ACÓRDÃO Nº 847/2025 Processo n.º 220/2024 Plenário Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 13 de dezembro de 2023, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Nesta sentença, foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada do ato de autoliquidação da Contribuição Financeira sobre o Setor Energético («CESE»), referente ao ano de 2019, no valor de 309.906,30€. Através do Acórdão n.º 253/2025, da 3.ª Secção, foi decidido: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; Não julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e artigo 4.º, alínea a), do regime jurídico da CESE (na versão da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que eliminou a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida». Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocando a oposição entre o julgamento realizado no Acórdão n.º 253/2025 e o julgamento levado a cabo nos Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024. Admitido o recurso por despacho datado de 7 de abril de 2025, a recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] A 3.ª Secção do TC, no Acórdão Recorrido, decidiu em sentido divergente do anteriormente decidido pela 1.ª Secção do TC, nomeadamente nos Acórdãos n.º 338/2024, n.º 427/2024 e n.º 824/2024, igualmente referentes a titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável. O Acórdão Recorrido, que impressiona pela sua extensão, assenta, no entanto, numa argumentação que sofre do vício de petição de princípio , vício este que é corroborado por um recente artigo do Professor João Confraria sobre o défice tarifário As normas do regime da CESE sindicadas nos autos, em vigor em 2019, são inconstitucionais, requerendo-se, assim aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que, ainda que já tenham uma convicção formada sobre o tema em análise, não deixem de apreciar a exposição da Recorrente. Com efeito, as alterações introduzidas pela LOE 2019 condicionaram a isenção até então aplicável aos produtores de eletricidade com recurso a energia renovável nos casos em que a estes fosse aplicável um regime de remuneração garantida - realidade perfeitamente identificada na lei, para os casos de PRE, mormente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. Ora, conforme decorre claramente da jurisprudência deste Venerando TC - neste caso, desde o primeiríssimo Acórdão sobre a CESE, n.º 7/2019 - as entidades que se encontram em semelhante condição já contribuem para a finalidade principal da CESE - implementação de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, razão pela qual beneficiavam da dita isenção. Tal contributo foi efetuado, conforme foi muito bem referido por este Venerando TC, no seguinte conjunto de medidas: Eliminação, para o futuro, do regime de subsidiação à tarifa da produção em regime especial (a partir de fontes renováveis), com a entrada em vigor da nova redação dos Decretos-Lei n.º 29/2006 e 172/2006, dada pelos Decretos-Lei n.º 215-A/2012 e 215-B/2012; e imposição aos centros electroprodutores eólicos já instalados de uma compensação anual ao SEN, durante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e 2020 (artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro). Face ao exposto – e contando com o próprio assentido do TC – entende a Recorrente que se torna indiscernível que facto ou circunstância, entretanto ocorridos, justificaram que, à luz da pena do legislador, não contribuísse para qualquer tipo de medidas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética, dado que apenas nesse caso faria sentido colocá-las lado a lado com as entidade já se encontravam sujeitos ao pagamento da CESE (e nunca haviam beneficiado de qualquer isenção) - entendimento seguido por este Venerando TC no Acórdão n.º 338/2024. Assim, e apoiando-se novamente na jurisprudência do TC, entende a Recorrente que aquilo que subjaz aos presentes autos não pode, de forma alguma, considerar-se incluído “ dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019 ”, na aceção sublinhada pelo Acórdão n.º 513/2021 deste TC. De onde decorre, em termos necessários, que a CESE incidente sobre a Recorrente é uma realidade inteiramente nova, que, como tal, não pode (nem poderia) considerar-se abrangida pelas conclusões do TC, tal como enunciadas no Acórdão n.º 7/2019 e replicada nos Acórdãos n. os 285/21, 301/21, 303/21, 436/21, 437/21, 438/21 e 756/021, mas somente pelas conclusões enunciadas nos Acórdãos n.º 101/2023 e 338/2024. Se, conforme refere o TC no douto Acórdão n.º 101/2023, entre 2014 e 2017, ocorreu uma alteração dos pressupostos de facto e de direito relevantes para efeitos da CESE, torna-se imperativo concluir que também o ano de 2019 está enquadrado numa nova lógica. É que se a dívida tarifária do SEN, em 2019, foi inclusive inferior à de 2018, ainda sem contemplar o efeito económico-financeiro da receita adicional de CESE provenientes da cobrança a entidades como a Recorrente, torna-se imperativo concluir que a jurisprudência deste Tribunal, e segundo a qual “a maior parte dos operadores isentos da CESE dão o respetivo contributo nesta matéria através do exercício das respetivas atividades, que, em si, internalizam os custos ambientais e de escassez de produtos energéticos primários, seja a produção elétrica a partir de fontes renováveis (para a Europa a estratégia da eficiência energética é hoje indissociável da geração a partir de fontes renováveis), seja a produção de biocombustíveis, seja a cogeração (em si um dos eixos fundamentais da eficiência energética)”, tem ainda maior aplicabilidade. Acresce que, nos termos do Acórdão Recorrido, do TC, o objetivo principal do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, foi o de acelerar a redução do peso que os encargos decorrentes de CIEG têm para os consumidores, reforçando a condição destes últimos como (únicos) beneficiários da realocação de receita da CESE então promovida. Mais, a fundamentação do Acórdão Recorrido acabaria por transformar, ainda que indiretamente, os produtores de eletricidade com recurso a fontes renováveis em devedores, por referentes à dívida tarifária do SEN, quando (em momento algum) a lei dispôs nesse sentido, antes reservou tal condição para os consumidores. Ao contrário do sugerido pelo TC no Acórdão Recorrido, não há (nem podia existir) qualquer obrigação, imputável à Recorrente, de remunerar ou pagar o sobretudo associado à produção em regime especial, suscetível de ser considerada como contrapartida genérica ou difusa. Essa obrigação impende exclusivamente sobre os consumidores, por serem estes os presumíveis beneficiários das medidas que a dívida tarifária remunera, ou seja, as que se relacionam com as decisões estruturais relativa à política energética do país, da qual é parte integrante a produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis. Em conformidade, na impossibilidade de proceder à sua recondução à categoria das contribuições financeiras, a estruturação do regime da CESE de acordo com uma base de ativos, ao que acresce a vigência de um regime de remuneração garantida (como conditio sine qua non para a restrição à isenção consagrada no artigo 4.º, alínea a) do regime da CESE), viola o princípio da tributação pelo lucro real, tal como consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. Ou seja, a norma prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º-C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, será inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. Sem prejuízo, mesmo que assim não se considere em relação à qualificação jurídico-tributária da CESE enquanto contribuição especial, existem outros vícios de desconformidade constitucional totalmente independentes daquela qualificação, porquanto se relacionam com a violação de princípios constitucionais gerais. A violação do caráter “extraordinário” da CESE, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, associada à eliminação da isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, degenera num vício de inconstitucionalidade material, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Ou seja, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário” , tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2 .º da CRP. Ademais, a norma prevista no artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, será inconstitucional por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. Ao mesmo tempo, a circunstância de os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, deverem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, viola o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. E tal sucede, no essencial, porquanto, para o mesmo conjunto de finalidades almejado pelo regime da CESE, as entidades até 2019 isentas já haviam oferecido o seu contributo, sem que qualquer outro houvesse por que considerar-se exigível. Decorre do exposto que a norma prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, será inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. Por último, e à luz do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da LEO, o disposto no artigo 11.º, n.º 1, do regime que cria a CESE padece de uma inconstitucionalidade indireta, na medida em que, ao estabelecer a consignação das receitas da CESE, não consagrou ou reconheceu, como era devido, o seu caráter excecional e temporário - acabando, assim, por colidir com o disposto no artigo por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP. Assim sendo, a norma prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, viola o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), pelo que será indiretamente inconstitucional, por violação do artigo 112. º, n.º 3 da CRP. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Ex. as , deverá ser declarada: a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º- C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter “extraordinário”, tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1 , da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16. º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP.» 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] 1.º Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, “vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 13 de dezembro de 2023, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga” , que mereceu deste Tribunal Constitucional a prolação do douto Acórdão n.º 253/2025, datado de 20 de Março de 2025. 2.º Neste douto aresto, decidiu o Pleno da 3.ª Secção, a final, na parte que, para aqui, releva: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; Não julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e artigo 4.º, alínea a), do regime jurídico da CESE (na versão da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que eliminou a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida” . 3.º Desta douta decisão veio, agora, a A., S.A., interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D, da LTC (a fls. 121-TC a 131-TC), tendo apresentado as suas alegações em 13 de Maio de 2025 (a fls. 135-TC a 198-TC). 4.º Para sustentar a sua pretensão, a recorrente A., S.A. invocou que o agora decidido pela 3.ª Secção deste Tribunal, no Acórdão n.º 253/2025 , divergiria do estatuído nos doutos Acórdãos-Fundamento n.ºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024 , todos da 1.ª Secção, que, no essencial, deliberaram: “julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração” . 5.º Por sua vez, a recorrida AT – Autoridade Tributária e Aduaneira não contra-alegou (vide fls. 200-TC). 6.º Conforme resulta do teor das conclusões apresentadas pela recorrente A., S.A. (a fls. 190-TC a 198-TC), esta requereu, a final, que o Tribunal Constitucional declarasse (embora devamos entender que pretendeu solicitar que julgasse): “a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Regime da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83.º - C/2013, de 31 de dezembro), ao ser interpretada no sentido de prever que este tributo incide sobre os elementos do ativo dos respetivos sujeitos passivos, por violação do princípio da tributação pelo lucro real, ínsito no artigo 104.º, n.º 2, da CRP. a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, interpretada no sentido de manter em vigor, para o ano de 2019, a CESE, violando o seu caráter "extraordinário", tal como consagrado nos termos do artigo 1.º do Regime da CESE, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 313.º, n.º 2, da LOE 2019, que alterou a alínea a) do artigo 4.º do Regime da CESE, interpretada no sentido de eliminar a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis e que estava em vigor há cinco anos, tendo por base a abrangência de regimes de remuneração garantida, por violação do Princípio da Segurança Jurídica, na sua vertente enquanto Proteção da Confiança, tal como decorre do disposto no artigo 2.º da CRP. a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 1.º, n.º 2, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 2.º, alínea b) do mesmo regime, interpretada no sentido de que os sujeitos passivos, que sejam titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, devem financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, mormente nas suas vertentes enquanto necessidade e proibição do excesso. a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE, conjugada com o artigo 313.º, n.º 1, da LOE 2019, que mantém em vigor a CESE para o ano de 2019 e a previsão da consignação da receita obtida com este tributo ao FSSSE, pelo sexto ano consecutivo, em virtude de violar o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), por violação do artigo 112.º, n.º 3 da CRP” . 7.º Ora, conforme bem esclarece Carlos Lopes do Rego, a páginas 281 do seu Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pronunciando-se sobre o recurso previsto no artigo 79.º-D, da Lei do Tribunal Constitucional: “A admissibilidade de recurso para o Plenário pressupõe naturalmente uma real e integral identidade ou coincidência normativa entre as «normas» ou «dimensões normativas» objecto de apreciações antagónicas e incompatíveis (…)” . 8.º Acontece que, no caso vertente, e ao menos no que concerne à interpretação normativa objecto do juízo de não inconstitucionalidade constante da alínea b) do dispositivo do Acórdão n.º 253/2025, qual seja, a da “norma resultante dos artigos 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e artigo 4.º, alínea a), do regime jurídico da CESE (na versão da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que eliminou a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida” , só podemos concluir que ela não constituiu matéria de pronúncia de qualquer dos acórdãos-fundamento invocados, ou seja, nenhum dos arestos da 1.ª Secção identificados pela recorrente – os n.ºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024 – se pronunciou sobre tal interpretação normativa. 9.º Perante tal constatação, não poderemos deixar de concluir que, quanto a este segmento do objecto do presente recurso para o Plenário, não se encontra verificado um dos pressupostos processuais essencial, a saber, a existência do julgamento de uma questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das secções do Tribunal Constitucional, na medida em que a interpretação normativa constante da alínea b) do dispositivo do Acórdão n.º 253/2025, não foi apreciada por qualquer dos acórdãos-fundamento identificados pela recorrente. 10.º Dito isto, também no que concerne à interpretação normativa constante da alínea a) do dispositivo do Acórdão n.º 253/2025 se nos suscitam dúvidas sobre a possibilidade de o Plenário dela conhecer no âmbito do presente recurso. 11.º Na verdade, muito embora a recorrente tenha identificado o juízo de não inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração” , proferido no douto Acórdão n.º 253/2025, como divergente do de inconstitucionalidade prolatado nos Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024, o que é certo é que em sede de alegações (a fls. 135-TC a 198-TC) ignorou totalmente a referida interpretação normativa, nada tendo fundamentado ou concluído quanto a ela, tendo-se, ao invés pronunciado sobre várias outra interpretações normativas (arroladas acima, no artigo 6.º desta contra-alegação), estranhas ao objecto dos presentes autos. 12.º Ou seja, a recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia, consagrado no artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado por força do prescrito no artigo 69.º, da Lei do Tribunal Constitucional, de alegar e formular conclusões, uma vez que nas suas alegações não se pronuncia sobre o objecto normativo que identificara no requerimento de interposição de recurso, a saber, a interpretação normativa do disposto no “artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (…)” , supra mencionada. 13.º Não tendo, a recorrente, deduzido alegação quanto ao referido objecto recursivo, nem tendo, a final, apresentado conclusões quanto ao mesmo, afigura-se-nos duvidoso que dele possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento. 14.º Dito isto, e para a hipótese de, assim não se entender, não deixaremos de, por mera precaução, nos pronunciarmos sobre a questão de fundo decidida na referida alínea a) do segmento decisório do douto Acórdão n.º 253/2025. 15.º Assim, no que concerne à questão da decidida conformidade constitucional da “norma contida no artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração” , por violação dos “princípios constitucionais da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)” , cumpre-nos declarar a nossa concordância com o teor do aresto agora impugnado, em linha com o sustentado pelo Ministério Público noutros recursos que correm termos neste Tribunal. 16.º Com efeito, revemo-nos na argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, que começa por se fundamentar na premissa de que, independentemente das alterações introduzidas com a publicação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, se verifica “que o nexo de causalidade entre a existência de dívida tarifária e a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas intervenções destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da eletricidade . Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 ( v. , supra, o n.º 42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, «assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis [fosse] feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (co-geração e renováveis) ” . 17.º Com relevância para a boa decisão do presente dissídio, sustentou o Tribunal Constitucional no presente aresto, que aqui, com vénia, transcrevemos parcialmente, que: “Em face do que até aqui se expôs, é seguro afirmar-se que a produção em regime especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a sua evolução. Com efeito, o estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão política, alinhada com a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada para a reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos associados à utilização de energia verde na produção da eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica. (…) Nessa medida, não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural , a recorrente pertence a um subsetor – produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida – que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN (facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações, quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada ) e, por outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada pelos encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida mediante tarifa subsidiada ” . 18.º Mais acrescentou o Tribunal neste seu douto Acórdão n.º 253/2025, a saber que: “Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de 2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras , não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Vale a pena recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos, pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade tributária é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da capacidade contributiva - o que exclui a invocabilidade do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade” . (…) Alocada que está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor, evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico , beneficiando deste modo, ainda que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção de eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar, permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que caraterizam as contribuições financeiras” . 19.º Daqui, infere a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional que: “Nesse sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019 é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis. E assim sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se inteiramente aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como condição da respetiva conformidade constitucional (…) e concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma base de incidência adequada (…)” . 20.º Aderindo à argumentação agora reproduzida, com a qual concordamos, só nos resta reafirmar que, em nosso entender, não deverá este Tribunal “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração” . 21.º Consequentemente, em virtude do explanado, emite o Ministério Público parecer, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que não deverá este Tribunal conhecer do objecto do recurso interposto para o seu Plenário pela A., S.A. ou, caso assim não o entenda, de que deverá negar-lhe provimento.» 6. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, « se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal». Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que a via recursiva prevista no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em decisões de mérito contraditórias das secções, respeitantes a uma mesma norma (cf., neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 280; e, entre muitos outros, os Acórdão n.ºs 4/2010, 577/2015, 281/2017 e 243/2018). Como se disse no Acórdão n.º 180/2019, significa isto que a admissibilidade deste recurso pressupõe uma real coincidência entre as normas ou interpretações normativas objeto de decisões divergentes das secções. Ou seja, terá de haver uma substancial identidade normativa entre as questões dirimidas, bem como uma incompatibilidade ou oposição entre os juízos emitidos sobre tais questões (cf., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.º 551/08, 343/2007, 573/2005), tornando-se necessário « para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso » (cf. o Acórdão n.º 81/2017). Ora, tal pressuposto não se verifica quanto à norma referida na alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido. 8. A recorrente invoca uma oposição, quanto a duas normas, entre o Acórdão n.º 253/2025, da 3.ª secção, proferido nos presentes autos, e os Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024 todos da 1.ª Secção. Nos presentes autos, através do Acórdão n.º 253/2025, decidiu-se, além do mais, «[n]ão julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e artigo 4.º, alínea a), do regime jurídico da CESE (na versão da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que eliminou a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida». Já o Acórdão n.º 338/2024 limitou-se a «julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração». O Acórdão n.º 427/2024, por sua vez, apenas decidiu «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração». E, por fim, no Acórdão n.º 824/2024, foi confirmada a Decisão Sumária n.º 454/2024, no sentido de «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares, no caso de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autonomizada a entrada em exploração». Como se vê, nenhum dos Acórdãos-fundamento apreciou a «norma resultante dos artigos 313.º, n.º 2, da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e artigo 4.º, alínea a), do regime jurídico da CESE (na versão da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que eliminou a isenção que se encontrava prevista para a produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis abrangidos por regimes de remuneração garantida», não se verificando, consequentemente, a alegada oposição entre a decisão recorrida e outros precedentes jurisdicionais. Em face do exposto, o recurso interposto para o Plenário não é admissível quanto à norma a que se refere a alínea b) do dispositivo do Acórdão n.º 253/2025. 9. Integra ainda o objeto do recurso a norma contida no «artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração». A oposição de juízos verifica-se apenas quanto a esta norma. No parecer que emitiu, o Ministério Público considera que o objeto do recurso não deve ser conhecido também neste segmento em virtude de a recorrente não ter « deduzido alegação quanto ao referido objeto recursivo, nem [...], a final, apresentado conclusões quanto ao mesmo ». Tal objeção, todavia, não pode ser acompanhada. Com efeito, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que formulou, a recorrente articula um conjunto de argumentos destinados a pôr em causa a conformidade constitucional da sujeição dos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, ao pagamento da CESE cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, o que corresponde, justamente, à consequência imposta pela norma constante do artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), na dimensão em que foi considerada no Acórdão recorrido. 10. A oposição de juízos que fundamenta o presente recurso foi recentemente superada através do Acórdão n.º 680/2025. Apreciando o recurso para o Plenário interposto do Acórdão n.º 63/2025 com fundamento na oposição entre o julgamento aí realizado e aquele que fora efetuado nos Acórdãos n.ºs 338/2024, 427/2024 e 824/2024, bem como na Decisão Sumária n.º 454/2024, todos proferidos pela 1.ª Secção, o Acórdão n.º 680/2025, tirado por unanimidade, não julgou inconstitucional o artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração . É este juízo que aqui cumpre reiterar, negando, nesta parte, provimento ao recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; e consequentemente, Negar, nesta parte, provimento ao recurso; No mais, não conhecer do demais objeto do recurso. Custas devidas pela recorrente (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de setembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira (com idêntica declaração à que subscrevi no Acórdão 680/2025). - Gonçalo Almeida Ribeiro (nos termos da declaração de voto conjunta aposta ao Ac. n.º 680/2025). - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (remetendo para a minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 680/2025) - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes