Cumpre decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
- 1)A A. foi, em 1987, admitida ao serviço da "Confeitaria Mouzinho,lda., com sede em V.N. de Famalicão, onde, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercia as funções de caixa, tendo sido transferida para a R., em 1990, nos termos do contrato consubstanciado no documento de fls.19 a 23, aqui dado como reproduzido, datado de 22/2/90;
- 2)A A., antes de despedida pela R., exercia as funções de caixa na sociedade ré, sob as ordens e direcção desta, desde 1990, auferindo a retribuição mensal, ilíquida, de 110700 escudos;
- 3)Em consequência de um processo disciplinar instaurado pela R. à A. foi aplicada a esta a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, por decisão da R. de 18/7/96;
- 4)No mês de Julho de 1995, foram entregues à A., na qualidade de caixa da R., três cheques pré-datados do cliente "Dantas Ferreira & Santos,Lda., destinados a pagar facturas no valor de 490245 escudos;
- 5)Esses cheques, com os nº730495, 730496 e 730497, no valor de 163415 escudos cada, foram depositados em 3/8/95, 16/8/95 e 31/8/95, respectivamente;
- 6)Todavia, apesar de depositados esses cheques, não foram incluídos recibos comprovativos da entrada em caixa, mantendo-se, por esse motivo, os valores em dívida na conta corrente do referido cliente da R.;
- 7)Nenhum dos aludidos cheques foi evidenciado nos movimentos contabilísticos em termos de receita;
- 8)Na "Folha do Caixa", de 29/12/95 ( fim de ano), a A. evidenciou a quantia de 195156 escudos, referente a diferenças, tituladas por cheques devidos pelos autónomos (comissionistas) à R.;
- 10)A A., em 5/4/96, depositou na conta da R. a quantia de 389345 escudos e emite o respectivo recibo nº2483 em nome do cliente "Dantas Ferreira& Santos, Lda.";
- 11)A A. confessou, em 20/5/96, que uma parte do dinheiro proveniente dos referidos três cheques está incluído no mencionado recibo nº2483 e serviu para cobrir as diferenças devidas pelos autónomos (comissionistas) à R.;
- 12)A imputação dirigida à A. na nota de culpa do processo disciplinar causou um profundo desgosto àquela;
- 13)A R. deve à A. os montantes relativos aos proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal, de 1996, no montante de 185675 escudos.
III-C- A questão que se aprecia e discute nesta Revista é a de saber se os factos provados integram ou não a justa causa de despedimento com que a R sancionou a A.
O nº1 do art.9º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89,de 27/2, (que se passará a designar por LCCT, e de cujos artigos serão todos, sempre que não haja referência a outro diploma) dá-nos a noção de justa causa como sendo o "comportamento do trabalhador que,pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho."
Segundo aquele preceito a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- 1)um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- 2)outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
- 3)existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador. A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa,e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual,cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza.
Mas, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art.12º,nº5).
Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos,de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
Mas, o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
Aquela impossibilidade prática,por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesses em presença-o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
Assim, somente se poderá concluir pela existência de justa causa, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando, em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico-o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa,sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8ª edição, vol.I, págs.461 e segs.; Menezes Cordeiro,em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs.822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 1992, págs.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs.249; Motta Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs.128).
Tem este Supremo vindo a decidir verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador (cfr. Acs. de 31/10/990, 3/7/991, 7/12/994 e 11/10/995 em, respectivamente, BMJ 400/519, Acs. Douts. 360/1421 e Col. Jur. - Acs.STJ, ano II, tomo III/303 e ano III, tomo III/277).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos revste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes (cfr.art. 762º C. Civil).
Assim, justifica-se que se acentue o elemento fiduciário dessas relações, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança. Sendo assim, é necessário que a conduta do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
Dir-se-á em primeiro lugar que o alegado "empréstimo" de dinheiro da A a colegas, sem autorização da R, e em valor superior ao que consta da "folha do caixa" são factos que, além de não constarem da decisão de despedimento e, por isso, não poderem ser tomados em conta, não estão minimamente provados.
Assim, não poderão eles fundamentar a justa causa de despedimento.
Em relação aos factos dados como provados, e com interesse para a verificação da justa causa, estão tão só os relacionados com o movimento dos cheques.
Como acima se referiu o despedimento será a sanção mais grave a aplicar a um comportamento faltoso do trabalhador. Mas, o mesmo só será de admitir quando qualquer das outras sanções não seja susceptível de sanar a crise contratual resultante daquele comportamento. Quere-se com isto dizer que não basta um comportamento faltoso do trabalhador, pois é necessário que o mesmo revista uma gravidade tal que a continuação da manutenção do vínculo laboral constitua uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
É que em matéria tão delicada como é a do despedimento terá de se ter sempre em conta o conflito de interesses entre a permanência do vínculo laboral por parte do trabalhador e o da urgência da desvinculação por parte do empregador. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
A matéria de facto provada, embora possa revestir a violação do dever de diligência e de zelo na execução das tarefas por parte da A não revestem uma gravidade tal que possa fundamentar a medida sancionatória mais grave do elenco das sanções disciplinares.
Na verdade, não se provou que a A tivesse desviado o dinheiro correspondente aos valores dos cheques, mas só que não lançou oportunamente os mesmos na folha do caixa e não passou os correspondentes recibos.
Tal,como se referiu, violará o dever de zelo e diligência referido na al b) do nº1 do art.20º da LCT. Tal comportamento da A, embora revista a violação daquele dever, não revestiu consequências graves para a R, nem o mesmo possui uma gravidade tal que,colocados em oposição os interesses das partes no que se refere à manutenção ou desvinculação do contrato de trabalho, seja de molde a ferir de tal forma a confiança da R que leve ao despedimento. Antes se devem eles encarar como não tendo relevância suficiente para tal sanção,por forma a que se devem considerar como, no caso de despedimento, violarem intensamente o interesse da A na manutenção do contrato.
Poderia eles levar à aplicação de uma outra sanção, mas não se justifica a aplicação da mais grave das sanções, fulminando desde logo com o rompimento do vínculo laboral.
Assim, considera-se que a sanção de despedimento se encontra desadequada ao comportamento da A.
Improcede, pois, a Revista.
IV- Assim, acorda-se em negar a Revista, com a confirmação do acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1999.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.