Apelação 574/13.6TTMAI.P1 (apensos: 575/13.4TTMAI; 576/13.2TTMAI; 577/13.0TTMAI; 578/13.9TTMAI; 583/13.5TTMAI).
Autores: B…, C…, D…, E…, F…, G…
Ré: H…, S.A.
Relator: Jorge Manuel Loureiro
1º adjunto: Joaquim Jerónimo Freitas
2º adjunto: Eduardo Petersen Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Os autores propuseram as acções com a forma de processo comum e emergentes de contratos de trabalho supra identificadas, que foram apensadas (fls. 171 e 172), peticionando a condenação da ré:
A) a pagar ao autor B… (574/13.6TTMAI.P1) a quantia global de 74.190,19€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento - 26.580,51€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006; 1.310,10€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 15.246,99€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 4.610,40€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 5.014,98€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 6.218,09€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 11.709,12€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2006; 3.500€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré;
B) ao autor C… (575/13.4TTMAI) a quantia global de 95.752,42€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 29.941€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006; 1.790,40€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 25.733,37€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 6.025,48€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 6.246,99€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 9.501,46€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 13.013,72 referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2003; 3.500€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré;
C) ao autor D… (576/13.2TTMAI) a quantia global de 30.119,66€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 2.612,50€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Novembro de 2011; 876,55€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 9.192,03€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 3.140,25€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 3.367,08€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 3.924,84€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 4.006,41€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2007; 3.000€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré;
D) ao autor E… (577/13.0TTMAI) a quantia global de 79.754,36€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 23.416,87€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006; 2.928,05€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 20.024,93€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 5.687,50€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 5.640,75€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 7.838,29€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 11.717,97€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2005; 2.500€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré;
E) ao autor F… (578/13.9TTMAI) a quantia global de 96.274,13€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 20.222,43€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Junho de 2006; 2.256,55€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devida por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 29.624,12€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 7.563,48€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 7.858,08€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 11.261,42€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 13.013,72€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2003; 3.500€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré; 974,33€ referentes a créditos emergentes da violação ao princípio da irredutibilidade da retribuição, entre Janeiro de 2013 e Maio de 2013;
F) ao autor G… (583/13.5TTMAI) a quantia global de 30.668,16€, acrescida de juros legais de mora, desde a data do vencimento de cada uma das prestações parcelares que integram aquela quantia global e até integral pagamento – 3.674,20€ referentes a créditos emergentes da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, desde Novembro de 2011; 783,30€ referentes ao não pagamento do abono para falhas devido por causa do CCT aplicável à relação de trabalho; 7.724,16€ referentes a trabalho suplementar prestado de segunda a sexta-feira, e não pago; 2.925€ referentes a trabalho suplementar prestado às sextas-feiras, após as 19h30m, e não pago; 3.421,44€ referentes a trabalho suplementar prestado aos domingos, e não pago; 3.517,65€ referentes a descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não concedido; 5.622,41€ referentes ao pagamento incorrecto dos subsídios de férias e Natal, desde 2008; 3.000€ referentes a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de assédio moral de que tem sido alvo por parte da ré
Como fundamento das respectivas pretensões, alegaram, em resumo, que: são trabalhadores subordinados da ré; esta reduziu-lhes unilateralmente as retribuições, sem o acordo dos autores e da forma que melhor descrevem nas petições, ficando eles constituídos nos créditos correspondentes às parcelas retributivas que deixaram de ser pagas[1]; a ré não lhes pagou o abono para falhas previsto no CCT aplicável às relações de trabalhos constituídas entre ela e os autores, nos termos e quantitativos enunciados nas petições; prestaram à ré o trabalho suplementar melhor discriminado nas petições, não tendo a ré pago a remuneração correspondente a tal trabalho, do mesmo modo que não concedeu o correspondente descanso compensatório, que igualmente não compensou monetariamente; a ré pagou incorrectamente os subsídios de férias e de Natal indicados nas petições, por não terem sido considerados para efeitos das respectivas quantificações todos os valores retributivos que foram e deviam ter sido auferidos pelos autores, mas apenas a retribuição base; a ré vem assediando moralmente os autores, afectando-os nas suas dignidades e causando-lhe os correspondentes danos não patrimoniais indemnizáveis; desde Janeiro de 2013, de modo abusivo e infundado, a ré vem efectuando descontos na retribuição do autor F…, sob a designação de “desconto nota de débito”, descontos esses a que o autor em questão não deu o seu acordo e que são ilícitos.
A ré apresentou contestações em todos os processos, pugnando pela improcedência das acções.
Alegou, em resumo, que: não violou o princípio da irredutibilidade da retribuição, pois que as prestações pecuniárias referenciadas pelos autores não integram o conceito de retribuição, tendo na sua base condições específicas de atribuição, como a assiduidade, a produtividade, a apresentação, e o cumprimento de objectivos; não se registou a diminuição retributiva denunciada pelos autores, pois registou-se uma integração de várias prestações pecuniárias numa única rúbrica, a coberto da qual a ré passou a pagar quantias superiores às que resultavam da soma das anteriores prestações; os autores não lidam habitualmente com somas pecuniárias, não lhes sendo devido abono para falhas; os autores não prestaram o trabalho suplementar por eles alegado por referência ao período compreendido entre a segunda e sexta-feira, sendo que sob a rubrica “gratificação” a ré pagou-lhe determinadas quantias destinadas a remunerar o eventual trabalho suplementar prestado sem controlo da entidade empregadora, calculado com base numa média diária de duas horas; pagou o trabalho suplementar prestado aos domingos, bem assim como o descanso compensatório devido; não houve incorrecções nos pagamentos de subsídios de férias e de Natal; nunca assediou moralmente os autores; os descontos efectuados nos salários do autor F… correspondem ao cumprimento de um acordo celebrado entre si e esse autor para reposição de quantias indevidamente retidas por este.
O processo seguiu os seus regulares termos até à audiência de julgamento, que se realizou com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte:
“Assim e nos termos expostos, julgo:
I. a ação n.º 574/13.6TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia a apurar em liquidação posterior, resultante da dedução à quantia de 10.292,96€ (dez mil, duzentos e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos) que lhe era devida a título de trabalho suplementar prestado até Maio de 2009, dos montantes pagos pela ré até essa data como retribuição de trabalho suplementar sob a denominação de “gratificação”;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de 1.583,84€ (mil quinhentos e oitenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos desde 2006 (inclusive) relativa à média mensal dos montantes auferidos no ano anterior a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
II. a ação n.º575/13.4TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia a apurar em liquidação posterior, resultante da dedução à quantia de 20.521,37€ (vinte mil, quinhentos e vinte e um euros e trinta e sete cêntimos) que lhe era devida a título de trabalho suplementar prestado até Maio de 2009, dos montantes pagos pela ré até essa data como retribuição de trabalho suplementar sob a denominação de “gratificação”;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia de 3.038,96€ (três mil e trinta e oito euros e noventa e seis cêntimos), a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos desde 2003 (inclusive) relativa à média mensal dos montantes auferidos no ano anterior a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
III. a ação n.º 576/13.2TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia a apurar em liquidação posterior, resultante da dedução à quantia de 4.020,34€ (quatro mil e vinte euros e trinta e quatro cêntimos) que lhe era devida a título de trabalho suplementar prestado até Maio de 2009, dos montantes pagos pela ré até essa data como retribuição de trabalho suplementar sob a denominação de “gratificação”;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia de 745,16€ (setecentos e quarenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos desde 2007 (inclusive) relativa à média mensal dos montantes auferidos no ano anterior a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
IV. a ação n.º 577/13.0TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia a apurar em liquidação posterior, resultante da dedução à quantia de 13.497,31€ (treze mil, quatrocentos e noventa e sete euros e trinta e um cêntimos) que lhe era devida a título de trabalho suplementar prestado até Maio de 2009, dos montantes pagos pela ré até essa data como retribuição de trabalho suplementar sob a denominação de “gratificação”;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia de 2.138,28€ (dois mil, cento e trinta e oito euros e vinte e oito cêntimos), a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos desde 2005 (inclusive) relativa à média mensal dos montantes auferidos no ano anterior a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
V. a ação n.º 578/13.9TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia a apurar em liquidação posterior, resultante da dedução à quantia de 24.868,49€ (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos) que lhe era devida a título de trabalho suplementar prestado até Maio de 2009, dos montantes pagos pela ré até essa data como retribuição de trabalho suplementar sob a denominação de “gratificação”;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia de 3.743,05€ (três mil, setecentos e quarenta e três euros e cinco cêntimos), a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente à parte em falta:
1. nos subsídios de férias e de Natal vencidos em 2002, relativa à média mensal dos montantes auferidos no ano anterior a título de retribuição de trabalho suplementar;
2. nos subsídios de férias vencidos desde 2003 (inclusive), relativa à média mensal dos montantes auferidos no ano anterior a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia de 974,33€ (novecentos e setenta e quatro euros e trinta e três cêntimos) a título de restituição de quantias indevidamente descontadas nas retribuições pagas entre Janeiro e Maio de 2013;
vii. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
VI a ação n.º 583/13.5TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia a apurar em liquidação posterior, resultante da dedução à quantia de 3.477,60€ (três mil, quatrocentos e setenta e sete euros e sessenta cêntimos) que lhe era devida a título de trabalho suplementar prestado até Maio de 2009, dos montantes pagos pela ré até essa data como retribuição de trabalho suplementar sob a denominação de “gratificação”;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia de 534,60€ (quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos), a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos desde 2008 (inclusive) relativa à média mensal dos montantes auferidos no ano anterior a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé.”
Não se conformando com o assim decidido, apelaram os autores B…, G…, C… e E….
Remataram as respectivas alegações, com as conclusões seguidamente transcritas[2]:
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III- Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
A) A ré é uma sociedade comercial que se dedica ao transporte e entrega de carga expresso;
B) B… foi contratado pela ré em 08 de Agosto de 2005, com a categoria profissional de Motorista de Ligeiros, para exercer a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da ré;
C) Funções que tem vindo a exercer até à presente data, desempenhando sempre as funções de motorista, deslocando-se, por via disso, diariamente, para diversas localidades da zona norte do país, efetuando, essencialmente, a rota de …;
D) No âmbito da sua atividade, compete ao autor conduzir viaturas automóveis, efetuando a arrumação do correio expresso que transporta, a carga e descarga do mesmo, bem como a sua entrega nos destinatários e a cobrança de valores;
E) B… nunca acordou com a ré qualquer redução da sua retribuição;
F) B… vem sendo remunerado pela ré com a seguinte retribuição-base:
a. desde Agosto de 2005 até Junho de 2008: 515,00€ (quinhentos e quinze euros);
b. desde Julho de 2008 até Agosto de 2013: 530,45€ (quinhentos e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos);
G) Entre Agosto de 2005 e Agosto de 2013, a ré pagou ao autor B… as retribuições constantes dos recibos de vencimento juntos a fls. 30 a 77v., que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
H) A ré pagou ao autor B… a quantia mensal de 37,00€ sob a designação de “subsídio de apresentação” nos meses de Dezembro de 2005, Janeiro, Fevereiro, Abril e Maio de 2006, nunca mais tendo desde então pago qualquer quantia ao autor sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 30 a 77v., que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
I) A ré pagou ao autor B… a quantia mensal de 37,00€ sob a designação de “subsídio de assiduidade” nos meses de Dezembro de 2005, Janeiro, Fevereiro, Abril e Maio de 2006, não tendo pago qualquer quantia ao autor sob tal designação entre Junho de 2006 e Janeiro de 2011, e tendo recomeçado a partir de Fevereiro de 2011 novamente a pagar ao autor quantias sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 30 a 77v., que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
J) A ré pagou ao autor B… a quantia mensal de 37,00€ sob a designação de “subsídio de produtividade” nos meses de Dezembro de 2005, Janeiro, Fevereiro, Abril e Maio de 2006, passando a pagar a quantia mensal de 150,00€ a partir de Junho de 2006, de 196,71€ a partir de Outubro de 2009 e quantias diversas desde então, nunca mais tendo pago qualquer quantia ao autor sob tal designação a partir de Novembro de 2011, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 30 a 77v., que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
K) A ré pagou ao autor B… sob a designação de “gratificação”:
a. a quantia de 130,00€ no mês de Agosto de 2005;
b. a quantia de 100,00€ no mês de Setembro de 2005;
c. a quantia de 290,00€ no mês de Outubro de 2005;
d. a quantia de 190,00€ nos meses de Dezembro de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006;
e. a quantia de 340,00€ no mês de Abril de 2006;
f. a quantia de 240,00€ nos meses de Maio e Junho de 2006;
g. a quantia de 290,00€ no mês de Julho de 2006;
h. a quantia de 240,00€ nos meses de Setembro e Outubro de 2006;
i. a quantia de 242,00€ no mês de Novembro de 2006;
j. a quantia de 470,00€ no mês de Dezembro de 2006;
k. a quantia de 100,00€ no mês de Janeiro de 2007;
l. a quantia de 375,00€ no mês de Fevereiro de 2007;
m. a quantia de 175,00€ no mês de Abril de 2007;
n. a quantia de 325,00€ no mês de Maio de 2007;
nunca mais tendo desde então pago qualquer quantia ao autor sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 30 a 77v., que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
L) De acordo com o contrato assinado pelo autor B… e pela ré, o horário daquele deveria ser de Segunda a Sexta-feira, das 9 às 18 horas, num total de 40 horas semanais;
M) Todavia, o autor B…, desde o início até Março de 2014, sempre praticou, todos os dias úteis, por orientação e desígnio da ré, o seguinte horário: de Segunda a sexta-feira, das 8 às 19:30, com intervalo de 1 hora para almoço, das 12h30 às 13h30, sendo que, na maioria das vezes, o termo do trabalho é posterior às 19h30, em virtude da necessidade de entrega das cobranças;[3]
N) Desde o início do contrato até 1 de Junho de 2007, a ré nunca pagou ao autor B… nenhuma quantia a título de trabalho suplementar ou a título de isenção de horário de trabalho;
O) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor B… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 136, denominado “acordo de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que “o horário de trabalho será das 08h00 às 18h00, com 120 minutos de pausa para refeição. Não é permitido um período de trabalho sem pausa superior a 5 horas” e que “horário de trabalho vigente de 2ª a 6ª feira com dia de descanso complementar ao Sábado e descanso obrigatório ao Domingo”;
P) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor B… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 136v., denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 177 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 10% da remuneração base ilíquida mensal”;
Q) A quantia de 10% paga a título de isenção de horário de trabalho apenas remunerava o trabalho prestado das 8 às 9;
R) Em 01/05/2009, com produção de efeitos na mesma data, o autor B… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 137v., denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 218.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 25% da remuneração base ilíquida mensal”;
S) C… foi contratado pela ré em 04 de Fevereiro de 2003, com a categoria profissional de Motorista de Ligeiros, para exercer a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da ré;
T) Funções que tem vindo a exercer até à presente data, desempenhando sempre as funções de motorista, deslocando-se, por via disso, diariamente, para diversas localidades da zona centro do país, efetuando, essencialmente, a rota de Aveiro;
U) No âmbito da sua atividade, compete ao autor conduzir viaturas automóveis, efetuando a arrumação do correio expresso que transporta, a carga e descarga do mesmo, bem como a sua entrega nos destinatários e a cobrança de valores;
V) C… nunca acordou com a ré qualquer redução da sua retribuição;
W) C… vem sendo remunerado pela ré com a seguinte retribuição-base:
a) desde Fevereiro de 2003 até Janeiro de 2004: 515,00€ (quinhentos e quinze euros);
b) desde Fevereiro de 2004 até Agosto de 2007: 530,00€ (quinhentos e trinta euros);
c) desde Setembro de 2007 até Junho de 2008: 543,33€ (quinhentos e quarenta e três euros e trinta e três cêntimos);
d) desde Julho de 2008 até Outubro de 2013: 554,20€ (quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos);
X) Entre Fevereiro de 2003 e Agosto de 2013, a ré pagou ao autor C… as retribuições constantes dos recibos de vencimento juntos a fls. 30v a 107v. do processo 575/13.4TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
Y) A ré pagou ao autor C… a quantia mensal de 37,00€ sob a designação de “subsídio de apresentação” nos meses de Setembro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Maio de 2006, nunca mais tendo desde então pago qualquer quantia ao autor sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 30v a 107v. do processo 575/13.4TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
Z) A ré pagou ao autor C… a a quantia mensal de 37,00€ sob a designação de “subsídio de assiduidade” nos meses de Setembro a Dezembro de 2003 e Janeiro a Maio de 2006, não tendo pago qualquer quantia ao autor sob tal designação entre Junho de 2006 e Janeiro de 2011, e tendo recomeçado a partir de Fevereiro de 2011 novamente a pagar ao autor quantias sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 30v a 107v. do processo 575/13.4TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
AA) A ré pagou ao autor C… a quantia mensal de 37,00€ sob a designação de “subsídio de produtividade” nos meses de Setembro a Dezembro de 2003, Janeiro a Maio de 2006, passando a pagar a quantia mensal de 150,00€ a partir de Junho de 2006 e várias quantias e diversas vezes no mesmo mês a partir de Novembro de 2007, nunca mais tendo pago qualquer quantia ao autor sob tal designação a partir de Novembro de 2011, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 30v a 107v. do processo 575/13.4TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
BB) A ré pagou ao autor C… sob a designação de “gratificação”:
a. a quantia de 7,50€ nos meses de Abril e Maio de 2003;
b. a quantia de 40,00€ no mês de Junho de 2003;
c. a quantia de 70,00€ no mês de Julho de 2003;
d. a quantia de 40,00€ no mês de Agosto de 2003;
e. a quantia de 25,00€ no mês de Janeiro de 2004;
f. a quantia de 30,00€ no mês de Outubro de 2004;
g. a quantia de 90,00€ no mês de Novembro de 2004;
h. a quantia de 120,00€ no mês de Janeiro de 2005;
i. a quantia de 60,00€ no mês de Fevereiro de 2005;
j. a quantia de 90,00€ no mês de Março de 2005;
k. a quantia de 80,00€ no mês de Abril de 2005;
l. a quantia de 60,00€ no mês de Maio de 2005;
m. a quantia de 145,00€ no mês de Junho de 2005;
n. a quantia de 85,00€ no mês de Julho de 2005;
o. a quantia de 60,00€ no mês de Agosto de 2005;
p. a quantia de 90,00€ no mês de Setembro de 2005;
q. a quantia de 180,00€ no mês de Outubro de 2005;
r. a quantia de 200,00€ no mês de Novembro de 2005;
s. a quantia de 230,00€ no mês de Dezembro de 2005;
t. a quantia de 140,00€ no mês de Janeiro de 2006;
u. a quantia de 190,00€ no mês de Fevereiro de 2006;
v. a quantia de 200,00€ no mês de Março de 2006;
w. a quantia de 290,00€ nos meses de Abril e Maio de 2006;
x. a quantia de 190,00€ no mês de Junho de 2006;
y. a quantia de 85,00€ no mês de Julho de 2006;
z. a quantia de 265,00€ no mês de Agosto de 2006;
aa) a quantia de 150,00€ nos meses de Setembro e Outubro de 2006;
bb) a quantia de 300,00€ no mês de Dezembro de 2006;
cc) a quantia de 100,00€ no mês de Janeiro de 2007;
dd) a quantia de 300,00€ no mês de Fevereiro de 2007;
ee) a quantia de 150,00€ no mês de Março de 2007;
ff) a quantia de 250,00€ no mês de Abril de 2007;
gg) a quantia de 275,00€ no mês de Maio de 2007;
nunca mais tendo desde então pago qualquer quantia ao autor sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 30v a 107v. do processo 575/13.4TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
CC) De acordo com o contrato assinado pelo autor C… e pela ré, o horário daquele deveria ser de Segunda a Sexta-feira, das 9 às 18 horas, num total de 40 horas semanais;
DD) Todavia, o autor C…, desde o início até Março de 2014, sempre praticou, todos os dias úteis, por orientação e desígnio da ré, o seguinte horário: de Segunda a sexta-feira, das 8 às 19:30, com intervalo de 1 hora para almoço, das 12h30 às 13h30, sendo que, na maioria das vezes, o termo do trabalho é posterior às 19h30, em virtude da necessidade de entrega das cobranças; [4]
EE) Desde o início do contrato até 1 de Junho de 2007, a ré nunca pagou ao autor C… nenhuma quantia a título de trabalho suplementar ou a título de isenção de horário de trabalho;
FF) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor C… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 173v. e ss. do processo n.º 575/13.4TTMAI, denominado “acordo de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que “o horário de trabalho será das 08h00 às 18h00, com 120 minutos de pausa para refeição. Não é permitido um período de trabalho sem pausa superior a 5 horas” e que “horário de trabalho vigente de 2ª a 6ª feira com dia de descanso complementar ao Sábado e descanso obrigatório ao Domingo”;
GG) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor C… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 174 do processo n.º 575/13.4TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 177 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 10% da remuneração base ilíquida mensal”;
HH) A quantia de 10% paga a título de isenção de horário de trabalho apenas remunerava o trabalho prestado das 8 às 9;
II) Em 01/05/2009, com produção de efeitos na mesma data, o autor C… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 175 do processo n.º 575/13.4TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 218.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 25% da remuneração base ilíquida mensal”;
JJ) D… foi contratado pela ré em Abril de 2007, com a categoria profissional de Motorista de Ligeiros, para exercer a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da ré;
KK) Funções que tem vindo a exercer até à presente data, desempenhando sempre as funções de motorista, deslocando-se, por via disso, diariamente, para diversas localidades da zona norte do país, efetuando, essencialmente, a rota de … e …;
LL) No âmbito da sua atividade, compete ao autor conduzir viaturas automóveis, efetuando a arrumação do correio expresso que transporta, a carga e descarga do mesmo, bem como a sua entrega nos destinatários e a cobrança de valores;
MM) D… nunca acordou com a ré qualquer redução da sua retribuição;
NN) D… vem sendo remunerado pela ré com a seguinte retribuição-base:
a. desde Abril de 2007 até Junho de 2008: 515,00€ (quinhentos e quinze euros);
b. desde Julho de 2008 até Agosto de 2013: 525,30€ (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos);
OO) Entre Abril de 2007 e Agosto de 2013, a ré pagou ao autor D… as retribuições constantes dos recibos de vencimento juntos a fls. 24v. a 60 do processo 576/13.2TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
PP) A ré pagou ao autor D… sob a designação de “prémio de produtividade” ou “subsídio de produtividade” diversas quantias, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 24v. a 60 do processo 576/13.2TTMAI, tendo a partir de Novembro de 2011 deixado de pagar qualquer quantia sob tal designação;
QQ) De acordo com o contrato assinado pelo autor D… e pela ré, o horário daquele deveria ser de Segunda a Sexta-feira, das 9 às 18 horas, num total de 40 horas semanais;
RR) Todavia, o autor D…, desde o início até Março de 2014, sempre praticou, todos os dias úteis, por orientação e desígnio da ré, o seguinte horário: de Segunda a sexta-feira, das 8 às 19:30, com intervalo de 1 hora para almoço, das 12h30 às 13h30, sendo que, na maioria das vezes, o termo do trabalho é posterior às 19h30, em virtude da necessidade de entrega das cobranças [5];
SS) Desde o início do contrato até 1 de Junho de 2007, a ré nunca pagou ao autor D… nenhuma quantia a título de trabalho suplementar ou a título de isenção de horário de trabalho;
TT) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor D… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 127v. do processo n.º 576/13.2TTMAI, denominado “acordo de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que “o horário de trabalho será das 08h00 às 18h00, com 120 minutos de pausa para refeição. Não é permitido um período de trabalho sem pausa superior a 5 horas” e que “horário de trabalho vigente de 2ª a 6ª feira com dia de descanso complementar ao Sábado e descanso obrigatório ao Domingo”;
UU) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor D… e a ré celebraram o acordo junto a fls.128 do processo n.º 576/13.2TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 177 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 10% da remuneração base ilíquida mensal”;
VV) A quantia de 10% paga a título de isenção de horário de trabalho apenas remunerava o trabalho prestado das 8 às 9;
WW) Em 01/05/2009, com produção de efeitos na mesma data, o autor D… e a ré celebraram o acordo junto a fls.123 do processo n.º 576/13.2TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 218.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 25% da remuneração base ilíquida mensal”;
XX) E… foi contratado pela ré em 06 de Dezembro de 1996, com a categoria profissional de Motorista de Ligeiros, para exercer a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da ré;
YY) Funções que tem vindo a exercer até à presente data (com exceção do período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2005, em que exerceu as funções de gestor de frota), desempenhando sempre as funções de motorista, deslocando-se, por via disso, diariamente, na rota de …;
ZZ) No âmbito da sua atividade, compete ao autor conduzir viaturas automóveis, efetuando a arrumação do correio expresso que transporta, a carga e descarga do mesmo, bem como a sua entrega nos destinatários e a cobrança de valores;
AAA) E… nunca acordou com a ré qualquer redução da sua retribuição;
BBB) E… vem sendo remunerado pela ré com a seguinte retribuição-base:
a. desde Janeiro de 2005 até Abril de 2005: 530,00€ (quinhentos e trinta euros);
b. desde Maio de 2005 até Abril de 2006: 543,30€ (quinhentos e quarenta e três euros e trinta cêntimos);
c. desde Maio de 2006 até Junho de 2008: 675,00€ (seiscentos e setenta e cinco euros);
d. desde Julho de 2008 até Outubro de 2013: 681,75€ (seiscentos e oitenta e um euros e setenta e cinco cêntimos);
CCC) Entre Outubro de 1999 e Maio de 2013, a ré pagou ao autor E… as retribuições constantes dos recibos de vencimento juntos a fls. 31 a 76v. do processo 577/13.0TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
DDD) A ré pagou ao autor E… a quantia mensal de 37,00€ sob a designação de “subsídio de apresentação” nos meses de Janeiro, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2005, Janeiro a Abril de 2006, nunca mais tendo desde então pago qualquer quantia ao autor sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 31 a 76v. do processo 577/13.0TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
EEE) A ré pagou ao autor E… sob a designação de “subsídio de assiduidade” a quantia de 10.000$00 nos meses de Outubro de 1999 e Janeiro a Março de 2000, a quantia de 37,00€ nos meses de Janeiro e Agosto a Novembro de 2005, Janeiro a Abril de 2006, não tendo pago qualquer quantia ao autor sob tal designação entre Junho de 2006 e Janeiro de 2011, e tendo recomeçado a partir de Fevereiro de 2011 novamente a pagar ao autor quantias sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 31 a 76v. do processo 577/13.0TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
FFF) A ré pagou ao autor E… sob a designação de “prémio de produtividade” ou “subsídio de produtividade” diversas quantias, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 31 a 76v. do processo 577/13.0TTMAI, tendo a partir de Fevereiro de 2011 deixado de pagar qualquer quantia sob tal designação;
GGG) A ré pagou ao autor E… sob a designação de “gratificação”:
a. a quantia de 65,00€ no mês de Janeiro de 2005;
b. a quantia de 80,00€ no mês de Agosto de 2005;
c. a quantia de 90,00€ no mês de Setembro de 2005;
d. a quantia de 180,00€ no mês de Outubro de 2005;
e. a quantia de 300,00€ no mês de Novembro de 2005;
f. a quantia de 160,00€ no mês de Janeiro de 2006;
g. a quantia de 280,00€ nos meses de Fevereiro e Março de 2006;
h. a quantia de 220,00€ no mês de Abril de 2006;
i. a quantia de 340,00€ no mês de Junho de 2006;
j. a quantia de 220,00€ no mês de Julho de 2006;
k. a quantia de 280,00€ no mês de Setembro de 2006;
l. a quantia de 220,00€ no mês de Outubro de 2006;
m. a quantia de 281,00€ no mês de Novembro de 2006;
n. a quantia de 220,00€ no mês de Dezembro de 2006;
o. a quantia de 120,00€ no mês de Janeiro de 2007;
p. a quantia de 155,00€ no mês de Fevereiro de 2007;
q. a quantia de 120,00€ no meses de Março e Abril de 2007;
r. a quantia de 240,00€ no mês de Maio de 2007;
nunca mais tendo desde então pago qualquer quantia ao autor sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 31 a 76v. do processo 577/13.0TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
HHH) De acordo com o contrato assinado pelo autor E… e pela ré, o horário daquele deveria ser “o horário de trabalho em vigor na empresa”;
III) O autor E…, desde o início até Março de 2014, sempre praticou, todos os dias úteis, por orientação e desígnio da ré, o seguinte horário: de Segunda a sexta-feira, das 8 às 19:30, com intervalo de 1 hora para almoço, das 12h30 às 13h30, sendo que, na maioria das vezes, o termo do trabalho é posterior às 19h30, em virtude da necessidade de entrega das cobranças; [6]
JJJ) Desde o início do contrato até 1 de Junho de 2007, a ré nunca pagou ao autor E… nenhuma quantia a título de trabalho suplementar ou a título de isenção de horário de trabalho;
KKK) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor E… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 140 do processo n.º 577/13.0TTMAI, denominado “acordo de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que “o horário de trabalho será das 08h00 às 18h00, com 120 minutos de pausa para refeição. Não é permitido um período de trabalho sem pausa superior a 5 horas” e que “horário de trabalho vigente de 2ª a 6ª feira com dia de descanso complementar ao Sábado e descanso obrigatório ao Domingo”;
LLL) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor E… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 140v. do processo n.º 577/13.0TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 177 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 10% da remuneração base ilíquida mensal”;
MMM) A quantia de 10% paga a título de isenção de horário de trabalho apenas remunerava o trabalho prestado das 8 às 9;
NNN) Em 01/05/2009, com produção de efeitos na mesma data, o autor E… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 142v. do processo n.º 577/13.0TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 218.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 25% da remuneração base ilíquida mensal”;
OOO) F… foi contratado pela ré em 25 de Junho de 2001, com a categoria profissional de Motorista de Ligeiros, para exercer a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da ré;
PPP) Funções que tem vindo a exercer até à presente data, desempenhando sempre as funções de motorista, deslocando-se, por via disso, diariamente, para diversas localidades da zona norte do país, efetuando essencialmente a rota de …;
QQQ) No âmbito da sua atividade, compete ao autor conduzir viaturas automóveis, efetuando a arrumação do correio expresso que transporta, a carga e descarga do mesmo, bem como a sua entrega nos destinatários e a cobrança de valores;
RRR) F… nunca acordou com a ré qualquer redução da sua retribuição;
SSS) F… vem sendo remunerado pela ré com a seguinte retribuição-base:
desde Junho de 2001 até Dezembro de 2002: 498,80€ (quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos);
a. desde Janeiro de 2003 até Janeiro de 2004: 515,00€ (quinhentos e quinze euros);
b. desde Fevereiro de 2004 até Abril de 2005: 530,00€ (quinhentos e trinta euros);
c. desde Maio de 2005 até Abril de 2006: 543,30€ (quinhentos e quarenta e três euros e trinta cêntimos);
d. desde Maio de 2006 até Junho de 2008: 554,00€ (quinhentos e cinquenta e quatro euros);
e. a partir de Julho de 2008: 559,54€ (quinhentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos);
TTT) Entre Junho de 2001 e Agosto de 2013, a ré pagou ao autor F… as retribuições constantes dos recibos de vencimento juntos a fls. 62 a 119v. do processo 578/13.9TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
UUU) A ré pagou ao autor F… a quantia mensal de 37,00€ sob a designação de “subsídio de apresentação” nos meses de Março a Maio de 2003, a quantia de 82,00€ no mês de Junho de 2003, a quantia de 37,00€ nos meses de Julho a Dezembro de 2003, Janeiro a Setembro de 2004, Março a Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006, nunca mais tendo desde então pago qualquer quantia ao autor sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 62 a 119v. do processo 578/13.9TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
VVV) A ré pagou ao autor F… sob a designação de “subsídio de assiduidade” a quantia de 10.000$00 nos meses de Julho a Outubro de 2001, a quantia de 49,88€ no mês de Janeiro de 2002, a quantia de 50,00€ nos meses de Abril a Setembro de 2002, a quantia de 25,00€ no mês de Outubro de 2002, a quantia de 50,00€ nos meses de Novembro de 2002 a Fevereiro de 2003, a quantia de 37,00€ nos meses de Março de 2003 a Janeiro de 2006, não tendo pago qualquer quantia ao autor sob tal designação entre tal data e Janeiro de 2011, e tendo recomeçado a partir de Fevereiro de 2011 novamente a pagar ao autor quantias sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 62 a 119v. do processo 578/13.9TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
WWW) A ré pagou ao autor F… sob a designação de “prémio de produtividade” ou “subsídio de produtividade” diversas quantias, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 62 a 119v. do processo 578/13.9TTMAI, nada tendo pago sob tal designação entre Agosto e Novembro de 2010, Fevereiro a Maio e Setembro de 2011 e a partir de Novembro de 2011;
XXX) A ré pagou ao autor F… sob a designação de “gratificação”:
a. a quantia de 5.000$00 no mês de Agosto de 2001;
b. a quantia de 40.000$00 no mês de Setembro de 2001;
c. a quantia de 15.000$00 no mês de Outubro de 2001;
d. a quantia de 37,41€ no mês de Janeiro de 2002;
e. a quantia de 15,00€ no mês de Maio de 2002;
f. a quantia de 40,00€ no mês de Julho de 2002;
g. a quantia de 40,00€ no mês de Outubro de 2002;
h. a quantia de 90,00€ no mês de Novembro de 2002;
i. a quantia de 90,00€ no mês de Dezembro de 2002;
j. a quantia de 40,00€ no mês de Janeiro de 2003;
k. a quantia de 90,00€ no mês de Fevereiro de 2003;
l. a quantia de 15,00€ no mês de Março de 2003;
m. a quantia de 22,50€ no mês de Abril de 2003;
n. a quantia de 15,00€ no mês de Maio de 2003;
o. a quantia de 15,00€ no mês de Setembro de 2003;
p. a quantia de 50,00€ no mês de Dezembro de 2003;
q. a quantia de 35,00€ no mês de Janeiro de 2004;
r. a quantia de 50,00€ nos meses de Fevereiro e Março de 2004;
s. a quantia de 35,00€ nos meses de Abril a Agosto de 2004;
t. a quantia de 20,00€ no mês de Setembro de 2004;
u. a quantia de 40,00€ nos meses de Outubro e Novembro de 2004;
v. a quantia de 100,00€ no mês de Janeiro de 2005;
w. a quantia de 70,00€ no mês de Fevereiro de 2005;
x. a quantia de 40,00€ nos meses de Março e Abril de 2005;
y. a quantia de 70,00€ no mês de Maio de 2005;
z. a quantia de 105,00€ nos meses de Agosto e Setembro de 2005;
aa. a quantia de 160,00€ no mês de Outubro de 2005;
bb. a quantia de 275,00€ no mês de Novembro de 2005;
cc. a quantia de 215,00€ no mês de Dezembro de 2005;
dd. a quantia de 100,00€ no mês de Janeiro de 2006;
ee. a quantia de 70,00€ no mês de Fevereiro de 2007;
ff. a quantia de 275,00€ no mês de Março de 2007;
gg. a quantia de 200,00€ no mês de Abril de 2007;
nunca mais tendo desde então pago qualquer quantia ao autor sob tal designação, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 62 a 119v. do processo n.º 578/13.9TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
YYY) De acordo com o contrato assinado pelo autor F… e pela ré, o horário daquele deveria ser de Segunda a Sexta-feira, das 9 às 18 horas, num total de 40 horas semanais;
ZZZ) O autor F…, desde o início até Março de 2014, sempre praticou, todos os dias úteis, por orientação e desígnio da ré, o seguinte horário: de Segunda a sexta-feira, das 8 às 19:30, com intervalo de 1 hora para almoço, das 12h30 às 13h30, sendo que, na maioria das vezes, o termo do trabalho é posterior às 19h30, em virtude da necessidade de entrega das cobranças; [7]
AAAA) Desde o início do contrato até 1 de Junho de 2007, a ré nunca pagou ao autor F… nenhuma quantia a título de trabalho suplementar ou a título de isenção de horário de trabalho;
BBBB) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor F… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 151v. do processo n.º 578/13.9TTMAI, denominado “acordo de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que “o horário de trabalho será das 08h00 às 18h00, com 120 minutos de pausa para refeição. Não é permitido um período de trabalho sem pausa superior a 5 horas” e que “horário de trabalho vigente de 2ª a 6ª feira com dia de descanso complementar ao Sábado e descanso obrigatório ao Domingo”;
CCCC) Em 01/06/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor F… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 152 do processo n.º 578/13.9TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 177 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 10% da remuneração base ilíquida mensal”;
DDDD) A quantia de 10% paga a título de isenção de horário de trabalho apenas remunerava o trabalho prestado das 8 às 9;
EEEE) Em 01/05/2009, com produção de efeitos na mesma data, o autor F… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 153 do processo n.º 578/13.9TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 218.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 25% da remuneração base ilíquida mensal”;
FFFF) A ré descontou no vencimento do autor F… as seguintes quantias:
a. em Janeiro de 2013: 100,00€;
b. em Fevereiro de 2013: 204,33€;
c. em Março de 2013: 250,00€;
d. em Abril de 2013: 250,00€;
e. em Maio de 2013: 170,00€;
GGGG) G… foi contratado pela ré em 03 de Setembro de 2007, com a categoria profissional de Motorista de Ligeiros, para exercer a sua atividade profissional por conta e sob a autoridade e direção da ré;
HHHH) Funções que tem vindo a exercer até à presente data, desempenhando sempre as funções de motorista, deslocando-se, por via disso, diariamente, para diversas localidades da zona norte do país, efetuando essencialmente a rota do …., …. e ….;
IIII) No âmbito da sua atividade, compete ao autor conduzir viaturas automóveis, efetuando a arrumação do correio expresso que transporta, a carga e descarga do mesmo, bem como a sua entrega nos destinatários e a cobrança de valores;
JJJJ) G… nunca acordou com a ré qualquer redução da sua retribuição;
KKKK) G… vem sendo remunerado pela ré com a retribuição-base de 515,00€ (quinhentos e quinze euros);
LLLL) Entre Outubro de 2007 e Junho de 2013, a ré pagou ao autor G… as retribuições constantes dos recibos de vencimento juntos a fls. 28 a 66 do processo 583/13.5TTMAI, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
MMMM) A ré pagou ao autor G… sob a designação de “prémio de produtividade” ou “subsídio de produtividade” diversas quantias, nos termos que constam dos recibos de vencimento juntos a fls. 28 a 66 do processo 583/13.5TTMAI, nada tendo pago sob tal designação a partir de Novembro de 2011;
NNNN) De acordo com o contrato assinado pelo autor G… e pela ré, o horário daquele deveria ser de Segunda a Sexta-feira, das 9 às 18 horas, num total de 40 horas semanais;
OOOO) O autor G…, desde o início até Março de 2014, sempre praticou, todos os dias úteis, por orientação e desígnio da ré, o seguinte horário: de Segunda a sexta-feira, das 8 às 19:30, com intervalo de 1 hora para almoço, das 12h30 às 13h30, sendo que, na maioria das vezes, o termo do trabalho é posterior às 19h30, em virtude da necessidade de entrega das cobranças; [8]
PPPP) Em 03/09/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor G… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 124v. do processo n.º 583/13.5TTMAI, denominado “acordo de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que “o horário de trabalho será das 08h00 às 18h00, com 120 minutos de pausa para refeição. Não é permitido um período de trabalho sem pausa superior a 5 horas” e que “horário de trabalho vigente de 2ª a 6ª feira com dia de descanso complementar ao Sábado e descanso obrigatório ao Domingo”;
QQQQ) Em 03/09/2007, com produção de efeitos na mesma data, o autor G… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 125 do processo n.º 583/13.5TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 177 da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 10% da remuneração base ilíquida mensal”;
RRRR) A quantia de 10% paga a título de isenção de horário de trabalho apenas remunerava o trabalho prestado das 8 às 9;
SSSS) Em 01/05/2009, com produção de efeitos na mesma data, o autor G… e a ré celebraram o acordo junto a fls. 126 do processo n.º 583/13.5TTMAI, denominado “acordo de isenção de horário de trabalho”, nos termos do qual acordaram que o autor ficaria “sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, nos termos da alínea c), do nº 1 do art.º 218.º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, na modalidade de exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia”, e que “a título de isenção de horário de trabalho, a [ré] pagará [ao autor] a quantia correspondente a 25% da remuneração base ilíquida mensal”;
TTTT) Os autores sempre exerceram funções de cobrança das importâncias respeitantes à entrega do correio expresso nos destinatários;
UUUU) Em Março de 2011, a ré começou a pagar aos autores mensalmente a quantia de 27,68€ a título de “abono para falhas”;
VVVV) Até Março de 2014, os aqui autores iniciavam as suas funções em …, na Maia, às 8h, deslocando-se, de seguida, para as instalações da H…, em …, na Maia, e aí aguardavam a chegada do transporte que vem do …, carregavam as carrinhas, com pacotes nacionais e internacionais, saindo dessas instalações, às 10h/10h30m, para a rota que lhes estava adjudicada, efetuando as entregas e recolhas em simultâneo;
WWWW) À exceção do que sucede com as rotas de compromisso (…, …. e parte do …), onde os motoristas, até às 12h, entregam o correio internacional, e depois as entregas e recolhas;
XXXX) Todos os motoristas têm que estar, até às 18h45m, nas instalações da ré, em …, Maia, para fazer o registo da carga, processamento da mesma e carregamento para os contentores, de modo a encaminhá-la para o … até às 19h/19h10;
YYYY) Posteriormente, regressam às instalações da Ré, em …, para efetuarem o fecho das cobranças;
ZZZZ) Todos os motoristas têm que fechar as cobranças no prazo máximo de 48 horas, sendo a regra, de modo a não acumular as cobranças diárias, fechar as cobranças diariamente, entregando os valores das cobranças que receberam em cheque e numerário, nesse mesmo dia, no departamento das cobranças, aos funcionários da ré I… e J…, os quais recebem os estafetas, pela ordem de chegada, para controle de caixa, sendo que o primeiro recebe as cobranças respeitantes ao correio internacional e o segundo recebe as cobranças respeitantes ao correio nacional;
AAAAA) Porque têm que aguardar pela sua vez, os motoristas estão cerca de uma hora ou mais tempo para entregar os valores das cobranças, atento o elevado número de motoristas ao serviço da ré e subcontratados da ré que aí se encontram, diariamente, para o mesmo efeito;
BBBBB) Acresce que, até ao final de 2011, todos os motoristas eram requisitados pela ré para exercer funções no seu local de trabalho, em …, até cerca das 22 horas de Sexta-feira, por orientação e imposição da ré;
CCCCC) O que representava para cada motorista a obrigatoriedade de prestar funções para a ré, todas as Sextas-feiras, desde as 19h30 até às 22h;
DDDDD) Todavia, desde Janeiro de 2012 e até Março de 2014, por orientação e desígnio da ré, apenas alguns trabalhadores passaram a ser requisitados para prestar esses serviços à ré, tal como sucede com os autores, prestando, desde então, funções para a ré todas as Sextas-feiras, durante duas horas, desde as 19h30 até às 21h30;
EEEEE) Os autores nunca gozaram qualquer descanso compensatório;
FFFFF) Em 22/12/2012, o Sr. L… dirigiu-se aos motoristas da ré, inclusive aos aqui autores, e em tom intimidatório, proferiu o seguinte discurso, com o intuito de os amedrontar: «o próximo filho da puta que apanhar a roubar é bom que apareça lá em cima na porta, de canhão ou com uma 6,35mm para arrumar comigo, porque senão eu dou cabo dele»;
GGGGG) A ré obriga frequentemente os seus motoristas, designadamente os aqui autores, a proceder à lavagem das viaturas na via pública, segundo as instruções e ordens emanadas pela ré, sendo que se algum dos estafetas se recusar a realizar tal tarefa, sofre represálias da Ré, designadamente descontos em termos retributivos;
HHHHH) Sendo muitas vezes os motoristas, designadamente os autores, obrigados pela ré a lavar a viatura, de manhã, à chuva;
IIIII) Segundo as recentes diretrizes da ré, os autores são obrigados a fazer, no mínimo, 50 stops por dia, ou seja, 50 paragens que se resumem a entregas, recolhas e respetivas cobranças;
JJJJJ) Desde Janeiro de 2012, os autores apenas saem do armazém da … para efetuar a rota às 10h/10h30m, dado terem que aguardar pela chegada do camião para carregar as carrinhas;
KKKKK) Por isso, é deveras difícil conseguir cumprir as exigências/objetivos estipulados pela ré, designadamente quando a rota adjudicada ao motorista se trata de uma rota distante das instalações da ré;
LLLLL) Os motoristas têm que gerir o seu dia de modo a estarem até às 19H00/19H15 no …, a fim de expedir a carga, posto que, se chegarem para além dessa hora, a carga que entretanto transportavam, já não poderia seguir, acarretando, com isso, sérios prejuízos para a ré;
MMMMM) Se não conseguirem entregar e recolher a carga toda, os motoristas da ré sofrem descontos retributivos;
NNNNN) Os superiores hierárquicos dos autores pressionam-nos constantemente, exigindo o aumento das suas tarefas e dos resultados, alegando, para esse efeito, que os objetivos impostos não estão a ser cumpridos;
OOOOO) Além de serem repetidamente chamados à atenção pelos seus superiores hierárquicos, durante a sua jornada de trabalho, os autores são sistematicamente avaliados e o cumprimento das suas tarefas esmiuçado, com o propósito de tentarem detetar alguma irregularidade;
PPPPP) As instalações da ré, onde os motoristas exercem funções, encontram-se permanentemente a ser filmadas;
QQQQQ) Em finais de 2011, foi comunicado a todos os motoristas que, a partir de Janeiro de 2012, iriam também desempenhar as suas funções, em cumulação com as que já desempenhavam para a ré, para a H1…, S.A. ou H2…, S.A., sendo que a ré se dedica apenas ao transporte de encomendas e correio internacional, enquanto que a H1…, S.A. ou H1…, S.A., dedicam-se apenas ao transporte de encomendas e correio nacional;
RRRRR) O que significou para os motoristas uma sobrecarga de trabalho ou um real acréscimo de trabalho e de responsabilidade, dentro do mesmo período de trabalho e com a mesma remuneração mensal;
SSSSS) Desde que começaram a transportar o correio nacional, os motoristas da ré, incluindo os autores, podem carregar encomendas de dimensões elevadas, até 1.500 Kg, enquanto que aquilo que estavam obrigados a transportar anteriormente eram encomendas até 68 kg;
TTTTT) Todavia, os motoristas não se fazem acompanhar por qualquer ajudante ou fiel de armazém para efetuar tal transporte pesado, ocorrendo imensas situações em que têm que carregar objetos pesados sem o auxílio de alguém, tendo, muitas vezes, que se socorrer da boa vontade dos clientes;
UUUUU) Quando se encontra nas instalações da ré a auditoria da M…, os motoristas receberem instruções superiores para fazer “desaparecer” esse material nacional noutras carrinhas, antes de entrarem nas instalações da ré, o mesmo sucedendo com a supra referida lavagem das viaturas conduzidas pelos motoristas da ré que não é do conhecimento da M…;
VVVVV) Os autores sentem-se agitados, rebaixados, desmotivados, angustiados, ansiosos e deprimidos, degradando o seu relacionamento inter-social, familiar e afetivo;
WWWWW) Os autores sempre cumpriram com a maior diligência, zelo, dedicação e empenho todas as suas tarefas profissionais, mormente, as determinações emanadas dos seus superiores hierárquicos, nunca lhes tendo sido instaurado qualquer procedimento disciplinar;
XXXXX) O pagamento das rubricas “prémio de produtividade”, “subsídio de assiduidade” e “subsídio de apresentação” dependia do desempenho, da participação, da produtividade, da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores, estando sempre dependente de fatores que não a simples prestação do trabalho;
YYYYY) A ré, por razões de ordem contabilística, englobou as rubricas “prémio de produtividade”, “subsídio de assiduidade” e “subsídio de apresentação” numa única rubrica, no recibo de vencimento dos autores (sob a designação de prémio de produtividade), no valor total de 150,00€;
ZZZZZ) A quantia paga pela ré aos autores sob a rubrica “gratificação” englobava dois fatores cumulativos: um reforço aleatório ou prémio aos trabalhadores pela disponibilidade para prestarem trabalho suplementar, e um efetivo pagamento daquele que tivesse sido realizado sem o controlo da entidade empregadora, calculado numa base média diária de duas horas por dia de trabalho suplementar;
AAAAAA) Atenta a necessidade de trabalhar aos domingos, existia uma escala entre os motoristas que pretendiam fazê-lo, constando os motoristas da escala por sua vontade, uma vez que são remunerados por esse trabalho em 50,00€ por domingo;
BBBBBB) Os autores estão inseridos numa equipa onde todos os elementos são do sexo masculino e relativamente novos;
CCCCCC) Em Março de 2014, a ré decidiu retirar os autores das rotas que até então lhes haviam sido adjudicadas, com exceção dos autores F… e G…;
DDDDDD) A ré determinou ainda que os autores deixassem de proceder ao transporte de correio e encomendas internacionais para se dedicarem, exclusivamente, ao transporte, entregas, recolhas e cobranças, de correio nacional;
EEEEEE) Ademais, todos os autores, por imposição da aqui ré, deixaram de prestar trabalho às sextas-feiras ao final do dia e aos domingos;
FFFFFF) O autor G… atualmente efetua apenas o transporte de correio nacional na zona de …;
GGGGGG) A ré procedeu à alteração unilateral do horário de trabalho do autor G… , tendo-se limitado a comunicar-lhe, sem qualquer justificação ou aviso prévio, que teria que passar a exercer as suas funções no horário de trabalho compreendido entre as 9h00 e as 18h00;
HHHHHH) O autor B… deixou, igualmente e por imposição da ré, de fazer a rota que lhe estava destinada, tendo a partir desse momento a ré passado a incumbi-lo diariamente de efetuar entregas e recolhas em locais completamente aleatórios, determinados no próprio dia;
IIIIII As ordens de distribuição de correio e a sua organização têm sido dadas pelos seus vários superiores hierárquicos e colegas de trabalho, designadamente, o Sr. N… (Supervisor operacional do Norte), o Sr. O… (responsável de armazém), o Sr. P… (Gestor de Frota) e o Sr. Q… (Gestor de Frota), sem qualquer sequência lógica e racional, recebendo frequentemente diversas ordens contraditórias, dadas por diferentes pessoas, em simultâneo, o que visa desorientá-lo e impossibilitá-lo de cumprir uma única determinação da ré;
JJJJJJ) Muitas das vezes, no mesmo dia é incumbido de fazer uma entrega no …, para o que carrega a carrinha e procede em conformidade, de seguida volta às instalações da ré, e é-lhe ordenado que carregue a carrinha e efetue outra entrega em … e quando regressa ao …, no mesmo dia, a ré ordena-lhe que carregue o material na carrinha e que vá tocar à campainha do S… na … para efetuar uma entrega às 14h, bem sabendo que jamais seria aceite tal entrega, dado apenas o cliente aceitar entregas até às 11h, após o que, regressado às instalações da ré, recebe ordens para voltar a carregar a carrinha e proceder a uma nova entrega em …, fazendo a carga e deslocando-se para o destino, e assim sucessivamente;
KKKKKKK) Circunstancialismo que tem causado uma enorme instabilidade, angústia, revolta e frustração no trabalhador, uma vez que a ré organiza as tarefas do autor de forma a que o mesmo se sinta desestabilizado e não consiga atingir os objetivos que, diariamente, são por si estabelecidos;
LLLLLL) A ré entregou uma comunicação de serviço ao autor E… onde procedia à alteração unilateral do seu horário de trabalho, pretendendo que o autor começasse a trabalhar das 9h00 às 18h00;
MMMMMM) Ao autor C… foi retirada a rota de Aveiro, passando a fazer a rota de Coimbra;
NNNNNN) A ré entregou uma comunicação de serviço ao autor C…, onde procedia à alteração unilateral do seu horário de trabalho, pretendendo que o autor começasse a trabalhar das 9h00 às 18h00;
OOOOOO) Todos os demais trabalhadores da ré mantêm os mesmos horários de trabalho e funções e/ou rotas de sempre, tendo sido os autores os únicos trabalhadores da ré cujas funções foram alvo de alterações significativas;
PPPPPP) O Sr. N… e o Sr. O…, superiores hierárquicos dos autores, incitam os restantes colegas de trabalho destes e até mesmo os seguranças da X… a não falarem com os autores, sob a ameaça de que se o fizerem também terão problemas com a ré, utilizando as seguintes expressões: «vê lá se queres pertencer ao grupo dos Doutores; vê lá se queres passar para o grupo das 9-18h».”.
B) De direito
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Terceira questão: saber se a ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição.
A questão ora em apreço suscita-se por referência à gratificação, ao subsídio de assiduidade e ao subsídio de apresentação auferidos pelos autores B…, C… e E…, bem assim como em relação ao prémio ou subsídio de produtividade auferidos por todos os autores que recorreram, por referência aos quais a sentença recorrida não reconheceu qualquer violação daquele princípio, do que os recorrentes discordam pretendendo que este tribunal conclua por tal violação.
Sucede que a eventual procedência deste segmento recursivo da apelação dos autores estava dependente da prévia procedência do recurso dos mesmos autores incidindo sobre a matéria de facto, em especial sobre as alíneas XXXXX), YYYYY) e ZZZZZ) dos factos provados, e sobre o ponto 1º) dos factos não provados.
Com efeito, em relação ao subsídio ou prémio de produtividade, ao subsídio de apresentação e ao subsídio de assiduidade, o tribunal recorrido negou a verificação de qualquer violação do princípio da irredutibilidade, com um duplo fundamento: i) estavam em causa prestações pecuniárias pagas pela ré com concreto e diferente fundamento do da prestação do trabalho ou da disponibilidade para tal prestação, razão pela qual não poderiam qualificar-se como retribuição e não estavam sujeitas à garantia da irredutibilidade legalmente consagrada em relação a ela[9], asserção jurídica esta que foi enunciada a partir do suporte fáctico enunciado nas alíneas XXXXX) e ZZZZZ) dos factos provados; ii) não se registou efectivamente qualquer diminuição quantitativa das prestações pagas pela ré a esses títulos, tendo em conta que os subsídios de apresentação e de assiduidade foram englobados no prémio de produtividade, o qual foi aumentado de 37 euros mensais para 150 euros mensais, sendo que anteriormente a esse englobamento a ré apenas pagava 111 euros mensais a título de subsídios de apresentação, de assiduidade e de produtividade[10], asserção jurídica esta que foi enunciada a partir do suporte fáctico enunciado na alínea YYYYY) dos factos provados e no ponto 1º) dos factos não provados.
Ora, para impugnar o assim decidido pelo tribunal a quo em termos de enquadramento jurídico dos factos dados como provados e como pressuposto lógico e cronológico de tal impugnação, os recorrentes começaram por sustentar o desacerto da decisão recorrida quanto às aludidas alíneas dos factos provados[11] e ponto[12] dos factos não provados, para depois sustentarem, no pressuposto da procedência da sua pretensão recursiva fáctica, o desacerto da decisão recorrida quanto à matéria de direito.
Para assim concluir basta atentar, por exemplo, nas seguintes passagens das alegações dos recorrentes: “Na verdade, tal incremento do subsídio de produtividade, ao contrário daquilo que resultou de alguns depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré, mas antes resultou das declarações de parte pelos AA. e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos AA., ficou a dever-se à definição, em Junho de 2006, de objectivos diários de entregas e recolhas dos motoristas, inexistentes até essa data, de 37 stops diários.”; “No entanto, tentou a Ré iludir o Tribunal, mediante a alegação de que os referidos subsídios de apresentação e assiduidade passaram a fazer parte integrante do subsídio de produtividade, que entretanto foi aumentado para o valor mensal de € 150.”; “até porque tais subsídios sempre foram perspectivados pelos AA. e pela Ré, bem como por todos os demais motoristas da Ré, como sendo parte integrante da sua retribuição, garantidos pela Ré aquando da celebração dos contratos de trabalho, conforme resultou claramente das declarações de parte dos AA., dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA. e a presunção existente a este respeito não conseguiu ser, de modo algum, ilidida pelas testemunhas arroladas pela Ré, que não conseguiram fazer prova que não havia sido garantido aos trabalhadores aquando da sua contratação o recebimento da totalidade das parcelas retributivas, mensalmente, como parte integrante da retribuição.”; “Na verdade, aquando da celebração dos contratos de trabalho com os motoristas da Ré, e designadamente com os AA. e ora Recorrentes, foi-lhes comunicado, pelo Sr. T…, Director de Operações à data, na qualidade de representante da Ré no recrutamento dos motoristas, que a retribuição mensal que iria ser paga pela Ré, como contrapartida da prestação de trabalho dos AA,, englobava a remuneração base acrescida das parcelas retributivas, Subsídio de Assiduidade, Subsídio de Apresentação, Gratificação e Subsídio de Produtividade, que lhes seriam atribuídas sempre, sem qualquer limitação ou condicionadas à verificação de qualquer requisito.”; “Em face do exposto, os AA. sempre receberam o valor total dos subsídios, mensalmente, como contrapartida do trabalho prestado, e isso havia-se traduzido na expectativa salarial do seu recebimento mensal pelos AA., e ora Recorrentes, atento o seu carácter certo e regular.”; “É óbvio que não, e isso apenas reforça a conclusão de que os Subsídios de Assiduidade e Apresentação foram retirados em Junho de 2006, por decisão unilateral da Ré, e não foram incorporados no Subsídio de Produtividade.”; “Tal constatação permite-nos concluir, com segurança e certeza, que a atribuição de tais subsídios seria certa e regular, expectável pelos AA. enquanto verdadeiras parcelas retributivas que eram, devidas como contraprestação do trabalho prestado pelos AA., não se encontrando dependente do desempenho, da participação, da produtividade, da assiduidade e da pontualidade do trabalhador,”; “Com efeito, e ao contrário do que pretendeu convencer a Ré, mas não logrou provar, no nosso entendimento, no caso concreto, os subsídios de assiduidade, apresentação, produtividade e gratificação não decorrem e dependem, única e exclusivamente, do desempenho, da participação, da produtividade, da assiduidade e da pontualidade do trabalhador.”; “Conforme resultou provado, estas prestações foram efectivamente pagas como contrapartida da prestação de trabalho pelos Recorrentes e não como um prémio ou incentivo de certos comportamentos e de determinadas atitudes que a Ré pretendesse ver nos seus trabalhadores, as quais nunca foram exigidas, aquando da sua concessão.”; “Ao contrário do que alegava a Ré, em sede de contestação, o pagamento destas parcelas não estava dependente de outros factores, que não a simples prestação de trabalho, tendo carácter regular e certo, sendo expectável o seu recebimento pelos Recorrentes não dependendo da efectivação de qualquer condição subjacente ao pagamento dessa parcela, que seria medida através de Kpi matemáticos.”; Por seu turno, ao contrário do que pretendeu convencer a Ré apenas em audiência de julgamento, mas que, no nosso entendimento, também não logrou fazer prova, atentos os depoimentos contraditórios e nada credíveis, das testemunhas arroladas pela Ré, U…, V… e W…, a que acresce a inexistência de prova documental que sustentasse tal versão entretanto apresentada, a Ré não procedeu ao englobamento das rubricas «prémio de produtividade», «subsídio de assiduidade» e «subsídio de apresentação» numa única rubrica, no recibo de vencimento dos autores (sob a designação de prémio de produtividade) no valor total de € 150.00, por razões de ordem contabilística ou por qualquer outra razão,”; “Em face do exposto, não se pode aceitar que resultem como provados os Itens XXXXX) e YYYYY) dos factos provados, bem como que resultem como não provados os itens 1) e 2) dos factos não provados, impondo-se, no nosso entendimento, e salvo o devido respeito, decisão contrária.”; “Na verdade, o pagamento pela Recorrida aos Recorrentes das prestações retributivas intituladas de «subsídio de apresentação» e «subsídio de assiduidade» NUNCA foram dependentes do desempenho dos AA., ora Recorrentes, da sua participação, interesse, empenho e produtividade, mas antes, pelo seu carácter certo, regular, periódico e constante que possuem, constituem verdadeiras parcelas retributivas, criando nos Recorrentes a legítima expectativa do seu recebimento mensal.”.
Assim sendo, tendo improcedido a pretensão recursiva fáctica dos recorrentes, necessariamente que terá de improceder a sua pretensão recursiva jurídica que tinha a procedência daquela como pressuposto lógico e cronológico.
+
Alegam os recorrentes, ainda a este propósito, que “…sendo que mesmo que fosse verdadeira a posição assumida pela Ré na sua contestação, seria sempre devido o seu pagamento, uma vez que, se mantêm, até à data, os pressupostos da sua atribuição, quer a assiduidade, quer a apresentação, quer a produtividade, não cessando as situações específicas que estiveram na base da sua atribuição.”
Importa referir, antes de mais, que estando em causa prestações com uma causa específica de atribuição diversa da disponibilidade para a prestação de trabalho, pretendendo o trabalhador continuar a receber aquelas prestações, por continuarem a verificar-se as causas da suas atribuições, a ele compete o ónus de alegação e prova de que realmente se continuam a registar tais causas (art. 342º/1 do CC), não competindo ao empregador qualquer ónus de alegação e prova referente à não verificação daquelas causas como fundamento para o não pagamento das prestações nelas radicadas.
Concordantemente, afirmando o trabalhador uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição decorrente do facto do empregador ter deixado de pagar determinadas prestações devidas com fundamento em determinadas causas específicas apesar de estas continuarem alegadamente a registar-se, a ele compete o ónus de alegação e prova de que continuam a registar-se tais causas e de que, apesar disso, o empregador deixou de pagar as prestações que nelas encontram a sua justificação (art. 342º/1 do CC).
Ora, percorrendo a matéria de facto dada como provada, nela não se encontra qualquer respaldo para a afirmação dos recorrentes de que sempre se verificaram as causas específicas do pagamento da gratificação e dos subsídios de assiduidade, de apresentação e de produtividade, pelo que fica sem o necessário suporte fáctico a afirmação dos recorrentes de que deveriam tais prestações ter sido pagas, violando a recorrida, com o não pagamento delas, a garantia da irredutibilidade da retribuição.
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Afirmam os recorrentes, ainda, que “Muito embora o princípio firmado seja o de que tais gratificações, subsídios de assiduidade, apresentação e produtividade, não constituem retribuição desde que o respectivo pagamento «não esteja antecipadamente garantido», isto, a contrario, significa que, sempre que esse pagamento esteja antecipadamente garantido (o que não é incompatível com a definição de pressupostos ou condições a preencher, relacionados com o objectivo prosseguido pelo empregador) tais prestações integrarão a retribuição do trabalhador, o que é aliás expressamente reafirmado nos nºs 2 e 3 do art. 258º do Código de Trabalho.
Por tudo o supra exposto, concluímos que tais prestações, e uma vez mais, ao contrário da decisão recorrida, são parte integrante da retribuição do A., e, por via disso, sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição.
Na realidade, o pagamento de tais parcelas retributivas aos AA. estava antecipadamente garantido pela Ré a todos os trabalhadores, aquando da celebração do contrato de trabalho, conforme aliás resulta plenamente demonstrado através da prova documental, das declarações de parte dos AA. e dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, sendo que, ainda que a atribuição de tais parcelas retributivas estivesse condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, dever-se-ia considerar que tais parcelas, pela sua importância e carácter regular e permanente, devem, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição do trabalhador, nos termos do artº 261º, nºs 1 e 2 do C.T..”
Assim, tais parcelas retributivas - gratificação e os subsídios de assiduidade, de apresentação e de produtividade - deveriam ser qualificados como retribuição e, logo, sujeitas à garantia legal de irredutibilidade.
Nos termos do art. 261º/1/b do CT/2003, não se consideram retribuição: “As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.”
O nº 2 do mesmo dispositivo acrescenta que “O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.”
Por sua vez, prescreve o art. 260º/1/c do CT/2009 que não se consideram retribuição “As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;”
O nº 3 dessa mesma norma estatui que “O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;”
Assim, em ambos os regimes codicistas, as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como com a assiduidade do trabalhador, não assumem natureza retributiva, salvo se se verificar qualquer das seguintes três situações excepcionais cujo ónus de alegação e prova cabe exclusivamente ao trabalhador: i) o correspondente pagamento estiver antecipadamente garantido, por acordo entre as partes, mesmo que informal e ajustado a qualquer momento, no sentido de que o pagamento das prestações é devido desde que se verifiquem os respectivos pressupostos de atribuição e sem necessidade de qualquer apreciação discricionária do empregador; ii) estiverem em causa prestações devidas por força do contrato ou das normas que o regem; iii) tratar-se de prestação que, pela sua importância e carácter regular e permanente, deva, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição.
Percorridos os factos provados, não se extrai deles qualquer acordo das partes no sentido da garantia antecipada do pagamento das prestações que ora estão em causa.
Sabe-se, apenas, que em determinados momentos temporais a ré procedeu ao pagamento das prestações sob litígio, não se sabendo se tal resultava de uma prática unilateral da ré ou de um acordo celebrado com os recorrentes, sendo que incumbia a estes, nesta matéria, o correspondente ónus de alegação e prova (art. 342º/1 do CC).
Também se não vislumbra que as prestações ora em questão fossem devidas por força do contrato – originário ou subsequentemente alterado – ou das normas que o regem, razão pela qual não pode ter-se por verificada a segunda situação de excepção supra aludida, sendo certo que, como refere Bernardo Lobo Xavier, é a “…previsão contratual (ou título equiparado) [que] demonstra que se não trata de prestações de carácter gratuito, mas antes de prestações devidas como contrapartida”[13].
No que concerne a terceira excepção, importa tentar perceber se estão em causa prestações que pela sua importância, regularidade e/ou permanência devam, segundo os usos, considerar-se parte integrante da retribuição.
Ora, o art. 12º/2 da LCT (DL 49.408, de 24/11/1969) estabelecia que deveria atender-se aos “usos da profissão do trabalhador e das empresas” desde que não contrariassem a lei, os instrumentos de regulamentação colectiva, os princípios da boa-fé e a convenção das partes. Estavam em causa as “práticas usuais ou tradicionais” deste ou daquele sector do mundo laboral que não se revestem de características de norma jurídica, antes se apresentam como “mero elemento de integração das estipulações individuais (ou seja, destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)”; havendo estipulações expressas, os usos poderão também ter uma função interpretativa das mesmas: “o sentido a dar às cláusulas pouco claras pode ser procurado, também, com recurso às práticas habituais da empresa, sem que isso importe a dispensa dos restantes critérios de interpretação dos negócios jurídicos”[14].
Os Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 incluem também nas fontes específicas do direito do trabalho os “usos laborais que não contrariem o princípio da boa-fé” (art. 1.º), também eles afastando o princípio decorrente do artigo 3º do CC segundo o qual a eficácia dos usos depende da existência de um dispositivo legal que em concreto lhes atribua relevo.
A propósito da inserção dos usos na hierarquia das fontes do direito, ensinava Maria Palma Ramalho, já no âmbito do CT/2003, que “dado o seu papel eminentemente integrador do conteúdo do contrato de trabalho, os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário; na mesma linha não prevalecem, também os usos sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial, porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo tê-la afastado; e, por fim, podem os usos ser afastados pelos instrumentos convencionais de regulamentação colectiva do trabalho, já que estes correspondem a uma auto-regulamentação laboral. Já no que respeita à relação dos usos com a lei, parece decorrer da formulação da norma que o uso pode afastar normas legais supletivas, mas, naturalmente, não valerá se contrariar uma norma imperativa.”[15]
Júlio Vieira Gomes, por seu turno, escreve que o artigo 1.º do Código do Trabalho “terá pretendido, ao usar a mesma expressão relativamente aos IRCT’s e aos usos laborais, deixar claro que os usos laborais são fonte (mediata) de direito, mantendo, ao mesmo tempo, aquela referência genérica que o artigo 12.º já continha. Em suma, o escopo do artigo 1.º terá sido o de esclarecer que as normas criadas por IRCT’s e por usos laborais se aplicam ao contrato individual e à relação por ele criada, que o contrato de trabalho é o destinatário, o alvo, de tais normas, que o contrato está exposto «sujeito» a essas normas.”[16] E defende que os usos não podem afastar-se de normas legais absolutamente imperativas nem, tão pouco, de normas legais supletivas, a não ser que em sentido mais favorável ao trabalhador, nem podem afastar-se da Convenção Colectiva de Trabalho em sentido desfavorável aos trabalhadores[17]
Como esclarece Bernardo Lobo Xavier: i) os usos laborais devem estar ligados a domínios relevantes para o contrato de trabalho, quer se trate de usos laborais das empresas, quer das profissões; ii) os usos não são meros hábitos, mas algo que pode valer como prática geral e padrão de conduta (prática social susceptível de juridicidade).
Por isso, o corpus inerente aos usos[18] reporta-se: i) à reiteração e a generalidade da prática no grupo dado; ii) à espontaneidade (não fundada em erro)[19].
Porém, os usos relevantes neste domínio são apenas os que se traduzam numa prática geral, ou seja, “Realizada perante todos os trabalhadores ou, pelo menos, perante um grupo ou categoria destes e não perante um ou outro trabalhador individualmente considerado.”[20].
Dito de outro modo, apenas relevam os usos que representem uma prática social reiterada, sem a convicção da sua obrigatoriedade[21], uma prática reiterada geral (assim se distinguindo das práticas individuais estabelecidas entre o empregador e cada um dos seus trabalhadores, no âmbito de cada um dos contratos de trabalho individualmente considerados) passível (no âmbito de relações de execução continuada e duradoura) de gerar efeitos associados à tutela da confiança e expectativas das partes.[22] Por isso, uma prática reiterada que não tenha carácter geral ou social não se constitui como fonte de direito enquanto uso laboral, devendo igualmente sublinhar-se que a simples habitualidade de uma dada prestação efectuada pelo empregador não constitui fonte de qualquer expectativa tutelável dos trabalhadores em termos de usos retributivo e no sentido da obrigação do empregador manter tal prestação[23].
Ora, os factos provados não são suficientes para reconhecer que integram uma prática de carácter geral ou social os sucessivos actos pelos quais a ré pagou aos recorrentes as prestações que ora estão em apreço, tanto mais quanto é certo que não se sabe, no seu conjunto, quantos eram os trabalhadores ao serviço da ré que desempenhavam funções similares às dos recorrentes e quantos deles auferiam ou não, como a mesma cadência e grandeza pecuniária com que as auferiram os recorrentes, as aludidas prestações - a este específico respeito a matéria de facto é absolutamente omissa.
Por isso, não pode reconhecer-se que estejam em causa prestações que devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição.
Improcede, pois e nesta parte, o recurso dos apelantes.
Quarta questão: saber se os autores tinham direito a ver repercutidos nos subsídios de férias e de Natal, os montantes pagos pela ré a título de gratificação, subsídio de assiduidade, subsídio de apresentação, prémio ou subsídio de produtividade.
Importa recordar, antes de mais, que se reportam aos anos de 2005 e subsequentes todos os subsídios de férias e de Natal reclamados pelos recorrentes com inclusão das médias da gratificação, do subsídio de assiduidade, do subsídio de apresentação, do prémio ou subsídio de produtividade.
Assim, os recorrentes tinham direito a um subsídio de férias compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho – arts. 255º/2 do CT/2003 e 264º/2 do CT/2009.
Em matéria de subsídio de Natal, tinham eles direito a um subsídio de valor igual a um mês de retribuição – arts. 254º/1 do CT/2003 e 263º/1 do CT/2009.
Importa reter, ainda, que quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória, entre as quais se inclui o subsídio de Natal, é constituída exclusivamente pela retribuição base e diuturnidades – arts. 250º/1 do CT/2003 e 262º/1 do CT/2009.
Assim, começando pelo subsídio de Natal, evidente se nos afigura que o mesmo não tinha de incluir quaisquer médias da gratificação, do subsídio de assiduidade, do subsídio de apresentação, do prémio ou subsídio de produtividade, já que as mesmas não fazem parte da retribuição base (arts. 250º/2/a do CT/2003 e 262º/2/a do CT/2009), nem das diuturnidades (arts. 250º/2/b do CT/2003 e 262º/2/b do CT/2009).
A igual solução se chega por via da aplicação afirmada na sentença recorrida, à relação de trabalho entre a ré e os recorrentes, sem impugnação de quem quer que fosse, do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e outros, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série, n.º 9, 08/03/1980, nas sucessivas redacções que lhe foram conferidas[24], designadamente das suas cláusulas 14ª/b e 44ª/1.
Com efeito, como vem reiteradamente decidindo o STJ neste âmbito, a partir do momento da entrada em vigor do CT/2003, o subsídio de Natal a pagar no âmbito das relações de trabalho sujeitas ao referido CCT deve ser calculado com base na retribuição de base e diuturnidades, se for o caso, com exclusão dos complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente[25].
Por outro lado, agora no tocante ao subsídio de férias, já supra se disse que não assume natureza de retribuição a gratificação, o subsídio de assiduidade, o subsídio de apresentação, e o prémio ou subsídio de produtividade, razão pela qual as mesmas não podem ser integradas nas prestações retributivas referidas nos arts. 255º/2 e 264º/2 supra referidos.
Ademais, considerando as fórmulas adoptadas pelos CT/2003 e CT/2009 para o cálculo do subsídio de férias e a alusão nelas contida às prestações que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho, parece que “…ela comporta uma opção, de entre os diferentes nexos de correspectividade que caracterizam as várias componentes da retribuição, por aqueles que se referem à própria prestação do trabalho, isto é, às específicas contingências que o rodeiam, ou, dizendo de outro modo, ao seu condicionalismo externo (penosidade, isolamento, toxicidade, trabalho suplementar, trabalho nocturno, turnos rotativos), em detrimento daqueles que pressuponham a efectiva prestação da actividade, quer respeitem ao próprio trabalhador e ao seu desempenho (prémios, gratificações, comissões), quer consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação do trabalho (subsídios de refeição e de transporte). Em relação a certas prestações retributivas, como a retribuição por trabalho suplementar, o subsídio de turno, o acréscimo devido pelo trabalho nocturno, o subsídio de risco ou de isolamento, podemos afirmar, com alguma segurança, que são contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Já o mesmo não parece suceder com as comissões, os prémios, as gratificações e alguns subsídios.”. - Sónia Kietzmann Lopes, A retribuição e outras atribuições patrimoniais, in RETRIBUIÇÃO E OUTRAS ATRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS, e-book do CEJ, Maio de 2013, pp. 24 e 25.
No mesmo sentido discorre Romano Martinez, ao ensinar a propósito do art. 264º/2 do CT/2009, que “O legislador determina, agora, que apenas devem ser incluídos no subsídio de férias os complementos ‘…que se referem à própria prestação do trabalho, i.e., às específicas contingências que a rodeiam (…), ao seu condicionalismo externo, em detrimento daqueles que pressupunham a efectiva prestação de actividade…” Direito do Trabalho, 2010, p. 632[26].
Assim sendo, com a causa específica de atribuição enunciada nas alíneas XXXXX) e ZZZZZ) dos factos provados, a gratificação, o subsídio de assiduidade, o subsídio de apresentação, o prémio ou subsídio de produtividade não podem considerar-se contrapartida do modo específico da execução de trabalho e, por isso, não tinham de ser computados nos subsídios de férias a pagar aos recorrentes.
A igual solução se chega por via da aplicação da cláusula 43ª do CCT acima enunciado, que prescreve que o subsídio de férias é igual ao montante da retribuição correspondente ao período de férias a que o trabalhador tem direito, pois que esse conceito de retribuição não poderá deixar de ser delimitado, na ausência de outra norma que o defina, a partir da noção supletiva constante dos arts. 250º/1 do CT/2003 e 262º/1 do CT/2009, com exclusão, pois, das prestações complementares à retribuição base e diuturnidades.
Improcede nesta parte, assim, a pretensão dos recorrentes.
Quinta questão: saber se os recorridos tinham direito à remuneração de trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos que lhes foi reconhecido na sentença recorrida, com implicações na condenação da ré a pagar o descanso compensatório inerente àquele trabalho suplementar e a pagar a parte em falta em subsídios de férias vencidos e relativa à média mensal dos montantes auferidos nos anos anteriores ao do vencimento a título de retribuição de trabalho suplementar.
Da alteração introduzida nas alíneas M), DD), RR), III), ZZZ) e OOOO) dos factos dados como provados em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto resulta à evidência que não poderá ser reconhecida a prestação de trabalho suplementar antes de 5/10/2008 (autores F…, C…, D…, E… e B…) e de 8/10/2008 (autor G…).
Na quantificação do trabalho suplementar prestado por cada um dos autores, a sentença recorrida socorreu-se dos elementos de facto constantes das tabelas Excel juntas por cada um dos autores referentes ao trabalho suplementar prestado em cada dia, bem assim como do correspondente valor/hora inscrito nessas tabelas, tendo estas sido explicitamente invocadas nos artigos das petições em que foram indicados os números de horas suplementares prestadas, bem assim como o quantitativo do crédito correspondente a essas horas.
Como assim, este tribunal seguirá idêntica metodologia à adoptada pelo tribunal recorrido, com trânsito em julgado, mas apenas no que concerne ao trabalho suplementar prestado a partir de 5/10/2008 (autores F…, C…, D…, E… e B…) e de 8/10/2008 (autor G…) e até Maio de 2009, data limite por referência à qual foi reconhecido, com trânsito em julgado, trabalho suplementar prestado pelos autores.
Deve tomar-se em consideração que:
I) no caso do autor C…, a primeira hora de trabalho suplementar deveria ser remunerada à razão de 4,80 euros; a segunda hora e seguintes de trabalho suplementar deveriam ser remuneradas à razão de 5, 60 euros;
II) no caso do autor B…, a primeira hora de trabalho suplementar deveria ser remunerada à razão de 4,59 euros; a segunda hora e seguintes de trabalho suplementar deveriam ser remuneradas à razão de 5, 36 euros;
III) no caso do autor F…, a primeira hora de trabalho suplementar deveria ser remunerada à razão de 4,85 euros; a segunda hora e seguintes de trabalho suplementar deveriam ser remuneradas à razão de 5, 65 euros;
IV) no caso do autor E…, a primeira hora de trabalho suplementar deveria ser remunerada à razão de 5,90 euros; a segunda hora e seguintes de trabalho suplementar deveriam ser remuneradas à razão de 6,88 euros;
V) no caso do autor D…, a primeira hora de trabalho suplementar deveria ser remunerada à razão de 4,55 euros; a segunda hora e seguintes de trabalho suplementar deveriam ser remuneradas à razão de 5,30 euros;
VI) no caso do autor G…, a primeira hora de trabalho suplementar deveria ser remunerada à razão de 4,55 euros; a segunda hora e seguintes de trabalho suplementar deveriam ser remuneradas à razão de 5,30 euros;
VII) entre segunda e quinta, o autor B… trabalhou 12 dias em Outubro de 2008, 16 dias em Novembro de 2008, 16 dias em Dezembro de 2008, 16 dias em Janeiro de 2009, 15 dias em Fevereiro de 2009, 18 dias em Março de 2009, 13 dias em Abril de 2009, e 16 dias em Maio de 2009, sendo que às sextas trabalhou 3, 4, 4, 5, 4, 3, 2 e 4 dias, respectivamente (fls. 88 a 89 vº do seu processo);
VIII) entre segunda e quinta, o autor C… trabalhou 12 dias em Outubro de 2008, 16 dias em Novembro de 2008, 16 dias em Dezembro de 2008, 16 dias em Janeiro de 2009, 15 dias em Fevereiro de 2009, 18 dias em Março de 2009, 15 dias em Abril de 2009, e 16 dias em Maio de 2009, sendo que às sextas trabalhou 3, 4, 4, 5, 4, 3, 3 e 4 dias, respectivamente (fls. 124vº a 126 vº do seu processo);
IX) entre segunda e quinta, o autor F… trabalhou 12 dias em Outubro de 2008, 16 dias em Novembro de 2008, 16 dias em Dezembro de 2008, 16 dias em Janeiro de 2009, 15 dias em Fevereiro de 2009, 18 dias em Março de 2009, 15 dias em Abril de 2009, e 16 dias em Maio de 2009, sendo que às sextas trabalhou 3, 4, 4, 5, 4, 3, 3 e 4 dias, respectivamente (fls. 38vº a 40 vº do seu processo);
X) entre segunda e quinta, o autor E… trabalhou 12 dias em Outubro de 2008, 16 dias em Novembro de 2008, 16 dias em Dezembro de 2008, 16 dias em Janeiro de 2009, 15 dias em Fevereiro de 2009, 18 dias em Março de 2009, 18 dias em Abril de 2009, e 16 dias em Maio de 2009, sendo que às sextas trabalhou 3, 4, 4, 5, 4, 3, 3 e 4 dias, respectivamente (fls. 94vº a 96vº do seu processo);
XI) entre segunda e quinta, o autor D… trabalhou 12 dias em Outubro de 2008, 16 dias em Novembro de 2008, 16 dias em Dezembro de 2008, 16 dias em Janeiro de 2009, 14 dias em Fevereiro de 2009, 18 dias em Março de 2009, 18 dias em Abril de 2009, e 16 dias em Maio de 2009, sendo que às sextas trabalhou 3, 4, 4, 5, 3, 3, 3 e 4 dias, respectivamente (fls. 72vº a 74 vº do seu processo);
XII) entre segunda e quinta, o autor G… trabalhou 10 dias em Outubro de 2008, 16 dias em Novembro de 2008, 16 dias em Dezembro de 2008, 16 dias em Janeiro de 2009, 4 dias em Fevereiro de 2009, 18 dias em Março de 2009, 18 dias em Abril de 2009, e 16 dias em Maio de 2009, sendo que às sextas trabalhou 3, 4, 4, 5, 0, 3, 3 e 4 dias, respectivamente (fls. 78vº a 8o vº do seu processo);
XIII) entre segunda e quinta-feira era prestada uma hora e meia de trabalho suplementar, sendo que às sextas eram prestadas quatro horas de trabalho suplementar.
Assim, o autor B… tem direito a 1486,37 euros, o autor C… tem direito a 1.590,40 euros, o autor F… tem direito a 1605,70 euros, o autor E… tem direito a 1.982,38 euros, o autor D… tem direito a 1500,25 euros, e o autor G… tem direito a 1.326,4 euros.
Nada há que deduzir a estas quantias, pois que a partir de Maio de 2007, a ré nada mais pagou a título de “gratificação” com vista à remuneração da disponibilidade para a prestação de trabalho suplementar e da efectiva prestação de trabalho suplementar sem o controlo da ré.
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O acabado de expender tem reflexos nos créditos dos recorridos a título de descanso compensatório não gozado.
Com efeito, nos termos do art. 229º/1 do CT/2009 (na redacção anterior à introduzida pela Lei 23/2012, de 25/6) “O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas.”, no mesmo sentido estatuindo o art. 202º/1 do CT/2003.
O trabalho prestado em período de descanso compensatório decorrente de trabalho suplementar prestado em dia útil deve ser remunerado com um acréscimo de 100% - art. 230º/2 do CT/2009, na sua versão originária, e art. 203º/2 do CT/2003.
Como visto, os autores prestaram trabalho suplementar em dias uteis, razão pela qual deveriam ter gozado descanso compensatório, o que se provou que nunca sucedeu.
Assim, o autor B… teve a partir de Junho de 2008 a retribuição horária de 3,06€, prestou um total de 299 horas de trabalho suplementar e tem direito a 457,47 euros de descanso compensatório não gozado; o autor C… teve a partir de Julho de 2008, a retribuição horária de 3,20€, prestou um total de 306 horas de trabalho suplementar e tem direito a 489,60 euros de descanso compensatório não gozado; o autor D… teve a partir Julho de 2008 a retribuição horária de 3,03€, prestou um total de 305 horas de trabalho suplementar e tem direito a 462,08 euros de descanso compensatório não gozado; o autor E… teve a partir Julho de 2008 a retribuição horária de 3,93€, prestou um total de 310,5 horas de trabalho suplementar e tem direito a 610,13 euros de descanso compensatório não gozado; o autor F… teve a partir Julho de 2008 a retribuição horária de 3,23€, prestou um total de 306 horas de trabalho suplementar e tem direito a 494,19 euros de descanso compensatório não gozado; o autor G… teve sempre a retribuição horária de 2,97€, prestou um total de 275 horas de trabalho suplementar e tem direito a 408,38 euros de descanso compensatório não gozado.
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O supra decidido em matéria de créditos dos recorridos a título de trabalho suplementar prestado, como limitação ao prestado a partir de Outubro de 2008 e até Maio de 2009, tem de reflectir-se no decidido em matéria de créditos dos mesmos recorridos a título de subsídios de férias decorrentes do facto de nos subsídios pagos pela ré em cada ano não terem sido contabilizadas as médias mensais dos montantes devidos no ano anterior a título de retribuição de trabalho suplementar, o que deveria ter sido feito, tal como determinado pela decisão recorrida, nessa parte sem impugnação de qualquer das partes.
Assim, a média mensal das quantias devidas pelo trabalho suplementar prestado em 2008 (a partir de Outubro) deve ser contabilizada para efeitos do subsídio de férias em pagar em 2009, e a média mensal das quantias devidas pelo trabalho suplementar prestado em 2009 (até Maio) deve ser contabilizada para efeitos do subsídio de férias em pagar em 2010.
Assim, o autor D… tem direito a 125,02 euros, o autor G… tem direito a 110,53 euros, o autor F… tem direito a 133,81 euros, o autor E… tem direito a 165,20 euros, o autor B… tem direito a 123,86 euros, e o autor C… tem direito a 132, 53 euros.
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Finalmente, a exclusão supra determinada de qualquer crédito dos autores por trabalho suplementar alegadamente prestado antes de Outubro de 2008 tem por efeito directo e consequente a eliminação do crédito reconhecido ao autor F… a título de subsídio de Natal vencido em 2002 e decorrente de trabalho suplementar alegadamente prestado no ano anterior.
Sexta questão: saber se devem ser deduzidos aos valores devidos aos recorrentes pelo trabalho suplementar prestado, em especial até ao dia 1/6/2007, os montantes que a ré lhes pagou até Maio de 2007 sob a designação formal de gratificação.
O conhecimento e decisão desta questão ficam prejudicados pelo sentido do que se decidiu a propósito da quinta questão.
Na verdade, não sendo reconhecidos créditos por trabalhado suplementar até Outubro de 2008, evidente é que não podem ser deduzidos aos créditos por trabalho suplementar posteriores a esse momento os pagamentos feitos pela ré até Maio de 2007, para compensar, até então, a disponibilidade para a prestação de trabalho suplementar e aquele que efectivamente tivesse sido prestado sem controlo da ré.
Sétima questão: saber se os recorrentes têm direito ao abono para falhas nos termos líquidos por eles peticionados.
Recordando o que os recorrentes peticionaram a este propósito, cumpre referir que os mesmos reclamaram determinadas quantias líquidas correspondentes aos períodos compreendidos entre as datas da constituição das respectivas relações de trabalho e Fevereiro de 2001 - € 1 310,24 no caso do autor B…, € 1 790,40 no caso do autor C…, € 2 928,05 no caso do autor E…, e € 783,30 no caso do autor G….
Para o efeito contabilizaram mensalmente a quantia prevista no nº 1 da cláusula 45ª do CCTV aplicável por referência a todos os meses que intercederam entre aqueles dois momentos, bem assim como diariamente a quantia prevista no nº 2 da mesma cláusula por referência a todos os meses que intercederam entre aqueles dois momentos.
A sentença recorrida afastou a pretensão dos recorrentes reportada ao citado nº 1, pois “…como bem nota a ré na sua contestação (art.º 49.º), a atividade de cobrança levada a cabo pelos autores não pode ser enquadrada no exercício de funções de “tesoureiro, caixa, empregados de serviço externo e cobradores”, pois os autores não têm qualquer dessas categorias profissionais.”.
Nessa parte a decisão não foi impugnada e transitou em julgado.
Resta apurar se os recorrentes tinham direito à prestação prevista no referenciado nº 2 e, na afirmativa, em que termos.
Prescreve esse normativo que “Os trabalhadores que procedam à cobrança de despachos e/ou mercadorias transportadas receberão, por cada dia em que efectuem este tipo de cobrança, a título de abono para falhas, a quantia de 240$00.”
Recorrentes, recorrida e o tribunal a quo estão de acordo em que os primeiros têm direito a obter da segunda a quantia ali aludida, por cada dia em que efectuassem cobranças.
Porém, enquanto os recorrentes consideram que têm direito a tal quantia em todos os dias de trabalho que intercederam entre as datas da constituição das respectivas relações de trabalho e Fevereiro de 2011, por considerarem que em todos esses dias terão efectuado cobranças, já o tribunal recorrido, com o aplauso da recorrida, considerou que não estava provado que os recorrentes tenham efectuado cobranças em todos aqueles dias, razão pela qual apenas teriam os mesmos direito a obter o subsídio para falhas nos estritos dias em que as efectuaram, dias esses que a matéria de facto não permitia apurar, razão pela qual relegou para ulterior liquidação os créditos dos recorrentes.
Decidiu acertadamente o tribunal recorrido.
Comece por dizer-se que os factos provados não permitem descortinar, por exemplo: i) se os recorrentes alguma vez faltaram ao trabalho no período compreendido entre aqueles dois momentos e, na afirmativa, que duração tiveram essas faltas, sendo que cumpria aos autores alegar e provar em que dias concretos é que efectivamente trabalharam e, de entre eles, aqueles em que efectuaram cobranças (art. 342º/1 do CC); ii) quantos dias e em que concretos dias gozaram os recorrentes as suas férias anuais; iii) se gozaram ou não de feriados municipais e, na afirmativa, em que concretas datas.
Face a quanto acaba de referir-se e dando-se por assente que as cobranças não eram efectuadas nos eventuais dias de faltas e durantes os dias de férias e de feriados municipais porventura gozados, logo por aqui se verifica a impossibilidade de liquidar imediatamente os montantes devidos aos recorrentes e correspondentes ao abono para falhas devido por cada dia efectivo de trabalho em que foram efectuadas cobranças.
Com efeito, da alínea TTTT) dos factos descritos como provados[27] resulta tão só que os recorrentes sempre exerceram as funções de cobrança respeitantes à entrega do correio expresso nos destinatários, assim pretendendo dar-se como assente, apenas, que sempre integraram as funções dos recorrentes a realização das cobranças, quando a elas tinha de proceder, sem que daí resulte que os recorrentes tenham procedido a cobranças em todos os concretos dias que estão em discussão.
Por outro lado, das alíneas VVVV) a YYYY) dos factos provados[28] apenas resulta que nos dias em que trabalhavam para a ré os autores iniciavam as suas funções em …, onde regressavam para efectuarem os fechos das cobranças, obviamente quando as mesmas tivessem sido efectuadas, daí não podendo extrair-se que o eram em todos os dias de trabalho.
Da alínea ZZZZ) dos factos provados[29] apenas resulta que, por regra, os motoristas da recorrida deveriam efectuar o fecho diário das cobranças efectuadas em cada dia, entregando em cada dia os valores das cobranças que nesse dia recebessem em cheque e numerário, sem que daí possa inequivocamente deduzir-se que as cobranças eram efectuadas em todos os dias de trabalho por todos os motoristas ao seu serviço.
Da alínea AAAAA) dos factos provados[30] apenas resulta que vários motoristas se encontravam nas instalações da ré, diariamente, para efectuarem os fechos das cobranças[31], e não que todos os motoristas ao serviço da ré ali se encontravam todos os dias, designadamente todos os recorrentes.
Finalmente, do ponto 20º) dos factos não provados[32] apenas resulta não se ter provado que só ocasionalmente e de modo esporádico é que os recorrentes procedessem a cobranças, sem que daí resulte minimamente que a elas procedessem em todos os dias de trabalho.
Resta dizer, mais uma vez, que a matéria de facto a atender por este tribunal para os efeitos em análise é apenas a descrita na decisão recorrida – a qual aponta apenas para uma situação de regular/normal realização de cobranças pelos recorrentes – e não aquela que a recorrente entende ter-se demonstrado em face da prova carreada para os autos e da produzida na audiência de julgamento – a de que a realização de cobranças, mais do que regular, era sistematicamente levada a efeito em todos os dias de trabalho dos recorrentes.
Em face de tudo quanto vem de referir-se, afigura-se-nos que realmente se regista uma situação de impossibilidade de determinação do exacto número de dias em que os recorrentes efectuaram cobranças e, por isso, dos montantes a que cada um deles tinha direito a título de abono para falas.
Por isso, atendendo ao estatuído no art. 609º/2 do NCPC, não restava ao tribunal recorrido outra alternativa que não fosse a de relegar para ulterior liquidação a determinação quantitativa dos créditos dos recorrentes em apreciação, o que fez acertadamente.
Improcede, pois, este segmento da apelação.
Oitava questão: saber se a recorrida deveria ter sido objecto de autónoma e individualizada condenação por prática de assédio moral em relação aos recorrentes com específico e autónomo fundamento em comportamentos perpetrados até às datas da proposição das acções.
Em relação a esta concreta questão, este tribunal não pode tomar conhecimento do recurso.
Com efeito, cumpre recordar que nas respectivas petições e com fundamento em factos praticados pela recorrida até às datas das respectivas apresentações em juízo, sustentaram os recorrentes terem sido objecto de assédio moral por parte da recorrida e peticionaram com esse justo fundamento a condenação da recorrida a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais a liquidar pelo tribunal, mas não inferior a € 3.500 no caso dos autores B… e C…, não inferior a € 3.000 no caso do autor G…, e não inferior a € 2.500 no caso do autor E….
Mais tarde, em 24/3/2014, os recorrentes apresentaram articulado superveniente em que aduziram novos comportamentos perpetrados pela ré, depois da apresentação das petições iniciais e até 24/3/2014, os quais também deveriam ser considerados para efeitos fundamentar a condenação da ré, nas peticionadas indemnizações por danos morais, como autora de assédio moral em relação aos recorrentes.
Nesse articulado mantiveram a pretensão de condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais, sem alteração dos limites mínimos indemnizatórios invocados nas petições.
De quanto vem de referir-se até ao momento retira-se com clareza que os autores peticionaram originariamente uma indemnização por danos não patrimoniais fundada em assédio moral de que alegadamente teriam sido vítimas por parte da recorrida até ao momento da apresentação das petições iniciais, pedido esse que mantiveram inalterado no articulado superveniente de 24/3/2014, sendo que neste ampliaram as causas de pedir invocadas como fundamento daquelas pretensões, mediante a alegação de novos factos alegadamente consubstanciadores de assédio moral.
Na sentença recorrida, reconheceu-se que a recorrida assumiu em relação aos recorrentes comportamentos integradores de assédio moral, atribuindo-se para esse efeito relevo, apenas, aos comportamentos dados como provados e cronologicamente situados entre as datas da apresentação das petições iniciais e a do articulado superveniente, com desconsideração dos que teriam sido praticados até às datas da apresentação das petições e que resultaram provados; concordantemente, condenou a recorrida a pagar uma indemnização por danos morais de € 2.000 ao recorrente B… e de € 1.500 em relação a cada um dos demais recorrentes.
Nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, os recorrentes não manifestaram qualquer discordância em relação aos valores indemnizatórios fixados pela sentença recorrida e não requereram qualquer agravamento desses valores, a significar que nessa parte a decisão não foi objecto de recurso e, por isso, transitou em julgado.
Resulta de quanto vem de referir-se que na parte ora em apreço o objecto do recurso se circunscreve à questão de saber se as condenações no pagamento daquelas indemnizações devem ter por exclusivo fundamento os comportamentos assediantes posteriores às datas das petições iniciais e que resultaram provados, ou se, pelo contrário, as mesmas também deveriam fundamentar-se nos comportamentos assediantes já descritos nas petições e que tenham resultado provados.
Ora, “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” – art. 631º/1 do NCPC.
“É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, isto é, que não tenha obtido a decisão favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou fundo.
O que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir. O autor não deixa de ser parte vencedora se a sua pretensão foi acolhida, ainda que sem a argumentação jurídica aduzida.
O mecanismo do recurso não foi criado para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide, antes para alterar ou revogar a decisão final.
Destarte, ainda que a parte destinatária de uma decisão favorável seja confrontada com uma resposta negativa a algum ou a todos os argumentos que usou, não fica legitimada a interpor recurso. A atendibilidade de outros fundamentos, para além dos que foram considerados na decisão, é matéria que a parte vencedora eventualmente deve introduzir nas contra-alegações do recurso que seja interposto pela parte vencida, nos termos do artigo 636º, nº 1, por forma a assegurar o resultado já obtido, ainda que por uma via diversa da que foi trilhada para produzir a decisão recorrida.” - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pp. 63/64.
No caso em análise, os recorrentes ficaram vencidos na parte em que peticionaram indemnizações superiores às fixadas pelo tribunal recorrido, apesar do que nesse específico segmento não impugnaram a decisão recorrida.
Pretendem os recorrentes, apesar disso, que este tribunal reconheça que também são fundamento das indemnizações arbitradas determinados comportamentos da recorrida que resultaram provados e que igualmente consideram consubstanciadores de assédio moral, cumprindo destacar que: i) a ré também interpôs recurso da decisão na parte em que a mesma condenou no pagamento das referenciadas indemnizações, por considerar que os factos em que assentaram tais condenações – todos posteriores às datas das petições iniciais – não são integradores do assédio moral reconhecido na sentença recorrida; ii) nas contra-alegações que apresentaram por referência ao recurso interposto pela ré, os aí recorridos – recorrentes no âmbito da questão que está ora em apreço – não fizeram uso da faculdade prevista no art. 636º/1 do NCPC.
Ora, como resulta do exposto, se a parte aduziu vários fundamentos e apenas com base num o tribunal lhe dá razão, não lha dando com base noutro ou noutros, não pode considerar-se que a parte tenha ficado vencida, porque para efeitos do “vencimento” que está em apreço deve atender-se à decisão e não aos respectivos fundamentos, sendo irrelevantes os fundamentos da derrota ou da vitória - A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pp. 265 e ss.
Como escreveu Castro Mendes, "vencido" significa "afectado objectivamente pela decisão": "afectado" porque não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses; "objectivamente" porque a legitimidade para recorrer nada tem a ver com a atitude assumida pela parte; “pela decisão" porque só há recurso da decisão e não dos seus fundamentos - Recursos, 1980, p. 12.
De tudo flui, pois, que: i) na parte em que efectivamente foram vencidos – fixação de uma indemnização de valor inferior ao limite mínimo peticionado – os recorrentes não impugnaram a decisão recorrida; ii) os recorrentes não têm legitimidade para recorrer da parte da decisão recorrida que pretendem impugnar, porque nesse específico segmento não podem considerar-se vencidos – desconsideração dos factos anteriores às petições iniciais enquanto fundamento das indemnizações arbitradas.
Como assim, no que a esta questão respeita, não se conhece do objecto do recurso.
Nona questão: saber se a recorrida deveria em qualquer caso ter sido condenada por prática de assédio moral em relação aos recorridos.
“Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.” – art. 29º/1 CT/2009
O assédio moral pode concretizar-se numa de duas formas, a saber: o assédio moral discriminatório, em que o comportamento indesejado e com efeitos hostis se baseia em qualquer factor discriminatório que não o sexo (discriminatory harassement); e o assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum factor discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa (mobbing).
No caso dos autos, não resulta dos factos provados que a recorrente tenha assumido um qualquer comportamento indesejado e hostil baseado num qualquer factor de descriminação do tipo dos enunciados no art. 24º/1 CT/2009, razão pela qual deve concluir-se no sentido de que a recorrente não cometeu qualquer comportamento susceptível de ser enquadrado no assédio moral discriminatório.
Resta apurar se os comportamentos da recorrente podem subsumir-se ao assédio moral na sua forma não discriminatória ou mobbing.
Júlio Manuel Vieira Gomes (Direito do Trabalho, Volume 1, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 428 a 430) ensina que aquilo que caracteriza o mobbing são "três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Quanto aos comportamentos em causa, para Leymann tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para Hirigoyen, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. (...) tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos, mesmo quando isoladamente considerados; mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing... é normalmente o carácter repetitivo dos comportamentos, a permanência de uma hostilidade, que transforma um mero conflito pontual num assédio moral. A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objecto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego...".
E mais adiante, a páginas 431/433, acrescenta Júlio Gomes "O assédio converte-se em meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa, transformando-se num mecanismo mais expedito e económico da empresa para se desembaraçar de trabalhadores que, por qualquer razão, não deseja conservar. As práticas e os procedimentos para o fazer são praticamente inumeráveis; a título de exemplo, refira-se apenas a mudança de funções do trabalhador, por exemplo, para funções muito superiores à sua experiência e competência para levá-lo à prática de erros graves, a atribuição de tarefas excessivas, mas também, e frequentemente, o seu inverso, como seja a atribuição de tarefas inúteis ou o esvaziamento completo de funções. Como se disse, os meios empregues podem ser os mais diversos: frequentemente adoptam-se medidas para impor o isolamento social do trabalhador, que podem consistir em proibir aos outros trabalhadores que lhe dirijam a palavra, em reduzir-lhe os contactos com os clientes ou mesmo em impor-lhe um isolamento físico....".
O mobbing consiste numa “… prática persecutória reiterada, contra o trabalhador, levada a efeito, em regra, pelos respectivos superiores hierárquicos ou pelo empregador, a qual tem como objectivo ou como efeito afectar a dignidade do visado, levando-o eventualmente ao extremo de querer abandonar o emprego.” – Guilherme Drey, Código do Trabalho Anotado, obra colectiva, 4ª, pág. 124.
Margarida Barreto define o assédio moral no trabalho como “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.” - Uma Jornada de Humilhações. 2000 PUC/SP, disponível em http://www.assediomoral.org/site/assedio/AMconceito.php.
“O assédio moral tem ínsitos, desde logo (e conforme ensinam os mais importantes autores que têm tratado este tema, de Marie France Hirigoyen a Leymann e Einarsen, designadamente), três elementos fundamentais:Por um lado, o ser um processo, ou seja, não um fenómeno ou um facto isolado, mesmo que de grande gravidade, mas antes um conjunto mais ou menos encadeado de actos e condutas, que ocorrem com um mínimo de periodicidade (por exemplo, pelo menos uma vez por semana ou por mês) e de reiteração (designadamente perdurando ao longo de 6 meses).Por outro lado, a circunstância de esse conjunto mais ou menos periódico e reiterado de condutas ter por objectivo o atingimento da dignidade da vítima e o esfacelamento da sua integridade moral e também física, quebrando-lhe a sua capacidade de resistência relativamente a algo que não deseja, e buscando assim levá-la a “quebrar” e a ceder.Por fim, pode dizer-se que constitui também traço característico do assédio moral o aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima ou de um seu autêntico “estado de necessidade” (por exemplo, decorrente da sua posição profissional hierarquicamente inferior, o que é o mais frequente, ou então da precariedade do respectivo vínculo laboral e da extrema necessidade da manutenção deste para conseguir garantir a subsistência própria e dos filhos por exemplo, ou até do chantageamento decorrente de factos incómodos ou desprimorosos da respectiva vida pessoal e/ou familiar).
É hoje e infelizmente muito frequente, quando o titular de uma organização empresarial pretende “ver-se livre” de um dado trabalhador mas não tem ao seu alcance qualquer modo, pelo menos formalmente legal, de pôr termo ao respectivo contrato de trabalho (por exemplo a cessação durante o período experimental, caducidade do contrato a termo, ou a cessação por extinção do posto de trabalho, na sequência da 10ª “reestruturação” do mês…), nem o trabalhador se mostra disponível para aceitar o “mútuo acordo de rescisão” que lhe é então proposto, que trate de o sujeitar a um processo de assédio moral visando precisamente levá-lo a ceder e a acabar por, não aguentando mais, aceitar finalmente aquilo que inicialmente fora por ele rejeitado.” - Garcia Pereira, O assédio moral, http://www.ospelicanos.org/files/AssedioMoral_GarciaPereira.pdf.
Importa ter presente, contudo, que nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio moral.
Assim, não constituem assédio moral as seguintes situações que devem ser consideradas simples conflitos existentes nas organizações: o stress; as injúrias dos gestores e do pessoal dirigente; as agressões (físicas e verbais) ocasionais não premeditadas, outras formas de violência como o assédio sexual, racismo, etc; as condições de trabalho insalubres, perigosas, etc; os constrangimentos profissionais, ou seja, o legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar na empresa (exemplo: a avaliação de desempenho, instaurar um processo disciplinar, etc) – cfr. Paula Cristina Carvalho da Silva, Assédio Moral no Trabalho, consultável in http://www4.fe.uc.pt/fontes/trabalhos/2007003.pdf, citando Marie-France Hirigoyen, O assédio no Trabalho – como distinguir a verdade, Editora Pergaminho, 2002.
Garcia Pereira refere também que “o assédio moral no trabalho não se confunde nem com o stress (ainda que este possa, por vezes, ser um instrumento de prática daquele), nem com uma relação profissional dura (por exemplo, em virtude de uma chefia muito exigente e pouco cordata mas que não visa esfacelar a integridade moral de ninguém), nem sequer com um mero e isolado episódio mais violento (designadamente, um incidente ou uma discussão particularmente intensos mas sem sequelas).” – obra supra citada.
Assim sendo, a pergunta surge inevitável: qual o critério em função do qual se há-de distinguir uma situação de mobbing de outra de mero conflito laboral?
De acordo com Monteiro Fernandes, “Entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho:
a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…);
b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…);
c) Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…).
A definição do art. 29.º parece, por exemplo, prescindir do elemento intencional que parece essencial à diferenciação da hipótese de assédio, face a outros tipos de comportamento incorreto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores hierárquicos do trabalhador. A interpretação do preceito deve, pois, ser feita no sentido indicado.” - Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 160.
Assim, terão de estar em causa comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: determinada duração e certas consequências - Pedro Romano Martinez (e outros), Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 187; Bernardo Xavier, Direito do Trabalho, 2011, p. 450; acórdãos do STJ de 26/5/2015, proferido no processo 2056/12.4TTLSB.L1.S1, de 3/12/2014, proferido no processo 712/12.6TTPRT.P1.S1, de 12/3/2014, proferido no processo 590/12.5TTLRA.C1.S1.
No que concerne à dimensão volitiva do conceito em análise, importa referir que apesar de a presença de uma intenção persecutória poder ser um elemento decisivo para se ter por verificada uma situação de assédio, não faltando mesmo quem exija a verificação desse elemento subjectivo (Inês Arruda, Mobbing ou Assédio Moral no Local de Trabalho, Análise do Fenómeno à Luz do Ordenamento Jurídico Português, Revista Actualidad Jurídica Uría Menéndez, nº 19, Madrid, Janeiro-Abril 2008, 108-111, p. 108; acórdãos do STJ de 29/3/2012, proferido no âmbito do processo 429/09.9TTLSB.L1.S1, e da Relação de Lisboa de 13/4/2011, proferido no âmbito do processo 71/09.4TTVFX.L1-4), parece que tal elemento não é exigido pelo art. 29º/1 do CT/2009, não podendo aqui perder-se de vista a regra segundo a qual o intérprete não pode sustentar um “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9º/2/3 do CC.
Em qualquer caso, como bem se sublinha naqueles acórdãos do STJ de 26/5/2015, de 3/12/2014 e de 12/3/2014, “…uma vez que a esfera de proteção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas.
Por outro lado, para referir que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objetivo final “ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável” (v.g. a discriminação, a marginalização/estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua auto-estima ou, no tocante ao “assédio estratégico”, os objetivos específicos supra expostos).”.
Ora, reportando-nos à situação em apreço, não pode deixar de concluir-se que a ré assumiu em relação aos recorridos actos humilhantes, vexatórios e atentatórios das respectivas dignidades pessoais e profissionais, especialmente a partir de Marços de 2014, passando a discriminá-los sem justificação substantiva para o efeito.
Assim, por exemplo: retirou os autores das rotas que até então lhes haviam sido adjudicadas, com excepção dos autores F… e G… (alínea CCCCCC dos factos provados); determinou aos autores que deixassem de proceder ao transporte de correio e encomendas internacionais para se dedicarem, exclusivamente, ao transporte, entregas, recolhas e cobranças, de correio nacional (alínea DDDDDD dos factos provados), com a consequente sujeição dos mesmos a uma particular penosidade do trabalho que passaram a prestar e que decorre do descrito na alínea SSSSS) dos factos provados; impediu-os de prestar trabalho às sextas-feiras ao final do dia e aos domingos (alínea EEEEEE dos factos provados); alterou unilateralmente, sem justificação ou aviso prévio, o horário de trabalho do autor G… (alínea GGGGGG dos factos provados); impôs ao autor B… que deixasse de efectuar a rota que lhe estava distribuída, passando a efectuar entregas e recolhas em locais completamente aleatórios, determinados no próprio dia (alínea HHHHHH dos factos provados); o autor B… passou a receber ordens de trabalho sem qualquer sequência lógica e racional, recebendo frequentemente diversas ordens contraditórias, dadas por diferentes pessoas, em simultâneo, com o propósito de desorientá-lo e de impossibilitá-lo de cumprir uma única determinação da ré; muitas das vezes, no mesmo dia é incumbido de fazer uma entrega no …, para o que carrega a carrinha e procede em conformidade, de seguida volta às instalações da ré, e é-lhe ordenado que carregue a carrinha e efectue outra entrega em … e quando regressa ao …, no mesmo dia, a ré ordena-lhe que carregue o material na carrinha e que vá tocar à campainha do S… na … para efectuar uma entrega às 14h, bem sabendo que jamais seria aceite tal entrega, dado apenas o cliente aceitar entregas até às 11h, após o que, regressado às instalações da ré, recebe ordens para voltar a carregar a carrinha e proceder a uma nova entrega em …, fazendo a carga e deslocando-se para o destino, e assim sucessivamente (alínea IIIIII e JJJJJJ dos factos provados); em função disso, o autor B… tem sofrido instabilidade, angústia, revolta e frustração (alínea KKKKKK dos factos provados); a ré alterou unilateralmente o horário de trabalho do autor E… (alínea LLLLLL dos factos provados); a ré retirou ao autor C… a rota de …, passando a fazer a rota de Coimbra, sem qualquer justificação, e alterou-lhe unilateralmente o horário de trabalho (alíneas NNNNNN e MMMMMM dos factos provados).
Importa não perder de vista, igualmente, que só os recorridos foram objectos dessas alterações impostas pela ré, sinal evidente da discriminação a que a mesma os pretendeu sujeitar, pois que todos os demais trabalhadores da ré mantêm os mesmos horários de trabalho e funções e/ou rotas de sempre, tendo sido os autores os únicos trabalhadores da ré cujas funções foram alvo de alterações significativas (alínea OOOOOO dos factos provados).
A tudo acresce que os superiores hierárquicos dos autores incitam os restantes colegas de trabalho destes e até mesmo os seguranças da X… a não falarem com os autores, sob a ameaça de que se o fizerem também terão problemas com a ré, utilizando as seguintes expressões: «vê lá se queres pertencer ao grupo dos Doutores; vê lá se queres passar para o grupo das 9-18h» (alínea PPPPPP dos factos provados).
Provado está, igualmente, que os autores se sentem agitados, rebaixados, desmotivados, angustiados, ansiosos e deprimidos, degradando o seu relacionamento inter-social, familiar e afectivo (alínea VVVVV dos factos provados), o que redunda na conclusão de que os autores sofreram danos de natureza imaterial com suficiente gravidade para os colocar sob a garantia da tutela indemnizatória prevista no art. 496º/1 do CC.
Finalmente, de todo esse circunstancialismo se retira uma actuação intencional no sentido de discriminar os autores no seu local e ambiente de trabalho, de forma que se nos afigura eticamente reprovável, conformando-se a ré com todos os efeitos decorrentes dos seus comportamentos.
Resta dizer que não pode acolher-se o entendimento da ré no sentido de que os seus comportamentos diferenciadores em relação aos recorridos e supra aludidos foram protagonizados no exercício do poder de direcção que legalmente lhe assiste (art. 97º do CT/2009).
Com efeito, o exercício desses poderes de direcção nunca podem reconhecer-se por referência a comportamentos do empregador, do tipo daqueles que a ré protagonizou, que redundem em práticas discriminatórias de alguns dos seus trabalhadores, designadamente daqueles que o demandem judicialmente, no caso os recorridos, com violação de direitos de personalidade destes - Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, Almedina, 4ª edição, 2014, pp. 358 e 359.
E isso é tanto mais assim quando é certo que: i) as alterações nos conteúdos funcionais dos autores foram determinadas apenas em relação a eles, sem que tal exclusividade se mostre minimamente fundamentada em face dos factos provados; ii) não se divisa qualquer interesse sério e objectivo da ré que permita ter por justificadas, no quadro do exercício dos poderes conferidos pelo art. 120º do CT/2009, as alterações funcionais que a mesma decidiu impor apenas aos recorridos, obrigando-os ao exercício de funções fisicamente mais penosas (alíneas SSSSS e DDDDDD dos factos provados), sendo certo que cabe à ré neste domínio o correspondente ónus de alegação e prova; iii) não se encontra justificação, em face dos factos provados e à luz do que sejam os interesses gestionários da ré, para a alteração unilateral do horário de trabalho que a mesma impôs a apenas alguns dos recorridos.
Tudo visto e reflectivo, somos a concluir no sentido de que realmente a ré incorreu em relação aos recorridos em assédio moral, não podendo dirigir-se à decisão recorrida nenhuma censura pelo facto de assim ter concluído e de ter condenado a ré a pagar aos recorridos as indemnizações por danos morais arbitradas no dispositivo condenatório.
IV- Decisão
Acordam os juízes que integram esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar improcedente a apelação dos recorrentes, e de julgar parcialmente procedente a apelação da recorrente, por consequência do que o dispositivo constante da decisão recorrida é substituído pelo seguinte:
“Assim e nos termos expostos, JULGO
I. a ação n.º 574/13.6TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de 1.486,37€ a título de trabalho suplementar prestado desde Outubro de 2008 até Maio de 2009;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de 457,47€, a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de 123,86€, correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos em 2009 e 2010 relativa à média mensal dos montantes auferidos nos anos anteriores a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor B… a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
II. a ação n.º 575/13.4TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia de €1.590,40€ a título de trabalho suplementar prestado desde Outubro de 2008 e até Maio de 2009;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia de 489,60€, a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia de 132,53€ correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos em 2009 e 2010 relativa à média mensal dos montantes auferidos nos anos anteriores a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor C… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
III. a ação n.º 576/13.2TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia de 1.500,25€ a título de trabalho suplementar prestado desde Outubro de 2008 e até Maio de 2009;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia de 462,08€, a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia de 125,02€ correspondente à parte em falta nos subsídios de férias de 2009 e 2010 relativa à média mensal dos montantes auferidos nos anos anteriores a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor D… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
IV. a ação n.º 577/13.0TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia de 1.982,38€ a título de trabalho suplementar prestado desde Outubro de 2008 e até Maio de 2009;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia de 610,13€, a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia de 165,20€ correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos em 2009 e 2010 relativa à média mensal dos montantes auferidos nos anos anteriores a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor E… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
V. a ação n.º 578/13.9TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia de 1.605,70€ a título de trabalho suplementar prestado desde Outubro de 2008 e até Maio de 2009;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia de 494,19€, a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia 133,81€ correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos em 2009 e 2010 relativa à média mensal dos montantes auferidos nos anos anteriores a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor F… a quantia de 974,33€ (novecentos e setenta e quatro euros e trinta e três cêntimos) a título de restituição de quantias indevidamente descontadas nas retribuições pagas entre Janeiro e Maio de 2013;
vii. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé;
VI. a ação n.º 583/13.5TTMAI parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
i. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia a apurar em liquidação posterior, correspondente ao abono para falhas devido à razão de 1,20€ (um euro e vinte cêntimos) por cada dia em que tenha feito cobranças, até Março de 2011;
ii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia de 1.326, 40€ a título de trabalho suplementar prestado desde Outubro de 2008 e até Maio de 2009;
iii. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia de 408,38€, a título de compensação por descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado e não gozado;
iv. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia de 110,53€ correspondente à parte em falta nos subsídios de férias vencidos em 2009 e 2010 relativa à média mensal dos montantes auferidos nos anos anteriores a título de retribuição de trabalho suplementar;
v. condeno a ré H…, S.A. a pagar ao autor G… a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) para compensação de danos não patrimoniais sofridos;
vi. julgo improcedente o pedido de condenação da ré H…, S.A. como litigante de má-fé.
Na acção 574/13.6, a ré suportará as custas correspondentes a 4.067,70€; o autor e a ré suportarão provisoriamente e em partes iguais as custas correspondentes a 1.310,10€; as demais serão suportadas pelo autor.
Na acção 575/13.4, a ré suportará as custas correspondentes a 3.712,53€; o autor e a ré suportarão provisoriamente e em partes iguais as custas correspondentes a 1.790,40€; as demais serão suportadas pelo autor.
Na acção 576/13.2, a ré suportará as custas correspondentes a 3.587,35€; o autor e a ré suportarão provisoriamente e em partes iguais as custas correspondentes a 876,55€; as demais serão suportadas pelo autor.
Na acção 577/13.0, a ré suportará as custas correspondentes a 4.257,71€; o autor e a ré suportarão provisoriamente e em partes iguais as custas correspondentes a 2.928,05€; as demais serão suportadas pelo autor.
Na acção 578/13.9, a ré suportará as custas correspondentes a 4.708,03€; o autor e a ré suportarão provisoriamente e em partes iguais as custas correspondentes a 2.256,55€; as demais serão suportadas pelo autor.
Na acção 583/13.5, a ré suportará as custas correspondentes a 3.345,31€; o autor e a ré suportarão provisoriamente e em partes iguais as custas correspondentes a 783,30€; as demais serão suportadas pelo autor.”.
Porto, 14/03/2016
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
[1] Gratificação (desde Junho de 2007), subsídio ou prémio de produtividade (desde Novembro de 2011), subsídio de assiduidade (de Junho de 2006 a Janeiro de 2011), e subsídio de apresentação (desde Junho de 2006), no que se refere ao autor B… (processo 574/13.6); gratificação (desde Junho de 2007), subsídio ou prémio de produtividade (desde Novembro de 2011), subsídio de assiduidade (de Junho de 2006 a Janeiro de 2011), e subsídio de apresentação (desde Junho de 2006), no que se refere ao autor C… (processo 575/13.4); subsídio ou prémio de produtividade (desde Novembro de 2011), no que se refere ao autor D… (processo 576/13.2); gratificação (desde Junho de 2007), subsídio ou prémio de produtividade (desde Fevereiro de 2011), subsídio de assiduidade (de Junho de 2006 a Janeiro de 2011), e subsídio de apresentação (desde Junho de 2006), no que se refere ao autor E… (processo 577/13.0) gratificação (Fevereiro de 2006 a Janeiro de 2007, e desde Maio de 2007), subsídio ou prémio de produtividade (Agosto a Novembro de 2010, Fevereiro a Maio e Setembro de 2011, e desde Novembro de 2011), subsídio de assiduidade (de Abril de 2006 a Janeiro de 2011), e subsídio de apresentação (desde Abril de 2006), no que se refere ao autor F… (processo 578/13.9); subsídio ou prémio de produtividade (desde Novembro de 2011), no que se refere ao autor G… (processo 583/13.5).
[2] Transcrevem-se as alegações que foram objecto de correcção.
[3] Esta alínea será alterada na sua redacção, como infra se decidirá e nos termos seguidamente transcritos: “Por consequência, as alíneas M), DD), RR), III), ZZZ) e OOOO) dos factos provados devem ser alteradas nas suas redacções, por força a que passem a constar as datas de 5/10/2008 nas alíneas M), DD), RR), III), ZZZ), e de 8/10/2008 na alínea OOOO), tudo em substituição da expressão desde o início.”
[4] Esta alínea será alterada na sua redacção, como infra se decidirá e nos termos seguidamente transcritos: “Por consequência, as alíneas M), DD), RR), III), ZZZ) e OOOO) dos factos provados devem ser alteradas nas suas redacções, por força a que passem a constar as datas de 5/10/2008 nas alíneas M), DD), RR), III), ZZZ), e de 8/10/2008 na alínea OOOO), tudo em substituição da expressão desde o início.”
[5] Esta alínea será alterada na sua redacção, como infra se decidirá e nos termos seguidamente transcritos: “Por consequência, as alíneas M), DD), RR), III), ZZZ) e OOOO) dos factos provados devem ser alteradas nas suas redacções, por força a que passem a constar as datas de 5/10/2008 nas alíneas M), DD), RR), III), ZZZ), e de 8/10/2008 na alínea OOOO), tudo em substituição da expressão desde o início.”
[6] Esta alínea será alterada na sua redacção, como infra se decidirá e nos termos seguidamente transcritos: “Por consequência, as alíneas M), DD), RR), III), ZZZ) e OOOO) dos factos provados devem ser alteradas nas suas redacções, por força a que passem a constar as datas de 5/10/2008 nas alíneas M), DD), RR), III), ZZZ), e de 8/10/2008 na alínea OOOO), tudo em substituição da expressão desde o início.”.
[7] Esta alínea será alterada na sua redacção, como infra se decidirá e nos termos seguidamente transcritos: “Por consequência, as alíneas M), DD), RR), III), ZZZ) e OOOO) dos factos provados devem ser alteradas nas suas redacções, por força a que passem a constar as datas de 5/10/2008 nas alíneas M), DD), RR), III), ZZZ), e de 8/10/2008 na alínea OOOO), tudo em substituição da expressão desde o início.”
[8] Esta alínea será alterada na sua redacção, como infra se decidirá e nos termos seguidamente transcritos: “Por consequência, as alíneas M), DD), RR), III), ZZZ) e OOOO) dos factos provados devem ser alteradas nas suas redacções, por força a que passem a constar as datas de 5/10/2008 nas alíneas M), DD), RR), III), ZZZ), e de 8/10/2008 na alínea OOOO), tudo em substituição da expressão desde o início.”
[9] Atente-se, designadamente, nos seguintes trechos da decisão recorrida: “Demonstrou-se que o pagamento das rubricas “prémio de produtividade”, “subsídio de assiduidade” e “subsídio de apresentação” dependia do desempenho, da participação, da produtividade, da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores, estando sempre dependente de fatores que não a simples prestação do trabalho…”; “…a quantia paga pela ré aos autores sob a rubrica “gratificação” englobava dois fatores cumulativos: um reforço aleatório ou prémio aos trabalhadores pela disponibilidade para prestarem trabalho suplementar, e um efetivo pagamento daquele que tivesse sido realizado sem o controlo da entidade empregadora, calculado numa base média diária de duas horas por dia de trabalho suplementar.”; “As parcelas cuja retirada é impugnada pelos autores na presente ação não dependem exclusivamente da disponibilidade da sua força de trabalho, antes estando o seu pagamento dependente de fatores externos, como a assiduidade, a boa apresentação, o cumprimento dos objetivos delineados pela empresa e a prestação de trabalho suplementar. Assim, não podem ser incluídas no conceito de retribuição, pelo que não estão abrangidas pela proibição de redução desta, consagrada no supra citado art.º 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho.”
[10] Atente-se, designadamente, no seguinte trecho da decisão recorrida: “Ora, no que especificamente diz respeito às parcelas denominadas “prémio de produtividade”, “subsídio de assiduidade” e “subsídio de apresentação”, que anteriormente eram pagas a 37,00€/mês cada uma, provou-se que a ré, por razões de ordem contabilística, englobou tais rubricas numa única, no recibo de vencimento dos autores (sob a designação de “prémio de produtividade”), no valor total de 150,00€. Ou seja, a alteração de processamento da retribuição dos autores não levou, nesta parte, a qualquer redução da sua retribuição - pelo contrário, o que anteriormente recebiam pelo valor global de 111,00€ (37,00€ X 3), passou a ser-lhes pago por 150,00€, pelo que passaram a receber um valor superior. Ou seja, ainda que aquelas parcelas pudessem ser consideradas retribuição, não haveria por parte da ré qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que também por este fundamento improcederia o pedido dos autores”.
[11] No entender dos recorrentes a matéria constante dessas alíneas deveria ser dada como não provada.
[12] No entender dos recorrentes a matéria constante desse ponto deveria ser dada como provada.
[13] Bernardo Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 2011, pp. 556 e 557.
[14] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª edição, pp. 108 e ss.
[15] In ob. cit., p. 223. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, II vol, 2.ª edição revista e actualizada, p. 579, em anotação ao art. 1128.º, que atribui relevância aos usos, “Os usos não podem contrariar as disposições imperativas da lei e só se aplicam subsidiariamente na falta de convenção”.
[16] In Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, p. 79. Vide no sentido de que a partir do momento em que a prática ali em análise se consolidou e passou a constituir um uso laboral relevante como fonte de direito do trabalho, o objecto deste uso passou a incorporar directa e imediatamente os contratos de trabalho dos trabalhadores ao serviço do empregador, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2007, Revista n.º 2264/04, 4ª Secção, in www.dgsi.pt.
[17] In ob. cit., pp. 48-49.
[18] Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra Editora, 2006, p. 217.
[19] Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, I, Verbo, 2004, pp. 525, 526 e 527.
[20] Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, p. 57.
[21] Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª ed., pp. 181 e segs; no mesmo sentido Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª ed., pp. 113 e segs, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Dogmática Geral, parte I, 2005, p. 220.
[22] Tiago Cochofel de Azevedo, Da relevância jurídica dos usos laborais, Universidade Católica Portuguesa, 2012, p. 109.
[23] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 577.
[24] Cfr., designadamente, BTE´s nºs 18/86, 12/81, 16/82, 18/83, 18/86, 18/87, 28/88, 20/89, 19/90, 18/91, 25/92, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97.
[25] Consulte-se, apenas a título de exemplo, o acórdão do STJ de 3/7/2014, proferido no processo 532/12.8TTVNG.P1.S1, e o acórdão do STJ de 12/3/2014, proferido no processo 294/11.6TTFIG.C1.S1
[26] Na jurisprudência pode consultar-se, a título exemplificativo, acórdãos do STJ de 13/7/2011, proferido no processo 5477/07.0TTLSB.L1.S1, e de 12/1/2011, proferido no processo 1104/08.7TTSTB.E1.S1; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/2/2012, proferido no processo 3716/10.0TTLSB.L1-4, e de 12/3/2009, proferido no processo 2195/05.8TTLSB-4.
[27] “Os autores sempre exerceram funções de cobrança das importâncias respeitantes à entrega do correio expresso nos destinatários.”.
[28] “VVVV) Até Março de 2014, os aqui autores iniciavam as suas funções em …, na Maia, às 8h, deslocando-se, de seguida, para as instalações da H1…, em …, na Maia, e aí aguardavam a chegada do transporte que vem do …, carregavam as carrinhas, com pacotes nacionais e internacionais, saindo dessas instalações, às 10h/10h30m, para a rota que lhes estava adjudicada, efetuando as entregas e recolhas em simultâneo;
XXXX) Todos os motoristas têm que estar, até às 18h45m, nas instalações da ré, em …, Maia, para fazer o registo da carga, processamento da mesma e carregamento para os contentores, de modo a encaminhá-la para o … até às 19h/19h10;
YYYY) Posteriormente, regressam às instalações da Ré, em …, para efetuarem o fecho das cobranças;”.
[29] “Todos os motoristas têm que fechar as cobranças no prazo máximo de 48 horas, sendo a regra, de modo a não acumular as cobranças diárias, fechar as cobranças diariamente, entregando os valores das cobranças que receberam em cheque e numerário, nesse mesmo dia, no departamento das cobranças, aos funcionários da ré I… e J…, os quais recebem os estafetas, pela ordem de chegada, para controle de caixa, sendo que o primeiro recebe as cobranças respeitantes ao correio internacional e o segundo recebe as cobranças respeitantes ao correio nacional;”
[30] “Porque têm que aguardar pela sua vez, os motoristas estão cerca de uma hora ou mais tempo para entregar os valores das cobranças, atento o elevado número de motoristas ao serviço da ré e subcontratados da ré que aí se encontram, diariamente, para o mesmo efeito;”
[31] Ou seja, que todos os dias havia motoristas ao serviço da ré – sem concreta individualização de quais – a efectuarem fechos de cobranças nas instalações da ré.
[32] “que os autores apenas recebam, ocasionalmente e de modo esporádico, valores pecuniários relativos a entregas à cobrança;”
Sumário:
I- O recorrente tem de identificar, nas alegações do recurso incidindo sobre a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição desse recurso, os pontos de facto que considerada incorrectamente julgados (âmbito fáctico do recurso), o sentido com que no seu entendimento tais pontos deveriam ter sido julgados (objectivo recursório), bem assim como os meios de prova invocados como fundamento da discordância, incluindo uma identificação precisa dos excertos dos depoimentos que assim tenham sido invocados (âmbito probatório do recurso).
II- Nas conclusões, o recorrente apenas está obrigado, sob a mesma cominação, a identificar o âmbito fáctico do recurso e o objectivo recursório.
III- O crédito correspondente a trabalho suplementar vencido há mais de cinco anos contados da data da proposição da acção só pode ser provado por documento idóneo, conforme o determina o art. 337º/2 do CT/2009, que é uma norma de direito probatório material, especial e de natureza imperativa que se aplica e deve ser observada no âmbito da decisão relativa à matéria de facto, independentemente do mesmo ter ou não sido invocado pelas partes nos articulados.
IV- Apenas têm tal idoneidade os documentos escritos emanados da própria entidade empregadora e que, por si sós, tenham força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem recurso a outros meios de prova, designadamente prova testemunhal.
V- Só ocorre a inversão do ónus da prova cominada no art. 344º/2 do CC quando a prova de determinada factualidade se tenha tornado impossível de fazer por acção - comissiva ou omissiva - da parte contrária, sendo tal comportamento imputável a título culposo à mesma parte, não bastando para tanto a simples não apresentação dos documentos solicitados pela contra-parte, designadamente em casos em que a prova dos factos não está sujeita a prova vinculada ou tabelada, podendo ser efectuada por qualquer meio e não apenas por intermédio dos documentos cuja junção foi pretendida
VI- As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como com a assiduidade do trabalhador, não assumem natureza retributiva, salvo se se verificar qualquer das seguintes três situações excepcionais cujo ónus de alegação e prova cabe exclusivamente ao trabalhador: i) o correspondente pagamento estiver antecipadamente garantido, por acordo entre as partes, mesmo que informal e ajustado a qualquer momento, no sentido de que o pagamento das prestações é devido desde que se verifiquem os respectivos pressupostos de atribuição e sem necessidade de qualquer apreciação discricionária do empregador; ii) estiverem em causa prestações devidas por força do contrato ou das normas que o regem; iii) tratar-se de prestação que, pela sua importância e carácter regular e permanente, deva, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição.
VII- Para efeitos da retribuição e como fonte de direito do trabalho só relevam os usos que representem uma prática social reiterada, sem a convicção da sua obrigatoriedade, uma prática reiterada geral passível de gerar efeitos associados à tutela da confiança e expectativas das partes.
VIII- Só relevam para efeitos de quantificação do subsídio de férias as prestações retributivas que se referem ao condicionalismo externo que rodeia a prestação de trabalho (penosidade, isolamento, toxicidade, trabalho suplementar, trabalho nocturno, turnos rotativos…), com exclusão daquelas que pressuponham a efectiva prestação da actividade, quer respeitem ao próprio trabalhador e ao seu desempenho (prémios, gratificações, comissões…), quer consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação do trabalho (subsídios de refeição e de transporte…).
IX- O preenchimento do conceito de assédio no trabalho não exige a verificação de uma intenção persecutória por parte do autor do comportamento assediante, apesar do que tal comportamento tem em regra associado um objectivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável.
Jorge Loureiro