Neste processo n.º 104/17.0GBTMC.G3, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
No processo comum singular n.º 104/17...., a correr termos no Juízo de Competência Genérica ..., Comarca ..., em que são arguidos AA, foi proferida sentença que, além do mais[1]:
- absolveu aquele, «pela prática de dois crimes de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal»;
- julgou «totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes civis BB e CC contra o demandado civil AA (relativamente ao crime de dano)», absolvendo este desse pedido, bem como do formulado contra o mesmo, relativamente a idêntico crime, «pelo demandante civil DD»; e
- condenou «os demandantes civis no pagamento das custas processuais quanto às acções cíveis enxertadas».
Inconformado com essa decisão, da mesma recorreram os assistentes, BB e CC, apresentando as seguintes conclusões[2]:
«1ª A douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo em 24/02/2023 e de que se recorre, padece dos males/vícios referidos em sede de motivação, para a qual s remete. Com efeito,
2ª O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de Março de 2021 (ref. ...54) julgou procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e decidiu determinar o reenvio do processo para novo julgamento limitado ás seguintes questões:
Determinação dos elementos subjectivos do crime de dano, “uma vez que não resulta claro da fundamentação da decisão impugnada que o recorrente haja actuado com o propósito de causar danos nos prédios dos ofendidos”, com apuramento “da existência da invocada Licença de Utilização dos Recurso Hidricos para captação de água superficial: se essa licença lhe dava o direito de conduzir a água pelas propriedade dos queixosos; se utilizou ou não os meios necessários; enfim, tido o mais que se mostre necessário para a determinação do elemento subjectivo do crime.”;
3ª Ficou assim arredada ao Tribunal de 1ª Instância a possibilidade de proferir nova decisão sobre o elemento objectivo do crime de dano, bem como não podia alterar a decisão de 15/06/2020 quanto ao preenchimento do elemento subjectivo do crime de dano (sendo que a referida sentença o havia dado por preenchido), mas tão só concretizar, na parte da fundamentação, esses elementos subjectivos na parte da fundamentação - nomeadamente se o arguido agiu com dolo direito, pretendendo provocar os danos em causa, ou se apenas se conformou com esses danos por forma a concretizar os seus intentos de desvio/captação de águas no terrenos dos assistentes e ofendido (dolo eventual)!! Mais, se pronunciando, em sede de fundamentação sobre se a invocada licença de utilização de recursos hídricos para captação de água superficial, dava direito ao arguido de conduzir a água pela propriedade dos queixosos e se utilizou ou não os meios necessários para esse efeito - ou seja - se podia ter empregue outros meios que não a utilização da máquina retroescavadora!
4ª O Douto Acórdão do Tribunal da relação de Guimarães de 15/12/2022 (...) decretou novamente a nulidade da sentença proferida nos autos em 15/07/2021), mantendo a mesma fundamentação e entendimento. Mas mais,
5ª Deveria ter sido a meritíssima Juiz que proferiu a douta sentença de 15/06/2020 (por ter sido esta quem presidiu à produção de prova, bem como á sentença sobre a qual recaiu o douto Acórdão que decidiu determinar o reenvio do processo para novo julgamento limitado ás supra aludidas questões) a efectuar o novo julgamento, e não o meritíssimo juiz que proferiu a douta sentença de que se recorre, pelo que a douta sentença de que se recorre é nula, por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz (juiz natural), preceituado no artigo 605º do CPC nulidade esta inominada, que expressamente se vem arguir! Sem prescindir do alegado,
6ª A douta sentença recorrida, é nula, nos termos do disposto no art. 379º nº1 al. c) do CPP, na parte em que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (e alterou os factos provados e não provados), que já se encontravam fixados pela anterior sentença, e sendo que, e tal como e expressamente referido na douta sentença recorrida, no douto Acórdão da Relação de Guimarães de 22/03/2021 apenas “foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento, de modo a que o tribunal proceda a todas as operações necessárias para a determinação dos elementos subjectivos do crime de dano”!! Sem prescindir do alegado,
7ª Conforme consta expressamente da motivação da douta sentença proferida nos autos em 15/06/2020:
“A colocação do referido tubo ocorreu nos terrenos propriedade de BB e da sua esposa CC, bem como, de DD, aí situados e sem autorização dos mesmos, tal como foi confirmado pelos próprios no âmbito das suas declarações.…
Concretizando que os prédios ao lado do açude são da D. CC, do Sr. BB e do Sr. DD.
Neste sentido, extrai-se das declarações prestadas pelo arguido que o mesmo, embora pudesse acreditar que o açude era de todos, estava ciente que os prédios ao lado eram propriedade das citadas pessoas a quem fez referência
A existência dos danos provocados numa vinha propriedade de BB e de CC, bem como, nos ramos de uma macieira de DD, resultaram demonstrados pelas declarações prestadas pelos vários demandantes a esse propósito, em conjugação com as várias fotografias juntas aos presentes autos, que representam danos compatíveis com o que foi sendo descrito pelos lesados em causa, e que se mostram, assim, credíveis.
O facto da existência dos referidos danos ter sido negada pelo arguido, bem como pelas testemunhas EE e FF não afasta a verificação dos mesmos, uma vez que, tendo sido eles os autores dos trabalhos que deram causa aos verificados danos, natural se afigura que pretendessem a sua desresponsabilização pelos mesmos …
Bem como, quem invade propriedade alheia, sabendo que tais terrenos não lhe pertencem (pelos motivos já tecidos a este propósito), levando a cabo a introdução no solo de um tubo, ao longo desses mesmos terrenos alheios, e danificando, em virtude dessa actuação, bens alheios contra a vontade dos seus legítimos proprietários, bem sabendo que esses bens não lhe pertenciam, da forma como se deu demonstrada, não poderá ter deixado de querer danificar esses mesmos bens e de provocar tais prejuízos, agindo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”. (…)
8ª Muito se estranha que o arguido/recorrido, admitindo a existência das árvores de fruto, não tenha admitido a existência dos danos provocados ás mesmas, uma vez que, se tivesse realmente a consciência de não estar a praticar de qualquer ilícito criminal, no exercício de um direito, não teria qualquer problema em aceitar a existência dos mesmos.
Sem prescindir do alegado,
9ª Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, entendem os aqui assistentes/recorrente que as águas (levada/açude) referidas nos autos, iniciando-se numa nascente, e sendo transportadas por uma levada/açude, pelos terrenos propriedade dos ofendidos DD e de seguida, pelo terreno propriedade dos assistentes BB e CC, são águas particulares, nos termos do disposto na al. a) do art. 1386º, e nº1 al. a) do art. 1387º, ambos do Código Civil. Posto isto
O arguido só se poderia apropriar das águas que correm no açude ou levada, quando estas chegassem ao seu prédio (cfr. o disposto no art. 1391º do Código Civil), sendo tal direito um direito meramente precário, que pode ser precludido pelo titular do direito á água.
10ª Tanto mais que o arguido não dispunha de qualquer titulo que lhe conferisse o direito de propriedade da água, nem beneficiava de qualquer servidão sobre a água, constituída nos termos do art. 1547º do Código Civil.
11ª O arguido sabia que a “licença” que juntou a fls. 23 a 27 dos autos não servia para os fins pretendidos, até pelo exercício da sua profissão de topógrafo (cfr. ponto 2.1.12 dos factos dados por provados) e, como tal, tinha obrigação de saber que esta licença apenas lhe dava autorização para captar a água que chegasse ao prédio dele vindo de algum ribeiro ou curso natural. Aliás,
12ª A própria licença, de fls. 23 e segs. dos autos, refere “ribeiro”, e como localização “...”, que nada tem a ver com os prédios rústicos sitos no “Lugar ...”, ou “Lugar ...”, em ...!!
13ª Nem foi feita qualquer prova nos autos de que a localização de GPS constante da aludida “Licença” se refira a prédio que não seja o do arguido, tanto que a “licença” nem sequer foi mostrada a nenhum interveniente processual.
14ª A “licença” em causa, ainda que fosse válida (que não é, por estarem em causa apenas águas particulares), só permitia ao arguido captar água no seu prédio, sito em ..., e não nos prédios a montante. E, como o arguido bem sabe, só dava para o arguido encher o tanque, não lhe dava autorização para obras, para escavações, para aterros ou para instalação de tubos subterrâneos em prédios de terceiros!!
15ª Como bem sabia o arguido que passava em terrenos privados, de terceiros, e sem autorização dos seus legítimos proprietários, in casu, dos assistentes GG e mr. CC, e do ofendido DD!!
16ª No entanto, o mesmo arguido, sem autorização dos ofendidos, deslocou-se ao local - prédio rústico denominado “...”, sito no Lugar ..., inscrito a favor do ofendido DD na matriz rústica da União de freguesia ... e HH ...78 (cfr. doc. ... junto a fls. 226 e 245 dos autos) e prédio denominado “...”, sito no Lugar ..., inscrito na matriz rústica da freguesia ..., Concelho ..., sob o artigo (cfr. ... de fls. 127 e 153- caderneta predial rústica do prédio rústico inscrito a favor do ofendido BB na matriz da união de Freguesias ... e HH sob o art. ...76), com uma máquina e com dois trabalhadores, nomeadamente o operador de máquina (FF) e com o Sr. EE. Ora
17ª Atenta a diminuta dimensão do espaço existente ao lado do açude (admitida/confessada pelo próprio arguido), atenta a existência de árvores no local e respectivas copas (cfr. fotos de fls.128 a 137, 154 a 163, 227 a 239 e 246 a 253 dos autos, confirmadas pelos ofendidos DD, BB, CC, e pela arguida AA), era óbvio, e inclusive é aceite e referido pelo tribunal a quo, e resulta das regras da experiencia comum e da normalidade das coisas, que a máquina usada para abrir a vala e instalar o tubo em PVC, com cerca de 1,5m de largura, ao passar nos terrenos dos assistentes/ofendidos, nomeadamente ao lado do açude, teria de, inevitavelmente, danificar ás arvores de fruto (macieiras, pereira, figueira e vinha) (cfr. doc. ... junto a fls. 131 e 157 dos autos, que aqui se dá por reproduzido), destruir ramos de árvores e tapar as vinhas com terra, para passar e operar/manobrar no local;
18ª O arguido, atentas as regras da normalidade e da experiência comum, tinha perfeita noção desse facto, pois não tinha outra maneira de aceder com a máquina ao local e passar com a mesma junto ás árvores de fruto.
19ª A própria sentença de que se recorre refere que “…tais danos só poderiam ter sido provocados por um objecto dotado de alguma envergadura e força, designadamente a máquina utilizada para a instalação do tubo em PVC no tal açude...”;
20ª No entanto, o arguido, para conseguir os seus intentos de proceder á colocação subterrânea do tubo de PVC, sem conhecimento e autorização dos legítimos proprietários dos prédios em causa, conformou-se com tal resultado/danos, produzindo-os!! Sabia que para colocar o tubo em PVC nos prédios dos assistentes/ofendidos, com o uso de máquina retroescavadora, teria de danificar árvores de fruto, e provocou-os.
21ª Neste sentido, veja-se o depoimento da arguida AA, inquirida em sede de audiência de julgamento, em sessão de 09/03/2020, (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início pelas 11:04:54 e o seu termo pelas 11:31:57):
“Arguida: (1.21) Quando me deparei lá com uma retro e tudo destruído. (1.23) Aí eu mandei parar o senhor da retro e ele não ouviu. (1.29) E eu continuei a discutir que não tinha nada que meter ali a retro e que aquilo estava entregue a mim. (1.35). (1.38) Ele então saiu e disse-lhe “quem deu autorização de você andar aqui com a retro”, e ele disse “foi o dono que está lá em baixo.” (1.44)
(1.48) Ele estava atrás de uma árvore, veio para cima e começámos uma troca de palavras”. (1.52)
(2.14) Deu conta de umas árvores (2.15)… naquela altura foram os ramos que caíram abaixo. (2.20) …
(4.10) Vi tudo escavado. (4.53),…(4.55) vi, portanto, tinham metido uma manga e que tinham portanto, uma parede debaixo, e, no espaço de poucos de metros, muito poucos, só a retro metida e tudo remexido (5.09).
Juiz: (5.28) E viu alguns danos? Viu alguma coisa danificada? (5.34)
Arguida: sim, portanto, desviou a açude, desviou-a mais para sul e os ramos das macieiras, e da pereira, no chão (5.53), e para baixo, para a Dª CC. (5.55); porque, para entrar ali, a retroem tão pouco espaço, não é, tinha que danificar as árvores. (6.06)”;
22ª Mais sabia o arguido/recorrido que as macieiras, figueira, pereira e vinha, não lhe pertenciam, mas sim a terceiro (s).
23ª Não existe qualquer licença em Portugal que atribua o direito, a quem quer que seja, para destruir intencionalmente propriedade alheia.
24ª O arguido, ainda que tivesse licença de capação de água, poderia e deveria ter empregue outros meios (até atento o exíguo espaço existente no local) que não o uso de máquina retroescavadora (nomeadamente, através da abertura/escavação da vala para a instalação do cano, por via manual, com recurso a instrumentos manuais tais como pás, enxadas e desse tipo) , por forma a evitar os danos que veio a provocar!!
25ª Deve, pois, impõe-se, que seja dado por provado o ponto 2.2.3. anteriormente dado por não provado pelo tribunal a quo.
26ª O mesmo se diga em relação aos pontos 2.2.20 (corresponde ao ponto 2.1.11 da douta sentença da 15/06/2020, que deu o mesmo por provado), 2.2.21 (corresponde ao ponto 2.1.12 dos factos dados por provados na douta sentença de 15/06/2020!), 2.2.24 (corresponde ao ponto 2.1.1 dos factos dados por provados na douta sentença de 15/06/2020!!), 2.2.25 (corresponde ao ponto2.1.14 dos factos dados por provados na douta sentença de 15/06/2020!), relativamente aos danos sofridos, porquanto tais factos, para além de se tratar de elemento objectivo dos crimes em apreço, e, como tal, não podiam ser alterados pela sentença recorrida, resultam da análise conjugada dos meios de prova - nomeadamente do depoimento dos aludidos ofendidos e demandantes civis, do depoimento da arguida AA, supra referenciado (e para o que se remete), do depoimento da testemunha II em sede de audiência de 9/03/2020 ( e para o qual se remete), e demais prova documental junta aos autos a fls. 127 a 137, 153 a 163, 225 a 239, e 244 a 253 dos autos. Por sua vez,
27ª O ponto 2.2.19 dos factos dados por não provados resulta provado, pelas declarações dos próprios assistentes/lesados em audiência de julgamento (depoimento da ofendida/assistente CC em audiência de julgamento de 10/03/2020 (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com inicio pelas 15:05:49 e o seu termo pelas 15:16:13; depoimento do ofendido/assistente BB em audiência de julgamento de 09/03/2020 (tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 15:52:53 e termo pelas 16:26:34); encontrando-se transcritas nas alegações de recurso de 04/10/21 (ref. ...77), que aqui se dão por reproduzidas;
28ª O ponto 2.2.23 dos factos dados por não provados resulta provado pelo documento- orçamento para reconstrução de um muro de suporte em pedra existente no seu terreno agrícola (ref. ...38) junto aos autos na sessão de julgamento de 07/07/2021 pelo ofendido/lesado DD (cfr. acta de sessão de 07/07/2021), que aqui se dá por reproduzido, não impugnado por nenhuma das partes, e, entanto, não referido nem objecto de análise pelo Tribunal a quo pela sentença recorrida, documento esse conjugado com as declarações do ofendido em audiência de julgamento, supra identificadas, que aqui se dão por reproduzidos).
29ª O ponto 2.2.26 dos factos dados por não provados, resulta provado, pelas declarações do próprio ofendido/lesado DD em audiência de julgamento de 09/03/2020, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 15:12::33 e o seu termo pelas 15:43:35), encontrando-se transcritas nas alegações de recurso de 04/10/21 (ref. ...77), que aqui se dão por reproduzidas.
30ª Impunha-se da análise conjugada dos factos já dados por provados pelo tribunal de 1ª instância em 15/06/2020, relativos ao preenchimento do elemento objectivo do crime de dano, bem como à análise critica e conjugada de toda a prova produzida nos autos (nomeadamente, declarações dos ofendidos e assistentes, bem como testemunhal e do próprio arguido e da arguida AA, conjugada com a prova documental), nos termos já supra explanados, que o tribunal a quo tivesse entendido, na douta sentença recorrida, que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que praticava actos punidos criminalmente, bem sabendo que as árvores de fruto danificadas (macieiras, figueira, pereira e vinha) não lhe pertenciam, e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários e, ainda assim não se absteve de as danificar, provocando os prejuízos contantes dos pontos 2.2.19, 2.2.20., 2.2.21., 2.2.22., 2.2.23., 2.2.24, 22.2.25, 2.2.26. e 2.2.27. dos factos dados por não provados; e que, assim, o Tribunal a quo tivesse mantido os factos dados por provados na douta sentença proferida nos autos em 15/06/2020.
31ª Por todo o exposto, a douta sentença recorrida violou o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do C.P.P., bem como o princípio da legalidade, plasmado no art. 2º do C.P.P., bem como.
32ª Errou o Tribunal recorrido ao não dar por preenchidos os supra referidos elementos objectivo e subjectivo do crime de dano, p.p. pelo art.212º nº1 do Código Penal, uma vez que resultam provados.
33ª In casu, na perspectiva dos Recorrentes, a motivação e a convicção formada pelo Tribunal a quo contraria as regras da experiência e da lógica, sendo censurável o entendimento do Tribunal a quo, ao dar por não provados os pontos 2.2.3, 2.2.19 2.2.20, 2.2.21, 2.2.22., 2.2.23, 2.2.24, 2.2.25 e 2.2.26.
34ª Por todo o exposto, a douta sentença recorrida violou, por erro de aplicação e interpretação, entre outros, o disposto nos arts.1386º al. a), 1387º nº1 al. a), 1391º e 1547º, todos do Código Civil, art. 607.º nº3 do CPC, 605º (princípio da plenitude da assistência do juiz) do C.P.C.; art. 212º, nº1 do Código Penal, e arts. 2º, 127º, e 379º nº1 al. c), todos do C.P.P., os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido já supra exposto, quer em sede de motivações de recurso, que aqui se dão por reproduzidas, quer em sede de conclusões).»
Pugnam os recorrentes pela procedência do recurso, pedindo a declaração de nulidade da sentença recorrida, «por violação do princípio do juiz natural, bem como por violação do doutamente decidido pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2021 e 15/12/2022, que determinaram o reenvio do processo para novo julgamento de modo a que o tribunal procedesse, tão só, ás operações necessárias para a determinação dos elementos subjectivos do crime de dano» ou, se assim não se entender, a sua substituição por outra que «conndene o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada, de dois crimes de dano, na forma consumada p.p. pelo art. 212º nº1 do CP, e consequentemente, nos pedidos de indemnização civil formulados pelos assistentes GG e Mr. CC, e ainda de DD», bem como nas custas do processo.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público na 1.ª instância apresentou resposta, sendo as conclusões:
«1. Não se verifica qualquer excesso de pronúncia pelo Tribunal a quo para colmatar as anomalias identificadas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2022.
2. O Tribunal a quo julgou dentro dos limites do que tinha sido determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
3. Não poderia ser a Meritíssima Juiz de Direito que proferiu a sentença de 15.06.2020 a realizar o novo julgamento e a proferir nova sentença, conforme decorre da leitura conjugada do disposto nos artigos 426.º, 426.º-A e 40.º, todos do Código de Processo Penal.
4. O Tribunal da Relação de Guimarães não determinou o reenvio do processo para novo julgamento ou para a reabertura da audiência, mas tão só para prolação de nova decisão, motivo pelo qual não se verifica qualquer violação do disposto no artigo 40.º do Código de Processo Penal e do artigo 605.º do Código de Processo Civil.
5. O Tribunal a quo recorreu adequadamente às regras normais de vida e de experiência – que, aliás, são o nosso fio-de-prumo – e apreciou a prova de forma crítica, objectiva e motivada, pelo que a fundamentação e o raciocínio aí expendidos merecem total concordância.
6. A sentença encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
7. Deverá manter-se a sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo.»
Conclui defendendo a improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, estribando-se na lei processual penal e na jurisprudência, entende que há uma nulidade insanável, porquanto os actos praticados pelo Mm.º Juiz a quo (presidir ao julgamento e elaborar a sentença recorrida) são nulos, devendo determinar-se a realização de novo julgamento, por força do reenvio já ordenado por este Tribunal, com observância do art. 426.º-A do Código de Processo Penal.
Cumprido o contraditório, não houve resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. Delimitação do objecto do recurso
Nos termos do art. 412.º do Código de Processo Penal[3], e sem prejuízo de questões cujo conhecimento oficioso se imponha ao Tribunal, são duas as suscitadas no recurso e a resolver:
- se a sentença recorrida é nula, por violação do princípio do juiz natural e do teor dos acórdãos desta Relação proferidos no processo;
- em caso negativo, se há erro de julgamento.
Cabe, porém, conhecer previamente da arguição de nulidade insanável que o Ministério Público junto desta Relação suscita no seu parecer.
B. Elementos relevantes para a apreciação da nulidade da sentença
1. Primeira fase do processo
- Com início a 9 de Março de 2020 (ref.ª ...65), continuação no dia seguinte (ref.ª ...94) e conclusão a 15 de Junho do mesmo ano (ref.ª ...90), realizou-se audiência de julgamento, presidida pela Mm.ª Juiz de Direito Dr.ª JJ, que elaborou a respectiva sentença (ref.ª ...00).
- Nesta, e além do mais, foi o arguido AA condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, pela prática de dois crimes de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, Código Penal, e a pagar indemnizações civis aos ora recorrentes (BB e CC) e a DD.
- Inconformado, recorreu o mesmo arguido para este Tribunal (ref.ª ...41).
- No acórdão desta Relação de 22 de Março de 2021 (ref.ª ...54), foi julgado verificado, na sentença recorrida, o vício a que alude o art. 410.º, n.º 2, b), por contradição insanável quanto à autoria dos factos relativos ao dano e porque se impunha esclarecer se havia ou não dolo por parte do arguido, pelo que se determinou “o reenvio do processo para novo julgamento limitado às questões referidas (art. 426.º, n.º 1 e 426.º-A, ambos do C.P.P.”.
2. Segunda fase do processo
- Regressados os autos à 1.ª instância, o Mm.º Juiz de Direito Dr. KK designou data para julgamento (ref.ª ...89), ao qual presidiu, a 7 de Julho de 2021 (ref.ª ...79), bem como elaborou a respectiva sentença, datada de 15 do mesmo mês (ref.ª ...09).
- Nesta, e além do mais, o arguido AA foi absolvido dos dois crimes de dano pelos quais tinha sido pronunciado, bem como dos pedidos de indemnização civil a ele atinentes.
- Foi a vez de os assistentes BB e CC não se conformarem com aquelas absolvições, interpondo recurso para este Tribunal (ref.ª ...77).
- Novo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido a 15 de Dezembro de 2022, que mais uma vez julgou verificada a nulidade da sentença nos termos do art. 410.º, n.º 2, por contradição insanável entre um facto provado e outro não provado e por o Tribunal a quo ter excedido os limites de cognição fixados pelo acórdão anterior desta Relação, e se determinou “o reenvio do processo para o tribunal recorrido, a fim de colmatar as anomalias referidas (artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do Código de Processo Penal)”.
3. Terceira (e actual) fase do processo
- Regressados os autos à 1.ª instância, o Mm.º Juiz de Direito Dr. LL, como titular do Juízo de Competência Genérica ..., determinou a abertura de conclusão ao colega que tinha proferido a decisão recorrida (ref.ª ...08).
- A 9 de Fevereiro de 2023, o Mm.º Juiz de Direito Dr. KK, nesse momento a exercer funções no Juízo de Instrução Criminal ..., proferiu o seguinte despacho (ref.ª ...81): «Em cumprimento do ordenado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2022 designa-se para leitura de (nova) sentença o próximo dia 24 de Fevereiro de 2023, pelas 15h00, neste Tribunal. Notifique.»
- Nesse dia, este último magistrado procedeu à leitura (ref.ª ...72) da ora recorrida sentença, por ele elaborada (ref.ª ...28).
C. Apreciação do recurso
1. Da nulidade da sentença recorrida
Dispõe o art. 426.º, n.º 1: “Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.”
Foi precisamente o que se decidiu nos dois acórdãos deste Tribunal já proferidos no processo: em ambos se apontaram contradições insanáveis nas sentenças recorridas, no primeiro suscitavam-se ainda dúvidas quanto à existência de dolo por parte do arguido e, no segundo, ter o Tribunal a quo exorbitado os limites impostos pelo primeiro acórdão desta Relação.
Ora, porque havia interpretações divergentes quanto a quem cabia proceder a novo julgamento em casos semelhantes, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, introduziu no Código de Processo Penal o art. 426.º-A: “Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.”
Por sua vez, o art. 40.º, n.º 1, c), cuja epígrafe é “impedimento por participação em processo”, estabelece, para o que aqui importa: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento (…) relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior”.
Da leitura conjugada destas disposições legais resulta claro que, sendo caso de reenvio do processo para novo julgamento, total ou parcial, o tribunal competente é o mesmo, mas o juiz que o realiza não pode ser o mesmo: “Os dois conceitos (impedimento e competência) não se confundem. Uma coisa é a atribuição da competência a uma entidade judicial orgânica [no caso, o Juízo de Competência Genérica ...], outra a pessoa do ou dos juízes intervenientes”[4].
A competência daquele Juízo de Competência Genérica não se alterou; mas o impedimento do art. 40.º, n.º 1, c), vedava ao Mm.º Juiz Dr. KK – como anteriormente tinha acontecido com a sua colega que presidiu ao primeiro julgamento dos autos – a intervenção na (terceira e ora recorrida) sentença do processo, face ao determinado no acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 2022, supra referido em B.2.
Como bem refere o parecer do Ministério Público: “Não obstante se ter ordenado, expressamente, o reenvio do processo parcial, (…) foi cumprida a decisão deste TRG não como sendo um reenvio na previsão e termos previstos no art.º 426-A do CPPenal, mas sim como se tendo determinado a nulidade da sentença por merecedora de correcção por parte do decisor que a escrevera.”
Lembre-se que a questão aí decidida extravasava a contradição entre matéria de facto provada e não provada: estendia-se à circunstância de o Tribunal a quo ter ultrapassado os limites que lhe foram fixados pelo primeiro acórdão desta Relação, na parte em que determinou a realização de novo julgamento.
O art. 41.º, n.º 3, comina de nulidade os actos “praticados por juiz impedido”, nulidade que é insanável, face ao previsto no art. 119.º, a): não é susceptível de ser sanada “a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva competência”. Este vício deve ser declarado em qualquer fase do procedimento, pelo que se impõe fazê-lo agora.
Quer dizer, a sentença recorrida é nula, por se tratar de um acto para a prática do qual estava impedido o Juiz que a elaborou.
E esta questão é prévia às levantadas no recurso, além de prejudicar agora o conhecimento das questões nele suscitadas: primeiro, importa declarar a nulidade e ordenar a remessa do processo à 1.ª instância, para que aí seja cumprido o que foi decidido no acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 2022.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância para aí ser cumprido o determinado pelo acórdão deste Tribunal de 15 de Dezembro de 2022.
Sem custas.
Guimarães, 28 de Novembro de 2023
(Processado em computador e revisto pela relatora)
Os Juízes Desembargadores
Cristina Xavier da Fonseca
Ana Teixeira
Júlio Pinto
[1] Irrelevante para o recurso, por não ser seu objecto.
[2] Opta-se por manter os negritos de origem.
[3] Diploma legal donde provêm as normas a seguir citadas sem indicação de origem.
[4] Ac. Rel. Évora de 30.9.14, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2014:97.11.8PFSTB.E2.4D/.