FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos (que apenas se transcrevem na parte que releva para a presente decisão):
- «1.Em 5 de Junho de 2023, o Exequente Banco Comercial Português, S.A. intentou a execução sumária para pagamento de quantia certa de que os presentes autos constituem um apenso, contra o falecido Executado D…, dando à execução um documento particular autenticado em 28 de Março de 2017, denominado “mútuo (transferência) com hipoteca” e um documento particular autenticado em 28 de Março de 2017, denominado “mútuo com hipoteca”.
- 2.Nos autos de execução de que os presentes constituem um apenso, pela apresentação n.º 2656 de 13.06.2023, procedeu-se ao registo da penhora à ordem desses autos, do prédio urbano sito na Rua das Antas, n.º X, Vila Nova, concelho de Mafra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Y da união de freguesias de Igreja Nova e Cheleiros e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º X da freguesia de Igreja Nova, onde se encontra inscrita a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, a favor do falecido executado, pela apresentação n.º Z de 19.01.2017.
- 3.a 29. (…)
- 30.Por documento particular datado de 6 de Dezembro de 2011, com reconhecimento presencial de assinaturas dos outorgantes efectuado na mesma data, denominado “reconhecimento de dívida”, D… e L…, aí designados por “Primeiros Outorgantes” e E…, aí designado por “Segundo Outorgante” declararam o seguinte:
“Considerando que o Segundo Outorgante, por si e enquanto Procurador de terceiros, assegurou a transmissão definitiva da totalidade das quotas constitutivas do capital social das sociedades UNISAFE PORTUGAL – INSPECCÇÕES, SERVIÇOS E CERTIFICAÇÃO DE SISTEMAS DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO, LDA., WMC World Maintenance of Cylinders, Lda. e SAFE TEAM – Inspections and Certifications of safety Appliances and Equipments, Lda. a favor dos Primeiros Outorgante, É de boa fé e livre vontade celebrado o presente reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Os Primeiros Outorgantes declaram-se, pelo presente instrumento, devedores do Segundo Outorgante pelo montante de € 210.000,00 (duzentos e dez3 mil euros).
O Segundo Outorgante declara, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de quitação, ter recebido em numerário dos Primeiros Outorgantes e por conta daquele valor, a quantia de € 50.000,00 (Cinquenta mil euros).
Para efeitos de liquidação do valor remanescente de € 160.000,00 (Cento e sessenta mil euros), os Outorgantes acordam no seguinte plano de pagamento:
Os Primeiros Outorgantes comprometem-se a pagar ao Segundo Outorgante uma prestação mensal de € 1.000,00 (Mil euros) ao longo dos primeiros 12 (doze) meses de vigência do presente documento, sendo a primeira prestação devida em 01 de Janeiro de 2012.
Os Outorgantes acordam em reunir no último trimestre de cada ano, a partir do ano de 2012 inclusive, para avaliarem a possibilidade ou a exequibilidade de procederem a um aumento do valor da prestação referida na Cláusula anterior, a vigorar para o ano seguinte.
Os Outorgantes acordam, contudo, que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a € 1.000,00 (Mil euros).
O Segundo Outorgante, mediante comunicação escrita aos Primeiros Outorgantes, poderá autorizar que os pagamentos das prestações acordadas sejam realizados a terceiros por si indicados, sendo estes pagamentos liberatórios em relação aos Primeiros Outorgantes.
Os Outorgantes acordam que sobre os montantes devidos não incidam juros, a menos que, nos termos da Cláusula seguinte, os Primeiros Outorgantes incorram em incumprimento do plano prestacional ora acordado.
No caso de falta de pagamento de uma prestação, os Primeiros Outorgantes perdem o direito à realização do pagamento da quantia em dívida em prestações, sendo o montante devido nesse momento sujeito a juros de 10% por ano, a contar por cada dia de atraso e para os montantes facturáveis.
(…)
Assinamos à mão com menção dos nossos nomes escritos à mão, local e data de assinatura e o seguinte texto manuscrito: “Conjuntamente responsáveis por DUZENTOS E DEZ MIL EUROS, eventualmente acrescidos de juros e custos.”
(…).”
- 31.Por conta do acordo aludido em 30., BB pagou as seguintes verbas:
- -em 2014: € 1.100;
- -em 2015: € 4.316,50;
- -em 2016: € 600;
- -em 2017: € 3.755.
- 32.Em 15 de Março de 2021, E… intentou execução comum para pagamento de quantia certa contra D… e L…, dando à execução o documento aludido em 30., execução essa que sob o n.º 7033/21.1T8LSB, corre seus termos pelo Juízo de Execução de Sintra – Juiz 24.
- 33.No dia 4 de Dezembro de 2022, faleceu D…, no estado civil de divorciado.
- 34.No âmbito da execução n.º 7033/21.1T8LSB, procedeu-se à penhora do prédio urbano supra mencionado em 2., tendo essa penhora sido registada pela apresentação n.º 5892 de 19 de Dezembro de 2023».
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Da invocada nulidade da decisão recorrida:
Pretendem os recorrentes que a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula, «por insuficiência de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), CPC), por não explicitar o critério de cálculo dos juros, a sua conformidade com o documento invocado, nem a exigibilidade de um crédito maioritariamente não vencido».
Apreciando.
Nos termos do art. 607.º n.º3 e 4 do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, deve «o juiz discriminar quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final». Na fundamentação, deve o juiz analisar criticamente as provas, «indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por outro lado, refere o art. 615.º n.º1 b), do mesmo diploma, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 139 a 141), «as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto». No entanto, «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto5».
Ora, o tribunal recorrido, na sentença, indicou os factos que considerou provados e não provados, enunciou os meios de prova relevantes e, com base na matéria provada, atento o disposto nas normas que invocou, entendeu que se encontram preenchidos os requisitos do reconhecimento e graduação dos créditos reclamados.
Fundamentou, pois, o tribunal recorrido a sua decisão, quer de facto, quer de direito, pelo que a fundamentação não é inexistente e, portanto, não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação. Mesmo que se considerasse a fundamentação insuficiente (como fazem os apelantes), tal insuficiência (que não equivale a inexistência) não gera, como se disse, vício de nulidade.
Nessa medida, improcedem as conclusões de recurso [coisa diferente é concordar-se, ou não, com a solução adoptada, o que diz respeito ao mérito da causa e não a um vício de forma].
Do mérito da decisão de Direito:
Em primeiro lugar, defendem os recorrentes que o documento que o reclamante E… apresentou com a sua reclamação de créditos não constitui título executivo, porquanto o mesmo não permite determinar o montante em dívida por simples cálculo aritmético, já que:
- «a)não fixa qualquer data de vencimento global da obrigação;
- b)não contém mecanismo objetivo de determinação automática dos juros;
- c)remete para uma eventual perda do benefício do prazo dependente de interpelação, que não foi alegada nem provada.»
Vejamos.
Nos termos do art. 788.º n.º2 do Código de Processo Civil, «a reclamação tem por base um título exequível».
No caso dos autos, o reclamante E... apresentou um documento, intitulado «Reconhecimento de dívida», mediante o qual D… declarou ser devedor perante E… da quantia de € 210.000,00, sendo que, tendo já sido pagos € 50.000,00, os restantes € 160.000,00 seriam pagos segundo um plano: uma prestação mensal de € 1.000,00 ao longo dos primeiros 12 meses, com início em 1/1/2012; quanto ao remanescente, as partes reuniriam no último trimestre de cada ano, para avaliarem da possibilidade de aumento do valor das prestações mensais, mas sendo sempre o respectivo valor mínimo de € 1.000,00. Consta, ainda, desse documento que, no caso de não ser paga alguma das prestações, D… perderia o direito a pagar a dívida em prestações, sendo o montante devido nesse momento sujeito a juros de 10% ao ano. Tal documento encontra-se datado de 6/12/2011 e contém o reconhecimento presencial das assinaturas do reclamante E... e de D….
Foi já decidido em primeira instância (não tendo sido impugnado em recurso) que, tratando-se de um documento particular, o mesmo não integra a alínea b) do n.º1 do art. 703.º do Código de Processo Civil, já que não estamos perante um documento autenticado. Por outro lado, também não integra qualquer das outras alíneas da mesma norma.
No entanto, atenta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquele 703.º n.º1 b), quando aplicado a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor (como é o do caso sub judice), então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961 (cfr. Ac. TC n.º408/2015), haverá que aplicar aquele art. 46.º n.º1 c).
Prevê essa norma que à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Ora, o documento apresentado pelo reclamante preenche integralmente os requisitos do citado art. 46.º n.º1 c), atendendo a que D... ali declara reconhecer-se devedor da quantia de € 210.000,00, descontada dos € 50.000,00 pagos, e declara aceitar pagar os restantes € 160.000,00 segundo o plano ali acordado. Encontra-se, pois, perfeitamente determinado no mencionado documento o valor do capital em dívida. Por outro lado, é referido que os juros são devidos à taxa de 10%, o que significa que o seu montante é determinável mediante a aplicação dessa taxa ao capital em dívida em cada momento, portanto, mediante simples cálculo aritmético.
É, pois, aquele documento título executivo, assim improcedendo as conclusões de recurso, nessa vertente.
Em terceiro lugar, defendem os apelantes que, «à data da reclamação, o crédito era parcialmente inexigível, pois o plano prestacional apenas se concluía em 1 de Maio de 2025 e não foi alegada nem provada a perda do benefício do prazo (art. 781.º C), não podendo a reclamação antecipar obrigações não vencidas».
Porém, não é assim.
Primeiro, porque o art. 788.º n.º7 do Código de Processo Civil expressamente prevê que o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido, o que significa que o disposto no art. 713.º do Código de Processo Civil, naquilo que diz respeito ao vencimento da obrigação, não tem aplicabilidade no caso da reclamação de créditos6. O que bem se compreende, porque, se o bem sobre o qual incide a garantia do credor reclamante vai ser vendido na execução livre dos direitos de garantia que o oneram (entre os quais se incluem as penhoras registadas posteriormente à dos autos), tem aquele credor de poder fazer valer essa garantia mesmo que o seu crédito ainda não esteja vencido, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 824.º n.º2 e 3 do Código Civil [«art. 824.º (Venda em execução) (…) 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em elação a terceiros independentemente de registo. 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens»].
De resto, no caso dos autos, o reclamante alega que D... não pagou7, desde logo, a primeira prestação (vencida em 1/1/2012), o que significa que, nos termos do acordado no documento que subscreveu, perdeu, com tal omissão, o direito de realizar o pagamento dos € 160.000,00 em prestações e, portanto, venceu-se toda a dívida muito antes da apresentação da reclamação de créditos (que deu entrada em Juízo em 3/4/20258).
É verdade que o art. 781.º do Código Civil prevê que, deixando o devedor de pagar uma das prestações, o credor pode considerar vencidas todas as restantes, mas o vencimento não é automático, uma vez que, tratando-se de uma faculdade do credor (que o mesmo pode, ou não, querer exercer), para que ocorra o vencimento de todas as prestações, o devedor tem de ser interpelado nesse sentido. Porém, esta norma é supletiva e, portanto, só se aplica se não existir uma cláusula contratual que dispense a interpelação. Ora, tal ocorre no caso dos autos, em que se prevê que a falta de pagamento de uma prestação implica, de imediato, a perda do direito de pagamento em prestações.
Portanto, na situação sub judice, não só era lícito ao credor apresentar reclamação de créditos mesmo que a dívida não se encontrasse vencida, como efectivamente ocorreu esse vencimento previamente àquela apresentação.
Improcedem, pois, também nesta óptica, as conclusões de recurso.
Finalmente, pretendem os apelantes que «os juros reclamados encontram-se parcialmente prescritos (art. 310.º, al. d), CC), não podendo a legislação excepcional COVID-19 ser interpretada no sentido de reviver juros vencidos muito antes da sua entrada em vigor». Invocam que «o credor não discriminou os juros por períodos, não indicou datas concretas de vencimento e não demonstrou o cálculo subjacente ao valor global reclamado», sendo que «tal deficiência impede o controlo jurisdicional da prescrição e deveria ter conduzido à rejeição do crédito de juros na quase totalidade». Concluem que se encontram prescritos todos os juros vencidos antes de 3/4/2020.
Não têm razão os executados ao referirem que o reclamante não discriminou os juros, não indicou as datas de vencimento e não demonstrou o cálculo subjacente ao valor reclamado.
Com efeito, conforme consta da petição inicial e do requerimento de aperfeiçoamento da mesma, o valor peticionado é de € 160.000,00 de capital e de € 208.000,00 de juros, soma a que foram descontados pagamentos no valor de € 9.771,50, sendo os juros calculados à taxa de 10%, desde 6/12/2011.
Isto posto, temos que o tribunal recorrido considerou que não ocorria a invocada prescrição, porque, relativamente aos juros vencidos a partir de 30/10/2015, ocorreu a interrupção decorrente da citação na acção executiva intentada pelo reclamante e, quanto aos vencidos até essa data, tendo D... efectuado diversos pagamentos parciais, tal significa que reconheceu o crédito.
Não concordamos com esta apreciação.
Nos termos do art. 310.º d) do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais9.
Por outro lado, de acordo com os arts. 323.º n.º1 e 325.º n.º1 e 2 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, sendo que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
O recorrido-reclamante intentou contra o ora executado (falecido, representado pelos recorrentes) acção executiva, para pagamento de quantia certa, pretendendo a cobrança do crédito agora aqui reclamado. Tal acção deu entrada em Juízo em 15/3/2021.
Embora se desconheça a data em que o executado foi ali citado, terá de ser levado em conta o disposto no art. 323.º n.º1 e 2 do Código Civil, de acordo com o qual a prescrição se interrompe pela citação, mas, se esta não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Não foi alegado que tenha existido demora na efectivação da citação adveniente de facto imputável ao exequente, pelo que a prescrição se interrompeu cinco dias após a entrada do requerimento executivo em Juízo, ou seja, em 20/3/2021.
Tal significa que apenas seriam devidos os juros que se tivessem vencido a partir de 5 anos antes dessa data, ou seja, a partir de 20/3/2016, já que estariam prescritos todos os restantes.
Porém, os prazos prescricionais estiveram suspensos entre 9/3/2020 e 2/6/2020, ou seja, durante 86 dias, por força do disposto no art. 7.º n.º3 e 4 da L 1-A/2020 de 19-3, bem como entre 22/1/2021 e 5/4/2021, ou seja, durante 74 dias, por força do disposto no art. 6.º-B n.º3 da L 1-A/2020 de 19-3, na redacção da L 4-B/2021 de 1-2. Daquele total de 160 dias durante os quais os prazos de prescrição estiveram suspensos, não relevam para o caso dos autos os dias 20/3/2021 a 5/4/2021, porque, em 20/3/2021 ocorreu a interrupção (e consequente inutilização do prazo) da prescrição – o que significa que temos de levar em consideração uma suspensão total de 143 dias: 86 dias em 2020 e 57 dias em 2021.
Isto posto, temos que, sendo o prazo de prescrição dos juros, como se disse, de 5 anos, encontram-se prescritos todos aqueles que se venceram mais de cinco anos e 143 dias antes de 20/3/2021, ou seja, todos os que se venceram antes de 28/10/2015.
Relativamente aos juros peticionados (contados pelo reclamante desde 6/12/2011) que se venceram até àquela data de 28/10/2015, é verdade que se provou que D... efectuou, por conta do acordo celebrado, pagamentos ao reclamante em 2014, 2015, 2016 e 2017.
Por outro lado, já relembramos que, de acordo com o art. 325.º do Código Civil:
- «1.A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
- 2.O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam».
Ocorre que, no caso dos autos, não existiu qualquer reconhecimento expresso do crédito do reclamante por parte de D.... O que existiu, sim, foi a efectivação de alguns pagamentos parcelares de montantes muito diversos (diríamos mesmo aleatórios) - que não coincidiram nem com datas de vencimento de prestações, nem com valores de capital ou de juros em dívida.
E se a existência de pagamentos pode significar um reconhecimento tácito da dívida de capital (cfr. art. n.º2 daquele art. 325.º), o mesmo já não acontece quanto à dívida de juros. Em relação a esta (que é a que nos ocupa e relativamente à qual relevaria o reconhecimento da dívida10), da mera efectivação de pagamentos parcelares de valores diversos não pode concluir-se inequivocamente pelo reconhecimento de serem devidos juros.
Como se refere no Ac. TCAN de 13/11/200811, «o reconhecimento do direito (…) idóneo a interromper a prescrição nos termos do disposto no art. 325.º (…) do CC tem que ser feito de tal forma que se torne inequívoco que o devedor, o obrigado, sabe que existe a obrigação e reconhece-a nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, ou seja, tem que resultar evidente das declarações ou dos comportamentos e actos materiais do devedor que sabe que se encontra obrigado a cumprir a obrigação que lhe é exigida, seja ela qual for».
Ora, é evidente que, ao pagar, D... manifestou perante o aqui reclamante ser seu devedor de capital, mas não é claro que tenha pretendido demonstrar entender ser devedor de juros. Aliás, às prestações inicialmente em dívida, mencionadas no acordo celebrado, não acresciam quaisquer juros, pelo que não há factos que permitam concluir que o falecido executado entendesse devê-los. Note-se, ainda, que não se provou que, ao proceder a pagamentos parciais, D... tenha efectuado qualquer designação específica acerca da imputação dos mesmos, tendo sido o reclamante quem a fez, pelo que, mais uma vez, nada se pode concluir acerca de um reconhecimento inequívoco da dívida de juros (cfr., ademais, o art. 561.º do Código Civil, que prevê que o crédito de juros não depende necessariamente do crédito principal, podendo um extinguir-se sem o outro).
Assim, quanto aos juros, não há qualquer outra interrupção da prescrição senão aquela que resultou da citação.
Deve, pois, proceder em parte a apelação, considerando-se prescritos os juros peticionados que se venceram antes de 28/10/2015, pelo que só se pode reconhecer o crédito de juros vencido a partir daquele dia.
Quanto ao capital de € 160.000,00, inscrito na declaração de dívida que serve de base à reclamação, continua a ser devido na íntegra (art. 458.º do Código Civil), devendo ser reconhecido o correspondente crédito.
Finalmente, em relação ao lugar que o crédito reclamado por E..., na medida do seu reconhecimento, ocupará na graduação de créditos, deverá manter-se o da sentença recorrida que, nessa parte, não foi impugnada.