IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal em 6 de junho de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida em primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e seis meses de prisão, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de (i) três crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelos artigos 152.º, n.º 1, alíneas a), d), e e), n.º 2, alínea a), n.ºs 5 e 6, e artigo 14.º, n.º 1, todos do Código Penal; (ii) um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e (iii) um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do Código Penal. Adicionalmente, foi julgado procedente o pedido de indemnização cível apresentado pelo assistente, no montante de € 68.859,68.
Por acórdão datado de 18 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso parcialmente procedente, tendo decidido «(…) I) corrigir os factos provados e não provados da decisão recorrida, nos precisos termos constantes da reformulação supra que aqui se dá por inteiramente reproduzida; II) condenar o arguido pela prática em autoria material e em concurso efetivo, nos termos do art. 26° e 30°, n°1 do Código Penal: a) de um crime de ofensa à integridade física simples (vítima filho menor B.), p. e p. pelo art. 143°, n°1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) de um crime de violência doméstica (vítima C.), p. e p. pelo art. 152°, n°1, al. a), n° 2 al. a), n° 5 e 6 e 14°, n°1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; c) de um crime de ameaça (vítima D.), p. e p. pelo art. 153°, n°1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; d) de um crime de homicídio, na forma tentada (vítima D.), p. e p. pelo art. 131°, 22°, n°1 e 2 al. b), 23°, n°1, e 14°, n°1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. e) Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares condena-se o arguido na pena única de sete anos e dois meses de prisão efetiva. III) julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente D. parcialmente procedente, por provado, e consequentemente condenar o arguido/demandado a pagar-lhe: a) a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora legais, desde 8 de julho de 2024, bem assim a sanção pecuniária compulsória à taxa legal (art. 829º-A, n°4, do Código Civil) desde a data do trânsito em julgado desta condenação, tudo até efetivo e integral pagamento; b) a quantia de €2.570,88, a título de compensação pela ITA, à qual acrescem juros de mora legais, desde a notificação prevista no art. 78°, do Código Processo Penal, bem assim a sanção pecuniária compulsória à taxa legal (art. 829°-A, n°4, do Código Civil), desde a data do trânsito em julgado desta condenação, tudo até efetivo e integral pagamento; c) absolvendo-se o arguido do mais contra si peticionado pelo assistente demandante cível. IV) declarar a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto ao arbitramento oficioso da indemnização civil a favor da ofendida C. e do filho menor B.».
Inconformado com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo acórdão de 15 de maio de 2025, decidiu este Supremo Tribunal «(…) I) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo arguido A., nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, nºs 2 e 3, todos do CPP; e II) não tomar conhecimento das demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas no recurso do arguido, e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.».
3. Nesta fase, em 29 de maio de 2025, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A., arguido nos autos de processo à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº 1 alínea b), 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, artigo 75º nº 1 e 75º-A nº 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante "L.O.T.C."), interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, a 18-12-2024, para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos seguintes termos:
1º
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-12-2024, foi o arguido - no que importa considerar - condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na sequência de uma alteração da qualificação jurídica dos factos (de violência doméstica para ofensa à integridade física), pese embora inexistisse queixa por parte do «titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação», no caso da sua representante legal, mãe do menor, ou de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse sentido.
2º
Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, não ignorando a querela jurisprudencial em torno da admissibilidade de recurso para esta última instância recursiva em casos semelhantes ao dos autos, em que se considera não existir «dupla conforme», pesa embora a pena de prisão concretamente aplicada seja inferior a 8 anos de prisão, invocou, já aí, diversa jurisprudência do STJ que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso.
3º
Tal recurso foi admitido, in totum, pelo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, através de despacho proferido a 22-01-2025; pelo que, não só na perspetiva do aqui Requerente, como do próprio Tribunal da Relação do Porto, do acórdão por este proferido caberia ainda recurso (ordinário) para o STJ.
3º
Nesse recurso, no que ora importa considerar, o arguido suscitou a inconstitucionalidade dos artigos 113º, 143º, n° 2, do Código Penal e artigo 49º do C.P.P., quando interpretados no sentido de que, tendo-se alterado a qualificação jurídica dos factos e, bem assim, a natureza do crime, de público para semipúblico, tal não obsta à condenação do arguido por um crime de natureza semipúblico, no caso de ofensa à integridade física, ainda que inexista o exercício do direito de queixa por parte do ofendido, no caso, do seu representante legal.
4º
Em tal recurso defendeu o arguido que, considerar que o Ministério Público mantém legitimidade processual para a ação penal, atenta a convolação da natureza pública para semipública do crime, bem como a ausência de queixa do «titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» ou seu respetivo representante legal, viola os princípios da certeza e segurança jurídica, decorrentes do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2º da C.R.P.), o princípio da legalidade criminal (cf. 29º, nº 3, da C.R.P.) e o princípio do acusatório (cf. artigo 32º, nº 1 e 5, da C.R.P.).
5º
É o seguinte o teor do recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto, intentado no STJ, quanto às invocadas inconstitucionalidades:
«como alerta André Lamas Leite, «os nossos Tribunais, num saudável exercício hermenêutico, vão já tentando ultrapassar, por vezes sem lei expressa nesse sentido, o problema que vimos de expor, mas sempre num certo "limbo" que, em nosso juízo, só se ultrapassa, por razões de certeza e segurança jurídicas [decorrentes do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2º da Constituição], com uma efectiva intervenção do legislador» (o negrito é nosso).
Sendo certo que o entendimento sufragado no acórdão em crise constituí, também, uma violação do princípio da igualdade, pois resulta dos citados arestos, designadamente este último proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que em caso igual qualquer outro arguido é absolvido!
Pelo que, considerar que o Ministério Público mantém legitimidade processual para a ação penal, atenta a convolação da natureza pública para semipública do crime (de violência doméstica para ofensa à integridade física simples), bem como a ausência de queixa do «titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» ou seu respetivo representante legal, viola os princípios da certeza e segurança jurídica, decorrentes do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2º da C.R.P.), bem como o princípio da igualdade (cf. artigo 13º da C.R.P.).
Ademais, no nosso arquétipo processual penal não existe lei anterior e expressa que comine com pena, de natureza criminal o crime de ofensa à integridade física simples que não seja precedido da respetiva queixa.
Pelo que a interpretação ajuizada, de que não se obsta à condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física atenta a falta de exercício do direito de queixa por parte de C., na qualidade de representante legal do ofendido, colide frontalmente com o preceito constitucional previsto no artigo 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que, «não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior».
Finalmente, a interpretação operada pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão em crise, constituí uma violação da própria estrutura acusatória do processo penal, que sacrifica as garantias de defesa do arguido, em detrimento de uma proteção da ofendida que, no caso, nem sequer manifestou qualquer vontade no exercício/manutenção da ação penal contra o Recorrente (cf. artigo 32º, ne 1 e 5, da C.R.P.).
Trata-se, portanto, de uma interpretação inconstitucional dos artigos 113º e 143º, nº 2, do Código Penal e artigo 49º do C.P.P.
Desde já para os devidos efeitos se suscitando a inconstitucionalidade dos artigos 113º e 143º nº 2, do Código Penal e artigo 49º do C.P.P., por violação dos artigos 2º, 13º, 29º, 32º, nºs 1 e 5 da C.R.P., na medida em que seja interpretado em sentido contrário ao propugnado nos precedentes parágrafos desta motivação de recurso».
6º
Colhidos os respetivos vistos legais foi o recurso julgado em conferência, após o que, por acórdão datado de 15-05-2025, decidiu o STJ não admitir o recurso do arguido, por o mesmo ter sido interposto de acórdão da Relação que confirma, por "dupla conforme" in mellius, a aplicação de pena parcelar e única não superior a 8 anos de prisão e, em consequência, «fica prejudicada a possibilidade de apreciar as demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas no recurso do arguido».
7º
Assim, esgotadas se mostram todas as vias de recurso ordinário, pelo que se mostra cumprido o disposto no artigo 70º, nº 2 e 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
8º
De mencionar, ainda, que o STJ, ao não admitir o recurso, por inadmissibilidade legal, não conheceu do mérito da causa, pelo que, foi o Tribunal da Relação do Porto que aplicou «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
9º
E o Requerente também não podia ter suscitado tal inconstitucionalidade em momento anterior, porquanto só com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto é que a questão da inconstitucionalidade se suscitou - só aqui se alterou a qualificação jurídica dos factos e, concomitantemente, a natureza (de público para semipúblico) do crime, o qual não é precedido de queixa por parte do ofendido.
10º
Ora, uma vez que o recurso que agora se interpõe fundamenta a sua admissibilidade no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.O.T.C., o Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 75º-A, nº 2, do mesmo diploma legal, considera que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 18-12-2024, violou os princípios da certeza e segurança jurídica, decorrentes do Estado de Direito Democrático, previstos no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, o princípio da legalidade criminal previsto no artigo 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do acusatório previsto no artigo 32º, nº 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, ao considerar que o Ministério Público mantém legitimidade processual para a ação penal, mesmo após a convolação da natureza (público para semipúblico) do crime de violência doméstica para ofensa à integridade física, e a ausência de queixa do representante legal do ofendido.
11º
Tendo o Recorrente, como se demonstrou, suscitado expressamente a questão da inconstitucionalidade, na sequência do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente no texto das alegações e conclusões apresentadas junto do STJ (cf. artigo 72º, nº 2, da L.O.T.C.).
12º
Pelo que se mostram preenchidos os demais pressupostos processuais desta instância recursiva».
4. Por decisão de 6 de junho de 2025, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«Não admissão recurso para o Tribunal Constitucional
Conforme certidão de 04-06-2025 Referência: 13361466, o acórdão do STJ de 15.05.2025, que não admitiu o recurso interposto pelo arguido do acórdão do TRP, transitou em julgado em 29-05-2025, por ser esse o último dia para apresentar qualquer meio de reclamação comum.
Nos termos do art.75°, n°2, da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, vulgo LOTC, interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
Por conseguinte, é extemporâneo, por prematuro, o recurso apresentado pelo arguido para o Tribunal Constitucional nesse mesmo dia 29-05-2025 REFa: 52473531, ou seja, o último dia para apresentar qualquer meio de reclamação comum.
Por conseguinte, não se admite o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional.
Custas a cargo do recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta (artigo 513°, 1, do C.P.P.)».
5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1.º
A presente Reclamação versa sobre o despacho proferido a 06-06-2025, (referência CITIUS 19467541), que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Tribunal Constitucional no dia 29-05-2025, por o considerar extemporâneo, por prematuro.
2.º
Ora, entende o Exmo. Sr. Dr. Juiz Desembargador que, no caso sub judice, se aplica o artigo 75.º, n.º 2 da Lei da Organização do Tribunal Constitucional (doravante, "L.O.T.C.").
3.º
Isto é, considera que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional se conta "do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.".
4.º
E, assim, entende que o acórdão do STJ proferido a 15-05-2025 transitou em julgado a 29-05-2025, por considerar ter sido "esse o último dia para apresentar qualquer meio de reclamação comum", cujo prazo, ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P., são de 10 dias.
5.º
Em suma, entende que o prazo de 10 dias para interposição de recurso apenas iniciou a sua contagem após o dia 29-05-2025, data, portanto, em que o Arguido ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
DA RAZÃO DO RECLAMANTE:
6.º
A 08-07-2024, foi proferida decisão final condenatória em 1ª instância (referência CITIUS 461866042).
7.º
Por não concordar com essa mesma decisão, o Arguido interpôs recurso ordinário (referência CITIUS 39792379) para o Tribunal da Relação do Porto, tempestivamente, a 03-08-2024, ao abrigo dos artigos 401.º, n.º 1, al. b), 411.º, n.º 1, al. a) e 427.º, todos do C.P.P.
8.º
Tendo esse mesmo recurso sido admitido, por despacho judicial, a 13-08-2024 (referência CITIUS 462729910).
Por sua vez,
9.º
O Tribunal da Relação pronunciou-se e proferiu decisão a 18-12-2024 (referência CITIUS 18861663).
10.º
De novo, por não concordar com essa decisão, decidiu o Arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tempestivamente, a 20-01-2025, ao abrigo dos artigos 399.º, 400º alínea f), a contrario, 401.º, nº 1, alínea b), 411.º, n.º 1, alínea a), 425.º, n.º 7 e 432.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.
11.º
Tendo, de igual forma, esse mesmo recurso sido admitido, por despacho judicial, a 22-01-2025 (referência CITIUS18974137).
12º
O Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão, em conferência, a 15-05-2025 (referência CITIUS 13264314), a decisão de não admitir aquele recurso.
13º
E, uma vez que a decisão de não admissão de recurso ao STJ foi proferida em conferência, a mesma não admitia reclamação, motivo pelo qual, esgotadas que estavam toda as vias de recurso ordinário e/ou reclamação, o Arguido interpôs no dia 29-05-2025, recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 75º, n.º 1 da LO.T.C, (referência CITIUS 52473531)
14.º
De facto, é este o normativo que se deve aplicar para efeitos de contagem de prazo de interposição de recurso, e não o artigo 75.º, n.º 2 da LO.T.C. conforme entende o tribunal a quo.
E isto porque,
15.º
O STJ, no acórdão proferido a 15-05-2025, decidiu em conferência não admitir o recurso interposto pelo Arguido.
16.º
O que determina a impossibilidade legal de reclamação,
17.º
Em sentido muito próximo com o aqui pugnado, veja-se o Acórdão do STJ, de 07- 06-2023, sob o proc, n.º121/08.1TELSB.L1.S1, na parte em que refere «A larga maioria jurisprudência! entende, assim, que "nada impede que a rejeição seja decidida, em primeira mão, em conferência, daí não redundando qualquer dano para a defesa, uma vez que é precisamente a reclamação para a conferência o direito que é conferido ao recorrente para impugnar a decisão sumária". - Negrito nosso.
18.º
Igualmente em sentido próximo, veja-se também o Acórdão do STJ, de 19-05- 2022, sob o proc. n.º 137/09.0TELSB.P1.S1, quando refere «Assim, apesar de o relator poder decidir sozinho a rejeição do recurso, desta sua decisão caberá sempre reclamação para a conferência, sendo esta decisão colegial mais garantística, por ser proferida por acórdão em conferência. »
19.º
Assim, e apesar de o objetivo do procedimento de reclamação para Conferência ser o de reagir contra a não admissão indevida de qualquer que seja o recurso, no caso sub judice, não é, de todo em todo, possível, reclamar para Conferência de uma decisão proferida, ela mesma, em Conferência.
20.º
Já assim não seria se o acórdão proferido tivesse decorrido de uma decisão sumária, caso em que o arguido ainda dispunha, efetivamente, de meios para impugnar essa decisão, nomeadamente reclamando para Conferência.
21.º
E aí, sim, dever-se-ia aplicar o artigo 75.º, n.º 2 da L.O.T.C., e o prazo iniciar a sua contagem apenas após 29-05-2025.
22.º
Não sendo esse o caso, mostram-se esgotadas no caso sub judice todas as vias de recurso ordinário, pelo que se mostra cumprido o disposto no artigo 70.º, n.º 2 e 4 da L.O.T.C., iniciando-se o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional após a notificação da decisão proferida, em conferência, pelo S.T.J. - Artigo 75.º nº L.O.T.C.
26.º
No caso sub judice, por tudo quanto supra se expôs, conclui-se que, de facto, se encontram esgotadas todas as formas de interpor recurso ordinário e reclamação, razão pela qual o aqui Reclamante decidiu, e bem, interpor recurso para o Tribunal Constitucional dentro do prazo estipulado no n.° 1 do artigo 75.º da L.O.T.C.
27.º
O artigo 75.º, n.º 1 da LO.T.C. refere que "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.".
28.º
Ao abrigo deste mesmo normativo, deve o prazo de 10 dias contar-se a partir do momento em que foi proferida a decisão de que se pretende recorrer, isto é, a partir de 15-05-2025.
29.º
Conclui-se, assim, face a tudo o exposto supra, ser tempestivo o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional a 29-05-2025.
Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação e, em conformidade, ser revogado o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido, e ser proferida decisão que ordene a admissão do mesmo para o Tribunal Constitucional.
Nos termos do disposto no artigo 405.º n.º 3 do Código de Processo Penal, requer-se a V. Ex., se digne instruir a presente reclamação com as seguintes peças processuais:
- a)Acórdão condenatório proferido a 08-07-2024 (referência CITIUS 461866042);
- b)Requerimento de Interposição de Recurso apresentado a 03-08-2024 (referência CITIUS 39792379);
- c)Despacho de admissão do recurso proferido a 13-08-2024 (referência CITIUS 462729910);
- d)Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 18-12-2024 (referência CITIUS 18861663);
- e)Requerimento de Interposição de Recurso ao S.T.J apresentado a 20-01-2025;
- f)Despacho de admissão de recurso proferido a 22-01-2025 pelo T.R.P (referência CITIUS 18974137);
- g)Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 15-05-2025 (referência CITIUS 13264314);
- h)Requerimento de Interposição de Recurso para o T.C. apresentado a 29-05-2025 (referência CITIUS 52473531);
- i)Despacho de não admissão de recurso para o T.C. de06-06-2025. (referência CITIUS 19467541);».
6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
II Da tempestividade do recurso
7.
Na nossa perspetiva, em face dos elementos dos autos, não nos parece acertado o fundamento (de extemporaneidade) invocado no despacho do TRP de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e que suscitou a reclamação sub judicio.
8.
Com efeito, tal despacho, invocando o nº 2 do artigo 75º da LTC, parece basear-se na ideia de que o recurso de constitucionalidade só poderia ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que não admitiu o recurso do acórdão do TRP.
9.
Sendo que, como decorre da certidão junta aos autos, o trânsito do acórdão do STJ ocorreu em 29-05-2025 – por se tratar do “último dia para apresentar qualquer meio de reclamação”, como se refere na decisão reclamada – que é a data em que foi apresentado o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (sobre o acórdão do TRP).
10.
É certo que, de acordo com o disposto no artigo 70º, nº 2, da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
11.
Não há dúvida que a intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, está reservada para aqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final, isto é, “relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113).
12.
Mas o que o nº 2 do artigo 75º da LTC estabelece é que o prazo para recorrer para o TC “conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”, induzindo um conceito de “definitividade” que não é coincidente com o conceito de “trânsito em julgado”.
13.
À luz do conceito de “definitividade” (artigos 70º e 75.º da LTC), considera-se decisão “definitiva” a proferida na sequência do último recurso admissível, na escala das vias de recorribilidade previstas na ordem /jurisdição em causa (sem prejuízo da renúncia ao recurso). Logo, sem correspondência no conceito de “trânsito em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit, p. 196-200).
14.
Pelo que é pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre a decisão que, em definitivo, conheceu da matéria sob questionamento ou pôs termo à causa – para que o juízo de (in)constitucionalidade venha a constituir a “última palavra” –, esgotando-se naquela decisão os poderes cognitivos do tribunal a quo sobre o objeto do processo; salvaguardando-se os inerentes à apreciação de incidentes pós-decisórios (v.g. pedidos de retificação, de reforma, de aclaração, de arguição de nulidades formais da decisão), conforme bem se alcança dos Acórdãos do TC 723/2020 e 403/2013, entre outros.
15.
Quer isto significar que o objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre uma decisão cujo mérito já não é revisível e, ainda, que integre as questões de inconstitucionalidade na sua ratio decidendi, em resultado de as mesmas terem sido prévia e adequadamente suscitadas e terem induzido a sua apreciação na “decisão recorrida” (cfr. artigos 70º e 72º da LTC).
16.
Sucede que, no caso em apreço, não havia outra via impugnatória prevista na lei do processo, já que a rejeição do recurso do acórdão do TRP não foi operada por decisão singular de que o recorrente poderia reclamar, nos termos do artigo 405º do CPP e cuja prolação – em caso de admissão do recurso, ao reverter a decisão singular (cfr. nº 4) – não vincularia a subsequente decisão colegial do tribunal.
17.
Ora, tendo a rejeição do recurso do acórdão do TRP sido realizada por acórdão da conferência, não está prevista a reclamação de tal decisão, nem, tão pouco, faria sentido. Pelo que se mostram esgotados as vias de recurso ordinário. (Cfr Ac. STJ de 19-05-2022, proc 137/09.0TELSB.P1.S1; e Ac. STJ de 07-06-2023, proc 121/08.1TELSB.L1.S1).
18.
De resto, uma “reclamação” de correção da decisão (do STJ) e arguição de nulidades não serviria para apreciar o objeto do processo (assim como não seria momento adequado para suscitar questões de constitucionalidade).
Caso contrário, faltaria, no caso, o esgotamento dos recursos ordinários, constituindo, então, um fundamento de rejeição diverso do usado na decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
19.
E se se mostram esgotadas as vias de recurso ordinário com o Acórdão do STJ que rejeitou o recurso, por inadmissibilidade, tornou-se “definitiva” a decisão (do TRP) sobre que incidira o recurso rejeitado.
E começou a correr o prazo de dez dias (artigo 75.º, nº 1 e 2.º da LTC) para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão da Relação, contado tal prazo da data da notificação ao recorrente da decisão (do STJ) que rejeitou o recurso. (Cfr. em sentido idêntico, Acórdãos do TC nºs 197/2025, 198/2025, 214/2021, entre outros)
20.
Ora, tendo o acórdão do STJ, de 15-05-2025, sido notificado, entretanto, ao recorrente e tendo o requerimento do recurso de constitucionalidade sido apresentado em 29-05-2025, afigura-se-nos que a interposição ocorreu dentro do prazo (de 10 dias + eventuais 3 dias), quando a decisão recorrida já se tornara definitiva mas antes de ter transitado em julgado.
21.
Só assim não seria se, por exemplo, o recorrente, na sequência da notificação do acórdão, tivesse utilizado qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto, contando-se o prazo, nesses casos, da data da notificação da decisão que apreciasse esse incidente.
Neste sentido, cfr. o Acórdão do TC nº 214/2021, de 14 de Abril no qual se afirma que “(..) dúvidas não há de que é da referida forma que o prazo de 10 dias deve ser contado, já que o recorrente não lançou mão de qualquer incidente pós-decisório subsequentemente à prolação daquele acórdão, caso em que o momento de referência passaria a ser o da notificação da decisão que conhecesse de tal incidente”.
III Outros pressupostos
22.
O que fica dito, não preclude a tomada de posição do Ministério Público sobre a verificação de pressupostos que inviabilizam ou condicionam a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, como se segue.
23.
Seguindo a pena de Carlos Lopes do Rego, em linha com reiterada e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional, torna-se necessário que estejam verificados, cumulativamente, os pressupostos seguintes:
- ·“a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- ·a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- ·o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- ·finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” (op. cit., pag 75).
24.
Ora, caracterizando-se o nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade por uma matriz de normatividade, o objeto normativo constitui condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
25.
Quanto a tal pressuposto, diz-nos o mesmo autor que “(..) A jurisprudência constitucional vem admitido pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas – em que a noma é tomada, não com o sentido genérico e “objectivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. (..) perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma que – na óptica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio. (..)
26.
Prossegue o mesmo autor que “(..) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto (..). Assim, quando se pretenda questionar a constitucionaliddae de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (..). ” (ob. cit., pp 32-33).
27.
Mais refere aquele autor que “(..) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).” (ob. cit. p. 105).
28.
Em decisões recentes do Tribunal Constitucional, reiterou-se tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. (..).”.
29.
Vale por dizer que, sendo a decisão recorrida o acórdão do TRP, de 18-12-2025, importava que na peça (recurso) que veio a induzir a prolação de tal decisão, o recorrente tivesse suscitado a questão de constitucionalidade normativa.
Mas tal não sucedeu.
30.
Com efeito, o recorrente faz referências esparsas, naquela peça, sobre a violação de normas constitucionais – por exemplo, nas conclusões 9, 10, 20, 46, 55, 56, 60 e 190 – imputada ao acórdão da primeira instância e, decerto, perspetivando decisão favorável que o TRP viesse a tomar.
31.
Porém, em caso algum equacionou uma verdadeira dimensão ou interpretação normativa; nem tão pouco foi alguma levada à ratio decidendi do acórdão da Relação tornada, entretanto, decisão recorrida para este Tribunal; nem, ainda, que coincidem tais referenciações com a questão “esboçada” no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
32.
Pelo que, à míngua de tais enunciados, o objeto do recurso de constitucionalidade redunda em objeto inidóneo que inviabiliza o conhecimento do mesmo pelo Tribunal Constitucional.
33.
De pouco servindo que a suscitação da questão de constitucionalidade tenha sido enunciada com mais propriedade no recurso interposto para o STJ, porquanto esse já não era o momento certo nem a peça adequada que permitiria ao tribunal a quo do presente recurso pronunciar-se na decisão que veio a constituir a decisão recorrida para a demanda de constitucionalidade pretendida.
34.
Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta tem de radicar numa questão de constitucionalidade normativa, traduzida numa interpretação de norma, aplicada ou recusada, que tenha sido suscitada de modo adequado, “durante o processo” (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC), em termos de o tribunal estar obrigado a conhecer de tal questão na decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – condições necessárias para o recorrente dispor de legitimidade, o objeto se mostrar idóneo e para que uma eventual declaração de inconstitucionalidade possa vir a ter repercussão na decisão inquinada por tal vício.
35.
Ora, nas referências de constitucionalidade do recorrente não é possível divisar um conteúdo que represente uma verdadeira questão de constitucionalidade e que pudesse servir de critério normativo da decisão.
Apenas se constata uma discordância concreta e incisiva sobre o sentido da decisão quanto às questões suscitadas e dirimidas no plano infraconstitucional, a que as referências a parâmetros constitucionais são aduzidas por conforto e completude, mas, sempre, num plano da aplicação do direito ordinário e da hermenêutica que presidiu à peça (recurso para TRP) e à decisão recorrida.
36.
Com efeito, não se evidencia que a exigência de suscitação, em termos procedimentalmente adequados, da questão da inconstitucionalidade normativa haja ocorrido, reiterando que tal exigência (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (…) carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (...)” (Carlos Lopes do Rego, ob. cit, pp 81-82).
37.
Reafirmando que do teor da decisão recorrida e das enunciações do recorrente resulta, em nossa opinião, evidente a ausência de normatividade do recurso interposto, para além da inobservância do ónus de suscitação prévia nos termos exigidos pelo artigo 70º nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.
38.
O mesmo é dizer que o recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstracta, susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento individualizável da ordem jurídica.
Pelo que, não dispondo o recurso de constitucionalidade de densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, isto é, tratando-se de um objeto inidóneo, falta um pressuposto essencial para permitir a apreciação por este Tribunal.
39.
Sendo certo, pois, que não pode o direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional.
40.
Consequentemente, não se concordando com o fundamento do despacho judicial de não admissão do recurso, consideramos estar perante a falta dos pressupostos, como assinalado, que obsta ao conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional».
7. Notificado dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentados no parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou a seguinte resposta:
«A., Reclamante nos autos de reclamação acima devidamente identificados, notificado que foi do Parecer do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, bem assim dos novos fundamentos para a não admissão de recurso invocados por tal sujeito processual, vem, em pleno exercício do contraditório, apresentar resposta, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Entende o Ministério Público que, pese embora o aqui Reclamante tenha intentado, dentro do prazo legal concedido para o efeito, o requerimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ainda assim não se verificam os pressupostos legais necessários à admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
2º
Para o efeito, alega o Ministério Público que o ora Reclamante, em obediência ao disposto nos artigos 70º, nº 1, al. b) e 75º-A, nº 2, da LTC, deveria ter suscitado na peça processual recurso, que intentou junto do Tribunal da Relação do Porto, a questão da (in)constitucionalidade normativa.
3º
No entanto, como se explanou no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora o objeto do recurso seja a decisão proferida pelo TRP a 18-12-2025, a questão da (in)constitucionalidade da interpretação dada aos artigos 113º, 143º, nº 2, do Código Penal e artigo 49º do C.P.P., quando interpretados no sentido de que, tendo-se alterado a qualificação jurídica dos factos e a natureza do crime, de público para semipúblico, tal não obsta à condenação do arguido por um crime de ofensa à integridade física, ainda que inexista o exercício do direito de queixa por parte do ofendido, apenas foi suscitada na peça processual recurso intentada no Supremo Tribunal de Justiça a 20-01-2025.
4º
Isto porque, só com a prolação do acórdão do TRP, de 18-12-2025, é que a questão da (in)constitucionalidade se suscitou, pois que o Reclamante foi condenado em 1ª instância pela prática de um crime de violência doméstica e o TRP decidiu alterar a qualificação jurídica para um crime de natureza semipúblico, in casu ofensa à integridade física, mantendo a legitimidade do MP para o exercício da ação penal, ainda que inexistindo o exercício do direito de queixa por parte do respetivo titular.
5º
Assim, apenas na senda de interposição de recurso para o STJ a 20-01-2025 é que o Reclamante poderia ter suscitado a questão da (in)constitucionalidade normativa, o que, aliás, sucedeu, designadamente nos artigos 15º, 16º, 17º, 18º e 19º das conclusões vertidas em tal peça processual.
6º
E o STJ, por sua vez, decidiu, em conferência, por acórdão datado de 15-05-2025, não admitir o recurso do arguido, por entender que o mesmo versa sobre acórdão da Relação que confirma, por "dupla conforme" in mellius, a aplicação de pena parcelar e única não superior a 8 anos de prisão e, em consequência, «fica prejudicada a possibilidade de apreciar as demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas no recurso do arguido».
7º
Que, repete-se, são as questões de (in)constitucionalidade suscitadas no recurso para o STJ, designadamente as que constam nas conclusões dos artigos 15º, 16º, 17º, 18º e 19º.
8º
Assim, exigir que o Recorrente ora Reclamante tivesse que suscitar a (in)constitucionalidade normativa logo em sede de recurso para o TRP pressuporia que o mesmo, salvo o devido respeito, tivesse o condão de adivinhar que o TRP iria alterar a qualificação jurídica dos factos, iria alterar a natureza do crime e, concomitantemente, mantivesse a condenação do arguido, desta feita por um crime de ofensa à integridade física, mesmo inexistindo o exercício de queixa por parte do titular do bem jurídico protegido, no caso o seu representante legal.
9º
Por certo, caso o STJ tivesse apreciado o mérito da causa, mantendo a condenação do arguido por um crime de ofensa à integridade física, o objeto de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade seria precisamente o acórdão proferido pelo STJ.
10º
No entanto, como se disse, o STJ, em conferência, não admitiu o recurso «ficando prejudicada a possibilidade de apreciar as demais questões, incluindo a de inconstitucionalidade, suscitadas no recurso do arguido».
11º
Daí que o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional seja o acórdão proferido pelo TRP a 18-12-2025, pois que foi tal tribunal que procedeu a uma interpretação normativa que, na ótica do Reclamante, é contrário à Constituição, e o STJ, por sua vez, nem sequer conheceu do mérito da causa.
12º
Assim, com o devido respeito, não se entende a posição assumida pelo Ministério Público, designadamente no artigo 33º, quando defende que «de pouco servindo que a suscitação da questão da constitucionalidade tenha sido enunciada com mais propriedade no recurso interposto para o STJ, porquanto esse já não era o momento certo nem a peça adequada».
13º
Ora, se a questão da (in)constitucionalidade surge, apenas, com a decisão proferida pelo TRP a 18-12-2025, e se na ótica do Recorrente (e do Sr. Juiz Desembargador Relator do TRP), tal decisão era recorrível para o STJ, então questiona-se qual seria o momento e a peça processual adequada para suscitar tal inconstitucionalidade?
14º
Per summa, só com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto é que a questão da inconstitucionalidade se suscitou - só aqui se alterou a qualificação jurídica dos factos e, concomitantemente, a natureza (de público para semipúblico) do crime, o qual não é precedido de queixa por parte do ofendido.
15º
E a forma de reação contra tal decisão é o recurso, desta feita para o STJ, na qual foi expressamente suscitada a questão da inconstitucionalidade dos artigos 113º, 143º, nº 2, do Código Penal e artigo 49º do C.P.P., quando interpretados no sentido de que, tendo-se alterado a qualificação jurídica dos factos e a natureza do crime, de público para semipúblico, tal não obsta à condenação do arguido, ainda que inexista o exercício do direito de queixa por parte do ofendido, por violação dos artigos 2º, 29º, nº 3 e 32º, nº 1 e 5, da C.R.P.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser atendida e, consequentemente, ser admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, seguindo o processo os seus ulteriores termos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação