Do Direito.
As questões de fundo que a revista levanta são as seguintes:
- I)Verificar se o contrato de locação financeira celebrado entre a autora Empresa-A, SA., e a ré Empresa-B, SA. é nulo, por violação do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho.
- II)Apreciar se o seguro caução directa referido em 4º) garante o contrato de locação financeira acima referenciado ou o contrato de aluguer celebrado entre a Empresa-B, SA e a respectiva locatária.
- III)Avaliar se o pedido reconvencional formulado pela ré Empresa-C, SA. deve ser julgado procedente ou se o processo deve ser remetido ao Tribunal "a quo" para reorganização da especificação e questionário, a fim de serem acrescentados os factos da causa de pedir da reconvenção, que lá não se encontram.
Decidindo:
Questão I)
No referente a esta questão é visível que o Sr. Juiz "a quo" analisou e interpretou correctamente os preceitos legais aplicáveis aos factos provados.
Efectivamente, o art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, não definia os bens de equipamento, que eram objecto dos contratos de locação financeira de coisas móveis.
Por esse motivo, como bem se diz na sentença não era possível a expansão das actividades das empresas de locação financeira.
Com o Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, estendeu-se o objecto da locação financeira a quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.
Assim sendo, os veículos automóveis passaram a ser bens de equipamento susceptíveis de locação financeira, tendo em conta o conceito descrito no art. 1º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho.
Sabendo-se que o objecto da actividade da autora é a locação de bens móveis, onde se integram os veículos automóveis e que a ré se dedica ao aluguer de longa duração de veículos automóveis com o propósito da sua venda ao locatário é nítido que o contrato celebrado entre elas, agora em apreciação, é válido.
Tal contrato integra a actividade da autora, como entidade financiadora do uso de bem, aqui o veículo automóvel e da actividade específica da ré Empresa-B, SA. consubstanciada no aluguer de longa duração e posterior venda a terceiro do mencionado veículo automóvel, mas com a obrigação de pagar o financiamento à autora nos termos contratualmente acordados.
É de concluir, pois, que o contrato de locação financeira em apreço não viola o art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho.
Improcedem as conclusões da revista a este respeito.
Questão II)
Resulta da matéria de facto provada que existem três contratos pertinentes para a resolução desta questão.
Foi celebrado um contrato de locação financeira entre a Empresa-A, SA. e a Empresa-B, SA. de um veículo automóvel, sendo a primeira locadora e a segunda locatária.
Entre a Empresa-B, SA. e a respectiva locadora foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração, designados por ALD, sobre o mesmo veículo.
Estabeleceu-se um acordo entre a Empresa-B, SA. e a Empresa-C, SA designado de seguro de caução directa, constituído por cláusulas gerais e cláusulas particulares.
Este contrato encontra-se tipificado no Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 127/91, de 12 de Março.
Versa o mesmo sobre o seguro de crédito, onde se distinguem os termos "crédito" e "caução", nos termos do nº 1 do art. 1º.
O primeiro é celebrado pela seguradora com o credor da obrigação segura, nos termos do nº 1 do art. 9º.
O segundo é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou o seu contra-garante e a favor do respectivo credor, nos termos do nº 2 do referido art. 9º.
É, pois, um contrato a favor de terceiro.
Neste contrato cobre-se, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações, que sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, nos termos do nº 1 do art. 6º.
Dele deve constar a identificação do tomador e do segurado -art. 8º nº 1, alínea a)- e a obrigação a que o seguro se reporta -art. 8º nº 1 alínea b)-.
A tal contrato aplica-se o disposto no art. 426º do Código Comercial, pelo que deve constar de uma apólice para ser válido.
É um contrato em apreço é de seguro caução, como consta da apólice.
A Empresa-C, SA. garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro o pagamento que devia receber do tomador, em caso de incumprimento por este, da obrigação garantida, sendo tomador a Empresa-B, SA. e o beneficiário a Empresa-A, SA..
A Empresa-A, SA. defende que foi garantido o contrato de locação financeira e a Empresa-C, SA. defende que foi garantido o contrato de aluguer de longa duração.
A diversidade de interposições tem de ser resolvida por via da interpretação negocial.
Assim, terão importância decisiva a este respeito as normas contidas nos nºs 1 e 2 do art. 236º e nº 1 do art. 238º, ambos do Código Civil, sendo este muito importante, por o negócio em causa ser formal.
Sendo orientação fixada que o apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento pelo declaratório cabem na averiguação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça, vocacionado que está para conhecer apenas de questões de direito, não se pode intrometer nessa orientação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 722º do C.P.Civil.
Da matéria de facto interessante para a decisão do objecto do recurso verifica-se por parte das rés Empresa-B e Empresa-C, SA., uma vontade real, comum a ambas, no sentido do acordo que estabeleceram garantir as obrigações assumidas pela primeira no âmbito do contrato de locação financeira, que assumiu para com a Empresa-A, SA..
É a esta vontade real que nos devemos fixar para definir o sentido juridicamente relevante das declarações recíprocas de ambas.
E tal acontece face à natureza formal do negócio. Este deve ter no texto, apólice, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, de modo a atingir-se o tal sentido relevante das declarações recíprocas das partes.
As referências feitas nas condições particulares ao prazo de 36 meses, mediando entre 23-1-92 e 22-1-95, ajusta-se às menções cronológicas constantes do contrato de locação financeira.
O mesmo se diga no referente aos pagamentos das 12 rendas trimestrais relativas aos veículos.
Só falha a correspondência quanto à natureza do contrato garantido que nas condições particulares do seguro caução se diz ser de aluguer de longa duração.
Porém, as correspondências assinaladas são necessárias e suficientes para se afirmar que há um nexo causal entre o seguro-caução e o contrato de locação financeira.
Aliás, só na locação financeira a ré Empresa-B, SA. tem a posição de tomador a favor da Empresa-A, SA.. No contrato ALD, pelo contrário, a Empresa-B, SA., toma a posição de credora das rendas, pelo que seria impossível tomar a posição de tomadora do seguro-caução.
Improcede, pois, a tese defendida pela ré Empresa-C, SA..
Questão III)
Neste ponto é visível que a recorrente nenhuma razão tem.
Efectivamente, a Empresa-C teve conhecimento, que a ré Empresa-B, SA deixou de efectuar os pagamentos a que se comprometera com a autora Empresa-A, SA., quanto às rendas vencidas entre 16.4.94 a 16.1.95, por intermédio desta última, que enviou à seguradora as cartas cujas cópias estão juntas a fls. 39 a 49.
Assim sendo, a seguradora ficou a par da situação e da possibilidade iminente do seguro caução ser accionado.
E possibilidade porquê?
Porque a autora Empresa-A tinha a opção ou de resolver desde logo o contrato e promover a devolução do veículo ou de permitir o decurso do prazo convencionado para o mesmo, como fez.
Como bem diz o Sr. Juiz "a quo" na sentença a seguradora não invocou, após ter tido conhecimento do não cumprimento do contrato por parte da Empresa-B, ter vontade de reagir perante a passividade da autora, pois a inércia poder-lhe-ia ser favorável no caso da Empresa-B se recompor e passar a honrar as suas obrigações.
Seria essa invocação atempada feita pela seguradora, que poderia dar alguma relevância ao pedido reconvencional que formulou.
Não a articulando, a seguradora, por falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir, não podia esperar outra coisa senão a improcedência da reconvenção.
Feitas estas considerações é inteiramente perceptível, que não existem factos articulados pela ré Empresa-C, SA., para integrar o questionário, acrescentando-o, como pretende, no limite a recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões da revista que tratam desta matéria.
Enfim, que a sentença, quer o acórdão recorrido não violaram os preceitos legais indicados pela recorrente nas conclusões da revista.
Improcedem todas as conclusões da revista.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2002
Barros Caldeira (Relator)
Faria Antunes
Lopes Pinto.