ACÓRDÃO Nº 250/85
Processo nº 261/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Depois de sucessivamente haver reclamado, e sempre em vão, contra a admissão das candidaturas do Partido Renovador Democrático (PRD) às eleições para as assembleias de freguesia de Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Barroca, Capinha, Fatela, Fundão, Orca, Silvares e Valverde e para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, veio o Partido Socialista (PS) recorrer para o Tribunal Constitucional, em 13 de Novembro de 1985, do despacho do juiz do Fundão de 8 de Novembro de 1985 que aceitara definitivamente aquelas candidaturas, alegando em síntese:
- -Em 21 de Outubro de 1985, último dia do prazo para a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos autárquicos, o PRD não apresentou quaisquer listas para as eleições desses órgãos no concelho do Fundão;
- -Apenas em 24 de Outubro de 1985 deram entrada no Tribunal Judicial da Comarca do Fundão diversas listas alegadamente apresentadas pelo PRD;
- -A falta de lista não é mera irregularidade processual, pois que ela é elemento essencial do processo de candidatura;
- -Sendo tal falta insuprível, as listas deverão, por isso, ser rejeitadas;
- -Supondo, sem conceder, que tais listas ainda poderiam legalmente ter sido apresentadas em 24 de Outubro de 1985, então, e por outros motivos, também terão de ser rejeitadas;
- -É que não consta do processo qualquer elemento indicativo de que tais listas, não subscritas, tenham sido apresentadas por uma das entidades referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, nomeadamente pelo mandatário do PRD;
- -Por outro lado, aquelas listas, na medida em que não distinguem entre candidatos efectivos e candidatos suplentes, sofrem de vício justificativo da sua rejeição.
Contra-alegando, sustentou, em resumo, o PRD que as irregularidades verificadas foram devidamente supridas e que, quanto à inexistência de destrinça, nas listas, entre candidatos efectivos e suplentes, tal é irrelevante, sendo a situação resolvida por aplicação do critério supletivo constante do nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76: os primeiros candidatos da lista até ser atingido o número de mandatos correspondente ao órgão autárquico são os efectivos; e os demais, os suplentes.
2 - Entretanto, em 12 de Novembro de 1985, havia sido afixada, nos termos do artigo 22º, nº 5, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a relação completa das listas admitidas. E nessa mesma data, reabrindo o processo eleitoral, o juiz do Fundão decidiu ouvir, no dia seguinte, três candidatos das listas apresentadas pelo PRD, sucedendo então que dois deles vieram a reconhecer que não eram do seu punho as assinaturas constantes da declaração de aceitação de candidatura por aquele partido à eleição para a assembleia de freguesia de Valverde.
Subsequentemente, em 13 de Novembro de 1985, o juiz do Fundão, embora reconhecendo existirem indícios de falsificação de assinaturas naquela declaração de aceitação de candidatura, por reconhecer, por um lado, que o tempo próprio para a rejeição de candidaturas já se havia esgotado e, por outro, que os candidatos em relação aos quais fora indiciariamente detectada a falsificação tinham afirmado o propósito de permanecer na lista apresentada pelo PRD à eleição para a assembleia de freguesia de Valverde, manteve a admissão de tal lista.
Deste despacho interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, em 15 de Novembro de 1985, o PS, peticionando nas suas alegações:
- -Que, revogada a decisão recorrida, se declarassem inelegíveis os candidatos da lista do PRD para a eleição para a assembleia de freguesia de Valverde em relação aos quais se registara falsificação de assinaturas;
- -E que se determinasse que o juiz do Fundão procedesse à verificação, por confronto com os respectivos bilhetes de identidade, de autenticidade das assinaturas dos demais candidatos das listas do PRD.
Respondeu o PRD, pedindo que fosse negado provimento a tal recurso.
3 - Relativamente ao segundo recurso do PS, nota-se que o juiz do Fundão, no despacho visado por tal recurso, manteve a admissão da lista do PRD à eleição para a assembleia de freguesia de Valverde baseado em duas razões:
- a)a de estar esgotado o tempo de rejeição das candidaturas;
- b)e a de os candidatos do PRD, entretanto ouvidos em declarações, terem persistido na aceitação das candidaturas.
Embora esta dupla motivação pareça, à primeira vista, situar-se em plano idêntico, certo é que uma análise mais profunda de imediato mostra que não pode ser atribuído igual relevo aos fundamentos invocados. É que, reconhecendo o juiz do Fundão já haver passado a altura de recusar listas, por esse motivo, e só por esse, desde logo repudiou qualquer alteração do status quo processual. O segundo motivo invocado logicamente só poderia relevar numa situação hipotética. O despacho objecto do segundo recurso do PS, no seu espírito, quis nessa parte significar apenas que, no caso de se estar ainda em tempo para conhecer de fundo, então, e face à posição assumida pelos declarantes, sempre haveria de manter-se a admissão da lista do PRD à assembleia de freguesia de Valverde.
Sendo assim, este despacho, que nada acrescenta ao despacho de admissão de listas, alvo do primeiro recurso, não pode ser tido como decisão final para efeitos do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, pelo que é irrecorrível.
Deste modo, não é de conhecer do último recurso do PS.
4 - Haverá, pois, que apreciar apenas o primeiro recurso do PS, analisar, em última análise, se algum ou alguns dos vícios apontados nas alegações apresentadas por tal partido justificarão ou não a rejeição das listas apresentadas pelo PRD.
5 - O exame dos autos permite apurar a seguinte sucessão fáctica:
- a)Em 21 de Outubro de 1985, o PRD apresentou no Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, e com vista às eleições para as assembleias de freguesia de Aldeia de Joanes, Aldeia Nova do Cabo, Barroca, Capinha, Fatela, Fundão, Orca, Silvares e Valverde e para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Fundão, certidões de inscrição dos candidatos no recenseamento eleitoral e declarações destes de que aceitavam as candidaturas e, sob compromisso de honra, de que não se encontravam feridos de incapacidades; e ainda um subestabelecimento pelo qual Fernando Dias de Carvalho, na qualidade de procurador de Hermínio Paiva Fernandes Martinho, como presidente do PRD, nomeava mandatário do PRD no concelho do Fundão António Maria Paulouro e uma certidão comprovativa de que o PRD se encontrava registado desde 19 de Julho de 1985 no Tribunal Constitucional;
- b)A convite do juiz do Fundão, e ainda antes de este proceder à verificação a que alude o artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, veio o PRD, em 24 de Outubro de 1985, apresentar as respectivas listas, não assinadas, e em que os candidatos, devidamente identificados, são ordenadamente arrolados, mas sem expressa diferenciação entre efectivos e suplentes;
- c)Em 28 de Outubro de 1985, cumprindo determinação do juiz do Fundão, apresentou o PRD procuração de Hermínio Paiva Fernandes Martinho, como presidente do PRD, em favor de Fernando Dias de Carvalho, procuração que lhe dava poderes, como delegado de tal Partido, para apresentar as listas para as eleições dos órgãos representativos das autarquias locais no distrito de Castelo Branco e nomear mandatários representativos do PRD em operações eleitorais.
6 - Face a este quadro fáctico, verifica-se que não cabe razão ao PS quando afirma que não se sabe se as listas foram apresentadas por uma das entidades referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 701-B/76, em suma, se essas listas, embora não subscritas, foram apresentadas pelo mandatário do PRD.
É que nem no artigo 18º, nem em qualquer outro lugar do Decreto-Lei nº 701-B/76 se exige que as listas tenham de ser assinadas pelos mandatários dos partidos proponentes. Basta que as listas, com referência expressa ao partido que as propõe, figurem nos autos a par de documento comprovativo dos poderes do respectivo mandatário para se presumir, salvo se impugnadas, que elas foram efectivamente apresentadas por quem tinha legitimidade para o fazer.
Por outro lado, também não cabe razão ao recorrente quando sustenta que a não apresentação inicial das listas constituíra irregularidade insuprível. Na verdade, o artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, ao permitir a sanação das irregularidades processuais detectadas, não distingue entre grandes e pequenas irregularidades (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus), pelo que todo e qualquer vício do processo eleitoral pode então, e em princípio, ser ainda remediado. Tal só não sucederá, no esquema do Decreto-Lei nº 701-B/76, para as irregularidades que se referem a pressupostos ou condições de candidatura não satisfeitas dentro de prazos taxativamente estabelecidos (v. g., a publicitação de coligações ou frentes nos termos do artigo 16º, nº 1, do mesmo diploma). Nesses casos, e pela própria natureza das coisas, a irregularidade será insuprível e ao juiz estará vedado fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76. O vício da não apresentação das listas em conjunto com a demais documentação exigida pelo artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não se enquadra, porém, neste grupo de situações.
Tratando-se, pois, de irregularidade suprível, e tendo em tempo sido sanada, nada há por aí que justifique a rejeição das candidaturas apresentadas pelo PRD.
7 - Alega ainda o PS que nas listas ulteriormente apresentadas pelo PRD não é feita qualquer clivagem entre candidatos efectivos e candidatos suplentes, pelo que, por incumprimento de tal formalidade, deveriam ser rejeitadas as candidaturas daquele Partido. No entanto, também neste ponto não tem razão, o recorrente.
Com efeito, embora os artigos 10º, nº 1, e 18º, nº 7, do Decreto-Lei nº 701-B/76 disponham sobre a indicação de candidatos efectivos e suplentes nas listas propostas à eleição, certo é que de nenhum destes dispositivos se distila o ónus de uma indicação expressa de candidatos de um e outro estilo.
Esta imposição legal mostrar-se-á tacitamente satisfeita desde que os candidatos venham devidamente ordenados, o que permitirá, por extrapolação do critério definido no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, considerar como efectivos o grupo de primeiros candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e como suplentes os restantes.
Estando claramente ordenado em cada lista do PRD o elenco de candidatos, é de ter-se por feita, embora de forma implícita, a destrinça entre candidatos efectivos e suplentes.
Em conclusão, as posições assumidas pelo PS carecem em absoluto de suporte legal.
8 - Pelos motivos expostos:
- a)Não se conhece do recurso do Partido Socialista interposto do despacho de 13 de Novembro de 1985; e
- b)Quanto ao recurso do Partido Socialista interposto do despacho de 8 de Janeiro de 1985, julga-se o mesmo improcedente.
Lisboa, 26 de Novembro de 1985. - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - Vital Moreira - José Martins da Fonseca - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Armando Manuel Marques Guedes.