Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
AA. propôs embargos de executado, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que a BB. lhe movia com base em despacho judicial proferido no extinto 7.º Juízo Cível de Lisboa, 3ª secção, processo n.º 2418/04.YXLSB, pedindo que os mesmos fossem julgados procedentes e, em consequência, extinta a execução, com fundamento na ineptidão do requerimento executivo e na inexistência da dívida reclamada, por nunca ter recorrido aos serviços da exequente.
Logo de seguida é proferido despacho de indeferimento liminar, por se considerar manifesta a improcedência dos embargos de executado e não se verificar a apontada nulidade por ineptidão do requerimento executivo.
É desse despacho que o executado-embargante ora recorre, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A. A sentença de aposição de força executiva à petição inicial foi proferida em 28 de Outubro de 2008.
B. À data de ter sido proferida a sentença estavam em vigor os artigos 814.º e 816.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março.
C. Conforme jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa com o n.º de processo 6291/08.1YYLSB-A.L1-6 “Em oposição à execução baseada em título de injunção (requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória, admitindo o respetivo procedimento de formação oposição pelo visado), instaurada à luz das regras dos Art.s 814.º a 816.º do C. P. Civil, na redação decorrente do Dec.Lei n.º 38/2003, de 08/03, podem ser opostos, para além dos fundamentos legais de oposição à execução baseada em sentença (na parte aplicável), quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”.
D. Com efeito, nos autos a fórmula executória nasceu pela interposição do procedimento de injunção datado do ano de 2004, estando em vigor a redação anterior ao Dec.Lei n.º 107/2005 do Dec.Lei n.º 269/68.
E. Assim, e de acordo com este entendimento, o qual perfilhamos, não poderá o procedimento injuntivo ser equiparado a uma sentença, pondo em causa a defesa do aqui Requerente.
F. Pelo que, aplicar-se-á o Decreto-Lei em vigor à data da sentença da interposição do requerimento de injunção e da aposição de fórmula executória.
G. Mesmo que assim não se considere e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a limitação de fundamentos viola o princípio da defesa consagrado no artigo 20.º da CRP, tenho já o Tribunal Constitucional se pronunciado nos termos do processo 264/2015 de 05.2015, declarando a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante no Artigo 857.º n.º 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.
I. Em súmula, deverão ser os embargos de executado procedentes por provados e ser o Recorrente absolvido da presente instância.
Pede assim que seja dado provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que, consequentemente, deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.
O embargado apresentou contra-alegações, sobrelevando das mesmas as seguintes conclusões:
1. O ora Recorrente interpôs o presente recurso por não se conformar com a douta decisão recorrida que indeferiu liminarmente os embargos de executado uma vez que o fundamento não se ajusta ao disposto no artigo 729.º (“ex vi” artigo 732.º, n.º 1, al. b) e c) do CPC) e este seria manifestamente improcedente.
2. Alegando em síntese que a fórmula executória nasceu pela interposição do procedimento de injunção datado de 2004 e que, o procedimento não pode ser equiparado a uma sentença e que, estando em causa a defesa do ora Recorrente, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 20.º da CRP.
3. Não assiste qualquer razão ao ora Recorrente devendo aqui a ora Recorrida salientar a confundibilidade na apreciação do verdadeiro título executivo aqui em questão.
4. A presente ação executiva teve como base o requerimento de injunção que deu entrada em 21.04.2004, tendo o processo sido distribuído (por frustração da notificação do ora Recorrente), seguindo-se os termos do procedimento especial de ação declarativa (Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias).
5. Nessa sequência, em 17 de Março de 2005 foi requerida a citação do ora Recorrente para a morada conhecida pela ora Recorrida e, mostrando-se estas também infrutíferas, foi nomeado solicitador de execução para que a citação fosse efetuada mediante contacto pessoal.
6. Em 03 de Maio de 2008 pelas 19h00, procedeu-se à citação por contacto pessoal na pessoa do ora Recorrente, através do Exmo. Senhor Solicitador Silvestre José Pelica e cujo comprovativo foi junto aos presentes autos para, no prazo de 20 dias, apresentar contestação, o que não fez.
7. Em 28.10.2008, foi proferida sentença conferindo força executiva ao requerimento de injunção, dando-se como provados os factos ali constantes.
8. Ora, não tendo o ora Recorrente deduzido oposição válida no processo, como atestado no despacho judicial (apesar de regularmente citado), foi conferida força executiva ao requerimento de injunção e, em consequência, condenado o ora Recorrente no pagamento da importância peticionada.
9. Assim, contrariamente ao alegado pelo ora Recorrente, o título executivo apresentado à execução no presente caso, foi um despacho judicial que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, o qual, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 2.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tem valor de decisão condenatória.
10. Assim, andou bem a Mm.ª Juiz quando decidiu que, no caso em apreço, não se coloca a problemática da oposição a execução fundada em requerimento de injunção e, por conseguinte, não está em causa qualquer meio de defesa do ora Recorrente que, regularmente citado, não deduziu oposição pelo que não existe qualquer violação do artigo 20.º da CRP.
11. Fundando-se a presente ação executiva em sentença, a oposição deduzida pelo ora Recorrente em sede de embargos só poderia ter como fundamentos algum ou alguns dos enumerados no artigo 729.º do CPC, reportando-se os factos alegados pelo ora Recorrente em circunstâncias que apenas têm cabimento à luz do disposto no artigo 731.º do CPC, que prevê os fundamentos de oposição à execução baseada em título diverso da sentença.
12. O ora Recorrente tenta agora, astuciosamente, ludibriar a lei, alegando factos que bem sabe não terem qualquer cabimento nem poderem ser, nesta fase processual, alegados.
13. Pelo que, por tudo quanto foi dito, deve ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que foi doutamente proferida.
Pede assim que seja negado provimento ao recurso e, em consequência, que seja mantida a sentença recorrida.
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106).
Assim, em termos sucintos a questão essencial a decidir é saber se no caso é admissível a invocação de meios de defesa próprios do processo de declaração na oposição por embargos à execução fundada em injunção que terminou com despacho judicial, instaurada à luz das regras dos Art.s 814.º a 816.º do C.P.C., na redação do Dec.Lei n.º 38/2003, de 08/03.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida assentou na seguinte factualidade que julgou por provada:
1- A Exequente apresentou como título executivo o despacho judicial proferido em 28/10/2008, no processo que correu termos com o n.º 2418/04.YXLSB pelo 7º Juízo Cível de Lisboa, 3ª secção, que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, cuja cópia está junta a fls. 4 (87 – 92) daquele processo e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Tudo visto, cumpre apreciar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O que está em causa neste recurso é saber se é admissível, no caso de execução fundada em despacho judicial proferido em processo de injunção, deduzir oposição por meio de embargos invocando fundamentos de defesa diversos daqueles que a lei processual estabelece para as execuções fundadas em sentenças condenatórias.
No caso concreto o exequente havia instaurado contra o executado um procedimento de injunção, destinado a cobrança de dívida emergente de contrato de prestação de serviços no valor de €7.521,73, a que acresceriam juros a contar de 9/5/2014.
A injunção tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00 ou de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Dec.Lei n.º 32/2003 de 17/2, conforme decorre do Art. 7.º do Regime dos Procedimentos aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9 e do Art. 1.º desse mesmo diploma preambular.
No caso, a Secretaria de Injunções não logrou notificar o requerimento de injunção ao aí Requerido. Pelo que, nos termos do Art. 16.º do Regime dos Procedimentos aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9 (de ora em diante RPOP), com redação do Dec.Lei n.º 107/2005 de 1/6, o secretário apresentou os autos à distribuição, reunidas que estavam as condições para esse efeito.
Por força do Art. 17.º n.º 1 do mesmo diploma (também com redação do Dec.Lei n.º 107/2005 de 1/6), esse processo passou a seguir, com as necessárias adaptações, o disposto no Art. 1.º n.º 4 e nos artigos 3.º e 4.º. Onde é regulada uma ação declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo Art. 17.º estabelece que os autos só serão conclusos ao juiz se for efetuada a citação do réu para contestar, nos termos do Art. 1.º n.º 2 do mesmo diploma.
O mencionado Art. 1.º n.º 2 (igualmente com redação do Dec.Lei n.º 107/2005 de 1/6), inserido no capítulo que regula a ação declarativa especial para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, estabelece que o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal da primeira instância, ou no prazo de 20 dias nos restantes casos.
No caso dos autos o ali réu, ora executado-embargante, acabou por ser citado pessoalmente e não contestou no prazo previsto na lei.
Segundo o Apelado, a sua citação ocorreu em 3 de Maio de 2008 pelas 19h00, por contacto pessoal na pessoa do Recorrente, através do Exmo. Senhor Solicitador Silvestre José Pelica, por comprovativo que foi junto aos autos para, no prazo de 20 dias, apresentar contestação, o que o réu não fez.
Por conseguinte, em 28 de outubro de 2008 foi proferida decisão final que pôs termo ao processo, conferindo força executiva ao requerimento de injunção. O que tem por base legal o disposto no Art. 2.º da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Sendo que, nos termos desse mesmo preceito legal, essa decisão tem valor de decisão condenatória.
De referir que a citação nessa ação declarativa especial segue os trâmites próprios do Código de Processo Civil. Destina-se a dar conhecimento do réu de que contra ele foi instaurada uma ação e chama-o ao processo para se defender (Art. 219.º n.º 1 do C.P.C.); deve ser acompanhada de todos os elementos e de cópias dos documentos e peças processuais necessários à plena compreensão do objeto do processo (Art. 219.º n.º 3); com menção ao prazo para deduzir oposição (Art. 1.º n.º 2 do RPOP); devendo ser realizada por carta registada com aviso de receção, por solicitador de execução ou pessoa por ele contratada, por mandatário judicial ou pessoa por ele contratada, ou por contacto pessoal do funcionário da justiça ou do solicitador com o citando, nos termos do Art. 1.º-A do RPOP (aditado pelo Dec.Lei n.º 383/99 de 23/9 e com redação atual do Dec.Lei n.º 38/2003 de 8/3) e Art.s 236.º e 237.º-A do C.P.C. pretérito, correspondente aos atuais Art.s 228.º e 229.º do C.P.C. vigente (Neste sentido: Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Ação e Execução – Processo Geral Simplificado” – 4.ª Ed. atualizada e ampliada, pág. 67 e pág. 230).
No caso, tendo a citação do réu ocorrido por solicitador de execução, foram cumpridas as formalidades legais próprias do Código de Processo Civil. O que permitiu que fosse proferido o despacho judicial datado de 28 de outubro de 2008, que conferiu força executiva ao requerimento de injunção, com base no qual a exequente instaurou a ação executiva principal contra a qual o executado deduziu os presentes embargos.
Ora, toda a execução tem de ter por base um título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva (Art. 45.º n.º 1 do C.P.C. pretérito, correspondente ao Art. 10.º n.º 5 do C.P.C. vigente).
Inquestionavelmente que o despacho judicial em causa confere força executiva ao requerimento de injunção, como decorre do Art. 2.º do RPOP.
Se à injunção tivesse sido aposta a fórmula executória pelo Secretário do Balcão Nacional de Injunções, nos termos do Art. 14.º n.º 1 do RPOP, certamente que não estaríamos perante uma sentença condenatória, nem perante despacho condenatório equiparado a sentença (v.g. Art.s 46.º n.º 1 al. a) e 48.º n.º 1 do C.P.C. pretérito, correspondente aos atuais Art.s 703.º n.º 1 al. a) e 705.º n.º 1 do C.P.C. vigente).
Nesse caso, Rui Pinto (in “Manual da Execução e Despejo”, pág. 213) e Lebre de Freitas (in “Ação Executiva – Depois da Reforma”, 4.ª Ed., pág. 63) referem que a aposição da fórmula executória dá origem a um “título judicial impróprio”. Por isso, ficaria sempre assegurado ao devedor defender-se em futura ação executiva com a mesma amplitude com que o poderia fazer no processo de declaração (vide, a propósito: Marco Carvalho Gonçalves in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, pág. 109). Portanto, a injunção seria título executivo, não por força da al. a) do n.º 1 do Art. 703.º do C.P.C. vigente (correspondente ao Art. 46.º n.º 1 al. a) do C.P.C. pretérito), mas sim nos termos da al. d) do mesmo preceito, enquanto «documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» (Nesse sentido: Miguel Teixeira de Sousa in “Ação Executiva Singular”, LEX, 1998, pág.s 90 e ss; Remédio Marques in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, pág. 80 e 81).
A aposição da fórmula executória pelo Secretário não se trata, portanto, de ato jurisdicional, nem reveste a natureza de decisão judicial, integrando-se assim na categoria dos títulos extrajudiciais (vide: Ac.s R.L. de 9/3/2000 e de 6/4/200 in C.J.-II, pág.s 84 e ss e 125 e ss, respetivamente). Nesse caso não se pode falar sequer em violação do caso julgado (Vide: Ac. R.L. de 15/2/2018 – Proc. n.º 2825/17.9T8LSB.L1-6 – Relatora: Anabela Calafate, disponível em www.dgsi.pt).
Se tivéssemos perante uma sentença condenatória, considerando a segurança e confiança jurídica subjacentes a este tipo de título executivo, dado que normalmente o mesmo implica um julgamento sobre o fundo do litígio, que assim é objeto de decisão judicial transitada em julgado, seria perfeitamente justificado que os fundamentos da oposição à execução não pudessem ter amplitude tal que permitissem a repetição da apreciação das mesmas questões que foram, ou deveriam ter sido, apreciadas na ação declarativa (Vide: Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2.º Ed. 2017, pág. 231).
Era esse o sentido da al. g) do Art. 814.º do C.P.C. pretérito (correspondente à al. g) do Art. 729.º do C.P.C. vigente), quando, depois de limitar os fundamentos de oposição à execução fundada em sentença aos expressamente tipificados nessas alíneas, estabelecia ainda assim como fundamento de oposição à execução: «Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (…)». O que era depois complementado pelo disposto no Art. 816.º pretérito, de onde resultava que para os restantes títulos executivos é que seria admissível alegar quaisquer outros fundamentos de oposição que seriam lícitos deduzir como meio de defesa no processo de declaração.
Em suma, se ao requerimento de injunção fosse aplicada a fórmula executória por secretário do Balcão Nacional de Injunções, a consequência era que não havia decisão judicial e os fundamentos de oposição à execução fundada nesse título executivo eram todos aqueles que se poderiam invocar como defesa numa ação declarativa (Art. 816.º do C.P.C. pretérito).
Sucede que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, o Art. 731.º do C.P.C. vigente (correspondente ao anterior Art. 816.º do C.P.C.) reduziu os meios de defesa em que o executado poderia sustentar oposição à execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, não se permitindo desde então que se pudesse fundar em quaisquer dos meios de defesa que poderiam ser invocados no processo de declaração.
Por esta via, o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória foi, de certo modo, equiparado à sentença condenatória, pelo menos no que se refere aos fundamentos de oposição à execução.
Refira-se ainda que, nos termos do Art. 550.º n.º 2 al. b) do C.P.C. vigente, a execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória segue a forma de processo de execução sumária e, por força do Art. 857.º do C.P.C., para além da oposição só poder ter por fundamentos de embargos os previstos no Art. 729.º, adicionou-se só a possibilidade de vir a ser invocado justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, para assim se permitir que o executado pudesse invocar os fundamentos que poderia apresentar em ação declarativa.
Mas o sentido deste conjunto de alterações legislativas, introduzidas pela Lei n.º 41/2013 de 26/6, veio a ser declarado inconstitucional.
De facto, o Acórdão de 12 de maio de 2015 do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 (Proc. n.º 208/2015) decidiu: «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.»
O que esteve em causa nesta decisão do Tribunal Constitucional foi o reconhecimento de que nestes casos o direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a outros títulos executivos. O Requerimento de injunção que resulte da aposição da fórmula executória demonstra apenas a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência certa, tendo em atenção que a atividade do secretário judicial não representava qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, havendo por isso de evitar a “indefesa” do executado.
A “indefesa” é assim entendida como a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.
Entendeu-se que o Art. 18.º n.º 2 da Constituição permitia limitações e restrições aos direitos na medida do que fosse necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, mas não poderiam essas restrições, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
A possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição da “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, através do processo de injunção e «de forma célere e simplificada», de um título executivo. Mas aí se esgota a legitimidade da compressão imposta aos direitos de defesa do demandado devedor.
O justo equilíbrio entre o interesse do credor, que assim fica munido de um título executivo, e o interesse do executado é depois alcançado, em sede de oposição à execução, permitindo a este defender-se através dos mecanismos que vinham previstos na parte final do n.º 1 do artigo 816.º do C.P.C. pretérito, com redação introduzida pelo Dec.Lei n.º 38/2003, de 8 de março.
O afastamento da oportunidade de, pela primeira vez, perante um juiz, o executado alegar «todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração», afetaria desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”, o que justificava o julgamento de inconstitucionalidade.
Citando o Acórdão do TC n.º 264/2015 (DR, 1.ª Série, n.º 110 de 8 de junho de 2015): «(…) Conforme resulta das decisões preferidas no âmbito da fiscalização concreta, o juízo de inconstitucionalidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», fundou-se no reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três seguintes elementos, convergentes na solução impugnada: i) o facto de a limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título.»
O mesmo acórdão labora ainda particularmente a questão da advertência para o efeito preclusivo, esclarecendo que: «Apesar de a notificação a efetuar ao requerido ter (…) o conteúdo legalmente determinado no artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro - e se esgotar por isso, quanto à advertência dos efeitos preclusivos verificáveis, na indicação de que, "na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar Ação executiva", sem qualquer referência à limitação dos meios de defesa oponíveis ao credor no caso de tal possibilidade ser efetivada -, considera-se que tal circunstância não constitui fundamento suficiente para tornar aquela limitação contrária ao princípio da proibição da indefesa sempre que o título se houver formado no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.
«De acordo com tal posição, no âmbito do cumprimento de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, a particular qualidade ou condição em que nelas intervêm como credor/requerente e devedor/requerido, retirará ao efeito preclusivo dos meios de defesa oponíveis ao primeiro, em caso de ulterior execução, aptidão suficiente para, mesmo na ausência da correspondente advertência prévia, tornar aquela preclusão contrária ao princípio consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. E isto porque, ao contrário do que sucede no âmbito dos procedimentos de injunção que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 euros, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aqueles que se destinam a exigir o cumprimento de prestações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, têm a especificidade de se aplicarem apenas a remunerações de transações comerciais - isto é, a relações estabelecidas entre «empresas», tal como definidas no artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 32/2003 -, pressupondo, por isso, a intervenção de entidades a quem incumbem especiais deveres de informação e relativamente às quais não é consequentemente possível considerar-se inexigível o conhecimento do efeito preclusivo dos meios de oposição à execução, de forma a tornar relevante, perante o princípio da proibição da indefesa, a ausência da correspondente advertência prévia.»
Portanto, foi relevado o facto de ser imposta uma limitação dos meios de defesa, com desprezo pelas diferenças substanciais entre a sentença judicial fundada num processo que permite o contraditório e o exercício efetivo do poder jurisdicional, por contraposição a um processo essencialmente administrativo, sem garantias para o exercício adequado dos direitos de defesa, alicerçado ainda na circunstância do devedor ser objeto de mera notificação que não lhe permite percecionar o efeito preclusivo dos fundamentos que poderia opôr à pretensão do credor, em caso de ulterior execução fundada naquele título.
Sucede que, essas falhas não podem ser apontadas em igual medida quando o requerimento de injunção, por frustração da notificação, vai à distribuição e passa a correr perante um tribunal judicial, subordinado a regras próprias duma ação declarativa, ainda que sujeita a uma tramitação simplificada, tal como é regulada no Capítulo I do RPOP, aprovada em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9.
Nesse caso, como já vimos, a notificação do requerimento de injunção é substituída pela citação pessoal da iniciativa do Tribunal, com observância de todas formalidades legais estabelecidas no Código de Processo Civil (Art.s 219.º e ss do C.P.C.), por carta registada com aviso de receção ou por contacto pessoal, com indicação dos elementos obrigatórios estabelecidos por lei e com as legais advertências (Art.s 227.º e 228.º do C.P.C.).
Se tivesse havido contestação, a questão nem se poderia colocar, porque então haveria julgamento efetivo sobre o mérito da causa apreciando-se as questões que o réu oportunamente suscitasse em sua defesa.
Conforme foi decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/2012 (relator: Salazar Casa Nova, disponível em www.dgsi.pt) diríamos que: «ultrapassada que se encontra, na sequência da dedução de oposição, a fase da declaração de injunção, mostra-se precludido o conhecimento das questões que poderiam levar ao indeferimento desta».
No caso vertente não houve julgamento com produção de prova, mas tal só resultou do facto do réu não ter contestado. Só que daí não resulta que não tenha sido apreciado o mérito da causa.
O Art. 2.º do RPOP “ex vi” Art. 17.º n.º 2 e na sequência do disposto no Art. 1.º n.º 2, determina que, na sequência da citação pessoal, se o réu não contestar, o processo deve ser concluso ao juiz que se limita a conferir força executória à petição, ou, no caso, ao requerimento de injunção. Mas não se pode dizer que esse ato do juiz é automático e de natureza meramente administrativa, porque o que resulta do Art. 2.º em menção é que está em causa claramente um ato no exercício do poder jurisdicional.
Efetivamente, nos termos desse preceito, o juiz pode não conferir força executiva ao requerimento de injunção, se for evidente que ocorram exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Portanto, estamos perante um despacho judicial, no exercício do poder jurisdicional, na medida em que há uma decisão sobre uma pretensão que é formalmente apresentada e apreciada pelo Tribunal, o que pressupõe o reconhecimento da sua conformidade ao direito aplicável, ponderando-se naturalmente que o réu, regularmente citado para o efeito, não contestou o pedido injuntivo no prazo que para o efeito lhe foi conferido.
No fundo a ação declarativa que consta do capítulo I do RPOP corresponde “grosso modo” a um especial processo declarativo sumaríssimo, como anteriormente vinha previsto nos Art. 793.º e ss do C.P.C. pretérito, com a diferença de que em vez de o juiz se limitar a condenar o réu no pedido (Art. 795.º n.º 1 e 784.º “ex vi” Art. 464.º do C.P.C. anterior), confere força executória ao requerimento injuntivo se não for patente a procedência de qualquer exceção dilatória, nulidade ou a improcedência do pedido.
Ora, se as sentenças proferidas em processo sumaríssimo no quadro legal do Código de Processo Civil anterior às alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 41/2013 de 26/6, tinham (e continuam a ter) força de título executivo como sentenças condenatórias, apesar da sua tramitação muito simplificada, e mesmo nos casos da ação não ter sido contestada, não vemos porque não equiparar àquelas os despachos judiciais proferidos por juiz nos termos do Art. 2.º do RPOP.
Julgamos assim que aos despachos judiciais proferidos por juiz no processo de injunção já na fase declarativa, em que se decide conferir força executiva ao requerimento de injunção, não se aplica a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 supra referido (Neste sentido também: Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 6/4/2017 – Proc. n.º 4287/16.9T8STB-A.E1 - relator: Francisco Matos – e de 10/3/2016 – Proc. n.º 145298/14.6YIPRT-A.E1 - Relatora: Conceição Ferreira – este último reportando-se apenas ao reconhecimento do efeito preclusivo - ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Julgamos assim que as razões que justificaram o julgamento de inconstitucionalidade do Art. 857.º do C.P.C. vigente não têm a aplicação ao caso “sub judice”.
O despacho judicial que confere força executiva ao requerimento de injunção, proferido na sequência da citação pessoal do réu, após a distribuição do procedimento de injunção no tribunal competente e com fundamento na ausência de contestação no prazo legal, faz precludir o direito do devedor à invocação dos meios de defesa que deveria ter apresentado quando foi citado para contestar.
A preclusão, porque consequente de citação judicial para o exercício do contraditório e por garantir de forma plena os direitos de defesa do demandado, não viola a Constituição, nomeadamente o direito fundamental de acesso aos tribunais e ao direito, consagrados no seu Art. 20.º ou o princípio da proibição da “indefesa”.
Portanto, não estando em causa o disposto no Art. 857.º n.º 2 e n.º 3 do C.P.C., o executado só poderia invocar como meios de defesa por embargos à execução os previstos no Art. 729.º do C.P.C
Concordamos assim com a sentença recorrida quando refere: «é em sede de ação declarativa que é definida a existência da obrigação e fixada a quantia em dívida e taxa de juros moratórios, pelo que o fundamento alegado pelo embargante – inexistência da obrigação ali reclamada, não consubstancia factualidade modificativa ou extintiva do direito do exequente ocorrida posteriormente ao encerramento da discussão, tratando-se, ao invés, de matéria coberta pela autoridade de caso julgado (olvidando o embargado, ao que parece, que o título que se executa nos autos é uma sentença condenatória).
«Ou seja, é patente que não pode nesta sede a aludida alegação servir de fundamento de oposição à execução de sentença condenatória, já que não se enquadra em nenhuma das alíneas do citado Art. 729º, que especificam os fundamentos para dedução de embargos de executado, reportando-se antes a circunstâncias que apenas têm cabimento à luz do disposto no Art. 731º do N.C.P.C., que prevê os fundamentos de oposição à execução baseada em título diverso da sentença.»
Os embargos também suscitavam a questão da ineptidão do requerimento executivo, que foi julgada improcedente pelo despacho recorrido, mas como a apelação não tinha por objeto essa parte da decisão, nada mais há a decidir.
Julgamos assim que, nos termos do Art. 732º, n.º 1, al.s b) e c) do C.P.C., havia fundamento para indeferir liminarmente os embargos de executado, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido contrário
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada, mantendo o despacho de indeferimento liminar recorrido nos seus precisos termos.
- Custas pelo apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
Lisboa, 19 de junho de 2018
Carlos Oliveira
Maria Amélia Ribeiro
Dina Monteiro