ACÓRDÃO N.º 594/2005
Processo n.º 296/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A Câmara Municipal de A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos dos acórdãos prolatados pelo Tribunal da Relação de Guimarães TRG), de 15 de Outubro de 2003, e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 13 de Janeiro de 2005.
2 – Fundamentando a sua reclamação, a reclamante desenvolve o seguinte discurso argumentativo:
«QUESTÃO PRÉVIA
- 1.– A Requerente reconhece e compreende que há excesso de trabalho nos nossos tribunais, a todos os níveis: também aqui! É público e notório!
- 2.– A sociologia do direito demonstra o que é habitual ocorrer (o signatário fala, também, em nome de 37 anos de profissão):
- a.– Raramente as principais “vítimas” da situação reclamam perante os titulares do poder político, exigindo condições dignas de trabalho: alargamento dos quadros; mais údiceias; mais e melhores instalações; mais apoio técnico; etc.
- b.– Quase sempre as principais “vítimas” deste processo (que são os magistrados, funcionários) têm tendência para apreciar as questões postas de um modo formal, mais rápido, acabando as questões de fundo por não serem julgadas: até é mais fácil “resolver” o litígio!
3.- Mas, quando se chega a uma situação insustentável. Na qual tais “expedientes” não são suficientes para resolver problemas estruturais atinentes ao funcionamento do sistema judiciário, surgem outros “expedientes” do próprio legislador (encarecer a justiça, privatizar alguns dos seus aspectos, formas de justiça “administrativa”, etc.);
4.- nomeadamente facultando ao julgador a possibilidade de proceder a um julgamento … sumário (Ex: arts. 701º, nº 1 e 705º do C. P. Civil. Julgamento sumário significa que se tenha de FUNDAMENTAR a “evidência”, a. – pois a celeridade da justiça não pode ser causa de decisões não motivadas, b. – sendo certo que aquilo que será evidente para um, já não acontecerá para outro!
5.- De resto, não será pelo facto do Ex.mo Conselheiro Relator ter procedido a uma análise detalhada das duas questões em apreço que se justificará tal hipotética ….”evidência”. Quer dizer: o Ex.mo Conselheiro Relator não chegou ou a abordar a QUESTÃO PRÉVIA do julgamento sumário, incidindo, de imediato, na análise das questões de fundo que estavam em apreciação (mesma na versão de não conhecimento).
6.- Por isso, na forma como tal aconteceu, não era legítimo que o Ex.mo Conselheiro Relator decidisse não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. De resto, não se pode presumir que estão confirmadas algumas das circunstâncias a que VITAL MOREIRA se refere em artigo recente – B. F . Direito – Volume comemorativo – 2003, pág. 841. Como o legislador, também entendemos que não se deve recorrer para este V. Tribunal como se houvesse uma 4ª instância normal. Mas não temos culpa da ocorrência da seguinte REALIDADE:
a.- Ao contrário do que alguns pretendiam (mera Secção no S.T.J.), o T. Constitucional justificou-se a si mesmo, por ter vindo dar resposta a uma necessidade específica, e pela qualidade das suas decisões.
b.- Pela sua composição, veio “quebrar” determinados “vínculos” corporativos existentes.
c.- O seu êxito manifesto poderá transformar-se no que é o “pesadelo” da justiça em geral!
II
7.- A Douta Decisão reclamada não tomou conhecimento do “objecto do recurso”, reportando-se naturalmente aos dois recursos de constitucionalidade interpostos pela Câmara Municipal recorrente: o do Acórdão do S. Tribunal de Justiça (recurso de fls. 1863 a 1864) e o do Acórdão do T. Relação de Guimarães (recurso de fls. 1775-1779).
8.- Não aceita, porem, a Câmara recorrente o decidido quanto a esses recursos, nem concorda com os fundamentos invocados na douta Decisão reclamada. Assim e por partes;
a.- O recurso do Acórdão do S.T.J. não foi mandado seguir pelo Juiz Relator para a fase seguinte das alegações, não se tomando, por consequência, dele conhecimento, pela simples e única razão de que a decisão a proferir em sede de recurso de constitucionalidade nunca “teria a virtualidade de afectar o teor da decisão recorrida”, não cabendo ao Tribunal Constitucional “sindicar o juízo aplicativo feito pelo Tribunal a quo”.
b.- Não se questionando o que diz o Juiz-Relator, na linha do entendimento constante do Tribunal Constitucional, acerca da projecção da decisão do Tribunal sobre o caso sub údice, havendo que entender, nessa medida, com a decisão recorrida (e a pronúncia não pode, e não deve, recair sobre “pleito puramente teóricos ou académicos”), a DISCORDÂNCIA, todavia, está na simples afirmação que consta da DECISÃO reclamada, de que atendendo “ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde, expressis verbis, se considerou que o Tribunal da relação do Porto não limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada como terreno da RAN) tendo apenas o alcance de vincular os peritos à consideração de que a parcela expropriada que não integra a RAN tem de ser classificada como “solo apto para construção” e a parte que integra a RAN tem de ser classificada como “solo para outros fins”, isto seria o bastante para dar como verificado que “o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao caso concreto, como ratio decidendi do juízo proferido”. Assim só e nada mais, não se retirando daí outra consequência.
- -Para além da incompreensão do alcance a que se quer chegar com a consideração retirada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é bem verdade que a leitura deste Acórdão tem de ser outra e para a sua verdadeira compreensão deve atentar-se na CONSULTA que foi junta aos autos, conquanto sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, sendo útil a sua leitura cuidada, mesmo numa perspectiva processualista.
- -É que, e para encurtar razões que constam dessa CONSULTA, o Supremo aceitou que a decisão do Tribunal da Relação do Porto “conheceu de uma única questão” (a de saber se uma parte da parcela expropriada devia ter sido avaliada como solo para outros fins (ao invés de ter sido toda ela avaliada como tendo aptidão construtiva”)) e que o “alcance do caso julgado do acórdão da Relação no tocante à única questão tratada – como antecedente lógico da parte definitiva desse aresto – é o de vincular os peritos, na avaliação que efectuaram, e as instâncias, na determinação do montante da indemnização devido, à classificação a parcela de terreno expropriada segundo a apontada dicotomia, dependente da integração ou não na RAN.
- -Mas, o mesmo Supremo numa aparente contradição aceitou também que os Peritos “vieram ao novo laudo maioritário indicar uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes”, ao contrário do que tinham entendido no laudo maioritário anulado, excedendo aquele alcance do caso julgado do acórdão da Relação do Porto, e tudo isto foi seguido na segunda sentença da primeira instância, ao arrepio desse acórdão, tendo depois a sentença sido confirmada, no essencial, pelo Acórdão da Relação de Guimarães, de 15 de Outubro de 2003 (e esta decisão foi confirmada também pelo acórdão recorrido do Supremo).
Ora, o Supremo, nesse Acórdão, moveu-se só no âmbito do CASO JULGADO, interpretando e aplicando as normas pertinentes do caso julgado e, nesta sede, menosprezou as decisões das instâncias relativamente, pelo menos, à matéria da hipotética desvalorização das partes sobrantes, aceitando a sua livre modificabilidade, a partir da alterabilidade das posições assumidas pelos Peritos, no novo laudo maioritário, Isto não é um daqueles “pleitos puramente teóricos ou académicos”, antes é o eixo de uma questão normativa quanto ao alcance do caso julgado que, decisivamente, pode afectar o teor da decisão do Supremo. Assim, a decisão reclamada não pode manter-se por não ter tomado em consideração o eixo da questão normativa em questão.
Ora, ao contrário do que se refere no Douto despacho reclamado (fls. 11), no caso em apreço estava em causa a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui[u](ram) a ratio decidendi do juízo recorrido: pelo que a decisão a proferir e solicitada ao Tribunal Constitucional se projectará necessariamente sobre o caso “sub údice”, contendendo, nessa medida, com a decisão recorrida Como é óbvio, repete-se, não estamos, aqui, perante uma espécie de “pleitos puramente teóricos ou académicos”: tal resulta, de resto, em termos inequívocos, do conteúdo do próprio Acórdão do S. T. Justiça. Salvo o devido respeito, chega a ser ABSURDO que se tenha entendido que naquele Acórdão se discutiu um “pleito puramente teórico ou académico”: não é verdade que a ÚNICA QUESTÃO apreciada pelo “Supremo”, a partir de uma lide concreta, com pedidos e causa de pedir específicos, foi a da inconstitucionalidade das normas invocadas, na sua dimensão interpretativa?!...
III
Também o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (recurso de fls. 1775-1779) não foi mandado seguir pelo Juiz-Relator para a fase das alegações, não se tomando, por consequência, dele conhecimento, pela única razão de se não poder ter-se por “adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade” e antes “a inconstitucionalidade foi imputada ao juiz decisório, resultante do processo fáctico-valorativo desenhado pelas instâncias”.
O JUIZ-RELATOR, depois de considerar que se apresenta “inútil dar cumprimento” ao nº 5, do artigo 75º-A, da L.T.C., dada “a inverificação de outro pressuposto do recurso” e é aquela falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade normativa no caso concreto – alongou-se numa “pedagogia” sobre aquele pressuposto, numa óptica processualista e formal, citando e transcrevendo jurisprudência conhecida do Tribunal Constitucional.
Não questionando aqui a Câmara reclamante que sobre ela impendia e impende o ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa, sabendo perfeitamente o que isso significa, em termos de “um discurso de antítese entre a norma infra-constitucional “ou certa dimensão interpretativa da mesma, (…), e um parâmetro constitucional (preceito ou princípio constitucional), para usar a linguagem da decisão reclamada, não aceita, porém que se conclua, como nela se conclui, que não tenha cumprido aquele ónus.
Para tal, limitou-se o JUIZ-RELATOR a transcrever um trecho das conclusões apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães, mas há mais nessa peça processual que se pode aproveitar em favor da Câmara reclamante.
ASSIM, diz-se na conclusão Z (nºs 33 a 48 das alegações), repetindo o texto das alegações, que “a expropriada por força da expropriação iria receber um valor superior ao valor do mercado, o que se traduziria numa violação com princípio da justa indemnização do art. 62º, nº 2, da Constituição”, o que inculca o tal “DISCURSO DE ANTÍTESE” ante as normas em causa do Código das Expropriações e aquele princípio constitucional.
MAIS ADIANTE: nas conclusões das alegações apresentadas pela Câmara recorrente, ora Reclamante, perante o Tribunal da Relação do Porto, é clara a afirmação de que a “aplicação do art. 26º, nº 2, do Código das Expropriações (1991) à área abrangida pela RAN de Barcelos, (…) violaria o princípio constitucional da justa indemnização, na medida em que atribui aos expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente ou o valor de mercado do solo expropriado”, ou seja, “no sentido do mesmo art. 26º, nº 2, seria inconstitucional, tal como foi interpretado e aplicado” (conclusões “R” e “S”, na linha do discurso que pode ler-se no Título IV das mesmas alegações sob a epígrafe “Inconstitucionalidade” e que, por comodidade não se vai agora transcrever).
Da leitura conjugada dessas peças processuais, aliás sobre a mesma temática do Critério da indemnização, à luz do princípio constitucional da justa indemnização, resulta claro que a Câmara Recorrente, relativamente às normas invocadas do C. Expropriações (Ex: 26º, nº 2) USOU SEMPRE e CONSTANTEMENTE um discurso de suscitação de inconstitucionalidade normativa, traduzindo uma alegação perceptível e complementada em tais peças de que há norma ou conjunto normativo a afrontar o princípio constitucional e o porquê desse afrontamento.
IV
FINALMENTE, ainda se dirá, em relação a qualquer dos recursos, que a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90 e 235/93) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acs. 114/89; 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 23/94, 176188, 764/93 e 51/92).
Afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa. Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim, fundamento de recurso (ac. Nº 31/88).».
Com o articulado da reclamação a reclamante juntou um parecer subscrito por Guilherme da Fonseca e João Martins Claro.
3 – Os recorridos não responderam à reclamação.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A Câmara Municipal de A., não se conformando com o teor da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) – pretendendo ver apreciada a (in)constitucionalidade “do conjunto normativo de preceitos do Código das Expropriações de 1991 – arts. 24º, 25º e 26º - , com interpretação ou dimensão interpretativa com que foram interpretados e aplicado no Douto Acórdão recorrido, conquanto não venham nele identificados, interpretação ou dimensão interpretativa essas que conduziram, e por mera adesão ao laudo pericial maioritário, a um cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada e da desvalorização das partes sobrantes no tocante ao solo pretensamente apto para construção, muito superior ao que poderia resultar das regras de mercado corrente (e a interpretação correcta desses preceitos, aplicando-os ao caso presente, conduziria antes, a partir da aptidão edificativa do solo expropriado verdadeiramente a ter em conta, e da desvalorização das partes sobrantes, a um valor da indemnização correspondente ao real valor de mercado da dita parcela); de resto, tendo ficado assente que as parcelas sobrantes continuavam servidas pelas vias públicas, existente e projectada, avaliar a sua “desvalorização” da parte sobrante “B” em 90% seria dar-lhe quase todo os seu valor e mantê-la na propriedade e posse dos expropriados – seria, até, sufragar uma fraude!” –, recorrendo, simultaneamente, para o Supremo Tribunal de Justiça invocando a violação do caso julgado.
Da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento às pretensões alegadas pela Recorrente, foi interposto novo recurso para o Tribunal Constitucional, também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, aliena
b) da LTC, desta feita para ser “apreciada a inconstitucionalidade dos arts. 671º, nº 1 e 673º do C. Proc. Civil, com a dimensão interpretativa com que foram aplicadas essas normas no douto Acórdão recorrido, segundo a qual não há ofensa de caso julgado formado por anterior ou anteriores decisões das instâncias quando nelas se limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras questões, como seja, pelo menos, a indicação de uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes”.
2 – Perscrutando os autos, deles emerge, com relevância para a resolução do caso sub judicio, que:
Nos autos de expropriação em que é expropriante a Câmara Municipal de A. e em que são referidos como expropriados, B., C., D. casada com E., F. casada com G. e H. casado com I., encontrando-se junta aos autos, a fls. 826 a 860, escritura de conferência e partilha na qual o imóvel em causa foi adjudicado a B., foi, por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 20/8/97, publicado no DR nº 216, II Série, de 15/9/97, declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela de terreno com a área de 21.200 m2, confrontando do norte, sul e poente com caminho e do nascente com a “J.”, a desanexar do prédio denominado “Quinta L.”, sito na freguesia e concelho de Barcelos, inscrito na matriz rústica sob o art. -- e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº --------, parcela essa designada pelo nº --- da planta de fls. -----.
Dado a expropriante e os expropriados não terem chegado a acordo quanto ao preço da aludida parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo a expropriante procedido ao depósito da quantia de 57.433.600$00 e, recebido o processo em Tribunal, foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à expropriante.
Os expropriados recorreram da decisão arbitral, considerando que a parcela expropriada tem valor não inferior a 249.929.600$00, devendo ser atribuída à expropriada uma indemnização pela desvalorização das partes sobrantes não inferior a 53.120.000$00 e uma indemnização autónoma para repor o muro de vedação das partes sobrantes não inferior a 10.000.000$00.
Admitido o recurso, procedeu-se a avaliação da parcela de terreno expropriada e que consta de fls. 979 a 984, tendo tal relatório sido subscrito por quatro peritos (o indicado pelos expropriados e os nomeados pelo Tribunal), os quais indicaram como valor adequado às características da parcela a expropriar o de 201.148.160$00 e, relativamente à vedação da parte sobrante, 7.000.000$00, tudo num total de 208.148.160$00, inexistindo qualquer desvalorização das parcelas sobrantes, atendendo a que elas ficam servidas, num caso pela via pública existente e, no outro, pela via projectada.
O perito da expropriante subscreveu o relatório de fls. 961 a 968, no qual concluiu que o valor adequado às características da parcela a expropriar é o de 77.804.000$00.
Foi proferida sentença onde, julgando-se parcialmente procedente o recurso, fixou-se em 208.148.160$00 o montante a pagar pela expropriante aos expropriados.
Foi interposto recurso de apelação para a Relação do Porto, tendo sido proferido acórdão onde, considerando-se que a parcela em causa devia ser avaliada como solo apto para construção na parte em que escapou à RAN e como solo para outros fins na parte em que não escapou, ordenou a elaboração de novos laudos em conformidade com o referido.
Na sequência deste acórdão, o perito da expropriante subscreveu o relatório de fls. 1246 a 1258 no qual concluiu que o valor adequado às características da parcela a expropriar é o de 282.927 €; e os quatro peritos (o indicado pelos expropriados e os nomeados pelo Tribunal) subscreveram o relatório de fls. 1265 a 1273, indicando como valor indicado às características da parcela a expropriar o de 1.025.074,57 €, correspondendo 109.819,200$00 ao solo apto para construção, 42.725.000$00 ao solo apto para outros fins, 750.000$00 a benfeitorias, 7.000.000$00 à vedação das partes sobrantes e 45.214.800$00 à desvalorização das partes sobrantes.
Foi proferida nova sentença onde, julgando-se parcialmente procedente o recurso, se fixou o valor da indemnização em 1.025.074,57 € a actualizar, a partir da data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
A expropriante apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, sustentando, nas suas alegações, que:
“A – A sentença deve ser motivada (arts. 208º, n.º 1, CRP, e art. 158º, n.º 1, do CPC.).
B – A deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das respostas, além de poderem ser arguidas mediante reclamação (art. 653º, n.º 4, do CPC) podem sê-lo, ainda, no recurso a interpor da sentença.
C – No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que se encontram em contradição por o douto Julgador a quo não ter procedido a uma decisão sobre a matéria de facto.
D – Estas contradições decorrem duma ausência de avaliação crítica dos elementos de factos fornecidos pelos Srs. Peritos nos seus laudos bem como das respostas aos esclarecimentos pedidos.
E – Daí que se imponha a rectificação da matéria de facto assente de forma a poder-se fazer uma correcta avaliação da parcela expropriada.
F – Outra razão do presente recurso pretende-se com a discordância com a avaliação efectuada pelos seus Srs. Peritos maioritários e subscrita pela douta sentença, o que se traduz numa violação do princípio da justa indemnização.
G – Em primeiro lugar, não se compreende que, se se considerou que todos os peritos foram unânimes em determinar que 17.644 m2 da parcela expropriada estavam incluídos na RAN, se adopte a área de 17.090 m2 subscrita pelos Srs. Peritos maioritários para determinar o valor do solo para outros fins.
H – Consequentemente, se a parcela tem uma área global de 21.200 m2, dos quais 17.644 m2 pertencem à RAN e são avaliados como solo para outros fins, a parcela expropriada não pode ter 4.100m2 de solo apto para construção incluídos em zona de alta densidade, mas apenas 3.556 m2.
I – Por outro lado, estando 1.763 m2 desta área apta para construção a mais de 50 metros de profundidade da EN -----, esta área não pode ser avaliada da mesma forma de ter o mesmo valor da área que se encontra a menos de 50 metros de profundidade da mesma via de acordo com o disposto com o art. 25º, n.º 5, do CE de 91.
J – Deve, portanto, neste aspecto, ser seguido o laudo do perito designado pela entidade expropriante na medida em que se faz uma avaliação diferenciada da área com aptidão construtiva mas que se encontra a mais de 50 metros de profundidade de EN ------, sendo o seu valor de 20% em relação ao restante.
L – Quando na parcela a expropriar ainda não existam construções, o cálculo do valor do solo apto para construção deve ter em conta o valor provável de construção “que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública”.
M – Ora aplicar os índices urbanísticos máximos previstos no PDM de Barcelos para zonas de construção de alta densidade à área global com aptidão edificativa não é ter em conta aquilo que provavelmente seria possível construir nesta área que se situa a menos de 50 metros de profundidade da EN -----.
N – Importa ainda referir que aplicar os índices urbanísticos máximos a esta parte a parcela com aptidão edificativa não é ter em conta aquilo que nesta parte da parcela seria possível construir de acordo com as leis e regulamentos em vigor, pois aplica-se estes índices máximos à globalidade desta área da parcela sem se proceder previamente ao cálculo das cedências de terreno obrigatórias para o domínio público.
O – Porém, de acordo com o art. 6º, al. B), do Regulamento do PDM de Barcelos (publicado do DR nº 152 de 14/6/95), os índices urbanísticos previstos no mesmo regulamento devem ser aplicados à área da parcela a edificar depois de efectuadas as referidas cedências obrigatórias ao domínio público.
P – Isto significa que a consideração da construção idealizada pelos Srs. Peritos maioritários teria, necessariamente, que ter uma área de implantação e volumetria superior àquela permitida pelo PDM de Barcelos, violando-se o art. 25ºC.E. 91.
Q – A anterior sentença no presente processo, conclui que não seria de atribuir qualquer indemnização autónoma pela desvalorização das partes sobrantes “atendendo a que, as mesmas ficam servidas, num caso, pela via pública existente, e no outro pela via projectada”.
R – Desta parte da sentença não “foi interposto recurso pela expropriada nem pela entidade expropriante (como se pode verificar das conclusões de recurso interposto).
S – Ora, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e nos termos em que julga (art. 673º do C.P.C.), ou seja, para aferir a existência de caso julgado há que atender não apenas à conclusão final de procedência ou improcedência do pedido mas a todas as questões objecto da causa e decididas na mesma sentença,
T – Por outro lado, estando a sentença limitada aos valores peticionados e fundamentos invocados pela expropriada no requerimento de interposição de recurso (art. 56º do CE 91), nos casos como o dos autos em que este se baseia em discordância dos critérios adoptados no Acórdão para determinação do montante indemnizatório, e tendo esta admitido que a parte sobrante A não sofria qualquer desvalorização, não poderia o tribunal nesta parte ultrapassar o valor pedido pela expropriante.
U – Estando as partes sobrantes em terrenos classificados como de RAN (cfr. Levantamento topográfico junto a fls. 1 353). A sua desvalorização só se poderia verificar se se concluísse que não era possível delas retirar qualquer aproveitamento económico em termos agrícolas.
V – Ou seja, a desvalorização das partes sobrantes só poderia ocorrer que ficasse diminuído o aproveitamento económico normal em termos agrícolas das mesmas, o que não sucedeu, e não por estar impedida a sua ocupação urbana.
X – Por outro lado, estando a parte sobrante B incluída em RAN não se compreende que a sua desvalorização seja calculada tendo em referência o valor de terreno de m2 determinado pelos peritos maioritários para a área com aptidão construtiva (Esc. 26.700$00/m2).
Z – Por estes motivos, a expropriada, por força da expropriação, iria receber um valor superior ao valor de mercado, o que se traduziria numa violação do princípio da justa indemnização (art. 62º nº 2 da Constituição), pois este princípio funciona em dois sentidos quer para o expropriado (não receber menos do que o valor do mercado) quer para a expropriante (não pagar mais do que o valor de mercado).
A.A.- Foram violadas as disposições dos arts.25º, 56º, do CE 91, art. 158º, n.º 1, 653º do CPC e arts. 62º, n.º 2, 208º, n.º 1, da CRP”.
Por acórdão de 15 de Outubro de 2003, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedentes os agravos que foram interpostos e parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte atinente ao montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, fixando tal indemnização em 192.091.120$00 (958.146,47 €), confirmando no mais a sentença recorrida.
Desta decisão, veio a expropriante interpor dois recursos: um, para o Supremo Tribunal de Justiça, por ofensa do caso julgado; outro, para o Tribunal Constitucional, nos termos mencionados.
No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a Recorrente sustentou que:
“A – O acórdão em apreço, na sequência de decisões anteriores (Ex: 2a sentença da 1ª instância) violou o caso julgado formado por 2 decisões judiciais anteriores.
B – Pela 1ª sentença da 1ª instância, não infirmada pelo acórdão da Relação do Porto, ficou assente que as parcelas “A” e “B” não tinham ficado com qualquer desvalorização,
C – Porque uma parcela continuava a ter ligação com a via pública.
D – Enquanto a outra parcela passava a ter ligação com a via pública a construir.
E – De resto, os expropriados sempre reconheceram que a parcela sobrante “A” não sofria de qualquer desvalorização.
F – Pelo que o reconhecimento oficioso posterior de uma falsa desvalorização, para além de violar o caso julgado, também seria uma nulidade, por ir além do pedido.
G – Os expropriados não recorreram da sentença da 1ª instância, pelo que se processou um julgamento parcial e definitivo de tais questões.
H – A única questão que foi objecto de apreciação pelo acórdão da Relação do Porto teve como objecto o critério de avaliação da parcela expropriada e,
I – Nesta parte, decidiu definitivamente que tal parcela não podia ser avaliada como terreno de construção mas, sim, como terreno para outros fins (RAN).
J – Declarando nulos tanto o laudo dos peritos, como a sentença nele baseada,
K – Ordenando a sua repetição.
L – Não era lícito, nem permitido, aos peritos virem proceder a uma nova avaliação das parcelas sobrantes, já que nem era essa a “ordem” do acórdão da Relação do Porto,
M – Nem, muito menos, proceder à avaliação da sua hipotética desvalorização (75% e 90%).
N – E tão só com o objectivo de “conseguirem” um valor aproximado da anterior avaliação.
O – Só por grosseira e lamentável má fé dos peritos é que estes, de um momento para o outro, passam de uma desvalorização Zero para 75% e 90% em relação a tais parcelas sobrantes. Ora,
P – Ao aceitarem este “critério”, tanto a 2ª sentença da 1ª instância como o acórdão em apreço violaram o caso julgado formado anteriormente. Sem conceder:
Q – Para além de terem aceite uma avaliação das parcelas sobrantes feita em termos de terrenos de construção,
R – Quando é certo tais parcelas sobrantes estarem sujeitas ao mesmo regime de RAN) da parcela expropriada. De facto,
S – Se fosse admissível tal avaliação das parcelas sobrantes, se não existisse caso julgado, uma vez aceite e reconhecido que a parcela expropriada não é terreno de construção, também a situação é igual em relação àquelas.
T – O acórdão da Relação do Porto, tendo formado caso julgado, também é violado na medida em que limitou o exame da lide a uma única questão para o futuro: avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN.
U – Pelo que, quando são apreciadas e decididas outras questões, está a violar-se o caso julgado formado.
V – Foram violadas as regras legais constantes dos arts. 497º, 498º, 668º, 672º, 677º, 671º, 673º do C.P.C., assim como os princípios constitucionais do Estado de Direito, da intangibilidade do caso julgado, da segurança e estabilidade jurídicas e outras disposições e princípios legais”.
Por acórdão de fls. 1841 e ss., o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar provimento ao recurso, sustentando o seu juízo na consideração dos seguintes argumentos:
“As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1- Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 20/8/97, publicado no DR n° 216, II Série, de 15/9/97, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela de terreno com a área de 21.200 m2, confrontando do norte, sul e poente com caminho e do nascente com a “J.”, a desanexar do prédio denominado “L.”, sito na freguesia e concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ---º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº ---------, parcela essa designada pelo nº -- da planta constante de fls. -----, sendo tal parcela necessária à construção do “Lanço -----------”, obra denominada “------------”.
2- Por escritura de Conferência e Partilha celebrada no dia 27/10/1983, no 1º Cartório Notarial da Secretaria Notaria! Da Póvoa de Varzim, foi adjudicada a B. o prédio misto, composto de casa, logradouro, terras de cultivo, denominado “L.”, sito na cidade e concelho de Barcelos, na Avenida ---------------------, a confrontar do norte com estrada nacional, do sul e nascente com M. e do poente com a rua onde é sito, e inscrito na matriz: urbana sob o art. ----º e na rústica sob o art. ---º e descrito na CRPredial sob os nºs -------- do livro B------ e ------ do livro B-----, conforme certidão de fls. 836 a 860, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3- A expropriante tomou posse administrativa da parcela em 10 de Novembro de 1997.
4- O solo, de natureza argilo-arenosa, dispõe de espessa camada vegetal, dado que é plano e irrigado por água de captação por mina cuja boca fica situada a cerca de 300m do Rio údice, desenvolve-se no sentido Sul-Norte, pode considerar-se como de cultivo da classe B.
5- Consta do relatório subscrito pelos quatro peritos que:
- a)Dos 21.200m2 da parcela expropriada, 4.100m2 constituem solo apto para construção dos quais 1.110m2 são a confrontar a norte com a Av. -------------- (EN ------) e 3.000m2 vão da faixa de 50m, ao longo do arruamento confrontante com o prédio pelo poente, e 17.090m2 constituem solo apto para outros fins.
- b)Consideraram solo apto para construção as porções de terreno expropriado que dispunham de frente para arruamentos urbanos pavimentados dotados de infraestruturas urbanísticas, espaços não incluídos na RAN, as quais podiam ver realizada a sua ocupação urbana sem que fosse necessário recorrer ao loteamento urbano, por a ocupação se poder realizar através de um complexo comercial e de habitação colectiva, em regime de propriedade horizontal.
- c)O rendimento efectivo do prédio de que foi destacada a parcela expropriada é, neste momento, praticamente inexistente.
- d)Atenta a proximidade com o rio údice, é de supor que, sob o ponto de vista produtivo, o solo e subsolo sejam de excelente qualidade.
- e)O prédio de que é destacada a parcela é de forma rectilínea: do lado poente é rectilíneo, na extensão aproximada de 300m, a confrontar com uma via pública pavimentada e infraestruturada; do lado sul é rectilíneo, na parte central, em cerca de 110m, e ligeiramente curvo nas extremidades, a sua extensão total é de 170m, confrontando com o caminho agrícola, e do lado nascente é constituído por uma “linha” quebrada, que, de norte para sul, se inicia num primeiro troço curvo, ao longo de E.N. ----- (Av. --------------------), com a extensão aproximada de 110m, o segundo troço é rectilíneo, na direcção norte/sul e com a extensão de cerca de 50m, o terceiro troço, também é praticamente rectilíneo, na direcção noroeste/sudeste, na extensão aproximada de 85m, o quarto troço também é praticamente rectilíneo, na direcção nordeste/sudoeste, e tem a extensão de cerca de 50m, o quinto troço, tal como os anteriores, também é praticamente rectilíneo, dirige-se de noroeste para sueste, com a extensão aproximada de 85m e o sexto troço, também quase rectilíneo, dirigido de nordeste para sudoeste, mede cerca de 80m.
- f)O prédio tem duas frentes para vias pavimentadas, a E.N. ------ a norte, na extensão de 110m, e um arruamento público a poente, na extensão de 300m que fazem parte do esquema viário constituinte do aglomerado urbano que é a cidade de Barcelos.
- g)A parcela localiza-se próxima dos mercados consumidores, designadamente a própria cidade de Barcelos, de que faz parte integrante.
- h)No perímetro envolvente da parcela expropriada, numa faixa até 300m da mesma, de poente para nascente, existe um Complexo Escolar (Ensino Secundário) cujo início fica a cerca de 100m, um vasto conjunto habitacional e comercial e de equipamentos públicos, abrangendo uma área global da ordem dos 6,5 hectares, onde coexistem diversos tipos de ocupação, com cérceas que variam de r/ch e andar até 5 e 6 pisos (este conjunto de “cidade” tem o seu início à distância média de 250m a poente da parcela expropriada), a sul de tal zona e a poente do Complexo Escolar situa-se o Complexo das Piscinas Municipais, à distância limite de 300m da parcela em causa, a noroeste da parcela e do prédio de que foi destacada, na faixa entre 20 e 300m, verifica-se uma ocupação diversificada, como moradias de rIch e anda , quartel dos Bombeiros de Barcelos com quatro pisos, unidades industriais com dois pisos, espaços públicos com e sem urbanização, na faixa até 300m que se desenvolve a norte do prédio e da parcela existe ocupação diversificada que inclui moradias de r/ch e andar, prédios de habitação colectiva com quatro pisos, unidades industriais, o cemitério da cidade de Barcelos, o Campo de Jogos do N. e outros tipos de ocupação, para noroeste a ocupação existente situa-se a partir dos 200m nos terrenos a nascente da linha do Caminho de Ferro do Minho, incluindo unidades industriais e complexos habitacionais com prédios em que o número de pisos varia entre os dois pisos e r/ch comercial e três andares de habitação.
- i)Com o destaque da parcela expropriada e com a implantação do complexo nó rodoviário, resultam duas partes sobrantes A (com 6.800m2) e B (com 8.000m2) do prédio inicial, ficando a parte A encravada entre dois ramos do complexo rodoviário e sem acesso à parte sobrante da L. (que inclui a parte B) – pelo norte fica a confrontar com o outro expropriado (J.) e nas restantes confrontações não tem qualquer acesso devido ao desnível existente para a rodovia e porque esta se encontra protegida por uma vedação metálica do tipo das usadas nas auto-estradas.
- j)A indemnização resultante da desvalorização, estimada na ordem de 75% do seu valor, da parte sobrante A, ascende a 12.750.000$00.
- l)A indemnização resultante da desvalorização, estimada na ordem dos 90% do seu valor, da parte sobrante B, aplicável à estreita faixa de terreno que fica entre o arruamento existente e o ramo mais a poente do complexo rodoviário, com a área aproximada de 1.350m2, ascende a 32.464.800$00.
- m)Tendo por base a produção tradicional da região, em sistema rotativo de milho, feijão, batatas, forragem e hortaliças e a produção de vinho de qualidade, cultura tradicional da região, sendo os seus rendimentos capitalizados à taxa efectiva de 4%, o solo apto para outros fins tem o valor de 42.725.000$00.
- n)O solo apto para construção, por aplicação do índice em bruto de 1,67m2/m2 – o qual pressupõe a construção que se pode fazer já com cedências (passeios, arruamentos, estacionamento, zonas verdes e equipamento)-, tem o valor de 109.819.200$00.
- o)Na parcela existe um jardim com a área de 4,5m2, com um pequeno cedro e floreira de buxo com o valor de 50.000$00, um pilar em cantaria com o valor de 15.000$00, dois tubos de protecção com o valor de 25.000$00 e muros de vedação, na extensão de 66m, com o valor de 660.000$00.
- p)Antes da expropriação toda a propriedade se encontrava vedada por muros de pedra e para vedar as partes sobrantes em muros em alvenaria de granito assente em argamassa, na espessura de 0,25m e altura mínima de 1,20m, incluindo as respectivas fundações, o que é da ordem de 350m, ascende tal muro a 7.000.000$00.
6- Consta do relatório subscrito pelo perito indicado pela expropriante que:
- a)A parcela expropriada com a área de 21.000m2, confronta a norte com EN ------- e restante propriedade, poente com restante propriedade e sul e nascente com parcela nº 6 e restante propriedade.
- b)Confina com a EN a norte numa extensão de 78m, situando-se parte da sua área a menos de 50m dessa via.
- c)A norte e poente do prédio existe ocupação urbana das faixas de terreno directamente confinantes com os arruamentos existentes, a sul e nascente, devido à proximidade com o rio údice, a urbanização é praticamente inexistente e, quando se verifica, caracteriza-se por um baixo índice de utilização do solo.
- d)Considerou solo apto para construção a área expropriada que se situa na zona que o PDM classifica de “espaço urbano de alta densidade”, com 3.003m2 (sendo 1.240m2 de área a menos de 50m da EN ----- e 1.763m2 de área a mais de 50m2 da EN -----) e, como solo apto para outros fins, a área que o PDM classifica como RAN, com 18.197m2.
- e)A área expropriada situada a menos de 50m da EN ----, sendo edificáveis dois blocos de quatro pisos (r/ch mais três andares), tem o valor de 97.464 €.
- f)A área expropriada a mais de 50m da EN ----- (por não confrontar com nenhum arruamento habilitante sendo, por isso, a sua utilização como terreno de construção precedida de uma operação de transformação, dotando-a de infraestruturas e acessos necessários), tem o valor de 27. 714 €.
- g)A área de terreno integrada na RAN foi avaliada em 146.668 € com base na sua utilização como terreno agrícola, considerando a produção de batata e hortícola.
- h)As partes sobrantes não sofreram qualquer desvalorização por, após a expropriação, terem a mesma capacidade de uso que tinham antes, antes foram valorizadas por, com a expropriação, terem passado a confinar directamente com os caminhos públicos.
- i)O muro de vedação para a EN, com 76,5 x 1,30 x 0,55m com coroamento boleado tem o valor de 3.978 €, o muro de vedação da casa de habitação, na extensão de 1,50m de cantaria rusticada, tem o valor de 250 €, o pilar de remate do muro de cantaria tem o valor de 500 €, dois tubos em ferro de 6cm, têm o valor de 100 €, 4,5m2 de jardim, com pequeno cedro e floreira de buxo, tem o valor de 225,35 €, pés de videira suportados por ramada de 80m x 3,5m têm o valor de 2.800 €, doze pés de videira com vinha contínua têm o valor de 120 € e o muro de vedação com 48 x 1,65 x 0,55m tem o valor de 3.168 €.
- j)Todos os Srs. Peritos concordam que a parcela expropriada tem 17.644m2 de área de RAN.
Este recurso foi interposto com fundamento na ofensa do caso julgado, nos termos do art. 678º, nº 2 do C.P.C., estando exclusivamente limitado o seu âmbito ao conhecimento de tal questão.
Analisemo-la:
Nos termos do art. 671º, n.º 1, do C.P.C., transitado em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida, fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497º e segs. Do mesmo Código.
É este o efeito da sentença que se designa por caso julgado material, ao qual se assinala duas funções distintas: uma negativa, que impede que a mesma causa seja ulteriormente apreciada e a outra, positiva, que vincula o tribunal à solução adoptada por sentença anterior transitada.
A primeira destas funções é activada fundamentalmente através do mecanismo da excepção do caso julgado, previsto no art. 494º, al. I), do C.P.C., enquanto que a função positiva opera por via dos chamados efeitos do caso julgado, a coberto do disposto no mencionado art. 671º, n.º 1.
Violou o acórdão recorrido (e antes a 2ª sentença da 1ª instância) o caso julgado formado pela 1ª sentença da 1ª instância e pelo acórdão da Relação do Porto?
No que respeita à ofensa do caso julgado formado pela 1ª sentença da 1ª instância, a resposta é negativa.
Com efeito, tal sentença não formou caso julgado pois foi completamente anulada pelo acórdão da Relação do Porto, deixando de ter qualquer valor.
No que respeita ao acórdão da Relação do Porto, este acórdão conheceu de uma única questão: saber se uma parte da parcela expropriada devia ter sido avaliada como solo para outros fins (ao invés de ter sido toda ela avaliada como tendo aptidão construtiva)
No referido acórdão, para além da anulação da sentença da 1ª instância, anularam-se os laudos periciais, ordenando-se a elaboração de outros, nos termos que refere nos fundamentos de direito: determinando-se que a parcela expropriada seja avaliada como solo apto para construção na parte em que «escapou à RAN» e como solo para outros fins «na parte que não escapou».
Da análise dos 2ºs laudos periciais, elaborados na sequência de tal acórdão, resulta que o critério de classificação estabelecido nesse acórdão, foi respeitado.
É certo que, ao contrário do que tinham entendido os Srs. Peritos no laudo maioritário anulado, vieram no novo laudo maioritário indicar uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes.
Justificam esta opção, explicando que a posição anteriormente assumida de não calcular uma verba, a título de indemnização pela desvalorização das partes sobrantes, se devia ao facto das mesmas ficarem servidas, num caso pela via pública existente e, noutro, pela via projectada (face à aptidão construtiva do terreno) mas que a classificação imposta pelo referido acórdão da Relação leva a que toda a parte sobrante “A” e uma porção da parte sobrante “B” não possam ser consideradas como tendo aproveitamento urbano pelo que, enquanto “solo para outros fins”, o seu valor sofre uma desvalorização.
Os Peritos não estavam impedidos de calcular a verba – desvalorização das partes sobrantes, já que a anulação dos anteriores laudos periciais (e da 1ª sentença) foi total.
Ao contrário do que a recorrente sustenta, o acórdão da Relação do Porto não limitou o exame futuro da lide a uma única questão: a avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN.
Como poderia ser assim, se os laudos periciais e a 1ª sentença foram inteiramente anulados? De onde resultaria então, por ex., a avaliação da parte da parcela expropriada que não integra a RAN?
O alcance do caso julgado do acórdão da Relação do Porto no tocante à única questão tratada – como antecedente lógico da parte dispositiva desse aresto – é o de vincular os peritos, na avaliação que efectuaram, e as instâncias, na determinação do montante da indemnização devida, à classificação da parcela de terreno expropriada segundo a apontada dicotomia: a parte da parcela expropriada que não integra a RAN tem de ser classificada como “solo apto para construção”, enquanto a outra parte que integra a RAN tem de ser classificada como “solo para outros fins”.
Tal classificação foi respeitada pelos Srs. Peritos e pelas instâncias, nomeadamente no acórdão recorrido.
Assim, conclui-se que também não há ofensa do caso julgado formado pelo acórdão da Relação do Porto”.
Novamente inconformada, a Câmara Municipal de A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para:
- “-(…) ver apreciada a inconstitucionalidade dos arts. 671º, n.º 1, e 673º, do C. Proc. Civil, com a dimensão interpretativa com que foram aplicadas essas normas no douto Acórdão recorrido, segundo a qual não há ofensa de caso julgado formado por anterior ou anteriores decisões das instâncias quando nelas se limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras questões, como seja, pelo menos, a indicação de uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes;
- -tal dimensão interpretativa daquelas normas, seguida pelo acórdão recorrido, viola o princípio do caso julgado e da sua força vinculativa que, conjugado com o princípio da segurança jurídica se extrai das normas dos arts. 205º, n.º 2, e 282º, n.º 3, da Constituição, que são inerentes à ideia do Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º, sendo que o alcance do caso julgado, para ser conforme à Lei Fundamental, deve ser interpretado e aplicado restritivamente;
- -a questão da inconstitucionalidade normativa foi na oportunidade suscitada pela Câmara Municipal recorrente perante a Relação e perante o S.T.J., nas alegações do recurso de revista, quando aí se invocou “quando são apreciadas e decididas outras questões, está a violar-se o caso julgado formado”, e se fez apelo ao “princípio constitucional do Estado de Direito, da intangibilidade do caso julgado, da segurança e estabilidade jurídicas”.
3 – Ambos os recursos foram admitidos, sendo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, tais decisões não vinculam o Tribunal Constitucional.
Por isso, integrando os recursos uma fattispécie desenhada normativamente pelo teor problemático do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se.
4 – Os presentes recursos foram interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Como é consabido, são requisitos específicos para o conhecimento de tais recursos que: a decisão judicial tenha aplicado a norma reputada de inconstitucional; que o juízo sobre a constitucionalidade da norma tenha sido uma verdadeira ratio decidendi e não um mero obiter dictum da decisão recorrida; que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada “durante o processo”, entendida esta expressão em sentido funcional – em termos de tal invocação dever ser feita num momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, “antes [portanto] de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita”, como se depreende do facto de a intervenção do Tribunal Constitucional apenas ocorrer em via de recurso, para apreciação ou reexame de uma questão que o Tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado [cf., entre a vastíssima jurisprudência deste Tribunal, os Acórdãos nos 90/85, 352/94, 560/94, 155/95 (todos publicados na 2ª Série do Diário da Republica, respectivamente, em 11 de Julho de 1985, 6 de Setembro de 1994, 10 de Janeiro de 1995 e 20 de Junho de 1995), e, mais recentemente, os Acórdãos nos 23/2003 e 24/2003, ainda inéditos]; e, por fim, que não seja admissível recurso ordinário da decisão judicial, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que cabiam no caso concreto.
Assim sendo – e projectando tais pressupostos sobre os recursos em causa –, é manifesto não estarem preenchidos os requisitos determinantes do conhecimento das questões neles suscitadas.
Vejamos.
4.1 – Quanto ao recurso de fls. 1863-1864 (recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça):
O recorrente pretende ver aqui “apreciada a inconstitucionalidade dos arts. 671º, n.º 1, e 673º, do C. Proc. Civil, com a dimensão interpretativa com que foram aplicadas essas normas no douto Acórdão recorrido, segundo a qual não há ofensa de caso julgado formado por anterior ou anteriores decisões das instâncias quando nelas se limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras questões, como seja, pelo menos, a indicação de uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes”.
Contudo, como se disse, para que o Tribunal Constitucional pudesse tomar conhecimento do recurso seria apodíctico que tal norma, assim delimitada, tivesse constituído a verdadeira ratio decidendi do juízo sindicando – bem compreendendo que assim seja uma vez que só quando estiver em causa a inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui[u](ram) a ratio decidendi do juízo recorrido é que a decisão do Tribunal Constitucional poderá projectar-se sobre o caso sub údice, contendendo, nessa medida, com a decisão recorrida, posto que, como se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal Constitucional, enquanto “(…) órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional (…), toda e qualquer apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de produzir efeito no caso sub údice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional)”, o que sucederia, inequivocamente, em todas as situações onde a formulação de um juízo de constitucionalidade sobre determinada norma não se viesse a repercutir na decisão recorrida porque o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao caso concreto como ratio decidendi do juízo proferido.
Ora, in casu, este requisito não se verifica, bastando, para sua compreensão, atender ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde, expressis verbis, se considerou que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto não limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada como terreno da RAN), tendo apenas o alcance de vincular os peritos à consideração de que a parcela expropriada que não integra a RAN tem de ser classificada como “solo apto para construção” e a parte que integra a RAN tem de ser classificada como “solo para outros fins”.
Assim sendo, como já se adiantou, qualquer que fosse a decisão a proferir em sede de recurso de constitucionalidade – tratando-se aí de apreciar a inconstitucionalidade dos arts. 671º, nº 1, e 673º do C. Proc. Civil, com a dimensão interpretativa com que foram aplicadas essas normas no douto Acórdão recorrido, segundo a qual não há ofensa de caso julgado formado por anterior ou anteriores decisões das instâncias quando nelas se limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras questões, como seja, pelo menos, a indicação de uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes –, nunca ela teria a virtualidade de afectar o teor da decisão recorrida, além de que, não estando este Tribunal configurado como uma instância de amparo, não lhe cabe sindicar o juízo aplicativo feito pelo tribunal a quo.
4.2 – Quanto ao recurso de fls. 1775-1779 (recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães):
A Recorrente pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade do conjunto normativo de preceitos do Código das Expropriações de 1991 – arts. 24º, 25º e 26º - , com interpretação ou dimensão interpretativa com que foram interpretados e aplicado no Douto Acórdão recorrido, conquanto não venham nele identificados, interpretação ou dimensão interpretativa essas que conduziram, e por mera adesão ao laudo pericial maioritário, a um cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada e da desvalorização das partes sobrantes no tocante ao solo pretensamente apto para construção, muito superior ao que poderia resultar das regras de mercado corrente (e a interpretação correcta desses preceitos, aplicando-os ao caso presente, conduziria antes, a partir da aptidão edificativa do solo expropriado verdadeiramente a ter em conta, e da desvalorização das partes sobrantes, a um valor da indemnização correspondente ao real valor de mercado da dita parcela); de resto, tendo ficado assente que as parcelas sobrantes continuavam servidas pelas vias públicas, existente e projectada, avaliar a sua “desvalorização” da parte sobrante “B” em 90% seria dar-lhe quase todo os seu valor e mantê-la na propriedade e posse dos expropriados – seria, até, sufragar uma fraude!”, sustentando que “tal conjunto normativo, assim interpretado e aplicado no acórdão recorrido, viola o art. 62º, nº 2, da C.R.P., que consagra o direito a uma justa indemnização”.
Quanto a este recurso, importa, antes de mais, começar por notar que, cabendo à Recorrente o ónus de delimitação clara do recurso de constitucionalidade e pretendendo aquela ver sindicada uma determinada dimensão normativa extraída de um critério legal, se lhe impunha que, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, e de modo a cumprir logradamente tal ónus, enunciasse de forma adequada tal dimensão ou segmento normativo.
É claro que essa falta do requerimento poderia ser ainda suprida mediante a formulação de convite nos termos do n.º 5 do art. 75º-A, da LTC. Porém, dada a inverificação de outro pressuposto do recurso, tal diligência apresenta-se como inútil.
Daí que se passe imediatamente ao conhecimento deste outro requisito do recurso de constitucionalidade.
Como já se disse, para que o Tribunal Constitucional possa ser chamado a pronunciar-se sobre um recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, torna-se necessário que, além da aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido, da(s) norma(s) cuja constitucionalidade se impugna e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo.
Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete apenas apreciar, em via de recurso, a constitucionalidade de normas, pelo que a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo, cuja apreciação pode vir a constituir objecto daquele recurso, há-de ser igualmente uma questão de constitucionalidade normativa, isto é, referida à conformidade constitucional de norma(s) – cf. Acórdão n.º 199/88 (DR, II Série, de 28 de Março de 1989): «[…] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de “normas” e não de “decisões” – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental» (ver também, a título de exemplo, os Acórdãos nºs 178/95, publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995, 521/95 e 1026/96, inéditos)”.
É claro que nada impede que, no caso de a Recorrente entender que um preceito não é inconstitucional “em si mesmo”, mas apenas num certo segmento ou numa certa e determinada dimensão ou interpretação normativa, se possa tão-só questionar, perante o Tribunal Constitucional, esse segmento ou essa interpretação normativa. Contudo isso há-de forçosamente implicar, como vem jurisprudencialmente reiterando, o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais (cf. Acórdãos nºs 367/94, in DR II Série, de 7 de Setembro de 1994; 178/95, in DR II Série, de 21 de Junho de 1995; e, mais recentemente, o Acórdão 116/02, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, na apreciação das questões de constitucionalidade que lhe são colocadas e quando se trata de uma questão de interpretação normativa, o Tribunal Constitucional parte necessariamente da interpretação que se faz na decisão recorrida, devendo, por isso, o recorrente identificar de forma clara a norma que, tendo sido interpretada-aplicada pelo tribunal recorrido, considera inconstitucional (cf. Acórdão n.º 238/02), porquanto apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional de “decisões que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” – sendo assim necessário que, no caso de se equacionar apenas um segmento ou dimensão de uma norma, seja evidenciado, perante o Tribunal a quo, o exacto sentido normativo que se tem por inconstitucional, de forma a que, colocado posteriormente em sede de jurisdição constitucional, a intervenção deste Tribunal se faça, como deve fazer-se, ao nível do reexame da questão previamente suscitada.
É com base em tal fundamentação que tem sido constantemente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que sobre o recorrente impende o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade de forma clara e perceptível (cf., entre outros os Acórdãos nºs 269/94, in DR II Série, de 18 de Junho de 1994 e 178/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º volume, pp. 1118).
Ora, segundo as palavras deste último aresto que remete igualmente para o primeiro, “a questão de inconstitucionalidade só se suscita de forma clara e perceptível, quando se indica - além da norma (ou segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que se tem por inconstitucional - também «o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental (…)».
Em todo o caso, só poderá ver-se suscitada uma questão de constitucionalidade onde se estabeleça, de forma claramente perceptível pelo tribunal, um discurso de antítese entre a norma infraconstitucional ou certa dimensão interpretativa da mesma, que seja susceptível de ser aplicada como ratio decidendi do caso concreto (e venha, depois, no juízo decisório a ser efectivamente aplicada), e um parâmetro constitucional – preceito ou princípio constitucional. Ou seja, o discurso de suscitação de constitucionalidade há-de traduzir-se numa alegação perceptível de que a norma ou uma certa, determinada e específica dimensão da mesma afronta certa norma ou princípio constitucional, pelo que não poderá servir de critério válido de decisão do caso.
Sendo assim, não pode deixar de caber aos requerentes o ónus de precisar qual o exacto critério normativo que tem por ofensivo dos parâmetros constitucionais, em termos dos tribunais que procedem ao seu controlo difuso e deste Tribunal, que procede ao controlo concentrado de constitucionalidade, poderem ajuizar da amizade ou afrontamento àqueles ou outros [já que a vinculação ao pedido não importa, como vem sendo uniformemente afirmado, a vinculação aos fundamentos constitucionais] parâmetros constitucionais – tal indicação precisa do segmento ou dimensão da norma efectivamente aplicada que se pretende ver apreciada sob o prisma da inconstitucionalidade, torna-se aliás absolutamente necessária para que o Tribunal Constitucional, no caso de proceder o recurso, possa no julgamento de inconstitucionalidade indicar qual é a norma, segmento ou dimensão da norma que é desconforme com a Lei Fundamental.
Por isso mesmo, não pode ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade quando se conclui, tout court, que “foram violadas as disposições dos arts. 25º, 56º do CE 91, art. 158º, n.º 1, 653º do CPC, e arts. 62º, n.º 2, 208º, n.º 1, da CRP”.
De resto, assim equacionada a questão, pode mesmo referir-se, em bom rigor, que a inconstitucionalidade foi imputada ao juízo decisório, resultando do processo fáctico-valorativo desenhado pelas instâncias.
Ora, a esse nível, compreender-se-á que uma coisa é sustentar que uma decisão recorrida viola a Constituição e as normas invocadas do Código das Expropriações, outra, diferente, é colocar à apreciação do tribunal a quo, sub species constitutionis, um determinado critério normativo, porquanto, em todo o caso, o vício da violação de lei não é susceptível de equivaler a uma adequada suscitação de um problema de (in)constitucionalidade normativa, a isso acrescendo, como é patente, que esse vício sempre foi imputado ao julgamento recorrido e confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
5 – Destarte, pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Sem custas».
B – Fundamentação
5 – A reclamação carece manifestamente de fundamento. Recorde-se que o reclamante pretende recorrer de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e de um acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, colocando em cada um dos recursos uma questão diferente de constitucionalidade, sendo que a decisão do STJ foi proferida em conhecimento de recurso interposto de acórdão desta Relação.
6 – No recurso de agravo interposto para o STJ, a ora reclamante defendeu a posição de que o acórdão da Relação de Guimarães violara as “regras legais constantes dos arts. 497º, 498º, 668º, 672º, 677º, 671º, 673º do C.P.C., assim como os princípios constitucionais do Estado de Direito, da intangibilidade do caso julgado, da segurança e estabilidade jurídicas e outras disposições e princípios legais”, e, por força dessa violação, o caso julgado formado sobre duas decisões anteriores (1ª sentença da 1ª instância confirmada pelo acórdão da Relação do Porto), na medida em que nelas tinha ficado assente que as áreas sobrantes não tinham tido qualquer desvalorização, enquanto que, posteriormente, foi considerado, atribuindo-lhe um valor correspondente de indemnização, por uma segunda sentença da 1ª instância que o acórdão recorrido para o STJ parcialmente confirmou, que tinha havido desvalorização das partes sobrantes.
Todavia, o acórdão ora recorrido – do STJ – veio a decidir, em resumo, que não se verificava qualquer violação do caso julgado, em virtude de a decisão (primeira) de 1ª instância ter sido completamente anulada pelo referido acórdão da Relação do Porto, onde, “considerando-se que a parcela em causa [parcela a expropriar] devia ser avaliada como solo apto para a construção na parte em que escapou à RAN e como solo para outros fins na parte em que não escapou, ordenou a elaboração de novos laudos em conformidade com o referido”, laudos estes, cuja realização segundo o critério determinado pela Relação, não poderiam deixar de abranger a parcela a expropriar e a parcelas sobrantes.
Tendo o STJ concluído pela inexistência do caso julgado com base no entendimento de que o acórdão da Relação do Porto anulara totalmente a decisão judicial em cuja existência o ora reclamante fundava a violação do caso julgado, torna-se evidente não ter sido aplicada a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade a ora reclamante pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Na verdade, ao contrário do que refere como constituindo a dimensão normativa dos arts. 671º, n.º 1, e 673º do CPC, que foi aplicada, a interpretação “segundo a qual não há ofensa de caso julgado formado por anterior ou anteriores decisões das instâncias quando nelas se limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a avaliação da parcela expropriada enquanto terreno da RAN) mas, depois, se alargou esse exame a outras questões, como seja, pelo menos, a indicação de uma verba atinente à desvalorização das partes sobrantes”, o que se verifica é que o acórdão recorrido considerou que nas anteriores decisões não se limitou o exame futuro da lide a uma única questão (a da avaliação apenas da parcela a expropriar), pela razão simples de ter anulado totalmente a decisão recorrida e ordenado nova avaliação, de acordo com o critério nele estabelecido.
Deste modo, e independentemente de se questionar se o reclamante não está a sindicar a constitucionalidade da própria decisão judicial com base nas suas específicas particularidades, é certo que não se verifica, assim, sobreposição entre as circunstâncias que foram elevadas pelo ora reclamante a elementos da hipótese normativa e aquelas que o acórdão recorrido tomou em conta – as de que as decisões anteriores limitaram o exame futuro da lide a uma única questão e depois se alargou esse exame a outras questões.
É, pois, evidente que, independentemente do que se afirmou na decisão reclamada (que assentou numa perspectiva de que, mesmo que se sindicasse a dimensão normativa definida pelo ora reclamante e se concluísse pela sua inconstitucionalidade, sempre a decisão seria inútil, porque, em reforma do acórdão, o STJ poderia concluir não ter havido a alegada limitação e extensão do decidido nos arestos invocados), e porque não se verifica o pressuposto específico do recurso de constitucionalidade, consubstanciado no facto de a norma constitucionalmente sindicada ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, não poderá tomar-se conhecimento do recurso.
7 – No recurso de constitucionalidade interposto do acórdão da Relação de Guimarães, o ora reclamante pretende “ver apreciada a inconstitucionalidade [por violação do art. 62º, n.º 2, da CRP] do conjunto normativo de preceitos do Código das Expropriações de 1991 – arts. 24º, 25º e 26º -, com interpretação ou dimensão interpretativa com que foram interpretados e aplicado no Douto Acórdão recorrido, conquanto não venham nele identificados, interpretação ou dimensão interpretativa essas que conduziram, e por mera adesão ao laudo pericial maioritário, a um cálculo do valor da indemnização da parcela expropriada e da desvalorização das partes sobrantes no tocante ao solo pretensamente apto para construção, muito superior ao que poderia resultar das regras de mercado corrente (e a interpretação correcta desses preceitos, aplicando-os ao caso presente, conduziria antes, a partir da aptidão edificativa do solo expropriado verdadeiramente a ter em conta, e da desvalorização das partes sobrantes, a um valor da indemnização correspondente ao real valor de mercado da dita parcela); de resto, tendo ficado assente que as parcelas sobrantes continuavam servidas pelas vias públicas, existente e projectada, avaliar a sua “desvalorização” da parte sobrante “B” em 90% seria dar-lhe quase todo o seu valor e mantê-la na propriedade e posse dos expropriados – seria, até, sufragar uma fraude”.
Na decisão ora reclamada, considerou-se, em síntese, que o recorrente não suscitou, de forma clara e perceptível, a questão da inconstitucionalidade desta concreta dimensão normativa, que pretende ver, agora, apreciada.
Pretexta o reclamante que – da conjugação do afirmado na conclusão Z) das alegações do recurso interposto para a Relação de Guimarães, atrás transcrita, com o constante, “mais adiante”, das “conclusões das alegações apresentadas pela Câmara, ora reclamante, perante o Tribunal da Relação do Porto”, onde se diz que «a aplicação do art. 26º, n.º 2, do Código das Expropriações (1991) à área abrangida pela RAN de Barcelos, (…) violaria o princípio constitucional da justa indemnização na medida em que atribui aos expropriados uma indemnização que ultrapassa o valor real e corrente ou o valor de mercado do solo expropriado” ou seja, “no sentido do mesmo artigo 26º, n.º 2, seria inconstitucional, tal como foi interpretado e aplicado” (conclusões “R” e “S”…)» – se surpreende o discurso de antítese “ante as normas em causa e aquele princípio constitucional”.
Mas, independentemente da interpretação conjugada das conclusões firmadas nas alegações dos dois (diferentes) recursos jurisdicionais não conduzir à fixação do sentido normativo, pretendido afirmar em relação ao “conjunto normativo dos preceitos dos artigos 24º, 25º e 26º do Código das Expropriações (de 1991)”, que a ora reclamante pretende sindicar constitucionalmente, acontece que se manifesta processualmente desadequada a utilização, para a determinação desse sentido, de alegações que foram apresentadas em outro recurso anterior, completamente independente, para a defesa das concretas posições jurídicas aí defendidas, maxime, nos casos, como aqui acontece, em que as decisões jurisdicionais, de que se recorreu e onde foram apresentadas tais alegações, não têm entre si qualquer relação de dependência, própria de uma sindicar a outra, dentro da relação de hierarquia dos tribunais que as proferiram.
Deste modo não pode deixar de aceitar-se a conclusão que a decisão reclamada tirou, relativamente à não verificação do requisito específico do recurso de constitucionalidade, de falta de adequada, clara e perceptível suscitação da questão de constitucionalidade.
C – Decisão
8 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Sem custas, por ao tempo da interposição da acção, o recorrente estar delas subjectivamente isento [art. 2º, n.º 1, alínea e), do C. C. Judiciais, e art. 16º do DL. N.º 324/2003, de 27/12].
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos