Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………….. interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho de 27.11.2012 do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que determinou o seu afastamento coercivo do Território Nacional.
1.2. Aquele Tribunal Central, por acórdão de 20.02.2014, negou provimento ao recurso.
1.3. É desse acórdão que A…………. vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.4. O demandado contra-alegou, centrando-se na falta de mérito do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A controvérsia para que se pretende a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do referido preceito incide, conforme alegado pelo recorrente, em «saber se face ao disposto no artigo 36.º n.º 6 da CRP os estrangeiros com residência de facto em território nacional e que aqui tenham filhos menores e sobre os quais não foi proferida nenhuma decisão judicial de incumprimento das responsabilidades parentais podem ou não ser expulsos administrativamente, sem decisão judicial, nos termos do artigo 135.º al. b) da Lei 23/2007 na redacção da Lei 29/2012».
Na circunstância, e conforme o acórdão recorrido, «Resulta da matéria fáctica provada que o recorrente tem um filho menor de 13 anos a residir em Portugal, mas não está demonstrado que ele esteja a seu cargo, nem que exerça efectivamente as responsabilidades parentais e que assegure ao mesmo o sustento e a educação».
E por isso considerando que não se preenchia o limite à decisão de afastamento coercivo constante daquele artigo 135.º, al. b), da Lei 23/2007, e que o dispositivo constitucional não tinha o alcance preconizado pelo recorrente, julgou o TCA inexistir fumo de bom direito.
Ora, trata-se de um domínio normativo em que se entrecruzam opções fundamentais da comunidade, em matéria de direito de estrangeiros, e em que as soluções normativas e as decisões dos órgãos do poder público tomadas ao seu abrigo são susceptíveis de elevada repercussão social, potenciada pela sua repetição num número significativo de casos.
É certo que se está em sede de providência cautelar, em que o juízo que se venha a realizar é necessariamente provisório. Mas não é de desestimar o alcance desse juízo, juízo sobre o direito, e o relevo orientador que pode ter sobre situações similares, sendo que não se detecta posição já assente deste Supremo Tribunal Administrativo.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 15 de Maio de 2014 – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.