B. Fundamentação
5. De acordo com o disposto no artigo 127º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 29.º, n.º 1 da LTC, as partes «… só podem opor suspeição ao juiz …» (sublinhado nosso) quando se verifique um dos casos mencionados naquele normativo legal, concluindo-se, assim, que se está perante uma indicação taxativa dos fundamentos de suspeição.
Da leitura do disposto no citado artigo 127.º, n.º 1 do Código Processo Civil, verifica-se que, como se afirma, em nota ao mencionado normativo legal, no Código de Processo Civil Anotado, de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, volume 1.º, 2.ª edição, página 245, «… Os fundamentos de suspeição, elencados taxativamente, podem distinguir-se, tal como os de impedimento, entre os que assentam em relações entre o juiz e as partes, e os que se fundam em relação do juiz com o objecto do processo, integrando estes últimos casos a segunda parte das alíneas d) e e). …».
Ora, do teor do requerimento apresentado pela requerente, em que suscita o incidente de suspeição, não se vislumbra qualquer factualidade susceptível de integrar qualquer um dos casos enumerados nas alíneas do n.º 1 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, permitisse sequer equacionar a hipótese de podermos estar perante uma situação de suspeição determinativa de necessidade de formular, no caso, um juízo valorativo e subsuntivo quanto à existência da pretensa suspeição.
Na realidade, é óbvio concluir-se, de tudo quanto se verte no dito requerimento, que a requerente afirma essencialmente a sua discordância no que concerne ao mecanismo processual, consagrado legalmente, a seguir sempre que a conduta processual de qualquer das partes seja determinante de uma condenação por litigância de má fé.
Efectivamente, o que a requerente alega é tão só uma conduta do requerido perfeitamente de acordo com a lei processual (cfr. artigos 84.º, n.ºs 6 e 7 da LTC e 456.º do CPC), retirada a incorrecção grave das afirmações conclusivas e subjectivas, por inexistir a alegação de quaisquer factos que hipoteticamente as pudessem suportar, que a requerente se permitiu verter sob o ponto 3 de tal requerimento.
Tal incidente processual – litigância de má fé – deve ser suscitado pelo juiz, por imperativo legal, sempre que, fundadamente, se veja confrontado com a existência nos autos de indícios susceptíveis de integrar litigância de má fé por qualquer das partes processuais, impondo-se-lhe, no seguimento desse juízo prévio, que dele dê conta à parte visada para que exerça, em pleno, o seu direito de defesa, o que, manifestamente, ocorreu nos autos.
Ter-se-á, assim, que o descrito pela requerente não integra qualquer um dos casos susceptíveis de conduzir a uma situação de suspeição, ou melhor, a conduta de um juiz em plena consonância com os ditames da lei em vigor, mau grado a discordância que quanto a tal sistema legal a visada possa ter e por justificadas razões, não integra qualquer hipotética situação de suspeição desse juiz e, consequentemente, não justifica a sua suscitação.
Acresce que, não conhecendo o requerido a requerente e inexistindo nos autos quaisquer factos que o pudessem sustentar, também se não vislumbra qualquer situação de inimizade e, muito menos, grave que integre o caso previsto na al. g) do n.º 1 do artigo 127.º do Código Processo Civil.
Deverá, assim, o incidente ser julgado improcedente.