Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) requereram ao Tribunal Constitucional, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, com a denominação «Coligação Voz Santa Cruz».
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2 dos autos) encontra-se assinado por Bruno Alexandre Ramalho Fialho, como Presidente do Partido Democrático Republicano (PDR), por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do Partido da Terra (MPT) e por Paulo Bento, como Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 3 dos autos).
Bruno Alexandre Ramalho Fialho, enquanto Presidente do Partido Democrático Republicano (PDR), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, dos Estatutos deste partido depositados junto deste Tribunal. Também Pedro Soares Pimenta, enquanto Presidente do Partido da Terra (MPT), tem poderes estatutários para representar o partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, alínea e), dos Estatutos do MPT depositados junto deste Tribunal. Da mesma forma, Paulo Bento, enquanto Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos depositados junto deste Tribunal.
3. O requerimento vem instruído com a denominação, o símbolo e a sigla (PDR.MPT.A) das coligações (cfr. fls. 2 dos autos), bem como com:
a) Cópia de acordo de constituição de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 25 de abril de 2021, assinado por Bruno Alexandre Ramalho Fialho, como Presidente do Partido Democrático Republicano (PDR), por Pedro Soares Pimenta, como Presidente do Partido da Terra (MPT) e por Paulo Bento, como Presidente da Direção Política Nacional do Aliança (A) (fls. 4-14 dos autos), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 15 dos autos);
b) Cópia da Ata n.º 09/2021 da reunião da Direção Política Nacional do Partido Aliança (A) de 29 de junho de 2021 (fl. 17-18 dos autos), autenticada por advogado (fls. 16 e 19 dos autos);
c) Cópia da Ata XVI da Comissão Política do Partido Democrático Republicano (PDR) de 16 de julho de 2021 (fl. 21-22 dos autos), autenticada por advogado (fls. 20 e 23 dos autos);
d) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 (fl. 25 dos autos), autenticada por advogado (fls. 24 e 26 dos autos);
e) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do MPT de 12 de julho de 2021 (fl. 28 dos autos), autenticada por advogado (fls. 27 e 29 dos autos);
f) Cópias de certidões do Tribunal Constitucional relativas à legalização e inscrição do Partido Democrático Republicano (PDR), do Partido da Terra (MPT) e do Partido Aliança (A), bem como, relativamente a estes dois últimos partidos, aos poderes de representação dos respetivos subscritores do requerimento (fls. 30-32);
g) As páginas do Jornal da Madeira, de 23 de julho de 2021, e do jornal Correio da Manhã, de 23 de julho de 2021, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo (fls. 41-42 dos autos).
Dos extratos das atas referidos nas alíneas b) a e) resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral referida relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira.
II- Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a presente coligação foi anunciada publicamente e comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.
Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pelo Comissão Política do Partido Democrático Republicano (PDR) (cfr. artigo 13.º, n.º 1, e n.º 4, alínea a), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); pelo Conselho Nacional do Partido da Terra (MPT) (cfr. os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea c), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal); e pela Direção Política Nacional do Partido Aliança (A). Relativamente ao Partido Democrático Republicano (PDR), verifica-se que os seus Estatutos não atribuem expressamente a competência para a aprovação de coligações autárquicas a nenhum dos órgãos do partido, embora prevejam a possibilidade de essas coligações serem estabelecidas (artigo 7.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal). Nessa medida, estabelecendo o artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos, que a Comissão Política é o «órgão colegial executivo do Partido», não cabendo essa competência a nenhum outro órgão, deve considerar-se que a aprovação da coligação foi feita pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorre em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).
III- Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste à coligação eleitoral entre o Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PDR.MPT.A e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Santa Cruz, Região Autónoma da Madeira, com a denominação «Coligação Voz Santa Cruz».;
c) Determinar a anotação da coligação referida na alínea anterior, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 26 de julho de 2021 – José João Abrantes – João Pedro Caupers
Atesto o envio do projeto pela relatora, bem como o voto de conformidade desta e dos Conselheiros José António Teles Pereira e Pedro Machete.
João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 644/2021
de 26 de julho de 2021
COLIGAÇÃO PDR/MPT/A
Na região Autónoma da Madeira:
No concelho de Santa Cruz com a denominação:
COLIGAÇÃO VOZ SANTA CRUZ
Sigla: PDR/MPT/A
Símbolo: