ACÓRDÃO Nº 808/93
Processo nº 724/93
Plenário
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1. JOSÉ MANUEL DIAS CUSTÓDIO, invocando ser "candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal da Lourinhã", e "porque está em tempo e tem legitimidade", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da deliberação da Comissão Nacional de Eleições tomada na acta nº 79/VI, da sessão de 23 de Novembro de 1993, que, relativamente a uma queixa "apresentada pelo PSD contra o Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, por utilização simultânea da qualidade de presidente da câmara e de candidato" determinou: "A Câmara Municipal da Lourinhã deve proceder à imediata remoção da propaganda do candidato do Partido Socialista que contenha referências à sua qualidade de Presidente da Câmara.
Porque os factos descritos são susceptíveis de integrar o ilícito eleitoral previsto no artº 48º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro, será a presente queixa remetida ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial da Lourinhã, para os efeitos tidos por convenientes."
Na alegação o recorrente refere o "facto de constar nos cartazes afixados para apresentação à população da C.M. da Lourinhã do Candidato do Partido Socialista, a seguinte frase: 'Presidente José Manuel Custódio, já nos conhecemos'", mas entende que o "slogan da candidatura do Partido Socialista tem uma mensagem que de modo algum se apoia no facto de o actual Presidente da Câmara da Lourinhã ser o candidato do P.S.", e conclui deste modo:
"A mensagem inscrita nos cartazes do candidato do P. S. à C. M. da Lourinhã não pode ser associada ao exercício da Presidência da C.M.. Nem o candidato pode ser acusado de aproveitamentos políticos ou de violação dos princípios de imparcialidade e neutralidade.
E muito menos por violar disposições constitucionais, com o princípio da igualdade.
Porquanto, nos referidos cartazes não se faz qualquer alusão ao cargo que o candidato ocupa e nem tal atitude se poderá igualmente inferir da utilização da palavra 'Presidente', ou do símbolo heráldico da CM, que, têm sido utilizados por todo o País pelas diversas candidaturas.
Esta interpretação extensiva, a ser feita, ultrapassa os limites do razoável, como sucede no caso em apreço, e tornará inviável toda e qualquer campanha eleitoral.
E, mais grave ainda, restringiria o direito à liberdade de expressão previsto no artº 37º da CRP".
- 2.Foi notificado, por fax, "o Partido Social Democrata para se pronunciar, querendo, sobre o objecto do recurso", conforme despacho do Exmº Cons. Vice-Presidente, mas nada disse.
- 3.Cumpre decidir.
Não estando em causa a legitimidade do recorrente, nem a tempestividade do recurso (cfr. o artigo 102º-B, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artº 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), e não oferecendo dúvidas que a deliberação em causa constitui acto administrativo, nas perspectivas material, horizontal e vertical, há que apreciar o mérito da causa e saber se procede ou não a invocada violação de lei.
A Comissão Nacional de Eleições fundou-se essencialmente na ideia de que "qualquer campanha que contenha uma mensagem em que se confunde a figura do candidato do Partido Socialista com a do Presidente da respectiva Câmara Municipal vem chamar a atenção dos cidadãos para essa mensagem comum e pode influenciar o voto do eleitorado", havendo que "reconhecer que, objectivamente, aquela similitude favorece em certa medida o Partido Socialista" (e registando-se ainda que "parece clara a utilização simultânea da qualidade de Presidente da Câmara, ao inserir o símbolo heráldico do município e a referência 'Presidente José Manuel Custódio' (...)")
"Acrescente-se que o referido candidato sendo simultaneamente Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã está particularmente obrigado ao cumprimento do dever de neutralidade e imparcialidade, previsto no artº 48 do DL 701-B/76, de 29 de Setembro, do qual depende, como já foi dito, o princípio da igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas e igualdade de tratamento dos cidadãos."
4. O eixo da questão está essencialmente em saber se foi ou não com a decisão administrativa violado o artº 48º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão especialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral. E, independentemente de tal violação, se foi ou não violado o princípio de igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas acolhido naquele artigo 48º e no artigo 116º, nº 3, alínea b), da Constituição. Por último, se foram ou não ultrapassados "os limites do razoável", restringindo-se "o direito à liberdade de expressão previsto no artº 37º da CRP", talqualmente se expressa o recorrente.
Lê-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 605/89:
"A própria Constituição da República erige a participação directa e activa dos cidadãos na vida política em condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (artigo 112º).
A participação que, nomeadamente se concretiza no direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos políticos do país (artigo 48º, nº 1), afirma-se no direito de sufrágio cujo exercício é pessoal e constitui um dever cívico (artigo 49º, também da Lei Fundamental).
No decurso de uma campanha eleitoral, ao cabo da qual o exercício desse direito ocorrerá, as mensagens propagandísticas das forças políticas concorrentes, dirigidas aos cidadãos-eleitores abstracta e indiscriminadamente considerados, orientam-se, naturalmente, pelos parâmetros constitucionalmente estabelecidos para a liberdade de expressão e informação (artigo 37º do texto básico).
No entanto, o exercício da liberdade esgota-se, como o exercício de qualquer outro direito fundamental, nos próprios limites naturais deste.
Esses limites máximos estão expressamente previstos na Constituição e regulados por lei quando, em períodos eleitorais, se trate de recorrer a tempos de antena na rádio e na televisão, como o ilustra o nº 3 do artigo 40º - e legislação ordinária complementar.
Nem por isso inexistem nos demais casos permitindo-se o seu exercício em termos ilimitados.
Como qualquer direito fundamental, há que atender aos limites implícitos, se outros não existem, e que resultam, como observa J.C. Vieira de Andrade "da parcela da realidade incluída na respectiva hipótese normativa" (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 1983, p.215).
Ora, se a mensagem propagandística é susceptível de seduzir o cidadão eleitor deter-minando-lhe a escolha, por via lateral, in-quinando a formação da sua vontade que deve exprimir-se livremente, sem coacção ou vício algum, de modo a votar na lista de quem lhe prometa o sorteio de um automóvel, no caso de vitória dessa lista, o abuso é evidente, os limites são ultrapassados e, mais concre-tamente, cria-se uma situação de desigualdade entre candidaturas, subsumível à (...) alínea d) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 71/78 (de 27 de Dezembro).
Como refere Fulco Lanchester, na perspectiva do ordenamento jurídico-constitucional italiano, a actividade propagandística eleitoral deve desenvolver-se com respeito por um parâmetro fundamental na disciplina desta matéria: o da igualdade de oportunidades aos concorrentes, a par da possibilidade do cidadão-eleitor formar a sua opinião livremente (cfr. "Propaganda elettorale" in Enciclopedia del Diritto, ed. Giuffrè, XXXVII, pp. 142 e 147)"(in Acórdãos do Tribunal Constitucional,vol.XIV, pgs. 594/595).
Tais considerações podem perfeitamente transpor-se para a presente hipótese, com o condicionalismo registado na deliberação da Comissão Nacional de eleições, e vendo nela que:
- não há violação do artigo 48º do Decreto-Lei nº 701-B/76, pois, sendo ainda o recorrente Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã (portanto, órgão da pessoa colectiva de direito público que é o município da Lourinhã) e também candidato do Partido Socialista à mesma Câmara, deveria ter sido observado a "rigorosa neutralidade" estabelecida naquele preceito, o que não acontece com actos publicitários que o favorecem directamente perante os outros concorrentes com o apelo à figura actual de Presidente, e com a utilização do símbolo heráldico do município respectivo.
A mensagem levada ao eleitorado com tal publicidade coloca o recorrente em posição de possível vantagem, transmitindo-lhe a figura do Presidente da Câmara, como ele é no presente e quer continuar a ser com a vitória eleitoral, e funcionando como efeito subliminar atraente.
De igual modo, a deliberação em causa, ao ordenar à Câmara Municipal da Lourinhã a imediata remoção da propaganda do candidato ora recorrente, mostra-se conforme com o citado princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.
- não há também compressão desmedida do direito fundamental da liberdade de expressão, consagrado no artigo 37º da Constituição, uma vez que a decisão administrativa em causa, ditada ao abrigo do citado artigo 48º, se contem nos limites do exercício desse direito. Pois que, esses limites decorrem dos princípios da igualdade e da imparcialidade a que está submetida a Administração Pública e, consequentemente, um Presidente de Câmara Municipal, por força do normativo do artigo 266º, nº 2, da mesma Constituição, conjugado com o artigo 13º, sobrelevando estes no confronto com o artigo 37º.
Com o que, e em suma, não merece censura a deliberação em causa da Comissão Nacional de Eleições, improcedendo a alegação do recorrente.
5. Termos em que, e DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1993
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra com a declaração junta)
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto junta).
Luis Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
António Vitorino (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José de Sousa e Brito (vencido, pelo essencial das razões das declarações de voto dos Srs. Conselheiros Luis Nunes de Almeida, Monteiro Dinis e António Vitorino)
José Manuel Cardoso da Costa [Vencido. Cingindo-me ao estrito tema do requerimento de recurso - e deixando de lado, pois, outras e complexas questões, como, v.f., a da competência da Comissão Nacional de Eleições - entendi, para tudo dizer muito resumidamente, o seguinte: - que o artigo 48º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não era convocável para apreciar a situação submetida à análise daquela comissão, tal como vejo essa situação desenhada e julgo que foi considerada, na deliberação recorrida; - que o princípio constitucional e legal da "igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas" (art. 116º, nº 3-C, da Constituição e art. 5º, nº 1-d, da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro) não é violado quando um candidato a um cargo político, que exerce já o mesmo cargo, utiliza esta circunstância na sua propaganda eleitoral nos termos precisos em que, na hipótese sub judice, o fez o recorrente. Concederia, assim, provimento ao recurso].
DECLARAÇÃO DE VOTO
A deliberação sub specie, ora recorrida, foi dirigida, de forma imperativa, à Câmara Municipal da Lourinhã e não ao partido ou ao candidato a que se reportavam os cartazes e bandeirolas de propaganda.
Daí que, no presente caso, se me afigure ser uma situação diferente daqueloutra tratada no Acórdão n.° 605/89, deste Tribunal, situação para a qual, conforme deflui da declaração de voto que apus a tal aresto, entendi não ter a Comissão Nacional de Eleições competência para determinar a um partido ou força concorrente a suspensão de meios de propaganda eleitoral por eles utilizados e desenvolvidos.
Na realidade, nessa declaração de voto tive o cuidado de ressalvar ser perfeitamente entendível que a Comissão [Nacional de Eleições] se dirija a uma câmara municipal, impondo-lhe determinadas proibições.
Ora, estando aqui em causa, como destinatário da determinação contida na deliberação impugnada, um órgão da administração eleitoral a Câmara Municipal da Lourinhã — sobre o qual a C.N.E. tem os poderes a que alude o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, votei no sentido de lhe reconhecer competência para emitir o acto administrativo sob censura.
Bravo Serra
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevi a tese do Acórdão, mas não votei todos os seus fundamentos.
o Acórdão não se afasta claramente das razões de direito que subjazem à deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
Sendo uma deliberação legal e constitucional, ela não deve, no entanto, ordenar-se ao artigo 48.° do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Por outro lado, a limitação imposta ao candidato do Partido Socialista não se enquadra dogmaticamente no conceito de compressão ou restrição de um direito fundamental. Do que se trata, antes, é de conformar a actuação as concorrentes ao principio da igualdade. Este princípio é um princípio constitutivo da legitimidade do sufrágio. Porque nele tomam corpo as condições procedi mentais do discurso democrático tem, aqui, uma dimensão qualificada.
E porque a qualidade jurídica dos destinatários do artigo 48.° do Decreto-Lei n.0 701-B/76 é a de autoridades públicas — e não, como é o caso, a de cidadãos que se lançam enquanto tais na concorrência política — aquela norma não deve aqui ser convocada.
Além disso, a limitação aqui imposta à actuação do candidato não inibe a realização do direito de propaganda. Condiciona-o, tão-só, pelo que não são os critérios constitucionais das restrições que devem aqui ser considerados.
As normas convocáveis são, antes, a do artigo 13.° da Constituição e, na mesma linha, a do artigo 5.°, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro.
Maria Assunção Esteves
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, apesar de reconhecer que a situação material a que se referem os autos constitui um «caso de fronteira», sendo, por isso, controvertida a ilicitude de forma de propagando eleitoral neles descrita. Muito mais controvertida, aliás, que outras situações em que se invocava a qualidade de autoridade pública dos candidatos e relativamente às quais a C.N.E. não terá ordenado a cessação da propaganda (utilização de legendas com identificação dos cargos ministeriais exercidos pelos participantes em tempos de antena televisivos, em 1980; utilização da referência ao cargo de Presidente pela C.N.A.RP.E., em 1981).
É que, seja qual for o entendimento adoptado quanto a essa questão
— e, existindo dúvida, parece que ela deveria ser resolvida de modo a não se comprimir a liberdade de expressão —, a verdade é que o artigo 48.° da Lei Eleitoral autárquica nunca poderia fundar, no caso em apreço, o acto administrativo recorrido, consistente na ordem dada à câmara municipal para remover a mencionada propaganda.
Com efeito, o citado artigo 48.° visa, prima facie, impedir que as autoridades públicas intervenham, de forma ilegítima, na campanha eleitoral, beneficiando certas candidaturas, em detrimento de outras. Nesta linha, a deliberação da C.N.E. — pelo seu teor e conteúdo — parece pressupor que a propaganda eleitoral em causa é da responsabilidade do actual Presidente da Câmara que, nessa qualidade, pretende promover a sua imagem, enquanto candidato.
Só que, como flui do requerimento de recurso, o recorrente não aceita que tal propaganda tenha sido por ele feita, na qualidade de presidente da câmara. E, por outro lado, tal circunstancialismo não encontra mínimo apoio nos autos.
É bem verdade que do mesmo artigo 48.°, aliado ao princípio da igualdade das candidaturas, se pode retirar a proibição de os partidos políticos e as diversas candidaturas utilizarem, por si mesmos, de forma abusiva, a qualidade de autoridade pública eventualmente exercida por candidatos seus
— tese que parece decorrer de certo passo do acórdão.
Só que, sendo esse o caso, a ordem de remoção só seria legal se dirigida ao Partido Socialista (ou ao mandatário da respectiva lista), enquanto entidade responsável pela propaganda efectuada, como decorre do disposto nos artigos 5.º n.º 2, e 6.º da Lei n.º 96/88, de 17 de Agosto, aqui aplicáveis por analogia.
Luís Nunes de Almeida
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — No entendimento que alcançou prevalência no acórdão a que a presente declaração se reporta, a decisão administrativa tomada pela Comissão Nacional de Eleições não violou o artigo 46.° do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, pois que «sendo ainda o recorrente Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã (portanto, órgão da pessoa colectiva de direito público que é o município da Lourinhã) e também candidato do Partido Socialista à mesma Câmara, deveria ter sido observada a rigorosa neutralidade estabelecida naquele preceito, o que não acontece com actos publicitários que o favorecem directamente perante os outros concorrentes com o apelo à figura actual de Presidente, e com a utilização do símbolo heráldico do município respectivo».
E, por outro lado, considerou-se também não haver «compressão desmedida do direito fundamental da liberdade de expressão, consagrado no artigo 37.º da Constituição, uma vez que a decisão administrativa em causa, ditada ao abrigo do citado artigo 48.°, se contém nos limites do exercício desse direito. Pois que, esses limites decorrem dos princípios da igualdade e da imparcialidade a que está submetida a Administração Pública e, consequentemente, um Presidente da Câmara Municipal, por força do normativo do artigo 266.°, n.º 2, da mesma Constituição, conjugado com o artigo 13.°, sobrelevando estes no confronto com o artigo 37.°».
Por dissentir desta visão das coisas, não acompanhei a tese que fez vencimento, votando no sentido do provimento do recurso.
Vejamos porque.
2 — O artigo 48.° do Decreto-Lei n.º 701 –B/76 impõe que os titulares dos órgãos e agentes do Estado, no exercício das suas funções, mantenham rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes, vedando-lhes que, nessa qualidade, possam intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, ou praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento de outros.
Se o sentido e alcance deste preceito na sua intenção concretizadora se mostra relativamente acessível quando os titulares e agentes das entidades públicas ali referidas não se apresentam como candidatos ao acto eleitoral em causa, outrotanto não acontece já na situação contrária.
É que, nesta segunda hipótese, mostra-se reunida numa mesma pessoa em acumulação subjectiva uma dupla natureza: a de titular de um cargo público
e a de candidato partidário a um acto eleitoral.
Num plano teorético, através do recurso aos instrumentos próprios do domínio normativo, será possível distinguir e valorar as condutas assumidas a título institucional das que se actuam a título partidário, mas quando se desce ao terreno das realidades concretas, configuram-se situações em que tal distinção se apresenta como particularmente complexa.
No caso em apreço entendeu-se que não foi observada a «rigorosa neutralidade» estabelecida no artigo 48.°, pois que «parece clara a utilização simultânea da qualidade de Presidente da Câmara ao inserir o símbolo heráldico do município e a referência — Presidente José Manuel Custódio, já nos conhecemos».
Não se crê que uma situação deste tipo caiba no âmbito de previsão daquele preceito.
Extrai-se dos autos (ao menos deles não resulta entendimento contrário) que a responsabilidade pela organização e divulgação da propaganda eleitoral do candidato recorrente não pertence à Câmara Municipal mas sim à força partidária em cuja lista de candidaturas ele se acha inscrito.
Por outro lado, não se contém ali qualquer referência de conteúdo oficial e institucional ao cargo público por ele exercido, em termos de se poder dizer que aquela propaganda privilegia não o candidato mas antes o presidente da Câmara Municipal.
A circunstância de se utilizar o vocábulo «presidente» a anteceder o nome do candidato e de se fazer uso do símbolo heráldico do concelho não detém a virtualidade de oficializar aquela propaganda, desde logo porque o símbolo partidário que também transporta lhe retiraria tal natureza.
O facto de em propaganda eleitoral de cunho e responsabilidade partidária, se aludir ao cargo autárquico que o cabeça de lista da respectiva candidatura vem desempenhando, — tem-se por dispicienda a utilização do símbolo heráldico municipal, a qual se encontra na disponibilidade de todos os candidatos — cargo esse, aliás, que no âmbito territorial da eleição, não deixará de constituir facto notório, do conhecimento geral dos cidadãos eleitores, não pode ser entendido como gerador de violação da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas a que se reporta o artigo 48.° do Decreto-Lei n.º 701-B/76, cuja aplicação há-de assim ter-se por ilegal.
De outro lado, entende-se que o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, consagrado no artigo 116.º, n.º 3, alínea b), da Constituição, que constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade, também não se mostra ofendido na presente situação.
Na verdade, no quadro material em apreço e no seu específico contexto circunstancial, não se pode ter por verificada qualquer quebra de imparcialidade das entidades públicas perante as diversas candidaturas em termos de se gerar violação daquele princípio.
Antero Alves Monteiro Diniz
DECLARAÇÃO DE VOTO
1 — Votei vencido por entender que a deliberação recorrida da Comissão Nacional de Eleições é ilegal, pois o caso descrito nos autos, à luz dos elementos neles efectivamente disponíveis para formulação de um juízo seguro, não prefigura, em meu entender, uma situação subsumível à previsão do artigo 48.° do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
A questão equacionada no recurso ora em apreço versa um dos temas mais complexos e difíceis do direito eleitoral nos Estados democráticos. A complexidade do tema aconselharia, salvo melhor opinião, a um julgamento mais ponderado e comedido do que o formulado pela C.N.E. e coonestado pela maioria do Tribunal.
Com efeito, apurar da relevância dos princípios da imparcialidade e da neutralidade que devem ser de facto observados pelos titulares de cargos políticos durante um acto eleitoral, designadamente quando esses titulares acumulam, eles próprios, com a condição de candidatos a novo mandato, constitui um domínio onde me parece que a censura da C.N.E. e a apreciação da decisão desta pelo Tribunal deve orientar-se sobretudo para um «controlo de limites», ou seja, uma censura de casos extremos, inequívocos ou flagrantes e não, como na situação ora em apreço, num controlo de aparências a que se atribuem intenções não demonstradas no processo.
Com este aresto, o Tribunal inaugura uma jurisprudência infeliz, carregada de consequências para futuro, cujas dimensões provavelmente não se conseguem antever totalmente com exactidão neste momento, se se pretender manter para outros casos e outras eleições uma orientação coerente e uniformemente aplicada.
2 — A decisão constante do Acórdão assenta, em termos de fundamentação legal, na conjugação dos critérios do artigo 48.° do Decreto-Lei n.º 701-B/76 com o princípio da ¡igualdade entre as diferentes candidaturas, constante do artigo 116.º da Constituição. O entendimento radical da igualdade entre as candidaturas nele implicitamente formulado parece mais conforme com um sistema onde pura e simplesmente a recandidatura fosse de todo em todo proibida. O que não é o nosso caso.
Na realidade, o candidato que exerce um cargo político e que procura a reeleição não está (não pode estar!) em situação «pura» de igualdade de circunstâncias ou condições com os demais concorrentes que anteriormente não exerceram as funções para que concorrem. Esta «desigualdade» de facto existe sempre e, na lógica do Acórdão, tende a ser vista como privilegiando o titular cessante, o que se expressa na sua invocação da qualidade de Presidente da Câmara. Mas as coisas não se passam forçosamente assim.
3 — Desde logo é contestável que o candidato invoque a qualidade em causa. Segundo o que é possível apurar dos autos, o candidato não invoca, de facto, na sua propaganda (cartazes) o seu título oficial, que é o de «Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã». Os cartazes o que dizem é «Presidente José Manuel Custódio: nós já nos conhecemos».
Ainda que a menção ao título de «Presidente» só se possa efectivamente reportar ao cargo ora em disputa, o facto em si mesmo considerado é incontroverso: ele é Presidente e quer continuar a sê-lo. A referência que o cartaz contém é meramente apelativa e referenciadora, mas não é institucional, no sentido de poder induzir os eleitores a tomarem a propaganda em causa como imputável não ao candidato (ao Presidente «recandidato», proposto por um partido político), mas antes a Câmara no seu conjunto, ou ao presidente da Câmara Municipal da Lourinhã no exercício das suas funções oficiais.
O uso do símbolo heráldico do Município, de par com o do Partido Socialista, impede que se tome a propaganda em causa como revestindo um cunho «oficial» (da Câmara enquanto tal ou do Presidente no exercício das suas funções). Acresce que muito frequentemente candidatos aos órgãos autárquicos que não exercem nenhum cargo electivo no município a que concorrem usam na sua propaganda as cores do Município, a respectiva bandeira e o respectivo símbolo gráfico, sem que daí se possa concluir qualquer violação da lei.
4 — A decisão a que o Tribunal chegou conduz a um paradoxo. Na realidade, da sua fundamentação resulta que nada impede que um candidato a Presidente da Câmara se apresente nos respectivos cartazes de propaganda como «Presidente», tentando, por essa forma, credibilizar a respectiva candidatura e induzir nos eleitores uma ideia de captação de voto para que ele venha de facto a ser eleito Presidente da Câmara em causa, mas o Presidente cessante, esse é que já não pode apresentar-se como «Presidente» pois tal comportará violação do artigo 48.°, conforme ora se decidiu...
Slogans como «Presidente X, um amigo», ou «Y, na presidência um amigo», ou «C.N.A.E.P.E. — Comissão Nacional para a Eleição do Presidente E» ou «P, uma Presidente com charme» ou mesmo «Z, um presidente às direitas» (admite-se que o slogan «um Presidente às esquerdas» faça menos sentido mediático...), podem aparentemente ser usados por qualquer candidato, menos por aqueles que de facto já são Presidentes... Duvidosa será decerto a situação de um Presidente de Câmara que se recandidata e que simultaneamente seja Presidente do clube de futebol local: a inclusão da referência a «Presidente» nos seus slogans sempre poderá levantar a insanável dúvida de saber a qual das presidências o candidato se pretenderia referir...
Estes exemplos servem apenas para demonstrar que o Tribunal, ao aceitar descer tanto na «malha» do controlo pressuposto pelo artigo 48.°, esmiuçar a tal ponto os critérios legais, acaba por abrir as portas a uma «jurisprudência das subjectividades», que tendo o incentivo de apelar à imaginação dos candidatos (e dos seus opositores impugnantes), simultaneamente não deixará de se apresentar como carregada de escolhos e dificuldades interpretativas e aplicativas.
5 — Por outro lado, a invocação, ainda que meramente subliminar (Presidente tout court por referência a «Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã»), do cargo que o candidato desempenha, por si só, não determina uma compressão da igualdade entre as candidaturas que se prefigure intolerável do ponto de vista da Constituição. A «notoriedade» do candidato à reeleição funciona, na realidade, para os «dois lados» para o bem e para o mal! Se o antecedente exercício do poder pode beneficiar o (re)candidato, a usura do poder pode de igual modo prejudica-lo quando ele recorda aos eleitores o cargo que já desempenha e pretende continuar a desempenhar. Aliás, os demais concorrentes por eles próprios, em qualquer caso, não deixarão de se encarregar de recordar isso mesmo aos eleitores...
Levar tão longe o princípio da igualdade deveria ter como corolário a proibição pura e simples da própria possibilidade de reeleição. Ora, não há violação do princípio da igualdade à face de um sistema, como o nosso, que permite tal reeleição (e sem limite temporal), porque de facto são insusceptíveis de uma tão escrupulosa comparação a situação do titular de um cargo que se recandidata (que assim não pode deixar de acumular na sua pessoa uma dupla condição — a de Presidente cessante e de candidato à reeleição) e dos seus directos opositores que nunca desempenharam funções políticas no órgão a que concorrem... Como não será exactamente igual a situação do vereador da Câmara cessante (eventualmente até de um partido diferente do Presidente cessante) que se candidata a Presidente e dos demais candidatos a Presidente que se apresentam desligados de qualquer compromisso com a vereação cessante.
6 — Nestes termos, entendo que o artigo 48.° apenas tem como âmbito de previsão normativa impedir a utilização institucional dos cargos (e meios) oficiais (e mesmo assim, neste último caso, não se devendo ter por proibida utilização dos meios oficiais estritamente necessários à segurança do titular, e ao efectivo exercício, dentro de limites razoáveis, do cargo cessante) para promover candidaturas (desde logo a do próprio titular de cargo político...) e, por isso, não constitui parâmetro válido de aferição da conduta do candidato do Partido Socialista, ainda Presidente, à Câmara Municipal da Lourinhã. Tal como entendo que não há violação do artigo 1 16.° da Constituição quanto às garantias de igua1dade face às demais candidaturas concorrentes.
António Vitorino.