Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
S. .., cidadão que diz ter nascido a 02.05.2001 e ser nacional da República da Gâmbia, vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 28/04/2020, do Director Nacional Adjunto do SEF, que decidiu que o pedido de protecção internacional por ele apresentado é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.
Formulou as seguintes conclusões:
“A. A douta decisão ora em apreço, com o devido respeito, decidiu em lapso relativamente ao pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente porquanto,
B. Dando como provado que as autoridades italianas não apresentarem resposta ao pedido de retoma a cargo do Recorrente a elas apresentado pelo Recorrido no prazo previsto no Regulamento 604/2013/EU,
C. Mas fazendo “tábua rasa” do invocado pelo Recorrente nos artºs 22º a 31º da petição inicial, isto é,
D. Não fazendo nem análise nem o devido enquadramento de tais factos com a conhecida realidade relativa à sobrelotação e falta de condições nos campos de refugiados em alguns países do sul da europa, em particular em Itália,
E. verificando-se quanto a estes, assim, uma nulidade de pronúncia,
F. Com um notório agravamento para pior das condições actuais em tais campos de refugiados em Itália, por força da pandemia COVID 19 que, negativamente, assola toda a Europa
G. Criando uma situação nada igual ou semelhante à ali vivida pelo Recorrente em 2016,
H. Deveria tê-los analisado e aceite como provados e, consequentemente, aplicar ao pedido do Recorrente a excepção prevista no artº 3º do Regulamento 604/2013/EU.
I. Falta de pronúncia esta que cria, assim, a necessidade de ser a mui douta decisão ora em apreço revogada e, consequentemente, substituída por outra que decrete a atribuição da responsabilidade de apreciação do pedido de asilo apresentado pelo Recorrente ao estado membro Portugal, nos termos do artº 3º do Regulamento 604/2013/EU,
J. sendo, nestes termos, dado provimento ao presente recurso e, por via dele, aplicada por V.Exªs a mui douta e costumada JUSTIÇA.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida é nula por falta de pronúncia e, improcedendo tal vício, se sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido, existirem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, que obstam à transferência do Recorrente para esse país.
Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. Em 30.11.2016, o A. foi identificado pelas autoridades competentes em Itália, aí tendo sido recolhidas as suas impressões digitais (cf. cópia do “EURODAC – Fingerprint Form” com a referência IT... junta a fls.
69 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 26.02.2020, o A. apresentou um pedido de protecção internacional junto do R. (cf. declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional junta a fls. 79 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 12.03.2020, o A. prestou declarações junto do SEF, cujo auto se reproduz parcialmente infra:
(…)
«Imagem no original»
(cf. auto de declarações junto a fls. 82-91 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. A final do auto de declarações a que se alude no ponto anterior, consta um quadro com a designação de “Relatório”, segundo o qual:
Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, a Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do(a) cidadã(o) SADJO BARROW, nacional de Gâmbia, nascido(a) aos 02.05.2001.
Nestes termos notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nsi, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Itália.
Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.2 do Código, do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.2 40, 1169-089 Lisboa, ou por email [email protected] ou ainda por fax + 351 21423 66 48.
(cf. cópia do auto de declarações junta a fls. 82-91 dos autos no SITAF).
5. Em 11.04.2020, o SEF remeteu um pedido de retoma a cargo do A. às autoridades italianas, ao abrigo do 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (EU) n.º 604/2013 (cf. cópia do processo de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional junta a fls. 92-97 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
6. As autoridades italianas não responderam ao pedido de retoma a cargo do A. a que se alude no ponto anterior (conforme decorre do processo administrativo junto e, concretamente, da cópia da mensagem electrónica junta a fls. 98-99 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 28.04.2020, foi elaborada a informação n.º 0942/GAR/2020, cujo teor se reproduz parcialmente infra:
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 26/02/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 353/20.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.9 603/2013 do Parlamento! Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à; criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com, o Case ID "IT...", inserido pela Itália.
4. Aos 12/03/2020 foram tomadas as declarações do requerente, mediante1 realização de entrevista e relatório (cf. p. 16 a 24 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.9 6 do artigo 59 do Regulamento] Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios, enunciados no Regulamento Dublin.
5. Aos 12/03 /2020, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão d^ inadmissibilidade e consequente transferência para Itália para, no prazo de 5| dias uteis, sobre ela se pronunciar.
Decorrido o prazo, o requerente não apresentou alegações.
6. Aos 11/04/2020, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18 n9 1 d) do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e| do Conselho, de 26 de junho (1) (Regulamento Dublin).
7. Decorrido o prazo de duas semanas estabelecido no art.9 25 n9 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, sem as que as autoridades italianas se tivessem pronunciado, tal equivale à aceitação tácita do pedido, conforme previsto nos termos do n92 do mesmo artigo 259.
8. Atendendo à situação de admissão tácita, deve o Serviço de Estrangeiros e, Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
9. Lei n.9 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.9 1 do artigo 199-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. 1
Ainda nos termos do n.s 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 369 e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n^ 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
11. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 7), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.2 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que| a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 n2 2 do Regulamento (CE) N.2 604/2013 do Conselho de 26 de junho.
(cf. cópia da informação junta a fls. 101-104 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
8. Em 28.04.2020, foi proferido despacho pelo Senhor Director Nacional Adjunto do SEF, sancionando o teor da informação a que se alude no ponto anterior e considerando o pedido de protecção internacional apresentado pelo A. como inadmissível, ao abrigo dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30.06, e determinando a sua transferência para Itália (cf. cópia da decisão junta a fls. 105 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
9. Em 27.05.2020, o A. foi notificado da decisão referida no ponto anterior (cf. cópia do termo de notificação junto a fls. 107 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
Direito
O Recorrente começa por alegar que referiu, nos artigos 22º a 31º da P.I., que em Itália existem deficiências de natureza sistémica no que se refere ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento que ali são dispensadas aos refugiados, o que diz obstar à sua transferência para esse país, por aí poder vir a ficar sujeito a tratos desumanos e degradantes.
Entende que a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre o alegado.
Não lhe assiste razão.
Na sentença refere-se que o Recorrente não substanciou as afirmações proferidas, contrariamente ao ónus que sobre si recai e escreveu-se ali o seguinte após se transcrever o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin III:
“(…) Ora, tal como vem sendo entendido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), “no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” (sublinhado nosso) – neste sentido, vide, inter alia, o Acórdão Abdullahi, prolatado em 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12.
Em complemento do que antecede, o Supremo Tribunal Administrativo veio, no seu recente acórdão de 09.07.2020, prolatado no âmbito do processo n.º 01419/19.9BELSB, postular o entendimento em como “O artº 3º nº 2 Reg. de Dublin/III exige um nexo de causalidade necessária (e não apenas suficiente) entre (i) a matéria de facto passível de subsunção no conceito normativo de “motivos válidos” e (ii) o juízo de prognose traduzido na existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, em ordem a que o acto final do procedimento de retoma a cargo defina autoritariamente a situação do caso concreto, declarando o efeito jurídico da “impossibilidade de transferir” o requerente e levando o país em causa a assumir o estatuto de Estado-Membro responsável”.
É que, como expende o órgão de cúpula da jurisdição administrativa, numa situação com inegáveis paralelismos com a dos autos:
“Como já se deixou dito, o conceito de “motivos válidos” passa pela avaliação do risco real em que será colocado o requerente de asilo em caso de transferência para o primeiro país em que deduziu o pedido, no âmbito do procedimento de retoma a cargo, risco real de sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano. (…)
Por último, os relatos informativos divulgados pela imprensa de massas, em jornais de grande circulação, na internet e canais televisivos e levados às alíneas H) a L) do probatório são fortemente explícitos quanto à natureza gravemente atentatória da dignidade e integridade física, mental e moral das pessoas que vivenciaram aquelas circunstâncias, ou seja, são relatos de desprotecção em grau muito elevado, sobre pessoas que entram no espaço da UE vindos em deslocamento forçado dos seus países de origem ou de países em trânsito temporário.
Todavia, das declarações levadas à alínea D) do probatório retira-se que o relato em discurso directo do ora Recorrido sobre factos pessoais nos 23 (vinte e três) meses nos campos de refugiados de Oristano (duas vezes), Massama e Norbelo no período de Junho/2017 a Maio/2019 em Itália, constitui um relato que não traduz a vivência de circunstâncias do cariz desumano, cruel e degradante das relatadas pela imprensa de massas conforme alíneas H) a L) do probatório.
O mesmo é dizer que não resulta provado, em grau de verosimilhança e razoabilidade, que em caso de transferência para o país da apresentação do primeiro pedido de asilo, a Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o ora Recorrido o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme determina o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).
Concluindo, no caso concreto não logra sustentação o nexo de causalidade necessária entre a matéria de facto que, em juízo de prognose, evidencie “motivos válidos” de existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, conforme exige o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).” (sublinhado nosso) – entendimento que aqui se subscreve sem reservas.
De igual modo, e compulsados os autos de que agora nos ocupamos, em momento algum é possível extrair das declarações que foram colhidas ao A. em sede procedimental uma qualquer situação que evidencie motivos válidos de existência de falhas sistémicas naquele país da qual resulte, para a sua pessoa, o risco de tratamento desumano ou degradante.
Com efeito, analisado o teor dessas mesmas declarações, é possível constatar que o A., em Itália, foi sujeito a uma entrevista, teve direito a uma revisão da decisão ali proferida e, enquanto lá esteve, teve direito a alojamento num campo de refugiados, numa casa com condições, a refeições gratuitas, a assistência médica gratuita, a roupa, produtos de higiene e EUR 75,00 por mês, dali tendo unicamente saído porque o procedimento de asilo estava terminado (cf. facto 3. firmado supra).
Ora, atento o quadro circunstancial que antecede e que é oferecido pelo próprio A., facilmente se conclui que daí não decorrem quaisquer indícios da existência de falhas sistémicas em Itália que impliquem, para a sua pessoa, em termos directos, verosímeis e razoáveis, um risco de tratamento desumano ou degradante, motivo pelo que não é possível concluir pela atribuição da responsabilidade para apreciar o pedido de protecção internacional apresentado pelo A. a Portugal. (…)”.
Como se vê e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a sentença recorrida pronunciou-se sobre a inexistência de falhas de natureza sistémica no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados em Itália e ainda quanto ao risco que para o Recorrente pode decorrer dessa transferência.
E tal juízo não está errado.
Com efeito, o Recorrente, nos artigos 22º a 31º da P.I., limita-se a fazer afirmações conclusivas sobre a existência de falhas de natureza sistémica no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados em Itália. Afirmações essas que são desmentidas pelas condições que lhe foram concedidas naquele país durante os cerca de quatro anos que ali esteve, em que beneficiou de alojamento, refeições gratuitas, a assistência médica gratuita, roupa, produtos de higiene e apoio monetário. O seu pedido de protecção internacional foi decidido e apenas saiu de Itália por o mesmo ter sido indeferido.
Sobre as condições gerais que se vivem em Itália no que se refere às condições de acolhimento de refugiados, veja-se o acórdão proferido neste Tribunal em 24/09/2020, no âmbito do proc. n.º 1030/20.1BELSB, acessível em www.dgsi.pt, em que se decidiu que a situação geral desse país não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, o Estado português se deva abster de transferir todo e qualquer requerente de protecção internacional para aquele país.
Juízo esse que sai reforçado pela circunstância de, em Outubro de 2020, ter sido publicada legislação pelo Governo italiano que inverte “muitas das piores políticas impostas pelo anterior ministro do interior (…) Matteo Salvini”, restabelecendo a autorização de residência por razões humanitárias, por dois anos, a pessoas que não reúnam condições para beneficiar de protecção internacional, mas que não podem ser transferidas para os respectivos países de origem em razão dos riscos que aí podem vir a correr, ou a pessoas que tenham laços familiares e sociais em Itália, ou que sofram de graves problemas de saúde física e mental. Abre-se a possibilidade de conversão das autorizações de residência de curto prazo em autorizações de residência de longo prazo em situações de emprego – cfr. Human Rights Watch, Finally, Good News for Asylum Seekers in Italy, 7 de Outubro de 2020, disponível em: https://www.hrw.org/news/2020/10/07/finally-good-news-asylum-seekers-italy (consultado a 13/02/2021).
A situação particular do Recorrente também não obsta à sua transferência para Itália, uma vez que se trata de pessoa autónoma, saudável, que não faz parte de nenhum grupo de risco que impusesse ao Estado Português que, antes de efectuar a transferência, averiguasse sobre as condições que ali irão ser dispensadas ao Recorrente.
Há, assim, que negar provimento ao recurso por a sentença recorrida não sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que o presente acórdão foi votado por maioria, pelo Relator (Jorge Pelicano) e pela Exmª Senhora Desembargadora Celestina Castanheira, tendo o Exmº Senhor Desembargador Carlos Araújo votado vencido, nos seguintes termos:
"Vencido, por considerar que o SEF não pode desconhecer a situação italiana e deveria ter apurado as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente aquando do seu regresso a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte".
Carlos Araújo
(1) REGULAMENTO (UE) N. o 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013