I- RELATÓRIO
Nos autos de expropriação parcela da nº133 (fracção autónoma BB, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no Largo João, Viana do Castelo), destinada à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico e que foi objecto de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência (DR nº156, 2ª série, de 16/8/2005), renovada pelo despacho nº 18909/2007 de Agosto 2007 (DR nº 162, 2ª série, de 23.8.2007) em que é expropriante “V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S.A.” e são expropriados António C., João C., Maria C., estes últimos interpuseram recurso do acórdão arbitral, invocando, como questões prévias, a nulidade do despacho de adjudicação, que o processo remetido ao Tribunal está incompleto e, sem prescindirem, diversas nulidades do processo de expropriação na fase administrativa, e a caducidade da respectiva DUP. No que tange à impugnação do acórdão arbitral, alegaram, em síntese, que o valor fixado pelos árbitros para a indemnização (€61.425,96) é ridículo, pugnando pelo valor de €106.742,88.
Concluíram nos seguintes termos:
i- deve a presente instância ser suspensa a aguardar o desfecho das acções pendentes na jurisdição administrativa;
ii- ser a entidade expropriante notificada para juntar o processo completo;
iii- serem conhecidas e julgadas provadas e procedentes as questões prévias, excepções, ilegalidades, nulidades e inconstitucionalidades e a caducidade da DUP suscitadas, com as legais consequências ;
iv- deve o presente recurso da decisão arbitral ser julgado procedente e provado, e em consequência o valor de indemnização a atribuir deve considerar e seguir os diversos factores e valores acima invocados, incluindo, além do mais o valor de mercado, o valor de custo de construção efectivo, as benfeitorias, os custos com a mudança e com a aquisição;
v- a decisão arbitral em causa deve ser dada sem efeito e a indemnização a atribuir aos Recorrentes fixada numa quantia que se estima não inferior a 106.742,88€, sujeito a ser actualizado segundo a lei bem como acrescida de juros à taxa legal em vigor.
A entidade expropriante, V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis SA, contra-alegou, pugnando para que seja recusada a apreciação das questões prévias elencadas em D) das alegações dos recorrentes e pela improcedência do recurso, mantendo-se o valor da indemnização fixada no acórdão arbitral.
Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório no qual os peritos designados pelo Tribunal consideraram que a justa indemnização a atribuir aos expropriados, reportada à data da DUP; é de €67.920, o perito indicado pelos expropriados, defende que a indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP, é de €97.700 e o perito nomeado pela entidade expropriante indicou o valor €60.000.
A fls. 480 e segs, os expropriados e expropriante, por intermédio dos respectivos mandatários, declararam aceitar os factos que aí indicam e acordaram prescindir da produção de prova testemunhal nos presentes autos, requerendo assim o cancelamento da audiência de julgamento agendada para 5 de Dezembro de 2016. Na sequência a Mmª juiz “a quo” deu sem efeito tal diligência, determinando a notificação das partes para as alegações finais, nos termos do art.º 64º do C. Exp.
Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações.
Foi proferida sentença em que se decidiu:
- «Julgar o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, atribuir ao expropriado a indemnização de € 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte euros), a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.
Custas pelo recurso interposto, na proporção do decaimento, a cargo dos expropriados e da entidade expropriante, sem prejuízo da isenção de custas a que haja lugar.»
Inconformados, os expropriados interpuseram o presente recurso de apelação, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes e extensas conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença, na parte em que lhes foi desfavorável e que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, porquanto entendem, com a devida vénia, que a douta sentença de fls. (na parte em que lhes é desfavorável) padece de vícios geradores de nulidade e incorrem em erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito.
2. Na douta sentença recorrida pág. 1 foi grafado o seguinte “…sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurado em sede arbitral de €145.300,00…” (sublinhado nosso) e mais adiante, na página 2 da douta sentença recorrida e antes da alínea B) Saneamento, está escrito o seguinte “…Na sequência do acordo entretanto obtidos nos termos de fls. 480 e segs, foi dispensada a demais produção de prova” (sublinhado nosso), aqueles excertos do texto devem-se certamente a lapso de escrita e devem ser retirados ou corrigidos.
3. Na matéria de facto provada detectamos os seguintes erros materiais, de mero lapso de escrita, é o caso do ponto 3.15. onde se escreveu “…os Expropriados Agostinho e Maria…”, quando não são esses os expropriados dos presentes autos, lapso que também ocorre no ponto 3.21 dos factos provados quando se refere à fracção XX quando na verdade a fracção objecto dos presentes autos é a fracção BB
4. Do contexto da matéria de facto e do processo percebe-se que o referido em 2. e 3. Deve-se a manifesto lapso, possivelmente decorrente da adaptação do texto ou do processo de “copy – paste”, assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer -se desde já a rectificação dos referidos erros materiais.
5. No recurso arbitral, os aqui Recorrentes, peticionam, além do mais:
- o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações);
- a inspecção judicial ao local, sucede que, o Juiz “a quo” nada decidiu quanto a estas questões, desta feita, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.
6. Também ocorre nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 615º do CPC, porquanto a douta sentença recorrida de fls . nada decide quanto às suscitadas e inúmeras questões, ilegalidades e nulidades que se prendem com o facto de que a referida Rosa, não figura na DUP e todo o procedimento expropriativo decorreu à sua margem, em violação da lei e das garantias constitucionais do direito à propriedade privada e à igualdade, do direito a um processo justo e equitativo.
7. No recurso arbitral os Recorrentes suscitaram a caducidade da declaração de utilidade pública e/ou da sua renovação e ilegalidades referentes a falta de notificação da dup/rdup e dos demais actos do processo de expropriação, ilegalidades quanto à vistoria ad perpetuam rei memoriam, posse administrativa e quanto à constituição e composição da comissão arbitral, sendo que, o Juiz a quo não apreciou e nada decidiu quanto à suscitada questão da caducidade da DUP/RDUP, nem o Juiz “a quo” invoca quaisquer fundamentos quanto a essa questão, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC8.O Juiz “a quo”, na douta sentença recorrida também nada decidiu, nem fundamentou relativamente à suscitada falta da comissão arbitral e de avaliação, ferindo dessa feita, igualmente, a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronuncia – artigo 615º, b) e d) do CPC
8. O Juiz "a quo", na douta sentença recorrida também nada decidiu, nem fundamentou relativamente à suscitada falta da comissão arbitral e de avaliação, ferindo dessa feita, igualmente, a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronuncia - artigo 615Q, b) e d) do CPC
9. O Juiz “a quo” diz textualmente que se recusa a conhecer as ilegalidades e/ou inconstitucionalidades suscitadas pelos Recorrentes, quando bem sabe, que está a isso obrigado, até por força dos princípios do dispositivo e do inquisitório e do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, sem invocar quaisquer fundamentos quanto a essas questões suscitadas, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC.
10. Quanto à matéria referente às alegadas irregularidades, o Juiz “a quo” na douta sentença recorrida também não conheceu das mesmas, por entender, que não integram o objecto do recurso, mas, essa matéria faz parte do objecto do recurso, pelo que, uma vez mais, se confirma ter havido erro de julgamento e omissão de pronúncia ferindo a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC.
11. Na douta sentença recorrida a Juiz “a quo” não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as i legal idades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup dos expropriados, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição i legal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, com as legais consequências.
12. E, também a doutrina mais avisada entende que o Juiz “a quo” é competente e tem de apreciar a questão da caducidade e das ilegalidade/irregularidades suscitadas pelos Recorrentes (e já acima referidas), o que, no caso não sucedeu. Com efeito, dispõe o nº 3 do artigo 13º do CE que a DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública, ou se o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de 18 meses a contar da mesma data
13. O laudo de arbitragem junto a fls. que tem por base a DUP publicada em 16.08.2005 é datado de 2015 (cfr. doc. laudo de arbitragem a fls.) ou seja o laudo de arbitragem em questão foi elaborado 10 anos após a data da publicação da DUP e volvidos mais do que os 18 meses após a DUP o processo ainda não havia sido remetido para Tribunal e, a comissão arbitral foi constituída mui tos anos (cerca de 10 anos) depois da DUP e da data de publicação da DUP e já haviam volvido 24 meses (cfr. fls.).
14. Decorreu mais de um ano a contar da data da publicação da Declaração de Utilidade Pública, sem que tenha sido comunicada ao expropriado e/ou promovida a constituição de arbitragem e atento o disposto no artigo13º, nº 3 do CE, " ... a Declaração de Utilidade Pública caduca se não for promovida a constituição de arbitragem no prazo de 1 ano ... a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública."
15. O presente processo de expropriação visa dar execução ao Plano de Pormenor do Centro Histórico (cfr. fls.) ora, por força do disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5 do CE, dúvida não há que já decorreu o limite máximo dos 6 anos e de um ano ou 18 meses.
16. Foi para salvaguardar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados da igualdade, legalidade e propriedade e assegurar a justa indemnização que, o legislador, além de outros mecanismos, previu o regime da caducidade da DUP, decorrido 1 ano da data da sua publicação, não tendo sido promovida a constituição de arbitragem / 18 meses não tendo sido remetido e com um limite máximo de 6 anos, e, como se viu, de uma forma ou de outra, caducou a declaração de utilidade pública que sustenta o presente processo expropriativo, com a consequente extinção dos presentes autos.
17. E, a possibilidade legalmente consagrada de renovação da DUP (DR, 2ª Série, nº 162, de 23/08/2007) não colide, nem põe em causa o acima referido, sem olvidar que, o acto declarativo da renovação da expropriação (DR, 2ª Serie, nº 162, de 23/08/2007) tem de ser notificado ao expropriado e demais interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de recepção (artigo 17Q do CE) pois, como também decorre da lei, havendo renovação da DUP, " ... 0 expropriado é notificado nos termos do nº 1do artigo 35Q para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 24º, aproveitando-se neste caso os actos praticados." (artigo 13, nº 6, do CE) e, por isso, os Recorrentes deveriam ter recebido (e não receberam) proposta de aquisição amigável, com a possibilidade de optarem entre a nova indemnização ou pela indemnização anterior actualizada nos termos do artigo 24º do CE (artigo 13º, nº 6 do CE), o que não sucedeu.
18. A interpretação do regime jurídico criado, especialmente, para as intervenções Polis, constante do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro (mormente os artigos 6Q, 7Q e SQ), no sentido de que a declaração de utilidade pública renovada, não tem prazo máximo de validade, não havendo caducidade da mesma após 7, S, 9 ou 10 anos da data da sua publicação, ultrapassa a autorização legislativa concedida e é inconstitucional.
19. Foram violados os artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e os artigos 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE, os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e o direito constitucional à propriedade privada e os artigos 12º, 62º, nº 2 da CRP e 2º, 13º, 23º e 28º do CE, bem como os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE.
20. A interpretação dos artigos 6º, 7º e 8º do D.L. 314/2000, de 2 de Dezembro e 1º, 2º, 4º, 10º, nºs 3 e 5, 11º, 13º, nº 1, 17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º e 35º do CE em sentido contrário à supra indicada, é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e dos artigos 2º, 3º, nºs 2 e 3, 8º, 9º, b), 12º, 13º, 18º, 22º, 62º, 65º e 165º da Constituição da República Portuguesa e viola os artigos 1º, 6º, 8º, 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do protocolo adicional à Convenção bem como o artigo 16º da Carta dos Direitos Fundamentais e os artigos 2º, 6º, 9º do Tratado da União Europeia e artigo 67º, nº 1 do TFUE.
21. Os efeitos da declaração de utilidade pública extinguiram-se pelo decurso do tempo, o que torna inútil o prosseguimento da expropriação litigiosa, com as legais consequências.
22. O Tribunal “a quo" tinha que conhecer a caducidade e demais ilegalidades / irregularidades suscitadas pelo Recorrente e que na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo" erradamente não conheceu, incorrendo em erro e em omissão de pronúncia e ferindo de nulidade a douta sentença recorrida.
23. A douta sentença recorrida também padece de vicio/defeito de fundamentação porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam dar como provada e não provada a matéria de facto
24. E, também há omissão de pronúncia sobre as questões da falta de inclusão dos Recorrentes na dup/rdup, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) (artigo 6l5º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC), nulidades que expressamente se invocam com as legais consequências.
25. A douta sentença recorrida viola o artigo 607º, nºs 2 e 3 do CPC, desde logo, porque na fundamentação da douta sentença recorrida, tinha de constar (e não consta) expressa e especificadamente, quais os elementos probatórios em concreto em que o Juiz “a quo " fundou a sua convicção, ferindo a mesma de nulidade atento o disposto no artigo 607 e 6l5º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC)
26. De acordo com o alegado, o Tribunal “a quo" é materialmente competente para conhecer a caducidade e demais ilegalidades / irregularidades suscitadas pelo Recorrente
27. E quanto ao invocado artigo 54º do CE, também aí o Juiz “a quo" fez um errado julgamento e uma errada interpretação e aplicação dos factos ao direito, com feito, importa lembrar ao Tribunal que o expropriado, ao longo do processo de expropriação apresentou as competentes reclamações (num total de três reclamações, junto da entidade expropriante suscitando estas irregularidades/ilegalidade e nulidades e, em 19.09.2007 o expropriado até requereu à expropriante que o processo fosse remetido para o Tribunal. Como a expropriante nada fez, aos Recorrentes (que à data nem sequer eram partes no processo) não resta outra alternativa que não seja a de suscitarem as ilegalidades e irregularidades no presente processo, sob pena de na prática lhe ser vedada uma tutela jurisdicional efectiva. (nem o podiam fazer antes porque não foram sequer notificados dos actos em causa, nem, então, faziam parte do processo. Por outro lado, a expropriada Rosa também nunca foi notificada, nem consta da DUP logo, também não podia ter reclamado em data anterior e o expropriado Fernando, esse reclamou e requereu a remessa mas a expropriante nada fez)
28. Assim, e de acordo com o supra exposto, outra coisa não se pode concluir que o Tribunal “a quo" tinha que conhecer a caducidade e demais ilegalidades / irregularidades suscitadas pelo Recorrente e que na douta sentença recorrida o Tribunal "a quo"" erradamente não conheceu, incorrendo em omissão de pronúncia e ferindo de nulidade a douta sentença recorrida.
29. De acordo com o disposto no artigo 607Q do CPC, nºs 2 e 3 a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litigio, enunciando de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar, os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final, no caso em apreço, a douta sentença recorrida viola o artigo 607º, nºs 2 e 3 do CPC, desde logo, porque na fundamentação da douta sentença recorrida, tinha de constar (e não consta) expressa e especificada mente, quais os elementos probatórios em concreto em que o Juiz “a quo" fundou a sua convicção, ferindo a mesma de nulidade atento o disposto no artigo 607º e 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC).
30. Na douta sentença recorrida deu-se como provado, além do mais, a seguinte matéria de facto:
3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado .... da resolução de expropriar
3. 3 Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado foi notificado da declaração de utilidade publica acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de
3. 4 Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Entidade Expropriante notificou o expropriado da vistoria ad perpetuam
3. 5 Uma vez que o expropriado não esteve presente na data e hora comunicadas. nem concedeu o necessário acesso ao interior da fracção em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizada sem acesso ao interior da fracção.
3. 6 Por carta datada de 5 de Maio de 2006 foi remetida ao expropriado ..... as cópia do relatório da vistoria
3. 12 Em 4 de Setembro de 2006 foi o expropriado .... notificado do agendamento do acto de posse
3. 13 Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006 o expropriado foi notificado da cópia do auto
3. 15 Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007 os expropriados Agostinho e Maria foram notificados da nova declaração de utilidade pública
3. 17 Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007 a entidade expropriante notificou o expropriado para proceder à indicação do seu árbitro
3.23. ... por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a entidade expropriante notificou os herdeiros ..... de que iria retomar o processo de expropriação
3. 24 Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014 os expropriados foram notificados para proceder à indicação de um árbitro para integrar a comissão
3. 28 Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 27 de Março de 2015, os expropriados foram notificados
3. 29 Não tendo o expropriado procedido à apresentação de quesitos, em Junho de 2015,foi elaborado o acórdão arbitral relativo à fracção BB, ora recorrido, cujo laudo maioritário, subscrito pelos senhores árbitros presidente e indicado pela expropriante ficou um quantum indemnizatório no valor de €61.425,96
31. No ponto A) 5; C) 3., 4. e 5. do recurso da decisão arbitral, diz-se expressamente que:
- os ofícios da expropriante e que estão juntos aos autos (pelo menos atá 2014) não foram recepcionados pelo expropriado/ recorrentes;
- a letra e assinatura que deles consta não é a dos expropriados, impugnando a sua genuinidade e autenticidade
E, nos termos do artigo 374º, nº 2 do Código Civil, "se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade" e a Recorrida V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S.A não produziu qualquer prova quanto a essa veracidade
32. A douta sentença recorrida não podia ter dado como provados os referidos factos, ou seja, estes factos vertidos nos artigos 3.1.; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.12; 3.13; 3.15; 3.17; 3.23; 3.24; 3.28; 3.29 da matéria de facto provada, conjugados com a impugnação que o Recorrente fez, e com o disposto no artigo 374º, nº 2 do CC, permitem-nos afirmar que quanto a esses pontos da matéria de facto provada (3.1.; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.12; 3.13; 3.15; 3.17; 3.23; 3.24; 3.28; 3.29) a Juiz “a quo " deu-os erradamente como provados, pois, da prova que consta dos autos e da conjugação da mesma, resulta que apenas constam documentos particulares que o Recorrente impugnou, tal como impugnou a genuinidade da letra e assinatura.
33. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação, deveria ter dito (e não diz) expressa e especificadamente quais os elementos probatórios em concreto em que fundou a sua convicção, incorrendo em deficiente fundamentação, com as legais consequências, violou o disposto no artigo 374º, nº 2 do CPC e deu, erradamente, como provada a seguinte matéria de facto:
3.1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado .... da resolução de expropriar
3. 3 Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado foi notificado da declaração de utilidade publica acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de
3. 4 Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Entidade Expropriante notificou o expropriado da vistoria ad perpetuam
3. 5 Uma vez que o expropriado não esteve presente na data e hora comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fracção em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizadas em acesso ao interior da fracção.
3. 6 Por carta datada de 5 de Maio de 2006 foi remetida ao expropriado ..... as cópia do relatório da vistoria
3. 12 Em 4 de Setembro de 2006 foi o expropriado .... notificado do agendamento do acto de posse
3. 13 Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006 o expropriado foi notificado da cópia do auto
3. 15 Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007 os expropriados Agostinho e Maria foram notificados da nova declaração de utilidade pública
3. 17 Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007 a entidade expropriante notificou o expropriado para proceder à indicação do seu árbitro
3.23. ... por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a entidade expropriante notificou os herdeiros ..... de que iria retomar o processo de expropriação
3. 24 Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014 os expropriados foram notificados para proceder à indicação de um árbitro para integrar a comissão
3. 28 Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 27 de Março de 2015, os expropriados foram notificados
3. 29 Não tendo o expropriado procedido à apresentação de quesitos. em Junho de 2015.foi elaborado o acórdão arbitral relativo à fracção BB, ora recorrido, cujo laudo maioritário, subscrito pelos senhores árbitros presidente e indicado pela expropriante ficou um quantum indemnizatório no valor de €61.425,96 ... pelo que, deve essa matéria de facto ser alterada e dado como provado apenas o seguinte:
3.1. A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 4 de Junho de 2004 dirigido ao expropriado, cujo teor se dá por reproduzido; 3.3 A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 26 de Agosto de 2005, dirigido ao Expropriado cujo teor se dá por reproduzido; 3.4 A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 15 de Março de 2006, dirigido ao expropriado cujo teor se dá por reproduzido. 3.5 O perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam elaborou o relatório de fls. sem acesso ao interior da fracção, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. 6 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 5 de Maio de 2006 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 12 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 13 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 22 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 15 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 11 de Setembro de 2007 dirigida aos expropriados cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 17 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 10 de Outubro de 2007 dirigida ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 23 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Dezembro de 2007 dirigida aos herdeiros do expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 24 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 19 de Dezembro de 2007 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 28 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 27 de Março de 2015 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 29 Foi elaborado o acórdão arbitral, datado de Junho de 2015 o qual a 10 de Julho de 2015 dá entrada na expropriante, tendo cada uma dos árbitros atribuído um valor de indemnização diferente (árbitro presidente: 63.103,58€; arbitro da expropriante:59.748,34€; árbitro dos expropriados: 91.681,52€, tendo a maioria apresentado como valor de indemnização o resultante da média dos dois valores mais baixos o que deu €61.425,96) e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
34. A redacção da matéria de facto provada, deve também sofrer alterações, porquanto a sua redacção não está conforme com a matéria alegada no recurso arbitral, nem com os respectivos documentos juntos a fls. e a Juiz "a quo" tinha de fazer constar na matéria de facto provada que:
"3. 23 Nenhum dos ofícios da entidade expropriante foi recebido pelo expropriado e a assinatura que deles consta não é do expropriado." (resulta dos fundamentos supra expostos)
3. 24 O expropriado não compareceu, nem deu cumprimento aos actos expropriativos porque deles não foi notificado e porque estava impedido (resulta da conjugação do supra exposto com os documentos e com o recurso arbitral)
3. 25 O Recorrente apresentou à Recorrida reclamações de irregularidades e ilegalidade detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a 19.09.2007 apresentou reclamação junto da expropriante e requereu que o processo fosse remetido para o Tribunal, e a expropriante não remeteu.
35. A douta sentença recorrida incorre também em erro pois não levou à matéria de facto provada um outro conjunto de factos relevantes para a boa decisão da causa, isto porque os Recorrentes no recurso arbitral confessam matéria de facto, também provada por documento particular e que não foi impugnada pela Recorrida, é o que sucede com a matéria de facto vertida no artigo C) 2Q do recurso arbitral, a qual não foi impugnada, consta de documento particular junto a fls. e tem utilidade para a boa decisão da causa, pelo que, deve acrescentar-se à matéria de facto provada o seguinte:
"3. 27 A entidade expropriante, em 2005, efectuou através da C. - Consultores de Engenharia, S.A a avaliação por perito da lista oficial da fracção "BB" e atribuiu-lhe um valor de indemnização de 65.913,48€"
36. As partes aceitaram de comum acordo e por requerimento junto a fls., confessar e dar por assente a matéria de facto vertida nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 33.º, 56.º, 59.º, 68.º, 74.º e 75.º da parte E) - "Do Recurso da Decisão Arbitral, ora, na douta sentença recorrida, tais factos confessados, não foram correcta e integralmente levados à matéria de facto provada, e, estando os mesmos confessados e aceites por ambas as partes, a Juiz "a quo", na douta sentença recorrida deveria ter levado tais factos à matéria de facto provada. - artigo 607º,nº 4 e 5 do CPC
37. Deve introduzir-se essa matéria de facto e proceder em conformidade à alteração da redacção dos últimos quatro pontos da matéria de facto provada, acrescentando e passando a mesmo a ter a redacção que as partes fizeram constar no seu requerimento de fls. e que se passa a transcrever:
3. 20 A fracção BB é de tipologia TO, situa-se no 13º andar (15º piso) do Edifício J., com sala, cozinha, w.c., varanda, com luz e ar natural, com janelas para o exterior em caixilharia de alumínio, gás canalizado independente, aquecimento central, na primeira linha, uma localização (em frente ao rio e junto ao centro histórico, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto) e vistas únicas e excepcionais de mar e rio, junto ao centro histórico, perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias, havendo no edifício portaria, dois elevadores, um monta-cargas.
3. 21 Os aqui expropriados adquiriram a fracção BB pelo preço de mercado à data da aquisição.
3. 22 A área bruta da fracção BB é de 73,89 m2.
3. 23 O estado de conservação da fracção BB à data da DUP / RDUP é bom.
3. 24 Os expropriados realizaram na fracção id. nos autos obras diversas e a fracção em causa nos autos apresenta benfeitorias que não são amovíveis, suportando o respectivo custo, em valor não concretamente apurado.
3. 25 Os expropriados têm que suportar todos os custos inerentes à mudança, incluindo os custos inerentes à instalação e aquisição de uma fracção similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário, registos).
39. E, porque se trata de matéria de facto provada e relevante para a decisão da causa, é, nosso entendimento que deve ser alterada a matéria de facto assente, acrescendo ainda a seguinte.
3. 30*Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e Antonino e mulher, referente à fracção "Rr", sita no 7Q andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 31 *A Recorrida quantificou a indemnização por benfeitorias na fracção "MM" e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 32*Laudo de peritagem à fracção "FF", tipologia T3 com 147,23m2 e onde consta, além do mais, que na fracção UU, sita no 8Q andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2 e que no caso da fracção "FF, os peritos do Tribunal consideraram por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.529,83€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 33* Laudo de peritagem (proc. 1665/15.4T8VCT, J1 deste mesmo Tribunal, à fracção "AA", tipologia T3, com 147,23m2 sita no 10Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 233.096,03€ e os peritos do Tribunal consideraram, por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.574,72€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 34* Laudo de peritagem (proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, à fracção "CC", tipologia T3, com 135,76m2 sita no 5º andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 210.429,01€ e os peritos do Tribunal consideraram, por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.540,80€/m2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 35* Laudo de peritagem (proc. 824/15.4T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, à fracção "NN", tipologia T3, com 135,76m2 sita no 5Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 210.429,01€ e os peritos do Tribunal consideraram por unanimidade que o método comparativo é o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização), aplicaram o valor unitário de 1.461,15€/m2, com uma indemnização 198.365,72€, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 36* O engº Eurico, à data da arbitragem já exercia funções como vogal executivo do Conselho de Administração da Recorrida, sendo perito e foi Director das Estradas de Portugal e é funcionário da Parque, S.A. (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária não impugna)
3. 37* O perito nomeado pelo Tribunal, António F., reside em Viana do Castelo e é funcionário da CCCC-C a qual integra o Ministério que declarou a DUP e que é representante do accionista maioritário da expropriante (matéria de facto provada por documento);
40. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662Q do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado, passando a incluir a seguinte matéria de facto:
3.1. A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 4 de Junho de 2004 dirigido ao expropriado, cujo teor se dá por reproduzido;
3. 3 A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 26 de Agosto de 2005, dirigido ao Expropriado cujo teor se dá por reproduzido;
3. 4 A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 15 de Março de 2006, dirigido ao expropriado cujo teor se dá por reproduzido.
3. 5 O perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam elaborou o relatório de fls. sem acesso ao interior da fracção, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. 6 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 5 de Maio de 2006 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 12 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 13 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 22 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 15 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 11 de Setembro de 2007 dirigida aos expropriados cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 17 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 10 de Outubro de 2007 dirigida ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 23 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Dezembro de 2007 dirigida aos herdeiros do expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 24 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 19 de Dezembro de 2007 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 28 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 27 de Março de 2015 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 29 Foi elaborado o acórdão arbitral, datado de Junho de 2015 o qual a 10 de Julho de 2015 dá entrada na expropriante, tendo cada uma dos árbitros atribuído um valor de indemnização diferente (árbitro presidente: 63.103,58€; arbitro da expropriante:59.748,34€; árbitro dos expropriados: 91.681,52€, tendo a maioria apresentado como valor de indemnização o resultante da média dos dois valores mais baixos o que deu €61.425,96) e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. 30 Nenhum dos ofícios da entidade expropriante foi recebido pelo expropriado e a assinatura que deles consta não é do expropriado." (resulta dos fundamentos supra expostos)
3. 31 O expropriado não compareceu, nem deu cumprimento aos actos expropriativos porque deles não foi notificado e porque estava impedido (resulta da conjugação do supra exposto com os documentos e com o recurso arbitral)
3. 32 O Recorrente apresentou à Recorrida reclamações de irregularidades e ilegalidade detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a 19.09.2007 apresentou reclamação junto da expropriante e requereu que o processo fosse remetido para o Tribunal, e a expropriante não remeteu.
3. 33 A entidade expropriante, em 2005, efectuou através da C. -Consultores de Engenharia, S.A a avaliação por perito da lista oficial da fracção "BB" e atribuiu-lhe um valor de indemnização de 65.913,48€"
3. 34 A fracção BB é de tipologia TO, situa-se no 13º andar (15º piso) do Edifício J., com sala, cozinha, w. c., varanda, com luz e ar natural, com janelas para o exterior em caixilharia de alumínio, gás canalizado independente, aquecimento central, na primeira linha, uma localização (em frente ao rio e junto ao centro histórico de Viana, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto) e vistas únicas e excepcionais de mar e rio, junto ao centro histórico, perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias, havendo no edifício portaria, dois elevadores, um monta-cargas.
3. 35 Os aqui expropriados adquiriram a fracção BB pelo preço de mercado à data da aquisição.
3. 36 A área bruta da fracção BB é de 73,89 m2.
3. 37 O estado de conservação da fracção BB à data da DUP / RDUP é bom.
3. 38 Os expropriados realizaram na fracção id. nos autos obras diversas e a fracção em causa nos autos apresenta benfeitorias que não são amovíveis, suportando o respectivo custo, em valor não concretamente apurado.
3. 39 Os expropriados têm que suportar todos os custos inerentes à mudança, incluindo os custos inerentes à instalação e aquisição de uma fracção similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário, registos).
3. 40 Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e Antonino e mulher, referente à fracção "RR", sita no 7Q andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 41 A Recorrida quantificou a indemnização por benfeitorias na fracção "MA" e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 42 Laudo de peritagem à fracção "FF", tipologia T3 com 147,23m2 e onde consta, além do mais, que na fracção UU, sita no 8Q andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2 e que no caso da fracção "FF, os peritos do Tribunal consideraram por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.529,83€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 43 Laudo de peritagem (proc. 1665/15.4T8VCT, J1 deste mesmo Tribunal, à fracção "AA", tipologia T3, com 147,23m2 sita no 10Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 233.096,03€ e os peritos do Tribunal consideraram, por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.574,72€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 44 Laudo de peritagem (proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, à fracção "CC", tipologia T3, com 135,76m2 sita no 5Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 210.429,Ol€ e os peritos do Tribunal consideraram, por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.540,80€/m2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 45 Laudo de peritagem (proc. 824/15.4T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, à fracção "NN", tipologia T3, com 135,76m2 sita no 5Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 210.429,01€ e os peritos do Tribunal consideraram por unanimidade que o método comparativo é o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização), aplicaram o valor unitário de 1.461,15€/m2, com uma indemnização 198.365,72€, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 46 O engº Eurico, à data da arbitragem já exercia funções como vogal executivo do Conselho de Administração da Recorrida, sendo perito e foi Director das Estradas de Portugal e é funcionário da Parque, S.A. (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária não impugna)
3. 47 O perito nomeado pelo Tribunal, António F., reside em Viana do Castelo e é funcionário da CCCC-C a qual integra o Ministério que declarou a DUP e que é representante do accionista maioritário da expropriante (matéria de facto provada por documento);
41. É importante que conste da matéria de facto provada o teor do acórdão arbitral e o teor do laudo e relatório pericial, para que, conste da sentença os motivos, critérios, métodos das avaliações efectuadas, não basta, incluir o valor final, mas também os elementos que decompõem e justificam esses valores,
42. nesse sentido, a redacção do ponto 3.29 da matéria de facto provada deve ser alterada por forma a que fique a constar que se dá por integralmente reproduzido o acórdão arbitral de fls. e, deve ser acrescentado um ponto à matéria de facto com o teor do relatório e laudo pericial de fls
43. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662Q do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido acima indicado
44. Na douta sentença recorrida, a Juiz “a quo", erra, quando não retira quaisquer consequências do facto dos peritos em causa terem entidades patronais que são partes na causa.
45. Os peritos nomeados pelo Tribunal têm de ser uma garantia de total isenção e imparcialidade, o que não sucedeu no caso dos autos, ferindo dessa feita a perícia de morte. - neste sentido vide, entre outros, Ac. da Relação de Coimbra, de 24-05-2005, proc. 1023/05, ReI. Jorge Arcanjo
46. O artigo 16º do DL 125/2002, de 10/05 é claro quando estatui que os peritos estão sujeitos aos impedimentos previstos no Código de Processo Civil e não podem intervir como peritos em processos de expropriação litigiosa, quando seja parte a sua entidade empregadora ou equiparada.
47. No caso dos autos, é parte a V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S.A. que é detida maioritariamente pela empregadora do perito António F., logo, é nosso entendimento que a Juiz “a quo" erra quando, na sentença recorrida, considera que não há qualquer impedimento, porque, efectivamente há impedimento como se viu do artigo 16Q, do DL 125/2002, de 10/05.
48. A expropriante é detida maioritariamente pelo Ministério do Ambiente e Ministério das Finanças. (cfr. decreto lei constitutivo da V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S.A.) e o referido perito, reside em Viana do Castelo e trabalha na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Região Norte que integra o Ministério do Ambiente, sendo que a Expropriante, V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S.A., tem dois accionistas: o Estado aí representado pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território (accionista maioritário) e o Município de Viana do Castelo (cfr. DL 186/2000, de 11 de Agosto)
49. E a expropriante, à data tinha como Administrador, o Engº Eurico, o qual integrou como trabalhador as Estradas de Portugal e a Parque Expo (ambas pertença do Estado e esta ultima detida igualmente pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e é perito avaliador).
50. Por força do artigo 2º, nº 1 e 16º, alínea g) do D.L. 125/2002, de 10 de Maio, estavam os ditos peritos impedidos, ou, caso assim não se entenda, então, sempre haverá fundamento de suspeição por inimizade grave a uma das partes (os expropriados) / grande intimidade com a parte expropriante e perito e administrador da expropriante. (cfr. artigo 2º, 16º, 17º, nº 1 e) e nº 2 do DL 125/2002, de 10 de Maio), em face do que, há erro de julgamento pois há violação do princípio da imparcialidade e a perícia está a nossa ver ferida de morte (cfr. neste sentido Ac. da Relação de Coimbra, de 24-05-2005, proc. 1023/05, ReI. Jorge Arcanjo)
51. A perícia foi tendenciosa e tudo menos imparcial e o valor de indemnização proposto pelos peritos do tribunal é:
- inferior ao valor normal de mercado;
- idêntico ao valor de indemnização proposto pela expropriante em 2005;
- segue método e critérios considerados desadequados por peritos do Tribunal neste e noutros processos deste mesmo edifício (e de que a titulo de exemplo se juntam quatro mas podiam ser mais)
- usa um valor de referência provindo de uma Portaria da autoria da própria expropriante, na medida em que, é o accionista maioritário Ministério do Ambiente, quem publica esse valor e a respectiva Portaria
52. Uma fracção, no 13º andar, na linha da frente, com vistas deslumbrantes, tem um valor normal de mercado muito superior ao valor de indemnização que é de tal forma reduzido que qualquer pessoa, facilmente, conclui que se trata de um valor irrealista e que fica muito aquém da justa indemnização, pelo que, a Juiz "a quo", não só tinha de conhecer e declarar o referido perito como impedido, procedendo-se a nova perícia como tinha que desvalorizar a perícia, até por comparação com as perícias que estão juntas aos autos, tudo com as legais consequências.
53. Analisada a perícia efectuada e em que a douta sentença recorrida se estribou verifica-se que os peritos designados pelo Tribunal, entendem que o valor da fracção 67.920,00€ resulta dos seguintes aspectos: método do custo de construção; valor de referência da portaria 703,69€/m2 com uma redução significativa; área, desvalorização pelo coeficiente de vetustez, valor do terreno (cfr. fls. do relatório pericial) este valor é ainda sujeito às actualizações nos termos legais
54. O método seguido, pelos peritos do Tribunal, não permite que se alcance o valor da justa indemnização (cfr. fls. do relatório pericial e efectuando análise comparativa com os relatórios juntos a fls., posição com a qual concordamos e que por maior facilidade de exposição damos aqui por integralmente reproduzida)
55. Para efeitos da avaliação importa considerar ainda o seguinte:
- a localização do referido prédio e da dita fracção são excelentes, na primeira linha, junto ao J. e ao centro histórico e económico da cidade;
- a qualidade de construção é boa;
- o estado de conservação é igualmente bom;
- na zona há todo o tipo de infra-estruturas e serviços públicas e bons acessos.
- o perito dos expropriados tal como os peritos do Tribunal noutras fracções, entendem que o método de avaliação de custo seguido pelos peritos do Tribunal e seguido na arbitragem não permite, no caso, alcançar o valor justo e, para tanto, o método comparativo afigura-se-lhes mais adequado.
- é a própria CMVM e as normas internacionais e comunitárias de avaliação de imóveis que recomendam o método comparativo e aliás, tem sido o método seguido pelos peritos do Tribunal noutras avaliações similares juntas a fls
os peritos do Tribunal não se debruçaram sobre as obras de melhoramentos/benfeitorias que os expropriados efectuaram na sua fracção, as quais estão provadas e admitidas por acordo (cfr. requerimento conjunto junta a fls.)
- ao valor da justa indemnização importa acrescentar o valor das referidas obras provadas e admitidas por acordo.
- os peritos do Tribunal apresentam um valor de indemnização, aquém do valor justo;
- o método do custo baseia-se num ridículo valor que consta de uma Portaria que fixa esse valor para habitação de custo controlado, a qual é determinada pelo mesmo Ministério que emite a própria DUP e que é o accionista maioritário da expropriante.
- no caso, a entidade expropriante, a entidade que emite e DUP e a entidade que fixa por Portaria o valor de referência para a avaliação é sempre a mesma, o que só por isso justifica que não se aceite a aplicação desse critério - resultou pacífico que o edifício em causa e as respectivas fracções são impares em Viana do Castelo, e, são impares pela positiva, ou seja, não há igual em localização e vistas.
- é sabido que a localização e vistas são um dos aspectos, senão o aspecto mais relevante, no valor de um imóvel
- o valor da fracção em causa, atenta a qualidade de construção, localização, vistas, tem que ser, inevitavelmente, superior, ao de outro em Viana do Castelo, com áreas similares, mas cuja localização e vistas são inferiores.
- o valor de indemnização apresentado pelo perito da entidade expropriante tal como o dos peritos do Tribunal, é manifestamente injusto, seja porque, é inferior ao que a próprio expropriante vende, com áreas inferiores, localização e vistas inferiores e com pior qualidade de construção (veja-se a propósito os relatórios juntos a fls.),
- e é muito inferior aos valores unitários de indemnização que a própria entidade expropriante aceitou pagar em fracções no mesmo edifício, como resulta dos documentos juntos pelos expropriados (e, como resulta das respectivas escrituras os valores pagos pela expropriante são apenas o valor da indemnização)
- O valor de indemnização proposto pelo perito dos expropriados, é, coerente, próximo, e, comparável com os valores que a própria entidade expropriante aceitou pagar em casos similares.
56. A Juiz a quo apesar de a isso instada não fez e importa fazer uma comparação entre o relatório de avaliação dos peritos do Tribunal na fracção FF e a posição dos peritos do Tribunal no relatório de avaliação da fracção AA (documentos juntos), porquanto, são fracções em que os Peritos do Tribunal, seguem, o método comparativo, e, na avaliação da fracção "AA" (que segundo os referido peritos tem piores acabamentos que a fracção FF) atribuem um valor superior de 1.710,56€/m2 que reduzem para 1.574,72€/m2, e, nesta fracção FF (que tendo a mesma área e tipologia daquela e até melhores acabamentos) seguem um valor inferior de 1.529,83€/m2, valores esses que comparam com o da fracção aqui em causa
57. Da análise da prova produzida resulta que o valor atribuído pelos peritos nomeados pelo Tribunal e a que o Juiz "a quo" aderiu, fica aquém do valor da justa indemnização, sendo que, com o valor de indemnização atribuído é impossível aos expropriados adquirir em Viana do Castelo, fracção usada de similar tipologia, área, qualidade e na linha da frente e com vista de rio e mar.
58. É consabido que no processo de expropriação um elemento probatório particularmente relevante é o relatório pericial de avaliação, porém, no caso, temos peritos, que ao longo do processo apresentam valores dispares entre si e, dos esclarecimentos prestados e da comparação com os demais elementos probatório incluindo a perícia da fracção AA e FF, fica claríssimo que:
* o método correcto não é o método seguido pelos peritos do Tribunal, sendo que, é mais adequado o método comparativo / método de mercado ou rendimento;
* o valor, segundo o método de mercado ou rendimento, é ligeiramente superior ao valor seguido pelos peritos do Tribunal, podendo aceitar-se como razoável um valor de 97.700,OO€, conforme indicado e defendido pelo perito no relatório da fracção;
* a área bruta é de 73,89m2;
* no caso em apreço a localização e vista são determinantes justificam uma valorização de 50% com uma majoração de 25%;
* os peritos (e a Juiz “a quo") não atribuíram qualquer valor a título de melhoramentos / benfeitorias, não obstante elas existirem, o que ficou provado e admitido por acordo;
59. O valor de indemnização encontrada na decisão arbitral de fls., na perícia dos peritos designados pelo Tribunal e que a douta sentença recorrida acolheu não preenche nem respeita o conceito de justa indemnização, previsto no artigo 23Q do Código das Expropriações (CE) e 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e viola ainda o disposto nos artigos 25Q, 26Q e 28Q do CE.
60. Na verdade, a lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos l3Q nº 1, l8Q, 62Q nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença na parte em que dela se recorre.
61. O artigo 62Q da CRP não estabelece qualquer critério indemnizatório, pelo que a constitucionalidade dos critérios indemnizatórios adoptados pelo legislador e seguidos pelos aplicadores deve ser aferida de acordo com os princípios materiais da CRP, mormente os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
62. A expropriação implica uma concretização do princípio da igualdade tendentes a colocar os expropriados na situação idêntica à de outrem cujos prédios idênticos não foram objecto de expropriação (Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, "Expropriação por Utilidade Pública", Parecer na CJ, 1990, Tomo V, págs. 23 a 29), ora, no caso em apreço, a douta sentença recorrida viola o princípio da igualdade e, consequentemente, não ocorre a justa indemnização do expropriado.
63. Do artigo 62Q da CRP, conjugado com o artigo 1Q e 23Q do Código das Expropriações, resultam quatro importantes corolários:
e) Não pode haver expropriação sem o pagamento de uma justa indemnização;
f) A justa indemnização tem por natureza compensar o expropriado pelos danos sofridos. A este respeito, conforme refere Alves Correia (in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, pág. 129), "a indemnização será justa na medida em que corresponda ao valor do dano material suportado pelo expropriado, ou seja, ao valor venal, de mercado ou de compra e venda dos bens afectados pela expropriação";
g) A justa indemnização é devida desde a expropriativo, impondo-se o seu pagamento actualizado;
h) O direito de propriedade e o direito à indemnização traduzindo-se em direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais são directamente aplicáveis, vinculando as entidades públicas e privadas, nomeadamente o expropriante e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17º e 18º da CRP). prolação do acto contemporâneo e o beneficiário da expropriação (cfr. artigos 17º e 18º da CRP)
64. A douta sentença recorrida coloca os Recorrentes em desigualdade face a terceiros e viola a lei, o princípio da igualdade e da proporcionalidade.
65. A douta sentença recorrida não teve em consideração o valor dos imóveis na zona, nem o rendimento, e, também desconsiderou os valores pagos e constantes dos autos de expropriação realizados e das perícias de fls, no âmbito do mesmo Programa Polis, entre a Expropriante e os titulares de fracções semelhantes (pela sua localização e ambiente envolvente, pela área bruta considerada e pela sua antiguidade) à dos aqui Expropriados, os quais foram juntos a fls.
66. A Expropriante aceitou pagar valores unitários indemnizatórios muito mais elevados do que aqueles que foram propostos aos aqui Expropriados e dos que constam na decisão em causa, a saber:
*Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e Antonino e mulher, referente à fracção "RR", sita no 7Q andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
*A Recorrida quantificou a indemnização por benfeitorias na fracção "MA" e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
*Laudo de peritagem à fracção "FF", tipologia T3 com 147,23m2 e onde consta, além do mais, que na fracção UU, sita no 8Q andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2 e que no caso da fracção "FF, os peritos do Tribunal consideraram por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.529,83€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
*Laudo de peritagem (proc. 1665/15.4T8VCT, J1 deste mesmo Tribunal, à fracção "AA", tipologia T3, com 147,23m2 sita no 10Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 233.096,03€ e os peritos do Tribunal consideraram, por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.574,72€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
*Laudo de peritagem (proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, à fracção "CC", tipologia T3, com 135,76m2 sita no 5Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 210.429,Ol€ e os peritos do Tribunal consideraram, por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.540,80€/m2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
*Laudo de peritagem (proc. 824/15.4T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, à fracção "NN", tipologia T3, com 135,76m2 sita no 5Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 210.429,Ol€ e os peritos do Tribunal consideraram por unanimidade que o método comparativo é o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização), aplicaram o valor unitário de 1.461,15€/m2, com uma indemnização 198.365,72€, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
67. No processo expropriativo e no próprio conceito de justa indemnização não pode ser desconsiderada a colocação do Expropriado numa situação de desigualdade face a terceiros que, para o efeito, se encontrem numa posição idêntica à sua, porquanto tal violaria o princípio da igualdade e da proporcionalidade que deve pautar estes processos.
68. Os expropriados fizeram investimentos na fracção, os quais têm de ser somados ao referido valor da justa indemnização proposto pelos peritos do Tribunal e do expropriado. Nem se diga, como se diz na sentença recorrida que o valor atribuído pelos senhores peritos engloba já o valor das benfeitorias pois, analisado o relatório pericial, o certo é que do mesmo nenhum valor consta de benfeitorias "benfeitorias", "melhoramentos"
69. As partes aceitaram por acordo a existência de determinadas benfeitorias/melhoramentos
70. Para efeitos da justa indemnização do princípio da igualdade o que releva é que os expropriados proprietários da fracção "BB" efectivamente realizaram as ditas benfeitorias/melhoramentos, e, agora ficam sem essas benfeitorias/melhoramentos, e sem a verba que gastaram.
71. Se o proprietário de uma fracção, foi além das meras obras de conservação e efectua uma remodelação da fracção, como no caso dos autos, em que o expropriado / Recorrentes fizeram obras por toda a fracção, desde portas, a revestimentos de chão, paredes e tectos, janelas, louças sanitárias, canalização, aquecimento então, evidentemente que tem que ser ressarcido da quantia despendida nesses melhoramentos/benfeitorias, é, aliás, o que decorre do regime das benfeitorias previsto nos artigos 1273º a 1275º do CC e do disposto no nº 5 do artigo 10º do CE, que estatui que são indemnizáveis as benfeitorias necessárias, como são as do caso em apreço, sob pena de não se garantir a justa indemnização e de se violar o princípio da igualdade, como sucede com a douta sentença recorrida.
72. Nem se pode defender que essas benfeitorias foram contempladas no relatório de avaliação, pois, na verdade, os Recorrentes solicitaram aos peritos os valores em concreto para cada uma das benfeitorias e os mesmos nunca fizeram essa avaliação porque entendiam que não tinham que avaliar as benfeitorias.
73. No caso, o valor das obras/benfeitorias é de mais de dois mil e oitocentos euros.
74. De acordo com o método comparativo que é o método mais indicado para se alcançar uma justa indemnização como os peritos do Tribunal reconhecem nas avaliações das fracções "AA" e "FF" - o valor da fracção "BB" seria, na pior das hipóteses, de pelo menos 113.039,13€ (1.529,83€/m2 x área da fracção BB).
75. O valor atribuído na douta sentença recorrida não corresponde a uma justa indemnização, violando o direito à justa indemnização, o princípio da igualdade e da proporcionalidade e o disposto no artigo 23º do CE e 62º nº 2 da CRP.
76. Da nossa discordância com a douta sentença recorrida, decorre que deverá ser considerado para efeitos do valor normal de mercado da fracção expropriado à data da DUP, um valor de indemnização seguindo o método comparativo de 1.529,83€/m2 e, tem ainda de se considerar as benfeitorias e obras elencadas que totalizam 2.800,00€.
77. O valor corrente e real do bem expropriado constitui a base da indemnização dos prejuízos que advêm para o expropriado do acto expropriativo e a indemnização por utilidade pública engloba a perda patrimonial e tem por fim criar uma nova situação patrimonial de valor igual, o que a douta sentença recorrida não alcançou - cfr. Acs. da Relação de Lisboa, de 7/06/1984, in Colec. Jurisp., III, pág. 143; 22/01/1982, in BMJ nº 319, pág. 331 e de 24/06/1982, in BMJ nº 324, pág. 614.
78. A atribuição de um valor m2 à fracção BB, inferior ao atribuído à fracção X, AA, FF e a desconsideração do custo das obras efectuadas, colocam os expropriados/recorrentes numa posição de desigualdade interna e externa, nomeadamente, em face dos restantes expropriados e para efeitos de aquisição de um imóvel próximo de qualidade equivalente, sob pena de a indemnização não ser justa colocando os Recorrentes em desvantagem em relação a quem não foi expropriado e em violação do princípio da igualdade.
79. 0 Juiz “a quo" para encontrar o valor da justa indemnização, não se debruça sobre a avaliação efectuada, nem sobre o método e critérios seguidos, essa não é a forma do Tribunal encontrar a justa indemnização, nem a mesma se encontra vertida no Código das Expropriações.
80. 0 Juiz “a quo " deveria pronunciar-se sobre o método mais adequado para a justa indemnização e respectivos factores e critérios a aplicar, e ponderar e apreciar qual a justa indemnização e, não o fez, em claro omissão de pronuncia, insuficiente fundamentação, o que gera a nulidade da douta sentença recorrida e, no caso, em face da falta de unanimidade mais se impunha que o Juiz “a quo" efectuasse uma análise comparativa com as avaliações das fracções X, AA e FF para garantir que os aqui Recorrentes não são prejudicados e são justamente indemnizados, tanto mais, que nem sequer houve unanimidade, e, nada disso foi feito, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento.
81. A douta sentença recorrida desrespeitou e violou o direito à justa indemnização, o disposto no artigo 7º, nº 1 do DL 314/2000, de 2 de Dezembro e 10º, nº 5, 23º a 32º do CE, 62º da CRP, e, mais violou o principio da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização.
82. O valor da indemnização é actualizado nos termos da lei e do acórdão uniformizador de jurisprudência.
83. A lei, confere aos expropriados um conjunto de garantias limitadoras ou condicionadoras das expropriações, que se traduzem nos princípios da legalidade, da utilidade pública, da igualdade (justiça e proporcionalidade), da imparcialidade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º nº 1, 18º, 62º nº 2 e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pelo entendimento seguido na douta sentença recorrida, na parte em que dela se recorre, pelos motivos supra expostos.
Termos em que devem ser conhecidas e declaradas as nulidades suscitadas com as legais consequências e o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência ser a sentença do Tribunal “a quo" revogada.
A apelada contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso.
Admitido o recurso na 1ª instância, os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o mesmo foi recebido nos mesmos termos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Factos considerados provados na sentença recorrida:
1. Por ofício datado de 4 de Junho de 2004, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando C. da resolução de expropriar a Parcela n.º 133 – Fracção BB, com a área de 63,38 m2, sita na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo, correspondente ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 22BBBB e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 53X.
2. Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 17461/2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 133 – Fracção BB, fracção autónoma do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Largo João, , Viana do Castelo.
3. Por ofício datado de 26 de Agosto de 2005, o Expropriado Fernando C. foi notificado da declaração de utilidade pública acima aludida, bem como de proposta de indemnização no valor de € 65.913,48 (sessenta e cinco mil novecentos e treze euros e quarenta e oito cêntimos).
4. Por ofício datado de 15 de Março de 2006, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando C. da vistoria ad perpetuam rei memoriam, agendada para o dia 4 de Abril de 2006.
5. Uma vez que o Expropriado não esteve presente na data e na hora comunicadas, nem concedeu o necessário acesso ao interior da fracção em causa ao perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a mesma foi realizada sem acesso ao interior da fracção.
6. Por carta datada de 5 de Maio de 2006, foi remetida ao Expropriado Fernando C. as cópia do relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
7. Por carta datada de 10 de Maio de 2006, veio o Mandatário do Expropriado apresentar reclamação do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
8. Tal carta mereceu resposta da Entidade Expropriante, por ofício datado de 26 de Maio de 2006, transmitindo-lhe tendo em vista a salvaguarda do interesse das partes no âmbito do procedimento expropriatório, seria realizada uma vistoria complementar no dia 20 de Junho de 2006.
9. O Expropriado Fernando C. transmitiu a sua indisponibilidade para estar presente no dia agendado para a realização da vistoria complementar.
10. A tal missiva, respondeu a Entidade Expropriante por ofício datado de 9 de Junho, transmitindo que, face à repetida indisponibilidade do Expropriado para estar presente nas vistorias agendadas, a vistoria complementar seria realizada na data previamente agendada, podendo o acesso à fracção ser facultado por pessoa diversa.
11. Não tendo sido facultado o acesso do Senhor Perito à fracção em causa, o relatório da vistoria complementar foi realizado com os elementos disponíveis, tendo o Expropriado sido notificado, por ofício datado de 20 de Julho de 2006, do referido relatório.
12. Em 4 de Setembro de 2006, foi o Expropriado Fernando C. notificado do agendamento do ato de posse administrativa da fracção expropriada, para o dia 19 de Setembro de 2006 e da realização de depósito no montante da avaliação.
13. Por ofício datado de 22 de Setembro de 2006, o Expropriado Fernando C. foi notificado de cópia do auto de posse administrativa.
14. Por despacho do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 18909/2007, de 3 de Agosto de 2007, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública acima mencionada.
15. Por ofício datado de 11 de Setembro de 2007, o Expropriado Fernando C. (fls. 121 e 122) foi notificado da nova declaração de utilidade pública emitida (1).
16. Ao referido ofício, veio o Expropriado Fernando C. responder, por carta datada de 19 de Setembro de 2007, pugnando pela realização de uma nova avaliação da fracção expropriada e pela atribuição de uma indemnização adicional.
17. Por ofício datado de 10 de Outubro de 2007, a Entidade Expropriante notificou o Expropriado Fernando C. para proceder à indicação do seu árbitro.
18. Entretanto, veio a ser suspenso o procedimento tendente à presente expropriação, por efeito da providência cautelar, da qual era Requerente o aqui Expropriado, que foi decretada no âmbito do processo n.º 1312/05.2BEBRG, por via da qual foram suspensos os actos administrativos declarativos da respectiva utilidade pública.
19. A referida decisão foi confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 30 Outubro de 2008.
20. Entretanto, a acção administrativa especial tramitada a título principal da providência cautelar, que corre os seus termos sob o n.º 1333/05.2BEBRG, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e na qual são Autores os aqui Expropriados, foi sendo julgada sucessivamente improcedente por todas as instâncias da jurisdição administrativa, designadamente por Acórdão datado de 13 de Maio de 2011, confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por via de Acórdão proferido em 14 de Dezembro de 2012 e confirmado ainda por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 18 de Dezembro de 2013 o qual ainda não transitou em julgado por força da interposição de recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional.
21. Em Abril de 2014, a Entidade Expropriante requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a revogação da providência cautelar anteriormente decretada, tendo tal pretensão sido julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença datada de 15 de Julho de 2014.
22. A decisão em causa foi revogada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 6 de Novembro de 2014, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Entidade Expropriante e procedeu à revogação da providência cautelar anteriormente decretada.
23. Tendo tido conhecimento do falecimento do Expropriado Fernando C., por ofício datado de 4 de Dezembro de 2014, a Entidade Expropriante notificou os herdeiros constantes da respectiva habilitação de herdeiros, os ora Expropriados, de que iria retomar o processo de expropriação da Fracção BB no ponto em que este tinha sido suspenso.
24. Por ofício datado de 19 de Dezembro de 2014, os Expropriados foram notificados para proceder à indicação de um árbitro para integrar a comissão que procederia à arbitragem relativa à Fracção BB.
25. Por carta datada de 5 de Janeiro de 2015, vieram os Expropriados, por intermédio do seu Mandatário, proceder à indicação do Senhor Eng.º Joaquim para a realização da arbitragem.
26. Não tendo os árbitros nomeados pela Entidade Expropriante e pela Expropriada alcançado acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a Expropriante requereu, em 10 de Março de 2015, ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, a nomeação do mesmo.
27. Por ofício datado de 16 de Março de 2015, o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à nomeação de um perito da lista oficial.
28. Encontrando-se constituída a comissão arbitral em causa, por ofício datado de 27 de Março de 2015, os Expropriados foram notificados da sua composição, tendo ainda sido notificados para a apresentação dos respectivos quesitos.
29. Não tendo os Expropriados procedido à apresentação de quesitos, em Junho de 2015 foi elaborado o acórdão arbitral relativo à Fracção BB, ora recorrido, cujo laudo maioritário, subscrito pelos Senhores Árbitros Presidente e indicado pela Expropriante, fixou um quantum indemnizatório no valor de €61.425,96 (sessenta e um mil quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e seis cêntimos).
30. (3.20) A presente expropriação destina-se à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, destinado à implantação dos equipamentos aí definidos, entre os quais se enquadra, entre outros, o mercado municipal e um parque de estacionamento.
31. (3.21). O prédio onde se insere a fracção BB (2) é uma construção de grande envergadura, designado por “Edifício J.”, cuja construção se concluiu há 40 anos, contando, portanto, 30 anos à data da emissão da declaração de utilidade pública da expropriação.-
32. (3.22) O prédio compreende três blocos, nascente, poente e norte, sendo que os dois primeiros constituem um corpo único composto por 15 pisos, cave, R/C e 13 andares, o último dos quais recuado, sendo o bloco norte constituído por 6 pisos, cave, R/C e 4 andares.
33. (3.23) O referido edifício J. tem garagens e caves no piso menos um e estacionamento na via pública, um parque de estacionamento nas traseiras do edifício.
34 (3.20) A Fracção BB situa-se no 13.º piso do bloco poente, encontrando-se inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria Maior sob o artigo n.º 22BB e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo com o n.º 53X da mesma freguesia.
35 (3.21) A fracção BB é de tipologia T0, com hall, sala, cozinha, w.c., varanda, com luz e ar natural, com janelas para o exterior em caixilharia de alumínio lacado, gás canalizado independente, aquecimento central, na primeira linha, uma localização (em frente ao rio e junto ao centro histórico de Viana, rodeado de lojas e de ruas com comércio aberto) e vistas únicas e excepcionais de mar e rio, junto ao centro histórico, perto das acessibilidades rodoviárias e ferroviárias, havendo no edifício portaria, dois elevadores, um monta-cargas.
36 (3.20) A fracção em análise tem uma área bruta de 73,89 m2.
37 (3.21) O estado de conservação da fracção XX, à data da DUP/RDUP, é bom.
38 (3.20) Os expropriados realizaram na fracção id. nos autos obras diversas com vista ao melhoramento da mesma, as quais não são amovíveis, suportando o respectivo custo, em valor não concretamente apurado.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
A) Erros materiais
Invocam os apelantes que na sentença recorrida, na pág. 1, foi grafado o seguinte:
- “(…) sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurado em sede arbitral de €145.300,00(…)”.
E, mais adiante, na página 2, antes da alínea “B) Saneamento”, está escrito:
- “(…) Na sequência do acordo entretanto obtido nos termos de fls. 480 e segs, foi dispensada a demais produção de prova”.
Admitem que tais excertos do texto da sentença se devam a lapsos de escrita e pugnam para que sejam retirados ou corrigidos.
Analisados os ditos excertos e o texto em que se inserem, verificámos que existe lapso na página 1 (relatório da sentença), mas o mesmo é irrelevante, por não respeitar aos fundamentos da decisão, e em nada contender, quer com a compreensão da sentença, quer com a decisão proferida.
Já o segundo excerto [“(…)Na sequência do acordo entretanto obtidos nos termos de fls. 480 e segs, foi dispensada a demais produção de prova”)], não corresponde a erro material.
Com efeito, o erro material traduz-se numa divergência entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, patente no que mais consta em termos do respectivo contexto. Ocorre quando o Juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença não coincide com o que, em face do contexto, o Juiz tinha em mente exarar.
No caso, a existir erro, tratar-se-á de um erro de julgamento (error in judicando) – o que se escreveu foi o que se quis escrever na altura. Foi assim que interpretou o requerimento das partes, como adiante se verá [infra. Al. B)].
Referem ainda os apelantes, que, na matéria de facto provada, detectaram erros materiais, no ponto 3.15. onde se escreveu “(…) os Expropriados Agostinho e Maria…”, quando não são esses os expropriados dos presentes autos. Lapso que também ocorre no ponto 3.21 dos factos provados, onde se refere a “fracção XX”, quando na verdade a fracção objecto dos presentes autos é a fracção BB.
Estes lapsos de escrita já foram por nós rectificados, no que tange ao presente acórdão, quando transcrevemos os factos, pois nos apercebemos do lapso no tocante à identificação da fracção (facto nº31) e dos expropriados (facto nº 15), sendo que fomos verificar o ofício nele mencionado. Haverá que os rectificar na sentença.
B) Nulidades
No recurso da decisão arbitral os expropriados requereram:
- O julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações);
- A inspecção judicial ao local,
Alegam que a juiz “a quo” nada decidiu quanto a estas questões e, que, por isso, a sentença incorre em vício de omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente invocam.
No tocante a esta questão, impõe-se previamente distinguir entre o que são nulidades processuais e nulidades da sentença.
As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no art.º 615º nº 1 do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado no nº 4 desse normativo.
Já às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se as mesmas elencadas e estes regulados nos artºs. 186º a 201º e segs. do mesmo Código (3).
No caso não ocorre a invocada nulidade da sentença [art.º 615º nº 1 al. d)], porque nesta não tinha o juiz que se pronunciar sobre as diligências requeridas nas alegações do recurso arbitral ou sobre a intervenção do colectivo no julgamento que a precedeu, mas apenas sobre as questões de facto e de direito que importam à decisão do recurso do acórdão arbitral, isto é, à fixação da justa indemnização.
Correspondendo as invocadas omissões a actos ou formalidades que a lei prescreva e se esta as sancionar como nulidades ou se as irregularidades cometidas forem susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, estaremos perante nulidade processuais.
Ora as nulidades processuais devem ser arguidas nos termos e prazos previstos nos artºs 186º a 201º, especificamente, no caso, no art.º 199º do CPC.
No caso em apreço, estando já designada data para a audiência de julgamento, vieram as partes, por intermédio dos respectivos mandatários, declarar, a fls. 480 a 482:
- «1. As partes acordaram em que a matéria de facto sobre que iria incidir a prova testemunhal é a constante do artigo 3.º da parte A) – “Dos Expropriados e Nulidade”; dos artigos 3.º e 6.º da parte C) – “Panorâmica Factual” e dos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 33.º, 56.º, 59.º, 68.º, 73.º, 74.º e 75.º da parte E) – “Do Recurso da Decisão Arbitral stricto sensu” – todos do recurso do acórdão arbitral interposto pelos Recorrentes e correspectivas matéria vertida nas conclusões.
2. Mais acordaram que aceitam por verdadeiros os factos aí alegados, com a seguinte formulação: (…)
3. Relativamente às quantias reclamadas sobre a matéria de facto acima referida as partes aceitam que o Tribunal arbitre os valores, se os julgar indemnizáveis, à luz do direito e do princípio da equidade.
4. Em face do exposto e caso este douto Tribunal aceite levar à matéria de facto provada os factos acima referidos, arbitrando os respectivos valores, caso os julgue indemnizáveis, os Recorrentes e a Recorrida acordam em prescindir da produção de prova testemunhal nos presentes autos, requerendo assim o cancelamento da audiência de julgamento agendada para o dia 5 de Dezembro de 2016.». (sublinhado e realce nossos)
Na sequência, em 5.12.2016, foi proferido o seguinte despacho:
- «Sem efeito fica a diligência agendada para o dia de hoje.
Notifiquem-se expropriante e expropriada nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 1 do art.º 64º do Cód. Expropriações.»
Ora, por um lado, tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação, arguindo a omissão da realização de qualquer diligência de prova.
Por outro, a intervenção do colectivo, a ocorrer, seria precisamente na audiência de julgamento.
Se os expropriados requereram que tal audiência ficasse sem efeito, nunca haveria lugar à intervenção do colectivo, mesmo que fosse admissível, nem à produção de outra prova.
De qualquer forma a intervenção do colectivo nunca teria lugar neste processo, pois, por um lado não foi requerida por ambas as partes (como era exigido no anterior CPC), por outro, o CPC actualmente vigente apenas prevê o julgamento por juiz singular, sendo que o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que procedeu à respectiva aprovação, estabelece que, “nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal colectivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram.se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.”
Neste sentido se decidiu no acórdão desta secção, proferido nesta mesma data, no processo 828/15.7T8VCT.G1 (Relatora Desembargadora Dra. Maria Purificação Carvalho), que secundamos:
- «Resulta ela (intervenção do Tribunal colectivo) essencialmente do disposto nos artºs. 58.º e 60.º, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, - disposições essas que ao contrário do que antes sucedia (na vigência do anterior código, aprovado pelo D.L. n.º 438/91, de 9/11 – artºs. 56.º, 58.º, n.º 2, e 64.º, nos quais não se previa a intervenção do tribunal colectivo para julgar os recursos judiciais em matéria de expropriações), veio admitir a intervenção do tribunal colectivo para julgar este tipo de recursos.
Mas logo naqueles mesmos dispositivos se alude ao cumprimento do disposto no art. 577.º do CPC, o que também acontece no art. 61.º, n.º 3, desse mesmo código, onde se remete para os artºs. 578.º e 588.º do CPC (actuais 476º e 477 do NCPC).
Donde resulta evidente a aplicação das disposições gerais e comuns do CPC ao processo de expropriação, assim como, em tudo quanto não estiver previsto nas próprias regras especiais do processo expropriativo e nas ditas regras gerais e comuns, a aplicação do que se acha estabelecido para o processo ordinário – o que resulta também do disposto no art. 463.º, n.º 1, do CPC.
E nem se entenderia que assim não sucedesse, na medida em que o processo expropriativo se integra no exercício da função jurisdicional, apenas tendo especificidades próprias, como bem resulta dos art.ºs 59.º a 66.º do C. Expropriações.
Este pedido de intervenção do tribunal colectivo foi também introduzido no processo ordinário civil pelo D.L. n.º 375-A/99, de 20/09 (portanto contemporâneo da publicação do citado C. Expropriações), conforme alterações então introduzidas nos artºs. 508.º-A, n.º 2, al. c), e 512.º, n.º 1, do CPC, pelo que foi claramente conhecida tal alteração pelo legislador do C. Expropriações.
E nessa ocasião adequou-se o disposto no art.º 646.º à necessidade de tal requerimento para a intervenção do tribunal colectivo, dispondo-se no n.º 1 desse preceito, na redacção então introduzida, que “a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se alguma das partes a tiver requerido”, ao contrário do que antes se previa para o julgamento dos processos comuns ordinários.
Por outras palavras, em Setembro de 1999, com a publicação dos dois diplomas referidos, ficou prevista a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo no julgamento das acções especiais de expropriação, mediante requerimento de alguma das partes nesse sentido, a serem formulados ou no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, ou no articulado de resposta ao recurso da arbitragem, ou, ainda, com a interposição de recurso subordinado.
Porém, o Dec. Lei n.º 183/2000, de 10/08, veio introduzir novas alterações ao CPC, procurando combater a chamada morosidade processual, face ao que “na sequência da última alteração legislativa em sede de intervenção do juiz singular na fase do julgamento, esta passa a ser a regra geral, condicionando-se a intervenção do tribunal colectivo ao acordo das partes”, como se escreveu no preâmbulo de tal diploma.
Pelo que foi então dada uma nova redacção ao n.º 1 do art. 646.º do CPC, no sentido de que a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido, apesar do ainda disposto nos já citados artºs. 508.º-A, n.º 2, al. c), e 512.º, n.º 1, do CPC, cujas anteriores redacções se mantiveram (quanto à apresentação dos requerimentos de intervenção do colectivo).
Parece-nos óbvio que tal regra do chamado processo civil comum ordinário também tinha aplicação aos processos especiais, por aplicação do art. 463.º, n.º 1, do CPC na redacção da altura, pelo que tinham de ser conjugados com tal novo dispositivo os artºs. 58.º e 60.º, n.º 2, do C. Expropriações, no sentido de que embora os requerimentos para a dita intervenção devam ser apresentados como se estatui nesses preceitos, a discussão e julgamento da causa apenas terá lugar (desde então) com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido. No caso como a expropriante nada requereu nesse sentido teria de ser indeferido.
Todavia no caso em apreço atendendo à data da decisão recorrida temos ainda de considerar o artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que procedeu à aprovação do novo Código de Processo Civil, actualmente em vigor que estabelece o seguinte:
“Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal colectivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram.se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.”
Ora, o processo de expropriação constitui, efectivamente, um processo de natureza civil, que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, pelo que quaisquer menções que, nesse âmbito, sejam feitas ao tribunal colectivo, consideram-se feitas ao juiz singular.»
Quanto à inspecção ao local vale parte do que se afirmou, pois que tal diligência, não tendo sido realizada antes, só o poderia vir a ser no decurso da audiência de julgamento.
Acresce que a inspecção teria por objecto precisamente os factos sobre os quais se verificou o acordo, daí que, em face do acordo das partes e do requerimento que subscreveram, não ter a Mmª juiz “a quo” o dever de se pronunciar sobre a diligência requerida, nem de a efectuar.
De qualquer forma, quando notificados para as alegações finais, entendendo que tal diligência era imprescindível, tinham os expropriados imperiosamente de arguir a nulidade decorrente da omissão do acto, o que não fizeram e, por isso, sempre a eventual nulidade se mostraria sanada.
Aliás, no processo de expropriação, entendemos que não há lugar a este meio de prova.
Efectivamente, neste processo especial existe e sempre existiu uma vistoria, efectuada logo no início do processo administrativo, da qual é lavrado auto que se destina a fixar para sempre a memória da coisa. Uma vez fixado é inalterável.
Existindo, como existia, a possibilidade da expropriante tomar posse administrativa imediata da fracção, normalmente quando o processo chega a Tribunal já a coisa não existe “qua tale”.
Daí a necessidade de se fixar “ad perpetuam” a memória da coisa.
Não são situações excepcionais, como a presente, em que a obra (demolição) ainda não se iniciou, que modificam os efeitos da v.a.p.r.m
O auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, regulada no art.º 21º do CIRE, deve conter: “a) Descrição pormenorizada do local, referindo, designadamente, as construções existentes, as características destas, a época da edificação, o estado de conservação e, sempre que possível, as áreas totais construídas; b) Menção expressa de todos os elementos susceptíveis de influírem na avaliação do bem vistoriado, nos termos dos artigos 23.º e seguintes; c) Plantas, fotografias ou outro suporte de captação da imagem do bem expropriado e da área envolvente; d) Elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 8 anterior; e) Respostas aos quesitos referidos no n.º 10 anterior”.
Por isso mesmo os expropriados podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve responder no seu relatório (nº 3 do art.º 21º do CE). Podendo reclamar de qualquer irregularidade (art.º 54º do C. Exp.).
No caso, se o auto da V.A.P.R.M. não contém todos os elementos que deveria, os expropriados só a si próprios o podem imputar, como resulta dos factos provados (4º a 11º) e da vasta documentação constante dos autos.
C) Nulidades da Sentença e Caducidade da DUP
Invocam ainda os recorrentes a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente a “ilegalidades e nulidades” praticadas no processo administrativo (fase administrativa do processo de expropriação), nomeadamente o facto da expropriada Rosa não figurar na DUP e de todo o procedimento expropriativo ter decorrido à sua margem, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição ilegal da comissão arbitral.
Não ocorre a predita nulidade, porquanto na sentença a Mmª juiz “a quo” pronunciou-se sobre tais questões levantadas no recurso da decisão arbitral, exarando:
- «Na verdade, as declarações de utilidade pública em causa configuram actos administrativos, que são autonomamente impugnáveis em sede da jurisdição administrativa, não apresentando qualquer cabimento no âmbito do recurso interposto do acórdão arbitral, onde o objecto da discussão se centra, naturalmente, apenas na fixação do quantum indemnizatório a atribuir no âmbito da expropriação já consumada. Aliás, o próprio Expropriado refere ter sido Autor na ação administrativa especial que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1333/05.2BEBRG, a qual seria a sede própria para a invocação dos vícios aqui trazidos à colação; não tendo feito, em sede própria, não pode o ora Expropriado pretender pelo presente meio processual, que se afigura absolutamente alheio a tal questão, tentar obter tal resultado
Não poderá, assim, este Tribunal deixar de recusar a apreciação da suscitada questão das alegadas irregularidades ocorridas no processo de expropriação que culminou com a emissão do despacho de adjudicação nos presentes autos ou de caducidade da DUP/RDUP, no respectivo recurso do acórdão arbitral, por um lado, declarando-se materialmente incompetente para o efeito, por outro, uma vez que as eventuais irregularidades verificadas no contexto da tramitação do processo de expropriação, podem os Expropriados reclamar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 54.º do Código das Expropriações.
Ainda, no limite, a eventual ocorrência de irregularidades no âmbito do processo de expropriação poderá afectar a legalidade do despacho de adjudicação, caso em que os Expropriados poderão recorrer judicialmente do mesmo.
O que não se afigura admissível é, como ocorre no caso concreto, vir o Expropriado, em sede de recurso do acórdão arbitral, onde apenas se encontra em discussão o montante da indemnização a atribuir por força da expropriação já consumada e consolidada, invocar as irregularidades em causa, não cabendo tal discussão nesta sede»
Ainda que ocorresse erro de julgamento no tocante à competência dos Tribunais comuns para a apreciação de algumas das questões suscitadas, pois que não a tendo para as questões da validade da DUP, já a tem para a questão da sua caducidade, certo é, que, as irregularidades cometidas na fase administrativa do processo de expropriação são arguidas, não em sede de recurso do acórdão arbitral, mas autonomamente, nos termos e prazos previstos no art.º 54º do C. Exp (4). Nunca no recurso do acórdão arbitral, que tem por objecto a decisão dos árbitros, isto é a fixação da justa indemnização.
No tocante à caducidade DUP, estabelece o nº 4 do art.º 13º do C. Exp. que a declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.
Nos termos do citado normativo e sem prejuízo do acto ser renovado, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública.
O interesse primordial prosseguido com a introdução na lei do prazo de caducidade da declaração de utilidade pública prende-se especialmente com a protecção do direito de propriedade do particular e do seu sucedâneo – o direito à indemnização justa – obviando ao protelamento, ou mesmo eternização, da indesejável situação de indisponibilidade, imposta por imperativos de interesse público ao expropriado AC. do TRL 6.11.2007 (7444/2007-7).
A caducidade com base em não ter sido promovida a arbitragem no prazo de um ano, deve ser invocada antes de ser promovida e não depois do acto realizado. O mesmo sucede com a omissão de remessa do processo ao Tribunal competente no prazo de 18 meses a contar da DUP.
Não é após ser proferido despacho de adjudicação que os expropriados a devem invocar.
Concederíamos, inexistindo notificação anterior da remessa dos autos, que ainda o fosse no prazo de 10 dias contados da notificação desse despacho, por analogia com o disposto no art.º 54º. Mas não foi isso que sucedeu.
Não era no recurso interposto da decisão arbitral que tal deveria ser requerido, mas sempre autonomamente. Nem faria sentido promover nos autos diligências, como a perícia, que poderiam revelar-se totalmente inúteis.
Enfim, a arguição da caducidade da declaração de utilidade pública não pode ser invocada até à decisão final, deve sê-lo, sob pena de preclusão, antes de ser proferida decisão a adjudicar a parcela expropriada à entidade expropriante – Ac. TRL 6.11.2007 (proc. 7444/2007-7).
Como se diz no Ac. do STJ de 13-03-2007 (5) - Agravo n.º 320/07:
I- Apesar de o processo de expropriação ter sido remetido pela entidade expropriante a tribunal para além dos 18 meses previstos no art. 13.º, n.º 3, do CExp, no despacho de adjudicação à entidade expropriante do direito de propriedade da parcela expropriada, o Tribunal não podia declarar oficiosamente a caducidade da declaração de utilidade pública.
II- O requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, com a respectiva motivação, não seria nunca o adequado à suscitação da questão da caducidade da declaração de utilidade pública.
III- Pretendendo a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública, deveriam os interessados apresentar requerimento autónomo, a fim de ser proferido o despacho, e, depois, a ser indeferida a sua pretensão, interpor o competente recurso dessa decisão.
Note-se que mesmo o pedido de expropriação total, apesar de ser formulado no prazo do recurso da decisão arbitral, não o é neste recurso (art.º 55º do C. Exp.)
Pelo exposto não podia a Mmª juiz “a quo” conhecer na sentença da questão da caducidade da DUP, por extravasar o objecto do recurso da decisão arbitral, que era o que lhe competia apreciar.
D) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto na parte em que julgou provados os factos elencados em 1, 3, 4, 5, 6, 12, 13, 15, 17, 23, 24, 28, 29, 31 e 32, sustentando que foram erradamente dados como provados, pois, “da prova que consta dos autos e da conjugação da mesma, resulta que apenas constam documentos particulares que o recorrente impugnou, tal como impugnou a genuinidade da letra e assinatura”.
Entendemos nós que não assiste razão aos apelantes.
Com efeito, como supra se explanou, não tendo os expropriados arguido oportunamente e pelo meio próprio, a omissão da respectiva notificação dos actos referidos nos factos em questão, não era no recurso da decisão arbitral que o poderiam fazer, considerando-se por isso assente tudo o que do processo administrativo consta, cuja falsidade não foi arguida nem declarada.
A autoridade administrativa, aqui entidade expropriante, apenas tinha que remeter o processo administrativo, no qual constam os respectivos autos, termos, documentos e os comprovativos das notificações efectuadas.
Tendo as notificações sido realizadas pelos meios adequados, processualmente previstos, era aos expropriados que competia provar, não aqui, mas em incidente próprio, no processo administrativo, que não recepcionaram as notificações e arguir a falsidade dos actos processuais dele constantes.
Não tem aplicação aos actos processuais, seja no processo judicial, seja no processo administrativo, o disposto no art.º 374º nº 2 do CC. Veja-se a este propósito o que dispõe o CPC em matéria de citação e notificações – v. g. artºs 230º e 249º nº 2 – bem como o disposto no art.º 451º.
Sustentam também os apelantes, que a sentença recorrida, na sua fundamentação, deveria ter dito (e não diz), expressa e especificadamente, quais os concretos elementos probatórios em que a Mmª juiz “a quo” fundou a sua convicção, “incorrendo em deficiente fundamentação, com as legais consequências, violando o disposto no artigo 607º, nº 4 do CPC”.
Analisada a sentença, verifica-se que a decisão da matéria de facto se encontra motivada, com a indicação dos concretos meios probatórios em que o julgador fundou a sua convicção. Não se exige que se especifique facto a facto os meios de prova em que assentou a convicção do julgador.
Só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença ou do despacho (artºs 154º e 615º, ex vi art.º 613º nº 3, todos do CPC).
Efectivamente, como dizia o Professor Alberto dos Reis – Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140 – “o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
No caso relevaria a total ausência de fundamentos de facto.
Assim, se nem sequer a total ausência de motivação da decisão de facto é causa de nulidade da sentença, muito menos o é a imputada deficiente motivação, pelo que não se extrai desta alegação quaisquer consequências.
Pretendem ainda os apelantes, nesta sede, que se amplie a matéria de facto, incluindo no elenco dos factos provados os seguintes:
a) A entidade expropriante, em 2005, efectuou através da C. - Consultores de Engenharia, S.A a avaliação por perito da lista oficial da fracção "BB" e atribuiu-lhe um valor de indemnização de 65.913,48€"
Este facto não tem qualquer interesse para a decisão da causa.
Poderia, quando muito, ser um elemento de prova a atender na fixação do valor da fracção. Contudo, uma vez que nos autos foi realizada perícia, não é uma peritagem em fase amigável, realizada por um único perito, que poderia abalar o resultado do acórdão arbitral ou da perícia efectuada nos autos.
b) A matéria de facto vertida nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 33.º, 56.º, 59.º, 68.º, 74.º e 75.º da parte E) "Do Recurso da Decisão Arbitral, confessados e aceites por ambas as partes.
Defendem os apelantes que deve “introduzir-se esta matéria de facto e proceder em conformidade à alteração da redacção dos últimos quatro pontos da matéria de facto provada, acrescentando e passando a mesmo a ter a redacção que as partes fizeram constar no seu requerimento de fls. e que se passam a transcrever: (…)”.
Ora, analisada a referida matéria, constata este Tribunal que:
♦ O facto referido pelos apelantes em 3.20 consta do facto provado sob o nº 35 (3.21).
♦ O facto referido pelos apelantes em 3.21 não tem qualquer interesse para a decisão da causa.
♦ O facto referido pelos apelantes em 3.22 consta do facto provado sob o nº 36 (3.20).
♦ O facto referido pelos apelantes em 3.23 consta dos factos provados sob o nº 37 (3.21).
♦ O facto referido pelos apelantes em 3.24 consta dos factos provados sob o nº 38 (3.20).
♦ O facto referido pelos apelantes 3.25, ainda que com interesse para a decisão da causa, isto é para o cálculo da indemnização a arbitrar – atenta alguma doutrina e a jurisprudência mais recente (6) – na parte em que refere “os custos inerentes à mudança, incluindo os custos inerentes à instalação e aquisição de uma fracção similar (impostos, despesas de deslocação, imobiliária, taxas de contadores, notário, registos”, não resulta comprovado nos autos, nem os apelantes concretizam ou especificam os meios de prova em que assenta a respectiva pretensão. Acresce que os expropriados não impugnam o valor atribuído na sentença a esse título, com base na equidade (€4.800,00), carecendo assim de interesse o seu aditamento.
c) Também os seguintes factos:
3. 30*Auto de expropriação amigável datado de 19.12.2007 entre a Recorrida e Antonino e mulher, referente à fracção "RR", sita no 7Q andar deste mesmo edifício, com 147,23m2, pela qual a Recorrida aceitou pagar indemnização no valor de 229.346,63, o que corresponde a 1.557,74€/m2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna).
3. 31 *A Recorrida quantificou a indemnização por benfeitorias na fracção "MM" e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 32*Laudo de peritagem à fracção "FF", tipologia T3 com 147,23m2 e onde consta, além do mais, que na fracção UU, sita no 8Q andar esquerdo o valor de indemnização ascendeu a 238.259,14€ sendo aplicado o valor unitário de 1.598,67€/m2 e que no caso da fracção "FF, os peritos do Tribunal consideraram por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.529,83€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 33* Laudo de peritagem (proc. 1665/15.4T8VCT, J1 deste mesmo Tribunal, à fracção "AA", tipologia T3, com 147,23m2 sita no 10Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 233.096,03€ e os peritos do Tribunal consideraram, por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.574,72€/m2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 34* Laudo de peritagem (proc. 3476/15.8T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, à fracção "CC", tipologia T3, com 135,76m2 sita no 5º andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 210.429,01€ e os peritos do Tribunal consideraram, por unanimidade, o método comparativo como o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização) e aplicaram o valor unitário de 1.540,80€/m2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna)
3. 35* Laudo de peritagem (proc. 824/15.4T8VCT, J2 deste mesmo Tribunal, à fracção "NN", tipologia T3, com 135,76m2 sita no 5Q andar, sem benfeitorias, foi atribuída indemnização de 210.429,01€ e os peritos do Tribunal consideraram por unanimidade que o método comparativo é o mais adequado (e que o método do custo não permite, no caso, alcançar a justa indemnização), aplicaram o valor unitário de 1.461,15€/m2, com uma indemnização 198.365,72€, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária confessa e não impugna).
Entendemos que esta matéria não deve ser aditada, pois, não se tratando de fracções com a mesma tipologia e desconhecendo-se o estado em que se encontravam e o tipo de acabamentos das mesmas, por comparação com a fracção dos ora expropriados, seria inútil o seu aditamento, pois deles nada resultará para efeitos de apreciação da eventual violação do princípio da igualdade entre expropriados.
Acresce, que nestes factos apenas se contemplam os montante atribuídos nos relatórios periciais, pelos três peritos do Tribunal noutros processos e não os montantes atribuídos a título de indemnização, por sentença, nesses processos.
Esta matéria, por se referir apenas a avaliações (laudos periciais) e não a indemnizações fixadas por sentença, teria apenas interesse para com ela se confrontar os peritos, em esclarecimentos, ou pôr em causa o respectivo juízo pericial.
Mas não são factos com interesse para a decisão da causa.
No mesmo sentido decidimos no acórdão de 27.4.2017, proferido no processo 2513/07.4TBVCT.G1, relativo a expropriação de fracção do mesmo edifício.
d) Pretendem ainda que se adite à matéria de facto:
3. 36* O engº Eurico, à data da arbitragem já exercia funções como vogal executivo do Conselho de Administração da Recorrida, sendo perito e foi Director das Estradas de Portugal e é funcionário da Parque, S.A. (matéria de facto provada por documento e porque a parte contrária não impugna)
3. 37* O perito nomeado pelo Tribunal, António F., reside em Viana do Castelo e é funcionário da CCCC-C a qual integra o Ministério que declarou a DUP e que é representante do accionista maioritário da expropriante (matéria de facto provada por documento);
Esta matéria, atento o objecto do recurso do acórdão arbitral, não tem qualquer interesse para a decisão a proferir, como adiante explanaremos.
e) Na conclusão 40º pretendem os expropriados que se adite a seguinte matéria de facto:
3.1. A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 4 de Junho de 2004 dirigido ao expropriado, cujo teor se dá por reproduzido;
3. 3 A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 26 de Agosto de 2005, dirigido ao Expropriado cujo teor se dá por reproduzido;
3. 4 A entidade expropriante juntou aos autos um ofício datado de 15 de Março de 2006, dirigido ao expropriado cujo teor se dá por reproduzido.
3. 5 O perito nomeado para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam elaborou o relatório de fls. sem acesso ao interior da fracção, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. 6 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 5 de Maio de 2006 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 12 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 13 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 22 de Setembro de 2006 dirigido ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 15 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 11 de Setembro de 2007 dirigida aos expropriados cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 17 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 10 de Outubro de 2007 dirigida ao expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 23 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 4 de Dezembro de 2007 dirigida aos herdeiros do expropriado cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 24 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 19 de Dezembro de 2007 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 28 A entidade expropriante juntou aos autos carta datada de 27 de Março de 2015 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
3. 29 Foi elaborado o acórdão arbitral, datado de Junho de 2015 o qual a 10 de Julho de 2015 dá entrada na expropriante, tendo cada uma dos árbitros atribuído um valor de indemnização diferente (árbitro presidente: 63.103,58€; arbitro da expropriante:59.748,34€; árbitro dos expropriados: 91.681,52€, tendo a maioria apresentado como valor de indemnização o resultante da média dos dois valores mais baixos o que deu €61.425,96) e que se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. 30 Nenhum dos ofícios da entidade expropriante foi recebido pelo expropriado e a assinatura que deles consta não é do expropriado." (resulta dos fundamentos supra expostos)
3. 31 O expropriado não compareceu, nem deu cumprimento aos actos expropriativos porque deles não foi notificado e porque estava impedido (resulta da conjugação do supra exposto com os documentos e com o recurso arbitral)
3. 32 O Recorrente apresentou à Recorrida reclamações de irregularidades e ilegalidade detectadas no procedimento de expropriação, as quais estão juntas a fls. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a 19.09.2007 apresentou reclamação junto da expropriante e requereu que o processo fosse remetido para o Tribunal, e a expropriante não remeteu.
Como já referimos, as irregularidades do procedimento administrativo de expropriação são reclamadas nos termos e prazos previstos no art.º 54º do CE e não em sede do recurso da decisão arbitral, que não tem esse objecto.
Extravasam tais factos (3.30 a 3.32) o objecto do recurso da decisão arbitral e, por isso, o âmbito das questões a decidir na sentença e reportam-se a questões ultrapassadas no processo e que já não poderão nele ser apreciadas, como resulta claro do disposto no art.º 54º do CE, que tivemos o cuidado de transcrever em nota de rodapé (supra), sublinhando inclusivamente o meio que a norma concede aos expropriados no caso da entidade expropriante não remeter o processo ao Tribunal para apreciação da reclamação.
O que vem mencionado em 3.21 a 3.28 não são factos com interesse para a decisão, são eventualmente meios de prova de factos, que os apelantes olvidam indicar. Já o constante de 3.29 não tem de constar dos factos provados na sentença como adiante se refere em g).
Pelo exposto não tem o menor cabimento aditar factos que não interessam à decisão a proferir.
f) Quanto aos demais factos que os apelantes enunciam sob os nºs 3.33 a 3.47, são repetição dos acima mencionados e sobre os quais já nos pronunciamos.
g) Alegam ainda os apelantes que é importante que conste da matéria de facto provada o teor do acórdão arbitral e o teor do laudo e relatório pericial, para que, conste da sentença os motivos, critérios, métodos das avaliações efectuadas, não bastando, incluir o valor final, mas também os elementos que decompõem e justificam esses valores.
No tocante ao teor do acórdão arbitral, não se trata de factos com interesse para a decisão da causa (do recurso). São aspectos geralmente mencionados no relatório. O que interessa é a decisão do acórdão arbitral, que por acaso até consta do facto nº 29 (3.29), não tendo que se dar por reproduzido o acórdão arbitral, tal como nós também não reproduzimos a sentença recorrida, mas tão-somente o seu dispositivo (decisão).
O relatório pericial é um meio de prova e não o facto que com o mesmo se pretende provar, que é o valor da fracção.
Pelo exposto não se acolhe a pretensão dos apelantes.
E) Impedimentos/suspeição/parcialidade dos peritos
Nas conclusões 44ª a 50ª os apelantes põem em causa a idoneidade dos peritos, alegando que, “por força do artigo 2º, nº 1 e 16º, alínea g) do D.L. 125/2002, de 10 de Maio, estavam os ditos peritos impedidos, ou, caso assim não se entenda, então, sempre haverá fundamento de suspeição por inimizade grave a uma das partes (os expropriados) / grande intimidade com a parte expropriante e perito e administrador da expropriante. (cfr. artigo 2º, 16º, 17º, nº 1 e) e nº 2 do DL 125/2002, de 10 de Maio”.
Como os apelantes têm obrigação de saber, porque estão representados por advogado, os impedimentos e suspeições são opostos “dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da nomeação ou, sendo superveniente o conhecimento da causa, nos 10 dias subsequentes; e podem ser oficiosamente conhecidos até à realização da diligência” – art.º471º do CPC – não o tendo sido oportunamente e pelo meio próprio, já não poderiam ser invocados nas alegações que precederem a sentença, que assim nem deveria ter apreciado a questão.
No seguimento (conclusão 51ª) os expropriados atacam o relatório pericial, qua apodam de tendencioso e parcial.
Nesse sentido alegam:
- O valor atribuído à fracção é inferior ao valor normal de mercado.
Ora nenhuma prova foi produzida neste sentido.
- É idêntico ao valor de indemnização proposto pela expropriante em 2005;
O valor da indemnização na expropriação litigiosa, seja na fase administrativa (acórdão arbitral), seja na fase judicial (sentença), não tem que ser igual, superior ou inferior ao valor proposto pela expropriante para fins de resolução amigável (expropriação amigável – artºs 33º a 37º do C. Exp.).
Tem apenas que corresponder à justa indemnização de acordo com os critérios fixados no C. Exp. para a avaliação.
Acresce que o valor fixado no acórdão arbitral, ou na perícia realizada nos autos, se reporta a 2007 (ano da DUP), pelo que em dois anos também a variação de preços no sector imobiliário, de apartamentos usados, não terá oscilado muito e a ter oscilado, face à notória crise que esse sector atravessou e que de 2005 para 2007 só se agravou, seria sempre para valores inferiores (mais anos de uso ou desgaste e piores condições de mercado).
- Segue método e critérios considerados desadequados por peritos do Tribunal neste e noutros processos deste mesmo edifício (e de que a titulo de exemplo se juntam quatro, mas podiam ser mais).
A perícia, na avaliação, tem que seguir as regras previstas nos artºs 23º a 32º do C, Exp. O que os apelantes referem é anódino.
- Usa um valor de referência provindo de uma Portaria da autoria da própria expropriante, na medida em que, é o accionista maioritário Ministério do Ambiente, quem publica esse valor e a respectiva Portaria.
A Portaria 1152/2006 procede à actualização dos preços de construção da habitação por metro quadrado para efeito de cálculo da renda condicionada - artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
É usada esta e as que a antecederam e lhe sucederam, indistintamente, em avaliações do metro quadrado de construção, quer nas expropriações, quer noutros processos e até pelas seguradoras.
Cremos que os expropriados, não vão ao ponto de afirmar (só sugerem), que Ministro do Ambiente fixou estes valores a pensar no quanto iria pagar pelas expropriações de entidades tuteladas ou controladas pelo seu Ministério! É que embora os juízes sejam independentes, é do orçamento do Estado, elaborado pelo Governo, que sai a verba para pagar aos juízes. Um raciocínio como o que se faz nas alegações do recorrente, “border line” levaria a que todos estivéssemos impedidos de intervir ou decidir neste processo.
De qualquer forma esse valor foi apenas a base de trabalho, sendo sobrevalorizado em 35% (fls. 420 - relatório pericial) por outros factores que foram tidos em consideração pelos peritos.
No tocante ao que os expropriados referem sobre a situação da fracção (52ª) recordamos-lhes que os peritos tiveram em atenção esses e outros factores (fls. 419 a 421).
Embora as “vistas” de um 13º andar, tenham sido contempladas na valorização da fracção e comummente os peritos afirmem que as fracções mais altas são mais valorizadas (excepto para quem sabe onde chegam as “escadas M.” existentes em apenas alguns quarteis de Bombeiros ou para quem tem a superstição do nº 13), não nos podemos esquecer de que se trata de uma fracção T1, de área muito reduzida (quarto, sala, casa de banho e kitchenette) e quem tem mais dinheiro, opta por maiores áreas, por isso o nicho de mercado desta fracção não seria grande.
Na avaliação foram ponderados todos os factores que os expropriados apontam (localização do prédio e da dita fracção, na primeira linha, junto ao J. e ao centro histórico e económico da cidade; a qualidade de construção é boa; estado de conservação é igualmente bom; infra-estruturas e serviços públicos e bons acessos).
A avaliação obedeceu às regras e normas constantes do C, Exp.
Os peritos do Tribunal não se podiam debruçar sobre as obras de melhoramentos/benfeitorias que os expropriados efectuaram na sua fracção, (que defendem estar admitidas por acordo nos autos), porque tal acordo só ocorreu posteriormente à realização da perícia e os expropriados não requereram a realização de uma perícia complementar.
De qualquer forma, neste caso, os peritos deslocaram-se à fracção expropriada, que fotografaram, como se pode ver a fls. 417.
Fizeram constar do relatório que: os pavimentos são em material cerâmico; as paredes estão revestidas com papel, que se julga original; as portas interiores são portas tipo favo; os móveis da kitchenette são vulgares; as caixilharias exteriores são em alumínio, sem corte térmico sendo os vidros simples (…), que corresponde, sem acrescento de relevo, aos factos em que as partes acordaram a fls. 480 e segs
Tendo concluído que não existiam benfeitorias, e bem.
Com efeito o papel de parede não é uma benfeitoria, é um revestimento como a tinta. O pavimento cerâmico também não o é, em relação ao pavimento em madeira, aliás e porque existem fotografias, nem se vislumbram acabamentos de qualidade acima do normal, são antigos e quem quer que adquirisse actualmente tal fracção certamente a remodelaria totalmente (basta atentar no papel de parede, na tijoleira e nas loiças e azulejos da casa de banho, claramente acima dos trinta anos).
F) Da aplicação do direito
Alegam os apelantes que a sentença recorrida violou o princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização.
Para o efeito e como já referimos supra, al. E), insurgem-se quanto ao facto de o tribunal “a quo” ter seguido o laudo (maioritário) subscrito pelos Srs. peritos indicados pelo tribunal, defendendo que deveria ter sido adoptado o da perita por eles indicada.
O direito à propriedade privada tem garantia Constitucional (art.º 62º da CReP).
Também o artigo 1º do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH estabelece que “qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é a sua propriedade, a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais de direito internacional. As disposições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de aprovar leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas”.
A nossa Constituição no citado art.º 62º nº2, admite a requisição e a expropriação por utilidade pública, desde que efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de “justa indemnização”
O art.º 23º do C. Exp, por seu turno, diz-nos que a “justa indemnização” visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, prejuízo que corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Estabelecendo de seguida as regras que hão-de conduzir a esse valor (artºs 24º a 32ª), isto é, a forma normativa de calcular a justa indemnização.
A indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação (art.º 24ª do CE).
Sobre esta actualização, foi fixada a seguinte jurisprudência (AUJ 7/2001 de 12/7 in DR de 25/10/01): “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.”
Revertendo ao caso em apreço e em face da factualidade julgada provada na sentença e que se mantém incólume, entendemos que bem andou a Mmª juiz “a quo” ao atender ao laudo maioritário, que se mostra devidamente justificado.
Com efeito, constitui entendimento pacífico dos nossos Tribunais superiores, que, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes” [assim foi decidido no Ac. do TRC de 07/02/2012, Relator Jorge Arcanjo, entendimento este reiterado no Ac. do TRP de 16/09/2014, Relator Rui Moreira e igualmente nesta RG, Ac. de 02/02/2017, Relator José Fernando Amaral, Ac. 08/12/2016, Relator Fernando Freitas e ainda Ac. de 02/06/2016, Relator Miguel Morais todos in www.dgsi.pt] – ver o Acórdão desta mesma data e secção, supra mencionado (Relatora Maria da Purificação Carvalho).
Dos factos provados não resulta, que, no caso concreto, tenham sido desrespeitados os critérios fixados na lei para o cálculo da indemnização, nem violado o princípio da igualdade.
Efectivamente a expropriação está sujeita ao princípio da igualdade, tanto no domínio das chamadas relações internas — obrigando a um tratamento igual dos diversos expropriados — como no das relações externas — procurando colocar os expropriados em igualdade de circunstâncias com os não expropriados — cfr. art.º 13º da C.R.P. e art.º 2º do Código das Expropriações.
Contudo, não se provou, que, para uma fracção concretamente idêntica à “BB”, nomeadamente com a mesma tipologia, área, acabamentos, estado de conservação, vistas e sem garagem, tenha sido atribuída indemnização de valor superior.
Como referimos no nosso acórdão de 27.4.2017: “Não se tratando do metro quadrado de solo com a mesma aptidão e sem nada que distinga uma parcela da outra, mas de fracções autónomas, cuja conservação e acabamentos podem ser bem distintos (caixilharias, vidros duplos ou não, revestimentos de chão e paredes em materiais mais nobres ou mais caros, etc.) não podemos, sem mais, pôr em causa o relatório dos peritos, ainda que obtido por maioria simples.
Concluímos que não ocorre violação do princípio da igualdade entre expropriados, em primeiro lugar porque não foi junta aos autos qualquer sentença que tenha atribuído indemnização superior a fracção idêntica e, mesmo considerando os laudos que os expropriados juntaram (que podem ou não vir a ser acolhidos nos processos respectivos), por respeitarem a fracções de tipologia distinta e apresentarem diferenças qualitativas, sempre justificariam diferentes indemnizações.
Também na vertente externa do princípio da igualdade (entre expropriados e não expropriados), não resulta da factualidade apurada a imputada violação.
Resta-nos assim, na improcedência total das conclusões dos apelantes, confirmar a sentença recorrida.
DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A apelada requereu a ampliação do objecto do recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a integração do valor dos encargos com as mudanças e com a aquisição de nova habitação no âmbito da justa indemnização.
O art.º 636º do CPC prevê a ampliação do objecto do recurso nos seguintes casos:
1- No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2- Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
O requerido pela apelada não cabe no âmbito deste normativo, pois o que pretende é a revogação da sentença na parte em que a condenou a pagar €4.800,00 (valor incluído na indemnização) a título de compensação pelos “custos de mudança, bem como as despesas que o expropriado tenha de suportar para substituir o bem expropriado por outro equivalente”, fixando o seu valor com base na equidade em €4.800,00, a acrescer “à indemnização assim consignada” (no laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal).
Pretendendo impugnar a sentença, não só quanto aos fundamentos, mas também quanto à decisão (valor da indemnização), deveria a expropriante interpor recurso independente ou subordinado (art.º 633º do CPC) desse segmento da decisão que lhe é desfavorável.
De qualquer forma, mesmo a ampliação do objecto do recurso só teria de ser apreciada na hipótese de procedência das questões suscitadas pelos apelantes, o que não se verificou.
Pelo exposto não se conhece da ampliação do objecto do recurso
V- DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, sem prejuízo das rectificações dos lapsos de escrita (erros materiais) que dela constam nos pontos referidos em IV – A) deste acórdão.
Custas pelos apelantes.
Guimarães, 11-07-2017
1. Rectificação que introduzimos por existir evidente lapso uma vez que as pessoas, neste facto identificadas na sentença, não são parte neste processo.
2. Por lapso na sentença escreveu “XA”, que aqui rectificamos para “JB”
3. Ac. do STJ de 8.11.2001 (proc. 02B2281=
4. Artigo 54.º (Reclamação)
4.1- O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou os demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo. 4.2 - Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.
4.3- O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.
4.4- Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda devolver imediatamente o processo de expropriação à entidade expropriante.
4.5- No despacho que julgar procedente a reclamação, o juiz indica os actos ou diligências que devem ser repetidos ou reformulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º.
4.6- Da decisão cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe com o recurso da decisão final.
5- Jurisprudência temática do STJ – Expropriações http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/expropriacao_1996_052016.pdf
6. Ver o acórdão desta mesma secção e data, supra citado (processo 828/15.7T8VCT.G1), para cuja fundamentação [al. F)] remetemos.