I- Havendo defeitos na obra realizada ao abrigo do contrato de empreitada, mesmo em caso de manifesta urgencia, tem de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos pelo dono da obra, sem que este possa, por si ou por outrem, elimina-los a custa daquele, o que so podera obter em execução de previa condenação judicial.
II- Na verdade, o disposto no artigo 10 do Codigo Civil e aplicavel quando haja caso omisso, que e realidade diferente de simples caso não regular. Ora não pode dizer-se que o artigo 1221 daquele Codigo não preve os casos de manifesta urgencia; o problema e de interpretação da lei; e não da integração de uma lacuna.