ACÓRDÃO Nº 9/2019
Processo n.º 470/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A., vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de abril de 2018, no qual se decidiu pela não admissão do recurso de revista excecional interposto pelo ora Recorrente, ao dar por não verificados os pressupostos para a sua admissão, decorrentes do artigo 672.º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 253 a 256).
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 260 a 265):
«(…) 2. No presente Recurso, suscita-se respeitosamente a V.ªs Ex.ªs , a apreciação de duas diferentes inconstitucionalidades na interpretação de normas diversas, a saber:
- A)A emergente do douto acórdão do STJ, que rejeita a Revista Excepcional;
- B)A segunda respeitando às normas aplicadas, quanto às questões de mérito dos recursos interpostos, ante o Tribunal da Relação, como o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Quanto à questão emergente da alínea A), ou seja do douto acórdão do STJ, ter rejeitado o Recurso de Revista Excepcional, a fundamentação a arguição em causa, afigura-se-nos, como violadora de preceitos fundamentais, assenta no princípio a rejeição do Recurso de Revista Excepcional, que foi de resto fundamentado nos dispositivos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.s 672.º do Código de Processo Civil, que segundo nós abarca:
a)- A relevância jurídica das regras adjectivas civis dos art.ºs 508.º-A e 201.º, n.º 1, da redacção anterior à Lei n.º 41/2013, em crise no recurso apreciando, só pode sustentar a excepcionalidade do supra referido recurso de revista excepcional, se revelar um elevado grau de complexidade, pela controvérsia que gere na doutrina e/ou na jurisprudência, ou ainda quando não se revelando de natureza simples se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem apreciação superior do Supremo Tribunal de Justiça com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação duma orientação jurisprudencial tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora - de acordo com o expandido no § 1.º da página 4 do aresto em crise - sendo que o tema da qualidade da nulidade inerente à violação da norma em análise não carece de fixação de teoria jurídica uniforme para além da já existente porquanto configurará um "( ... )mero caso de interpretação da lei, sem que se possa vislumbrar qualquer erro palmar, crasso, indiscutível, sendo vulgares as situações de divergência entre os Tribunais na aplicação do direito( .. .)" - idem, pág. 6, § 1.º.
b) A relevância social de tal decisão judicial, afere-se pela sua interacção com comportamentos sociais relevantes ou quando se debatam interesses que assumam importância na estrutura e relacionamentos sociais e a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa em razão de estar relacionada com valores socioeconómicos importantes e exista risco de colocar em perigo a eficácia do direito ou levar a dúvidas sobre a capacidade das instâncias jurisdicionais de garantir a sua afirmação com tranquilidade e segurança sobre a aplicação do direito- - idem, pág, 4, § 2.º.
- 4.Estas teses, assim sumariadas, suportam a rejeição da Revista Excepcional e afiguram-se ao recorrente como violadoras dos imperativos fundamentais da legalidade, confiança e segurança jurídica com assento em letra de lei conjugada e concomitantemente nos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.2, todos da Constituição da República Portuguesa, maxime os art,ºs 6.2, § 1.º, ab initio, - naquilo que a querelas civis concerne - e 17.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com expressão maior nos art.ºs 2.º, 7.º, 8.2, 10.º e 30.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenções Internacional a que o Estado Português aderiu e ratificou e, por isso, ao seu pleno cumprimento se obriga.
- 5.Problema jurídico que, neste particular, não teve suscitação prévia quanto à eventual violação constitucional na justa medida em que a sua natureza de questão essencial se afigurava - e afigura ainda e cada vez mais - como incontornável e sempre submissível a matéria de Recurso.
- 6.Cuja sua rejeição surge assim, inusitadamente imprevista, merecendo pois a nosso ver, a tutela do Tribunal Constitucional, com admissão e decisão do mérito, de resto por via até da suficiência da invocação de questão fundamental expressa no final do requerimento de Revista Excepcional, máxime:
"Tais questões em apreço, levaram a despacho liminar de rejeição da petição da presente acção, porquanto o sentido e fundamentos dessa a decisão e sua confirmação na Veneranda Relação a quo colidem capitalmente com:
- a)Questão jurídica de elevada relevância cuja clarificação é manifestamente necessária para uma boa aplicação do direito:
- b)Que, apesar de enquadrada no âmbito de interesses particulares entre o ora recorrente e a R. Estado Português, tem manifesta relevância social por via da necessidade e confiança no sistema judiciário;
- c)A clarificação do que se entende como erro grosseiro em matéria civil, nomeadamente em processual civil, se a omissão de um passo da tramitação processual civil poderá ser qualificado ou não como do erro grosseiro.".
- 7.Tendo o recorrente, por fundamento as razões que foram enunciadas para a utilização da via de Recurso de Revista excepcional acima enunciadas, que aliás foram o seu fundamento:
- a)Sendo juridicamente, no nosso humilde entender, como relevantes para o estrito cumprimento da lei e da confiança nas instituições judiciais, como simultaneamente também para a paz social, a admissão de recursos sucessivos até às mais altas Instâncias, que versam na sua essencialidade sobre direitos fundamentais constitucionalmente previstos, como o é a segurança na uniformidade na interpretação e aplicação de normas jurídicas, atalhando a formulação de teses desconformes ao espírito legislativo ou, de algum modo, controvertido na jurisprudência, assegurando e acautelando a confiança do cidadão nas regras jurídicas vigentes e no pacífico acolhimento por parte do tecido social, das decisões exaradas por tais órgãos;
- b)Como ainda se justifica a nosso ver, a utilização do recurso de Revista, tendo por referencia a indispensável manutenção de tranquilidade social inerente, a confiança nas instituições, quando a questão subjacente influiu ou pode influir nas relações sociais, como a que resulta da administração da justiça inerente à resolução de querelas e interesses particulares pacificamente aceites pelos litigantes com particular incidência nas que, pela sua natureza, complexidade ou novidade, possam ser ainda controversas.
- c)Tanto mais, que é inegável e inquestionável que existência, um conjunto de normas (leis), que conformam a actuação dos cidadãos e da própria sociedade, e a sua administração, caso existam comportamentos desviantes ou querelas que tenham que ser forçosamente resolvidas em juízo, é um imperativo social, que de resto está previsto constitucionalmente.
- 8.Salvo o devido respeito, teria sido necessário e até conveniente a nosso ver, a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, de tal Recurso cuja excepcionalidade, tendo em conta a matéria em causa, que justifica a sua admissão em prol da boa aplicação do Direito.
II
- 9.A segunda das inconstitucionalidades interpretativas arguidas ao longo do processado vem aqui suscitada neste momento processual por mera cautela, já que poderá ficar prejudicada ou indexada para oportunidade posterior se dada solução positiva à que antecede, declarando-se a invocada violação de preceitos fundamentais na rejeição da Revista Excepcional e, em consequência, devolvendo os autos para a sua admissão e apreciação.
- 10.Diz ela respeito à questão básica do tipo de nulidade que vicia o processo de origem e modo de reacção processual adequado, com aplicação das normas dos art.ºs 195.º a 201.º, 508.º-A, 508.º-B, 510.º, n.º 1, alínea b), e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também com apoio no art.º 9.º do Código Civil, e afastamento da do art.s 668.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do CPC, sendo o entendimento das diversas instâncias a quo, tanto quanto nos é dado a saber, o seguinte:
- C)A sentença de 1.! Instância, no caso em apreço, assenta no juízo de ausência de erro grosseiro, na solução jurídica anterior com sustentação na norma do art.º 196.º da referenciada lei adjectiva, havida no sentido da nulidade de sentença por omissão de acto processual essencial ser uma nulidade secundária sujeita o prazo geral de dez dias para arguição, daí estar sanada por omissão de arguição tempestiva;
- D)No que toca à decisão liminar e sumária do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não foi convocada qualquer norma respeitante à nulidade de sentença invocada a estribar o pedido e a causa de pedir da presente acção, tampouco a elas se faz referência expressa, apontando a decisão exclusivamente à matéria relativa ao erro grosseiro sem invocação expressa de qualquer norma legal especifica;
- E)No acórdão que se lhe seguiu, após relato da tramitação e termos do no anterior processado, vem lavrado dispositivo que não aborda a questão essencial da nulidade da sentença proferida sem o contraditório previsto e imposto nos art.º 508.º-A e 508.º-B da lei adjectiva então vigente e aplicável, não invocando qualquer noma legal a sustentá-lo, sequer no sumário plasmado a final, apesar de as conclusões dos recurso e reclamação que apreciava fazer constar normas específicas e imperativos constitucionais assim violados.
- F)Inexistindo, no acórdão que rejeita a Revista Excepcional qualquer apreciação da real e efectiva questão essencial, a nulidade da sentença no processo que originalmente, teve como fundamento à presente acção de responsabilidade do estado.
- 11.A interpretação das supra enunciadas, normas legais aplicadas, ainda que sem referência expressa ou afastadas devendo ter aplicação ao caso de origem, repete-se, não foram expressamente aludidas pelas Instâncias percorridas mesmo que expressamente suscitada a necessidade de aplicação e erro de julgamento daí derivado, designada mente nos n.ºs 3, 5, 11 a 13 da Reclamação para a Conferência do TRL, como nas conclusões da Revista Excepcional, designadamente nas 1.ª, 2.ª e 5.ª, com suscitação expressa de inconstitucionalidade na 9. no elenco de normas constantes na conclusão 9.ª da Revista = art.º 3.º, n.º 2, 9.º, al. b), 13.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2, e 203.º CRP
- 12.Tendo-se por correcto o entendimento, quanto a esta matéria, de que a nulidade por omissão de acto essencial de contraditório (tramitação processual) em julgamento, é subsumível à seguinte linha de argumentação, assim sendo a subsequente sentença a essa omissão da tramitação processual, seria pois arguível em sede de recurso, por esta ser admissível visto se tratar de uma nulidade de sentença, e não mera nulidade processual.
- 13.Em consequência desta linha de pensamento, e salvo o devido respeito e melhor opinião, em que se discute e defende que a nulidade subjacente à causa original era uma nulidade de sentença, e perfeitamente subsumível e arguível no prazo deste e em sede de recurso., como originalmente o foi.
- 14.Quanto a nós, salvo o devido respeito, a classificação desta nulidade como sendo secundária, e portanto arguível num outro prazo e por outro meio, que não o recurso, apesar de em sede de Recurso para a Relação se ter invocado outras opiniões de Jurisconsultos mais eminentes, a solução dada à causa e, por isso, passível de enformar responsabilidade civil do Estado, por derroga a administração da justiça,.
- 15.Sendo que o ponto fulcral da presente acção, continua a radicar no conceito de nulidade de sentença e prazo para arguição, questão nunca resolvida ou sequer assinalada com norma bastante que a derrogue. (…)»
- 3.O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do tribunal a quo, de 8 de maio de 2018 (cfr. fls. 267).
- 4.Pela Decisão Sumária n.º 839/2018 (cfr. fls. 272 a 279) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
«1) Primeira “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida - o recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”.
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” identificados e delimitados pelo Recorrente de forma adequada no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, quanto à primeira “questão de constitucionalidade” invocada, não delimitou, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
Pelo contrário, o Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, limita-se a discorrer sobre o seu entendimento no sentido de que deveria ter sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça a relevância jurídica das normas que pretendia ver apreciadas por essa instância, bem como a relação social da decisão judicial que pretendia ver apreciada por esse tribunal (cfr. fls. 261), e, nessa medida, limita-se a invocar que a rejeição do recurso de revista viola preceitos de nível constitucional (cfr. fls 261):
«3. Quanto à questão emergente da alínea A), ou seja do douto acórdão do STJ, ter rejeitado o Recurso de Revista Excepcional, a fundamentação a arguição em causa, afigura-se-nos, como violadora de preceitos fundamentais, assenta no princípio a rejeição do Recurso de Revista Excepcional, que foi de resto fundamentado nos dispositivos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.s 672.º do Código de Processo Civil, que segundo nós abarca:
a)- A relevância jurídica das regras adjectivas civis dos art.ºs 508.º-A e 201.º, n.º 1, da redacção anterior à Lei n.º 41/2013, em crise no recurso apreciando, só pode sustentar a excepcionalidade do supra referido recurso de revista excepcional, se revelar um elevado grau de complexidade, pela controvérsia que gere na doutrina e/ou na jurisprudência, ou ainda quando não se revelando de natureza simples se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem apreciação superior do Supremo Tribunal de Justiça com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação duma orientação jurisprudencial tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora - de acordo com o expandido no § 1.º da página 4 do aresto em crise - sendo que o tema da qualidade da nulidade inerente à violação da norma em análise não carece de fixação de teoria jurídica uniforme para além da já existente porquanto configurará um "( ... )mero caso de interpretação da lei, sem que se possa vislumbrar qualquer erro palmar, crasso, indiscutível, sendo vulgares as situações de divergência entre os Tribunais na aplicação do direito( .. .)" - idem, pág. 6, § 1.º.
b) A relevância social de tal decisão judicial, afere-se pela sua interacção com comportamentos sociais relevantes ou quando se debatam interesses que assumam importância na estrutura e relacionamentos sociais e a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa em razão de estar relacionada com valores socioeconómicos importantes e exista risco de colocar em perigo a eficácia do direito ou levar a dúvidas sobre a capacidade das instâncias jurisdicionais de garantir a sua afirmação com tranquilidade e segurança sobre a aplicação do direito- - idem, pág, 4, § 2.º.
4. Estas teses, assim sumariadas, suportam a rejeição da Revista Excepcional e afiguram-se ao recorrente como violadoras dos imperativos fundamentais da legalidade, confiança e segurança jurídica com assento em letra de lei conjugada e concomitantemente nos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.2, todos da Constituição da República Portuguesa, maxime os art,ºs 6.2, § 1.º, ab initio, - naquilo que a querelas civis concerne - e 17.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com expressão maior nos art.ºs 2.º, 7.º, 8.2, 10.º e 30.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenções Internacional a que o Estado Português aderiu e ratificou e, por isso, ao seu pleno cumprimento se obriga.»
Neste sentido, é também elucidativa a seguinte passagem do requerimento de interposição de recurso (fls. 263):
«Salvo o devido respeito, teria sido necessário e até conveniente a nosso ver, a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, de tal Recurso cuja excepcionalidade, tendo em conta a matéria em causa, que justifica a sua admissão em prol da boa aplicação do Direito.»
Ora, tal não corresponde, com evidência, à delimitação de uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal.
7. Deste modo, não se cumpre um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, não sendo possível conhecer do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade.
2) Segunda “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente
8. No que respeita à segunda “questão de constitucionalidade” invocada pelo Recorrente é manifesto que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das “dimensões normativas” arguidas de inconstitucionalidade.
De facto, o Recorrente limita-se a discorrer sobre uma putativa nulidade que, segundo o próprio, “vicia o processo de origem”, bem como sobre “o modo de reacção processual adequado” perante essa alegada nulidade, por relação com a aplicação de um extenso conjunto de normas (“art.ºs 195.º a 201.º, 508.º-A, 508.º-B, 510.º, n.º 1, alínea b), e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também com apoio no art.º 9.º do Código Civil, e afastamento da do art.s 668.º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do CPC”) que não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida (cfr. fls. 253 a 256).
Ora, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou as normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
- 9.Deste modo, não se dando por verificado o requisito relativo à ratio decidendi, não é possível conhecer da segunda questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente»
- 5.Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 282 a 285):
«1- Tendo sido em sede de fundamentação da decisão que o recurso interposto pelo Recorrente, e tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quanto à sua admissibilidade, de acordo com o art. 70/1 (b LTC.
2- A não verificação da exigência de alguns dos requisitos que lhe estão adstritos, nomeadamente os elencados no art. 70 LTC, poderá o tribunal, cumprindo o art. 78-A da L TC, proferir decisão sumaria de não conhecimento do recurso.
3- Contudo, tendo em conta tais premissas, nomeadamente I “a questão de constitucionalidade" invocada pelo Recorrente.
4- Salvo o devido respeito e melhor opinião, a questão de constitucional idade enunciada pelo Recorrente foi delimitada por este e deveria ser susceptível de apreciação.
5- Nomeadamente, tendo por referencia o processo subjacente, e a questão que se enunciou, a rejeição da Revista Excepcional e afiguram-se ao recorrente como violadoras dos imperativos fundamentais da legalidade, confiança e segurança jurídica com assento em letra de lei conjugada e concomitantemente nos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa, maxime os art.ss 6.º, § l.º, ab initia, - naquilo que a querelas civis concerne - e 17.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com expressão maior nos artºss 2.º, 7.º, 8.º, 1O.º e 30.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenções Internacional a que o Estado Português aderiu e ratificou e, por isso, ao seu pleno cumprimento se obriga.
6- Tendo por referência que a Ordem Jurídica de um estado, é um conjunto de leis/normas expectáveis que vincula os comportamentos sociais.
7- Sabem de antemão os cidadãos que a sua violação implica a consequência x ou y a tal comportamento violado r, ou seja em ultima analise existirá uma previsibilidade em ultima analise, que tal comportamento implica determinada consequência.
8- Ora no caso em apreço, em virtude de não se ter aplicado a lei nos precisos termos que esta à data exigia, verifica-se pois salvo melhor opinião violação de imperativos constitucionais, enumerados em 5.
9- Poder-se-á dizer, que tal violação ao que estabelecia a lei fundamental, hoje não se verificas pois tal norma deixou em virtude de alteração legais deixou de existir, e que os dados em casa de tal omissão se encontram contidos.
10- Contudo, ao que está aqui em causa, será antes de mais as consequências e ilações a tirar de tal omissão.
11- Ou seja, tendo-se salvo o devido respeito a existência de uma violação à Constituição da Republica Portuguesa, nos princípios aqui enunciados legalidade, confiança e segurança jurídica com assento em letra de lei conjugada e concomitantemente nos art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa, que consequências serão de retirar deste comportamento omissivo.
12- Manter a presente posição, ou determinar um comportamento em tais casos.
13- Relativamente ao facto de não ter feito II “idas dimensões normativas” arguidas de inconstitucionalidade.
14- Salvo o devido respeito e melhor opinião, art. 204.º da Constituição, sob a epígrafe "Apreciação da inconstitucionalidade" estabelece que "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios neles consignados".
15- Assim, nos termos do disposto no referido artigo, impende sobre o Tribunal Constitucional o dever de recusar a aplicação de normas que infrinjam a Lei Fundamental. Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.3 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 797),
16- No mesmo sentido "a obrigação de não aplicar normas inconstitucionais vale para todos os tribunais, incluindo os tribunais arbitrais, sem excluir naturalmente o próprio TC, como tribunal que é, quer quando ele funciona como tribunal de instância, julgando os assuntos que a Constituição e a lei lhe atribuem para além da fiscalização da inconstitucionalidade (cf. art. 225.º-1), quer nos processos de inconstitucionalidade, quanto às respectivas normas processuais" (No mesmo sentido, JORGE MIRANDA, manual de Direito Constitucional, Tomo VI, 4.8 ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 24.
17- Ora o caso em apreço, assenta na violação de normas constitucionalmente previstas, bem como na preterição de lei validamente em vigor à data.
18- Quid iuris, quando se viola princípios constitucionalmente estabelecidos e existe uma preterição da norma em vigor à data?
19- Tal situação, terá que ter uma solução legal, salvo devido respeito.»