deputado, tal terá de concluir-se, atentos os preceitos que adiante se citarão e se se tiverem presentes os elementos sistemático, lógico e teleológico da hermenêutica jurídica".
E mais adiante:
"Verificamos, assim, que existe toda uma plêiade de preceitos reveladora de que a suspensão do mandato implica para o deputado a perda do seu estatuto, ficando, pois desligado dos direitos, regalias e deveres a eles inerentes. E de tal modo assim é que, estamos em crer, no período da suspensão, o antes deputado no exercício do seu mandato, não pode invocar esta sua qualidade. A assim ser poder-se-á, em última análise defender que cessou, ainda que temporariamente, a sua qualidade de Deputado, a qual poderá, no entanto, vir a ser reassumida pela retoma do mandato, após a cessação da suspensão, nos termos do artigo 6° da Lei n° 3/85".
E por fim:
"Mas se a suspensão é o mecanismo suficiente para resolver o problema da incompatibilidade também o é, atentas as afinidades atrás expostas entre as duas figuras para ultrapassar óbices que, à partida, implicariam a inelegibilidade de candidato, como seja o estatuído no artigo 6°, n° 3, do D.L. 267/80".
3- Como e sabido, determinados requisitos inerentes a natureza dos cargos públicos ou certos obstáculos ou circunstâncias negativas, conhecidas por inelegibilidades, podem ocasionar um maior ou menor afastamento entre a capacidade eleitoral activa e passiva (em principio esta está dependente daquela, no sentido de que só é elegível quem é eleitor). Adiante se retomará este tema.
A ocorrência de certos factos ou a posse de determinados atributos inibitórios ao exercício do cargo impedem o acesso a qualidade de destinatário do acto electivo. As inelegibilidades hão-de ser conhecidas mediante um juízo negativo de inintegraçao nas categorias previstas pela norma, sendo de natureza relativa e pessoal, visto que podem afectar apenas certa ou certas eleições e derivar de causas pessoais (Cfr. Jorge Miranda, Verbo, vol. X, pp. 1366 e ss.).
A inelegibilidade especial contida no artigo 6°, n° 3 do Decreto-Lei n° 267/80, filia-se no "juízo negativo de inintegraçao", na avaliação de desvalor potencialmente resultante do facto de um cidadão que é deputado a Assembleia da Republica se candidatar a deputado à uma Assembleia Regional, podendo portanto vir a incorrer numa situação de "duplo mandato".
Na verdade, tem-se por seguro que a mera suspensão do mandato (Cfr. artigos 4° da Lei n° 3/85 e 4° e 5° do Decreto Legislativo Regional n° 13/88/A, de 6 de Abril) não faz cessar a qualidade de deputado a que se refere a norma definidora da inelegibilidade, acompanhando-se a este propósito a diversa argumentação expendida pelo recorrente.
A suspensão do mandato a deputado a Assembleia da Republica do candidato Carlos Manuel Martins do Vale César não fez cessar a sua qualidade de deputado aquele órgão de soberania e daí que, manifestamente, haja de dizer-se que a apontada inelegibilidade especial prevista na lei o abrange, não sendo portanto possível interpretar a norma de forma a consentir a solução adoptada na decisão recorrida.
Todavia, resta saber se tal norma é conforme a Constituição. Com efeito, ao estabelecer a aludida inelegibilidade, a norma em causa veio restringir o direito a ser-se eleito, constitucionalmente garantido no artigo 50° da Lei Fundamental, sobre o direito de acesso a cargos públicos.
É certo que a Constituição prevê a figura das inelegibilidades no seu artigo 153° que, embora estatuindo apenas para as eleições da Assembleia da Republica tem sido considerado por este Tribunal como afloramento de um principio constitucional geral (Cfr. por todos acórdão n° 4/84, Diário da República, II série, de 30 de Abril de 1964).
Contudo, há que averiguar se se verificam os requisitos constitucionais para a restrição de direitos fundamentais, enunciados no artigo 18° da Constituição, designadamente quanto á identificação dos"direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" que justifiquem tal sacrifício, e quanto a observância do principio da proporcionalidade.
Quanto ao primeiro ponto afigura-se, desde logo, não poderem considerar-se relevantes, quando aplicados a situação em presença - deputado a Assembleia da Republica que se candidata às eleições regionais - nem um eventual argumento relativo à possibilidade de lesão da independência da função de deputado à Assembleia da Republica, nem um eventual risco de influência sobre o eleitorado derivado daquele cargo, a qual, a existir, sempre se teria de considerar, por um lado, como despicienda e, por outro lado, como natural.
É certo que sempre se poderia invocar a favor da legitimidade constitucional de tal inelegibilidade a necessidade de impedir a verificação da situação de duplo mandato (de deputado a Assembleia da Republica e de deputado a uma assembleia regional); mas e fácil ver que para obviar a essa situação concedendo, sem discutir, existir relevância neste argumento não seria necessário recorrer a solução de inelegibilidade. Bastaria uma de duas soluções: ou estabelecer uma incompatibilidade de exercício simultâneo aos dois mandatos ou mesmo uma incompatibilidade de detenção simultânea dos dois estatutos, obrigando o interessado a suspender ou a renunciar a um dos mandatos, ou determinando a própria lei a suspensão ou perca automática, de um deles. Trata-se de soluções que são correntes na nossa legislação para hipóteses semelhantes, podendo entre outros mencionar-se o artigo 4° do Estatuto dos Deputados à Assembleia da Republica (Lei nº 3/85, de 13 de Março), o artigo 5°, n° 4°, da lei eleitoral das autarquias locais (Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 757/76, de 21 de Outubro) e o próprio artigo 4° do Estatuto dos Deputados da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n° 13/88/A, de 6 de Abril de 1988), o qual vale a pena notar - determina a suspensão automática do mandato do deputado regional que vier a desempenhar funções de deputado a Assembleia da Republica (sendo certo que nem a lei eleitoral da Assembleia da Republica impede a candidatura de deputados regionais nem o Estatuto dos Deputados da Assembleia da Republica prevê qualquer incompatibilidade de exercício dos dois mandatos).
Por outro lado, e no respeitante à lição que do direito comparado pode colher-se para a questão em aprece, foi possível apurar que em Itália apenas se verifica uma situação de "incompatibilidade" entre os cargos de membro de qualquer das Câmaras (Câmara dos Deputados e Senado) e de membro de um. Conselho Regional (Livio Paladin, Diritto Regionale, 4ª ed., Pádova, 1985, pp. 301 e ss.) e que na Republica Federal da Alemanha (numa situação, portanto, de "federalismo" estadual e não de mera "regionalização") nem sequer uma semelhante incompatibilidade existe entre os cargos de deputado ao Bundestag e deputado ao Parlamento de um Land, antes se admitindo aí o chamado "duplo mandato" (Cfr. Norbert Achtenberg, Parlamentsrecht, Tubingen, 1984, pp. 232).
É certo que - voltando ao caso italiano - a lei já estabelece que a aceitação da candidatura a deputado ou senador implica a perda do cargo de conselheiro regional, acabando por impor, assim, a "inelegibilidade destes para aqueles cargos, mas inelegibilidade, aliás circunscrita ao âmbito da Região onde os conselheiros exercem, os seus mandatos; e certo e que o Tribunal Constitucional Italiano, por sentença de 10 de Janeiro de 1988, não considerou este regime contrario a respectiva Constituição (Giurisprudenza Costituzionale, Ano XXIII, 1978, fasc. 2, p. 33). Simplesmente, trata-se como se vê, de uma situação diversa, e mesmo inversa da que ocorre no caso em apreço, e de tal modo que as razões a que o Tribunal italiano se arrimou para sustentar a conformidade constitucional do regime em causa (razões tendo a ver com a ideia de afastar a captatio benevolentiae) não podem transpor-se para a hipótese em presença.
Por conseguinte, e de concluir que a solução de inelegibilidade sempre seria manifestamente excessiva, visto que a prossecução daquele mencionado interesse público (impedir situações de duplo mandato), suposto que ele tem protecção constitucional, não exige medida tão drástica.
Tem por isso de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma referida, pelo que se recusa a sua aplicação devendo considerar-se consequentemente elegível o candidato em causa.
4- O candidato António Roberto de Aguiar Oliveira Rodrigues, como se extrai dos documentos de fls. 32 e 33 detém a qualidade funcional de técnico superior principal do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, encontrando-se em comissão de serviço na Presidência da Republica desde 9 de Março de 1986, como assessor da Casa Civil do Presidente da Republica, conforme despacho daquela data publicado no Diário da Republica, II série, de 1 de Abril de 1986.
Sustenta o recorrente que este candidato e inelegível para a Assembleia Regional por força do que se dispõe no artigo 13° da Lei n° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei nº 9/87, concebido nos termos seguintes: "são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região".
Com efeito, ali se aduz que a simples circunstância de o candidato em causa deter aquele estatuto funcional e impeditivo de uma "residência habitual" na Região Autónoma dos Açores e daí a sua incapacidade eleitoral passiva.
Como já se observou, a decisão impugnada houve aquela norma por inconstitucional e, na sequência da sua desaplicação, indeferiu a reclamação do ora recorrente e admitiu a candidatura posta em crise.
5- Definindo a capacidade eleitoral passiva, dispunha-se no artigo 4° do Decreto-Lei n° 267/80, que "são elegíveis para a Assembleia Regional os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região há mais de dois anos.
Todavia, esta norma, na sequência do Parecer n° 11/82 da Comissão Constitucional (Pareceres, 19° vo1., pp. 57 e ss.) veio a ser parcialmente declarada inconstitucional com força obrigatória geral - concretamente, "na medida em que, não se contentando com limitar a elegibilidade para a Assembleia Regional dos cidadãos portugueses eleitores com residência na Região, exige ainda que essa residência se prolongue habitualmente por mais de 2 anos, e, isso, por infringir o princípio constante do artigo 18°, n° 2, da Constituição" pela Resolução do Conselho da Revolução n° 68/82, Diário da República , I série, de 22 de Abril de 1982.
A doutrina para tanto expendida naquele Parecer foi desenvolvida do modo que segue:
"O direito de ser investido em funções públicas de carácter electivo ou não referido no artigo 48°, n° 4, da Constituição, (artigo 50°, n° 1, da versão actual) é, pela sua localização no título II da parte I, um direito fundamental sujeito ao regime especial dos artigos 17° e seguintes. O direito de ser eleito deputado regional nos Açores é pois um direito fundamental deste tipo. Por isso que, e por força do disposto no artigo 18°, n° 2, da Constituição, só possa ser restringido por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição.
No artigo 4° do Decreto-Lei nº 267/80 _ e para efeitos de averiguação se com ele se restringiu esse direito em ofensa à proibição constitucional _ forçoso é destacar dois incisos:
Enquanto se exige como pressuposto de elegibilidade a residência na região;
E enquanto se exige ainda, como pressuposto de elegibilidade, que tal residência se protele com carácter habitual por mais de dois anos.
No primeiro inciso não se descobre qualquer limitação a esse respeito. Os eleitores, já se viu terão de ser residentes na região. Dizendo-se aí que os elegíveis provêm dos residentes, é dizer, dos eleitores, está-se a afirmar uma regra do direito eleitoral constitucionalmente reconhecida. A referência à residência não é uma restrição; decorre da necessidade de definir o elegível natural.
Ao invés, e no que respeita ao segundo inciso, a disciplina constitucional é ultrapassada".
Ulteriormente, como já se viu, a Lei n° 9/87, dando nova redacção ao artigo 13° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, fez depender a capacidade eleitoral passiva dos cidadãos portugueses eleitores do facto de residirem habitualmente na Região.
A luz das considerações transcritas do Parecer n° 11/82, que por inteiro se aceitam, será que a formulação "residência habitual" encontrada na Lei n° 9/87, colide com o texto constitucional em termos semelhantes aos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 267/80?
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Na verdade, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2° vol., 2a edição, pp. 374 e 375, "a Constituição não define o colégio eleitoral regional, nem o âmbito de representação política da assembleia regional. Mas não precisava de dizê-lo: a assembleia representa, a nível regional, os cidadãos da RA e, sendo esta uma pessoa colectiva territorial infra-estadual, os cidadãos da RA são os cidadãos aí residentes. O colégio eleitoral é, portanto, constituído pelos cidadãos recenseados nas freguesias da RA".
Como é sabido, a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral activa - só é elegível quem é eleitor. Este princípio aparece consagrado na Constituição, nos artigos 125° (eleição do Presidente da Republica) e 153º (condições de elegibilidade para a Assembleia da Republica), havendo doutrina que entende dever ser ele aplicável as eleições regionais e autárquicas (Cfr. Jorge Miranda, O Direito Eleitoral na Constituição, Estudos sobre a Constituição, 2 ° vo1., pp. 461 e ss.).
Ora, de harmonia com o disposto no artigo 3º, n° 1, do Decreto-Lei nº 267/80, "são eleitores da Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território nacional".
Assim sendo, o facto de o candidato em causa dispor de residência na Região Autónoma dos Açores (não importa qual o tempo da sua duração, nem a sua habitualidade, reconhecendo aliás o Código Civil no seu artigo 82° ao lado da residência habitual a residência ocasional) - e este requisito da apresentação de candidaturas não foi, nesta parte infirmado pelo recorrente que apenas questionou a existência de uma residência habitual - constitui, no plano que se vem considerando, elemento decisivo para servir de suporte a existência da capacidade eleitoral passiva.
E a esta luz, deve ter-se por ajustada s recusa de aplicação de parte da norma do artigo 13° da Lei nº 39/80, na redacção da Lei n° 9/87, por aí se impor uma restrição constitucionalmente não consentida, por razões idênticas às que serviram de suporte ao Parecer n° 11/82, ao direito fundamental a ser eleito a quem é eleitor. Na verdade, por mais relevante que se tenha, jurídico-constitucionalmente, um requisito de conexão entre um candidato e a respectiva Região Autónoma, sempre porém terá de se considerar excessiva a exigência qualificada de uma residência habitual, a qual, além do mais, sempre poderá suscitar graves dificuldades no plano da sua densificação conceituai e da prova necessária, dificuldades acrescidas em processos com a natureza da que revestem os processos eleitorais.
IV- A decisão
Nestes termos decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público,
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo mandatário da UDP, mandando-se assim aceitar na respectiva lista o nome da candidata Gabriela Clara Quental Mota Vieira;
c) Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do PSD
Lisboa, 8 de Setembro de 1988
Antero Monteiro Dinis (votei vencido quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 267/80, por entender que a inelegibilidade nela prevista, ao visar outros interesses constitucionalmente protegidos, não padece de qualquer vício constitucional.
Vital Moreira
José Manuel Cardoso da Costa
Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
Mário de Brito (vencido em parte, nos termos da declaração de voto junta
José Magalhães Godinho
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei - e nessa medida fiquei vencido - que se concedesse provimento parcial ao recurso interposto pelo mandatário do PPD/PSD, rectius, que se mandasse suprimir da lista de candidatura do PS o candidato Carlos Manuel Martins do Vale César, deputado à Assembleia da Republica cujo mandato se encontra temporariamente suspenso.
Por um lado, porque o artigo 6°, n° 3, do Decreto-Lei n° 267/80, de 08-08, determina que "a qualidade de deputados à Assembleia da Republica e impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Regional", qualidade que um deputado à Assembleia da Republica, ainda que com mandato suspenso, obviamente continua a deter [cfr. designadamente os artigos 1°, n° 2, do Regimento da Assembleia da República, e 1°, n° 2, da Lei n° 3/85, de 13-03 (Estatuto dos Deputados) que claramente mostram que a mera suspensão do mandato não abre vaga do lugar de Deputado].
Por outro lado, porque não tive por inconstitucional a norma do artigo 6°, n° 3, do Decreto-Lei n° 267/80. Na verdade, a restrição, nesse dispositivo contida, ao direito fundamental de acesso a cargos públicos (artigo 50°, n° 1, da Constituição) mostra-se constitucionalmente justificada, designadamente do ponto de vista do artigo 18°, n° 2, da Constituição.
Assim:
- tal restrição esta expressamente prevista no artigo 153° da Constituição, onde se definem condições de elegibilidade comuns a todo e qualquer processo eleitoral;
- e com ela, e proporcionalmente, se procuram salva-guardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, designadamente o direito de sufrágio previsto no artigo 49° da Constituição, certo como se tem que a captatio benevolientiae do eleitorado por parte de deputados à Assembleia da República que se candidatem a Assembleia Regional dos Açores é susceptível de comprimir ou anular irremissivelmente aquele mesmo direito de sufrágio.
Raul Mateus
DECLARAÇÃO DE VOTO
Considerei inelegível o candidato pelo Partido Socialista (PS) Carlos Manuel Martins do Vale César, pois que, nos termos do n° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n° 267/80, de 8 de Agosto, "a qualidade de deputados à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Regional" e a simples suspensão do mandato de Deputado â Assembleia da República por parte daquele candidato não lhe fez perder a qualidade de Deputado; por outro lado, não aderi â tese da inconstitucionalidade daquela norma, que se me afigura inteiramente razoável.
E também considerei inelegível o candidato pele mesmo Partido (PS) António Roberto de Aguiar Oliveira Rodrigues, pois, nos termos do artigo 13° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, "são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região", e o referido candidato não tem residência habitual na Região; por outro lado, tal norma não é inconstitucional (inconstitucional era apenas a exigência, que no artigo 4º do Decreto-Lei n° 267/80 era feita, de que a residência habitual durasse mais de dois dias). Mário de Brito