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ACÓRDÃO Nº 186/2016 Processo n.º 182/16 2.ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70.° da Lei de Processo do Tribunal Constitucional, “ da decisão singular (…), que indeferiu a sua reclamação do despacho de fls. 684, que rejeitou o seu recurso de fls. 647 ”. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade pode ler-se o seguinte: A tramitação dos presentes autos enferma de irregularidades várias, desde logo quanto à produção de prova em julgamento, que resultou num grave erro judiciário, o qual não pode deixar de ser apreciado, em sede de recurso do Acórdão condenatório de fls. 500, conforme pretende o aqui recorrente, no exercício do seu direito de recurso. Por outro lado, o despacho de fls. 684 é ilegal e inconstitucional, uma vez que o despacho de fls. 633 - objeto do recurso de fls. 647 -, foi irregularmente notificado a um defensor que aguardava um pedido de escusa por si formulado, e que lhe veio, aliás, a ser deferido. Além disso, numa clara deslealdade processual, não foi o arguido, aqui recorrente, notificado da respetiva nomeação. Donde, não podia o mesmo prestar a devida colaboração ao seu defensor, uma vez que desconhecia qual fosse ele, desde que a Dra. B., informou o aqui recorrente que iria pedir escusa do patrocínio dos presentes autos. Como pode o arguido prestar a sua colaboração ao defensor nomeado, se desconhece quem o seja, sem que lhe seja notificado que lhe foram nomeados novos defensores? E esta irregularidade processual, claramente inconstitucional, foi devidamente constatada na decisão singular do Tribunal da Relação, pois que, a mesma enumerou as sucessivas nomeações de defensor, deixando bem claro que apenas foi dado conhecimento das mesmas ao arguido até ao 4.° defensor. Sendo que, foi precisamente o 5.° defensor que veio a ser notificado do despacho de fls. 633. Só que, dessa verificação, não foram retiradas as devidas ilações de natureza constitucional, que se impunham ser retiradas pelo tribunal a quo. 4. Acaso se pode falar em autêntico acompanhamento por defensor, quando ab initio todos se demitiram de funções? Obviamente, outra não pode ser a interpretação da lei, que não a da interrupção dos prazos que estiverem a correr, salvaguardando embora os atos de gestão corrente da defesa, enquanto não se efetiva substituição do defensor. Não dar a um novo defensor o prazo na sua totalidade, para representação autêntica do arguido, no seu legítimo direito constitucional de recurso das decisões que lhe são desfavoráveis, é fazer do apoio judiciário uma verdadeira farsa. Ainda que a lei impusesse tal visão absurda, sempre teria de se considerar a inconstitucionalidade de tal interpretação normativa. 5. O tribunal de primeira instância não deveria coartar a possibilidade de sindicância superior da sua própria decisão. Ironiza-se no despacho de fls. 633 com a expressão "sucessão - verdadeiramente notável- de defensores oficiosos". O arguido concorda, mas não ironiza, antes lamentando tal situação, porquanto é a sua vida que está em suspenso, duma condenação - ainda que em pena suspensa - injusta, porquanto está inocente, por isso querendo sindicar - em sede de recurso - o Acórdão de fls. 500. O direito constitucional do arguido a recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis tem de ter substância, não podendo ser uma mera forma vazia e ineficaz. O arguido não pode ser prejudicado na sua defesa, em virtude do mau funcionamento do sistema do apoio judiciário e dos inúmeros defensores - como bem enumerou a decisão singular do Tribunal a quo - que lhe foram sendo nomeados. E, como se isso não bastasse, ainda o tribunal de 1.ª instância, numa demonstração de absoluta desconsideração pela posição processual do arguido, deixou de o notificar dos defensores que lhe foram, entretanto, nomeados (após a 4a defensora, supra identificada). Foi o despacho de fls. 633 notificado a um defensor que pedira escusa, sem que, simultaneamente, fosse o aqui recorrente sequer notificado da sua nomeação. Estava lançado nas "suas costas" um despacho, que "deitava por terra" qualquer hipótese de sindicância da decisão de primeira instância por tribunal superior. 6. Vivemos num Estado de Direito, o qual não se compadece com atropelos aos direitos fundamentais, ainda que com sacrifício da celeridade da eficácia das decisões do poder constituído. Na verdade, como poderiam os vários defensores - pelo menos os 4 primeiros, cuja nomeação foi, "por sorte", comunicada ao arguido - preparar um recurso da matéria de facto, com inúmeras irregularidades a serem invocadas, se pediram escusa, e até que a mesma fosse - como foi sempre - deferida pela Ordem dos Advogados? Não pode ser o arguido prejudicado por via de uma continuidade de um prazo de defesa, ocasionado por um mero acompanhamento "de fachada". Diz-se no despacho de fls. 633: “( ... ) percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao art. 34°, n.º 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado." (sublinhado nosso) Ou seja, a interrupção do prazo que, manifestamente, no caso destes autos, é a única solução que garante o seu direito de recurso, sem a qual fica sujeito à decisão de primeira instância, sem a possibilidade de reapreciação por tribunal superior, está vedada aquando o beneficiário do apoio judiciário está representado por defensor. Mas, a vantagem que decorre da interrupção já se encontra assegurada quando a representação é assumida por um patrono oficioso. Ou seja, por exemplo, um réu , em processo cível , vê o seu prazo de contestação interrompido , em virtude do pedido de escusa do seu patrono oficioso - vantagem para ele. Mas, ao invés, o arguido em processo penal não tem direito à mesma interrupção de prazo para interposição de recurso de um acórdão condenatório - desvantagem para este. Donde, ficaria mais protegido o réu em processo cível do que o arguido em processo penal. E isto ao arrepio das reforçadas garantias constitucionais concedidas ao arguido, cuja posição processual impõe mais cautelas na efetivação da sua defesa. E mais: sem sequer sair do processo penal, basta pensar que fica em vantagem o assistente, cujo patrono oficioso - sim, também existe patrono em processo penal - ao pedir escusa de patrocínio, interrompe o prazo que estiver a correr. Enquanto isso, do lado do arguido, caso o seu defensor oficioso peça escusa do patrocínio, continua a correr o prazo, ou seja, vê prejudicado o seu direito de defesa, quiçá, como seria o caso sub judice - a manter-se o decidido no despacho recorrido -, perdendo a oportunidade de recorrer do Acórdão condenatório de fls. 500. Inexplicavelmente, pode ler-se no despacho de fls. 633, o seguinte: "Aliás, a sua redação logo fazia intuir esta realidade, quando ali se fala em "patrono", claramente do "mundo" do processo civil, pois que em processo penal esta figura não existe. O que temos é o defensor." (sublinhados nossos) Ora, ao beneficiário do apoio judiciário que assuma a posição processual de assistente, é-lhe nomeado um patrono oficioso. Defensor oficioso, ao invés, é quem defende o arguido. Donde, coexistem, em processo penal, as duas designações, que varia em função da posição processual ocupada pelo beneficiário. Se é arguido, é representado por um defensor. Se é assistente, é representado por um patrono. Incompreensivelmente também, lê-se no despacho de fls. 633: "É que se assim fosse então, por exemplo, poderia defender-se que um prazo de prisão preventiva em curso seria interrompido caso houvesse substituição de defensor ." (sublinhado nosso) Convenhamos, esta ideia não pode ser acolhida. Com franqueza, os prazos de prisão preventiva são de conhecimento oficioso, são rigorosamente controlados pelo Juiz titular do respetivo processo. A sua verificação não depende do impulso processual do arguido, não obstante este poder, obviamente, controlar o cumprimento de tais prazos pelo tribunal. Trata-se de um prazo que decorre, objetivamente, pelo decurso, aí sim, meramente aritmético, do tempo comum. Nem poderia ser de outra forma, pois que, voltamos ao mesmo. É bom de ver, nunca poderia ser a falta de defensor a impedir o curso normal da contagem do prazo de prisão preventiva, em flagrante prejuízo do detido. Aí a contagem consecutiva do prazo é favorável ao arguido. No caso dos autos, a não interrupção do prazo em curso é que o prejudicaria, e irremediavelmente, pois que, ficaria definitivamente condenado, sem possibilidade de sindicância superior. 7. A atual mandatária do aqui recorrente assumiu funções nos autos supra identificados, na sequência do despacho - de mérito - de fls. 633. Era sua missão - como ainda é - interpor recurso do acórdão condenatório de fls. 500 destes autos, o qual, assenta num grave erro judiciário que urge ser reparado, em instância superior. E foi no referido despacho de fls. 633 que ficou decidido, de mérito, não poder o arguido recorrer. Consequentemente, 8. Não fazia qualquer sentido que a nova mandatária fosse interpor recurso da decisão condenatória, havendo uma decisão prévia, que determinava, precisamente, estar transitado o Acórdão em crise. Não podia, pois, a mandatária do arguido interpor recurso de uma decisão considerada como já transitada, sem que antes pusesse em causa essa mesma decisão. Donde, 9. Impunha-se, obviamente, colocar em causa tal decisão - de mérito - recorrendo, antes de mais, dessa mesma decisão, impeditiva da interposição de recurso da decisão do objeto da causa. Ou seja, Cabia ao tribunal a quo, antes de tudo, apreciar o recurso do despacho que decidiu o trânsito em julgado do Acórdão condenatório de fls. 500 - despacho (de mérito) de fls. 633. O objeto da Reclamação apresentada no tribunal a quo, era, precisamente, a rejeição da apreciação do primeiro recurso (oportunidade temporal), condicionante do segundo recurso (da decisão de condenação, em si mesma), o qual apenas pode ser interposto após decisão superior de admissão do mesmo. A desatendida Reclamação de fls ... , junto do Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação, pretendia que fosse admitido o recurso interposto a fls. 647, que colocava em crise o despacho de fls. 633, o qual, derradeira e inconstitucionalmente, arredava a hipótese de o arguido recorrer do Acórdão condenatório de fls. 500. Jurisprudência bastante existe, a suportar a tese do aqui recorrente, a da interrupção do prazo de interposição do recurso da decisão da causa. Senão vejamos, a título meramente exemplificativo, a que se invoca infra. 12. No sumário à decisão de 08/09/2010, sobre uma reclamação que correu os seus termos pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. n.º 70/0B.3GA TVD-A.L 1 - in www.pgdlisboa.pt - descreve-se o entendimento de que o pedido de escusa formulado por defensor implica a interrupção do prazo processual que estiver em curso. "I. No âmbito do processo penal, o pedido de escusa formulado pelo defensor oficioso, interrompe o prazo processual que se encontre em curso à data em que aquele pedido é formulado, o qual apenas se reiniciará após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento daquele incidente processual. Não obstante, mantém-se a obrigação do defensor inicialmente nomeado de continuar a praticar os atos processuais que se revelem necessários, até que, sobre o seu pedido de escusa, recaia decisão. II. A assim se não entender, teria de ponderar-se a inconstitucionalidade, por violação do principio da igualdade, do n.º 3 do art.º 45° da Lei nº. 47/07, de 28/8, na medida em que se criaria uma discriminação negativa do arguido relativamente ao assistente, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 44° do citado diploma, que, ao remeter para o art.º 34°, expressamente determina que o pedido de escusa do defensor nomeado ao assistente interrompe o prazo que se mostre em curso." (sublinhados nossos) 13. Veja-se, ainda, a decisão do Senhor Vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 625/04.5GALNH-A.L 1-3, de 17/03/2010, in www.dgsipt. Cita-se o sumário de tal decisão, a qual, de forma cristalina, clarifica na perfeição o bem fundado da tese aqui defendida: "I - O pedido de escusa formulado por defensor em sede de processo penal ocasiona a interrupção do prazo que se mostre em curso nesse momento, só sendo de novo iniciado após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento de tal incidente processual. II - O entendimento contrário representaria uma descriminação negativa ao arguido, violadora do princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que para idêntica situação quanto ao assistente a lei prevê a interrupção daquele prazo." (sublinhados nossos) Do texto da própria decisão, importa realçar as seguintes transcrições: “( ... ) ao interpretar-se a aplicação do art.º 42.° da LAJ, como a única forma para substituir o defensor, excluindo-se a aplicação das disposições legais referentes ao pedido de escusa, estão a ser violados de forma grave e inadmissível os direitos dos arguidos, o que contrariaria os artgs. 13.º, n.ºs 1 e 2 e 20.°, n.º 2 da CRP." “( ... ) a melhor interpretação sobre o regime de substituição de defensor nomeado que tenha pedido escusa, aponta no sentido de haver lugar à interrupção do prazo que se encontre em curso à data em que aquele pedido seja formulado, a par de se registar a obrigação do inicial defensor se manter nos autos, praticando os atos que se revelarem necessários, até que haja a decisão do seu pedido. Com efeito, só através de tal interpretação se salvaguardará devidamente o princípio da igualdade consagrado no art. ° 13. ° da Constituição da República Portuguesa." (sublinhados nossos) “( ... ) Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/07, de 28/08 o art. 42.º da Lei do Apoio Judiciário passou a ter a seguinte redação: «1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. 4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.2.º do artigo 45.º. 5 - (Revogado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.)» Pareceria assim, numa visão estritamente literal, que o legislador através desta redação não pretendia interromper o prazo que estivesse em curso aquando da apresentação do pedido de escusa, pois que o n.º 3 do preceito refere que o inicial defensor se manterá para os atos subsequentes. Sucede porém que a entender-se assim, estar-se-ia efetivamente a criar uma descriminação negativa ao arguido, pois que para idêntica situação por a parte do assistente - pedido de escusa de patrocínio - o regime revelar-se-ia mais favorável, como parece decorrer do art.º 44.º, n.º 2, do indicado preceito legal: "2 - Ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações." No cumprimento desse normativo haveria que recorrer ao disposto no art.º 34.º (que se encontra inserido no capítulo anterior) que expressamente estipula: "2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior." A ser assim, entende-se que a melhor interpretação a dar ao apontado art.º 42.º, vai no sentido de considerar que face a uma apresentação de pedido de escusa por parte do defensor o prazo que se encontrar em curso se interrompe até que aquele seja decidido, mantendo-se no entanto o defensor inicialmente nomeado para os atos do processo. 14. Em sentido idêntico se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 09/02/2009, em que foi relatora a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora, Dr.ª C." "( ... ) a não se fazer esta interpretação do normativo em causa, o preceito em causa teria de ser considerado inconstitucional por violação do princípio da igualdade." (sublinhados nossos) 15. Diz-se no Acórdão, de 09/02/2009, do Tribunal da Relação de Guimarães - proc. n.º 2606/08 - (in www.dgsi.pt) o seguinte: "( ... ) enquanto não for substituído, o defensor oficioso se mantém em funções mas o prazo que estiver em curso interrompe-se." (sublinhado nosso) Ou seja, mantém-se em funções para os atos correntes, sem prejuízo do prazo em curso - no caso sub judice, o de interposição de recurso. 16. Do Acórdão - de 17/03/2004 - da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional - proc. n.º 472/03 -, em que foi Relator o Ex.mo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues, consultável em www.pgdlisboa.pt , pode-se retirar relevante entendimento na linha da tese sustentada no presente recurso. Muito embora nessa decisão esteja em causa um pedido de substituição do defensor, pelo próprio arguido, o entendimento é aplicável ao caso dos presentes autos. Aliás, no caso dos autos nem sequer o afastamento dos defensores foi da iniciativa do arguido, mas antes de todos os defensores, de entre os 4 que teve o "privilégio" de contactar, pois que, deixou ser notificado sequer da existência de sucessores da Dra. B. (última notificação recebida do tribunal de 1.ª instância). A jurisprudência ora invocada reforça, ainda mais, a posição aqui defendida, pois que, neste Acórdão do Tribunal Constitucional, está em causa a interrupção do prazo de interposição de recurso, mesmo tendo sido o próprio arguido que pediu a substituição do defensor, não sendo sequer este a deduzir pedido de escusa. 17. Foram violados os seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa: Artigo 13.°, sob a epígrafe "princípio da igualdade". Dispõe o n.º 1, do artigo 13.°, da C.R.P.: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." (sublinhado nosso) Artigo 20.°, sob a epígrafe "acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva". "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (. . .)" - CRP, artigo 20.°/1. Artigo 32.°, sob a epígrafe "garantias do processo criminal". Dispõe o artigo 32.°/1, da Constituição, que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso." (sublinhado nosso) 18. O despacho de fls. 633, ao decretar o trânsito em julgado do Acórdão condenatório de fls. 500 coartou o direito constitucional de recurso. Por isso, uma vez que o tribunal a quo indeferiu a sua reclamação de fls ... sobre o despacho de fls. 684, deve este ser revogado e, em consequência, ser admitido o recurso interposto a fls. 647.” 2. Por despacho, de 15 de Janeiro de 2016, este requerimento foi “ indeferido, por manifestamente infundado, nos termos do disposto no art. 76.º, n.º 2, in fine, da lei n.º 28/82, de 15 de novembro, uma vez que não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo ”. 3. Inconformado veio o recorrente apresentar a seguinte reclamação: “1. Diz-se no despacho de fls. 188, que rejeitou o recurso constitucional de fls. 175, que "não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo ." (sublinhados nossos) É inacreditável, como é possível falar em não invocação de inconstitucionalidades , quando é isso que vem sendo feito desde a primeira instância . São, precisamente, nas inconstitucionalidades invocadas no rejeitado recurso perante esse Venerando Tribunal Constitucional, que assenta o bem fundado da pretensão de não ter ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 500 dos autos principais, pese embora o tempo aritmético efetivamente decorrido. Essa invocação de inconstitucionalidades é feita com indicação das peças processuais em causa, bem como as disposições legais inconstitucionalmente interpretadas, através das inúmeras citações de jurisprudência sobre a questão processual controvertida, além da referência aos artigos da Constituição da República Portuguesa que se têm por violados. 2. Vossas Excelências não podem permitir que pretensos lapsos formais vedem a chegada ao verdadeiro objetivo de um Estado de Direito: o da realização da justiça material, obtida por esgotamento de todas as oportunidades de defesa, em que se inclui a via do recurso das decisões desfavoráveis ao arguido. A irregularidade processual, claramente inconstitucional, objeto do ora rejeitado recurso constitucional, foi devidamente constatada na decisão singular de fls ... do Tribunal da Relação, pois que, a mesma enumerou as sucessivas nomeações de defensor, deixando bem claro que apenas foi dado conhecimento das mesmas ao arguido até ao 4.° defensor. Sendo que, foi precisamente o 5.° defensor que veio a ser notificado do despacho de fls. 633. Só que, dessa verificação, não foram retiradas as devidas ilações de natureza constitucional, que se impunham ser retiradas pelo tribunal a quo. Donde, essa própria decisão singular de fls ... , que indeferiu a reclamação do despacho de fls. 684 - que rejeitou o recurso de fls. 647 -, enferma, ela mesma, de inconstitucionalidade, ao não acolher as invocadas inconstitucionalidades, daí retirando as necessárias ilações, ordenando a subida do referido recurso - de fls. 647 - rejeitado na primeira instância (fls. 684). 3. O tribunal de primeira instância coartou a possibilidade de sindicância superior da sua própria decisão. O direito constitucional do arguido a recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis tem de ter substância, não podendo ser uma mera forma vazia e ineficaz. O arguido não pode ser prejudicado na sua defesa, em virtude do mau funcionamento do sistema do apoio judiciário e dos inúmeros defensores - como bem enumerou a decisão singular do Tribunal a quo - que lhe foram sendo nomeados. E, o mesmo Tribunal a quo, fez ainda notar que o tribunal de 1.ª instância, deixou de notificar o arguido dos defensores que lhe foram, sucessivamente, nomeados (após a 4.ª defensora). Foi o despacho de fls. 633 notificado a um defensor que pedira escusa, sem que, simultaneamente, fosse o aqui recorrente sequer notificado da sua nomeação. E, de toda esta constatação, relatada embora, não retirou o Tribunal da Relação as devidas ilações de natureza constitucional, como se lhe impunha, em sindicância superior de tal atropelo dos mais elementares princípios do Estado de Direito. 4. Vivemos num Estado de Direito, o qual não se compadece com atropelos aos direitos fundamentais, ainda que com sacrifício da celeridade da eficácia das decisões do poder constituído. Não pode ser o arguido prejudicado por via de uma continuidade de um prazo de defesa, ocasionado por um mero acompanhamento "de fachada". 5. A interpretação inconstitucional da lei que regula o apoio judiciário, por parte do Mer.ª Juiz de 1.ª instância, foi tacitamente aceite pelo Tribunal da Relação, pois que, não foram tais inconstitucionalidades reparadas pelo Tribunal a quo. Vejamos. Diz-se no despacho de fls. 633: "( ... ) percebe-se, então, que não exista para o processo penal norma semelhante ao art.º 34.º, n.º 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado." (sublinhado nosso) Ou seja, a interrupção do prazo que, manifestamente, no caso destes autos, é a única solução que garante o seu direito de recurso, sem a qual fica sujeito à decisão de primeira instância, sem a possibilidade de reapreciação por tribunal superior, está vedada aquando o beneficiário do apoio judiciário está representado por defensor . Mas, a vantagem que decorre da interrupção já se encontra assegurada quando a representação é assumida por um patrono oficioso. Ou seja, por exemplo, um réu , em processo cível , vê o seu prazo de contestação interrompido , em virtude do pedido de escusa do seu patrono oficioso - vantagem para ele. Mas, ao invés, o arguido em processo penal não tem direito à mesma interrupção de prazo para interposição de recurso de um acórdão condenatório - desvantagem para este. Donde, ficaria mais protegido o réu em processo cível do que o arguido em processo penal. E isto ao arrepio das reforçadas garantias constitucionais concedidas ao arguido, cuja posição processual impõe mais cautelas na efetivação da sua defesa. E mais: sem sequer sair do processo penal, basta pensar que fica em vantagem o assistente, cujo patrono oficioso ao pedir escusa de patrocínio, interrompe o prazo que estiver a correr. Enquanto isso, do lado do arguido, caso o seu defensor oficioso peça escusa do patrocínio, continua a correr o prazo, ou seja, vê prejudicado o seu direito de defesa, quiçá, como seria o caso sub judice, perdendo a oportunidade de recorrer do Acórdão condenatório de fls. 500. Inexplicavelmente, pode ler-se no despacho de fls. 633, o seguinte: "Aliás, a sua redação logo fazia intuir esta realidade, quando ali se fala em "patrono", claramente do "mundo" do processo civil , pois que em processo penal esta figura não existe. O que temos é o defensor ." (sublinhados nossos) Ora, ao beneficiário do apoio judiciário que assuma a posição processual de assistente, é-lhe nomeado um patrono oficioso. Defensor oficioso, ao invés, é quem defende o arguido. Donde, coexistem, em processo penal, as duas designações, que varia em função da posição processual ocupada pelo beneficiário. Se é arguido, é representado por um defensor. Se é assistente, é representado por um patrono. 6. A atual mandatária do aqui recorrente assumiu funções nos autos supra identificados, na sequência do despacho inconstitucional - de mérito - de fls. 633. Era sua missão - como ainda é - interpor recurso do acórdão condenatório de fls. 500 destes autos, o qual, assenta num grave erro judiciário que urge ser reparado, em instância superior. E foi no referido despacho de fls. 633 que ficou decidido, de mérito, não poder o arguido recorrer, num claro atropelo aos mais elementares princípios de um Estado de Direito, devidamente salvaguardados pela Constituição da República Portuguesa. Naturalmente, 7. Não fazia qualquer sentido que a nova mandatária fosse interpor recurso da decisão condenatória, havendo uma decisão prévia, que determinava, precisamente, estar transitado o Acórdão em crise. Não podia, pois, a mandatária do arguido interpor recurso de uma decisão considerada - antecipadamente - como já transitada, sem que antes pusesse em causa essa mesma decisão. Donde, 8. Impunha-se, obviamente, colocar em causa tal decisão - de mérito - recorrendo, antes de mais, dessa mesma decisão, impeditiva da interposição de recurso da decisão do objeto da causa. Ou seja, Cabia ao Tribunal a quo, antes de tudo, apreciar o recurso do despacho que decidiu o trânsito em julgado do Acórdão condenatório de fls. 500 - despacho (de mérito) de fls. 633. O objeto da Reclamação apresentada no Tribunal a quo, era, precisamente, a rejeição, flagrantemente inconstitucional, da apreciação do primeiro recurso (oportunidade temporal), condicionante do segundo recurso (da decisão de condenação, em si mesma), o qual apenas pode ser interposto após decisão superior de admissão do mesmo. A desatendida Reclamação de fls ... , junto do Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação, pretendia que fosse admitido o recurso interposto a fls. 647, que colocava em crise o despacho de fls. 633, o qual, derradeira e inconstitucionalmente, excluía a hipótese de o arguido recorrer do Acórdão condenatório de fls. 500. Jurisprudência bastante existe, a suportar a tese do aqui recorrente, a da interrupção do prazo de interposição do recurso da decisão da causa. E, note-se, tal jurisprudência baseia a sua fundamentação na interpretação inconstitucional que pode resultar - como resultou no caso dos autos - da aplicação literal das disposições legais atinentes ao apoio judiciário. Aliás, abundante jurisprudência existe sobre o tema, nomeadamente a referida neste articulado processual. Vejamos, a título meramente exemplificativo, a que se invoca infra. 11. No sumário à decisão de 08/09/2010, sobre uma reclamação que correu os seus termos pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. n.º 70/08.3GA TVD-A.L 1 - in www.pgdlisboa.pt - descreve-se o entendimento de que o pedido de escusa formulado por defensor implica a interrupção do prazo processual que estiver em curso. "I. No âmbito do processo penal, o pedido de escusa formulado pelo defensor oficioso, interrompe o prazo processual que se encontre em curso à data em que aquele pedido é formulado, o qual apenas se reiniciará após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento daquele incidente processual. Não obstante, mantém-se a obrigação do defensor inicialmente nomeado de continuar a praticar os atos processuais que se revelem necessários , até que, sobre o seu pedido de escusa, recaia decisão. II. A assim se não entender , teria de ponderar-se a inconstitucionalidade, por violação do principio da igualdade, do n.º 3 do art.º 45.º da Lei n.º 47/07, de 28/8, na medida em que se criaria uma discriminação negativa do arguido relativamente ao assistente, face ao estatuído no n.º. 2 do art.º 44.º do citado diploma, que, ao remeter para o art.º 34.º, expressamente determina que o pedido de escusa do defensor nomeado ao assistente interrompe o prazo que se mostre em curso." (sublinhados nossos) 12. Veja-se, ainda, a decisão do Senhor Vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 625/04.5GALNH-A.L 1-3, de 17/03/2010, in www.dgsipt. Cita-se o sumário de tal decisão, a qual, de forma cristalina, clarifica na perfeição o bem fundado da tese aqui defendida: "I - O pedido de escusa formulado por defensor em sede de processo penal ocasiona a interrupção do prazo que se mostre em curso nesse momento, só sendo de novo iniciado após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento de tal incidente processual. II - O entendimento contrário representaria uma descriminação negativa ao arguido, violadora do princípio da igualdade , ínsito no art. ° 13. ° da Constituição da República Portuguesa, pois que para idêntica situação quanto ao assistente a lei prevê a interrupção daquele prazo." (sublinhados nossos) Do texto da própria decisão, importa realçar as seguintes transcrições: "( ... ) ao interpretar-se a aplicação do art. ° 42. ° da LAJ, como a única forma para substituir o defensor, excluindo-se a aplicação das disposições legais referentes ao pedido de escusa, estão a ser violados de forma grave e inadmissível os direitos dos arguidos, o que contrariaria os artgs. 13.º, n.ºs 1 e 2 e 20.°, n.º 2 da CRP ." "( ... ) a melhor interpretação sobre o regime de substituição de defensor nomeado que tenha pedido escusa, aponta no sentido de haver lugar à interrupção do prazo que se encontre em curso à data em que aquele pedido seja formulado, a par de se registar a obrigação do inicial defensor se manter nos autos, praticando os atos que se revelarem necessários , até que haja a decisão do seu pedido. Com efeito, só através de tal interpretação se salvaguardará devidamente o princípio da igualdade consagrado no art. ° 13. ° da Constituição da República Portuguesa." (sublinhados nossos) "( ... ) Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/07, de 28/08 o art. 42° da Lei do Apoio Judiciário passou a ter a seguinte redação: «1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. 4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.2.º do artigo 45.°. 5 - (Revogado pela Lei n. ° 47/2007, de 28 de Agosto.)» Pareceria assim, numa visão estritamente literal, que o legislador através desta redação não pretendia interromper o prazo que estivesse em curso aquando da apresentação do pedido de escusa, pois que o nº 3 do preceito refere que o inicial defensor se manterá para os atos subsequentes. Sucede porém que a entender-se assim, estar-se-ia efetivamente a criar uma descriminação negativa ao arguido, pois que para idêntica situação por a parte do assistente - pedido de escusa de patrocínio - o regime revelar-se-ia mais favorável , como parece decorrer do art. ° 44.°, n. ° 2, do indicado preceito legal: "2 - Ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações. " No cumprimento desse normativo haveria que recorrer ao disposto no art.º 34.° (que se encontra inserido no capítulo anterior) que expressamente estipula: "2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n. ° 5 do artigo 24.° 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior." A ser assim, entende-se que a melhor interpretação a dar ao apontado art. o 42.°, vai no sentido de considerar que face a uma apresentação de pedido de escusa por parte do defensor o prazo que se encontrar em curso se interrompe até que aquele seja decidido, mantendo-se no entanto o defensor inicialmente nomeado para os atos do processo. 13. Em sentido idêntico se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 09/02/2009,em que foi relatora a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora, Dra.ª C." “( ... ) a não se fazer esta interpretação do normativo em causa, o preceito em causa teria de ser considerado inconstitucional por violação do princípio da igualdade." (sublinhados nossos) 14. Diz-se no Acórdão, de 09/02/2009, do Tribunal da Relação de Guimarães - proc. n.º 2606/08 - (in www.dgsipt ) o seguinte: U( ... ) enquanto não for substituído, o defensor oficioso se mantém em funções mas o prazo que estiver em curso interrompe-se ." (sublinhado nosso) Ou seja, mantém-se em funções para os atos correntes, sem prejuízo do prazo em curso - no caso sub judice, o de interposição de recurso. 15. Do Acórdão - de 17/03/2004 - da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional - proc. n.º 472/03 -, em que foi Relator o Ex.mo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues, consultável em www.pgdlisboa.pt . pode-se retirar relevante entendimento na linha da tese sustentada no presente recurso. Muito embora nessa decisão esteja em causa um pedido de substituição do defensor, pelo próprio arguido, o entendimento é aplicável ao caso dos presentes autos. Aliás, no caso dos autos nem sequer o afastamento dos defensores foi da iniciativa do arguido, mas antes de todos os defensores, de entre os 4 que teve o "privilégio" de contactar, pois que, deixou ser notificado sequer da existência de sucessores da Dra. B. (última notificação recebida do tribunal de 1.ª instância). A jurisprudência ora invocada reforça, ainda mais, a posição aqui defendida, pois que, neste Acórdão do Tribunal Constitucional, está em causa a interrupção do prazo de interposição de recurso, mesmo tendo sido o próprio arguido que pediu a substituição do defensor, não sendo sequer este a deduzir pedido de escusa. 16. Foram violados os seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa: Artigo 13.°, sob a epígrafe "princípio da igualdade". Dispõe o n.º 1, do artigo 13.°, da C.R.P.: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei ." (sublinhado nosso) Artigo 20.°, sob a epígrafe "acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva". "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (. . .)" - CRP, artigo 20.°/1. Artigo 32.°, sob a epígrafe "garantias do processo criminal". Dispõe o artigo 32.°/1, da Constituição, que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. " (sublinhado nosso) 17. O despacho de fls. 188, ao rejeitar o recurso de fls. 175, coartou, infundada e irremediavelmente, o direito constitucional de recurso das decisões desfavoráveis ao arguido, impedindo que sejam sindicadas, por esse Venerando Tribunal Constitucional, as invocadas inconstitucionalidades, suscitadas durante o processo. Não existe na nossa ordem jurídica, ao contrário de outras, o chamado recurso "de amparo". Por isso, não podendo ser apreciadas as questões de inconstitucionalidade, em primeira instância, diretamente pelo Tribunal Constitucional, as mesmas são relegadas para sua avaliação ulterior, em última ratio. Ora, não tendo a decisão singular do Tribunal da Relação de fls ... apreciado, como era seu dever, as inconstitucionalidades apontadas no rejeitado recurso de fls. 647, de que se reclamava, e porque está esgotada a possibilidade de recurso ordinário – art.º 70.°, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro -, impõe-se a intervenção superior desse Venerando Tribunal Constitucional. Pelo que, deve o despacho de fls. 188 ser revogado e, em consequência, ser admitido o recurso interposto a fls. 175. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente reclamação ser atendida e deferida a pretensão na mesma ínsita, ordenando Vossas Excelências, Senhores Doutores Juízes Conselheiros, a admissão do recurso interposto a fls. 175 , para apreciação superior por esse Venerando Tribunal Constitucional, assim fazendo JUSTIÇA!”. 4. Notificado para se pronunciar, veio o Ministério Público junto deste Tribunal dizer o seguinte: 1.Em 28 de Maio de 2015, foi proferida decisão na qual se começou por afirmar: “Conforme consta já do despacho de fls. 559, dos autos, o acórdão proferido no âmbito dos presentes autos – lido em audiência a 10/08/2014 – mostra-se, há muito, transitado em julgado. De facto e apesar da sucessão – verdadeiramente notável – de defensores oficiosos nomeados ao arguido que, acto sucessivo, requereram a sua escusa, dispensa ou substituição, acabando por ser substituídos, dispensados ou escusados pela Ordem dos Advogados, o facto é que o prazo para interposição do recurso do acórdão dos autos mostra-se, há muito, ultrapassado (de facto está próximo de um ano, desde a data da leitura – pública, a que assistiram arguido e ser mandatário – do acórdão dos autos)”. 2. Nessa mesma decisão, após se relatar as incidências ocorridas, concluiu-se: “Também por esta razão, se mostra o acórdão dos autos já transitado em julgado. Assim, mostrando-se transitado em julgado o acórdão dos autos, importa proceder ao seu cumprimento”. O arguido interpôs recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa. O recurso não foi admitido, por despacho de 10 de Julho de 2015 (fls. 146 e 147). Dessa decisão o arguido reclamou para o Senhor Presidente da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405.º do CPP. O Senhor Vice-Presidente daquela Relação, considerou: “Na sequência da tramitação processual, supra descrita, esta reclamação deu entrada neste Tribunal da Relação em 16/11/2015 e até essa data não foi interposto recurso do acórdão proferido nos autos. Apodíctico é que o prazo de interposição de recurso desse acórdão, que era de 30 dias, tendo-se iniciado no 1.º dia após férias judiciais, nos termos do disposto nos art.°s 411.°, n.°1, als. a) e b), do C. P. Penal, 138.°, n.° 1, do C. P. Civil, este aplicável ex vi art.° 104.°, n.° 1, do C. P. Penal, ainda que se considere interrompido com a nomeação de defensor, por interpretação nesse sentido do art.° 24.°, n.° 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, tendo o reclamante constituído advogada em 3/7/2015, há muito se encontra esgotado, não mais sendo admissível a sua interposição. Nesta perspetiva, o inexorável trânsito em julgado do acórdão determina a inutilidade do recurso interposto do despacho de fls. 633, quer porque ainda que esse despacho viesse a ser revogado o acórdão não deixaria de ser definitivo, quer porque faleceria ao reclamante o interesse em agir, pressuposto de admissibilidade do recurso estabelecido pelo art.° 401.°, n.° 2, do C. P. Penal, pelo que o recurso não deverá ser admitido. Numa outra perspetiva, ainda, o despacho de fls. 633, como dele próprio consta, nada decide em concreto, nomeadamente quanto à admissibilidade de recurso que não chegou a ser interposto, podendo, pois, configurar-se como um despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do disposto no art.° 400.°, n.° 1, al. a), do C. P. Penal, não devendo o recurso ser admitido também por esta via. Estas duas perspetivas de decisão da reclamação não foram consideradas pelo Tribunal a quo nem pela reclamante. A ausência de apreciação pelo Tribunal a quo será colmatada pela operância do vetusto princípio jura novit curia, consagrado no art.° 5.°, n.° 3, do C. P. Civil, aplicável ex vi art.° 4.° do C. P. Penal. A ausência de previsão por parte do reclamante será colmatado com a sua audição, nos termos do princípio ínsito nos art.°s 3.º, n.° 3 e 665.°, n.° 3, do C. P. Civil, ambos aplicáveis ex vi art.° 4.º do C. P. Penal. Notifique, pois, o reclamante, na pessoa da sua ilustre advogada constituída a fls.143 desta reclamação, para se pronunciar, querendo, no prazo de dez (10) dias.” 7. Após o arguido se ter pronunciado (fls. 165 a 167), foi proferida decisão que, na linha do expendido anteriormente e que fora levado a conhecimento do arguido, chegou à seguinte conclusão: “1.º. O acórdão transitou em julgado. 2.º. O despacho recorrendo, de fls. 633 é um despacho de mero expediente porque nos termos do disposto no art.º 152.º n.º 4, 1.ª parte, do C.P.Civil, aplicável ex vi art.º 4.º, do C.P.Penal, se destina a «… a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes». 3.º. A reiterada pretensão do arguido para que lhe seja dada a possibilidade de interpor recurso do acórdão em prazo indeterminado após a eventual revogação do despacho de fls. 633, é desprovida de qualquer suporte legal, antes se configurando como criação de uma tramitação processual nova e anómala. Por inútil e inadmissível, o recurso não podia, pois, deixar de ser rejeitado, como foi”. Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Embora o arguido não indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual interpôs recurso, do conteúdo do requerimento e do despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, extrai-se que o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) daquela disposição legal. Na reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76º, nº 4, da LTC), não se questiona aquele entendimento. Começaremos por dizer que, vendo o requerimento de interposição do recurso, nele não vem enunciada, com a mínima clareza e autonomia, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo aliás, disso demonstrativo a parte final do requerimento, designadamente os pontos 17 e 18. De referir também, que a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º do CPP (vd. nºs 4 e 5) é de conteúdo em tudo idêntico ao do requerimento atrás mencionado. Por outro lado, quando o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre os novos fundamentos que poderiam levar ao indeferimento da reclamação (vd. n.ºs 6 e 7), teve a oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade das normas e interpretações que iriam ser aplicadas, como ratio decidendi, na decisão recorrida, como efectivamente foram. Ora, vendo o que o recorrente disse na altura (fls. 165 a 167), constata-se que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa. Pelo exposto, seja porque não foi enunciada no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja porque o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nºs 1, alínea b), e 2 da LTC, deve a reclamação ser indeferida. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Em primeiro lugar, cumpre notar que, ainda que o recorrente não tenha indicado a alínea do n.º 1 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual interpôs o recurso de constitucionalidade, do conteúdo do requerimento e do despacho de não admissão do mesmo, pode inferir-se que se trata da alínea b). Assim sendo, o primeiro requisito que um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo daquela alínea deve preencher é o de enunciar uma questão de inconstitucionalidade normativa de forma clara e precisa, o que, no caso dos presentes autos, não se verifica. Tal é visível em todo o requerimento de recurso e, muito particularmente, nos pontos 17 e 18. No fundo, o que o recorrente pretende é a revogação da decisão recorrida, tal como diz no final do ponto 18 do requerimento. Ora, o Tribunal Constitucional só tem competência, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade para apreciar normas ou interpretações normativas e não decisões judiciais. Esta seria razão suficiente para que o recurso não devesse ser conhecido. Porém, existe ainda outro fundamento de não conhecimento do objecto do recurso. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, para que o recurso de constitucionalidade possa ser admitido, deve ter havido suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, de modo a que este fique obrigado a dela conhecer. Nos presentes autos, este requisito não está preenchido. Com efeito, o recorrente, ora reclamante, não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo tido oportunidade para o fazer – e devendo tê-lo feito – na resposta à notificação para se pronunciar sobre o eventual indeferimento da reclamação (fls. 165-167). Em consequência, também por esta razão o recurso não deveria ter sido admitido. Por conseguinte, andou bem o tribunal recorrido quando indeferiu o requerimento de recurso de constitucionalidade do ora reclamante, devendo igualmente indeferir-se a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro. Lisboa, 30 de março de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro