IV- Fundamentos de Direito:
1. Da alteração da matéria de facto provada:
A primeira questão suscitada na presente apelação, reporta-se à alteração da matéria de facto julgada como provada na sentença recorrida.
Vejamos.
1.1. Nesta sede, como já se aludiu antes, a Recorrente «peticiona uma reapreciação da matéria de facto, que sendo deferida permitirá concluir-se que o condutor do Mazda com a matrícula 00-00-GL não teve responsabilidade na produção do acidente.» - vide fls. 7 das alegações de recurso a fls. 208 dos autos.
Por outro lado, ainda, de concreto, invoca a Recorrente que o tribunal a quo julgou de forma errónea e indevida a matéria constante dos pontos n.ºs 34., 37., [...]
38., 39., 40. e 41. do elenco dos factos provados na sentença recorrida, matéria esta que, em seu entender, e ao contrário do decidido, deveria ter sido julgada não provada – vide fls. 212, 213 e 214 das alegações e conclusões n.º 13 a 22.
Com efeito, neste último segmento, invoca a Recorrente que o tribunal a quo lavrou em erro de julgamento ao considerar os depoimentos das testemunhas Rosa, Maria, e Orlando (que não foram explícitas quanto à matéria em apreço), ao não atentar nas contradições existentes nos depoimentos da testemunha Rui (tendo por referência o seu depoimento em sede de julgamento da causa e em sede de julgamento na providência cautelar de arbitramento de reparação provisória apensa) e quando confrontado este depoimento com os documentos juntos aos autos a fls. 176/184 dos autos. – vide as já citadas fls. 212-214 das alegações e as conclusões n.ºs 13 a 22.
- 1.2.Decidindo.
- 1.2.1.A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao Recorrente.
Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao Recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que [...]
impunham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação.
Nesta conformidade, sob a epígrafe ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe, com efeito, o n.º 1 do art. 640º do Cód. Processo Civil (adiante designado por CPC) que “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. ” (sublinhado nosso)
Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. ” (sublinhado nosso)
Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto.
1.2.2. Isto posto, procedendo à análise das alegações recursórias apresentadas pela Recorrente, afigura-se-nos, desde logo, patente o absoluto incumprimento dos aludidos ónus, no que respeita à matéria atinente à dinâmica do acidente, à sua eclosão e às condições e características da via e do local, à data do acidente.
Com efeito, não obstante o Recorrente peticione, como se expôs antes, «a reapreciação da matéria de facto» que conduziu à conclusão jurídica de que o acidente se deveu a uma concorrência de culpas do condutor do veículo seguro e do condutor/lesado/autor (com 70% dessa culpa atribuída ao seu segurado e 30% ao ora Autor), certo é que, em parte nenhuma das suas alegações e das conclusões do recurso, a ora Recorrente questiona o julgamento da matéria de facto atinente à dinâmica subjacente à eclosão do sinistro em apreço e, em concreto, não questiona o quadro factual feito constar dos pontos n.º 1, 2., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 44., 45., 46., 47., 48., 49., 50., 51., 52., 53., 54., 55., 56., 57. e 58. da factualidade provada, matéria esta que se reporta, precisamente, à dinâmica, à eclosão do acidente e às características e condições da via à data do mesmo.
De facto, como já se referiu, essa reapreciação do julgamento da matéria de facto feita constar dos pontos antes referidos, apenas poderia ter lugar se tivesse a Recorrente procedido à impugnação concreta e especificada de cada um dos ditos pontos, afirmando ou alegando, de forma clara e circunstanciada (ponto por ponto), qual o erro no julgamento dessa matéria factual e qual a resposta que, na sua perspectiva, cada um dos aludidos pontos de facto (ponto por ponto) deveria ter merecido por parte do tribunal a quo, à luz dos concretos meios probatórios produzidos e registados/gravados nos autos.
Não o tendo feito, como é patente em face do teor das suas alegações e conclusões recursórias, a sobredita matéria factual só pode ter-se como indiscutida.
Outra questão (radicalmente diversa da antes exposta), é já a reapreciação jurídico-substantiva de tais factos (assim provados), em sede de responsabilidade civil (extracontratual) e para efeitos de aferição das culpas dos intervenientes no sinistro/acidente e da evencual concorrência de culpas ou culpa exclusiva do condutor do motociclo 85-98-FT, tripulado pelo ora Autor, questão que, em momento oportuno, ou seja depois de dirimida a questão de facto, se conhecerá.
1.2.3. Dito isto, cumpre conhecer da matéria de facto impugnada pela Recorrente e, concretamente, os pontos n.ºs 34., 37., 38., 39., 40. e 41. do elenco dos factos provados, os quais, segundo a Recorrente, não deveriam assim ter sido julgados.
Decidindo.
Em primeiro lugar, quanto ao ponto 34. dos factos provados não se vê qualquer razão para o considerar não provado, antes pelo contrário.
Com efeito, o mesmo resulta provado à luz da perícia médico-legal efectuada e cujo relatório consta a fls. 155-158 e onde se refere expressamente que as sequelas descritas são, «em termos de repercussão permanente na actividade profissional, impeditivas do exercício da actividade profissional habitual» (motorista de transportes internacionais), «sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.»
Assim, não se vislumbram razões para não se ter como demonstrada a aludida matéria feita constar do facto provado em 34., que se mantém.
No que tange à matéria dos pontos n.ºs 37., 38. e 39. resultam eles da ponderação crítica e conjugada dos depoimentos (por nós ouvidos, na íntegra) das testemunhas António (que sendo amigo do Autor revelou ter conhecimento directo e pessoal da actividade profissional levada a cabo pelo Autor antes do acidente (motorista), de ter ele trabalhado, enquanto motorista, na “ Resinorte ”, de onde se desvinculou para efectuar transportes internacionais de mercadorias, na expectativa de obter melhor situação económica) e Rosa (mãe do Autor e que confirmou também a actividade profissional de seu filho e a desvinculação do mesmo da sociedade onde trabalhava para ir trabalhar em transportes internacionais para a firma da testemunha Rui Miranda).
A confirmar tais factos, consta, ainda, a fls. 177/178 dos autos, o contrato de trabalho que foi celebrado entre o ora Autor e a dita firma “ Rui- Sociedade Unipessoal, Lda. ”, celebrado com data de 3.11.2011 (cerca de um ano após o acidente, ocorrido a 26.10.2010), contrato este que veio a ser rescindido pela entidade patronal com efeitos a partir de 3.11.2012 (vide documentos a fls. 179 dos autos).
Neste conspecto, é de assinalar que, em consequência do acidente, o Autor esteve internado e sofreu vários tratamentos e intervenções cirúrgicas, em razão do que esteve absolutamente impedido de trabalhar durante cerca de 276 dias (vide facto provado em 36.), o que torna perfeitamente plausível que o dito contrato de trabalho apenas tenha sido celebrado cerca de 1 ano após o acidente de que o Autor foi vítima, não obstante se ter ele desvinculado antes ainda do acidente da aludida sociedade, seguramente porque não podia ele prever que viria a sofrer (como sofreu) o acidente de que tratam os autos.
Sendo assim, tudo ponderado, não se vê que exista qualquer razão que justifique a não prova da factualidade feita constar dos pontos n.ºs 37., 38. e 39., antes resultando a sua prova, de forma clara e evidente, dos meios de prova antes referidos e, aliás, referidos na fundamentação da sentença recorrida.
No que tange à matéria do ponto n.º 40 resultou ela do depoimento da testemunha Rui, que o confirmou e explicou de forma absolutamente clara no seu depoimento prestado em audiência de julgamento.
Por outro lado, os valores em apreço (cerca de € 1. 000, 00 mensais líquidos) mostram-se confirmados pelo recibo de vencimento a fls. 180 (que aponta para uma remuneração de € 1. 149, 37, líquida), assim como se mostram confirmados pelo extracto de remunerações emitido pela Segurança Social a fls. 183/184 (e onde figura uma remuneração mensal de € 800, 00, acrescida de um subsídio mensal de € 282, 00, o que perfaz cerca de € 1. 082, 00).
Desta forma, independentemente das contradições apontadas pela Recorrente, considerando o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha Rui e, conjugando-o, com os ditos elementos documentais, não se vê razão, bastante e segura, que justique a não prova do facto elencado sob o n.º 40., antes se nos afigurando que a dita prova emerge do depoimento citado e, ainda, dos documentos juntos, que o confirmam.
Por último, quanto ao ponto n.º 41 do elenco dos factos provados, o mesmo sucede.
Com efeito, a dita factualidade foi cabalmente explicitada em julgamento pela testemunha Rui (o interesse na contratação do Autor para a realização de transportes internacionais – o que transparece, ainda, da celebração do contrato de [...]trabalho já referido a fls. 177-178 dos autos), conjugando-o com o também já citado relatório médico-legal, que confirma, sem qualquer margem para dúvidas, a incapacidade do Autor para o desempenho da sua actividade profissional habitual (de motorista) e, ainda, com a rescisão desse contrato constante do documento a fls. 179 dos autos, precisamente por via da sua incapacidade para o desempenho da actividade para que foi contratado (transporte de mercadorias) mas que se revelou incapaz de levar a cabo, por força das lesões que sofreu no acidente dos autos.
O que, em conclusão, significa que a matéria de facto julgada provada sob os pontos n.ºs 34. e 37. a 41. da sentença recorrida, se deve manter, o que se julga, com a consequente improcedência da apelação, nesta parte.
2. Da reapreciação do acidente dos autos e da questão da culpa (concorrência de culpas, culpa exclusiva e proporção de culpas) na sua eclosão.
2.1. Nesta sede, como resulta das alegações e conclusões recursórias da Recorrente, é seu entendimento que, perante a factualidade dada como provada na sentença recorrida, o condutor do veículo automóvel Mazda (segurado) nenhuma responsabilidade teve na produção do acidente (sendo o mesmo de imputar em exclusivo ao ora Autor, condutor do motociclo FT) ou, sem prescindir, se concorreu o aludido condutor do automóvel com culpa para o mesmo acidente, a sua quota parte ou percentagem de responsabilidade não pode ser definida em 70%, como sucedeu na sentença recorrida.
- 2.2.Decidindo.
- 2.2.1.Para que haja obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, é necessário que o facto ilícito – que no caso não se discute – seja devido a actuação censurável ou reprovável da pessoa participante na sua produção, que entre aquele facto e a conduta desta se estabeleça uma ligação necessária – o nexo de imputação, relação diversa do nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. artºs 483º, 487º e 562º, todos do Cód. Civil.
Assim, entre os actos do lesante (negligentes ou dolosos) e o acto ilícito sofrido pela vítima deve verificar-se uma relação directa de causa-efeito, pois a culpabilidade trata fundamentalmente do nexo psicológico entre o facto e a vontade do seu autor. Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “ Das Obrigações em Geral ”, I volume, Almedina, 6ª edição, pág. 536-537 e 545-547 e I. GALVÃO TELLES, “ Direito das Obrigações ”, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 340, 344-348.
“A culpa é, no fundo, a imputação [atribuição] ético-jurídica do facto a uma pessoa, mas imputação no sentido transcendente de reprovabilidade ou censurabilidade. Imputação do facto – não dos danos por este causados ” – cfr. L. DEVOTO, “ L’ imputabilità e le sue forme nel diritto civile, 1964, citado por A. VARELA, op. cit., pág. 536, nota 1.
Por outras palavras: culpa, em sentido amplo, entende-se como a imputação do facto ao agente. Ela define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa, nexo esse “ que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto ”. Cfr. M. J. ALMEIDA COSTA, “ Direito das Obrigações ”, Almedina, 11ª edição, pág. 579.
Necessário é, pois, que o facto ilícito seja obra de uma certa pessoa, mas também poder afirmar-se que ela podia e devia, nas circunstâncias dadas, ter agido de modo diverso e apto a evitar a lesão.
No caso de negligência, ou seja, da omissão da diligência exigível do agente, cabem os casos de negligência consciente (“ o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar ”) e de negligência inconsciente (“ o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida ”). Cfr. A. VARELA, op.cit., I volume, pág. 542-543.
“A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito ”. Cfr., ainda, A. VARELA, idem, pág. 543.
A culpa pode ser presumida, como sucede na hipótese prevista na primeira parte do nº 3, do artº 503º, do Cód. Civil, dispensando-se, em tal caso, a prova do facto que a ela conduz (artºs 350º, nº 1, e 487º, nº 1, in fine). Mas pode também ser (e na maioria dos casos é) efectiva, cabendo ao lesado provar os factos de onde ela se infere (assim como os demais elementos constitutivos do direito à indemnização e pressupostos da responsabilidade civil – vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 305), nos termos gerais – cfr. artº 342º, nº 1 do Cód. Civil.
De acordo com o artº 487º, nº 2 do Cód. Civil, “ A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família ”.
A respeito do critério ou padrão de medida da diligência exigível ao agente, distingue a Doutrina a culpa em concreto (“ diligência que o agente costuma aplicar nos seus actos ou de que ele se revela habitualmente capaz ”) da culpa em abstracto (“ diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente, avisado e cuidadoso ”). Cfr., neste sentido, A. VARELA, op. cit., I volume, pág. 545-546 e ALMEIDA COSTA, op. cit., pág. 583-584.
O Código Civil, quer quanto à responsabilidade contratual quer quanto à extracontratual, adoptou a tese da culpa em abstracto, como decorre dos preceituado nos arts. 487º, nº 2, e 799º, nº 2, devendo entender-se a alusão ao bom pai de família numa perspectiva ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) e simbólica, na medida em que não confinada à sociedade familiar mas a todos os variados sectores da vida de relação por onde se reparte a actividade das pessoas. Cfr., ainda, A. VARELA, op. cit., I volume, pág. 545, nota 1.
A Doutrina e a Jurisprudência dominantes, em particular no domínio dos acidentes de viação, perfilha o entendimento de que a prática de infracções estradais constitui prova em primeira aparência da culpa do infractor, pois que «ao lado da prova suficiente, que forma a plena convicção do juiz, existe a prova de primeira aparência ou «prima facie» que não produz a plena convicção do juiz, mas em que o menor grau de probabilidade é ainda bastante para obrigar o adversário a contraprova.»
Esta prova «... insere-se nas presunções naturais ou judiciais, simples ou de experiência, que se incluem no art. 349º, Cód. Civil e a que se reporta o art. 351º, do mesmo diploma.”, sendo que “A suficiência dessa prova de primeira aparência ou « prima facie» tem sido afirmada sobretudo no âmbito da prova da culpa, mas, muito raramente, pela própria natureza das coisas, no domínio da causalidade, já que esta depende apenas de circunstâncias objectivas, em regra directamente verificáveis.» Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 6.01.1987, CJ, ano XII, tomo I, pág. 91, AC RC de 27.03.2012, processo n.º 9409.3TBMIR.C1, relator FREITAS NETO e AC STJ de 16.03.2011, processo n.º 1879/03.0TBACB.C1.S1, relator HELDER ROQUE, ambos in www.dgsi.pt. .
De qualquer modo, « a violação duma regra legal de trânsito ou a desobediência a um sinal por parte dum condutor ou dum peão quando concomitantes com um acidente de viação, não implicam automaticamente a existência de culpa desse condutor ou desse peão na produção do mesmo acidente; será para isso necessário demonstrar que aquela ou aquelas condutas contravencionais foram causa do sinistro ou para este evento contribuiram adequadamente», pois que se trata «de saber se a conduta comissiva ou omissiva em que se traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias concretas do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido. Não devem pois ser consideradas causais daquele evento aquelas contravenções concomitantes embora com ele, mas sem a ocorrência das quais o dito evento se teria igualmente produzido.» - Vide, neste sentido, AC RL de 26.01.1995, CJ, ano XX, tomo I, pág. 101.
Há culpas concorrentes quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboraram ou contribuem, ambos, adequadamente, com a sua conduta censurável, para o resultado lesivo.
Em suma, para a existência de culpas concorrentes é suposto que para a verificação do evento danoso tenham concorrido ou contribuído a negligência do lesante (ou lesantes), ou deste último e do próprio lesado, ou, como se refere no Acordão desta Relação de 25.10.2012, processo n.º 250/10.1TCGMR.G1, relator CARVALHO GUERRA, in www.dgsi.pt, « quando ambos os condutores dos veículos intervenientes tiveram a possibilidade da se aperceberem da aproximação um do outro e do que cada um deles pretendia fazer, incumbindo a ambos a observância das regras estradais e bem assim a adopção de todos os cuidados necessários no sentido de evitar a ocorrência de qualquer acidente, é concorrente a sua culpa.”
Ora, como ajuizou o tribunal recorrido, em termos que entendemos correctos e adequados à factualidade provada, quanto ao condutor do veículo automóvel Mazda (e seguro na ora Ré/Recorrente), o mesmo contribuiu, manifestamente, para o acidente de que versam os autos, sendo este consequência (adequada e inelutável) da sua conduta estradal ilícita e culposa ali exposta.
Com efeito, sendo certo que o motociclo do Autor não pode ter surgido do céu ou emergido do solo, antes circulava pela EN 204-5, no sentido Bente – Carreira, em aproximação, portanto, ao cruzamento onde o condutor do veículo automóvel e seguro na ora Ré possuía um sinal de “ STOP ” (vide factos provados em 4. e 6. da sentença recorrida), considerando, que se tratava de cruzamento, atento o sentido e proveniência do veículo automóvel, pela Rua da Aldeia, de muito reduzida visibilidade, precisamente para o lado em que circulava o motociclo ( vide [...]
factos provados em 5., 45. e 46. da mesma sentença) –, e considerando, ainda, que o embate ocorreu junto ao eixo da via, mas ainda na hemi-faixa do lado direito, atento o sentido de marcha do motociclo, ou seja Bente - Carreira (vide facto provado em 17. da sentença recorrida), é inevitável concluir-se que o motociclo se encontrava a reduzida distância do automóvel quando este avançou a partir do aludido cruzamento, violando, portanto, nestas condições, de forma evidente, o comando estradal de cedência de passagem aos demais veículos que circulavam na dita EN n.º 204-5 e que se lhe impunha por força do aludido sinal de “ STOP ” existente no cruzamento em apreço e atenta a sua proveniência, ou seja, pretendendo sair do cruzamento que a Rua da Aldeia (via/rua secundária) faz com a EN 204-5 (do lado direito, atento o sentido de marcha do motociclo).
Com efeito, um tal sinal proíbe, em absoluto, a invasão da via onde se pretende vir a circular, sem que, previamente, o respectivo condutor se certifique, de forma segura (olhando as vezes que, para tal, se mostrar necessário...), que na via prioritária onde pretende entrar e passar a circular, não circula qualquer trânsito ou que este circula a distância que lhe permitirá, com toda a segurança e sem qualquer embaraço, efectuar e concluir a manobra que pretende efectuar a partir do dito cruzamento.
Ora, dito isto, face ao quadro factual exposto, nenhumas dúvidas nos assaltam que a conduta estradal do condutor do veículo automóvel se traduz numa ostensiva e grave violação do comando estradal imposto pelo já citado sinal de “ STOP ” existente no cruzamento de onde provinha (paragem e cedência de prioridade aos utilizadores da via prioritária), sendo, salvo o devido respeito por opinião em contrário, por completo, irrelevante, neste circunstancialismo, que tenha ele parado e olhado para a esquerda e para a direita antes de iniciar a sua marcha – vide facto provados em 52., 53. e 54. da mesma sentença recorrida.
De facto, o aludido sinal de “ STOP ” e o dever geral de cuidado e precaução no exercício da condução estradal, não lhe impunham apenas que parasse no cruzamento e olhasse para a esquerda e para a direita, mas, além disso, como já se afirmou, que não reiniciasse a marcha e invadisse a EN 204-5, sem previamente se certificar, de forma segura e indiscutida, da inexistência de trânsito nessa outra via principal, o que, manifestamente, não sucedeu pois que, como já se referiu, nessa outra via principal e prioritária circulava, nesse momento (momento em que reiniciou a marcha e saiu do cruzamento), necessariamente a curta distância (atento o local onde ocorreu o embate entre ambos os veículos – junto ao eixo da via, mas ainda na hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha do motociclo), o dito motociclo, circunstância esta que vedava/proibia ao condutor do veículo automóvel (e seguro na ora Recorrente), em absoluto, a execução da manobra que executou, a partir do aludido cruzamento de onde provinha, e que, interceptando a circulação/marcha do motociclo que por ali circulava, deu evidente origem ao embate entre ambos, ou seja ao acidente.
E nem se diga, como sustenta a ora Recorrente, que o acidente se ficou a dever apenas a culpa exclusiva do condutor do motociclo, atenta a «velocidade elevadissíma», a velocidade «exageradíssima», a «excessiva velocidade» deste último, muito acima dos permitidos 50k/h, atento o facto de se tratar de um motociclo potente (Honda, modelo XL 600), de ter ele embatido com a sua parte lateral na parte frontal do veículo automóvel GL e, ainda, de ter ido de rastos e ficar imobilizado a cerca de 0, 90 metros do ponto de colisão – vide fls. 211 e conclusões 5., 6., 8., 9. e 11. das alegações.
Desde logo, quanto à alegada velocidade do condutor do motociclo nenhum facto existe no elenco dos factos provados que confirme a conclusão invocada pela Recorrente quanto à dita velocidade imprimida pelo condutor do dito motociclo.
Neste conspecto, aliás, não ficou provado na sentença recorrida qualquer facto atinente à concreta velocidade a que circularia o motociclo FT.
É certo, diga-se, que o aludido motociclo era um motociclo potente (Honda, modelo XL 600), é certo, ainda, que o embate ocorreu com a parte lateral do motociclo na frente do veículo automóvel, como é certo, também, que o mesmo motociclo ficou imobilizado, após o embate, a uma distância de cerca de 90 metros. (e não, como, certamente por lapso, refere a Recorrente, a 0,90 metros) - vide factos provados em 1., 16., 56. dos factos provados.
Todavia, da conjugação de tais factos não resulta demonstrada, seja a que título for, a velocidade imprimida pelo condutor do motociclo FT , sabendo-se, como se sabe, que a mera potência do veículo que se possua ou conduza não conduz à demonstração da velocidade que, em determinado momento, se imprime a tal veículo, que o local do embate em apreço não é minimamente esclarecedor ou revelador da velocidade imprimida aos veículos intervenientes e, ainda, que, por força da dinâmica do próprio acidente e do peso dos veículos (e um motociclo é substancialmente menos pesado do que um veículo automóvel normal) sempre é possível que o motociclo se tenha vindo a imobilizar a uma distância considerável (90 m), sem que deste outro elemento seja possível, por si só e desacompanhado de outros elementos relevantes – v.g. rastos de travagem, danos sofridos pelos veículos, etc. –, concluir, de forma segura e conscienciosa, como é exigível, a velocidade imprimida ao veículo no momento do acidente.
Por outro lado, quanto à alegada violação pelo condutor do motociclo de outros comandos estradais decorrentes dos sinais de trânsito existentes na via por onde circulava (passagens de peões e linha de paragem que antecede a dita passagem [...] de peões) – vide factos provados sob o n.º 58. da sentença reccorrida –, como é bom de ver à luz da dinâmica do concreto acidente de que tratam os presentes autos nenhuma conexão ou relação causal existe entre os aludidos sinais e respectivos comandos estradais (atinentes à passagem de peões) e o acidente em apreço que se traduz no embate entre dois veículos, um proveniente de uma rua secundária e de um cruzamento (com um sinal de STOP) – o veículo seguro na Ré – e outro que circula pela via prioritária – o motociclo tripulado pelo Autor.
Desta forma, face ao antes exposto, sendo de manter a concorrência de culpa do condutor do veículo automóvel e seguro na ora Ré/Recorrente para a eclosão do acidente e, logicamente, por isso, sendo de afastar a alegada culpa exclusiva do condutor do motociclo na produção do acidente sub judice, nenhuma censura nos deve merecer a repartição de culpas efectuada pelo tribunal a quo, fixando em montante não inferior a 70% a culpa do condutor do veículo automóvel, sendo certo, aliás, que, como se expôs no relatório deste acordão, o lesado (Autor) não recorreu (a título principal ou subordinadamente) da sentença ora em apreciação, antes aceitou, de forma expressa, nas suas contra-alegações a sentença proferida (em que lhe foi atribuída uma percentagem de culpa de 30%) , por cuja manutenção, aliás, pugnou. – vide conclusões das contra-alegações.
Tal asserção decorre da aplicação estrita do princípio da reformatio in peius, princípio que se mostra claramente consagrado pelo art. 635º, n.º 5 do CPC. Vide, sobre a matéria, neste sentido, por todos, ABRANTES GERALDES, “ Recursos ... ”, cit., pág. 90-91.
Desta sorte, nesta outra questão suscitada, tem também a apelação que improceder.
3Dos danos indemnizáveis e da sua ulterior liquidação em execução de sentença.
Por último, ainda em sede de recurso, contesta a Recorrente a circunstância de ter o tribunal a quo relegado para ulterior incidente de liquidação as indemnizações a título de danos patrimoniais e morais, decorrentes da IPP que afecta o Autor em virtude das lesões resultantes do acidente e, ainda, as indemnizações por danos não determináveis que o mesmo venha, eventualmente, a sofrer a partir desta data e que sejam resultantes do acidente.
Neste âmbito, sustenta Ré e Recorrente que inexistem danos (para além dos já apreciados na sentença recorrida) que justifiquem a sua posterior liquidação.
- 3.1.Decidindo.
- 3.2.Como resulta da sentença recorrida, o tribunal a quo arbitrou a favor do Autor a quantia de € 1. 954, 93, a título de danos patrimoniais, correspondentes a 70% do valor da reparação do motociclo – vide pontos 42. e 43. dos factos provados – e do valor dos bens pessoais inutilizados no acidente – vide ponto 14. dos factos provados. (vide fls. 197 verso da sentença de 1ª instancia).
Por outro lado, ainda, a título de danos patrimoniais, correspondentes a rendimentos/remunerações perdidas no período de ITA de 276 dias, arbitrou o mesmo tribunal a favor do Autor a quantia de € 6. 440, 00, correspondente a 70% do valor total dessas remunerações, no aludido período de ITA. – vide pontos 35., 36., 37., 39. e 40. dos factos provados (vide fls. 198 da sentença de 1ª instância).
Mais, ainda, já a título de danos não patrimoniais, definiu equitativamente o mesmo tribunal a quo a quantia de € 20. 000, 00, em razão do que atribuiu ao Autor a quantia de € 14. 000, 00, correspondente a 70% de tal valor equitativamente determinado. (vide fls. 199 e 200 da sentença de 1ª instância)
Para o cômputo deste valor, a título de danos não patrimoniais, o tribunal a quo considerou os seguintes elementos de facto provados:
- -o Autor ficou inconsciente e gravemente ferido, pelo que teve de ser transportado para o Centro Hospitalar do Médio Ave, em Vila Nova de Famalicão, onde deu entrada no referido dia a 26/Outubro/2010. (facto provado sob o n.º 11.)
- -Nesse mesmo dia, o Autor foi transferido para o Hospital de São Marcos em Braga, para a Unidade de Observação, onde deu entrada pelas 16:25 horas. (facto provado sob o n.º 12.)
- -O Autor deu entrada no Hospital de São Marcos em Braga, com o seguinte diagnóstico:
» Traumatismo torácico grave com fractura dos 1-9º arcos costais à direita e 3-7º à esquerda e hemopneumotorax bilateral com extenso enfisema subcutâneo a necessitar de drenagem bilateral;
» Traumatismo abdominal fechado com laceração hepática grave tratado de forma conservadora;
» Fractura do ilíaco, ramos ílio e isquio-púbicos e asa do sacro à direita tratado de forma conservadora;
» Fractura da clavícula e escama da omoplata esquerda com indicação para imobilização aquando do levante; e
» Esfacelo da coxa direita com atingimento da pele e tecido subcutâneo. (factos provados sob o n.º 21.)
- -Em consequência do acidente, o Autor ficou com problemas de audição no ouvido direito. (facto provado sob o n.º 22.)
- -O Autor, em 03/11/2010, foi transferido para o Hospital de Vila Nova de Famalicão. (facto provado sob o n.º 23.)
- -A 10/Novembro/2010, o Autor foi novamente transferido para os cuidados intensivos/intermédios do Hospital de Braga, devido a pneumonia nosocominal. (facto provado sob o n.º 24.)
- -O Autor voltou a ser transferido para o Hospital de Vila Nova de Famalicão, em 12/Novembro/2010. (facto provado sob o n.º 25.)
- -Posteriormente, o Autor teve alta desse hospital em 29/Novembro/2010. (facto provado sob o n.º 26.)
- -Para recuperar algumas das lesões atrás referidas, o Autor teve que se sujeitar a tratamentos de fisioterapia até ao dia 28/Fevereiro/2011. (facto provado sob o n.º 27.)
- -Devido ao facto do Autor ter ficado com problemas de audição no ouvido direito, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, no dia 25/Março/2011, no Hospital da Lapa. (facto provado sob o n.º 28.)
- -No relatório pericial junto aos autos foi quantificado o quantum doloris do autor no grau 6/7 e o dano estético permanente no grau 2/7. (facto provado sob o n.º 30.)
- -Devido à perfuração dos dois pulmões (hemopneumotorax bilateral), o Autor, ficou com muita dificuldade na respiração, dificuldade que embora amenizada, ainda se mantém. (facto provado sob o n.º 31.)
- -O Autor à data do acidente gozava de boa saúde e era uma pessoa autónoma e independente. (facto provado sob o n.º 32.)
3.3. Em suma, segundo se alcança do antes exposto e do sentenciado, ponderou e considerou o tribunal a quo para efeitos indemnizatórios os danos patrimoniais [...]
decorrentes dos prejuízos com a reparação do motociclo do Autor, com a perda dos seus bens pessoais (capacete, luvas, relógio, telemóvel, calças, blusão, camisola e sapatos), com as perdas salariais no período de 276 dias correspondente à ITA (incapacidade temporária absoluta) e, ainda, ponderou e considerou, para os mesmos efeitos indemnizatórios, os danos não patrimoniais decorrentes das lesões, sequelas físicas, sofrimento, intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos médicos e de fisioterapia, dores (de grau 6 em 7) e dano estético (de grau 2 em 7), tudo causado pelo acidente a que se reportam os autos.
3.4. Sendo assim, como é, com o devido respeito, não se pode acompanhar a sentença proferida pelo tribunal a quo na parte em que a mesma julgou, acolhendo a pretensão inicial do Autor e ora Recorrido, remeter para liquidação de sentença a quantificação dos «danos ainda não determináveis que venha, eventualmente, o Autor a sofrer, a partir desta data e que sejam resultantes do acidente.» (segmento decisório final sob a alínea c)- da sentença recorrida).
De facto, ao invés, assiste, neste segmento recursório, plena razão à ora Rceorrente seguradora, na medida em que, neste conspecto, não existe a demonstração de quaisquer outros danos futuros e indemnizáveis que justifiquem a sua liquidação posterior.
Com efeito, para além da sentença, nesta parte ora consignada, assumir caracter claramente condicional - fazendo depender a condenação da verificação (eventual, e, portanto, desconhecida...) de danos posteriores à data da sua prolação -, certo é que o Autor não logrou (e a este incumbia esse ónus) demonstrar um qualquer outro dano futuro que possa, em termos de normalidade, previsivelmente vir a [...]
decorrer das lesões sofridas no acidente dos autos.
Na verdade, nada obsta, como se sabe, que o tribunal condene em montante ilíquido (a exigir posterior liquidação em execução de sentença) – art. 609º, n.º 2 do CPC –, mas esta condenação, não obstante a sua iliquidez, supõe sempre que os danos se tenham demonstrado (em sede própria e no momento processual adequado), colocando-se, portanto, nestas hipóteses, um problema de, à data da prolação da sentença, se revelar impossível ou particularmente dificil a definição do objecto indemnizatório ou a determinação do valor indemnizatório, por parte do tribunal.
É certo, no entanto, como se sabe, que os danos a considerar podem não ser presentes, mas apenas futuros, no sentido de apenas virem a ter concretização a posteriori, após a prolação da sentença.
De todo o modo, mesmo quanto a estes danos futuros sempre terão eles de ser previsíveis (cfr. art. 564º, n.º 2 do Cód. Civil), à luz das regras da experiência e ou da ciência. – cfr., neste sentido, ALMEIDA COSTA, op. cit., pág. 597 e L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, Almedina, 7ª edição, pág. 337-338.
Em suma, como resulta do regime normativo antes exposto, se os danos futuros (que, por virem a concretizar-se em momento posterior, são, necessariamente, não determináveis ou não quantificáveis) podem (e devem) ser atendidos pelo julgador, para tal é mister/indispensável que eles sejam, à data da prolação da sentença, previsíveis, no sentido de, em termos de normalidade face ao devir da situação futura (juízo de prognose), à luz das regras da experiência e /ou da ciência, serem perfeitamente expectáveis ou previsíveis. Pense-se, por exemplo, nas despesas futuras com uma intervenção cirúrgica para retirada posterior e regular de uma prótese (que, como [...]
se sabe, em determinados casos, têm de ser, periodicamente, revistas ou, mesmo, susbtituídas), nas despesas médicas com um medicamento que o lesado terá de passar a tomar até ao fim da vida, nas despesas com a contratação de uma terceira pessoa para auxílio na execução de tarefas domésticas ou diárias até ao final da vida.
Em todos estes casos, esses danos, apesar de futuros e, portanto, à partida, de muito difícil ou mesmo impossível determinação/quantificação (à data da sentença), não podem deixar de ser considerados na sentença ilíquida; todavia, estes outros danos são, face ao circunstancialismo concreto que ao lesado cabe demonstrar, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, perfeitamente previsíveis, não dependendo, em termos de normalidade e à luz dos conhecimentos científicos disponíveis, de um qualquer evento futuro e meramente hipotético.
Nesta perspectiva, julgamos que o art. 609º, n.º 2 do CPC (tal como o art. 661º do CPC., na versão anterior à actual) é perfeitamente claro ao consignar que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». (sublinhado nosso)
De facto, é de notar que a formulação de pedidos ilíquidos ou a prolação de sentenças ilíquidas não pode servir de instrumento ou meio para escamotear a ausência de alegação e de prova de danos concretos e verificáveis, à data da petição incial ou à data da sentença, ainda que, como se disse, eles possam não ser ainda determináveis ou quantificáveis. Vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, cit., pág. 587.
Todavia, repete-se, uma coisa é os danos futuros mostrarem-se provados, mas não serem, à data, em particular à data da sentença, determináveis/quantificáveis (o que justificará a condenação ilíquida, sujeita [...]
a posterior liquidação em execução de sentença) e outra (bem diversa) é não se terem demonstrado quaisquer danos, o que deverá implicar a consequente improcedência da respectiva pretensão, por falta do pressusposto essencial da responsabilidade civil (extracontratual ou contratual), qual seja a verificação de um dano no património do lesado.
Dito isto, a condenação ora em referência e constante da alínea c)- do segmento decisório final, não pode, manifestamente, manter-se, na estrita medida em que, compulsada a factualidade provada e os seus 58 pontos, não existe a prova de nenhum dano futuro, salvo o que decorre da incapacidade permanente parcial atribuída ao Autor (hoje denominado de défice funcional permanente da integridade física-psíquica), que se apresente como indeterminável ou não quantifícável e que justifique a condenação ilíquida em apreço.
Destarte, por falta de prova do dano futuro em apreço (que incumbia ao Autor – cfr. art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil), terá de proceder, nesta parte, a apelação, pois que não se justifica, de um ponto de vista legal, a sentenciada liquidação posterior de um tal dano.
3.3. Além da condenação ilíquida antes exposta, optou, ainda, o tribunal a quo por remeter para posterior liquidação a quantia, a título de danos patrimoniais e morais, decorrentes da I.P.P. que afecta o Autor em virtude das lesões resultantes do acidente dos autos – vide alínea b)- do segmento decisório da sentença recorrida.
Neste conspecto, mostra-se, de facto, demonstrado que, devido às lesões que sofreu no sinistro, ficou o Autor com sequelas incuráveis e irreversíveis, [...]
, correspondentes a um défice funcional permanente de integridade física quantificado em 24 pontos. – vide ponto n.º 33. dos factos provados.
Mais, ainda, ficou provado também que as ditas sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual (motorista), sendo compatíveis com outras profissões da àrea da sua preparação técnico-profissional. – vide factos provados sob os n.ºs 34. e 35.
Ora, este outro dano no corpo e saúde do Autor (o denominado dano biológico, enquanto afectação da capacidade profissional do lesado - exista ou não perda de rendimentos salariais -, e enquanto afectação negativa da sua via pessoal e social, em todas as vertentes) é, seguramente, como constitui, aliás, lição unânime da Jurisprudência, um dano que justifica a devida indemnização, não numa perspectiva de reposição do «status quo ante» (o que, como é consabido, não é viável, em casos de danos que atingem a saúde e a integridade física do lesado), mas enquanto compensação susceptível de minorar ou atenuar os efeitos da lesão sofrida. Vide, neste sentido e no âmbito da ressarcibilidade do denominado dano biológico, por todos, apenas ao nível do Supremo, AC STJ de 19.05.2009, processo n.º 298/06.0TBSJM.S1, relator FONSECA RAMOS, AC STJ de 23.11.2010, processo n.º 456/06.8TBVGS.C1.S1, relator HELDER ROQUE, AC STJ de 21.03.2013, processo n.º 565/10.9TBPVL.S1, relator SALAZAR CASANOVA, AC STJ de 2.12.2013, processo n.º 1110/07.9TBLSB.L1.S1, relator GARCIA CALEJO, AC STJ de 19.02.2015, processo n.º 99/12.7TBGMR.G1.S1, relator OLIVEIRA VASCONCELOS e, ainda, AC STJ de 4.06.2015, processo n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, relator MARIA dos PRAZERES BELEZA, todos in www.dgsi.pt .
Nesta perspectiva, existe claramente um dano (o dito dano biológico) que cumpre ser ressarcido, sendo certo que, como se expôs em 3.2. deste acordão, [...]
o mesmo não foi considerado no âmbito das demais indemnizações arbitradas na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Dito isto, a questão que se pode colocar (e é colocada pela Recorrente) é a de saber se, perante o quadro factual já demonstrado nos autos, se justifica a remessa da quantificação desse dano biológico para ulterior liquidação.
Vejamos.
Como se vê da petição inicial, neste segmento, o Autor formulou um pedido ilíquido, por desconhecer ele, à data da petição inicial, o seu grau de incapacidade permanente parcial ou défice funcional permanente de integridade físico-psíquica (vide art. 37º da petição inicial e pedido formulado a final em 3º da mesma peça processual.
E, de facto, ignorando o Autor o grau de incapacidade permanente decorrente das lesões que sofreu no sinistro (e não está ele obrigado a conhecer o grau da sua incapacidade permanente ou a efectuar, sob suas expensas, um exame médico legal prévio à propositura da acção, que o habilite a conhecer esse facto), podia ele, ao abrigo do preceituado no art. 471º, n.º 1 al. b)- do anterior CPC (vigente à data da propositura da presente acção) – e pode, hoje, à luz do preceituado no art. 556º, n.º 1 al. b)- do actual CPC –, deduzir o aludido pedido genérico ou ilíquido. Vide sobre a matéria, neste sentido, J. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, Coimbra Editora, 2001, pág. 239-240 e MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ As Partes, o Objecto e a Prova na Accção Declarativa ”, Lex, 1995, pág. 126-127.
Ora, podendo o Autor formular um tal pedido genérico (como podia, como se expôs), daí decorre que, inexistindo liquidação de tal pedido em momento prévio à prolação da sentença na acção declarativa (liquidação esta a cargo do lesado/credor/interessado), tenha o julgador que remeter essa liquidação para [...]
momento ulterior – vide art. 471º, n.º 2 do CPC (na anterior versão) ou art. 556º, n.º 2 do actual do CPC. Cfr., neste sentido, J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 241 e M. TEXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 127.
Desta forma, atenta a lição que antes se expôs, e sendo certo que, no decurso dos autos, não procedeu o lesado à liquidação daquele pedido genérico (admissível, como se expôs, sempre teria a Srª Juiz a quo que, face ao dano biológico comprovado, remeter a sua liquidação para momento ulterior, como sucedeu, não merecendo essa sua edcisão qualquer censura.
O que, em conclusão, conduz à improcedência da apelação da Recorrente, também nesta parte.