Cumpre decidir.
II. Fundamentos
3.A norma em causa, cuja aplicação foi recusada – e que o Tribunal Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso, sem que se detenha, como pretende o recorrido nos artigos 14.º a 22.º das suas contra-alegações, em saber se estão ou não verificados os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta da matéria tributável – é o artigo 146.º-B, n.º 3, parte final, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, artigo, este, introduzido no CPPT pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e que tem o seguinte teor:
“Artigo 146.º-B
Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte
(…)
3 – A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
(…).”
A questão de saber se esta norma, no segmento final, em que veda a possibilidade de o contribuinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão da administração tributária que determina o acesso à informação bancária para fins fiscais, viola ou não o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não foi ainda apreciada por este Tribunal.
Não obstante, importa considerar o que no Acórdão n.º 209/95 (publicado no Diário da República, II Série, 23 de Dezembro de 1995) o Tribunal Constitucional afirmou já a respeito da norma do artigo 73.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 4 de Dezembro, que apenas admitia prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa quando tal fosse considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, enquanto tribunal de recurso de arbitragem. Disse-se então:
“(...)
A norma transcrita não veda em absoluto a produção de prova testemunhal, admitindo-a apenas quando tal for considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, enquanto tribunal de recurso da arbitragem. Confere ao juiz o poder discricionário de ouvir certos depoimentos, não atribuindo nem ao recorrente nem ao recorrido o direito de produzir prova testemunhal.
(...)
Não se vê que o art. 62.º, nº 2, da Constituição, ou os arts. 13.º e 20.º, n.º 1, desta, tornem inconstitucional o n.º 2 do art. 73.º do referido Código das Expropriações. No processo de expropriação litigiosa, o legislador pretende que seja determinada com rigor a justa indemnização devida ao expropriado. O meio de prova por excelência para alcançar tal desiderato há-de ser a prova pericial, na fase do recurso interposto da decisão arbitral, proferida antes da remessa dos autos ao tribunal judicial. Como se exprime o art. 388.º, 1.ª parte, do Código Civil, «[a] prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem [...]».
(...)
Importa acentuar que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova (cfr. M. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, págs. 228 e segs.). Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova (por exemplo, limitação a um número máximo de testemunhas arroladas por cada parte).
Bastará percorrer as normas de direito probatório constantes do Código Civil ou do Código de Processo Civil para verificar que há diversas proibições de utilização de certos meios de prova cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa. Assim, quanto à prova confessória, há casos em que a lei a considera insuficiente para provar certos factos (por exemplo, um negócio jurídico solene em que sejam exigidas formalidades ad substantiam) ou inadmissível (por exemplo, por recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba ou sobre factos respeitantes a direitos indisponíveis - art. 354.º do Código Civil). Também quanto à prova testemunhal, a mesma é considerada inadmissível quando a declaração negocial tiver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, ou ainda quando o facto probando estiver «plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena» (art. 393.º, n.º 2, do Código Civil; vejam-se, porém, os arts. 393.º, n.º 3, e 394.º do mesmo diploma). Especialmente impressivo é o caso da prova do acordo simulatório e do negócio simulado: a prova testemunhal só é admissível se for um terceiro a arguir a simulação, mas já não é admissível quando esse acordo ou o negócio simulado forem invocados pelos próprios simuladores (art. 394.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil).
Em muitos destes casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional.
Ora, no processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação que começou por ser feita na fase arbitral, o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica (art. 388.º do Código Civil). Sabendo-se que as testemunhas transmitem conhecimentos casualmente adquiridos, bem se compreende a enorme falibilidade do respectivo testemunho, nomeadamente quando está em causa a transmissão ao tribunal de informações sobre valores do mercado imobiliário, devendo a prova desses valores assentar, por regra, em documentos autênticos (como as alienações dos bens imóveis estão sujeitas a escritura pública, os valores dos preços constam desses documentos; só quanto aos contratos preliminares falta, em regra, a publicidade registral, podendo admitir-se a vantagem de produção de prova testemunhal, anda que muito falível, dado o carácter reservado, ou mesmo confidencial, da celebração de muitos contratos‑promessa).
(...) o legislador entendeu que, em vez da opinião do “homem comum” ou a do “bom pai de família” - opiniões expressas em depoimentos de testemunhas – importava privilegiar a intervenção de peritos, por estes disporem de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem por regra. Mas deixou, sempre, ao critério do juiz a audição de prova testemunhal.
Acrescente-se que a prova testemunhal sobre o valor de mercado de um bem não será susceptível, no comum dos casos, de esclarecer cabalmente o julgador, atentos os outros meios probatórios a que pode recorrer (prova documental, prova pericial e inspecção judicial). Seja como for, a lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionário para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensável, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais (art. 389.º do Código Civil).
Globalmente considerada a regulamentação dos meios probatórios no processo de expropriação, afigura-se que não é desproporcionada ou arbitrária a solução limitativa constante do n.º 2 do art. 73.º do Código das Expropriações de 1976, porque tem justificação material, atendendo à natureza do litígio em causa e à fase processual de recurso em que ocorre a mesma limitação».
Apenas não se considerou, pois, que a norma em causa era desconforme com a Constituição devido à sua “justificação material, atendendo à natureza do litígio em causa e à fase processual de recurso em que ocorre a mesma limitação”.
4.O parâmetro constitucional com o qual a norma em causa é confrontada – o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição – tem sido objecto da jurisprudência deste Tribunal em numerosas decisões, que precisaram o seu sentido e alcance.
Assim, pode ler-se no Acórdão n.º 934/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Dezembro de 1996):
“(…)
O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição estabelece que «a todos é assegurado o acesso ao direito aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Consagra este preceito dois direitos fundamentais distintos, embora estreitamente conexos: o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais – sendo o primeiro mais amplo e, muitas vezes, pressuposto do segundo, na medida em que o recurso a um tribunal com a finalidade de obter dele uma decisão jurídica sobre uma questão juridicamente relevante (direito de acesso aos tribunais ou direito à protecção jurídica através dos tribunais) pressupõe logicamente um correcto conhecimento dos direitos e deveres por parte dos seus titulares (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 161 ss.).
O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva. Ele desdobra‑se, por isso, em três momentos distintos: primeiro, no direito de acesso a «tribunais» para defesa de um direito ou de um interesse legítimo, isto é, um direito de acesso à «Justiça», a órgãos jurisdicionais, ou, o que é mesmo, a órgãos independentes e imparciais (artigo 206.º da Constituição) e cujos titulares gozam das prerrogativas da inamobilidade e da irresponsabilidade pelas suas decisões (artigo 218.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Fundamental); segundo, uma vez concretizado o acesso a um tribunal, no direito de obter uma solução num prazo razoável; terceiro, uma vez ditada a sentença, no direito à execução das decisões dos tribunais ou no direito à efectividade das sentenças (cfr., J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, pp. 666-668; J. González Pérez, El Derecho a la Tutela Jurisdiccional, Barcelona, Civitas, 1984, pp. 40 e segs.; A. Cano Mata, «Declaraciones de inadmision de recursos contencioso-administrativos y derecho de tutela judicial efectiva sin indefension», in Revista de Derecho Publico, ano XIII, vol. II, pp. 293 e segs.).”
Também a respeito do direito de acesso aos tribunais e do princípio do contraditório, bem como da “igualdade de armas” processuais, disse também este Tribunal, no Acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Maio de 1997):
“(…)
O direito de acesso aos tribunais é o «direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista» (cf. acórdão n.º 346/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23.º, páginas 451 e seguintes).
O direito de acesso aos tribunais é, na verdade, dominado por uma ideia de igualdade, uma vez que – como se sublinhou no acórdão n.º 147/92, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 21.º, páginas 623 e seguintes – o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição incluída.
A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade perante os tribunais, de onde decorre que «as partes têm que dispor de idênticos meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais» (cf. acórdão n.º. 223/95, publicado no Diário da República, II série, de 27 de Junho de 1995). É o princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes no processo, que constitui um dos essentialia do direito a um processo equitativo (cf. citado acórdão n.º 147/92).
O processo civil tem estrutura dialéctica ou polémica, pois que assume a natureza de um debate ou discussão entre as partes. E estas – repete-se – devem ser tratadas com igualdade. Para além do princípio do dispositivo ou da livre iniciativa e do ditame da livre apreciação das provas pelo julgador, constituem, assim, traves mestras do processo o princípio do contraditório e o da igualdade das partes (igualdade de armas).
O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de «deduzir as suas razões (de facto e de direito)», de «oferecer as suas provas», de «controlar as provas do adversário» e de «discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, página 364).
Tal princípio só está constitucionalmente consagrado, de forma expressa, para o processo criminal (cf. artigo 32.º, n.º 5, da Constituição). Ele vale, no entanto, também para o processo civil, como exigência que é do princípio do Estado de Direito, que – insiste-se – reclama igualmente que, no processo, as partes sejam tratadas com igualdade (princípio da igualdade de armas).
De facto, também este processo tem que ser, como se disse, um due process of law, um processo equitativo e leal. E isso exige, não apenas um juiz independente e imparcial – um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência – como também que as partes sejam colocadas «em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida» (cf. MANUEL DE ANDRADE, ob. cit., página 365).
Cada uma das partes há-de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). (Sobre estes dois princípios, cf., por último, o acórdão n.º 1193/96, por publicar).”
E pode recordar-se também o que, mais recentemente, se escreveu sobre o sigilo bancário no Acórdão n.º 602/2005 (com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(…) hipotiza-se que a matéria de sigilo bancário, no seu reflexo de apuramento da realidade tributária dos contribuintes (e não olvidando que a obtenção de dados por parte da administração fiscal também está coberta pelo dever de reserva), possa ser perspectivada como sendo respeitante a direitos, liberdades ou garantias, na medida em que, como tem sido sustentado por alguma doutrina, a situação económica dos cidadãos espelhada nas respectivas contas bancárias, fará parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, constituindo o segredo bancário um corolário dessa reserva, por constituir uma súmula do relacionamento entre o banqueiro e o seu cliente e respectiva conta, através da qual, em geral, são processados dados de onde se pode retirar boa parte do giro económico do particular que, muitas vezes, reflecte dados relacionados com a sua vida privada [cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pp. 181 e 182, ao analisarem em que consiste e como se deve analisar o direito à intimidade da vida privada; J. M. Serrano Alberca, Comentários a la Constituicion, Madrid, Civitas, 1985, p. 353; Parecer n.º 138/83 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, p. 161; Alberto Luís, Direito Bancário, Coimbra, 1985; e, porventura com uma posição um tanto divergente, Saldanha Sanches, “Segredo Bancário, segredo fiscal: uma perspectiva funcional”, in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Centro de Estudos Judiciários, 25 anos, 2004, pp. 57 e seguintes, para quem, porque existe uma «proibição que incide sobre os membros da Administração fiscal de dar conhecimento a terceiros da situação fiscal (e por isso patrimonial)», o fundamento do segredo bancário, para os efeitos em causa, residiria na esfera da privacidade e não da intimidade da vida privada, pelo que não estaríamos «e isto deve ser afirmado com muita clareza, perante uma norma destinada a tutelar a nossa intimidade: pela razão pura e simples que num Estado‑de‑Direito a devassa da intimidade (buscas domiciliárias, escutas telefónicas, filmagens ou gravações que registem todos os movimentos de uma certa pessoa) só pode ter lugar para investigação de crimes graves e mediante a devida decisão judicial (…). Se o segredo fiscal tutela a intimidade, então parece que os cidadãos se encontram obrigados a entregar periodicamente à Administração Fiscal e sempre que esta o exija – mediante qualquer acto administrativo tributário que pode ser produzido por qualquer funcionário – dados referentes à sua intimidade. Dados referentes à intimidade dos cidadãos que estes estariam obrigados a facultar à Administração fiscal e cujo conhecimento deveria ser confinado aos serviços de finanças e aos inúmeros funcionários da Administração fiscal mas que estes não poderiam – fraco consolo – partilhar com mais ninguém», e que o «controlo da conta bancária como poder administrativo que constitui uma restrição ao direito do cidadão de manter longe de vistas e curiosidades externas toda a sua situação pessoal (e qualquer restrição a este direito exige uma específica legitimação) é uma decisão secundária. Decisão secundária no preciso sentido de ser resultado de uma outra: o dever das pessoas singulares de declarar anualmente os seus rendimentos e a obrigação das pessoas colectivas de franquear permanentemente os seus registos comerciais ao controlo da Administração fiscal.”]
De todo o modo, com este Tribunal já teve ocasião de discretear, tal como o sigilo profissional, a reserva do sigilo bancário não tem carácter absoluto, antes se admitindo excepções em situações em que avultam valores e interesses que devem ser reputados como relevantes como, verbi gratia, a salvaguarda dos interesses públicos ou colectivos (cfr. Acórdão n.º 278/95, publicado na II série do Diário da República, de 28 de Julho de 1995, onde se disse que «o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes. Assim sucede com os artigos 135.º, 181.º e 182.º do actual Código de Processo Penal, os quais procuram consagrar uma articulação ponderada e harmoniosa do sigilo bancário com o interesse constitucionalmente protegido da investigação criminal, reservando ao juiz a competência para ordenar apreensões e exames em estabelecimentos bancários».
Sendo o controlo administrativo das movimentações bancárias dos contribuintes, como método de avaliação da sua situação fiscal, uma realidade recente (ou, como diz Saldanha Sanches, ob. cit., que «são esses dados contidos nas contas bancárias e nos seus movimentos (ou na aquisição de um bem sujeito a registo como um prédio ou um automóvel) que permitem o controlo da declaração tributária do sujeito passivo e que constituem a condição sine qua non de um controlo eficaz, na fase actual da evolução da relação jurídico-tributária»), e postando-se como necessário – e, quantas vezes para tanto como imprescindível – o conhecimento das respectivas operações, não se poderá deixar de concluir que se torna justificada, para proteger o bem constitucionalmente protegido da distribuição equitativa da contribuição para os gastos públicos e do dever fundamental de pagar os impostos, a procura da consagração de uma articulação ponderada e harmoniosa da reserva (se não da intimidade da vida privada, ao menos da reserva de uma parte do acervo patrimonial) acarretada pelo sigilo bancário e dos interesses decorrentes dos citados dever e direito.”
Ora, importa justamente começar por salientar que, na averiguação da conformidade constitucional da solução limitativa consagrada na norma em apreço, o que está em causa não é a constitucionalidade da previsão de um acesso directo, isto é, sem prévia autorização judicial, da administração tributária à informação bancária para fins fiscais – não tendo este Tribunal de curar, por exemplo, de distinguir entre clientes individuais e clientes profissionais de um banco (como faz J. L. Saldanha Sanches, in «Segredo bancário e tributação do lucro real», Estudos de Direito Contabilístico e Fiscal, Coimbra Editora, 2000, pp. 102 e segs.), Está apenas em causa a eventual inconstitucionalidade da solução normativa que se traduz na inadmissibilidade de o contribuinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão da administração tributária que determina o acesso à informação bancária que lhe diz respeito.
Em particular, pergunta-se se tal substancial limitação probatória terá justificação razoável nos poderes atribuídos à administração tributária como concretização do interesse geral do acesso à informação bancária para fins fiscais. Ou, ainda, na especial falibilidade da prova testemunhal e no carácter mais exigente e seguro da prova documental, ou na respectiva ratio legis no carácter urgente do recurso interposto pelo contribuinte (artigo 146.º-D do CPPT).
Entende-se que a limitação em causa da norma em apreço importa uma lesão do direito à produção de prova ou do “direito constitucional à prova” (J. J. Gomes Canotilho, “O ónus da prova na jurisdição das liberdades – Para uma teoria do direito constitucional à prova”, Estudos sobre direitos fundamentais, Coimbra Editora, 2004, p. 170), ínsito na garantia de acesso aos tribunais e “entendido como poder de uma parte (pessoa individual ou pessoa jurídica «representar ao juiz a realidade dos factos que lhe é favorável» e de «exibir os meios representativos desta realidade»”.
Recorde-se que, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a restrição de uma garantia fundamental exige que se encontre na própria Constituição (pelo menos noutros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) base para a limitação do direito em causa, bem como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”).
Ora, como vimos, existe a possibilidade de o legislador introduzir limites ao direito à produção de prova, ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que podem ir até à exclusão de um meio de prova (não “pré-constituída”) como é o depoimento de testemunhas. Mas é assim apenas desde que tal medida não exceda o necessário para a salvaguarda do interesse geral do acesso à informação bancária para fins fiscais, mantendo-se dentro do equilíbrio entre os poderes da administração tributária e os direitos dos contribuintes, sem impedir desnecessariamente o exercício de qualquer um deles.
É certo haver quem saliente (José Casalta Nabais, «Estado fiscal, cidadania fiscal e alguns dos seus problemas», Separata do Boletim de Ciências Económicas, vol. 45, 2002, pp. 611 e 609) que “o futuro provavelmente não nos reserva outro caminho senão o da crescente abertura da informação bancária às administrações tributárias dos Estados”, dizendo-se também (J. Silva Lopes, in «Acesso do Fisco a informações protegidas pelo sigilo bancário», Forum Iustitiae – Direito e Sociedade, Ano II, n.º 15, Setembro de 2000, p. 13) que “o direito à privacidade não deve ser utilizado para que uns contribuintes pratiquem, ao abrigo do sigilo bancário, delitos fiscais que, indirectamente, prejudicarão os demais contribuintes. É, por essa razão, que em quase todos os países da OCDE – a maioria dos quais com tradições democráticas bem mais sólidas do que Portugal – o direito à privacidade não impede as autoridades de terem amplo acesso às informações cobertas pelo sigilo bancário”.
No entanto, a abertura do segredo bancário – cuja constitucionalidade, repete-se, não está, enquanto tal, agora em causa – há-de respeitar a possibilidade da sua impugnação, e de produção de prova nesta impugnação, estando, como está, em causa a comprovação e/ou valoração dos factos que presidiram à emanação de um acto da administração tributária que contende com o segredo bancário dos contribuintes, e devendo rejeitar-se, por outro lado, a suficiência, para tal, de uma mera presunção de legalidade do acto administrativo, bem como um entendimento favorável à ampliação, na fase da instrução procedimental, dos poderes da administração tributária. Note-se, aliás, que o próprio artigo 87.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, afirma que “o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”.
De harmonia com o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”. Destes princípios decorre, para o nosso caso, que a prova a praticar, desde logo no procedimento administrativo, é, em regra (apenas, mas toda), aquela que contribua para aclarar os factos relevantes, de forma a saber se a administração excedeu, ou não, os limites de legalidade e constitucionalidade a que se encontra vinculada.
A garantia de um “processo leal”, da qual decorre a igualdade de armas – aplicável também ao processo especial de derrogação do dever do sigilo bancário previsto nos artigos 146.º-A a 146.º-D do CPPT (bem como a todo o procedimento e processo tributários), como exigência que é do princípio do Estado de Direito, como este Tribunal teve ocasião de afirmar –, implica um quadro razoável de equilíbrio entre os poderes da administração tributária e os direitos dos contribuinte, sem aniquilação no caso concreto destes últimos. Daí o sistema de garantias dos contribuintes e os princípios do procedimento tributário estabelecidos na Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Este Tribunal tem reconhecido a liberdade de conformação do legislador no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, e tem admitido, por exemplo, o encurtamento de prazos processuais com fundamento em objectivos de eficácia, celeridade e economia processual. Compreende-se, por isso, a natureza urgente do recurso interposto pelo contribuinte ao abrigo do disposto no artigo 146.º-B da CPPT, o qual tem efeito suspensivo nas situações previstas no n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT (artigo 63.º-B, n.º 5, da mesma LGT), o que ocasiona uma paralisação temporária dos efeitos jurídicos da decisão de acesso à informação bancária para fins fiscais, prolongando um estado de incerteza que importa seja o mais breve possível, quer no interesse da administração tributária, quer no dos contribuintes (dada a exigência ditada pelo artigo 20.º, n.º 5, da CRP, de que “para defesa dos direitos, liberdades e garantais pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”).
5.Já, porém, a impossibilidade decretada pela norma em sindicância – concretamente, a impossibilidade de, em qualquer caso, o contribuinte contestar através de prova testemunhal a veracidade da prova recolhida pela administração tributária, e independentemente de se reconhecer a esta uma certa liberdade de decisão sobre a pertinência de tal meio de prova apresentado pelo contribuinte – não se encontra suficientemente ancorada com os referidos objectivos de eficácia, celeridade e economia processual, afectando de forma constitucionalmente censurável o direito à produção de prova, ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade.
Na verdade, a norma em apreciação assenta na ideia de que, em sede de recurso de decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que diz respeito ao contribuinte, admitir-se ou valorar-se a prova testemunhal permitiria que a verdade fosse atraiçoada, pela própria falibilidade da prova, ou que o processo se protelasse excessivamente.
Todavia, não consentir o uso de prova testemunhal não é sempre o mesmo que sugerir o(s) meio(s) de prova mais oportuno(s) ou idóneo(s) sem exclusão dos demais meios de prova no caso concreto, significando antes vedar em abstracto um meio de prova que, em concreto, se pode revelar adequado à aclaração dos factos que fazem parte do objecto do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, e que pode mesmo ser o único meio de prova disponível. Esta exclusão abstracta excede manifestamente o necessário para a prossecução dos interesses que o levantamento do sigilo bancário visa prosseguir, cerceando uma dimensão que pode ser essencial (o direito à produção de prova) da garantia de acesso ao direito e aos tribunais.
Tendo de operar-se uma ponderação de interesses contrapostos constitucionalmente reconhecidos, há que tomar em consideração que o princípio da proporcionalidade implicará uma solução que admita a produção de prova testemunhal, pelo menos quando esta na situação concreta não se revele contrária às finalidades tidas em vista, competindo então ao juiz avaliar e decidir sobre a oportunidade de admissão de tal meio de prova no caso concreto, considerando, também, os casos em que o recurso à prova testemunhal seja mesmo (como acontece no presente caso) o único meio de conhecer e/ou de comprovar factos e elementos materiais dos quais dependa a subsistência da pretensão da administração tributária de derrogação do dever de sigilo bancário. Noutros casos – pode admitir-se – será já, possivelmente, de recusar fundadamente a prova testemunhal apresentada pelo contribuinte, quando a considere impertinente ou desnecessária à luz do interesse público que lhe compete prosseguir. Mas tratar-se-á, sempre, de uma limitação em concreto, e não de uma exclusão absoluta, e em abstracto, de um meio de prova que, repisa-se, pode bem ser o único de que é possível lançar mão no caso concreto para concretização da garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. Aliás, a eventual falibilidade da prova testemunhal pode ser considerada no âmbito da livre valoração consentida ao julgador.
A norma em apreço, na medida em que prevê uma proibição absoluta, e em abstracto, de o contribuinte produzir prova testemunhal no recurso da decisão da administração tributária que determina o acesso à informação bancária que lhe diz respeito, e em que, portanto, não permite em qualquer caso a autorização dessa prova pelo juiz quando ela se revele indispensável, é, portanto, inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade.