Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
GERALDO .........., com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO Judicial por aquele deduzida, contra a liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT) no valor de € 18 135,88 e de Imposto do Selo (IS) no valor de € 1 785,69, as quais perfazem o valor total de € 19 921,57.
O Recorrente, GERALDO .........., veio oferecer as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«1ª A cooperativa da H.......... teve como única finalidade (i) a de construir as Unidades de alojamento para os seus membros, (ii) a de obter todas as licenças e aprovações necessárias à edificação, na Herdade que adquiriu, de um empreendimento turístico, e (iii) terminada a construção (suportada apenas e só pelos cooperadores) das moradias, manter, gerir e explorar turisticamente o empreendimento.
2ª A aquisição do prédio, a construção das infraestruturas e das moradias (UA) foi integral e totalmente suportada pelos próprios cooperadores, com recurso a meios próprios ou, com um financiamento bancário contraído em nome pessoal.
3ª Terminada a construção, as moradias foram adquiridas pelos diferentes cooperadores, pelo valor da respectiva construção.
4ª Assim sendo, o acto de transmissão foi a consequência lógica de todo este processo e, como tal, integra-se, de forma clara e inequívoca, na fase de instalação do empreendimento turístico.
5ª Todas estas condições estão verificadas na situação em apreço.
6ª Devendo prevalecer, na apreciação e julgamento desta causa, a substância de toda a operação e não a forma jurídica que a mesma teve, pois fica claro, que a transferência da propriedade da UA para o Recorrente, se tratou ainda de um acto de instalação do empreendimento, prévio à sua conclusão e à sua entrada em funcionamento.
7ª Estando, por isso, verificados, os requisitos previstos no artigo 20º do DL 423/83, devem os benefícios aí previstos - isenção de IMT e de redução de Imposto do Selo - ser aplicados à presente situação.
8ª Entende ainda que, pelos motivos expostos, a Doutrina produzida pelo Acordão uniformizador de jurisprudência nº 3/2013 e publicado no DR, I Série, de 04.03.2013 não é aplicável à presente situação, pois a situação, ou situações, de facto que lhe deram origem, são, corno se demonstrou, total e diametralmente diferentes.
9ª Devendo, em conformidade, ser revogada a decisão tornada pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância.»
A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra alegar.
Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem Vistos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Pelo Despacho n.º 26416/2009 do Secretário de Estado de Turismo, datado de 06/11/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 235, de 04/12/2009, foi atribuída a utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico H.........., de 4 estrelas, requerida pela Cooperativa .......... C.R.L. – cfr. fls. 62 do PA;
B) Nos termos do Despacho referido em A), o prazo de validade da utilidade turística atribuída foi fixado em sete anos, contados da data do título ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (11/06/2008) ou seja, até 11/06/2015. – cfr. fls. 62 do PA;
C) Por despacho datado de 05/01/2012, foi sancionado o entendimento vertido na Informação n.º ...../2011 da DSIMT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 54 a 57/v do PA;
D) Da Informação referida em C) destacam-se as seguintes conclusões: «a) Constitui doutrina firmada por esta Direção Geral que aponta no sentido inequívoco de as transmissões onerosas de prédios e/ou frações autónomas que não se destinem à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística não podem em circunstancia alguma, obter o reconhecimento do beneficio de isenção de IMT/redução Imposto de Selo, por manifesta inverificação dos respetivos pressupostos legais previstos no artº 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 05/12.
b) Consequentemente, as transmissões onerosas das frações autónomas que integram o qualificado e instalado empreendimento turístico “Aldeamento Turístico H..........”, por não se destinar à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística nos termos do entendimento da Administração Fiscal (supra exposto) são insuscetíveis de obter o reconhecimento do benefício de isenção de IMT previsto no artº 20.º do Decreto- lei n.º 423/83, de 5/12, por manifesta inverificação dos respetivos pressupostos legais.
c) Doutrina fiscal que está em consonância com o ponto 3 do despacho n.º 26416/2009 que atribui a qualificação de utilidade turística ao “Aldeamento Turístico H..........”.
d) Pelas transmissões onerosas das frações autónomas do imóvel U-....., Alcácer do Sal que integram o “Aldeamento Turístico H..........”, deverá o Serviço de Finanças consulente proceder às liquidações de IMT e Selo (…) que deixou de ser liquidado pela indevida concessão do benefício de isenção IMT/Selo previsto no artº 20.º do Decreto-lei n.º 423/83». – cfr. fls. 57/v do PA;
E) Através do ofício n.º ..... do Serviço de Finanças de Lisboa …, datado de 12/04/2012, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, o ora Impugnante foi notificado para solicitar as guias para pagamento de IMT e IS adicional, no montante, de € 18 135,88 e de € 1 785,69, respetivamente, relativos à aquisição da fração BM do artigo matricial ....., de freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) – H........... Mais indica que «Este imposto deixou de ser liquidado pela indevida concessão do benefício de isenção de IMT/IS previsto no artº 20º do Decreto-Lei n.º 423/83.» – cfr. fls. 21 dos autos;
F) Em 22/05/2012, foram emitidas, em nome do Impugnante, a liquidação de IMT no valor de € 18 135,88, titulada pelo documento n.º ..........03 e de IS no valor de € 1 785,69, titulada pelo documento n.º ..........87 – cfr. 42 e 47 do PA;
G) As liquidações referidas em F) foram pagas em 22/05/2012 – cfr. fls. 43 e 46 do PA;
H) Em 13/08/2012 foi apresentada a presente impugnação – cfr. fls. 1 dos autos.
2. 2 Factos não provados:
1) O teor da escritura pública, e documentos que lhe ficaram anexos, relativa à aquisição da fração autónoma fração BM do artigo matricial ....., da freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) – H.......... pelo Impugnante;
2) A constituição da Cooperativa ".........., CRL", respetivo objetivo e estatutos; e a celebração de contrato de promessa para aquisição da H..........;
3) A aquisição da propriedade onde se veio a desenvolver o projeto do Aldeamento Turístico H..........;
4) O desenvolvimento do projeto referido em 3);
5) O financiamento da construção das infraestruturas do empreendimento turístico referido em 3);
6) A primeira aprovação do Projeto do Aldeamento Turístico, emitida pela Direção Geral do Turismo e o que foi executado nos anos de 1998, 1999 e 2000;
7) O projeto de construção da fração (moradia) objeto de aquisição pelo ora Impugnante;
8) A execução e aprovação dos projetos de arquitetura para as diferentes tipologias de moradias e os projetos de especialidades;
9) A solicitação e obtenção, a partir do ano de 2001 e até 2004, junto da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, das licenças de construção das moradias e das diferentes instalações comuns, por cada Unidade de Alojamento, e o inicio da correspondente construção à medida que essas licenças foram sendo atribuídas.
10) Que as moradias, tenham sido construídas durante os anos de 2001 a 2005 e que a essa construção, tenha sido suportada, em alguns casos com recurso a um financiamento bancário, pelos próprios cooperadores.
11) O teor da ata da Assembleia Geral da Cooperativa, do dia 8/09/2008;
12) Que a alienação das Unidades de Alojamento foi feita pelo valor exato de construção de cada uma delas, daí não resultando, qualquer proveito ou ganho para a Cooperativa.
13) Que no balancete de 2011, por virtude da transmissão da propriedade das Unidades de Alojamento, a Cooperativa deixou de registar, do lado do seu ativo, a "titularidade" dessas Unidades de Alojamento, e, do lado do passivo, a dívida para com os cooperadores.
14) Que terminada a construção das moradias, seguiu-se todo o processo de licenciamento do empreendimento; tendo a licença de utilização turística sido emitida apenas em 2009;
15) Que foi requerido, nos termos legais, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7/03, o título constitutivo do empreendimento turístico, o qual veio, a ser aprovado em 2011;
16) Que a Cooperativa tenha ficado apenas como proprietária e entidade responsável pela gestão das partes comuns do empreendimento turístico e da exploração turística das diferentes Unidades de Alojamento.
17) Que, foi celebrado, entre a Cooperativa e os diferentes proprietários um contrato de exploração turística, pelo qual estes concederam à primeira o direito de explorar turisticamente a sua Unidade de Alojamento.
18) Que terminada a construção, as moradias foram adquiridas pelos diferentes cooperadores, tendo o preço de "aquisição"' correspondido, exatamente, ao valor da respetiva construção.
19) Que o Impugnante foi suportando, diretamente, todos os custos de construção e os pagamentos eram efetuados à medida que iam sendo produzidos, e por ele recebidos, os autos de medição da obra.
20) Como o Impugnante foi realizando o pagamento da obra de construção da fração UA.....;
21) Que a Cooperativa não teve qualquer lucro (nem poderia ter no âmbito dos seus estatutos e do objeto que se propôs prosseguir) com a alienação do imóvel ao Impugnante;
22) Que a aquisição da fração pelo Impugnante (sobre a qual foi liquidada o IMT e o IS impugnados), constituiu a primeira transmissão dessa propriedade;
23) A celebração do contrato de exploração turística relativo à fração BM do artigo matricial ....., da freguesia de Alcácer do Sal;
24) A possibilidade de o empreendimento turístico H.......... ser detido por mais que um titular.
Motivação do julgamento:
Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas.
Quanto aos factos não provados, os quais seriam provados através de documentos, atendeu-se às regras do ónus da prova estabelecidas nos artigos 342.º do Código Civil, e ao disposto no artigo 414.º do CPC, sendo que o Impugnante não juntou os documentos que foi referindo na PI a propósito dos factos que ali invocou, e que portanto, não resultam provados.»
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial por «acolhendo o entendimento jurisprudencial citado, nos termos estabelecidos pelo Acórdão do STA de 11/04/2018, no processo 1334/17 (disponível em www.dgsi.pt), sobre o conceito de instalação de empreendimentos turísticos visados pela isenção prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, cuja situação de facto se afigura similar àquela aqui em apreço, resta concluir que a aquisição por parte do Impugnante em 2011, de uma fração autónoma integrada num empreendimento turístico ao qual, como resulta provado, foi reconhecida utilidade turística em 2009, não preenche os requisitos substanciais para usufruir da isenção conferida pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, porquanto, não se trata da instalação do empreendimento em si, situando-se já no domínio da sua exploração, a qual jamais esteve no âmbito de aplicação do artigo 20.º, do Decreto-Lei 423/83.»
Inconformado, o impugnante veio interpor recurso da decisão invocando [conclusões 6ª a 9ª] que devendo prevalecer, na apreciação e julgamento desta causa, a substância de toda a operação e não a forma jurídica que a mesma teve, pois fica claro, que a transferência da propriedade da UA para o Recorrente, se tratou ainda de um acto de instalação do empreendimento, prévio à sua conclusão e à sua entrada em funcionamento. Estando, por isso, verificados, os requisitos previstos no artigo 20º do DL 423/83, devem os benefícios aí previstos - isenção de IMT e de redução de Imposto do Selo - ser aplicados à presente situação. Entende ainda que, pelos motivos expostos, a Doutrina produzida pelo Acordão uniformizador de jurisprudência nº 3/2013 e publicado no DR, I Série, de 04.03.2013 não é aplicável à presente situação, pois a situação, ou situações, de facto que lhe deram origem, são, corno se demonstrou, total e diametralmente diferentes. Devendo, em conformidade, ser revogada a decisão tornada pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância.
Adianta-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente.
Conforme alínea A) do probatório, pelo Despacho n.º 26416/2009 do Secretário de Estado de Turismo, datado de 06/11/2009, publicado no DR, 2.ª série, n.º 235, de 04/12/2009, foi atribuída a utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico H.........., de 4 estrelas, requerida pela Cooperativa .......... C.R.L.
E conforme alínea E) do probatório, através do ofício n.º ..... do Serviço de Finanças de Lisboa …, datado de 12/04/2012, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, o ora Impugnante foi notificado para solicitar as guias para pagamento de IMT e IS adicional, no montante, de € 18 135,88 e de € 1 785,69, respetivamente, relativos à aquisição da fração BM do artigo matricial ....., de freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) – H........... Mais indica que «Este imposto deixou de ser liquidado pela indevida concessão do benefício de isenção de IMT/IS previsto no artº 20º do Decreto-Lei n.º 423/83.»
Em sede de recurso insiste o recorrente em que a transferência da propriedade da UA para o Recorrente, se tratou ainda de um acto de instalação do empreendimento, prévio à sua conclusão e à sua entrada em funcionamento. Estando, por isso, verificados, os requisitos previstos no artigo 20º do DL 423/83, devem os benefícios aí previstos - isenção de IMT e de redução de Imposto do Selo - ser aplicados à presente situação.
Antes de mais, importa realçar que o recorrente não logrou provar quaisquer dos factos constitutivos do direito que invoca, tendo em conta que na petição inicial protestou juntar 16 documentos, sendo que nunca veio juntar qualquer documento.
A matéria em causa nos presentes autos está já sobejamente tratada na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Veja-se, a título de exemplo, o que se escreveu no Acórdão do STA de 29/01/2014, Proc. 01043/13, disponível em www.dgsi.pt:
«Esta questão foi já decidida em vários processos, em sentido negativo, na sequência do acórdão proferido em 23.01.2013 no Processo nº 0968/12 no qual ficou, para além do mais, escrito o seguinte:
“1. O art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, dispõe:
“1- São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
2. A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.”
O preceito consagra, desta forma, isenção de sisa e do imposto de selo (reduzido a um quinto), nas aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à «instalação» de empreendimentos qualificados de utilidade turística.
Assim sendo, a questão que se coloca traduz-se em saber que aquisições devem beneficiar das isenções de IMT e de Imposto de Selo ali consagradas: as aquisições de prédios ou de frações autónomas por promotores com vista a construir e instalar os empreendimentos turísticos, ou as aquisições de frações autónomas (unidades de alojamento) pertencentes ou integradas em empreendimentos já construídos e instalados, com vista à sua exploração?
A resposta a esta pergunta remete-nos para o problema de saber o que deve entender-se por «instalação» de empreendimentos turísticos.
Sobre a interpretação das leis fiscais rege a LGT que, no art. 11º, sob a epígrafe “Interpretação”, estabelece que “Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis” (nº1). Logo a seguir, no seu nº 2 determina-se que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei”. Finalmente, no nº 3 dispõe-se que “Persistindo dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.”
Assim sendo, também no direito fiscal, o preceito fundamental da hermenêutica jurídica radica no art. 9º do Código Civil (Assim, também no Direito Fiscal podem ser usadas as demais técnicas ou cânones interpretativos há muito usados no direito civil. Neste sentido, ver J. L. SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 147.) que prescreve, sobre interpretação da lei :
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Como ficou dito, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de setembro de 2012, proc. nº 314/12, “Interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Neste sentido, cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, 6ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1965, Vol. I., p. 145.). PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Cfr. Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I., pp. 58/59) referem que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Assim a letra assume-se, naturalmente, como o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa, qual seja, “a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei” (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, pp. 187 ss.).
Também como refere OLIVEIRA ASCENSÃO (Cfr. O Direito, Introdução e Teoria Geral, Lisboa, 1978, p. 350.), “a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito”.
É também comummente aceite que para apreender o sentido da lei, a interpretação socorre-se de vários meios:
“Em primeiro lugar busca reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal. Mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da atividade interpretativa. As palavras podem ser vagas, equívocas ou deficientes e não oferecerem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento: o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei: para se poder dizer que ele corresponde à mens legis, é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo.”
Ora, nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica”.
2. Começando pelo teor literal do artº. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, importa realçar que o legislador refere claramente que apenas se encontram isentas de sisa e de imposto de selo “as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística”.
O que quer dizer que não se trata de uma isenção subjetiva dirigida a beneficiar as empresas, quer sejam proprietárias quer exploradoras dos empreendimentos, mas sim objetiva, uma vez que visa beneficiar a atividade de instalação, podendo apenas requerer e beneficiar da isenção as empresas que se dediquem a «instalar» empreendimentos turísticos e não também as que pretendam dedicar-se à atividade de exploração dos mesmos.
Na verdade, o legislador é muito claro quando pretende beneficiar as empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos. É o que acontece quando no artº. 16º do mesmo diploma refere que as empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos gozarão relativamente à propriedade e exploração dos benefícios indicados nas alíneas a) a c) do nº 1 do preceito. Ou quando no nº 2 do artº. 20º do Decreto-Lei nº 423/83 alarga a isenção estabelecida no nº 1 do preceito na “transmissão a favor da empresa exploradora, no caso da proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação”.
O acabado de expor serve para demonstrar que não oferece dúvida que, ao contrário do exposto, no caso da isenção do nº 1 do artº. 20º do Decreto-Lei nº 423/83, o legislador quis abranger apenas as aquisições destinadas à «instalação» de empreendimentos.
Como o Decreto-Lei nº 423/83 não contém uma definição para o conceito de «instalação», manda o art. 11º, nº 2, da LGT, que nos socorramos do significado técnico jurídico que nos é dado pelo regime jurídico dos empreendimentos turísticos.
Análise atenta da referida legislação mostra-nos que só os Decretos-Lei nºs 167/97, de 4 de julho, e 55/2002, de 11 de março, nos dão uma noção para o conceito de «instalação».
Assim, no art. 9º do Decreto-Lei nº 167/97, sob a epígrafe “Instalação”, pode ler-se que “Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de empreendimentos turísticos o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.”
As regras respeitantes à exploração e funcionamento dos empreendimentos já instalados constam do capítulo IV.
Por sua vez, o art. 9º do Decreto-Lei nº 55/2002 define instalação da seguinte forma: “(…) Considera-se instalação de empreendimentos turísticos o processo de licenciamento, ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção de edifícios ou suas frações destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos”.
E embora os diplomas anteriores sejam omissos quanto à inserção de uma norma com uma noção sobre o conceito de instalação, a verdade é que a mesma coincide com a que decorre da leitura do regime neles consagrado.
Outro dado que importa realçar e que se extrai dos mencionados diplomas é que as operações que fazem parte do conceito de «instalação» não se confundem com as que correspondem ao conceito de «funcionamento» e «exploração».
Começando com a análise dos diplomas que regularam anteriormente a matéria, temos o Decreto-Lei nº 49399, de 24 de novembro de 1969, que, no seu capítulo IV, sobre a epígrafe “Da instalação dos estabelecimentos de interesse para o turismo”, dispõe o artº. 21º que “Para poder instalar-se qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar deverá, em primeiro lugar, ser requerido à Direção-Geral do Turismo que o empreendimento seja declarado de interesse para o turismo ou sem interesse para o turismo, no prazo e sob a cominação que forem fixados em regulamento”.
E no artº. 22º diz-se que “Serão organizados pela Direção-Geral do Turismo os processos respeitantes à aprovação da localização e à aprovação do anteprojeto e projeto dos estabelecimentos hoteleiros e similares de interesse para o turismo, ainda que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços”.
Por sua vez, no Capítulo V, sob a epígrafe, “Das vistorias e da inspeção dos estabelecimentos de interesse para o turismo”, dispõe o art. 39º que “nenhum estabelecimento hoteleiro ou similar de interesse para o turismo poderá iniciar a sua exploração sem prévia autorização da Direção-Geral do Turismo ou das delegações da Secretaria de Estado, precedida de vistoria.”
Do preceito decorre que, no âmbito do regime consagrado no referido diploma, uma vez construído/instalado o empreendimento turístico ele só podia começar a funcionar e a ser explorado depois de devidamente autorizado pela Direção-Geral do Turismo.
De seguida, o Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de setembro, que veio proceder à revisão do Decreto-Lei nº 49399, de 24 de novembro, continua a distinguir entre atos e procedimentos tendentes à construção e instalação dos empreendimentos (Capítulo III), e funcionamento e exploração (Capítulo IV).
Por fim, o diploma mais recente, o Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março, que veio consagrar o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, “procedendo à revogação dos diversos diplomas que atualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos”, também não contém uma noção de «instalação», mas distingue claramente entre o procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos (arts. 5º e 6º e o Capítulo IV) e o funcionamento e a exploração dos mesmos (Capítulo VII).
Em especial, o art. 5º, sob a epígrafe “Requisitos gerais de instalação” (O procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos encontra-se sujeito a um regime comum, ou seja, a um conjunto de requisitos comuns, tal como resulta deste artº. 5º, nº1, e artº. 23º do Decreto-Lei nº 39/2008, por conseguinte, na instalação dos empreendimentos turísticos destaca-se um regime procedimental comum que é o definido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as particularidades ou especificidades que resultem do Decreto-Lei nº 39/2008. Para análise desenvolvida dos requisitos gerais da instrução dos pedidos informação prévia, de licenciamento e da apresentação da comunicação prévia e dos requisitos específicos da instalação de empreendimentos turísticos, cfr. LICÍNIO LOPES MARTINS, “O procedimento de instalação de empreendimentos turísticos”, Empreendimentos Turísticos, CEDOUA/FDUC, Almedina, 2010, pp.121 ss.) , estabelece:
“1- A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
2- O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos”.
(…)”.
O significado técnico jurídico que se extrai da legislação é que o conceito de instalação compreende todas as operações e procedimentos que vão desde o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, passando pelos pareceres e aprovações das várias entidades oficiais competentes, pedido de autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos, e obtenção do respetivo alvará (art. 30º) ou título de abertura ao público (art. 32º). Nesta sequência, refere o nº 2 do artº. 12º do Decreto-Lei nº 423/83 que “a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela autoridade competente”. Sendo que a data de comunicação do título de abertura e funcionamento é a relevante para marcar o início do prazo de validade do estatuto de utilidade turística do empreendimento turístico em causa, tal como resulta no caso em apreço (cfr. o despacho nº 3716/2011).
Dito por outras palavras, a «instalação» emerge como um procedimento que compreende os atos jurídicos e os trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística.
Depois de construído e obtidas pelos promotores do investimento as licenças necessárias a tornarem o empreendimento apto ao exercício da atividade turística, cada empreendimento turístico “deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis” (nº 1 do art. 44º do Decreto-Lei nº 39/2008), sendo tal entidade designada pelo titular do respetivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos (nº 2 do art. 44º), ou seja, pelo promotor (cfr. o Capítulo VII e arts. 41º e ss. do Decreto-Lei nº 39/2008, que estabelece as regras relativas à exploração e funcionamento).
E ainda que as unidades de alojamento estejam ocupadas pelos respetivos proprietários, cabe à entidade exploradora assumir a exploração continuada das mesmas, devendo mantê-las permanentemente em regime de exploração turística (artº. 45º do Decreto-Lei nº 39/2008).
Esta distinção entre os conceitos de «instalação», por um lado, e de «funcionamento» e «exploração», por outro, está bem patente no próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/2008, onde se podem ler, em primeiro lugar, as preocupações e inovações quanto aos aspetos relacionados com o licenciamento dos empreendimentos, no sentido da sua simplificação. No mesmo sentido, DULCE LOPES (Cfr. “Aspetos jurídicos da instalação de empreendimentos turísticos”, I Jornadas Luso –Espanholas de Urbanismo, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 225 e ss., em especial, p. 227.), ao caracterizar o procedimento de instalação de empreendimentos turísticos, ao abrigo do Decreto-Lei nº 39/2008 e legislação complementar, diz expressamente que com o mencionado diploma se pretendeu “(…) um ajustamento do procedimento de instalação de empreendimentos turísticos às exigências de simplificação e desburocratização procedimental que anima o pacote legislativo do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX)”. E a referida Autora continua dizendo que “Nestes moldes, compete ao município licenciar ou admitir as comunicações prévias das operações necessárias para a instalação de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos, devendo, para o efeito, solicitar parecer do turismo de Portugal I.P. sobre a arquitetura e a localização de empreendimentos turísticos não precedidos de plano de pormenor”.
Regressando à análise do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/2008, verifica-se que de seguida são realçadas as inovações no que se refere à exploração e funcionamento, podendo ler-se, a este propósito, a dado passo, que “No capítulo das exploração e funcionamento, consagra-se um novo paradigma de exploração dos empreendimentos turísticos, assente na unidade de exploração e continuidade da exploração por parte da entidade exploradora e na permanente afetação à exploração turística de todas as unidades de alojamento que compõem o empreendimento, independentemente do regime de propriedade em que assenta e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respetivos proprietários”.
Como assinala CRISTINA SIZA VIEIRA (Cfr. Propriedade Plural e Gestão de Empreendimentos Turísticos”, Empreendimentos Turísticos, CEDOUA-FDUC, Almedina, Coimbra, pp. 180 ss.), a verdadeira alteração de fundo introduzida pelo diploma em causa respeita à exploração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural, com consagração expressa no art. 45º do Decreto-Lei nº 39/2008.
Já em diplomas anteriores, tal como o Decreto-Lei nº 167/97, se admitia a aquisição de frações autónomas, o que implicava que tais unidades de alojamento fossem retiradas da exploração dos empreendimentos turísticos, estando fixada a percentagem máxima de unidades de alojamento que poderiam ser desafetadas da exploração.
O que muda com o Decreto-Lei nº 39/2008 é o facto de as unidades de alojamento se considerarem sempre em exploração turística, aplicando-se a regra do art. 45º a todos os empreendimentos, incluindo os constituídos em propriedade plural, ou seja, em que as unidades de alojamento se possam constituir como frações autónomas, uma vez que a exploração turística ocorre ainda que tais frações estejam ocupadas e ainda que tal ocupação seja permanente. Segundo a mencionada Autora, são duas as principais novidades em relação ao regime anterior: cai por terra “a percentagem e o limite temporal de uso pelos proprietários das unidades de alojamento que estivessem afetas à exploração turística” (Cfr. ob. cit., p. 184.).
Do exposto resulta claro que as alterações relevantes introduzidas pelo diploma em causa prendem-se sobretudo com um novo conceito de «exploração», em nada se alterando quanto ao conceito de «instalação». Em relação a este conceito, como vimos, o legislador limitou-se a simplificar o seu procedimento.
Em suma, da leitura do regime constante dos arts. 5º a 6º e 23º a 40º do Decreto-Lei nº 39/2008 verifica-se que o conceito de «instalação» nada tem que ver com o «funcionamento» e a «exploração» e que naquele cabem apenas, como refere a Fazenda Pública, os atos, as operações e os procedimentos tendentes à construção/criação de empreendimentos turísticos.
3. O conceito de instalação a que se chegou é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural.
Com efeito, consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos do art. 52º do Decreto-Lei nº 39/2008, aqueles que “compreendem lotes e ou frações autónomas de um ou mais edifícios”.
Ao explicar o que está em causa quando falamos de empreendimentos turísticos em propriedade plural, CRISTINA SIZA VIEIRA (Cfr., ob. cit., pp. 188 ss.) mostra-nos que a propriedade plural já tem a ver com a exploração e não com a instalação dos empreendimentos.
Assim, para aquela Autora, empreendimentos turísticos em propriedade plural “são empreendimentos turísticos a constituir ou a instalar sob forma fracionada e onde se pretende, desde logo, alienar ou vir a alienar as frações autónomas ou lotes destinados a unidades de alojamento”, apontando como uma das importantes consequências da instalação de um empreendimento em propriedade plural, a consagração de um conjunto de deveres a que quer o promotor quer a entidade administradora ficam vinculados.
Nas palavras da Autora, “O promotor é a entidade que promove a “instalação” (conceito usado pela lei) do empreendimento, e por conta de quem o mesmo é licenciado e construído; é ele também que coloca no mercado as frações autónomas ou lotes para a venda. O promotor pode vir a manter-se ligado ao empreendimento, quer enquanto proprietário de algumas frações, quer, no caso de alienação total, enquanto responsável pela sua exploração; mas também pode ceder a sua exploração (e portanto a sua administração) a outrem”.
E a Autora passa a enumerar as várias obrigações do promotor, que têm de ser cumpridas mesmo antes de serem colocadas no mercado as unidades de alojamento ou lotes, isto é, antes de serem celebrados contratos, ainda que meras promessas de compra e venda, destacando-se: a elaboração do título constitutivo previsto nos arts. 54º e 55º do Decreto-Lei nº 39/2008 e o contrato de exploração turística”, que deve regular os termos da exploração da unidade de alojamento, a participação do proprietário nos resultados e os termos e condições em que pode usar a referida unidade (nº 4 do art. 44º).
Resulta, desta forma, patente que eventuais vendas das unidades de alojamento realizadas ainda durante a fase de construção/instalação do empreendimento já fazem parte da exploração do mesmo.
Destacam-se, assim dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessárias a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projetadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo momento.
Embora se reconheça que há no caso dos empreendimentos turísticos em propriedade plural uma evidente compressão do conteúdo do direito de propriedade (uma vez que ainda que a habitem a título permanente a unidade de alojamento não se destina a habitação), a verdade é que tais restrições são estabelecidas em função da forma de exploração e funcionamento do empreendimento e não em virtude da sua instalação.
O acabado de expor leva-nos a concluir que quando o legislador, no nº 1 do artº. 20º, utiliza a expressão aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à «instalação» (Quer sejam novos, quer existentes, mas que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou reequipamento, ou que aumentem a sua capacidade (artº. 5º do Decreto-Lei nº 423/83).) , este conceito não pode deixar de ser entendido como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção (quando se trate de novos empreendimentos (A lei abrange também, como ficou dito, a aquisição de meras frações autónomas com vista à remodelação/instalação de empreendimentos turísticos.)) de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respetivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos mesmos.
4. Esta conclusão é, aliás, confirmada, pela evolução histórica das isenções consagradas no nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 423/83 e a razão de ser das mesmas.
1. Começando pela evolução histórica, a Lei nº 2073, de 23 de dezembro de 1954, dispunha no artigo 12º o seguinte:
“As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas.
E o artigo 13º do mesmo diploma concedia ainda outros benefícios fiscais, nos seguintes termos:
“São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho.”
Resulta dos normativos mencionados que também aqui apenas estavam isentas de sisa (atual IMT) as aquisições, por parte das empresas, de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros.
Por sua vez, a Lei nº 2081, de 04 de junho de 1956, veio inserir disposições de interpretação e aplicação da Lei nº 2073, tendo o art. 12º vindo estipular que “Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho.”
Decorre também daqui com toda a clareza que a restituição da sisa poderia ser feita à empresa que adquiriu um prédio para nele construir e instalar um estabelecimento hoteleiro.
A seguir, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), através da publicação do Decreto-Lei nº 41969, de 24 de novembro de 1958, veio dispor, no seu artigo 13º, nº 8, que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13º da Lei nº 2073, de 23 de dezembro de 1964.
Também esta isenção abrangia apenas as aquisições de prédios com o fim de neles construir e instalar estabelecimentos hoteleiros, considerados de utilidade turística, deixando de fora a aquisição de frações que integravam os estabelecimentos hoteleiros.
2. A apontada evolução histórica do conceito de «instalação» é também a que corresponde e se adequa à razão de ser e finalidade das isenções consagradas no art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83.
Na verdade, conforme se salienta no Preâmbulo do citado Decreto-Lei “O instituto de utilidade pública tem-se revelado sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do setor, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido”.
E, mais adiante, pode ainda ler-se que "De igual modo, é agora a ocasião oportuna de fazer estender os benefícios a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, reequipamento, e ampliação, iniciativas muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo que as dirigidas a empreendimentos novos”.
Ora, resulta do diploma que o que se pretende beneficiar é o investimento em empreendimentos turísticos a que venha a ser reconhecida utilidade turística, quer estes sejam novos (a criar), quer existentes, mas que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou reequipamento, ou que aumentem a sua capacidade (artº 5º).
Esta mesma conclusão é a que resulta da leitura do consignado pelo Grupo de Trabalho criado para reavaliar os benefícios fiscais que, a propósito dos benefícios fiscais à utilidade turística em sede de IMT, Imposto do Selo e IMI, recomendam a sua supressão, porquanto, entre o mais, “os promotores de investimentos no setor do turismo mantêm, para além dos apoios financeiros enquadrados nas políticas económicas do Estado Português e da União Europeia, o acesso aos incentivos gerais ao investimento e aos benefícios à interioridade. Por outro lado, minimizando o impacto da medida em sede de IRC, diretamente ou através do aumento das reintegrações e amortizações, os custos decorrentes do IMT e IMI sobre os investimentos que ficam sujeitos a estes tributos” (Cfr. Reavaliação dos Benefícios Fiscais, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 198, p.294).
Resulta patente das considerações do Grupo de Trabalho que o legislador pretendeu impulsionar a atividade turística prevendo a isenção /redução de pagamento de Sisa /Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (Muitos promotores antes de adquirirem os prédios onde futuramente será instalado o empreendimento turístico, elaboram o projeto e candidatam-se à atribuição da utilidade turística a título prévio (art. 7º do Decreto-Lei nº 423/83), que lhes permitirá beneficiar da isenção do IMT e redução do imposto do Selo relativamente à aquisição do imóvel. Por outro lado, os promotores que paguem imposto pela aquisição dos imóveis destinados à instalação de estabelecimentos turísticos podem, posteriormente, pedir a restituição quando lhes for reconhecida a utilidade turística.) (ou readaptar e remodelar frações existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de frações (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento (Como vimos, na verdade, nada impede que o promotor do investimento comece por vender as futuras frações ou unidades antes mesmo da construção do empreendimento e da sua instalação.) .
Alega a recorrida, nas suas Contra-Alegações, que “(…) na realidade, quem realiza o investimento logo na fase de licenciamento e construção do empreendimento (dita de “instalação” pela recorrente) são os adquirentes das frações, através do pagamento do sinal e dos reforços de sinal por força dos contratos promessa” (art. 23º das Contra-Alegações).
Ora, salvo o devido respeito, tal argumento não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, quando o legislador estabelece a isenção no nº 1 do artº. 20º do Decreto-Lei nº 423/83 abstrai, como não pode deixar de ser, das modalidades de financiamento adotadas pelos promotores, já que para a construção dos empreendimentos eles tanto podem utilizar apenas capitais próprios ou socorrer-se do produto da venda das futuras frações, através da celebração de contratos promessa de compra e venda (No entanto, como salienta CRISTINA SIZA VIEIRA, a possibilidade de alienar a propriedade do ativo imobiliário permite ao promotor aliviar o investimento realizado à cabeça, diminuindo a imobilização do capital e os encargos financeiros a este associados (cfr. ob. cit., p. 172). ).
Em segundo lugar, afigura-se evidente que o adquirente das frações (No caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural (cfr. artº. 52º ss. do Decreto-Lei nº 39/2008.) não se torna, por tal facto, um cofinanciador do empreendimento, com a responsabilidade da instalação, uma vez que está a investir em produtos imobiliários no âmbito do denominado turismo residencial (Sobre a noção, cfr. CRISTINA SIZA VIEIRA, ob. cit., pp. 173 e 178.) , como qualquer consumidor final, quer a aquisição seja concretizada em planta quer depois de instalado/construído o empreendimento. Na verdade, quando os particulares adquirem as frações fazem-no, como se afigura óbvio, como consumidores de um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor tendo em vista a exploração, pois, como vimos, a celebração dos contratos promessa de compra e venda é acompanhada da celebração do contrato de exploração. O objetivo que move os particulares é a realização do seu próprio investimento, podendo ainda optar por serem utentes do empreendimento ou cederem a exploração, participando nos resultados da mesma (cfr. o nº 4 do art. 45º do Decreto-Lei nº 39/2008). Pois embora se considere que as frações ficam afetas à exploração, nada impede que as mesmas sejam ocupadas exclusivamente pelos respetivos proprietários e por tempo indeterminado, como deriva, de forma clara, de disposições legais, tais como, as constantes dos arts. 45º, nº 1, do Decreto-Lei nº 39/2008, quando refere expressamente “(…) devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das “(…)” unidades de alojamento “(…) ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários”, e no nº 4 do mesmo preceito, quando se refere às condições de utilização das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários. Nas palavras de DULCE LOPES (Cfr. “A Concretização de Empreendimentos”…cit., p. 170.), o diploma parece, assim, “acolher o conceito do turismo residencial, já que expressamente admite que os proprietários das unidades de alojamento possam ocupar as mesmas ou celebrar contratos sobre elas, desde que não comprometam o seu uso turístico, usufruam dos serviços obrigatórios do empreendimento e paguem a prestação periódica a que estão vinculados.
Em suma, os promotores dos empreendimentos são únicos responsáveis pelo investimento imobiliário, impendendo sobre eles o risco do mesmo, bem como pela obtenção das licenças necessárias a torná-los aptos ao funcionamento e exploração.
Afigura-se, desta forma, que a argumentação da recorrida no sentido de que o benefício consagrado no nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 423/83 tem em vista a exploração turística e que os beneficiários são os adquirentes das frações ou unidades de alojamento, não tem o mínimo de cabimento nem na letra nem na razão de ser do preceito.
O benefício só tem justificação relativamente a quem procede à instalação do empreendimento e o coloca no mercado e não em relação a todos os que o utilizam e exploram, ainda que através da compra das suas unidades.
Não podemos, desta forma, deixar de concluir que assiste razão à recorrente quando defende que “(…) Pretendeu o legislador impulsionar este setor de atividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir frações pertencentes a empreendimentos já instalados”, e que este entendimento ou interpretação é o que decorre “do elemento histórico, racional /teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço”.
5. Aplicação do exposto ao caso em apreço.
…Em suma, não estando em causa a aquisição de prédios ou de frações autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afetas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no artº. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83. “
Na esteira do Acórdão supra citado que segue a Jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, também no presente caso, não estando em causa a aquisição de prédios ou de frações autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afetas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no artº. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83.
Impõe-se, por isso, julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso, negando provimento ao recurso jurisdicional.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 31 de Outubro de 2019
[Lurdes Toscano]
[Benjamim Barbosa] (vencido conforme declaração em anexo)
[Ana Pinhol]
Voto de vencido:
Voto vencido por considerar que, na senda do acórdão que suporta a posição vencedora, a instalação de um empreendimento dotado de utilidade turística só se completa com a sua entrada em funcionamento, depois de obtida a autorização administrativa final. Como o recorrente assevera que transaccionou o imóvel antes da instalação estar concluída, determinaria a baixa dos autos para ser apurado se, efectivamente, a transacção se verificou antesou depoisde concluída a instalação. Isto porque, como a sujeição à norma de incidência exige, in casu, que a transacção tenha ocorrido em momento posterior à instalação, é irrelevante que o recorrente não tenha feito prova dos factos que alegou, dado que recai sobre a AT o ónus da prova da existência e quantificação do facto tributário (artigo 74.º/1, da LGT).
Benjamim Barbosa