IRELATÓRIO
- 1.A. foi condenado, no Juízo de Competência Genérica de Gouveia do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 02/98, de 03.01, na pena de oito meses de prisão efetiva, tendo recorrido dessa sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC). Este último, por acórdão proferido em 26.01.2022, decidiu “julgar improcedente o recurso do recorrente arguido A., mantendo-se a decisão recorrida”. O arguido recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido por despacho do TRC proferido em 09.03.2022.
- 2.Inconformado, o arguido reclamou para o STJ do referido despacho de não admissão desse recurso, alegando, no que ora interessa, o seguinte:
“[…]
A Inconformidade do ora signatário perante o despacho ora Reclamado e, com o conteúdo e/ou fundamentação do mesmo, reconheça-se, tem como elemento único a alegada irrecorribilidade do mesmo;
Diga-se pois,
Que embora o efetiva e atualmente disposto no Artº. 400º, nº. 1 alínea f) do C.P.P.:
Certo também é,
Que temos como claramente inconstitucional, a interpretação normativa seguida pelo Tribunal “a quo”, resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432 do C.P.P., com a alínea f) do nº. 1 do Artº. 400 do C.P.P.
Atente-se pois,
Que os recursos são o único instrumento de impugnação de decisões colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente «uma garantia de defesa do Arguido;
A «jurisprudência» do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do Arguido em processo penal»;
Mesmo antes de o Artº. 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: «… uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...»:
Tudo o que,
Em concreto no caso ‘sub judice’, em concreto, dado o despacho ora reclamado, não pode reconhecidamente ocorrer;
Este direito ao Recurso do Arguido aqui Reclamante, goza pois de tutela Constitucional e, implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao Recurso do Arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade Constitucional;
E essa é seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, que o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a Constitucionalidade de normas que contendem com o direito ao Recurso do Arguido;
Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional: «quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais»;
E embora o Tribunal Constitucional aponte a necessidade de evitar que a instância superior de ordem judiciária fique sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade, já apreciados em duas instâncias, como um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, do impedimento de acesso a um terceiro grau de jurisdição, que se encontra vertido nas alíneas e) e f) do Artº. 400º. nº.1 do C.P.P.:
Com alguma clareza também se percebe, que ‘in casu’, no concernente à nova matéria de Direito posta à colação em sede de Recurso, não sendo o mesmo admitido, de todo pode garantir-se o acesso a um verdadeiro e efetivo duplo grau de jurisdição;
Pois que,
‘In casu’, tal diminuição dos graus de recurso, não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e efetiva, dos mais elementares direitos de defesa do aqui Recorrente/Reclamante;
Ora,
E conforme o que tem sido uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional, a preservação dos direitos de garantia de defesa de um Arguido, passa, antes de tudo o mais, pela observação do contraditório;
Com efeito,
Não é configurável em processo criminal, que ao aqui Arguido seja negado o exercício dos seus direitos de defesa;
Ou seja,
Que lhe seja impedido de exercitar algum dos seus direitos, claramente inseridos no Direito Constitucional da sua defesa.
Não bastasse,
E embora apenas com relevância para a apreciação do recurso interposto, sempre se diga que resulta do Acórdão de que se recorre, a clara existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do recorrente aqui reclamante;
Primeiro pela não suspensão da pena e, não bastante, que a «mesma não pudesse ser cumprida/executada em regime de permanência na habitação, tudo, em resultado novamente e, essencialmente de critérios de prevenção geral;
Fazendo-se tábua rasa de tudo o mais resultante dos autos, designadamente dos critérios prevenção especial e, essencialmente, a melhor forma de atingir o fim último das penas, em concreto a sua desejada definitiva ressocialização;
Resultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18º. nº. 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
[...]”.
3. Por decisão do STJ, datada de 29.03.2022, indeferiu-se a reclamação do arguido e escreveu-se o seguinte:
“[…]
2. O reclamante alega que a interpretação normativa dos artigos 432º, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), do CPP, no sentido de não ser admissível recurso, enferma de inconstitucionalidade.
Trata-se de uma questão de constitucionalidade velha, gasta de tanto suscitada e, sobretudo de tão constante e uniformemente decidida pelo Tribunal Constitucional, que arguidos condenados em pena de prisão carcerária usam frequentemente para retardar a definitividade da condenação.
O Tribunal Constitucional no recente acórdão n.º 301/2021, tirado em situação com forte identidade com a dos autos, decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400. º n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade de acórdão da Relação que confirma decisão da 1.ª instância e aplica pena não superior a oito anos, mesmo quando não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso».
Na Decisão Sumária n.º 519/2021, o Tribunal Constitucional reafirmando a conformidade com a Lei fundamental daquela norma adjetiva, escreveu-se:
O recorrente questiona a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 (oito) anos de prisão.
Esta e outras questões de constitucionalidade a ela adjacentes foram já apreciadas por este Tribunal em várias ocasiões. Pode aqui chamar-se a atenção para o Acórdão n.º 232/2018, que por sua vez se inscreve já numa mais ampla e antiga linha de jurisprudência prolatada no sentido da não inconstitucionalidade de várias dimensões normativas extraíveis daquele preceito. Foi a seguinte, para o que aqui mais releva, a fundamentação apresentada no referido Acórdão:
«(...)
2.2. A questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015).
Como se pode ler no Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que «ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem» – por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:
[«...].
7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1, 29º, nº 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos nºs 263 /2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2073, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
8. Assim, há que concluir que se está perante uma ‘questão simples’, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º da LTC.
Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso».
Concluindo:
Independentemente da bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ela não colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando – como resulta da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente – «injustificada», «infundamentada» ou «arbitrária».»
Também no caso dos autos, tendo sido assegurado ao arguido um duplo grau de jurisdição (uma vez que teve a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se é inconstitucional a interpretação no sentido de limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Conforme se disse, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
- 3.Por outro lado, no respeitante à invocação de que resulta do acórdão da Relação uma excessiva valoração da prevenção geral, por ter sido entendido não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao reclamante, nem que a pena fosse cumprida em regime de permanência na habitação, não tem relevância para efeitos de recorribilidade da decisão, por esse conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça ter como pressuposto a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 432.º do CPP.
- 4.Por fim, quanto à arguição de inconstitucionalidade dos artigos 44.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, não é a mesma de considerar no presente despacho por respeitar à decisão do Tribunal a quo, de que não podemos cuidar”.
- 4.Ainda inconformado, o arguido apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que agora, em parte, se reproduzem:
“[…]
Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Tribunal da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de Gouveia (Proc. n.º 52/21. OGBGVA), na qual, o aqui recorrente foi condenado pela prática de:
- 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão;
Ora,
Pese embora toda o(s) recurso(s) e/ou reclamação(s) nestes autos apresentados, nomeadamente também fundamentados em já invocadas inconstitucionalidades:
Facto é,
Que acabou o aqui recorrente de "tomar conhecimento", que não obstante a argumentação e/ou fundamentos então já invocados, foi decidido pelo Mtm.º. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda assim, manter a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra;
Pelo que,
Em face do exposto e, tudo quanto vem estabelecido nos n.º(s) 2 a 4 do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça;
Está agora o aqui recorrente, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos;
Encontram-se já para si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra a decisão da aplicação conjugação das normas da alínea b) do nº. 1 do Artº. 432 do C.P:P:, com a alínea e) do n°. 1 do Artº. 400 do C.P.P., na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, com a qual, continua a não conseguir conformar-se;
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a real intenção do legislador constitucional;
Nesta medida,
Continua pois o aqui recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram julgar conforme com o texto constitucional, a aplicação do resultante da conjugação das normas da alínea b) do Art. 432 do C.P.P., com a alínea e) do nº. 1 do Art. 400 do CPP, na interpretação por eles seguida;
Assim,
E porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpõe-se o presente recurso:
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional);
Nesta consonância,
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro;
Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade resultante da conjugação das normas da alínea b) do Artº. 432°. do C.P.P., com a alínea e) do n°. 1 do Artº. 400º. do C.P.R, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto e, em reclamação pelo Supremo Tribunal de Justiça;
Assim,
Sempre se diga que, a "jurisprudência" do Tribunal Constitucional tem tido a oportunidade de salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal;
E mesmo antes de o Artº. 32º. nº.1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional já afirmava, no Ac. n.º 322/93, que: "...uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias...", o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer como princípio, o direito a um verdadeiro duplo grau de jurisdição;
Ora,
Este conteúdo do direito ao Recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição: "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais
E tomando como certo,
Que a Constituição da República Portuguesa não impõe a concessão ao arguido de um direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável;
Sempre não se prescinda,
Que é necessário assegurar o tal efetivo duplo grau de jurisdição constitucionalmente imposto, que abrange, segundo o próprio Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto;
E não descurando o ainda recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência (Vjs. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº. 14/2013 no âmbito do Processo nº. 11453/10. 9 TDLSB.L1-A, disponível em dre.pt 1/21900/0643106451.pdf), prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência no seguinte sentido: "Da conjugação das normas do artigo 400º, alíneas e) e f) e artigo 432º. Nº. 1 alínea c), ambos do CP.P., na redação da Lei nº. 48/2007 de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1ª. instância, aplica ao arguido pena não superior a 8 anos de prisão.
Salvo o devido respeito,
Que é muito, merecido e devido, cremos que esta decisão e entendimento não merece acolhimento e, não pode ser aplicada ao caso concreto dos autos, uma vez que se afigura ser uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas do Art.º 400º, alíneas e) e Art.º 432º, nº. 1, ambas do C.P.P.;
Senão vejamos,
Nos termos do Art.º 432º, nº. 1, al. b) do C.P.P., recorre-se para o S.T.J. de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas Relações em recurso e, nos termos do Art.º 400º. nº. 1 alínea e) do C.P.P., à data da prática dos factos vigente em que interveio o aqui recorrente, não é admissível recurso dos Acórdãos proferidos em recurso pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade;
Veja-se aliás, na mesma senda, o que defende Paulo Pinto de Albuquerque: "Da conjugação das alíneas e) e f) do nº. 1, na nova redação, resulta que os acórdãos condenatórios em pena de prisão efetiva proferido, em recurso, pelas relações após absolvição pela primeira instância são sempre recorríveis para o STJ, mesmo que em processo crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou em que o MP tenha feito uso da faculdade do artigo 16º. nº. 3." (anotação 8 ao artigo 400º. do C.P.P., Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora.);
No mesmo sentido,
Veja-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, in Acórdão 153/2012 de 27 Março de 2012, Processo 18/11, Relator: Maria João da Silva Baila Madeira Antunes: "Com efeito, é admitida uma tripla apreciação em sede de recurso nos casos em que a Relação, em decisão desconforme com a 1ª instância, condena o arguido em pena privativa da liberdade, ainda que fixada no mínimo de 30 dias de prisão (art.º 400º, n.º 1, al. e, "a contrario"). A gravidade do caso, aqui, não resulta da duração da pena, como noutras alíneas da mesma norma, mas da circunstância do arguido ter o direito de ver reapreciada a sua situação após a sua primeira condenação em pena privativa da liberdade" (sublinhado meu);
A delimitação do objeto da inadmissibilidade de recurso para o S.T.J. (constante à data dos factos) da citada al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP é pois, "in casu exclusivamente concernente à aplicação de pena não privativa de liberdade. A pena não privativa de liberdade é, ou deve assim ser, o limite intransponível do objeto da referida norma: "O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos Art. (s) 8º. e 10º. da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos Art. (s) 6º. e 13º. da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau e, é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre." (Acórdão nº 712/00.9JFLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2011);
Neste sentido,
Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão 153/2012 de 27 Março de 2012, Processo 18/11, Relator: Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 263/06.8JFLSB.L1.S1, nº. Convencional: 5ª Secção, Relator Santos Carvalho, e ainda Germano Marques da Silva (notas breves sobre as propostas e projectos de alteração das leis penais, audição de 1710/2012, consultado no portal electrónico da Assembleia da Republica), Maria Fernanda Palma (análise das propostas de alteração legislativa em matéria penal e processual penal, Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, consultado no portal eletrónico da Assembleia da República) e o já atrás citado Paulo Pinto de Albuquerque;
Interpretação contrária constitui uma clara e evidente violação da C.R.P., designadamente dos princípios previstos nos artigos 2º., 29º. e 32º. da C.R.P., inconstitucionalidade que ora novamente se invoca e suscita, para os devidos e legais efeitos;
Está pois em causa, a restrição de um direito fundamental e constitucionalmente previsto que é o direito à liberdade, tal violência, exige uma segura legitimação que a impõe, o que, não se alcança, quando, como no caso dos autos, inexiste ‘dupla conforme’, antes sim, pelo contrário, dois juízos divergentes, que levantam sérias dúvidas acerca da justiça da decisão que o legislador pretende definitiva;
É que,
O que está expressamente consagrado constitucionalmente, é o direito ao recurso, não o direito a um duplo grau de jurisdição;
Torna-se pois em concreto "mui chocante, perceber-se que em nome do combate à crescente massificação do acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, se decida alcançar tal desiderato, à custa do sacrifício das garantias de defesa/recurso dos arguidos em processo penal;
Também se preconizam manifestas as reservas deixadas à constitucionalidade do disposto na atual redação do Artº. 400º. nº. 1 al. e) do C.P.P, pois que, a mesma fere ostensivamente o reduto nuclear das garantias de defesa do aqui recorrente, denegando-lhe o efectivo direito ao recurso de uma decisão que o privará da liberdade, violando como isso o preceituado no Artº. 32, nº. 1 da CRP;
A referida norma ao incluir as penas de prisão efectivas não superiores a 5 anos na alínea e) ao invés de na alínea f), mostra-se inquestionavelmente irrazoável e desproporcionada atentos os valores em jogo, no qual, o direito ao recurso enquanto necessidade para a legitimação de penas restritivas da liberdade, assume em carga muito acentuada;
Peticionando-se pois,
Por tal via, a desaplicação da norma contida no Artº. 400º. nº. 1 alínea e) do C.P.P., na redacção dada pela Lei 20/2013 de 21-02, no presente caso, tudo, na razão da sua desconformidade, por clara violação dos artigos 32º. nº. 1 e 18º. nº. 2 da C.R.P, admitindo-se assim, o recurso interposto pelo arguido ao Supremo Tribunal de Justiça;
Outrossim,
Entrando noutro diapasão inconstitucional que os autos suscitam, atente-se que, as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, como, aliás, se afirma categoricamente no Preâmbulo do Código Penal, colocando-se a questão de saber se tal desiderato se alcança aqui com a efetividade da pena de prisão nestes autos aplicada;
Ou,
Se para tanto ainda é suficiente uma pena substitutiva, como a suspensão da execução da pena, ou, em última instância, que a mesma pudesse ser cumprida/executada em regime de permanência na habitação;
Não descura o aqui recorrente,
Da gravidade do crime cometido e, da total injustificação para o sucedido, que mesmo não se entendendo exactamente como "fútil" conforme adjectiva a "douta" Sentença de que se recorre (jornalismo / urgência na reportagem / falta por doença de funcionário), até porque se relacionou com um episódio que comprometia o funcionamento da atividade que atualmente lhe sustenta, não deixa obviamente de ser "mui" censurável;
Contudo,
O tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido (o que até à data se revelou certeiro como atrás já se explanou);
Este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art. 40 nº 1 do Código Penal) (cf., por ex., Ac. STJ de 8/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág. 25, de 24/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág. 20l);
Para a formulação do juízo de prognose, pressuposto material condicionante da suspensão, não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo o tribunal atender especialmente às condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais, e mais uma vez pelo atrás explanado se revela esclarecedor/clarificador;
"In casu",
Parece evidente resultar da Sentença/Acórdão ora recorrido, a existência de uma duplicada/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente;
Primeiro pela não suspensão da mesma e, não bastante, que a mesma não pudesse ser cumprida/executada em regime de permanência na habitação, tudo, em resultado novamente e essencialmente de critérios de prevenção geral;
Fazendo-se tábua rasa de tudo o mais resultante dos autos, designadamente dos critérios prevenção especial e, essencialmente, a melhor forma de atingir o fim último das penas, em concreto a sua desejada definitiva ressocialização;
Resultando esta interpretação, uma dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 44º., 50º. 70º. e 71º. do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18º. nº. 2 da CRP inconstitucionalidade que à cautela, foi já invocada em sede de recurso junto da Relação de Coimbra e, não tendo obtido melhor resposta, ora novamente se suscita para os devidos e legais efeitos;
Em consonância,
E na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada e/ou em última instância, ter decidido que a mesma fosse cumprida/executada em regime de permanência na habitação;
Pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição;
Desde logo revelando, que o Tribunal "a quo" não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 44º., 50º., 70º., 71º. do CP. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições;
Tudo o que, presumivelmente, definitivamente se degradará, em resultado da execução do cumprimento da pena de prisão a que foi condenado;
Ao que,
Acresce a superior penosidade atual de uma qualquer reclusão, em cenário da grave crise pandémica que a todos ainda afeta, para mais, quando os diabetes fortemente o têm consumido;
"In casu", não parece de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável ao recorrente, razão porque, entende-se que Tribunal "a quo" não avaliou corretamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das condições pessoais e económicas do agente, da conduta anterior e posterior aos factos, ou seja, da determinação da medida da pena em função da culpa e das exigências de prevenção;
Ademais, e tendo como perspetiva a definitiva ressocialização do recorrente, trata-se de um dever a que o tribunal não deveria subtrair-se;
Desde logo, pela razão de que na posse de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal "a quo", poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena não privativa da liberdade;
Pois, repita-se "ad nauseam", no entender do arguido aqui recorrente, tal suspensão da pena de prisão, realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição;
Parece pois evidente que se sobrevalorizou a natureza do crime cuja gravidade não se discute;
E,
Acentuando a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias a Sentença em apreço não atentou, como podia e devia, nos demais parâmetros a considerar, mormente os acabados de mencionar, assim deixando de lado os aspetos referentes à eventual esperança de que a socialização em liberdade pudesse ser lograda, ou seja, a denominada prevenção especial positiva;
Assim,
Tendo em consideração a análise interpretativa do preceito em apreço, entende o ora recorrente que se justifica uma suspensão da execução da pena de prisão (Artº. 50 e 53 do C.P.) a fixar nos autos ora recorridos, ou, em "ultima ratio", que a mesma fosse cumprida/executada/substituída em regime de permanência na habitação (Artº. 44 do C.P.), não fosse tal menorizar os vários prejuízos de todo aquele agregado familiar, aproveitando o mesmo para auxiliar com os filhos em ambiente domiciliário, libertar a sua esposa para o substituir na medida do possível na rádio que gere, evitando, sublinhe-se, todo o descambar económico daquele agregado, bem como, o consequente desemprego dos seus funcionários/jornalistas que ali laboram;
Pelo exposto,
Não se duvida que a simples censura da ameaça de prisão decorrentes do regime da suspensão, são mais do que suficientes para acautelar as concretas necessidades de prevenção especial do caso vertente”.
5. No STJ foi proferido despacho datado de 28.04.2022, com o seguinte teor:
“A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do CPP, para apreciação da inconstitucionalidade das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º com a alínea e), seguramente alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, bem como dos artigos 44.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP.
I
Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, face à interpretação normativa que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação.
No que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 44.º, 50.º, 70.º e 71.º do CP, que não foram nem podiam ser aplicadas na decisão que indeferiu a reclamação ora recorrida, não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação dessas normas a que o reclamante entende padecerem de inconstitucionalidade.
Assim sendo, aguarde-se a decisão do TC sobre o recurso ora admitido para, e se for o caso, o Tribunal da Relação de Coimbra se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso interposto do seu aresto.
[…]”.
- 6.No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 361/2022, em que se decidiu, inter alia, “Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, interpretada no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.
- 7.O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 361/2022, vem dela reclamar, peticionando a final:
“[…]
- Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78- A n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência.
[…]”.
8. O Ministério Público pronunciou-se sobre essa reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, em parecer com o seguinte teor:
“[…]
3.º
Podendo embora não conduzir, automática ou inexoravelmente, ao indeferimento ou não conhecimento da reclamação, a circunstância de o reclamante não apresentar os motivos que baseiam a sua pretensão impugnatória relativamente à Decisão Sumária sob escrutínio, em nada o pode favorecer (neste sentido, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 247).
4.º
Em rigor, não se exteriorizando os motivos de discordância da fundamentação e do sentido da Decisão Sumária em apreço, e parecendo-nos tal fundamentação de sufragar inteiramente, não nos é possível emitir, por isso, uma pronúncia substancial sobre a reclamação apresentada,
5.º
Subscrevendo-se, para todos os efeitos, o acerto da fundamentação e do sentido da Decisão Sumária ora reclamada, a qual se deverá manter.
6.º
Não se vislumbram quaisquer razões para colocar em crise o entendimento nela expresso pela Senhora Conselheira relatora, deverá ser indeferida a reclamação”.
9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.