I- Nas obrigações valutárias, é obrigatória a conversão para moeda nacional quando resulte da lei a impossibilidade de cumprimento em moeda estrangeira.
II- A exclusão da faculdade de pagamento em moeda nacional deve constar de cláusula expressa.
III- Não basta, para exclusão daquela faculdade, a circunstância de um contrato celebrado em país estrangeiro, o respectivo preço ser mencionado em moeda desse país.