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ACÓRDÃO N.º 58/2007 Processo n.º 684/06 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por sentença do Tribunal de Trabalho de Castelo Branco de 5 de Março de 2004, de fls. 66, foi o Réu, IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, condenado a reintegrar a Autora, A., «no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe os salários e o subsídio de Natal que deixou de auferir desde 05.05.2003 até à data da decisão final, sentença ou acórdão que declare ou confirme a ilicitude [da cessação do contrato de trabalho em causa na acção ], no montante de 7.002,51 euros (sete mil e dois euros e cinquenta e um cêntimos) até ao momento, acrescido de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data do vencimento de cada um dos diferentes créditos até integral pagamento». Para o efeito, e em síntese, o tribunal considerou ter sido celebrado um contrato de trabalho a termo pelo prazo de seis meses, renovável, mas que a cláusula correspondente ao termo era nula, nos termos decorrentes do n.º 2 do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, levando à conversão do contrato em contrato sem termo (n.º 3 do artigo 42º do mesmo Decreto-Lei). Assim, e sempre em síntese, a denúncia do contrato para o fim do prazo por parte do empregador equivalia a um despedimento ilícito, com as consequências já apontadas. Inconformado, o Réu interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 21 de Abril de 2005, de fls. 138, julgou procedente a apelação e, consequentemente, revogou a sentença impugnada, decidindo que o contrato a termo a que se vinculou a Autora apelada cessara em 30 de Junho de 2002, por virtude da comunicação que lhe foi feita pelo réu no sentido da sua não renovação. Para alcançar este resultado, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou não ser aplicável ao contrato em discussão o regime do contrato individual de trabalho, mas antes, fundamentalmente, o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, dado ser o Réu um Instituto Público. Assim, não era possível a conversão do contrato nos termos indicados pela 1ª instância, sendo portanto válida a denúncia operada pelo empregador. Inconformada agora, por seu turno, a Autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal que, por acórdão de 24 de Maio de 2006, de fls. 203, concedeu a revista e revogou o acórdão recorrido, repristinando a sentença da primeira instância. Na parte que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou o seguinte: «A A. e o ICERR celebraram contrato de trabalho a termo certo, assinado em 20 de Agosto de 2001. (…) Do (…) convencionado resulta, claramente, que as partes quiseram submeter o contrato ao regime da LCCT (aprovada pelo DL n.º 64-A/89), diploma que, além do mais, regula o regime geral ou comum dos contratos de trabalho a termo, sendo que, em todo o clausulado, não há uma única alusão ao DL n.º 472/89, que, na altura, definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, incluindo o regime dos contratos a termo. Cabe aqui referir que o regime dos contratos a termo na Administração Pública consta actualmente da Lei n.º 23/2004, de 22.06, cujo artº 30.º, b), revogou nessa parte, o DL n.º 427/89. Sendo que, atenta a data da celebração do contrato a termo em causa, tal Lei não se aplica ao caso dos autos, face ao seu artº 26.º, n.º 1, segundo o qual, na parte que aqui interessa, “ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho (…) celebrados (…) antes da data da entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. É que estamos a discutir questões de validade do contrato, sendo aliás, que, em qualquer caso, a própria denúncia do mesmo ocorreu antes da entrada em vigor da referida Lei, que se verificou em 22.07.2004 (artigo 31.º). Questão diversa é a de saber se, em qualquer caso, esse contrato estava imperativamente sujeito ao regime do DL n.º 427/89. Vejamos: É certo que, de acordo com o seu artº 2.º, este diploma se aplicava aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. E é certo também que, de acordo com o artº 1.º, n.º 1, do DL n.º 237/99, de 25.06, que o criou, o ICERR era um instituto público dotado de personalidade jurídica à semelhança do Instituto das Estradas de Portugal, IEP, no qual aquele foi integrado, por fusão, após a sua extinção (artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 227/2002, de 30.10). Mas tal natureza não era impeditiva, por si só, da celebração com a A. do contrato de trabalho a termo, segundo o regime da LCCT e, portanto, não submetido ao regime do DL n.º 427/89. É que há, a nosso ver, legislação ulterior a este e anterior à celebração do contrato que legitimava tal procedimento. Atentemos em que, segundo o n.º 1 do artigo 13.º dos seus Estatutos, aprovados pelo referido DL n.º 237/99 e a ele anexos, “o pessoal do ICERR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades previstas nos presentes estatutos e no diploma que o aprova. (…) Face ao que deixamos exposto, entendemos que o contrato a termo ora em causa está sujeito ao regime da LCCT (e legislação conexa), como defendeu a sentença, e não ao do aludido DL n.º 427/89, como entendeu a 2.ª instância. (…) O R. invocou que o n.º 2 do artº 47.º da Constituição proibia a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado e que, por isso, faltando o concurso para admissão da A., a decisão que operasse tal conversão seria inconstitucional. Não tem razão, como veremos de seguida. Dispõe esse n.º 2: “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. Comentando esse preceito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira que o conceito constitucional e função pública aí empregue “corresponde… ao sentido amplo da expressão em direito administrativo, designando qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública (Estado, região autónoma, autarquia local, instituto público, associação pública, etc.), qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego (desde que distinto do regime comum do contrato individual de trabalho) e independentemente do seu carácter provisório ou definitivo, permanente ou transitório”. Ora, como vimos acima, o R. contratou, legalmente, a A. ao abrigo do regime geral ou comum do contrato individual de trabalho, o que vale por dizer que não tem aplicação ao caso a norma do n.º 2 do artº 47.º da Constituição. (…)» A fls. 214, o Instituto das Estradas de Portugal veio requerer a reforma deste acórdão, o que foi indeferido por acórdão de 21 de Junho de 2006, de fls. 226, por não ocorrer nenhum dos fundamentos que a possibilitariam. 2. Novamente inconformado, o Instituto das Estradas de Portugal recorreu do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2006 para o Tribunal Constitucional, nestes termos: o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artº 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, (…); pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão do douto Acórdão recorrido, na interpretação que faz das normas do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quanto à constituição da relação de emprego e não conversão de contrato de trabalho com termo em contrato de trabalho sem termo, não se aplicando essas normas ao recorrente – Instituto Público – e aplicando antes o regime jurídico do contrato individual de trabalho previsto no artº 13.º dos Estatutos do Recorrente. tal interpretação do Decreto-Lei n.º 427/89, bem como do artº 13.º dos Estatutos do ICERR, violam o n.º 2 do artº 47.º da Constituição da República Portuguesa. a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na alegação do recurso de revista; o recurso tem efeito suspensivo e sobre nos próprios autos.» O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82). 3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou as suas alegações, que concluiu nos seguintes moldes: «… 6.ª Nos termos da alínea t) do n.º 1 do artº 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a matéria relativa às “bases do regime da função pública”. 7.ª No que respeita ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na função pública, os princípios fundamentais – bases constitucionais – constam dos Decretos-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 427/89, de 7 de Setembro, sendo certo que eles incluem no seu âmbito os institutos públicos (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/99). 8.ª Aqueles diplomas apenas prevêem, taxativamente, duas modalidades de contratação (contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo), ao abrigo do âmbito institucional definido em volta dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos (artº 2.º do DL 184/89), sendo vedado aos institutos públicos a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas nos citados diplomas. 9.º A sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, definida pelos Estatutos do ICERR, colide com o princípio da taxatividade das formas de constituição da relação de emprego na Administração Pública, instituído pelo Decreto-Leis n.º 184/89 e 427/89. 10.º Pelo que, integrando-se as citadas normas dos Estatutos do ICERR – n.º 1 do artº 8.º e n.º 1 do artº 13.º – em diploma editado pelo Governo – DL 237/99 – sem precedência de autorização legislativa, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artº 165.º, n.º 1, alínea t) da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, 11.º Não se pode dizer que os artºs 41.º, n.º 4, do DL 184/89 e 44.º, n.º 1, do DL 427/89 – Salvaguarda de regimes especiais – constituem uma criação de excepções aos princípios básicos definidores da função pública, não constituindo matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pela razão destas excepções serem previstas na própria lei de bases. … Daí que se tenha de concluir que o n.º 4 do artº 41.º do DL n.º 184/89 e o n.º 1 do artº 44.º do DL 427/89, apenas visaram salvaguardar os regimes especiais existentes à data da sua entrada em vigor, não habilitando o Governo, sem autorização legislativa específica, a instituir no ICERR um regime de pessoal excepcional, contrário ao regime geral consagrado nas bases da relação jurídica de emprego público. … 22.º No douto Acórdão recorrido é dito que não está em causa uma relação jurídica de emprego público, não tendo, por isso, qualquer cabimento a violação da norma do n.º 2 do artº 47.º da Constituição. Contudo, 23.º Admitindo-se a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública viola o princípio constitucional de acesso igualitário e não discricionário à função pública e a regra do concurso (artº 47.º, n.º 2, da Constituição). … 36.º Atenta a especialidade constante do artº 43.º, n.º 1, do DL 427/89, que derroga o disposto na LCCT sobre as situações (hipótese e circunstância) da conversão dos contratos a termo certo em contratos sem termo, os contratos celebrados pelo ICERR ao arrepio do regime previsto naquele diploma são nulos, nos termos dos artºs 280.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, produzindo apenas efeitos em relação ao tempo em que estiveram em execução. 37.º Daí que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Recorrente e recorrida tenha caducado quando a Recorrente comunicou à Recorrida, por escrito, a vontade de não o renovar, independentemente do motivo justificativo da contratação a termo satisfazer ou não as exigências de concretização factual exigidas por lei. 38.º E não se pode dizer que o Recorrente enquanto “infractor da lei” beneficia dessa ilegalidade, pois não se vislumbra que algo de ilegítimo possa ser imputado a quem invoca a nulidade de um contrato por violação de disposição legal que, por consagrar princípios de interesse e ordem pública, reveste carácter imperativo, e da regra constitucional do artº 47.º, n.º 2. 39.º Concluindo-se, a conversão do contrato a termo da Recorrida em contrato por tempo indeterminado, sem concurso, ligada à função a exercer, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade estabelecido no artº 47.º, n.º 2, da Constituição.» A recorrida apresentou igualmente alegações, nas quais suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, considerando que as questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente não foram suscitadas de modo processualmente adequado, e, para o caso de assim se não entender, sustentou a inexistência de qualquer desconformidade constitucional no caso dos autos. A fls. 247, foi proferido o seguinte despacho: Nas alegações apresentadas no recurso interposto para este Tribunal por IEP – INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL, a recorrida, A., suscitou a questão do não conhecimento do recurso. Para além disso, e tendo em conta, conjugadamente, as contra-alegações apresentadas pelo IEP perante o Supremo Tribunal de Justiça no recurso de revista então interposto por A., o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e as alegações produzidas pelo ora recorrente neste Tribunal, podem ainda colocar-se outros obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso. Com efeito, no requerimento de interposição de recurso – local próprio para a definição do respectivo objecto, que não pode ser ampliado nas alegações –, o IEP pretende que o Tribunal Constitucional aprecie "a inconstitucionalidade da decisão do douto Acórdão recorrido, na interpretação que faz das normas do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quanto à constituição da relação de emprego e não conversão de contrato de trabalho com termo em contrato de trabalho sem termo, não se aplicando essas normas ao recorrente – Instituto Público – e aplicando antes o regime jurídico do contrato individual de trabalho previsto no artigo 13.º dos Estatutos do Recorrente. - tal interpretação do Decreto-Lei n.º 427/89, bem como do artigo 13.º dos Estatutos do ICERR, violam o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa" E o recorrente diz ainda no mesmo requerimento que " a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, na alegação do recurso de revista". Ora verifica-se que: Não pode integrar o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa a apreciação de uma inconstitucionalidade atribuída a uma decisão judicial, mas, tão somente, uma inconstitucionalidade apontada a normas nela aplicadas; Tratando-se de um recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é pressuposto de admissibilidade do mesmo que tenha sido suscitada "durante o processo" , ou seja, perante o tribunal recorrido (cit. al.b) do n.º 1 do artigo 70º e n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82), a inconstitucionalidade da norma que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional; Nas contra-alegações apresentadas no recurso de revista, o ora recorrente não parece ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade de normas, antes tendo acusado de ser inconstitucional, por violação do n.º 2 do artigo 47º da Constituição, "qualquer decisão que convertesse o contrato a termo em contrato sem termo" (conclusão 5ª); Nas alegações apresentadas no recurso de constitucionalidade, o recorrente afirmou pretender a apreciação da inconstitucionalidade que atribui ao n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 237/99; nenhuma referência fez a tal preceito no requerimento de interposição de recurso; nem suscitou a respectiva inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, determina-se: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 704º do Código de Processo Civil e no artigo 69º da Lei nº 28/82, que o recorrente seja notificado para se pronunciar, querendo, sobre o obstáculo suscitado pela recorrida quanto ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade; Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 704º e também do artigo 69º da Lei nº 28/82, que as partes sejam notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os possíveis obstáculos a esse conhecimento, indicados no ponto 2. deste despacho. Lisboa, 25 de Outubro de 2006" 5. Notificado deste despacho, o recorrente sustentou estarem reunidas as condições de admissibilidade do recurso, em parte. Em particular, e apenas para o que releva, afirmou que "considerou antecipadamente [à emissão do acórdão recorrido] a hipótese de interpretação do citado diploma [o Decreto-Lei n.º 427/89] – salvaguarda do regime especial prevista no n.º 1 do artigo 44º – e suscitou antecipadamente a inconstitucionalidade daí decorrente". E, após ter citado o acórdão n.º 36/91 deste Tribunal, acrescentou "Mais ainda, a norma em questão – que exclui a aplicação ao Recorrente do regime previsto no diploma – constitui ela o fundamento normativo do conteúdo da decisão: inconstitucionalidade ou não constitucionalidade, por eventual violação do n.º 2 do artigo 47º da Constituição, da conversão do contrato a termo sem termo. (…) Em conclusão. e no essencial, foi suscitada a questão da constitucionalidade, por violação do n.º 2 do artigo 47º da Constituição, da interpretação do Decreto-Lei n.º 427/78 – neste caso, e necessariamente, do n.º 1 do seu artº 44º – no sentido de permitir a conversão do contrato a termo em contrato sem termo. Preenchendo-se, assim, o respectivo pressuposto relativo ao objecto do recurso para o Tribunal Constitucional". Conclui a sua resposta observando que: "a recorrida não suscitou qualquer obstáculo quanto ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, na parte em que é suscitada a questão da inconstitucionalidade material – normativa – derivada da aplicação do n.º 1 do artigo 44º do DL 427/89. por se encontrarem preenchidos os pressupostos relativos ao objecto do recurso, não se vislumbram obstáculos legais ao conhecimento do objecto do recurso, na parte referida no ponto anterior, devendo, assim, conhecer-se do seu objecto." A recorrida não respondeu ao despacho de fls. 274. A 20 de Novembro de 2006 veio pronunciar-se sobre o "requerimento apresentado pelo recorrente" – presume-se que se refira à resposta de fls. 279. Não se considerará, todavia, tal "resposta", por não ser admissível, como se decidiu no despacho de 2 de Janeiro de 2007. 6. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). É, ainda, necessário que tal norma tenha sido aplicada com o sentido acusado de ser inconstitucional, como ratio decidendi (cfr., nomeadamente, os acórdãos nºs 313/94, 187/95 e 366/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 1 de Agosto de 1994, 22 de Junho de 1995 e de 10 de Maio de 1996); e que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), como se disse, o que significa que há-de ter sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional , 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Finalmente, e apenas para o que agora interessa, o objecto do recurso de constitucionalidade define-se no requerimento de interposição correspondente, não podendo ser ampliado nas alegações (cfr., por exemplo, os acórdãos nºs 366/96 ou 489/99, publicados no Diário da República II, de 10 de Maio de 1996 e de 20 de Março de 2000, respectivamente). 7. As considerações antecedentes destinam-se a justificar por que motivo o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, por não terem sido respeitadas as necessárias condições de admissibilidade, nem mesmo quanto à parte em que o recorrente, na resposta de fls. 279, "reduz" a verificação dessas condições. Note-se, aliás, que, tendo em conta o despacho de fls. 274, se não compreende a afirmação, feita a fls. 282, v., de que o próprio Tribunal (através da presente relatora) estaria de acordo quanto ao seu preenchimento. 8. Com efeito, não cabe no âmbito do recurso de constitucionalidade analisar a questão de saber qual é o regime – de direito ordinário – aplicável ao contrato em causa nos presentes autos, se o do contrato individual de trabalho, se o da contratação no âmbito da função pública. Nem mesmo pode o Tribunal Constitucional considerar se, tendo sido revogados ou substituídos os diplomas eventualmente aplicáveis, quer de um, quer de outro ponto de vista, foram ou não escolhidas as versões correctas, já que, em qualquer caso, se trata de questões de direito ordinário. Ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a conformidade constitucional das normas que, tendo sido efectivamente aplicadas pela decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade – no caso, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2006 –, tenham sido oportunamente impugnadas perante o tribunal que a proferiu. Ora o que sucede é que o recorrente não colocou perante o Supremo Tribunal de Justiça – nem perante o Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição de recurso – qualquer questão de inconstitucionalidade de nenhuma norma do DL nº 427/89 que o mesmo Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido. Antes acusou o Supremo Tribunal de Justiça de, ao recusar a aplicação do regime definido pelo DL nº 427/89, ter proferido uma decisão que violou o nº 2 do artigo 47º da Constituição. Quanto à afirmação de que “o recorrente suscitou antecipadamente a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 44º” do DL nº 427/89, que o recorrente faz na resposta de fls. 279, não é exacta. O recorrente, aparentemente, considera que o motivo que terá levado o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, a não aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 427/89 – em particular, a impossibilidade de conversão do contrato em contrato sem termo – terá sido a aplicação, ao caso, do disposto no n.º 1 do artigo 44º do Decreto-Lei n.º 427/89; sucede, todavia, que, ainda que assim fosse, nunca o recorrente colocou perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade da norma correspondente, sempre atribuindo a inconstitucionalidade globalmente ao Decreto-Lei n.º 427/89 e a qualquer decisão que procedesse à aludida conversão do contrato. 9. Relativamente ao artigo 13º dos Estatutos do ICERR, impugnado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não suscitou a sua inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça. O mesmo se diga, aliás, a respeito do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, norma essa, aliás, só impugnada nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional. 10. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Lisboa, 30 de Janeiro de 2007 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Bravo Serra Gil Galvão Artur Maurício