2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 2 de outubro de 2015 (fls. 805 e 806), com os seguintes fundamentos:
“1. Por douto despacho da Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora foi decidido não conhecer do objeto do presente recurso com o fundamento de que a questão posta não terá sido abordada na sentença recorrida.
2. Contudo, o Recorrente não se conforma com tal douto entendimento.
3. Dai a presente reclamação.
4. Com efeito, o recorrente, na sua petição inicial, ainda na primeira instância, nos art. 34 e ss., levanta a questão do reconhecimento da sua assinatura no documento de demissão, com a declaração de despedimento de livre e espontânea vontade e da sua validade.
5. A douta sentença de 1.ªInstância considerou tal declaração válida e de acordo com os requisitos notariais exigidos.
6. Nesse contexto, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação onde suscitou a questão da constitucionalidade do entendimento da norma de suporte da validade da declaração de demissão e de declaração de despedimento de livre e espontânea vontade.
7. Quanto a essa questão, o douto Acórdão entendeu não aceitar a interpretação de tal norma preconizada pelo Reclamante e que até assenta em Acórdão da Relação do Porto e manter a decisão de 1.ª Instância.
8. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador reconheceu ter sido a questão em apreço atempadamente suscitada.
9. E no que diz respeito à questão de fundo, dela conheceu, tendo emitido pronúncia no sentido da interpretação que o Reclamante argui de inconstitucional.
10. Parece, pois, evidente que a questão foi abordada pelos Tribunais que apreciaram o litígio, numa interpretação de uma norma que o Reclamante imputa de inconstitucionalidade.
11. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, deve caber na previsão do art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal constitucional aprovada pela Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redação 85/89 de 7 de Setembro.
12. Pois foi tal questão suscitada e conhecida durante o processo.”
3. Devidamente notificado para o efeito, o recorrido nada disse.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação ora em apreço tem como fundamento o facto de a questão de constitucionalidade requerida ao Tribunal Constitucional — “questão do reconhecimento da sua assinatura no documento de demissão, com a declaração de despedimento de livre e espontânea vontade e da sua validade” — ter sido, na opinião do reclamante, atempadamente suscitada e “abordada pelos Tribunais que apreciaram o litígio, numa interpretação de uma norma que o Reclamante imputa de inconstitucionalidade”, razão pela qual, para este, “deve caber na previsão do art. 70.º, n.º1, al. b) da Lei do Tribunal constitucional aprovada pela Lei 28/82 de 15 de Novembro com a redação 85/89 de 7 de Setembro”.
Ou seja, o reclamante alega que, por um lado, a questão de constitucionalidade foi previamente invocada e, por outro lado, terá sido analisada pelo tribunal recorrido.
Contudo, o argumento para o não conhecimento da questão apresentado pela Relatora na Decisão Sumária n.º 531/2015 prende-se com o não preenchimento do pressuposto da ratio decidendi, na sua vertente de obiter dictum — de acordo com o qual só são passíveis de recurso as decisões em que o tribunal a quo tenha aplicado efetivamente como fundamento jurídico da solução tomada a norma de que se pretende recorrer e que tal aplicação seja determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador —, e, portanto, não coincide com aqueles que o reclamante vem afirmar que se encontram preenchidos.
De facto, como pode ler-se na decisão sumária reclamada, “a não admissão do requerimento interposto pela recorrente, de que ora se recorre, deveu-se, em primeira mão, à impossibilidade de analisar a questão por esta não ter sido abordada na sentença sob recurso, e, por isso mesmo, a norma alegadamente inconstitucional que se pretende ver fiscalizada não foi determinante na decisão concretamente tomada pelo tribunal a quo. Nestes termos, uma tomada de decisão por parte deste Tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante do 402.º do CT nunca teria quaisquer efeitos sobre a decisão recorrida.”
Enfim, à luz do que se acaba de escrever não resultam quaisquer dúvidas acerca do não preenchimento do pressuposto em causa e, além disso, o reclamante nem sequer apresenta qualquer argumento quanto ao seu não preenchimento, razão pela qual é de confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro