Acordam no tribunal da relação de guimarães
I. Este expediente recursivo foi extraído do processo especial de revitalização em que é devedora a sociedade AA, e o recurso incide sobre o seguinte despacho de indeferimento liminar da impugnação deduzida pelo credor BB à lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial:
«Por requerimento datado de 13/9/2016, veio o CC apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Por requerimento datado de 15/9/2016, veio o BB apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Finalmente, por requerimento datado de 30/9/2016, veio o DD apresentar impugnação à lista de créditos reconhecidos. Dispõe o art. 17º-D, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que a lista provisória de créditos pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis depois da sua publicação no portal Citius, após o que se converte em definitiva. Nos presentes autos, a lista provisoria de créditos foi publicada a 6/9/2016, pelo que o prazo para a impugnar terminou a 13/9/2016. Pelo exposto, as impugnações apresentadas por BB e DD são intempestivas, pelo que não podem ser admitidas. Termos em que indefiro liminarmente as impugnações apresentadas por BB e DD».
II. O recorrente pretende ver admitida a impugnação deduzida. No essencial e em síntese, conclui:
1ª Nos presentes Autos a lista provisória de créditos foi publicada no portal CITIUS a 6/9/2016, pelo que o prazo para a impugnar terminou a 13/09/2016, ao abrigo do plasmado no nº 3 do artigo 17-D do CIRE.
2ª O recorrente apresentou a impugnação da lista provisória de créditos reconhecidos no dia 15/09/2016, segundo dia posterior ao termo do prazo para o efeito, nos termos da referida norma do CIRE, comprovando o pagamento da multa nos termos do artigo 139º nº 5 do CPC, cuja aplicação não contraria o CIRE;
3ª Estipula o artigo 17.º do CIRE “o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
4ª A celeridade que deve pautar e que caracteriza o Processo Especial de Revitalização não fica posto em causa com a aplicação da mencionada norma, nem o caracter urgente do mesmo impede a sua aplicação.
5ª Como se constata no Acordão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 05-11-2015, no âmbito do processo 1019/15.2T8STR-A.E1., a “celeridade legalmente imposta aos autos” apenas determina que o processo em causa tenha “carácter urgente e goze de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”, conforme determina o n.º 1 do artigo 9.º do CIRE.”
6ª Também o Acórdão do Tribunal da Relação da Relação de Évora proferido 11-09-2014 no âmbito do Processo n.º 3449/13.5TBPTM-B.E1,disponível em www.dgsi.pt, aceitou a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil aos Processos Especiais de Revitalização
III. Cumpre decidir.
Nos termos do nº3 do artigo 17º-D do CIRE «a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e, dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas».
A questão que nos ocupa passa por saber se, uma vez decorrido esse prazo, o acto de impugnação ainda pode ser praticado num dos 3 dias úteis seguintes mediante o imediato pagamento de multa, nos termos do artigo 139º, nº5, do Código de Processo Civil.
O despacho recorrido deixa entender que a resposta deve ser negativa, e tem respaldo nalguma doutrina e jurisprudência - aludem à circunstância daquele prazo suplementar não se compaginar com a natureza simplificada, desjudicializada e urgente do processo especial de revitalização, sendo os prazos seguidos (v.g. Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, p. 41, e Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, dizem inclinar-se no mesmo sentido, in “PER – O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, Coimbra Editora, pág. 49, e ARC de Coimbra de 02-02-2016).
A posição que temos por mais correcta é no entanto a do acórdão da Relação de Évora de 05-11-2015 (Manuel Bargado), para quem «o curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos, estabelecido no nº 3 do art. 17º-D, não pode obstar à aplicação do artigo 139º, nº 5, do CPC - não se vislumbrando também outras razões que pudessem justificar a sua inaplicabilidade -, o que se mostra em consonância, aliás, com o disposto no art. 17º do CIRE, segundo o qual o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE».
O processo especial de revitalização tem natureza urgente (nº3 do artigo 17º-A) mas isso não é razão para afastar a aplicação do regime do nº5 do artº 139º, do CPC, à semelhança do que sucede com outros processos urgentes (v.g. procedimentos cautelares e processos da jurisdição de menores) significa tão só que, para além de gozar de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal, os prazos não se suspendem durante as férias judiciais, e é encurtado para 15 dias o prazo de recurso das decisões (artigo 638º, nº1, do CPC).
É conveniente que o processo de revitalização seja célere e eficaz, mas a celeridade e eficácia não pode limitar a tutela jurisdicional dos interesses dos credores e condicionar a determinação da base de cálculo das maiorias para efeitos de aprovação do plano de recuperação, e atente-se que segundo o nº3 do artº 17º-F do CIRE o juiz pode «computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida».
Decisão: Acordam os juízes desta Relação em revogar o despacho recorrido, julgando-se admissível a impugnação apresentada pelo recorrente no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no nº3, do artigo 17º-D, porquanto comprovou o pagamento da multa nos termos do artigo 139º nº 5 do CPC.
Sem custas.
TRG, 19.01.2016
Heitor Carvalho Gonçalves
Carlos Manuel Carvalho Guerra
Declaração de voto _
Tenho para mim que a decisão recorrida não é merecedora de reparo.
A questão que concretamente aqui se coloca, prende-se com a interpretação da segunda parte do nº3 do artº 17-D do CIRE, que alude ao prazo para impugnação da lista provisória de créditos e ao prazo para decisão sobre as impugnações apresentadas.
Dispõe o n03 do artigo 17°-D, do CIRE: "A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius/ podendo ser impugnada no prazo de cinco dias uteis e/ dispondo/ em seguida/ o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas”.
Contando-se o referido prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação no portal Citius da lista provisória de credores, coloca-se a questão de saber se, no âmbito do PER, há lugar à faculdade de prática do acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa, prevista no artigo 1390 do CPC.
O Processo Especial de Revitalização reveste especiais características, sendo dotado de particular celeridade e sujeito a regras próprias.
Como bem se observou no Ac. da RL de 16.6.2015, (Proc. 811j15.2T8FNC-A.L1-7, disponível em www.dgsi.pt), aludindo-se ao artº 9º do c.c. sobre a integração de lacunas da lei: "(. . .) ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeira linha, as regras que lhe são próprias e, em segundo lugar, as disposições gerais e comuns constantes do CIRE; se necessário, em terceira linha, as regras do CPC nos termos prescritos no artigo 17.º do CIRE
Nesta ordem de ideias, sempre que nos deparamos com a existência de uma lacuna na lei, importará averiguar se, no caso concreto, a filosofia e a finalidade subjacentes aos PER consentem uma aplicação subsidiária (de primeira, segunda ou terceiras linhas). ( . .).”
O processo especial de revitalização obedece a regras próprias, só lhe sendo aplicáveis, a título subsidiário, as gerais e comuns constantes do C.I.R.E. e, ainda, em último caso, as previstas no C.P.C., desde que, umas e outras, não contrariem os fins que o caracterizam.
Acompanhamos, neste capítulo, o recente Acórdão da Relação de Coimbra, de 2-2-2016 (Proc. 2935j15.7T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt) onde se pondera" ... é precisamente ao nível dos prazos que os artigos 170-A a 170-10 do CIRE introduzem maiores especificidades, quer relativamente ao regime consagrado no CIRE, quer relativamente ao regime geral do CPC, derivadas, quer da especial urgência do procedimento em causa, quer da circunstância de se tratar de um procedimento com um vincado peso extrajudicial.
Com efeito, para além da opção por prazos curtos, das regras constantes dos artigos 17° perpassa a ideia de que os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores - eliminação da dilação no anúncio a publicar no portal do Citius; o momento determinante para o início da contagem do prazo para a reclamação de créditos é o da data de publicação do anúncio e não o momento em que cada um dos credores se considera notificado, sendo irrelevante para a contagem do prazo a comunicação feita pelo devedor nos termos do art. 17º-D, nº1 -, existindo um prazo único para a reclamação de créditos - vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal citius -, sendo os prazos seguidos, e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados: o prazo para apresentação das reclamações de créditos é seguido de um prazo de cinco dias para o Administrador Judicial provisório elaborar a lista de créditos, "imediatamente" publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, dispondo o juiz, em seguida, de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações formuladas (nº3 do artigo 17-D).
Ou seja, o prazo é um só para todos os reclamantes e um só para todos os impugnantes, convertendo-se a lista provisória de imediato em lista definitiva, na ausência de reclamações (n04 do artigo 17°-D), o que pressupõe que a contagem do tal prazo único possa ser feita previamente e sem atender a situações particulares, não se com paginando com a faculdade de prática do ato num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, prevista no nº5 do artigo 39° do CPC. Bastaria que um dos credores se socorresse de tal faculdade aquando da reclamação de créditos, para se alterar a data final de conversão da lista provisória em definitiva.
Assim, no sentido de que este prazo suplementar não vale no PER, com fundamento na desjudicialização do processo, no facto de o ato não ser tributado em taxa de justiça e de os prazos serem curtos, se pronunciou Nuno Salazar Casa nova e David Sequeira Dinis ("PER - O Processo Especial de Revitalização - Comentários aos artigos 170-A a 17°-1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas", Coimbra Editora, pág. 49. Em igual sentido, Fátima Reis Silva, "Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente", Porto Editora, pág. 41).
Concluindo, entendo não ser aplicável, no âmbito do PER , o expediente previsto nº5 do artigo 139°, do CPC.
Amilcar Andrade