IIFundamentação
1 — Preliminarmente, impõe-se que se identifique bem a questão que ora nos ocupa.
Vejamos:
Portugal, ao subscrever a Convenção assinada em Genebra, em 7 de Junho de 1930, obrigou-se a aplicar no seu território a Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças (artigo 1º da Convenção).
Esta Lei Uniforme, que constitui o anexo I da referida Convenção, prescreve, no artigo 48º, nº 2, que o portador de uma letra «pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção [... ] os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento».
Aquela obrigação poderia, no entanto, ter ficado subordinada a certas reservas, mencionadas no anexo II da Convenção, a formular no momento da ratificação ou da adesão (artigo 1º da Convenção). Uma dessas reservas seria, segundo certa doutrina, «no que respeita às letras passadas e pagáveis» em Portugal, a possibilidade de «a taxa de juro a que se referem os nº 2 dos artigos 48ºe 49º da Lei Uniforme [...] ser substituída pela taxa legal em vigor» no País (v. artigo 13ºdo mencionado anexo II).
Certo, no entanto, é que a referida Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei nº 23 721, de 29 de Março de 1934, vindo a ser confirmada e ratificada pela carta de 10 de Maio de 1934, publicada no Diário do Governo de 21 de Junho de 1934; e, na ocasião, não fez o Governo Português a «reserva» a que alude o dito artigo 13° do anexo II.
2 — Entretanto, porém, o Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, veio preceituar, no artigo 4º, que, em caso de mora, o portador de uma letra pode exigir que a correspondente indemnização consista nos juros legais.
Por força do disposto no artigo 559°, nº 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 200-C/80, de 24 de Junho — disposição esta aplicável aos juros comerciais, ex vi do preceituado no § 2º do artigo 102º do Código Comercial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho — os juros legais são os fixados em portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano.
Justamente pela Portaria nº 447/80, de 31 de Julho, foram os juros legais fixados na taxa anual de 15%. E, posteriormente, pela Portaria nº 518/83, de 18 de Maio, foram eles fixados em 23%.
3 — Ora, é entendimento comum da doutrina e da jurisprudência nacionais que, face ao disposto no artigo 8º, nº 2, da Constituição — «as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português» — o chamado direito internacional convencional ou pactício, em vigor jure gentium, integra-se no ordenamento jurídico português sem necessidade de ser «traduzido» em lei ou «transformado» em direito interno. É o chamado princípio da recepção automática geral ou plena.
Por outro lado, boa parte da doutrina [v. g. Afonso Queirós (Lições de Direito Administrativo, 1977, p. 330), R. M. G. de Moura Ramos («A Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sua Posição Face ao Ordenamento Jurídico Português», in Boletim do Ministério da Justiça, Documentação e Direito Comparado, 1981, pp. 95 e segs.) e Azevedo Soares («Relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor J. J. Teixeira Ribeiro) sustenta também que essas normas — as de direito internacional convencional — ocupam, na hierarquia das fontes, um lugar inferior ao das normas constitucionais, mas superior ao das normas de direito interno, que o mesmo é dizer, que possuem valor infra-constitucional, mas supra-legal. É o princípio do primado ou da primazia do direito internacional convencional.
4 — Não é esta a ocasião para decidir se isto é assim ou se — como pretendem outros autores — as normas de direito internacional se encontram no mesmo plano do das normas de direito interno. [Neste sentido, v. Gonçalves Pereira (Estudos sobre a Constituição, I, 40) e Silva Cunha (Direito Internacional Público, 1981, 43)].
Aqui, apenas se assinalará que, para os defensores desta última tese, uma lei interna posterior pode alterar ou, revogar normas constantes de uma convenção (lex posterior derrogai anteriori). Já, porém, quem adira ao ponto de vista apontado em primeiro lugar será levado a sustentar que as normas de direito interno posteriores não poderão alterar ou revogar as de direito internacional convencional anteriores, que vincularem o Estado Português.
Feita esta advertência, dir-se-á que a questão prévia que, agora, temos que decidir é, portanto, a seguinte: suposto que o legislador não podia alterar a taxa de juro fixada na Lei Uniforme, este Tribunal tem (ou não) competência para conhecer a infracção por aquele cometida, ao editar o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, em contravenção do preceituado no nº 2 do artigo 48ºda citada Lei Uniforme?
É o que vai ver-se, de seguida.
5 — Do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea d), da Constituição, e no artigo 70°, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, resulta que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. E, conforme ao preceituado no mesmo artigo 280º, nº 3, alíneas a) e b), e bem assim no citado artigo 70°, alíneas c) e d), cabe idêntico recurso das decisões que recusarem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, e ainda das decisões que recusarem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma.
6 — No presente caso, a recusa de aplicação pelo juiz a quo do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, não pode incluir--se, como é óbvio, nos casos de ilegalidade susceptíveis de fundamentar um recurso para este Tribunal nos termos das disposições combinadas do artigo 280º, nº 3, alíneas a) e b), da Constituição, e do artigo 70°, nº 1, alíneas b) e c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Por isso, o que, então, importa saber é se tal recusa de aplicação se pode (ou não) reconduzir à previsão do artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82: desaplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, que abra a via do recurso de constitucionalidade.
Não importa, de facto, que a infracção porventura cometida pelo legislador, ao editar o artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83 deva, acaso, ser doutrinalmente qualificada como uma inconstitucionalidade. O que, aqui, tão-só interessa é saber se um tal vício — a existir — releva (ou não) para o efeito de haver recurso para o Tribunal Constitucional.
7 — Este Tribunal já se pronunciou sobre esta questão em diversas ocasiões. A lª Secção tem-lhe dado resposta afirmativa [v. Acórdão nº 27/84 (Diário da República, 2ª série, de 4 de Julho) e Acórdão nº 62/84 (inédito)]. A 2ª Secção tem respondido tratar-se de questão que não se inscreve na competência do Tribunal: fê-lo no atrás citado Acórdão nº 47/84 (Diário da República, 2ª série, de 14 de Julho de 1984) e repetiu-o nos Acórdãos nº 88/84, de 30 de Julho de 1984, nº 101/84, de 31 de Outubro de 1984, nº 107/84, de 14 de Novembro de 1984, nº 110/84, de 14 de Novembro de 1984, nº 111/84, de 14 de Novembro de 1984, e nº 118/84, de 28 de Novembro de 1984 (inéditos).
É a doutrina dos Acórdãos nºs 47/84 e 88/84 e de todos aqueles que seguiram na sua esteira que, aqui, se perfilha e que, por isso, agora, se exporá tão-só em síntese apertada.
Vejamos então:
8 — Na nossa Constituição, não há qualquer norma ou princípio que limite a liberdade do legislador na fixação da taxa de juros das obrigações cambiárias. Por isso, a desconformidade do artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, com o nº 2 do artigo 48ºda Lei Uniforme só pode reconduzir-se a uma inconstitucionalidade, se e na medida em que, no texto constitucional, maxime no artigo 8º, nº 2, se achar consagrado o princípio da primazia do direito internacional convencional.
Mas, então — suposto que este princípio tem, de facto, assento na lei fundamental —, a inconstitucionalidade porventura existente será tão-só indirecta. Directa e imediatamente — digamos que em primeira linha — o que aquele artigo 4ºcontraria ou infringe é a Lei Uniforme, que não a Constituição. Esta só sairá ferida, se e enquanto o for aquela.
Inconstitucionalidade indirecta, mesmo quando se entenda, com o Acórdão nº 62/84, que o princípio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8º, nº 1, da Constituição.
Com efeito, ainda num tal caso, esse princípio só sairia violado pelo artigo 4ºdo Decreto-Lei nº 262/83, justamente na medida em que este preceito infrinja o nº 2 do artigo 48ºda citada Lei Uniforme.
Um diferente entendimento só poderia assentar na ideia de que as normas de direito internacional convencional — no caso, os da citada Lei Uniforme — têm valor constitucional. Esse modo de ver não o consente, porém, a Constituição, pois que ela manda conferir consigo próprias as normas constantes de convenções internacionais [v. artigos 278º, nº 1, 279º, nºs 1 e 4, 280º, nº 2, e 281, nº 1, alínea a)].
Ora, só a inconstitucionalidade directa, que não a que resultar da violação, em primeira linha, de normas interpostas, é que está sujeita ao específico sistema de garantias da Constituição, previsto nos artigos 277º e seguintes.
Trata-se, aliás, de uma solução que se não afigura absurda, nem destituída de fundamento material: a este Tribunal cabe, primacialmente, a defesa do «estalão» constitucional — para nos servirmos de uma expressão sugestiva do acórdão nº 40 da Comissão Constitucional. Bem se compreende, por isso — como se acentuou na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira, aposta ao Acórdão nº 27/84, e se repetiu no Acórdão nº 88/84 — , que a sua competência normal se cinja aos casos em que uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional.
Dissemos que só as inconstitucionalidades directas caem no âmbito da competência do Tribunal Constitucional. E assim é de facto, pois as únicas inconstitucionalidades indirectas, resultantes de uma violação que atinge, em primeira linha, uma norma interposta, cujo conhecimento a Constituição comete a este Tribunal, são as que enumera no artigo 280º, alíneas a) c b). A esses vícios crismou-os, de resto, a lei fundamental de «ilegalidades», que não de «inconstitucionalidades».
9 — Assinale-se que a circunstância de a competência deste Tribunal se circunscrever ao conhecimento das inconstitucionalidades directas não conduz — contrariamente ao que parece sugerir-se no acórdão nº 62/84 — a que se subtraiam à justiça constitucional hipóteses que, seguramente, lhe devem ser submetidas.
De facto, o caso de um decreto-lei que seja publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da República e se não subordina à correspondente lei, fica submetido, sem margem para dúvidas, ao julgamento deste Tribunal. É que, como se pôs em destaque no Acórdão nº 88/84, nessas situações, tal decreto-lei não só infringe a norma interposta (a da lei de autorização ou da lei-quadro) e, indirectamente, o nº 2 do artigo 115º da Constituição (norma definidora da hierarquia dos actos normativos), como ainda, enquanto versa, sem apoio legal, matéria de lei, viola, directa e autonomamente, o artigo 167º ou o artigo 168ºda lei fundamental.
Identicamente se passam as coisas, na hipótese de um decreto regulamentar que viole o decreto-lei regulamentado, em matéria reservada à lei, ou na de um qualquer regulamento ilegal que ofenda materialmente a Constituição.
Em todos estes casos, na verdade, para além da violação da norma interposta, existe ofensa directa e autónoma da Constituição. Justifica-se, por isso, que haja recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que desapliquem normas que assim afrontam a Constituição. A justiça constitucional, com efeito, deve a sua existência, essencialmente, à necessidade que, progressivamente, se foi fazendo sentir de defender a Constituição, como fonte que é de racionalidade jurídica. De facto, a partir do momento em que se percebeu existir o perigo de a lei se transformar em simples instrumento de uma qualquer política ou em meio de alcançar não importa que objectivos, sentiu-se — para nos expressarmos com Castanheira Neves (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano, 115º, p. 193, nota 1559) — que «o direito e a lei deixaram […] de confundir-se». E, então, do princípio da obediência à lei — entendido como imposição da sua aplicação irreflectida e incondicionada — caminhou-se para o princípio da constitucionalidade e organizaram-se sistemas de garantia da Constituição.
10 — A necessidade de intervenção do Tribunal Constitucional já, porém, se não faz sentir — pelo menos, com a mesma força — em casos como o dos autos, nem, por exemplo, naqueles em que uma decisão judicial desaplica um regulamento governamental puramente ilegal ou um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal.
Em hipóteses deste tipo — sem embargo de a recusa de aplicação da norma se fundamentar, em última análise, num juízo de inconstitucionalidade — a ofensa do quadro constitucional só surge por via interposta, de forma mediata e como que em segundo plano.
Essas hipóteses não são, por isso, da competência deste Tribunal: como já se disse, não cabem no artigo 280º, nº 1, alínea a), nem nas alíneas a) e do nº 3 do mesmo preceito, da lei fundamental.