IVFundamentação
Quanto à primeira questão relacionada com as apontadas nulidades da decisão:
Alega o recorrente que a decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia (cf. art.s 154º-1 e 615º-1-b)-c)-d) do CPC), sustentando que a mesma fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, não foi apreciada a questão da prescrição presuntiva, apenas tratada como prescrição extintiva, sendo, portanto, a decisão nula por deficiente interpretação e aplicação das normas legais (vd. as conclusões 26º, 29º e 31º a 36º).
O tribunal a quo, antes da subida dos autos, pronunciou-se sobre as invocadas nulidades, concluindo pela sua não verificação (vd. despacho de 12.03.2026).
Cumpre apreciar.
O recorrente sustenta que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, bem como por oposição dos fundamentos com a decisão, pois não aplicou as regras legais atinentes ao caso concreto e não apreciou questões essenciais à boa decisão da causa ao não tratar a prescrição presuntiva, quedando-se pela apreciação da prescrição extintiva (art. 615º-1-b)-c) do CPC).
Não tem razão.
Sabe-se que as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito, ou ambos; e por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respetivo conteúdo e limites, sendo apenas estas últimas que determinam a sua nulidade, nos casos previstos no art. 615º do CPC que são taxativos.
Ocorre falta de fundamentação da sentença, geradora de nulidade, quando a sentença «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão (art. 615º-1-b) do CPC). A imposição do dever de fundamentação das decisões, salvo as que sejam de mero expediente, vai buscar as suas raízes ao comando constitucional previsto no art. 205º-1 da CRP, o qual por sua vez remete para a lei ordinária a definição dos termos em que deve ser feito o cumprimento do dever de fundamentação (art.s 154º e 607º-3-4 do CPC).
A doutrina e a jurisprudência têm concordado que só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o art. 615º-1-b) do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II vol., 3ª ed., Almedina, 2017, pp. 735-6; cf. Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 687), isto é, quando o tribunal não especifique, de todo, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo certo que «uma fundamentação insuficiente, errada ou medíocre não constitui causa da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC» (vd. o Ac. do STJ de 08.02.2024, proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2; e Ac. do STJ de 11.04.2019, proc. n.º 132/13.5TBPTL.G1.S1).
No caso dos autos, verifica-se que o tribunal recorrido fundamentou a decisão, pelo que não se regista a ocorrência da apontada nulidade, circunstância que não se confunde com o acerto da decisão, como abaixo se analisará.
Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e a decisão, preceitua o art. 615º-1-c) do CPC que «é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão». Esta contradição corresponde a um vício lógico e estrutural da decisão que se dá se, na fundamentação «o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença» (cf. Ac. do STJ de 08.10.2020, proc. n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1; e Ac. do STJ de 17.11.2020, proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1).
Esta oposição entre os fundamentos e a decisão a que alude a referida alínea c) «consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer» (vd. o Ac. do STJ de 09.04.2019, proc. n.º 68/18.3YFLSB; e o Ac. do STJ de 08.02.2024, proc. n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2).
Esta nulidade pressupõe, portanto, um erro de raciocínio lógico traduzido no facto da decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, isto é, ocorrendo uma conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada; se quisermos, quando a decisão final, como o desenlace de um raciocínio, estiver em contradição lógica com os seus pressupostos, apontando os argumentos para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final for a oposta ou diferente da que se anunciava.
Como é de notar, esta nulidade - tal como, de resto, a última indicada, reportada à omissão de pronúncia (cf. art. 615º-1-d) do CPC) que apreciamos conjuntamente - não se confunde com o chamado erro de julgamento, que é a anomalia que, na ótica do recorrente, subjaz à arguição das nulidades por referência às alíneas c) e d) da citada norma.
Ora, analisada a decisão impugnada, percebe-se que tais nulidades inexistem, porquanto o que está em causa no recurso é apreciar se o direito de crédito reclamado pelo autor se mostra ou não extinto por prescrição, presuntiva ou extintiva, questão que, a seguir, será analisada no âmbito do mérito do recurso.
Segunda questão suscitada no recurso:
O presente recurso tem por objeto a decisão que, julgando procedente a prescrição invocada pelos réus contestantes, os absolveu do pedido, por considerar ter decorrido o prazo de dois anos a que alude o art. 317º, alínea c) do Código Civil (doravante, CC).
Sustenta o autor/recorrente que o tribunal recorrido, ao considerar prescrito o crédito por si reclamado na petição inicial, julgou erradamente.
Importa, portanto, apreciar o mérito do recurso.
Em face das regras legais de repartição do ónus da prova entre as partes, ao autor cabe alegar e provar os factos constitutivos do seu alegado direito de crédito, in casu por serviços forenses prestados à ré sociedade, de que os réus singulares são legais representantes (cf. art. 342º-1 do CC) e aos réus cabe alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (art. 342º-2 do CC), nomeadamente o pagamento do preço como causa de extinção das obrigações (art. 762º-1 do CC) ou prevalecendo-se do funcionamento da prescrição presuntiva que alude o disposto no art. 317º-c) do CC.
Quanto ao ónus da prova dos factos controvertidos numa ação, esclarece a doutrina autorizada:
«[N]a acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que afirma estar sendo violada, provando nomeadamente a realização do facto jurídico (v.g. a compra e venda) donde o crédito nasceu.
Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos impeditivos (como a sua situação de menor, de interdito ou de inabilitado, o erro ou a coacção de que tenha sido vítima), modificativos (a opção feita por uma outra prestação) ou extintivos (o pagamento, a remissão, etc.) do crédito do autor» (cf. Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 453).
Tratando-se, portanto, de factos constitutivos do direito do autor, é sobre este que recai o respetivo encargo de os alegar e provar, que não ao réu que os impugna. É o que, aliás, decorre do velho brocardo latino: onus probandi ei incumbit qui dicit, non qui negat.
De sorte que:
«[S]e o autor, alegando e provando a constituição do seu crédito (mediante a alegação e a prova dos factos donde brotou o direito), vem a juízo exigir a condenação do titular do dever correspondente, é porque, normalmente, com extrema probabilidade, o direito se manteve e o demandado não cumpriu. Se, excepcionalmente, assim não sucede, justo é que, provada pelo autor a constituição do direito, seja o réu quem deva alegar e provar a existência de factos que integram a norma conducente à inexistência ou extinção do direito» (cf. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, cit., p. 453, nota 2).
Nesta medida, cabe a cada uma das partes o ónus de alegar e provar os factos «(…) correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável» (cf. idem, ob. cit., p. 455), razão por que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, como preceituam as regras de direito probatório formal, a mesma se resolve «contra a parte a quem o facto aproveita» (cf. art. 414º do CPC). Sobre a dúvida probatória, é o seguinte o seu alcance:
«[N]uma ação de condenação, a dúvida sobre a existência do mútuo (facto constitutivo, favorável ao autor) resolve-se contra o autor (que tem o ónus da prova) pela absolvição do réu (actore non probante, réus absolvitur); a dúvida sobre o pagamento (facto extintivo, favorável ao réu), contra o réu pela sua condenação» (cf. J. de Castro Mendes, M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 496).
Assim, uma vez provadas as declarações negociais entre as partes (proposta e aceitação: in casu, serviços forenses prestados pelo autor, na qualidade de advogado, de representação da ré sociedade em diversos processos judiciais: cf. art. 224º-1 do CC), bem como a execução da prestação contratual do autor, caberá apreciar se os réus lograram provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito invocado pelo autor, nomeadamente se pagaram todo o preço do serviço contratado ou, não o tendo feito, se o crédito se extinguiu, por efeito da prescrição, como alegado pelos réus contestantes.
Por estes foi arguida no seu articulado de contestação a prescrição presuntiva do crédito reclamado, defesa por exceção perentória que mereceu acolhimento por parte do tribunal recorrido (embora, como veremos, tratada como prescrição extintiva do crédito).
Insurge-se, portanto, o recorrente quanto ao despacho saneador-sentença parcial que, absolvendo os réus contestantes da totalidade do pedido, considerou que o direito de crédito reclamado se extinguiu, por efeito da prescrição, nos termos da previsão do art. 317º-c) do CC, por ter considerado ter decorrido o prazo legal de dois anos.
Quanto a este particular, é, pois, o seguinte o segmento da fundamentação da sentença recorrida:
«(…) Decorre do disposto no artigo 323.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Civil que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Mas se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Efetuadas as considerações legais sobre o regime da prescrição, cumpre referir que o crédito invocado nos presentes autos - honorários devidos pela prestação de serviços decorrentes de mandato forense - estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no artigo 317.º, alínea c) do Código Civil, ou seja, o prazo de 2 anos.
Para o início da contagem de tal prazo deve considerar-se a data em que cessa a prestação de serviços do mandatário e não na data de prestação dos respetivos serviços, na medida em que o mandato forense não se esgota na prática de determinados atos em concreto (…).
Volvendo ao caso dos autos, o autor elaborou as respetivas notas de honorários e remeteu-as em 26 de março de 2021 - com último contacto com os réus em 27 de fevereiro de 2023 cfr. alegado em sede de petição inicial.
Considerando a data em que o autor requereu a citação dos réus (31 de julho de 2025), a data de citação dos réus (05 de setembro de 2025) e o disposto no artigo 323º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição interromper-se-ia 5 dias após a data da petição inicial, ou seja, no dia 5 de agosto de 2025.
No entanto, em 5 de agosto de 2025 já havia decorrido a totalidade do prazo prescricional de 2 anos, cuja contagem se iniciou em 27 de março de 2021 ou, ainda que se sustentasse algo distinto em virtude do último contacto entre as partes, em 28 de fevereiro de 2023. (…)».
Conclui, assim, o tribunal recorrido pela procedência da invocada exceção perentória de prescrição.
Não acompanhamos esta posição.
Vejamos, então, porquê.
As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento ou de pagamento (cf. art. 312º do CC), autonomizando-se das prescrições extintivas quanto aos respetivos fundamentos, efeitos e prazos.
As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do CC), de sorte que quem tem a seu favor uma presunção legal fica eximido do ónus de provar o facto a que a ela conduz (art. 350º-1 do CC), determinando as presunções a inversão do ónus da prova (art. 344º-1 do CC), cabendo, por conseguinte, ao credor demonstrar, em tais hipóteses, que o cumprimento não foi realizado (cf. M. J. de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., Almedina, 1991, p. 875).
As prescrições presuntivas apenas libertam o devedor de fazer a prova do pagamento em virtude de o presumirem, não conferindo já, contudo, o direito de não cumprir (cf. neste sentido o Ac. da RL de 16.06.1992, rel. Reis Figueira, proc. n.º 0053611; Calvão da Silva, A Prescrição Presuntiva e a Armadilha do Ónus da Prova, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138º, n.º 3956, Maio-Junho de 2009, p. 267 explica que a prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, mas não a extinção da prestação debitória).
Pelo que, uma vez decorrido o prazo legal, a lei presume que o pagamento está efetuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência, em regra, de quitação (cf. Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. I, 1968, p. 400).
Para que a prescrição - presuntiva - de cumprimento se verifique e produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado na lei. Ao simples fluir do tempo hão-de acrescer ainda outros dois elementos. O primeiro é a não exigência do crédito (é dizer, o não exercício do direito) durante aquele lapso de tempo; o segundo é a invocação da prescrição pela pessoa a quem ela aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público (art.s 315º e 303º do CC). A estes dois elementos poderá aditar-se um terceiro de carácter negativo e que se traduz na inexistência daqueles factos que por força do disposto nos art.s 313º e 314º do CC ilidem a presunção do cumprimento (cf. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103º, p. 256).
O réu que conteste uma ação de dívida terá em todo o caso, para poder valer-se da presunção presuntiva, que alegar expressamente que pagou (pois o pagamento consubstancia a exceção perentória que lhe cabe alegar: cf. art.s 342º-2 e 762º-1 do CC; cf. art.s 571º-2 e 576º-3 do CPC) e invocar a prescrição de curto prazo, não bastando invocar apenas o decurso do prazo (cf. o Ac. da RL de 21.10.1986, Boletim do Ministério da Justiça n.º 364º, p. 934; o Ac. da RP de 13.12.1993, Colectânea de Jurisprudência, 1993, tomo V, p. 240; e o Ac. da RL de 18.05.1995, BMJ n.º 447º, p. 555; Ac. da RC de 15.11.2016, rel. Manuel Capelo, proc. n.º 751/13.5TBACB-A.C1; Ac. da RG de 20.04.2023, rel. Alexandra Mendes, proc. n.º 669/18.0T8AVV.G1; Ac. da RE de 23.1.2023, rel. Maria José Cortes, proc. n.º 644/22.0T8ORM.E1).
As prescrições presuntivas têm por finalidade a tutela da posição do devedor, pretendendo obviar o cumprimento duplicado da obrigação por se entender que em certos domínios ou setores da vida não é de exigir ao devedor que conserve a prova da quitação, as mais das vezes inexistente [cf. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Lisboa, 1961 (Separata do BMJ, p. 248); vd. também, Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103º, p. 254; e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, vol. I, Parte Geral, tomo IV, Almedina, 2005, p. 181].
As prescrições presuntivas são, todavia, presunções juris tantum, podendo ser ilididas mediante prova em contrário (cf. art.s 344º-1 e 350º-2 do CC), embora essa elisão apenas possa operar através dos meios - limitados - indicados na lei, isto é, através de confissão do devedor.
A confissão consiste no facto de o confitente admitir um facto que lhe é desfavorável e que é, por seu turno, favorável à parte contrária (cf. art. 352º do CC).
Uma vez que as prescrições presuntivas se baseiam numa presunção de pagamento, o credor não pode ilidir essa presunção com quaisquer meios de prova: os meios de prova do não pagamento devem, portanto, provir do devedor, de modo que só a confissão releva. E quem pode confessar é, em primeiro lugar, o devedor originário, mas também aquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (cf. Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. I, cit., p. 402).
À referida confissão equipara a lei certas situações como seja a recusa a depor ou a prestar juramento no tribunal (confissão tácita ou ficta) ou, ainda, quando o devedor pratica em juízo atos incompatíveis com a referida presunção de cumprimento, quer nos articulados, quer em qualquer ato do processo [cf. art.s 313º e 314º do CC; sobre o ponto, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1987, pp. 281-2; e Rita Canas da Silva, in Código Civil Anotado (coord. Ana Prata), vol. I, Almedina, 2017, p. 383; na jurisprudência, inter alia, Ac. do STJ de 09.02.2010, rel. Garcia Calejo, proc. n.º 2614/06.6TBMTS.S1, CJ STJ, I, p. 60; Ac. da RP de 06.02.2025, rel. Paulo Dias da Silva, proc. n.º 274/21.3T8AND.P2; Ac. da RG de 20.03.2025, rel. Rosália Cunha, proc. n.º 254/20.6T8BGC.C1].
Os prazos legais previstos para as prescrições presuntivas são curtos, desdobrando-se em 6 meses (art. 316º do CC) e em dois anos (art. 317º do CC), consoante os casos, distinguindo-se, portanto, dos prazos de prescrição extintiva, mais longos, de 20 e de 5 anos, consoante os casos (art.s 309º e 310º do CC).
Ocorrendo confissão judicial do devedor, não opera o regime da prescrição presuntiva. E não opera, porquanto em tal caso
«[e]star-se-á perante uma regra de desconformidade ou contradição entre presunção de cumprimento (art. 312º) e determinado comportamento do devedor em juízo - bastante para se considerar afastada a sugerida presunção. Tal sucederá em caso de recusa do devedor em depor ou prestar juramento, mas ainda noutras circunstâncias, em que o ato praticado em tribunal seja, em si mesmo, contrário à presunção de cumprimento, assim ocorrendo se o devedor, em juízo, nega a existência da dívida (defesa por impugnação) ou se questiona os pressupostos da mesma (por ex.º, carácter oneroso ou gratuito, quantitativo, data de vencimento) (…)» [cf. Rita Canas da Silva, in Código Civil Anotado, I, cit., pp. 384-5].
A doutrina, densificando o sentido da norma em apreço, tem assinalado uma constelação de situações que contrariam a presunção de cumprimento:
«[é] incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, cit., p. 283).
Acrescentando-se, ainda, atos e comportamentos processuais incompatíveis com a indicada presunção, tais como:
- «i)negar a existência originária do débito;
- ii)discutir o montante em dívida;
- iii)remeter a determinação do montante em dívida para o tribunal;
iv) invocar uma causa de nulidade ou de anulabilidade da obrigação;
- v)contestar a solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão;
- vi)alegar o pagamento de importância inferior à reclamada, sob o pretexto de que aquele pagamento corresponde à liquidação integral do débito (acto que será assimilável a um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença);
- vii)invocar a gratuitidade dos serviços (…)»
(cf. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas, p. 397-398, apud Ana Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, C.ª Ed.ª, 2008, p. 100).
A jurisprudência tem também modelado as situações de incompatibilidade com a presunção de cumprimento e, portanto, de verificação de confissão pelo devedor quando ocorrem as seguintes circunstâncias: negação da dívida; impugnação e discussão do seu montante; alegação de que o crédito é inferior ao reclamado; que houve um pagamento parcial da dívida; que o montante do preço é exagerado; invocação de irregularidades nas faturas; alegação de cessação do vínculo contratual e de inexistência da obrigação de pagamento (cf. inter alia o Ac. da RC de 17.11.1987, BMJ n.º 371, p. 558; Ac. da RE de 07.12.1994, Colectânea de Jurisprudência, 1994, tomo V, p. 286; Ac. da RP de 15.05.1995, BMJ n.º 447, p. 573, apud Abílio Neto, Código Civil Anotado, 11ª ed., 1997, pp. 194-5; cf. Ac. da RL de 11.10.2018, rel. Gabriela Marques, proc. n.º 283/18.0YIPRT-A.L1-6; Ac. da RG de 20.03.2025, rel. Rosália Cunha, proc. n.º 254/20.6T8BGC.G1).
No caso dos autos, ao contestar, os réus invocam a aplicação do prazo curto de prescrição de dois anos a que alude a hipótese legal prevista no art. 317º-c) do CC, defendendo que o mesmo já decorreu, pelo que o autor não poderá exigir-lhe judicialmente a quantia peticionada.
Esta norma prevê o prazo de prescrição de dois anos para os casos em que estão em causa « (…) c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.».
No âmbito de aplicação desta norma insere-se o caso do advogado enquanto profissional liberal pelos serviços prestados no âmbito do patrocínio forense no que respeita ao crédito de honorários e despesas, podendo incluir-se também serviços extrajudiciais (v.g. pareceres, memoriais, minutas de escrituras, etc.) [cf. art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09; cf. Mário de Brito, Código Civil Anotado, vol. I, cit., p. 407. Vd. o Ac. da RC de 21.10.2014, rel. Anabela Luna de Carvalho, proc. n.º 309674/11.7YIPRT.C1 onde se salienta que, para efeitos de aplicação do art. 317º-c) do CC, o que releva é a natureza dos serviços em causa e não a qualidade da pessoa - singular ou sociedade -, que presta ou a quem os serviços são prestados, sendo indiferente que os serviços enquadrados no âmbito do exercício de uma profissão liberal tenham sido prestados a uma sociedade ou a uma pessoa singular, pois o preceito atende unicamente à natureza dos serviços em causa não se reportando à entidade que os recebe ou à entidade que os presta].
O prazo de dois anos referente a créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais (v.g. advogados, arquitetos, engenheiros, médicos, etc.) só começará normalmente a correr no momento em que cessa a relação estabelecida entre o credor e o devedor (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, cit. p. 285; cf., sobre o ponto, o Ac. da RP de 23.03.2023, rel. Ana Vieira, proc. n.º 21749/03.0TJPRT-A.P1).
A prescrição aludida na citada norma - art. 317º do CC - consubstancia uma prescrição presuntiva ou imperfeita, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que juridicamente assiste ao beneficiário da presunção não é a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte deste, mas a presunção de que esse cumprimento teve lugar, tratando-se, portanto, de uma prescrição presuntiva e não extintiva de direitos, daí que o devedor, para além de a invocar, pode sempre provar que já cumpriu a obrigação e não é devedor do crédito reclamado; diversamente, a prescrição ordinária confere, sem mais, ao devedor, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, mesmo que admita não ter satisfeito a sua prestação (cf. art. 304º-1 do CC; vd. o Ac. da RP de 15.05.1995, BMJ n.º 447, p. 573; Ac. da RC de 17.11.1998, CJ, V, p. 16; Ac. da RP de 28.06.1999, BMJ n.º 488, p. 414; vd., ainda, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, C.ª Editora, 2008, p. 111).
No domínio particular das prescrições presuntivas, fundadas numa presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, a favor do devedor, como acima se referiu, verifica-se uma inversão do ónus da prova: recairá sobre o credor o ónus de provar que o devedor - in casu os réus - ainda não lhe pagaram o crédito de que se arroga titular (cf. art.s 313º-1, 344º-1, 349º, 350º do CC; cf., inter alia, o Ac. da RC de 10.12.2013, rel. Avelino Gonçalves, proc. n.º 229191/11.0YIPRT.C1).
Tal significa que a matéria de exceção, justamente por implicar uma alteração das regras normais do ónus da prova (já que em condições normais seria ao réu que competiria alegar e provar o facto extintivo do crédito do autor - cf. art.s 571º e 576º do CPC), implica que é ao autor sobre quem recai o ónus de provar que o réu, apesar de decorrido o prazo legal curto, ainda não procedeu ao pagamento do crédito, o que só o conseguiria fazer através de confissão do devedor.
Dos autos resulta que o autor é um advogado, o que permite a aplicação do disposto no art. 317º-c) do CC.
Sustenta a sentença recorrida que o autor elaborou as notas de honorários e as remeteu aos réus em 26.03.2021, pelo que, considerando a data da citação, ocorrida em 05.08.2025 (5 dias após a data de entrada da p.i. nos termos do art. 323º-2 do CC), o referido prazo de 2 anos já havia decorrido na totalidade, contado a partir de 27.03.2023 e, assim, se mostra prescrito o direito de crédito.
Contudo, os réus contestantes, ao deduzirem contestação, defenderam-se por exceção dilatória (por ilegitimidade passiva: cf. art.s 1º a 10º da contestação), por exceção perentória (alegando a prescrição do crédito reclamado: cf. art.s 11º a 20º da contestação), bem como apresentaram defesa por impugnação (cf. art.s 21º a 23º da contestação).
No âmbito desta defesa por impugnação, alegaram os réus contestantes que «(…) desconhecem de todo os facto alegados pelo A. (…) Desconhecem quais os serviços prestados pelo A., por nunca com este terem negociado; (…) Desconhecendo os factos desde já todos vão impugnados nos termos legais;(…), pugnando pela improcedência da ação (vd. art.s 21º a 23º da contestação).
Conclui-se, portanto, sem esforço, que todo este comportamento processual consubstancia a prática em juízo de atos incompatíveis com a referida presunção de cumprimento, uma vez que os réus impugnam expressamente o crédito e negam a existência da dívida («… desconhecem quais os serviços prestados pelo A., por nunca com este terem negociado…») (cf. art. 314º do CC).
Ora, «(…) impugnar os factos constitutivos do direito do credor, negando a sua existência (…) é recusar a existência da correspondente obrigação de cumprir, em contradição com a presunção de cumprimento: esta pressupõe a existência do dever de pagamento de uma dívida, presumindo-se o seu pagamento pelo decurso do prazo, atenta a normalidade de dívidas cumpridas em prazo breve sem passagem e/ou guarda de recibo de quitação (…)» (cf. Calvão da Silva, Revista de Legislação e Jurisprudência, cit., p. 268).
Aliás, em sede de defesa por exceção perentória, os réus contestantes alegaram que «…a suposta dívida está prescrita, pelo pagamento (…) sempre a suposta divida está prescrita, pelo pagamento (…) Tendo a presente ação de honorários sido instaurada em 31/07/2025 teremos que concluir que, em princípio, já tendo decorrido aquele prazo, o direito de crédito invocado pela autora já se encontrava prescrito (…) Prescrição esta que desde já se invoca para todos os efeitos legais (…) (vd. os art.s 17º, 19º e 20º da contestação).
Quer dizer, para além da indicada impugnação do crédito reclamado, o que já seria suficiente para concluir pela confissão da dívida e pelo afastamento da presunção de cumprimento (e o réu defende-se por impugnação «quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor»: art. 571º-2, 1ª parte, do CPC), os réus contestantes invocam a sua prescrição pelo decurso do prazo sem alegarem o facto do pagamento, limitando-se a concluir que não têm a obrigação de pagar porque a dívida prescreveu («… a suposta dívida está prescrita, pelo pagamento…»). Dito de outro modo: os réus contestantes não alegaram o pagamento e invocaram a prescrição pelo decurso do prazo de dois anos, mas limitaram-se a alegar que por ter decorrido o prazo de dois anos, a dívida «está prescrita pelo pagamento».
Afigura-se-nos, com o devido respeito, que os réus contestantes, defendendo-se pelo modo descrito - invocando o decurso do prazo para concluírem pela prescrição -, confundem prescrição extintiva com a prescrição presuntiva («… teremos que concluir que, em princípio, já tendo decorrido aquele prazo, o direito de crédito invocado pela autora já se encontrava prescrito…»: vd. o art. 19º da contestação). No mesmo erro, de resto, parece ter caído o tribunal recorrido ao classificar a prescrição prevista no art. 317º do CC como «exceção perentória extintiva de prescrição» (vd. a decisão de 17.12.2025).
Razão por que é inaplicável ao caso dos autos a prescrição presuntiva prevista no art. 317º-c) do CC, não sendo aplicável o prazo de dois anos de prescrição, mas outrossim o prazo geral ordinário de prescrição (art. 309º do CC) que, como resulta dos elementos dos autos, ainda não decorreu.
Refira-se, ainda, que o efeito jurídico da confissão da dívida prevista no art. 314º do CC não é o reconhecimento da dívida pelo devedor ou o reconhecimento dos factos constitutivos do direito invocado pelo credor. Não. O efeito é apenas o previsto no art. 313º-1 do CC, ou seja, de se considerar ilidida a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo de dois anos, como confissão do devedor de que não pagou, contrariamente ao que se presumia (vd., com proveito, o Ac. da RP de 03.12.2015, rel. Aristides de Almeida, proc. n.º 167409/14.1YIPRT.P1; e, no mesmo sentido, o Ac. da RC de 23.10.2018, rel. Emídio Santos, proc. n.º 9320/16.1T8CBR.C1).
Ainda uma última nota: no âmbito das prescrições presuntivas e verificando-se que o autor, no requerimento probatório que deduziu na parte final da sua petição inicial, pediu o depoimento de parte dos réus contestantes, não poderia a exceção de prescrição ser conhecida e julgada verificada no saneador, porquanto, mostrando-se a factualidade controvertida, o autor sempre poderia, em tese, vir fazer a prova do não cumprimento da prestação debitória através da potencial obtenção de confissão dos réus do não pagamento feita em sede de depoimento de parte ou da sua recusa em depor ou em prestar juramento, nos termos do art. 314º do CC (cf., neste sentido, com pertinência, o Ac. da RG de 30.04.2025, rel. Alcides Rodrigues, proc. n.º 5504/24.7T8BRG.G1).
Atento o exposto, a sentença recorrida não pode subsistir, devendo ser revogada e ser determinado o prosseguimento da instância.
Caberá, por isso, aos recorridos suportar o pagamento das custas do recurso (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC).
Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…)