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ACÓRDÃO Nº 1065/2025 Processo n.º 1129/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Relator da Secção Penal daquele Tribunal, datado de 10 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Na qualidade de arguido em processo crime, o ora reclamante requereu a interposição de recurso para o TRG de despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 9 de dezembro de 2024, que determinou que o arguido cumprisse prisão subsidiária correspondente a dois terços do montante da pena de multa, que nos termos do artigo 49.º do Código Penal («CP»), se fixou em 50 (cinquenta) dias de prisão. Nas conclusões das alegações de recurso apresentadas a esse Tribunal, pode ler-se , inter alia , o seguinte: « […] O Tribunal a quo proferiu em 19-12-2024 um despacho em que condenou o recorrente a cumprir 50 dias de prisão subsidiária correspondente a 2/3 do montante da pena de multa de 75 dias, à taxa diária de 7,50 €, perfazendo um total de 375,00 €. A forma liminar com que o Tribunal a quo demitiu o recorrente no seu direito em colaborar na determinação da sua liberdade redunda numa manifesta ilegalidade que conduz à nulidade do despacho de que se recorre. Viu-se, assim, não só o julgador impossibilitado de tomar contacto com o recorrente de molde a tirar conclusões sobre a sua culpa, como este se viu impossibilitado de apresentar a sua defesa, oferendo [à] apreciação do Tribunal o que tivesse por relevante, de molde a permitir uma decisão fundamentada sobre esta matéria. Não foi apresentado nem invocado qualquer fundamento por parte da MMa. Juiz a quo a permitir ao recorrente o contraditório antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária, no sentido de aferir as circunstâncias que impediram aquela de proceder ao pagamento da pena de multa. Devia o Tribunal a quo conceder ao recorrente a possibilidade de provar que a razão do não pagamento da multa lhe não era imputável e assim ter permitido que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa, conforme o estatuído no n.º 3 do art.º 49.º do Código Penal. Derrogou, assim, o Tribunal a quo os normativos legais e constitucionais que impõem a legalidade das decisões que constrinjam a liberdade dos indivíduos, exigindo a estrita fundamentação dos atos judiciais, bem como o exercício do contraditório do agente. […] Por tal, deve ser revogado o douto despacho proferido e ser doutamente determinado por Vossas Excelências que o Tribunal a quo afira se a razão do não pagamento da multa é imputável ou não ao recorrente, bem como, se os pressupostos exigidos no n.º 3 do art.º 49.º do Código Penal estão preenchidos. Por tal, foram violados, os artigos artºs 47.º, 49.º, n.º 3 , do Código Penal, e artºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa […] ». 2.2. Por acórdão de 10 de julho de 2025, decidiu o TRG negar provimento ao recurso. 3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « A. , recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, - dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro). Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo. (cfr. art.º 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações). As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes: O artigo 49.º, n.º 3 do Cód. Penal, quando interpretado no sentido de não permitir ao recorrente o contraditório antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária, no sentido de aferir as circunstâncias que impediram aquele de proceder ao pagamento da pena de multa. As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes: -Art.º 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que determina que os todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a Lei. Art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que determina que a Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo. O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível, REQUER a V. Exa., nos termos do disposto nos art.ºs 75.ºA e 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de novembro, se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais […] ». 4. Pelo despacho de 10 de setembro de 2025, aqui ora reclamado, decidiu o Relator da Secção Penal do TRG não admitir o recurso interposto para este Tribunal, concluindo, no essencial, o seguinte: « […] Com efeito, embora o recorrente comece por referir que pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade de uma suposta interpretação do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, acaba por fundamentar o alegado vício, com a insuficiente motivação/fundamentação do despacho da primeira instância e com uma alegada não permissão ao recorrente do contraditório antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária. Ou seja, o que o recorrente pretende é sindicar a inconstitucionalidade, não da norma em causa, mas das próprias decisões da primeira e da segunda instâncias, o que não é fundamento para o recurso para o Tribunal Constitucional. Como também se escreveu no Acórdão proferido por este Tribunal, “a questão da constitucionalidade é aferida no âmbito da fiscalização concreta, não se vislumbrando, porém, das conclusões do recurso, qual a norma ou normas que o Tribunal recorrido aplicou e que possam ser consideradas desconformes à Constituição ”. O que o requerente invoca é, assim, a inconstitucionalidade das decisões dos dois tribunais, no seu todo, por alegada violação de princípios constitucionais, não tendo dado cumprimento ao ónus que sobre si recaía, de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 do Tribunal Constitucional (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» . Pelo exposto, pese embora seja tempestivo, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional […] ». 5. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho, nos seguintes termos: « A. , requerente nos presentes autos, à margem referidos, havendo sido notificado da não admissão do recurso interposto para este Venerando Tribunal, por não se conformar, - Vem RECLAMAR desta decisão, conforme o previsto no art.º 405, n.º 1 do Código Processo Penal, nos termos e com os fundamentos seguintes: […] Ao contrário do sustentado no despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal, consideramos que o ora reclamante suscitou do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida. O ora reclamante já havia suscitado em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias plasmados nos normativos dos art.ºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República. O recurso que se pretende ver apreciado funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual são recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», considerando o recorrente haver cumprido os pressupostos normativos para que o recurso seja devidamente apreciado por este Venerando Tribunal. Pelo exposto , requer-se a Vossa Excelência que ordene a admissão do recurso interposto, por legalmente admissível, e devendo o mesmo ser apreciado por este Venerando Tribunal […] ». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação por considerar, em síntese, que o recorrente, aqui ora reclamante, « não suscitou perante o TRG qualquer questão de inconstitucionalidade normativa», limitando-se « a referir a violação pela decisão recorrida de, entre outras disposições legais, vários artigos da Constituição, sem identificar qualquer interpretação alegadamente inconstitucional», aduzindo que « no requerimento de interposição de recurso para o TC o ora reclamante não identificou de forma minimamente idónea – expressa, direta, clara e percetível para efeitos de conhecimento no recurso, uma questão de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa de disposição legal que considerasse violar a Constituição», pelo que entende dever ser indeferida a presente reclamação ( cf. fls. 4-6/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d] o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão aqui reclamada é o despacho do Relator da Secção Penal do TRG, datado de 10 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional ( v. supra § 4. ) do acórdão daquele Tribunal de 10 de julho de 2025 ( v. supra § 2.2.). 8. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado a esse Tribunal, o ora reclamante indicou pretender ver apreciado « [o] artigo 49.º, n.º 3 do Cód. Penal, quando interpretado no sentido de não permitir ao recorrente o contraditório antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária, no sentido de aferir as circunstâncias que impediram aquele de proceder ao pagamento da pena de multa » ( v. supra § 3.) . 9. No despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo , em síntese, que esta questão não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do TRG em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ( cf. supra § 4. ). 10. Na reclamação apresentada ( cf. supra § 5.), o ora reclamante alega ter suscitado « do ponto de vista normativo quais os dispositivos constitucionais que considerava violados pela decisão proferida» e acrescenta que « já havia suscitado em recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães da douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a questão de esta ter violado os princípios da proporcionalidade, igualdade e garantias plasmados nos normativos dos art.ºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República ». 11. Deste modo, o reclamante não chega a identificar qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade haja suscitado no recurso que interpôs para o TRG, nem demonstra ter conseguido enunciá-la em termos claros, rigorosos e explícitos. Antes, acaba por assumir que assacou os vícios de inconstitucionalidade diretamente e apenas à decisão recorrida ( cf. supra §§ 2.1. e 5.). 12. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». 12.1. Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 945/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ) . 12.2. Assim é porque o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões , judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 526/1998, 695/2016, 733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g. , na determinação e subsunção dos factos ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões , quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição). 13. Analisada a motivação do recurso interposto para o TRG ( v. supra § 2.1.) observa-se que, no que respeita à inconstitucionalidade do artigo 49.º, n.º 3, do CP – único preceito referido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. supra § 3.) –, o recorrente não logra enunciar qualquer norma , extraída ou extraível desse preceito legal e minimamente dissociável das particularidades do caso concreto, que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 13.1. Pelo contrário ao afirmar que « [d]evia o Tribunal a quo conceder ao recorrente a possibilidade de provar que a razão do não pagamento da multa lhe não era imputável e assim ter permitido que a execução da prisão subsidiária fosse suspensa, conforme o estatuído no n.º 3 do art.º 49.º do Código Penal», pelo que, não o tendo feito, ocorreu a violação dos artigos « 47.º, 49.º, n.º 3 , do Código Penal, e artºs 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa », o recorrente/reclamante mais não fez do que arguir a ilegalidade da decisão de que pretendia interpor recurso, da qual resultaria também a sua inconstitucionalidade. 13.2. Torna-se, assim, claro que – tal como o próprio acaba por assumir na reclamação ora apresentada – a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante diante do Tribunal a quo não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa , mas antes e apenas sobre a decisão recorrida, sua legalidade, justeza ou correção, pelo que não poderia ser conhecido o objeto do presente recurso, carecendo, aliás, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 14 . E m face do exposto, resta concluir que não merece censura o despacho reclamado, devendo ser indeferida in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes