ACÓRDÃO N.º 36/06
Processo n.º 519/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Através do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), pretende o recorrente A. questionar a conformidade constitucional de normas contidas nos artigos 3º n. 3, 201º ns. 1 e 2, e 681º ns. 1 a 3 e 684º n. 2 do Código de Processo Civil e nos artigos 18º e 16º do Código das Custas Judiciais. A fls. 171 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, que o recorrente impugna através da presente reclamação.
Na sua resposta, o representante do Ministério Público aditou novos obstáculos ao conhecimento do recurso, matéria sobre a qual o reclamante foi ouvido.
- 2.Importa agora decidir.
- 2.1.Em primeiro lugar: não tem sentido a arguição da nulidade. Na verdade, a reclamação prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, agora em apreço, constitui o meio adequado para dar a conhecer ao Tribunal os elementos que, integrando o ónus de substanciação a cargo do recorrente, a decisão reclamada considerou omissos. É, por isso, descabida a pretensão de, nesta fase, ver cumprido o disposto no n. 5 do artigo 75º-A da LTC, cuja economia se inclui no aludido n.º 3 do artigo 78º-A da LTC; assim como é absurdo querer ver aqui aplicado o artigo 704º do Código de Processo Civil, quando a disciplina legal da matéria não autoriza fazer apelo a esse preceito.
Invoca-se, ainda, a "nulidade", já não da decisão reclamada, mas da resposta do representante do Ministério Público, que – conforme diz o reclamante – enfermaria de "falta de fundamentação de direito" e de "omissão de pronúncia". Mas a circunstância de o próprio reclamante ser incapaz de retirar desta invocação qualquer consequência quanto à decisão reclamada logo denuncia o seu carácter impertinente.
2.2. Deve sublinhar-se – ainda a propósito do problema da definição da norma acusada de desconformidade constitucional – que ao recorrente cabe efectivamente o ónus de delimitar o âmbito do recurso mediante o enunciado preciso da norma que constitui o seu objecto, revelando (conforme se diz na decisão sumária) "o sentido exacto em que a mesma foi interpretada, assim possibilitando que o Tribunal enuncie essa norma na decisão que proferir, por forma a que se saiba qual o sentido que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição."
Acontece que o recorrente não indicou no requerimento de interposição de recurso o sentido normativo das normas que impugna – e, agora, tendo oportunidade de o fazer, também o não faz, pois não cumpre esse ónus a mera indicação de dar por reproduzida a norma que se acha enunciada noutro qualquer local do processo – o que, só por si, determina o não conhecimento dessa matéria.
É, por outro lado, claramente improcedente a agora suscitada inconstitucionalidade da norma retirada do n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, quando interpretada no sentido de obrigar à enunciação da norma acusada de inconstitucional para efeito de interposição do recurso de inconstitucionalidade. A jurisprudência deste Tribunal tem pacificamente seguido o entendimento – ao contrário do que afirma o reclamante – de que, neste tipo de recursos, é essencial que o recorrente defina a dimensão normativa da norma aplicada, pois só assim se cumpre o ónus de delimitação do objecto do recurso. Para além de outras razões, este motivo logo conduz a que se julgue manifestamente improcedente a questão suscitada.
2.3. A esta observação escapa, todavia, a invocação da norma constante do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil cujo sentido o recorrente enuncia como o de ser "manifesta" a "desnecessidade de audição prévia das partes para se pronunciarem sobre documentos juntos aos autos e sobre pedidos de condenação de parte como litigante de má fé, e de pedido de procedimento disciplinar à Ordem dos Advogados, contra advogado que exerce patrocínio nos autos."
É, todavia, patente que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, nesta parte, sem aplicar qualquer dimensão normativa retirada do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, preceito que, efectivamente, nem invocou.
Acresce, quanto às normas dos artigos 18º e 16º do Código das Custas Judiciais, que o que verdadeiramente o reclamante questiona é a oportunidade da sua aplicação, pois entende que – em vez delas – deveria ter sido aplicado o regime previsto no artigo 249º n.º 1 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 123/93 de 23 de Abril. Não está, portanto, delineada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
- 2.4.Conclui-se já do exposto que não pode conhecer-se do recurso, o que prejudica o conhecimento das outras matérias suscitadas a propósito dessa questão.
- 2.5.Pede o reclamante a reforma da "decisão tributária", "por violar o princípio da proporcionalidade consignado no artigo 18º n.º 2 da Constituição, implícito no artigo 6º n.s 2 e 3 do Decreto-Lei 303/98 de 7 de Outubro." Não se vê, no entanto, onde ocorra a violação de tal princípio, nem o reclamante aponta qualquer fundamento que motive a dita acusação; é, também, manifestamente improcedente esta questão.
3. Termos em que se indefere a reclamação, mantendo-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos