1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam em Tribunal Constitucional:
1- Em autos de processo sumário, A., foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha de Santa Maria, sob a acusação de, conduzir um velocípede com motor sem que para tanto estivesse habilitado, nos termos do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/A/80, de 11 de Setembro.
A decisão entretanto proferida recusou a aplicação deste diploma, no entendimento da sua inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 167.º, alíneas c) e e), 229.º, n.º 1, alínea a) e 13.º, da Constituição.
O Ministério Público, em conformidade com o que se dispõe no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do texto constitucional, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
2- Foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986.
A contravenção por cuja prática o réu foi condenado teve lugar em 3 de Junho de 1986, sendo assim de afastar qualquer possibilidade aplicativa daquele diploma legal.
Nestes termos, não sendo de suspender a presente instância de recurso, determina-se a continuidade da sua ulterior tramitação.
Lisboa, 2 de Julho de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes