I- A matéria do apoio judiciário situa-se no âmbito da jurisdição voluntária, sendo o respectivo processo concebido e estruturado na perspectiva de uma certa precaridade e revogabilidade das respectivas decisões, e no qual, mais do que critérios estritamente legais, imperam critérios de conveniência, onde não pode em rigor falar-se de uma verdadeira controvérsia mas antes de uma actividade de assistência e fiscalização, ou seja, em liberdade de opção casuística pelas soluções de conveniência e oportunidade.
II- Daí que, neste contexto, deva ser menor o grau de exigência formal na aceitação e apreciação do pedido de apoio judiciário, a fim de se compaginar com os objectivos nucleares do instituto, bastando, para tal efeito, que do articulado ou requerimento respectivo se colha com suficiente inequivocidade que o requerente se apresenta ao tribunal como peticionante do apoio judiciário, invocando manifesta carência de meios económicos para suportar as despesas da lide.