ACTA
----- Aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e quatro, pelas dezoito horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos Conselheiros Armindo Ribeiro Mendes, Antero Alves Monteiro Dinis, Alberto Tavares da Costa e Vítor Nunes de Almeida, reuniu a primeira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 26º, nº 2, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.------------------ O Tribunal procedeu ao exame das diferentes listas de candidatura apresentadas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu a realizar em 12 de Junho próximo, após o que foi ditado pelo Exmo Presidente o seguinte:
----- 1. Para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que, nos termos do Decreto do Presidente da República nº 16/94, de 17 de Março, há-de realizar-se em 12 de Junho próximo, foram apresentadas listas de candidatos pelos partidos ou coligações referidos no Acórdão nº 333/94, de 18 do corrente.
----- 2. Examinadas todas as listas apresentadas, verificaram-se as seguintes irregularidades:
a) - Quanto à União Democrática Popular (UDP), e relativamente aos candidatos A., B., C., D. e E., não se encontram completos os elementos de identificação exigidos por lei, e não foram apresentadas quer as declarações de candidatura, quer as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente ao candidato F., não foram apresentadas nem a declaração de candidatura nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos G., H., I., J., L., M. e N.; e relativamente aos candidatos suplentes O. e P., não se encontram completos os elementos de identificação exigidos por lei nem foram apresentadas nem a declaração de candidatura nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, no tocante ao primeiro, e não foi apresentada esta última certidão, no tocante ao segundo.
b) - Quanto ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), relativamente aos candidatos Q. e R., não foram apresentadas nem as declarações de candidatura nem as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; e relativamente à candidata S., não foi apresentada certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
c) - Quanto ao Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), falta a apresentação de mais um candidato efectivo.
d) - Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), não foi apresentada certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos suplentes T. e U
e) - Quanto ao Partido Renovador Democrático (PRD), relativamente aos candidatos V., X. e Z., não foram apresentadas nem as declarações de candidatura nem as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente ao candidato AA., não foi apresentada esta última certidão; relativamente ao candidato AB., não foi apresentada declaração de candidatura e falta a indicação da data do respectivo Bilhete de Identidade; relativamente ao candidato AC., falta a indicação da profissão; e relativamente às candidatas suplentes AD. e AE., não foram apresentadas a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, pelo que respeita à primeira, e essa última certidão, pelo que respeita à segunda.
f) Quanto ao Partido da Solidariedade Nacional (PSN), não foram apresentadas a declaração de candidatura e a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral do candidato AF
g) Quanto ao partido Política XXI (PXXI), relativamente aos candidatos AG. e AH., não foram apresentadas nem a declaração de candidatura nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; relativamente aos candidatos AI., AJ., AL. e AM., não foi apresentada essa última certidão; relativamente ao candidato AN., não foi apresentada a declaração de candidatura; e, relativamente à candidata AO., não se acha devidamente autenticada a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
h) - Quanto ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), relativamente ao candidato AP. e à candidata suplente AQ. falta a indicação da profissão; relativamente aos candidatos AR., AS., AT., AU., AV., AX., AZ., BA., BB., BC., BD., BE., BF. e aos candidatos suplentes BG. e BH., na declaração de candidatura falta a menção de que não figuram em mais nenhuma lista de candidatura.
i) - Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM), vêm apresentados candidatos efectivos em número inferior ao exigido, que é de vinte e cinco, e candidatos suplentes em número superior ao máximo consentido, que é de oito; por outro lado, relativamente ao candidato BI., indicado como nono suplente, não foram apresentadas nem a declaração de candidatura, nem a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
j) - Quanto ao Movimento o Partido da Terra (MPT), o número de candidatos suplentes é inferior ao mínimo legalmente estabelecido, que é de três; por outro lado, relativamente à candidata suplente BJ., não foi apresentada certidão de inscrição no recenseamento eleitoral; e falta, em todas as declarações de candidatura, a menção expressa de que os correspondentes candidatos não figuram em mais nenhuma lista de candidatura.
3. Além das irregularidades apontadas, mais se verifica, quanto à lista do Partido Trabalhista (PT), ter sido a mesma apresentada por quem, arrogando-se a qualidade de seu mandatário, não faz qualquer prova dessa qualidade; e verifica-se ainda que, não só a mesma lista contém unicamente a indicação de dois candidatos, como estes se limitaram a apresentar uma declaração de candidatura, aliás sem todas as menções legalmente exigidas, desacompanhada de certidões de inscrição no recenseamento eleitoral.
4. Assim, atento o exposto, e tendo em conta o preceituado nos artigos 23º, nº 1, 24º, 25º, nº 1, e 26º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março, bem como no artigo 8º também da Lei nº 14/87, com referência ao artigo 2º do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu, na redacção do artigo 1º da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 1 de Fevereiro de 1993, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 13/94, de 14 de Março, decide-se:
a) - Mandar notificar imediatamente os mandatários da UDP, do PSR, do MUT, do PCTP/MRPP, do PRD, do PSN, do partido POLÍTICA XXI, do PDA, do PPM e do MPT para, no prazo de três dias suprirem as irregularidades, apontadas supra, que se verificam nas respectivas listas;
b) - Mandar notificar imediatamente o subscritor da lista apresentada em nome do Partido Trabalhista (PT) para fazer prova da qualidade de que se arroga e completar a lista, juntando os documentos exigidos por lei.
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa