I- Não prevendo o Codigo de Processo do Trabalho a execução e a penhora nos casos de sentença não transitada em julgado e no Codigo de Processo Civil que ha-de buscar-se a solução das questões sobre a admissibilidade de tal execução e, em caso afirmativo, sobre a nomeação de bens a penhora na mesma execução.
II- Assim, nos termos do artigo 47, n.1, do Codigo de Processo Civil e legalmente admissivel a execução, desde que o recurso contra ela interposto tenha efeito meramente devolutivo, cabendo ao executado, em primeira linha, a perrogativa de nomear bens a penhora ao abrigo do disposto nos artigos 833 e 811, n. 1, do mesmo diploma.