O descritor "Impugnação da lista provisória de créditos" classifica 15 acórdãos de 2 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2013 até 2024.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I – Se o credor reclamou tempestivamente o seu crédito junto do administrador de insolvência, não tendo este, no seu entendimento, qualificado correctamente o seu crédito reconhecido, terá o...
I–Tendo o recorrente usado o direito à impugnação da lista de credores reconhecidos, a que alude o normativo inserto no art.º 130.º do CIRE, o que foi depois objeto de apreciação em sede de sentença...
I - No âmbito do PEAP, a lista provisória de créditos pode ser objeto da impugnação com os fundamentos referidos no art. 130º, nº 1, do CIRE, que se considera aplicável a este processo por força do...
- Nos termos do nº3, do artº 222.º-F ,do CIRE, pode o juiz ex officio computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem...
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Se o encerramento do processo de insolvência resultar de aprovação de plano de insolvência, o processo de verificação e graduação dos créditos continuará pelo...
O curto prazo de 5 dias úteis para impugnar a lista provisória de créditos, estabelecido no nº 3 do art. 17º-D, não pode obstar o acto de impugnação possa ser praticado num dos 3 dias úteis seguintes...
I- A aplicação do artigo 17º-D do CIRE deve ser deslocada para o princípio-regra de que a decisão deverá tender a ser baseada apenas nos elementos constantes dos autos, a proferir dentro dos 5 dias...
I – Depois de publicada no Portal CITIUS, a lista provisória de créditos, que, nos termos do n.º 2 do art.º 17.º-D do C.I.R.E., cabe ao administrador judicial provisório elaborar, não mais poderá ser...
No seguimento do decidido no recente acórdão do STJ, de 29/4/2014, in www.dgsi.pt, e pelos fundamentos aí expressos e a que aderimos, reiteramos a decisão recorrida, considerando, como no indicado...
No âmbito da insolvência, é devida taxa de justiça relativa à impugnação da lista de créditos elaborada pelo administrador da insolvência por parte do credor reclamante.
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