Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA NORTE, proferido em 4 de Dezembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada por A………. visando obter a anulação do acto que alterou o “estatuto de aposentado do autor e que, em consequência, determinou a reposição de quantias indevidas e a retenção de 1/3 da sua pensão”
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a mesma é necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista, dado que a decisão posta em causa não revela erro grosseiro, e a relevância da questão apenas interessa à recorrente.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No caso dos autos o autor – Magistrado do Ministério Público - foi punido com pena disciplinar de aposentação compulsiva em 14-6-2000. Este facto, todavia, só foi comunicado à CGA em 22 de Janeiro de 2007 (com junção de cópia do acórdão do STA (Pleno), proferido em recurso daquela decisão.
Acontece que por decisão da junta médica da CGA, datada de 8-5-2001, homologada por despacho de 4-6-2001, foi o autor considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 37º do Estatuto da Aposentação.
Em 29 de Fevereiro de 2008, a Procuradoria - Geral da República esclareceu a ora recorrente que, por lapso, não informou incorrectamente a CGA de que o magistrado em causa estava em condições de usufruiu do estatuto de jubilação.
A CGA por despacho de 7 de Julho de 2008 alterou as condições de aposentação do autor, por lhe ter sido aplicada a pena de aposentação compulsiva em data anterior à da incapacidade que serviu de fundamento à atribuição da pensão e, consequentemente, notificou o autor da liquidação da quantia de € 122.588,69, a qual deveria ser devolvida.
Perante os factos acima sumariados a 1ªinstância julgou procedente a pretensão do autor a não devolver a referida quantia com fundamento no art. 80º, 2 da Lei das Bases da Segurança Social (Lei 32/2002), segundo a qual “os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo geral, serem revogados com eficácia para o futuro”.
O TCA manteve a decisão recorrida, tendo destacado três questões: (i) em que data devemos atender para calcular a pensão de aposentação, tendo concluído ser a data de 14-6-2000, data em que o autor foi punido com a pena de aposentação compulsiva; (ii) saber se a perda da jubilação é automática ou depende de declaração expressa do CSMP, tendo concluído que perda da jubilação opera automaticamente; (iii) saber se é possível ordenar a reposição das quantias indevidamente recebidas, tendo concluído que não apesar de entender que o preceito invocado na primeira instância não é “directamente aplicável”. Contudo, tal preceito consagra norma consentânea com os princípios gerais da boa-fé, da segurança e da protecção das legítimas expectativas dos particulares. “Se a própria Administração – diz o acórdão recorrido - decidiu pagar determinadas importâncias que depois concluiu serem indevidas, por lapso seu (neste caso da Procuradoria Geral da República), permitindo ao beneficiário organizar a sua vida de acordo com o recebimento dessas importâncias e confiando (nada nos autos permite concluir o contrário) que as mesmas lhe eram devidas, seria injusto, venire contra factum proprium e gorar de forma inaceitável as legítimas expectativas do autor, exigir a restituição de tudo o que foi recebendo ao longo de mais de 7 anos”.
Neste recurso a CGA pugna pela reposição da legalidade plena, a qual só poderá ser consumada com o reporte dos seus efeitos a 14 de Julho de 2000, com o cálculo da pensão atendendo ao tempo de serviço prestado e vencimento auferido na data da deliberação do CSMP que por decisão disciplinar aposentou compulsivamente o recorrido.
3.3. Da precedente exposição verificamos que a decisão do TCA Norte (confirmando a decisão da primeira instância) não põe em causa a decisão da CGA quanto (i) à data relevante para cálculo da pensão de aposentação e (ii) à perda da condição de jubilação, (iii) bem como o efeito automático desta modificação. A CGA não põe em causa este aspecto da decisão. Na verdade, como refere a fl. 234: “o autor/ recorrido, por força da douta decisão contida no acórdão recorrido, de 4 de Dezembro de 2015, terá de repor as diferenças que vierem a ser apuradas por referência à pensão que vinha auferindo na qualidade de magistrado judicial jubilado e a pensão que lhe é devida desde 23 de Maio de 207 até à data (calculada com base no vencimento e no tempo de serviço prestado e considerado a data de 14 de junho de 2000. Por outro lado, fica isento do pagamento da importância de € 122,588,69. Esta é a parte do acórdão recorrido em que, com o devido respeito eu a decisão recorrida merece, esta Caixa não poderá deixar de discordar”
A viabilidade, ou melhor a legalidade, da ordem de restituição das quantias percebidas indevidamente é, portanto, a única questão que verdadeiramente está em causa neste momento.
Contudo, quanto a essa questão, a CGA – como sublinha o recorrido – não põe em causa a fundamentação do acórdão recorrido. Este fundamentou a impossibilidade de ordenar a restituição na boa-fé e segurança jurídica, princípios aqui aplicáveis e aflorados no art. 80º, 2 da Lei 32/2002. Assim, a questão essencial – que é a de saber se os referidos princípios existem e são aqui aplicáveis não foi, verdadeiramente, posta em causa na revista.
Deste modo, e não tendo sido postos em causa os fundamentos jurídicos que estiveram na base da decisão recorrida, não se justifica admitir a revista. Com efeito, nestas condições, não existe uma questão de importância fundamental ou social a decidir e, portanto, não se justifica admitir a revista – mas sim e apenas um défice de alegação concludente da ora recorrente.
Não se verifica, por outro lado, que a decisão recorrida contenha erros manifestos justificando, só por si, a admissão do recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Lisboa, 15 de Junho de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.