Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Empresa-A, SA., com sede na Av. João XXI, ..., Lisboa, veio propor e fazer seguir contra: - Empresa-B, SA., com sede na Av. 5 de Outubro, ..., Lisboa e - Empresa-C, SA., com sede na Rua ..., Torre ..., Lisboa, acção declarativa de condenação com processo sumário, pedindo que julgada procedente a acção:
1- a primeira ré seja condenada a devolver à autora o equipamento locado, isto é, um veículo automóvel Citroen, matrícula XT; -
2- ambas as rés condenadas a pagar solidariamente à autora a quantia de 659.986$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal (no montante 8,75% ao ano) até integral pagamento, juros esses que perfazem nesta data (28-3-96) a quantia de 85.505$00, para o que se fundou no não cumprimento, pela primeira ré, de um contrato de locação financeira por ela celebrado com a autora a respeito do mencionado veículo e no não cumprimento pela segunda de um contrato de seguro-caução, que garantia o cumprimento daquele contrato.
As rés contestavam por impugnação pedindo a sua absolvição do pedido e a ré Empresa-C reconveio, para a hipótese de assim não se decidir, a fim de deter a condenação da autora a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força das apólices.
A autora respondeu ao pedido reconvencional e à invocada nulidade do contrato de locação financeira formulada pela ré Empresa-C, pedindo que ambas sejam julgadas improcedentes.
De seguida, foi proferido despacho saneador, onde se alegou o conhecimento da nulidade do contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a ré Empresa-B, por a factualidade que suporta a inovação ser contravertida, para a decisão final.
Logo após foram organizados a especificação e o questionário.
Depois de fixados os factos destas peças processuais foi instituída a acção.
Posteriormente, teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal.
Na altura própria foi proferido acórdão, no qual os juízes que constituíram o Tribunal Colectivo, responderam fundamentadamente à matéria de facto contravertida.
Por fim, foi proferida sentença, na qual o Sr. Juiz a quo decidiu julgar procedente a acção e, em consequência:
a) condenou a ré Empresa--B na restituição à autora do veículo Citroen AX14D, matrícula XT;
b) condenou as rés Empresa-B e Empresa-C a pagar à autora, solidariamente, a quantia de 659.986$00, acrescida de juros de mora vencidos e liquidados até 28-3-96, no montante de 85.505$00;
c) àquela quantia acrescerão os juros vincendos até integral pagamento, à taxa referida.
Por fim, julgou improcedente o pedido reconvencional dele absolvendo a autora.
As rés inconformadas com a sentença apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Recebidos os recursos e apresentadas as alegações foi proferido acórdão, no qual as apelações foram julgadas improcedentes.
Novamente inconformada a ré Empresa-C, veio interpor recurso de revista do acórdão referido para o Supremo Tribunal de Justiça.
A recorrente apresentou as suas alegações, onde defende que foram violados o art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79 - nulidade do contrato de locação financeira celebrado entre a autora e ré Empresa-B por ter por objecto, não bens de equipamento, mas antes um veículo, e os art.s 236º, 238º, 280º e 281º do Código Civil e 510º, 511º e 659º do Código de Processo Civil, e pede a sua absolvição do pedido, ou em alternativa, a procedência do pedido reconvencional, que formulou, ou, no limite se ordene com a descida do processo, a reformulação da especificação e do questionário, por forma a aí serem incluídos os factos que fundamentam tal pedido reconvencional, seguindo-se os demais termos até final, oferecendo as conclusões, em que considera o seguinte:
1º O contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a Empresa-B é nulo, por ofensa do art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79, pois, na verdade, tal contracto tem por objecto, não bens de equipamento, mas um veículo que as partes sabiam destinar-se a uso pessoal dos seus adquirentes, com quem a Empresa-B, com conhecimento e consentimento da autora, contra-ataca previamente à celebração do contrato de locação financeira;
2º O sinistro acautelado pelo seguro caução é o incumprimento de contrato de aluguer de longa duração e não o contrato de locação financeira;
3º O pedido reconvencional deve ser julgado procedente ou no limite o processo deve descer para reformulação da especificação e de questionário, por forma a aí serem incluídos os factos que fundamentam tal pedido reconvencional.
A recorrida apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
O Tribunal recorrido deu como fixados os seguintes factos:
1º A autora exerce a actividade de locação financeira de bens móveis (A).
2º A primeira ré é uma sociedade que se dedica ao comércio de compra, venda e aluguer de veículos automóveis (B).
3º Aos 23-01-92, os legais representantes da autora e da ré Empresa-B subscreveram o documento particular junto a fls. 12 a 17 intitulado «Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº 030790/016/002», incluindo "Condições Particulares", e "Condições Gerais", com os dizeres pré-impressos aí mencionados, sendo manuscritas as expressões "XT e 92-01-21 e 95-01-27" que aqui se reproduzem (C).
4º A segunda ré emitiu aos 24-01-1992 uma apólice de seguro com o nº 150104100728, denominado "Seguro de Caução Directa-Genérico", cujas condições particulares e gerais constam de fls. 19 e 20, cujo teor aqui se reproduz, na íntegra (D).
5º A primeira ré não pagou à autora o montante de 656.986$00, que a autora facturou de 16-04-1994 a 16-01-1995, com respeito ao contrato mencionado em C) - (E).
6º A Empresa-C e a Empresa-B celebraram, entre si, o Protocolo de 15-11-91 junto por cópia a fls. 110 a 111, que aqui se reproduz (F).
7º A Empresa-C e a Empresa-B celebraram, entre si, o Protocolo de 7-04-92 junto por cópia a fls. 112 a 113, cujo teor aqui se reproduz (G).
8º A Empresa-C e a Empresa-B celebraram, entre si, o Protocolo de 1-11-93, junto por cópia a fls. 114 a 117, cujo teor aqui se reproduz (H).
9º Mediante a subscrição dos documentos referidos na al. c), a autora deu em locação financeira à primeira ré o veículo automóvel, marca Citroen, modelo AX14D, com a matrícula XT, aí referido, pelo prazo de 36 meses, com 12 rendas trimestrais de 145.321$00 (1º).
10º O montante referido na E) era devido a título de renda de contrato de locação financeira (2º).
11º Nas negociações com a Empresa-B a autora faz depender a conclusão do contrato mencionado em (1º) de que a sociedade locatária obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento do contrato a celebrar, em moldes que a autora aceitasse (4º).
12º A segunda ré acordou com a primeira ré que prestaria à autora garantia por esta exigida, recebendo, em contrapartida, um prémio remunerador de risco assumido (5º).
13º A primeira ré não devolveu à autora o equipamento que esta locou àquela (8º).
14º Mediante o envio das cartas fotocopiadas a fls. 23 a 28 a autora insistiu junto da primeira ré pelo pagamento das rendas em dívida (9º).
15º Cartas que a ré Empresa-B recebeu (10º).
16º Desses factos deu conhecimento à segunda ré mediante o envio das cartas fotocopiadas de fls. 39 a 49 que esta recebeu (11º)
17º No exercício da sua actividade a Empresa-B adquiria os veículos a sociedades de locação financeira em regime de leasing e celebrava com os seus clientes dois contratos: um contrato de aluguer através do qual assumindo a posição de locadora, dava de aluguer os veículos aos seus clientes e um contrato de promessa de compra e venda pelo qual prometia vender ao locatário e este prometia comprar, os mesmos veículos, efectivando-se o contrato prometido no termo do contrato de aluguer (15º).
18º O seguro caução relativo ao veículo de matrícula XT, de que era locatária a Sra. AA foi proposto à Empresa-C pela Empresa-B (21º).
19º A autora sabia que os veículos iam ser cedidos a clientes da Empresa-B através de dois contratos, um de aluguer e outro de promessa de compra e venda (24º).
20º Em 7-7-94 a segunda ré comunicou à autora que iria praticar nos prémios anuais das apólices de seguro caução relativas à Empresa-B, SA. (25º).
21º A autora, na qualidade de beneficiária, substitui-se ao tomador de seguro -a Empresa-B, SA- e pagou, de imediato, todos os agravamentos solicitados pela segunda ré (26º).
Do Direito.
As questões de fundo que a revista levanta são as seguintes:
I) Verificar se o contrato de locação financeira celebrado entre a autora Empresa-A, SA., e a ré Empresa-B, SA. é nulo, por violação do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho.
II) Apreciar se o seguro caução directa referido em 4º) garante o contrato de locação financeira acima referenciado ou o contrato de aluguer celebrado entre a Empresa-B, SA e a respectiva locatária.
III) Avaliar se o pedido reconvencional formulado pela ré Empresa-C, SA. deve ser julgado procedente ou se o processo deve ser remetido ao Tribunal "a quo" para reorganização da especificação e questionário, a fim de serem acrescentados os factos da causa de pedir da reconvenção, que lá não se encontram.
Decidindo:
Questão I)
No referente a esta questão é visível que o Sr. Juiz "a quo" analisou e interpretou correctamente os preceitos legais aplicáveis aos factos provados.
Efectivamente, o art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, não definia os bens de equipamento, que eram objecto dos contratos de locação financeira de coisas móveis.
Por esse motivo, como bem se diz na sentença não era possível a expansão das actividades das empresas de locação financeira.
Com o Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, estendeu-se o objecto da locação financeira a quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação.
Assim sendo, os veículos automóveis passaram a ser bens de equipamento susceptíveis de locação financeira, tendo em conta o conceito descrito no art. 1º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho.
Sabendo-se que o objecto da actividade da autora é a locação de bens móveis, onde se integram os veículos automóveis e que a ré se dedica ao aluguer de longa duração de veículos automóveis com o propósito da sua venda ao locatário é nítido que o contrato celebrado entre elas, agora em apreciação, é válido.
Tal contrato integra a actividade da autora, como entidade financiadora do uso de bem, aqui o veículo automóvel e da actividade específica da ré Empresa-B, SA. consubstanciada no aluguer de longa duração e posterior venda a terceiro do mencionado veículo automóvel, mas com a obrigação de pagar o financiamento à autora nos termos contratualmente acordados.
É de concluir, pois, que o contrato de locação financeira em apreço não viola o art. 2º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho.
Improcedem as conclusões da revista a este respeito.
Questão II)
Resulta da matéria de facto provada que existem três contratos pertinentes para a resolução desta questão.
Foi celebrado um contrato de locação financeira entre a Empresa-A, SA. e a Empresa-B, SA. de um veículo automóvel, sendo a primeira locadora e a segunda locatária.
Entre a Empresa-B, SA. e a respectiva locadora foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração, designados por ALD, sobre o mesmo veículo.
Estabeleceu-se um acordo entre a Empresa-B, SA. e a Empresa-C, SA designado de seguro de caução directa, constituído por cláusulas gerais e cláusulas particulares.
Este contrato encontra-se tipificado no Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 127/91, de 12 de Março.
Versa o mesmo sobre o seguro de crédito, onde se distinguem os termos "crédito" e "caução", nos termos do nº 1 do art. 1º.
O primeiro é celebrado pela seguradora com o credor da obrigação segura, nos termos do nº 1 do art. 9º.
O segundo é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou o seu contra-garante e a favor do respectivo credor, nos termos do nº 2 do referido art. 9º.
É, pois, um contrato a favor de terceiro.
Neste contrato cobre-se, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações, que sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, nos termos do nº 1 do art. 6º.
Dele deve constar a identificação do tomador e do segurado -art. 8º nº 1, alínea a)- e a obrigação a que o seguro se reporta -art. 8º nº 1 alínea b)-.
A tal contrato aplica-se o disposto no art. 426º do Código Comercial, pelo que deve constar de uma apólice para ser válido.
É um contrato em apreço é de seguro caução, como consta da apólice.
A Empresa-C, SA. garante ao beneficiário, até ao limite do capital seguro o pagamento que devia receber do tomador, em caso de incumprimento por este, da obrigação garantida, sendo tomador a Empresa-B, SA. e o beneficiário a Empresa-A, SA
A Empresa-A, SA. defende que foi garantido o contrato de locação financeira e a Empresa-C, SA. defende que foi garantido o contrato de aluguer de longa duração.
A diversidade de interposições tem de ser resolvida por via da interpretação negocial.
Assim, terão importância decisiva a este respeito as normas contidas nos nºs 1 e 2 do art. 236º e nº 1 do art. 238º, ambos do Código Civil, sendo este muito importante, por o negócio em causa ser formal.
Sendo orientação fixada que o apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento pelo declaratório cabem na averiguação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça, vocacionado que está para conhecer apenas de questões de direito, não se pode intrometer nessa orientação, nos termos do disposto no nº 2 do art. 722º do C.P.Civil.
Da matéria de facto interessante para a decisão do objecto do recurso verifica-se por parte das rés Empresa-B e Empresa-C, SA., uma vontade real, comum a ambas, no sentido do acordo que estabeleceram garantir as obrigações assumidas pela primeira no âmbito do contrato de locação financeira, que assumiu para com a Empresa-A, SA
É a esta vontade real que nos devemos fixar para definir o sentido juridicamente relevante das declarações recíprocas de ambas.
E tal acontece face à natureza formal do negócio. Este deve ter no texto, apólice, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, de modo a atingir-se o tal sentido relevante das declarações recíprocas das partes.
As referências feitas nas condições particulares ao prazo de 36 meses, mediando entre 23-1-92 e 22-1-95, ajusta-se às menções cronológicas constantes do contrato de locação financeira.
O mesmo se diga no referente aos pagamentos das 12 rendas trimestrais relativas aos veículos.
Só falha a correspondência quanto à natureza do contrato garantido que nas condições particulares do seguro caução se diz ser de aluguer de longa duração.
Porém, as correspondências assinaladas são necessárias e suficientes para se afirmar que há um nexo causal entre o seguro-caução e o contrato de locação financeira.
Aliás, só na locação financeira a ré Empresa-B, SA. tem a posição de tomador a favor da Empresa-A, SA.. No contrato ALD, pelo contrário, a Empresa-B, SA., toma a posição de credora das rendas, pelo que seria impossível tomar a posição de tomadora do seguro-caução.
Improcede, pois, a tese defendida pela ré Empresa-C, SA
Questão III)
Neste ponto é visível que a recorrente nenhuma razão tem.
Efectivamente, a Empresa-C teve conhecimento, que a ré Empresa-B, SA deixou de efectuar os pagamentos a que se comprometera com a autora Empresa-A, SA., quanto às rendas vencidas entre 16.4.94 a 16.1.95, por intermédio desta última, que enviou à seguradora as cartas cujas cópias estão juntas a fls. 39 a 49.
Assim sendo, a seguradora ficou a par da situação e da possibilidade iminente do seguro caução ser accionado.
E possibilidade porquê?
Porque a autora Empresa-A tinha a opção ou de resolver desde logo o contrato e promover a devolução do veículo ou de permitir o decurso do prazo convencionado para o mesmo, como fez.
Como bem diz o Sr. Juiz "a quo" na sentença a seguradora não invocou, após ter tido conhecimento do não cumprimento do contrato por parte da Empresa-B, ter vontade de reagir perante a passividade da autora, pois a inércia poder-lhe-ia ser favorável no caso da Empresa-B se recompor e passar a honrar as suas obrigações.
Seria essa invocação atempada feita pela seguradora, que poderia dar alguma relevância ao pedido reconvencional que formulou.
Não a articulando, a seguradora, por falta de alegação de factos essenciais da causa de pedir, não podia esperar outra coisa senão a improcedência da reconvenção.
Feitas estas considerações é inteiramente perceptível, que não existem factos articulados pela ré Empresa-C, SA., para integrar o questionário, acrescentando-o, como pretende, no limite a recorrente.
Improcedem, pois, as conclusões da revista que tratam desta matéria.
Enfim, que a sentença, quer o acórdão recorrido não violaram os preceitos legais indicados pela recorrente nas conclusões da revista.
Improcedem todas as conclusões da revista.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Novembro de 2002
Barros Caldeira (Relator)
Faria Antunes
Lopes Pinto.