Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
Banco Comercial Português, S.A. (doravante, BCP), intentou a acção executiva que corre como processo principal, com processo sumário, para pagamento de quantia certa, contra D…, pretendendo a cobrança coerciva de € 256.792,10, sendo € 241.893,27 e € 14.898,83 de juros vencidos. Juntou, como título executivo, dois contratos intitulados de «mútuo com hipoteca».
Em 13/6/2023, foi ali penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.ºX da freguesia da Igreja Nova.
Atento o falecimento do executado, foram declarados habilitados, por sentença proferida no Apenso C, os seus sucessores incertos.
Citados aqueles sucessores para a execução, os mesmos não apresentaram oposição.
Citados os credores, apresentaram reclamação de créditos:
a) o BCP, reclamando o crédito de € 34.247,03, com base em documento particular, com hipoteca;
b) o D.M. do M.P., em representação do Estado Português - Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT), reclamando créditos, nos valores de € 204,94 (acrescidos de juros de € 26,88), € 204,94 (acrescidos de juros de € 23,80) e € 204,95 (acrescidos de juros de 20,74) referentes a IMI do ano de 2022, bem como € 2.765,15 (acrescido juros de € 472,90), respeitantes a IRS do ano de 2021;
c) E…, reclamando o crédito de € 358.228,50, sendo € 160.000,00 da capital e € 208.000,00 de juros, a que foram subtraídos pagamentos no valor de € 9771,50; apresentou, como título executivo, uma declaração de reconhecimento de dívida complementada por contratos de cessão de quotas, encontrando-se o crédito garantido por penhora registada em 19/12/2023.
Os executados, desta feita representados por defensor1, apresentaram oposição, dando por impugnado todo o teor das reclamações e invocando, relativamente à reclamação mencionada em c), as excepções de falta de título executivo, ineptidão (por falta de causa de pedir relativamente à exigibilidade) e prescrição (esta, quanto aos juros anteriores a 3/4/2020).
Os reclamantes BCP e E… defenderam a improcedência da oposição.
Convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial, o reclamante E… apresentou o requerimento de 11/7/2025, explanando a forma como calculou o crédito reclamado, afirmando que os juros foram contabilizados desde 6/12/2011.
Os executados foram notificados e nada disseram.
Após, foi proferida sentença, que, julgando improcedentes as excepções invocadas, concluiu com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
A) reconhecer os créditos reclamados pelo Banco Comercial Português, S.A. a título de capital e respectivos juros de mora, não podendo estes ultrapassar três anos a contar do incumprimento e até ao limite máximo assegurado pela hipoteca registada pela apresentação n.º 1962 de 25.05.2022;
B) reconhecer os créditos reclamados pelo Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), a título de IMI e respectivos juros de mora;
C) reconhecer os créditos reclamados pelo Estado Português (Autoridade Tributária e Aduaneira), a título de IRS e respectivos juros de mora;
D) reconhecer os créditos reclamados por E…, a título de capital e respectivos juros de mora.
E) graduar os créditos para serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado sob a verba n.º 1, da seguinte forma:
1. em primeiro lugar, o crédito reclamado, supra reconhecido na alínea B);
2. em segundo lugar, o crédito exequendo, emergente do contrato denominado “mútuo (transferência) com hipoteca”, a título de capital, juros de mora, não podendo estes ultrapassar três anos a contar do incumprimento e respectivo imposto de selo, este até ao limite das despesas, tudo até ao limite máximo assegurado pela hipoteca registada pela apresentação n.º2225 de 28.03.2017;
3. em terceiro lugar, o crédito exequendo, emergente do contrato denominado “mútuo com hipoteca”, a título de capital, juros de mora, não podendo estes ultrapassar três anos a contar do incumprimento e respectivo imposto de selo, este até ao limite das despesas, tudo até ao limite máximo assegurado pela hipoteca registada pela apresentação n.º 2226 de 28.03.2017;
4. em quarto lugar, o crédito reclamado, supra reconhecido na alínea A);
5. em quinto lugar, o crédito reclamado, supra reconhecido na alínea C);
6. em sexto lugar, os créditos exequendos remanescentes (por referência aos dois contratos dados à execução, os juros de mora calculados sobre as respectivas verbas de capital, que eventualmente ultrapassem os três anos a contar do respectivo incumprimento, até efectivo e integral pagamento e respectivo imposto de selo);
7. em sétimo lugar, o crédito reclamado, supra reconhecido na alínea D.
As custas são a cargo dos Reclamados Sucessores Incertos, atento o respectivo decaimento e saem precípuas do produto da venda do bem penhorado (cfr. n.º 1 e 2 do art. 527.º e artigo 541.º do Cód. Proc. Civil).»
Não se conformando com esta decisão, apenas na parte em que julgou procedente a reclamação de créditos apresentada por E…, dela apelaram os executados2, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1ª O presente recurso incide exclusivamente sobre a parte da sentença que reconheceu e graduou o crédito reclamado por E…, no montante de 358.228,50€ (trezentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros, nos termos e para os efeitos do art. 635º n.º 4 do CPC.
2ª A sentença é nula por insuficiência de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC), por não explicitar o critério de cálculo dos juros, a sua conformidade com o documento invocado nem a exigibilidade de um crédito maioritariamente não vencido.
3ª Ainda que assim não se entenda, a decisão padece de erro de julgamento de direito, por considerar título executivo bastante um documento particular que não permite a determinação do montante exequendo por simples cálculo aritmético, em violação do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC de 1961.
4ª O montante reclamado resulta de cálculo unilateral do credor, sem indicação do dies a quo dos juros nem do vencimento integral da obrigação.
5ª À data da reclamação, o crédito era parcialmente inexigível, pois o plano prestacional apenas se concluía em 1 de maio de 2025 e não foi alegada nem provada a perda do benefício do prazo (art. 781.º CC), não podendo a reclamação antecipar obrigações não vencidas.
6ª Os juros reclamados encontram-se parcialmente prescritos (art. 310.º, al. d), CC), não podendo a legislação excecional COVID-19 ser interpretada no sentido de reviver juros vencidos muito antes da sua entrada em vigor.
7ª A sentença deve ser revogada, com a exclusão do crédito reclamado por AA ou, subsidiariamente, com a sua substancial redução, limitada às prestações vencidas e aos juros não prescritos.
8ª A sentença recorrida padece de nulidade prevista no artigo 615º 1 b) do CPC, em violação do artigo 154º do CPC; laborando em errada interpretação e aplicação da lei, violando as normas dos artigos 46º n.º 1 alínea c) do CPC de 1961; dos artigos 703º, 788º n.º 7 e 791º n.º 3 do CPC; dos artigos 304º, 310º alínea d) e 781º do Código Civil e ainda da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que exclua o crédito reclamado por E… ou, subsidiariamente, com a sua substancial redução, limitada às prestações vencidas e aos juros não prescritos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
O reclamante E… contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
O tribunal recorrido, no despacho que admitiu o recurso, pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade apontada.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- Nulidade da sentença, por falta de fundamentação;
- Falta de título executivo apresentado pelo reclamante E…;
- Inexigibilidade do crédito reclamado por E…;
- Prescrição dos juros.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos (que apenas se transcrevem na parte que releva para a presente decisão):
«1. Em 5 de Junho de 2023, o Exequente Banco Comercial Português, S.A. intentou a execução sumária para pagamento de quantia certa de que os presentes autos constituem um apenso, contra o falecido Executado D…, dando à execução um documento particular autenticado em 28 de Março de 2017, denominado “mútuo (transferência) com hipoteca” e um documento particular autenticado em 28 de Março de 2017, denominado “mútuo com hipoteca”.
2. Nos autos de execução de que os presentes constituem um apenso, pela apresentação n.º 2656 de 13.06.2023, procedeu-se ao registo da penhora à ordem desses autos, do prédio urbano sito na Rua das Antas, n.º X, Vila Nova, concelho de Mafra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Y da união de freguesias de Igreja Nova e Cheleiros e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º X da freguesia de Igreja Nova, onde se encontra inscrita a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, a favor do falecido executado, pela apresentação n.º Z de 19.01.2017.
3. a 29. (…)
30. Por documento particular datado de 6 de Dezembro de 2011, com reconhecimento presencial de assinaturas dos outorgantes efectuado na mesma data, denominado “reconhecimento de dívida”, D… e L…, aí designados por “Primeiros Outorgantes” e E…, aí designado por “Segundo Outorgante” declararam o seguinte:
“Considerando que o Segundo Outorgante, por si e enquanto Procurador de terceiros, assegurou a transmissão definitiva da totalidade das quotas constitutivas do capital social das sociedades UNISAFE PORTUGAL – INSPECCÇÕES, SERVIÇOS E CERTIFICAÇÃO DE SISTEMAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO, LDA., WMC World Maintenance of Cylinders, Lda. e SAFE TEAM – Inspections and Certifications of safety Appliances and Equipments, Lda. a favor dos Primeiros Outorgante, É de boa fé e livre vontade celebrado o presente reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Os Primeiros Outorgantes declaram-se, pelo presente instrumento, devedores do Segundo Outorgante pelo montante de € 210.000,00 (duzentos e dez3 mil euros).
O Segundo Outorgante declara, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de quitação, ter recebido em numerário dos Primeiros Outorgantes e por conta daquele valor, a quantia de € 50.000,00 (Cinquenta mil euros).
Para efeitos de liquidação do valor remanescente de € 160.000,00 (Cento e sessenta mil euros), os Outorgantes acordam no seguinte plano de pagamento:
Os Primeiros Outorgantes comprometem-se a pagar ao Segundo Outorgante uma prestação mensal de € 1.000,00 (Mil euros) ao longo dos primeiros 12 (doze) meses de vigência do presente documento, sendo a primeira prestação devida em 01 de Janeiro de 2012.
Os Outorgantes acordam em reunir no último trimestre de cada ano, a partir do ano de 2012 inclusive, para avaliarem a possibilidade ou a exequibilidade de procederem a um aumento do valor da prestação referida na Cláusula anterior, a vigorar para o ano seguinte.
Os Outorgantes acordam, contudo, que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a € 1.000,00 (Mil euros).
O Segundo Outorgante, mediante comunicação escrita aos Primeiros Outorgantes, poderá autorizar que os pagamentos das prestações acordadas sejam realizados a terceiros por si indicados, sendo estes pagamentos liberatórios em relação aos Primeiros Outorgantes.
Os Outorgantes acordam que sobre os montantes devidos não incidam juros, a menos que, nos termos da Cláusula seguinte, os Primeiros Outorgantes incorram em incumprimento do plano prestacional ora acordado.
No caso de falta de pagamento de uma prestação, os Primeiros Outorgantes perdem o direito à realização do pagamento da quantia em dívida em prestações, sendo o montante devido nesse momento sujeito a juros de 10% por ano, a contar por cada dia de atraso e para os montantes facturáveis.
(…)
Assinamos à mão com menção dos nossos nomes escritos à mão, local e data de assinatura e o seguinte texto manuscrito: “Conjuntamente responsáveis por DUZENTOS E DEZ MIL EUROS, eventualmente acrescidos de juros e custos.”
(…).”
31. Por conta do acordo aludido em 30., BB pagou as seguintes verbas:
- em 2014: € 1.100;
- em 2015: € 4.316,50;
- em 2016: € 600;
- em 2017: € 3.755.
32. Em 15 de Março de 2021, E… intentou execução comum para pagamento de quantia certa contra D… e L…, dando à execução o documento aludido em 30., execução essa que sob o n.º 7033/21.1T8LSB, corre seus termos pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz 24.
33. No dia 4 de Dezembro de 2022, faleceu D…, no estado civil de divorciado.
34. No âmbito da execução n.º 7033/21.1T8LSB, procedeu-se à penhora do prédio urbano supra mencionado em 2., tendo essa penhora sido registada pela apresentação n.º 5892 de 19 de Dezembro de 2023».
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Da invocada nulidade da decisão recorrida:
Pretendem os recorrentes que a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula, «por insuficiência de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC), por não explicitar o critério de cálculo dos juros, a sua conformidade com o documento invocado, nem a exigibilidade de um crédito maioritariamente não vencido».
Apreciando.
Nos termos do art. 607.º n.º3 e 4 do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, deve «o juiz discriminar quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final». Na fundamentação, deve o juiz analisar criticamente as provas, «indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por outro lado, refere o art. 615.º n.º1 b), do mesmo diploma, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 139 a 141), «as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto». No entanto, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto5».
Ora, o tribunal recorrido, na sentença, indicou os factos que considerou provados e não provados, enunciou os meios de prova relevantes e, com base na matéria provada, atento o disposto nas normas que invocou, entendeu que se encontram preenchidos os requisitos do reconhecimento e graduação dos créditos reclamados.
Fundamentou, pois, o tribunal recorrido a sua decisão, quer de facto, quer de direito, pelo que a fundamentação não é inexistente e, portanto, não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação. Mesmo que se considerasse a fundamentação insuficiente (como fazem os apelantes), tal insuficiência (que não equivale a inexistência) não gera, como se disse, vício de nulidade.
Nessa medida, improcedem as conclusões de recurso [coisa diferente é concordar-se, ou não, com a solução adoptada, o que diz respeito ao mérito da causa e não a um vício de forma].
Do mérito da decisão de Direito:
Em primeiro lugar, defendem os recorrentes que o documento que o reclamante E… apresentou com a sua reclamação de créditos não constitui título executivo, porquanto o mesmo não permite determinar o montante em dívida por simples cálculo aritmético, já que:
«a) não fixa qualquer data de vencimento global da obrigação;
b) não contém mecanismo objetivo de determinação automática dos juros;
c) remete para uma eventual perda do benefício do prazo dependente de interpelação, que não foi alegada nem provada.»
Vejamos.
Nos termos do art. 788.º n.º2 do Código de Processo Civil, «a reclamação tem por base um título exequível».
No caso dos autos, o reclamante E... apresentou um documento, intitulado «Reconhecimento de dívida», mediante o qual D… declarou ser devedor perante E… da quantia de € 210.000,00, sendo que, tendo já sido pagos € 50.000,00, os restantes € 160.000,00 seriam pagos segundo um plano: uma prestação mensal de € 1.000,00 ao longo dos primeiros 12 meses, com início em 1/1/2012; quanto ao remanescente, as partes reuniriam no último trimestre de cada ano, para avaliarem da possibilidade de aumento do valor das prestações mensais, mas sendo sempre o respectivo valor mínimo de € 1.000,00. Consta, ainda, desse documento que, no caso de não ser paga alguma das prestações, D… perderia o direito a pagar a dívida em prestações, sendo o montante devido nesse momento sujeito a juros de 10% ao ano. Tal documento encontra-se datado de 6/12/2011 e contém o reconhecimento presencial das assinaturas do reclamante E... e de D….
Foi já decidido em primeira instância (não tendo sido impugnado em recurso) que, tratando-se de um documento particular, o mesmo não integra a alínea b) do n.º1 do art. 703.º do Código de Processo Civil, já que não estamos perante um documento autenticado. Por outro lado, também não integra qualquer das outras alíneas da mesma norma.
No entanto, atenta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquele 703.º n.º1 b), quando aplicado a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor (como é o do caso sub judice), então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961 (cfr. Ac. TC n.º408/2015), haverá que aplicar aquele art. 46.º n.º1 c).
Prevê essa norma que à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Ora, o documento apresentado pelo reclamante preenche integralmente os requisitos do citado art. 46.º n.º1 c), atendendo a que D... ali declara reconhecer-se devedor da quantia de € 210.000,00, descontada dos € 50.000,00 pagos, e declara aceitar pagar os restantes € 160.000,00 segundo o plano ali acordado. Encontra-se, pois, perfeitamente determinado no mencionado documento o valor do capital em dívida. Por outro lado, é referido que os juros são devidos à taxa de 10%, o que significa que o seu montante é determinável mediante a aplicação dessa taxa ao capital em dívida em cada momento, portanto, mediante simples cálculo aritmético.
É, pois, aquele documento título executivo, assim improcedendo as conclusões de recurso, nessa vertente.
Em terceiro lugar, defendem os apelantes que, «à data da reclamação, o crédito era parcialmente inexigível, pois o plano prestacional apenas se concluía em 1 de Maio de 2025 e não foi alegada nem provada a perda do benefício do prazo (art. 781.º C), não podendo a reclamação antecipar obrigações não vencidas».
Porém, não é assim.
Primeiro, porque o art. 788.º n.º7 do Código de Processo Civil expressamente prevê que o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido, o que significa que o disposto no art. 713.º do Código de Processo Civil, naquilo que diz respeito ao vencimento da obrigação, não tem aplicabilidade no caso da reclamação de créditos6. O que bem se compreende, porque, se o bem sobre o qual incide a garantia do credor reclamante vai ser vendido na execução livre dos direitos de garantia que o oneram (entre os quais se incluem as penhoras registadas posteriormente à dos autos), tem aquele credor de poder fazer valer essa garantia mesmo que o seu crédito ainda não esteja vencido, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 824.º n.º2 e 3 do Código Civil [«art. 824.º (Venda em execução) (…) 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em elação a terceiros independentemente de registo. 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens»].
De resto, no caso dos autos, o reclamante alega que D... não pagou7, desde logo, a primeira prestação (vencida em 1/1/2012), o que significa que, nos termos do acordado no documento que subscreveu, perdeu, com tal omissão, o direito de realizar o pagamento dos € 160.000,00 em prestações e, portanto, venceu-se toda a dívida muito antes da apresentação da reclamação de créditos (que deu entrada em Juízo em 3/4/20258).
É verdade que o art. 781.º do Código Civil prevê que, deixando o devedor de pagar uma das prestações, o credor pode considerar vencidas todas as restantes, mas o vencimento não é automático, uma vez que, tratando-se de uma faculdade do credor (que o mesmo pode, ou não, querer exercer), para que ocorra o vencimento de todas as prestações, o devedor tem de ser interpelado nesse sentido. Porém, esta norma é supletiva e, portanto, só se aplica se não existir uma cláusula contratual que dispense a interpelação. Ora, tal ocorre no caso dos autos, em que se prevê que a falta de pagamento de uma prestação implica, de imediato, a perda do direito de pagamento em prestações.
Portanto, na situação sub judice, não só era lícito ao credor apresentar reclamação de créditos mesmo que a dívida não se encontrasse vencida, como efectivamente ocorreu esse vencimento previamente àquela apresentação.
Improcedem, pois, também nesta óptica, as conclusões de recurso.
Finalmente, pretendem os apelantes que «os juros reclamados encontram-se parcialmente prescritos (art. 310.º, al. d), CC), não podendo a legislação excepcional COVID-19 ser interpretada no sentido de reviver juros vencidos muito antes da sua entrada em vigor». Invocam que «o credor não discriminou os juros por períodos, não indicou datas concretas de vencimento e não demonstrou o cálculo subjacente ao valor global reclamado», sendo que «tal deficiência impede o controlo jurisdicional da prescrição e deveria ter conduzido à rejeição do crédito de juros na quase totalidade». Concluem que se encontram prescritos todos os juros vencidos antes de 3/4/2020.
Não têm razão os executados ao referirem que o reclamante não discriminou os juros, não indicou as datas de vencimento e não demonstrou o cálculo subjacente ao valor reclamado.
Com efeito, conforme consta da petição inicial e do requerimento de aperfeiçoamento da mesma, o valor peticionado é de € 160.000,00 de capital e de € 208.000,00 de juros, soma a que foram descontados pagamentos no valor de € 9.771,50, sendo os juros calculados à taxa de 10%, desde 6/12/2011.
Isto posto, temos que o tribunal recorrido considerou que não ocorria a invocada prescrição, porque, relativamente aos juros vencidos a partir de 30/10/2015, ocorreu a interrupção decorrente da citação na acção executiva intentada pelo reclamante e, quanto aos vencidos até essa data, tendo D... efectuado diversos pagamentos parciais, tal significa que reconheceu o crédito.
Não concordamos com esta apreciação.
Nos termos do art. 310.º d) do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais9.
Por outro lado, de acordo com os arts. 323.º n.º1 e 325.º n.º1 e 2 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, sendo que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
O recorrido-reclamante intentou contra o ora executado (falecido, representado pelos recorrentes) acção executiva, para pagamento de quantia certa, pretendendo a cobrança do crédito agora aqui reclamado. Tal acção deu entrada em Juízo em 15/3/2021.
Embora se desconheça a data em que o executado foi ali citado, terá de ser levado em conta o disposto no art. 323.º n.º1 e 2 do Código Civil, de acordo com o qual a prescrição se interrompe pela citação, mas, se esta não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Não foi alegado que tenha existido demora na efectivação da citação adveniente de facto imputável ao exequente, pelo que a prescrição se interrompeu cinco dias após a entrada do requerimento executivo em Juízo, ou seja, em 20/3/2021.
Tal significa que apenas seriam devidos os juros que se tivessem vencido a partir de 5 anos antes dessa data, ou seja, a partir de 20/3/2016, já que estariam prescritos todos os restantes.
Porém, os prazos prescricionais estiveram suspensos entre 9/3/2020 e 2/6/2020, ou seja, durante 86 dias, por força do disposto no art. 7.º n.º3 e 4 da L 1-A/2020 de 19-3, bem como entre 22/1/2021 e 5/4/2021, ou seja, durante 74 dias, por força do disposto no art. 6.º-B n.º3 da L 1-A/2020 de 19-3, na redacção da L 4-B/2021 de 1-2. Daquele total de 160 dias durante os quais os prazos de prescrição estiveram suspensos, não relevam para o caso dos autos os dias 20/3/2021 a 5/4/2021, porque, em 20/3/2021 ocorreu a interrupção (e consequente inutilização do prazo) da prescrição – o que significa que temos de levar em consideração uma suspensão total de 143 dias: 86 dias em 2020 e 57 dias em 2021.
Isto posto, temos que, sendo o prazo de prescrição dos juros, como se disse, de 5 anos, encontram-se prescritos todos aqueles que se venceram mais de cinco anos e 143 dias antes de 20/3/2021, ou seja, todos os que se venceram antes de 28/10/2015.
Relativamente aos juros peticionados (contados pelo reclamante desde 6/12/2011) que se venceram até àquela data de 28/10/2015, é verdade que se provou que D... efectuou, por conta do acordo celebrado, pagamentos ao reclamante em 2014, 2015, 2016 e 2017.
Por outro lado, já relembramos que, de acordo com o art. 325.º do Código Civil:
«1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam».
Ocorre que, no caso dos autos, não existiu qualquer reconhecimento expresso do crédito do reclamante por parte de D.... O que existiu, sim, foi a efectivação de alguns pagamentos parcelares de montantes muito diversos (diríamos mesmo aleatórios) - que não coincidiram nem com datas de vencimento de prestações, nem com valores de capital ou de juros em dívida.
E se a existência de pagamentos pode significar um reconhecimento tácito da dívida de capital (cfr. art. n.º2 daquele art. 325.º), o mesmo já não acontece quanto à dívida de juros. Em relação a esta (que é a que nos ocupa e relativamente à qual relevaria o reconhecimento da dívida10), da mera efectivação de pagamentos parcelares de valores diversos não pode concluir-se inequivocamente pelo reconhecimento de serem devidos juros.
Como se refere no Ac. TCAN de 13/11/200811, «o reconhecimento do direito (…) idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art. 325.º (…) do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for».
Ora, é evidente que, ao pagar, D... manifestou perante o aqui reclamante ser seu devedor de capital, mas não é claro que tenha pretendido demonstrar entender ser devedor de juros. Aliás, às prestações inicialmente em dívida, mencionadas no acordo celebrado, não acresciam quaisquer juros, pelo que não há factos que permitam concluir que o falecido executado entendesse devê-los. Note-se, ainda, que não se provou que, ao proceder a pagamentos parciais, D... tenha efectuado qualquer designação específica acerca da imputação dos mesmos, tendo sido o reclamante quem a fez, pelo que, mais uma vez, nada se pode concluir acerca de um reconhecimento inequívoco da dívida de juros (cfr., ademais, o art. 561.º do Código Civil, que prevê que o crédito de juros não depende necessariamente do crédito principal, podendo um extinguir-se sem o outro).
Assim, quanto aos juros, não há qualquer outra interrupção da prescrição senão aquela que resultou da citação.
Deve, pois, proceder em parte a apelação, considerando-se prescritos os juros peticionados que se venceram antes de 28/10/2015, pelo que só se pode reconhecer o crédito de juros vencido a partir daquele dia.
Quanto ao capital de € 160.000,00, inscrito na declaração de dívida que serve de base à reclamação, continua a ser devido na íntegra (art. 458.º do Código Civil), devendo ser reconhecido o correspondente crédito.
Finalmente, em relação ao lugar que o crédito reclamado por E..., na medida do seu reconhecimento, ocupará na graduação de créditos, deverá manter-se o da sentença recorrida que, nessa parte, não foi impugnada.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
I- Alterar a decisão recorrida, da qual passará a constar o seguinte:
«(…)
D) reconhecer os créditos reclamados por E… a título de capital, no valor de € 160.000,00, e juros de mora, à taxa de 10%, vencidos desde 28/10/2015;
D. 1) não reconhecer o crédito reclamado por E…, relativamente aos restantes juros de mora pelo mesmo peticionados; (…)»;
II- No mais, manter a decisão recorrida.
Custas em primeira instância e no recurso pelo reclamante E…, na proporção do decaimento [art. 527.º do Código de Processo Civil], e, no mais, sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes [art. 4.º n.º1 l) do Regulamento das Custas Processuais].
Alexandra de Castro Rocha
Luís Filipe Pires de Sousa
Paulo Ramos de Faria
1. Cfr. art. 22.º n.º2 do Código de Processo Civil e ref.ª CITIUS do processo principal n.º27463675 de 7/3/2025.
2. Os quais afirmaram expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso, não serem objecto de impugnação os créditos do BCP, nem os créditos fiscais reclamados pela AT.
3. O “dez” foi entrelinhado à mão, constando essa ressalva do fim do documento, antes da data e das
assinaturas.
4. Documento n.º1 apresentado com o requerimento de 11/7/2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. No mesmo sentido, podem ver-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 20/11/2019 (proc. 62/09) e de 2/6/2016 (proc. 781/11), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
6. A este respeito, cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª ed., pág. 259, em anotação ao art. 788.º: «enquanto o vencimento (ou, pelo menos, a exigibilidade da obrigação é um pressuposto específico da acção executiva (art. 713.º), tal requisito já não é imposto ao credor reclamante, o qual pode apresentar-se na execução ainda que o crédito não esteja vencido (art. 788.º, n.º7».
7. Sendo certo que o pagamento é uma excepção que aos executados cabia provarem (art. 342.º n.º2 do Código Civil) - e não o fizeram (já que nem sequer o invocaram).
8. Cfr. ref.ª CITIUS 27660169.
9. Note-se que, apesar de os juros moratórios se encontrarem previstos no título executivo, a obrigação do seu pagamento não estava ainda constituída na data em que se formou o título, pelo que é inaplicável o prazo de prescrição ordinário (art. 311.º n.º1 do Código Civil) - cfr. Ac. RG de 21/6/2018, proc. 1176/16, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6f07eb75338a9d95802582c600312a6f?OpenDocument .
10. Cfr., a contrario, o Ac. RL de 8/6/1995, sumário disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/118bec433025133e8025680300036866?OpenDocument .
11. Proc. 01366/07, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/F15635059694A21280257505003DE3F4