Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A. , recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, Vem, ao abrigo do artigo 70º. nº 1. alíneas b) e i), nº 2 e nº 3, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, 75º e 75º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LOTC) intentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
Ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LOTC:
I.
1. Deseja-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma sobre o dever de fundamentação expressa dos actos tributários que resulta dos números 1 e 2 do artigo 77º da Lei Geral Tributária quando interpretada restritivamente como o foi na decisão recorrida, segundo a qual “[p]retende-se com a fundamentação que o administrado possa conhecer as razões de facto e de direito em que o acto assentou para que o mesmo possa optar entre a aceitação do acto e a sua Impugnação”, (cfr. fls. 773 dos autos).
2. Esta norma, na interpretação referida, viola o direito à fundamentação dos actos tributários com a amplitude consagrada a este direito pela norma resultante do artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
3. A exigência de fundamentação nos termos do citado parâmetro constitucional, e cuja violação faz derivar a inconstitucionalidade, foi suscitada nas alegações que a ora recorrente (então recorrida) apresentou perante o STA a fls. 677 e 697 dos autos.
II.
4. Pretende-se ainda ver apreciada a inconstitucionalidade da mesma norma sobre o dever de fundamentação expressa dos actos tributários que resulta dos números 1 e 2 do artigo 77º da Lei Geral Tributária, desta feita na interpretação também efectuada pelo Tribunal a quo que “são perfeitamente compreensíveis as razões de facto e de direito do acto impugnado face à troca de correspondência e faxes anteriormente estabelecida entre a Alfândega de Setúbal e a A.,, designadamente o aviso de não quitação de caderneta TIR transmitido pelo ofício nº 2523 de 14.º2.96 da Alfândega de Setúbal (probatório al d), o fax n° 392 de 6.º396 enviado pela Alfândega de Setúbal (probatório al c) e o teor do ofício nº 2523, de 12.º8.96 onde consta a fundamentação fáctica e jurídica da liquidação efectuada (probatório al f), conforme igualmente refere o EMMP. Assim sendo ficou a recorrida a conhecer o que lhe era exigido e porque lhe era solicitado o seu pagamento, o que foi liquidado e quais os motivos porque lhe estava a ser exigida tal quantia bem como os meios de reacção que podia utilizar” (cfr. fls. 773 verso dos autos).
5. Esta norma, na interpretação referida, viola o direito à fundamentação dos actos tributários com a amplitude consagrada a este direito pela norma que resulta do artigo 268º, nº 3, da CRP.
6. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações que a ora recorrente (então recorrida) apresentou perante o STA a fls. 677 e 697 dos autos.
III.
7. Pretende-se, de seguida, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11º, nº 1, da Convenção TIR, aprovada pelo Decreto nº 102/78, de 20 de Setembro (publicada no DR, I Série, nº 217, de 20 de Setembro de 1978) na interpretação feita pelo Tribunal a quo no sentido de que “só a falta absoluta do envio do volet é que é falta de quitação. Assim o acto de quitação tanto pode concretizar-se, como a mesma sentença afirma, com o recurso a outras alfândegas, agentes aduaneiros, polícias, ou realizado apenas pelos infractores” (cfr. acórdão do STA a fls. 774 verso dos autos).
8. Esta norma, na interpretação em causa, apresenta-se em contradição com o artigo 31º e 32º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969, o que constitui uma violação do artigo 8º da Constituição. Isto, sem prejuízo da violação do princípio da unidade do sistema jurídico e do princípio da igualdade, princípios estruturantes do Direito, pressupostos de todos os actos que se arroguem de jurídicos, qualquer que seja o seu tipo ou natureza.
9. A contrariedade com o dispositivo constitucional com a epígrafe “Direito Internacional” de uma interpretação do teor da professada pela decisão recorrida, já havia sido suscitada nas alegações que a ora recorrente (então recorrida) apresentou perante o STA a fls. 682 a 693 dos autos.
IV.
10. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das disposições conjugadas das normas constantes do número 1 e do número 7 do artigo 8º, da Convenção TIR, aprovada pelo Decreto nº 102/78, de 20 de Setembro (publicada no DR, I Série, nº 217, de 20 de Setembro de 1978) quando interpretadas no sentido que “(...) a Alfândega de Setúbal deve tentar intimar as pessoas responsáveis pelas quantias a cobrar antes de accionar a A. tendo acrescentado que se o não fizer, tal não é causa de nulidade, já que a responsabilidade das associações é “conjunta e solidária”, nos termos da cláusula 8.1. da convenção. E sendo a dita responsabilidade conjunta e solidária o que não é questionado pela impugnante e até limitada, como já anteriormente se referiu, não se encontra em tal falta de intimação qualquer vício invalidante do acto tributário de liquidação em apreciação” (fls. 775 dos autos).
11. A interpretação efectuada pelo Tribunal a quo dos dispositivos acima referidos não respeita o preceito constitucional do artigo 8º da Constituição com o título “Direito Internacional”.
12. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações para o STA da ora recorrente (e então recorrida) a fls. 682 a 693 dos autos.
13. Relativamente à quinta inconstitucionalidade que aqui se quer ver apreciada, cumpre efectuar um esclarecimento:
14. Os autos a que se reportam o presente recurso de constitucionalidade tiveram início numa impugnação judicial da liquidação de direitos aduaneiros apresentada pela ora recorrente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal.
15. Da sentença que negou provimento à impugnação da liquidação de imposto, a recorrente intentou recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo.
16. Recurso este que veio a ser julgado por acórdão, decidido por unanimidade, nos termos do qual aquele Supremo Tribunal entendeu ser incompetente em razão da hierarquia para julgar o recurso apresentado.
17. Pelo que os autos desceram ao Tribunal Central Administrativo (TCA) para que fosse fixada a matéria de facto necessária ao conhecimento de um dos pedidos apresentados pela ora recorrente no recurso.
18. O TCA, julgando com base na matéria de facto que havia sido fixada em primeira instância, reconheceu razão à recorrente, concedendo provimento ao recurso em virtude da verificação do vício de forma por falta de fundamentação do acto de liquidação.
19. Pelo que não necessitou de julgar novamente a matéria de facto e, por esta via, dispensando o conhecimento dos restantes vícios que haviam sido invocados.
20. A Fazenda Pública recorreu do douto acórdão proferido pelo TCA, cingindo-se à questão da verificação do vício de falta de fundamentação, tendo a ora recorrente – aí recorrida - alargado o objecto do recurso nas suas contra-alegações ao conhecimento dos outros vícios que haviam sido invocados quer na impugnação apresentada quer no recurso per saltum para o STA.
21. Pois bem, não tendo o TCA conhecido a matéria de facto necessária ao conhecimento dos vícios alegados pela ora recorrente no primeiro recurso para o STA, veio agora o STA na decisão do recurso apresentado pela Fazenda Pública, conhecer os referidos vícios.
22. Assim viu-se a recorrente obrigada a arguir a incompetência absoluta em razão da hierarquia do STA para conhecer do objecto do recurso com fundamento nos artigos 102º, 493º, 494º, 495º, 660º e 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC) ou, ainda que assim não se entendesse, declarar o acórdão proferido desprovido de eficácia por violação do disposto no artigo 675º do mesmo compêndio normativo, para que se desse efectivo e integral cumprimento à primeira decisão proferida por aquele Supremo Tribunal.
23. Posto isto, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do comando normativo insito no artigo 675º do CPC na interpretação que “aquele primeiro acórdão do STA apenas entendeu que o recurso questionava matéria de facto (cfr. fls. 608) e que, por isso, era incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso pertencendo tal competência ao TCA. Daí que fixando este TCA a matéria factual pertinente e para a qual era competente deu cumprimento ao indicado acórdão do STA. Inexiste, por isso, qualquer fundamento legal para declarar a ineficácia do acórdão em crise em face do acórdão primeiramente proferido por este Supremo Tribunal neste processo e que o TCA atacou” (cfr. fls. 808 dos autos).
24. A interpretação dada pelo STA ao comando normativo do artigo 675º do CPC viola o princípio da confiança consagrado, entre outros, no artigo 18º da CRP, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva como resulta do artigo 20º e 268º do mesmo diploma fundamental, bem como o princípio de igualdade de armas consagrado no artigo 32º da Constituição.
25. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento da ora recorrente a fls. 785 e ss dos autos.
VI.
26. Finalmente, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 1, da Convenção TIR aprovada pelo Decreto nº 102/78, de 20 de Setembro (publicada no DR, I Série, nº 217, de 20 de Setembro de 1978).
27. Esta norma viola o artigo 165º, nº 1, al. i) e artigo 103º, nº 2 do diploma fundamental (que correspondiam, ipsis verbis, aos artigos 167º, al. o) e artigo 106º na redacção em vigor na data de aprovação da Convenção) que exigem que normas sobre a incidência dos impostos só possam ser criadas por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado e nunca por simples Decreto.
28. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento da ora recorrente a fls. 788 dos autos.
VII.
Ao abrigo da alínea i) do artigo 70º da LOTC,
29. Pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade resultante da recusa de aplicação da norma que consta no artigo 637º, nº 1, do Código Civil com fundamento na sua contrariedade com o artigo 8º, nº 1º da Convenção TIR aprovada pelo Decreto nº 102/78, de 20 de Setembro (publicada no DR, I Série, nº 217, de 20 de
Setembro de 1978) quando confrontado com o artigo 1º, al. 1) e artigo 6º, nº 1, da referida Convenção.
30. A aplicação do referido normativo do Código Civil foi suscitada nas alegações para o STA da ora recorrente (e então recorrida) a fls. 696 dos autos.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais.
Cumpre apreciar.
2. Começar‑se‑á pela análise do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
A recorrente afirma que as questões indicadas em I e II do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foram suscitadas a fls. 677 e 697 dos autos.
A fl. 677 tem o seguinte teor:
36. Efectivamente, nos termos do artigo 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, (...), e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos” .
37. Fundamentação que é exigida e garantida por lei ordinária, nomeadamente pelo artigo 77° nº 1 da L.G.T. que prescreve que “a decisão de procedimento [tributário] é sempre fundamentada “,
38. Sem essa fundamentação os actos tributários não produzem efeitos e devem considerar-se ineficazes em relação aos contribuintes prejudicados.
39. Conhece a Recorrida perfeitamente que face ao quadro legal descrito, a jurisprudência tem entendido - e bem – que “a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo e da circunstâncias em que o mesmo foi praticado”.
40. Tal exigência significa que a fundamentação não só tem de ser apreciada em concreto, como não poderá deixar de ser expressa, clara e suficiente.
41. Acontece que a Administração Aduaneira não apresentou qualquer razão, de facto, ou de direito, que fundamentasse o acto de liquidação.
42. Na sequência do supra citado requerimento, a Recorrida recebeu nova notificação da Alfândega de Setúbal, mas a verdade é que, numa atitude extremamente grave e manifestamente violadora dos direitos subjectivos da Recorrida, aquela autoridade administrativa não apresentou ainda assim quaisquer explicações sobre o acto de liquidação.
Por seu turno, da fl. 697 consta o seguinte:
V. CONCLUSÕES
1) A decisão recorrida não merece qualquer censura, ao ter revogado a sentença recorrida, entendendo que o acto de liquidação impugnado não continha as razões de facto ou de direito que servem de fundamento à liquidação e padecendo do vício de forma por falta de fundamentação, em violação do disposto no artigo 268º da CRP e artigo 77º da LGT, tanto por manifesta falta de fundamentação na sua vertente de fundamentação insuficiente, como ao nível das exigências de uma fundamentação contextual e contemporânea e não de uma mera fundamentação a posteriori.
2) Ainda que não se tenha pronunciado sobre a necessidade de revogar a sentença recorrida pelos vícios de violação de lei (uma vez que ela bastou analisar o vício de forma para revogar a sentença recorrida), a verdade é que tal censura também se justificaria, a vários títulos. Primeiro, verifica-se que tendo a infracção subjacente à liquidação do imposto sido detectada em Espanha, a competência para reclamar a dívida aduaneira dos Autos à sociedade transportadora e da associação garante era das autoridades espanholas e, consequentemente, as diligência das autoridades portuguesas violaram o artigo 37º da Convenção TIR e, também a este título, deveria a decisão da 1ª Instância sido diferente, ordenando a anulação do acto impugnado;
3) Na medida em que no caso sub judice se discute um caso de não quitação - e não de quitação fraudulenta - a Alfândega de Setúbal estava obrigada ao respeito do prazo de caducidade de um ano para
É manifesto que nestas fls., assim como nas alegações em que estão inseridas, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo a recorrente apenas afirmado que a decisão recorrida viola a Constituição e a lei infraconstitucional.
Não se verifica, pois, o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
3. A recorrente afirma, por outro lado, que as questões indicadas em III e IV do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foram suscitadas a fls. 682 a 693. É o seguinte o teor de tais fls.:
62. Assim, tendo sido as autoridades aduaneiras portuguesas a encetar diligências com vista à cobrança coerciva daqueles direitos da ora Recorrida, houve a violação de uma norma de direito internacional que sobre o direito interno deve prevalecer (cfr. artigo 8º, nº 2 da CRP), o que o Tribunal de 1ª Instância deveria ter reconhecido, pelo que por esta razão deveria ser censurada na sua decisão e o acto impugnado, consequentemente, anulado.
63. Afastando-se de tal entendimento, na sentença recorrida o Tribunal da primeira instância conclui pela competência das autoridades aduaneiros portuguesas para o acto de liquidação.
64. Só que partiu de dois claros equívocos!
65. Antes de mais, e ao contrário do que se pode ler a fls. 532, a infracção não se traduz na falsificação dos carimbos, mas, isso sim, na introdução no mercado de tabaco sem que os respectivos direitos aduaneiros tenham sido pagos.
66. E, em segundo lugar, é evidente que não se poder afirmar que “o que é relevante é que a entidade que se procurou enganar é a Portuguesa”, como se faz a fls. 532. Não se pode fazer tal afirmação pura e simplesmente porque a mesma viola de forma clara e frontal a Convenção TIR, fazendo tábua rasa das disposições que atribuem competência às autoridades aduaneiras que verificarem a ocorrência de uma infracção aduaneira.
67. Já que não se sabe onde e que o tabaco foi comercializado, importa averiguar onde é que se descobriu tal infracção. Descobriu-se tal infracção ao descobrir‑se que os carimbos apostos na caderneta TIR dos autos eram falsos. Quem descobriu tal falsidade foram as autoridades aduaneiras espanholas, pelo que a competência para o acto de liquidação só a estas pertencia.
2) Segunda Violação
68. Mas não ficam por aqui as incorrecções na aplicação da Convenção TIR perpetradas pelo Tribunal Tributário de Setúbal, ao aceitar a interpretação e aplicação que a própria Alfândega de Setúbal havia realizado.
69. Na verdade, acresce ainda que, a ser a Alfândega de Setúbal a entidade competente para proceder à cobrança daqueles impostos - e já vimos que o não é - a verdade é que esta deixou caducar o direito que a Convenção TIR lhe atribuiria (caso fosse competente) de responsabilizar a Recorrida,
70. Isto porque a Alfândega de Setúbal não avisou a Recorrida da não quitação da caderneta TIR a que se referem os
presentes autos dentro do prazo de um ano previsto no artigo 11º, nº 1 da referida Convenção.
Senão vejamos:
71. Diz-nos o artigo 11º, nº 1 da Convenção TIR que quando não tiver sido passado certificado de quitação, ou este tiver sido passado com reservas, a autoridade competente só poderá exigir o pagamento à associação responsável se a tiver avisado previamente e por escrito da não quitação ou da quitação com reservas da caderneta TIR, no prazo de um ano a contar da data de aceitação da caderneta TIR,
72. E diz-nos ainda que se o certificado de quitação tiver sido obtido abusiva ou fraudulentamente, o prazo para efectuar o referido aviso é aumentado para dois anos.
73. Para a Alfândega de Setúbal os factos dos autos constituem uma quitação abusiva ou fraudulenta e, por isso, seria aplicável o art. 11º, nº 1, 2ª parte da Convenção TIR. Assim, aquele órgão disporia do prazo de dois anos para avisar a Recorrida de que o certificado de quitação em causa havia sido abusiva ou fraudulentamente obtido e tê-la-ia avisado atempadamente.
74. Para a Recorrida, à face da Convenção TIR, tal entendimento é, porém, inaceitável, uma vez que os factos dos autos consubstanciam claramente uma não quitação sendo, assim, aplicável aos presentes autos o art. 11º, nº 1, 1ª parte da Convenção TIR que apenas permite às autoridades exigir o pagamento à associação garante no prazo de um ano a contar da data da aceitação da caderneta TIR. Ora, decorre dos autos que a Alfândega de Setúbal não comunicou atempadamente à Recorrida a referida falta de quitação.
75. Por forma a verificar de que lado está a razão impõe-se pois que façamos uma breve incursão sobre o conceito de “quitação” em geral, e os conceitos de “quitação obtida de forma lícita” e de “quitação obtida de forma abusiva ou fraudulenta”, em especial, para depois os confrontarmos com os factos provados.
76. Verifica-se quanto à noção de quitação, que esta consiste na certificação pelas autoridades da estância aduaneira de chegada de que a operação TIR foi correctamente efectuada e que se decompõe em duas operações:
1) uma primeira de carácter material, que se traduz na aposição pela autoridade aduaneira do seu carimbo e da assinatura do funcionário que procedeu àquela operação no “Volet” nº 2 da caderneta TIR; e,
2) uma segunda de carácter jurídico, que é levada a efeito mediante a inscrição nos livros de registos da Alfândega em causa da correcta realização da operação TIR.
77. Quanto às formas através das quais se pode conseguir quitação, diremos que a quitação tanto pode ser obtida licitamente como pode ser obtida abusiva ou fraudulentamente.
78. Diz-se que a quitação foi obtida licitamente quando:
a) o camião que transporta mercadorias ainda livre de impostos e direitos aduaneiros deu entrada nas instalações da estância aduaneira de chegada;
b) tal camião e a respectiva mercadoria foram aí inspeccionados pelos funcionários daquela estância aduaneira;
c) estes constataram que os selos apostos no camião pelos seus colegas da estância aduaneira de partida ainda estavam intactos e a mercadoria que se encontrava dentro do camião correspondia à mercadoria que havia sido carregada dento do mesmo na estância aduaneira de partida;
d) E, por isso, apuseram na caderneta TIR o carimbo da estância aduaneira de chegada, bem como a sua própria assinatura e inscreveram a operação TIR em causa nos respectivos livros de registo.
79. Diferentemente diz-se que a quitação foi obtida de forma fraudulenta ou abusiva quando:
a) os interessados obtiveram quitação da estância aduaneira de chegada; e,
b) a obtenção de tal quitação apenas foi possível após os interessados terem enganado os funcionários da estância aduaneira de chegada quando sujeitaram a mercadoria transportada e a sua documentação à fiscalização da mesma, ou após terem obtido a cooperação ilícita de algum dos ditos funcionários.
80. Acontece que o “apuramento” é uma outra operação aduaneira, levada a cabo pela estância aduaneira de partida. Traduz-se tal operação em dar como encerrada uma determinada operação quando chegue ao seu poder documentação vinda da estância aduaneira de passagem ou de chegada, comprovativa de que a mesma terminou com sucesso.
81. No caso dos autos,
§ A quitação deveria ter sido dada pela estância aduaneira de Algeciras, porquanto se tratava da estância aduaneira de passagem em que o tabaco iria abandonar o espaço comunitário com destino a Marrocos.
§ apuramento deveria ser realizado pela estância aduaneira de Setúbal quando lhe fosse comunicado pela estância aduaneira de Algeciras que o camião dos autos aí se havia apresentado com os seus selos intactos, dentro do prazo previsto, e com destino a Marrocos e fossem recebidos em Portugal os documentos comprovativos da bondade de tais informações.
82. É certo que a Convenção TIR não nos diz expressamente o que é a quitação ou o apuramento, assim como não nos esclarece de forma expressa quando é que a quitação foi obtida de forma fraudulenta ou abusiva, mas a noção que acabámos de expor é a que se afigura mais conforme à interpretação conjugada dos vários números dos arts. 10º e 11º da Convenção TIR e àquela que é propugnada pela Comissão Económica para a Europa (CEE-ONU) que, na anotação ao artigo 10º da referida Convenção constante do Manuel TIR explica que “Le certificat de décharge du carnet TIR est considéré comme avoir été obtenu abusivement ou frauduleusement lorsque l’opération TIR a été effectué au moyen de compartiments de chargement ou de conteneurs modifiés frauduleusement ou lorsqu’ont été constatées des manoeuvres telles que l’émplois de documents faux ou inexacts, la substitution de merchandises, la manipulation de scellements douaniers ou lorsque ce certificat a été obtenu par dautres moyens illicites».
83. Também os elementos dos autos, quer documentais, quer testemunhais, corroboram a nossa interpretação:
§ Veja-se, a fls. 379 e 380 dos autos, fls. 13 e 14 das “Instruções para as Alfândegas para Aplicação da Convenção TIR”, a indicação de que é à estância aduaneira de passagem ou saída que compete dar quitação - ponto 5.7.3.1. g).
§ Se a Alfândega de Setúbal era a estância aduaneira de partida, se foi esta autoridade aduaneira que foi enganada de modo fraudulento, e se não era àquela estância aduaneira que competia dar a quitação, como se pode afirmar que esta foi obtida de forma fraudulenta?
§ Vejam-se também a fls., 448-450, e a título de exemplo, as declarações insuspeitas, da testemunha Paula Pinto, arrolada pela Alfândega de Setúbal.
§ Não é por acaso que tal testemunha, no último parágrafo da página 449 declara, por duas vezes, que “em face da documentação recebida fez o apuramento da operação” e que só mais tarde havia sido descoberto que a “documentação que havia servido para o apuramento da operação era falsa”.
§ Veja-se igualmente a própria caderneta TIR dos autos, a fls. 245. Aí, nos quadros nº 18 e nº 24 distinguem-se duas operações aduaneiras: (i) no nº 18, como decorre do próprio documento, está em causa o “certificat de prise en charge” ou certificado de partida, o qual é da competência do “bureau de douane de départ” ou estância aduaneira de partida; (ii) no nº 24, como decorre do próprio documento, está em causa o “certificat de décharge” ou certificado de quitação, o qual é emitido pelo “bureau de do une de sortie” ou estância aduaneira de chegada.
84. Voltando ao caso dos autos, parece claro à Recorrida que as autoridades aduaneiras espanholas não deram quitação à caderneta TIR dos autos e que a Sentença de primeira instância não alcançou verdadeiramente os conceitos legais e doutrinais acima referidos e destrinçados.
85. Apesar da Convenção TIR não nos dizer expressamente quando é que a quitação foi obtida de forma fraudulenta ou abusiva, a noção que acabámos de expor é a que se afigura mais conforme à interpretação conjugada dos vários números dos arts. 10º e 11º da Convenção TIR e àquela que é propugnada pela Comissão Económica para a Europa (CEE-ONU) que, na anotação ao artigo 10º da referida Convenção constante do Manuel TIR (cfr. doc. Nº 9 da PI), explica que “Le certificat de décharge du carnet TIR est considéré comme avoir été obtenu abusivement ou frauduleusement lorsque l’opération TIR a été effectué au moyen de compartiments de chargement ou de conteneurs modifiés frauduleusement ou lorsqu’ont été constatées des manoeuvres telles que l’émploi de documents faux ou inexacts, la substitution de merchandises, la manipulation de scellements douaniers ou lorsque ce certificat a été obtenu par dautres moyens illicites”.
86. Ora, in casu, é claro que as autoridades aduaneiras espanholas não deram quitação à caderneta TIR dos autos!
87. Com efeito:
a) o camião onde o tabaco dos autos era transportado não chegou a dar entrada nas instalações da Alfândega de Algeciras;
b) os funcionários desta, como é evidente, não verificaram se os selos aduaneiros continuavam apostos no camião e se a mercadoria transportada no mesmo correspondia à que havia sido carregada no mesmo na estância aduaneira de partida;
c) os funcionários da Alfândega de Algeciras não apuseram na caderneta TIR dos autos o carimbo que dela consta;
d) também não inscreveram nos livros de registo da Alfândega de Algeciras a quitação respeitante à operação TIR que tinha tido início em Setúbal; e
e) o carimbo em causa não é sequer um carimbo da Alfândega de Algeciras, tendo sido falsificado e aposto na caderneta TIR dos autos algures em Portugal ou em Espanha.
88. Ora, não tendo sido dada quitação, nem chega a pôr-se o problema de saber de que forma ela terá sido obtida, sendo óbvio que esta não pode ter sido obtida de forma fraudulenta ou abusiva, como a Alfândega de Setúbal pretende! (Cfr. o autorizado parecer do Professor Jean Duquesene, Presidente da Comissão que elaborou o Projecto da Convenção TIR que se anexou com a PI).
89. O erro da Alfândega de Setúbal está em confundir uma linguagem técnico‑jurídica de conceitos complexos, mas precisos, com a terminologia comum e vulgar e considerar que há uma quitação abusiva ou fraudulenta por se ter carimbado o “Volet 2” com um carimbo aduaneiro falso.
90. Ora, embora tanto num caso como noutro, esteja presente o propósito de enganar uma autoridade aduaneira, não só não é a mesma a autoridade aduaneira que se pretende induzir em erro, como as razões que subjazem ao comportamento dos transportadores em causa é diverso e a facilidade em descobrir tais ilegalidades também não é a mesma e, por isso, as soluções da Convenção TIR são também diferentes.
91. Com efeito, num caso como o dos autos, em que houve a falsificação de um carimbo aduaneiro e a sua aposição numa caderneta TIR e o “Volet” nº 2 foi remetido à estância aduaneira de partida: é esta estância aduaneira que se pretende enganar; e, o intuito dos falsificadores é o de procurar esconder àquela estância aduaneira que não foi dada quitação e conseguir o apuramento da operação.
92. Diferentemente num caso em que se conseguiu a quitação porque o funcionário alfandegário da estância aduaneira de chegada foi corrompido ou porque tal funcionário foi enganado: é a estância aduaneira de chegada que se pretende enganar; e, o intuito dos corruptores ou daqueles que recorrem aos ardis mais diversos para enganar os funcionários alfandegários daquela estância aduaneira, é obter a quitação!
93. Além do mais, enquadrar a falsificação de um carimbo aduaneiro nos casos de obtenção fraudulenta ou abusiva de uma caderneta TIR, como faz a Alfândega de Setúbal, é pura e simplesmente obnuliar as razões pelas quais se prevêem dois prazos diferentes para a autoridade aduaneira avisar a associação responsável, um para os casos de “não quitação” e outros para os casos de “quitação obtida de forma abusiva ou fraudulenta”.
94. Nos casos de obtenção da quitação de forma abusiva ou fraudulenta aquele prazo é maior, é porque tais hipóteses são de detecção mais difícil e morosa do que os casos de não quitação.
95. Num caso como o dos presentes autos, a facilidade em descobrir que não tinha sido dada quitação é patente, pelo que nunca se justificaria adoptar nos casos de “não quitação” um prazo tão longo quanto o estabelecido para os casos de “quitação abusiva ou fraudulenta”.
96. E o caso dos autos é a prova provada do que se acabou de dizer,
97. Bastava, pois, um telefonema entre as autoridades aduaneiras de Setúbal e de Algeciras para se descobrir que os veículos já identificados não tinham chegado à última daquelas Alfândegas,
98. E a verdade é que, conforme decorre do anexo 11 à Resposta da Alfândega de Setúbal, a fls. 320, menos de dois meses depois de ter recebido o “Volet 2”, em 10 de Agosto de 1994, a referida Alfândega já sabia que “todos os carimbos de Algeciras com o nº 1131 [como o dos autos] eram falsos”.
99. Quer isto dizer que, quando teve conhecimento da irregularidade, a Alfândega de Setúbal dispunha ainda de 10 meses para notificar a “Schriber Transport GmbH” para pagar os impostos e direitos aduaneiros em dívida e, depois, caso aquela não os pagasse, poderia, ainda dentro do referido prazo de 10 meses, pedir à ora Recorrida, enquanto associação garante, o pagamento daqueles impostos e direitos até ao limite da sua responsabilidade!
100. Tal prazo era perfeitamente razoável e se a Alfândega de Setúbal não o cumpriu, seja por, apesar de lhe ter sido comunicado que todos os carimbos de Algeciras com o nº 1131 eram falsos, não ter ido verificar quais os casos em que o dito carimbo tinha sido usado no passado, conforme declarado pela Representante daquela Alfândega em audiência de julgamento, seja por outras razões que se prendam com a escassez de meios técnicos e humanos, as regras procedimentais internas da dita Alfândega e a sua falta de meios e quadros não podem ser de forma alguma imputadas à Recorrida ou redundar em prejuízo desta.
101. Em suma, no caso dos autos, foi falsificado um carimbo e simulou-se que havia sido dada quitação, mas a verdade é que esta nunca foi concedida, nem mesmo de forma abusiva ou fraudulenta,
102. O que, de certa forma, a própria Alfândega de Setúbal parece admitir, pois, na notificação que a Recorrida recebeu a 29 de Maio de 1996, aquela autoridade aduaneira fala já em “aviso de não quitação”!
103. Não tendo havido quitação, os factos em análise não são subsumíveis na parte final do artigo 11°, nº 1 da convenção TIR, mas na sua parte inicial, e, portanto, a autoridade aduaneira competente - que não era sequer a Alfândega de Setúbal - dispunha apenas do prazo de um ano para comunicar à associação garante que não havia sido dada quitação a esta operação TIR.
104. Tal prazo não foi respeitado, pelo que temos de concluir pela caducidade do direito a exigir o pagamento de todo ou de parte do montante do imposto sobre o tabaco e dos direitos aduaneiros CEE à Recorrida. E, por essa razão, deveria também ser censurada a decisão do Tribunal de 1ª Instância e, consequentemente, anulado o acto impugnado.
Em resumo:
105. A ora Recorrida não nega que, in casu, se tenha verificado fraude. É evidente que foram empregues meios fraudulentos, pois foram falsificados carimbos.
106. O que a ora Recorrida entende é que tal fraude não se dirigiu à obtenção da quitação, mas sim do apuramento. Quitação, no caso dos autos, nunca houve. A Alfândega de Algeciras nunca deu quitação. Já apuramento houve. Houve e foi obtido de forma fraudulenta, atendendo a que a Alfândega de Setúbal apenas deu por encerrada a operação TIR por ter recebido um fax supostamente vindo de Algeciras e assim ter sido iludida e enganada.
107. Não tendo havido quitação, o prazo de que a Alfândega de Setúbal dispunha para notificar a ora Recorrida não foi cumprido e, por isso, mal andou o Tribunal da 1ª Instância ao entender que aquela autoridade aduaneira não havia violado a Convenção TIR, levando a cabo tal notificação fora de prazo.
108. O Tribunal sustentou (mal) que houve quitação porque foi enviado à Alfândega de Setúbal o Volet da caderneta (fls. 532) para depois concluir que “só a falta absoluta do envio do volet é falta de quitação” fls. 533).
109. Tal interpretação, sempre salvo o devido respeito, não encontra o mínimo apoio na letra da lei, olvida pura e simplesmente o conceito técnico-jurídico de quitação e confunde quitação e apuramento, como já se demonstrou.
110. Mas, só para finalizar, acrescenta-se ainda que tal interpretação poderia levar aos maiores absurdos. Para o citado Tribunal da 1ª Instância se o transportador efectivamente levar o seu camião à estância aduaneira de chegada e aí for confirmado que os selos apostos no contentor estão intactos, a caderneta TIR é quitada. Mas, se a estância aduaneira porventura não enviar à estância aduaneira de partida o volet, ou se este se extraviar , teremos paradoxalmente, um caso de não quitação.
111. Nesse caso, repete-se, haveria quitação. Não haveria é, isso sim, apuramento!.
Mais uma vez, é manifesto que a recorrente não suscita nesta passagem das alegações qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando‑se a desenvolver um dado entendimento sobre a situação dos autos e sobre a noção de quitação fraudulenta ou abusiva.
Não se verifica, igualmente, quanto às questões enunciadas o pressuposto processual do recurso interposto.
4. A recorrente afirma que as questões indicadas em V e VI do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foram suscitadas no requerimento de reclamação de fls. 780 e ss., reclamação interposta do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Janeiro de 2005 (acórdão ora recorrido).
Cabe sublinhar que a fls. 785 e ss. (fls. onde a reclamante afirma ter suscitado a questão indicada em V) não é, mais uma vez, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, verificando‑se apenas a imputação do vício de inconstitucionalidade e de ilegalidade ao Acórdão sob recurso e nunca a uma qualquer dimensão normativa do artigo 675º do Código de Processo Civil.
Não obstante, e decisivamente, o requerimento de reclamação da decisão recorrida não consubstancia, como se referiu, momento adequado para suscitar pela primeira vez uma questão de constitucionalidade normativa. De resto, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão que indeferiu a reclamação, não apreciou as questões suscitadas (fls. 807 e ss.).
Quanto a tais questões não se verifica, portanto, e mais uma vez, o pressuposto processual do recurso interposto.
Refira‑se, por último, que não foi proferida nos autos qualquer decisão objectivamente imprevisível ou inesperada (disso são elucidativas as passagens de fls. 775 e de fls. 808, verso).
5. Cabe finalmente realçar, para além do que se deixa dito, que mesmo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não foram identificadas de modo claro as questões de constitucionalidade normativa que a recorrente pretende ver apreciadas, já que em tal requerimento a recorrente se limita a identificar os preceitos legais e a transcrever passagens da decisão recorrida que não esclarecem, pelo menos de modo inequívoco, as dimensões normativas impugnadas.
6. Não se verifica, por tudo o que se disse, o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa, pelo que não se tomará conhecimento do respectivo objecto.
7. A recorrente interpõe ainda um recurso ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Tal recurso cabe de decisões que recusem a aplicação de norma com fundamento em violação de convenção internacional ou que apliquem norma em contradição com o que anteriormente foi decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à conformidade da norma aplicada a uma convenção.
Ora, é manifesto que o acórdão recorrido não recusou a aplicação de uma qualquer norma com fundamento em violação de tratado ou convenção internacional, nem foi aplicada norma em sentido divergente do anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre questões dessa natureza.
Aliás, a recorrente não procura, ainda que minimamente, demonstrar a verificação dos pressupostos do recurso da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Não se tomará, pois, conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da referida alínea i).
8. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78°‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo o seguinte:
1. Relativamente à primeira inconstitucionalidade invocada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional resulta suficientemente demonstrado que já havia sido suscitada durante o processo.
2. Isto porque as conclusões das contra‑alegações da ora Reclamante apresentadas perante o STA invocam expressamente o preceito constitucional violado, bem como a dimensão normativa desse preceito que tinha de estar presente na interpretação da norma - artigo 77.º da LGT - que dispõe sobre o dever de fundamentação dos actos tributários.
3. O facto de não ter sido utilizada uma forma sacramental ou uma qualquer ladainha não prejudica a violação do artigo 268.º, n.º 3, da CRP ter sido efectivamente realçada na contra-alegações e suscitada nas respectivas conclusões, a ponto de ser exigível ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a dita inconstitucionalidade.
4. Por igualdade de razão com o acima demonstrado, também os pressupostos processuais para o conhecimento da terceira inconstitucionalidade invocada no requerimento de recurso encontram-se preenchidos.
5. Está aqui em causa a interpretação de dois conceitos jurídicos pelo Tribunal a quo ao arrepio do que dispõem os artigos 31.º e 32.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e, assim, em violação do disposto no artigo 8.º da CRP.
6. Por último, resulta também demonstrado o cumprimento dos pressupostos relativos à inconstitucionalidade suscitada no requerimento de recurso ao abrigo da alínea i) do número 1 do artigo 70.º da LOTC.
7. Na verdade, a Reclamante foi julgada responsável pelo pagamento de uma dívida de imposto na qualidade de fiadora, como vem determinado na Convenção TIR aplicável nos autos.
8. No entanto, como resulta provado nos autos, a Reclamante não pôde servir‑se dos meios de defesa que poderiam ter sido utilizados pelo devedor principal - designadamente, no caso deste, nem sequer ter sido interpelado para pagar - com fundamento na responsabilidade conjunta e solidária estabelecida no artigo 8.º da Convenção TIR.
9. Pelo que o Tribunal a quo recusou a aplicação do artigo 637.º, n.º 1, do Código Civil que consagra o direito do fiador opor ao credor os meios defesa que competem ao devedor principal.
10. Assim, o acórdão a quo recusou a aplicação de uma norma legal fundamentando-se, para tal, no disposto em Convenção Internacional.
Termos em que deverão V. Exas. julgar procedente a presente reclamação, conhecendo-se o objecto do recurso aqui delimitado, com os demais termos legais.
A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar.
2. A reclamante, procurando demonstrar que suscitou uma questão de constitucionalidade normativa reportada ao artigo 77° da Lei Geral Tributária, refere que o Supremo Tribunal Administrativo fez aplicação do referido preceito. No entanto, na Decisão Sumária não se questionou a aplicação nos autos de tal disposição. O que se demonstrou foi que a reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada a essa norma.
A reclamante afirma, também, que foi invocada a norma constitucional violada. Porém, a reclamante afirmou perante o tribunal a quo que o que violava o princípio constitucional invocado, assim como o artigo 77° da Lei Geral Tributária, era o acto de liquidação. Não uma norma.
A reclamante afirma ainda que indicou “a interpretação que viola o dispositivo constitucional”. Entende a reclamante que tal interpretação é a seguinte: “... fundamentação insuficiente, como ao nível das exigências de uma fundamentação contextual e contemporânea e não de uma mera fundamentação a posteriori”.
É manifesto que nesta passagem não é de modo algum identificada uma interpretação normativa. Desde logo, o trecho transcrito, isoladamente considerado, carece de sentido, não se confundindo com um qualquer critério de decisão de casos. Por outro lado, tal trecho insere-se numa passagem na qual a reclamante impugna expressamente o acto de liquidação e não uma norma, como de resto se demonstrou na Decisão Sumária.
Refira-se que não se exigiu em momento algum do presente recurso a utilização de “formulações gongóricas ou ladainhas”. Apenas se fez referência ao ónus que impende sobre os sujeitos, representados no recurso de constitucionalidade por advogados, de adoptarem uma estratégia processual perceptível e adequada às suas pretensões.
Na verdade, pretender que a passagem transcrita consubstancia a suscitação durante o processo de uma questão de constitucionalidade normativa decorre necessariamente de um deficiente entendimento do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
E é manifesto que o pressuposto processual consistente na suscitação da questão de constitucionalidade normativa de modo adequado durante o processo não se traduz na exigência de que todas as peças processuais se transformem em recursos de constitucionalidade. Com efeito, o que se exige é que perante o tribunal a quo a questão seja suscitada de modo perceptível. Nada mais.
Improcedem, portanto, as alegações da reclamante quanto a este ponto.
3. A reclamante afirma, quanto à questão que tem por objecto a norma do artigo 8º, nº 1 da Convenção TIR (questão que a reclamante identifica na reclamação como “terceira inconstitucionalidade suscitada”, sendo certo que no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade a terceira questão identificada tem por objecto a norma do artigo 11° da Convenção TIR), que afirmou ter ocorrido uma violação de uma norma de direito internacional que deve prevalecer sobre o direito interno, de acordo com o artigo 8°, nº 2, da Constituição, pretendendo assim demonstrar que suscitou uma questão de constitucionalidade normativa. É igualmente manifesto que não é esse o modo adequado de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa. Como se disse, uma questão de constitucionalidade só pode considerar-se suscitada se o recorrente imputar o vício de inconstitucionalidade a uma norma, apresentando uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício alegado. Não foi isso o que aconteceu nos autos, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada.
A reclamante afirma agora que considera inconstitucional uma dada interpretação do artigo 8°, nº 1, da Convenção TIR, interpretação que identifica remetendo para um trecho da decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, resulta do que se disse que também não é esta a forma de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa.
Por outra via, e decisivamente, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Improcede, pois, a reclamação também quanto a este ponto.
4. A reclamante, pretendendo demonstrar os pressupostos da alínea i) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, afirma, por fim, que a decisão recorrida recusou a aplicação do “artigo 637°, n° 1, do Código Civil, com fundamento em que esse regime violava o disposto no artigo 8°, n° 1, da Convenção TIR”. Compulsado o acórdão de fls. 769 e ss., não se vislumbra de que modo é possível afirmar que foi recusada a aplicação do artigo 637°, n° 1, do Código Civil, com fundamento em violação de uma convenção internacional.
A reclamante refere que “sufragando-se outro entendimento”, a Convenção TIR, nomeadamente o seu artigo 8°, n° 1, é orgânica e formalmente inconstitucional. Refere também que, então, “a obrigação de pagamento do imposto a que a reclamante é sujeita” colidiria com os artigos 103°, n° 3, e 17° da Constituição.
No entanto, como se referiu na Decisão Sumária reclamada (v. ponto 4 da Decisão Sumária) a reclamante não suscitou durante o processo tais questões.
E a reclamante não impugnou na presente reclamação a Decisão Sumária nesta parte.
5. Improcede, portanto, a presente reclamação.
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos