I- Não tendo sido demonstrado o cumprimento do disposto no art. 229º - A, CPC, não pode o tribunal, acto imediato e sem mais, declarar não conhecer da questão suscitada e ordenando o desentranhamento do requerimento apresentado.
II- O despacho que assim decidiu não constitui decerto paradigma dos novos ventos que sopram da reforma processual de 1995 e que, claramente, subordinam o direito adjectivo à realização do direito substantivo.
III- Acresce que alguma descoordenação lógica haverá no raciocínio que, partindo da imperfeição do acto, recusa não só a sua apreciação mas também a permanência no processo do documento que o corporiza, porque das duas uma: ou ele é susceptível de aperfeiçoamento e não se pode desentranhar; ou não é, e o que se imporá é o seu indeferimento claro, não se justificando o seu desentranhamento.
IV- É sempre possível a renovação de actos anulados ou a prática de actos anulados pela secretaria, por aí não existirem prazos extintivos (art. 208º, CPC), pelo que o juiz, no exercício dos poderes que lhe são cometidos para garantir o funcionamento do contraditório (art. 3º) e assegurar que o processo atinja os seus fins (art. 265º - A), deve providenciar no sentido da prática do acto omitido: pela parte infractora se o prazo para a sua prática se não esgotou; ou pela secretaria, no caso contrário, imputando, então, àquela as respectivas custas.