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ACÓRDÃO N.º 276/85 Processo n.º 249/85 Plenário Relator: Conselheiro Cardoso da Costa Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. O Partido Social-Democrata (PSD) e o Partido Socialista (PS) reclamaram contra a admissão das listas de candidatura apresentadas pela Aliança Povo Unido (APU) eleição da assembleia municipal de Estremoz (reclamação do PSD) e à eleição da Câmara Municipal de Estremoz e das Assembleias de Freguesia de S. Bento do Cortiço, S. Lourenço de Mamporção, Santa Vitória do Ameixial, Evoramonte e Santa Maria, todas daquele município (reclamação do PS). As reclamações foram desatendidas. Do correspondente despacho recorrem agora para o Tribunal Constitucional ambos os reclamantes. Nas suas alegações, formula o PSD as seguintes conclusões: As coligações devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional; e Ao mesmo comunicadas até ao 70.º dia anterior à realização do acto eleitoral; Aqueles requisitos , atenta a nova legislação em vigor, são exigíveis para todas as coligações; As referidas coligações deixam imediatamente de existir, logo que tornado público o resultado eleitoral definitivo das eleições; Salvo se após a publicação do acto eleitoral sejam transformadas em coligações ou frentes de partidos políticos; A "APU " Aliança Povo Unido, após a publicação do resultado do último acto eleitoral autárquico, quer geral, quer ar, não se transformou em coligação permanente; Pois que, e desde então, não apresentou, nesse Venerando Tribunal Constitucional, qualquer declaração nesse sentido; Tanto o Partido Comunista Português como o Movimento Democrático Popular, não fizeram prova da autorização expressa os dirigentes competentes para a formalização da coligação eleitoral "APU" Aliança Povo Unido, para todos os concelhos de freguesias do País, com vista as próximas eleições autárquicas; Dos preceitos legais em vigor, a "APU "-Aliança Povo, não tem validade Jurídica, para as presentes eleições; A coligação eleitoral constituída pela “APU” Aliança Povo Unido, não tem validade Jurídica para as presentes; A falta daqueles requisitos formais é, pois, motivo legal bastante para obstar a admissão das listas apresentadas pela “APU” Aliança Povo Unido. Decidindo diversamente, o Tribunal "a quo" violou as disposições legais conjugadas dos artigos 12.º, n.º 2 da Lei n.º 595/74, e, art.º 16.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a nova redacção que lhe foi dada pelo art.º 1.º da Lei n.º 14-B/85, devendo assim; Ser revogada tal decisão e substituída por outra que julgue procedente a reclamação da ora recorrente e, consequentemente ordene a rejeição das listas apresentadas pela "APU "Aliança Povo Unido, como, aliás, é da mais elementar e sã justiça”. Por sua vez, o PS conclui como segue: A APU está registada como coligação de partidos nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Decreto-Lei 595/74 de 7 de Novembro: As coligações de partidos que queriam concorrer a actos eleitorais ter-se-ão que constituir em coligação de partidos com fins eleitorais, nos termos do n.º 2 do art.º 12 citado, porquanto as coligações previstas no n.º 1 têm fins não eleitorais, Quando assim se não entenda a APU, atentos os termos em que se constitui, sempre teria que passar pelo formalismo específico da constituição como coligação para fins eleitorais, o que não fez; Assim sendo, num e noutro caso violou o preceituado no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho; E por último, e ainda que sim se não entenda, a APU não fez atempadamente prova de que os órgãos competentes do MDP/CDE e do PCP, tenham deliberado especificamente concorrer às próximas eleições autárquicas, apresentando listas conjuntas (com o que se violou o n.º 1 do art.º 16.º). Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser decidida a rejeição definitiva das listas de candidatos propostas pela APU”. Por sua parte, a APU conclui as alegações que apresentou dizendo: “1.º O n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos (Decreto-Lei n.º 595/74) não proíbe que as coligações nele previstas tenham fins eleitorais e tenham duração indefinida: 2.º A APU é uma coligação para fins eleitorais (entre outros) foram constituídos por tempo indeterminado; 3.º O entendimento de que a APU não é uma coligação para fins eleitorais é manifestamente falso, pois contraria os fins para que foi expressamente constituída e que se encontram registados na respectiva anotação; 4.º A APU foi regularmente constituída ao abrigo da Lei Partidos Políticos, tendo sido verificada judicialmente a autorização dos órgãos competentes dos partidos integrantes e a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo; 5.º A APU não foi dissolvida e tem sido politicamente reiterada pelos partidos integrantes, de forma persistente, ao longo dos anos; 6.º A APU, não tendo sido constituída para uma eleição específica, não se extingue com cada acto eleitoral, até porque não tem fins exclusivamente eleitorais; 7.º O n.º 2 do artigo 12.º da Lei dos Partidos só pode ter como sentido razoável o de que as coligações constituídas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma e tenham fins eleitorais devem observar também os requisitos das leis eleitorais; 8.º Ao apresentar listas conjuntas sob a égide da APU os partidos coligados da APU mostram cumprir integralmente os requisitos da lei eleitoral (artigos 16.º e 16- A do Decreto-Lei n.º 701- B/76); 9.º Com efeito, a coligação encontra-se anotada, estando verificada a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo, bem como a aprovação dos órgãos competentes dos partidos que a constituíram; 10.º O entendimento de que, apesar de a APU ser uma coligação permanente, os partidos integrantes não estão dispensados de repetirem a respectiva anotação aquando de cada eleição não tem base legal, é absurdo, incongruente e destituído de senso jurídico; 11.º A razão de ser da lei não é a anotação, de acordo abstruso princípio ritualista, mas sim um controlo da regularidade e não confundibilidade das denominações, siglas e símbolos, o que, no caso da APU, já está firmado de uma vez por todas enquanto esta persistir; 12.º O entendimento agora defendido pelo recorrente não têm qualquer precedente, não tem nenhum apoio na doutrina ou na jurisprudência e vem ao arrepio do entendimento pacífico e universalmente aceite, incluindo pelo próprio recorrente, nas múltiplas eleições, de todos os níveis, em que concorreu conjuntamente com listas da APU; 13.º A interpretação das leis (e a prática que delas decorre) concernentes aos partidos políticos e aos processos eleitorais não pode estar a mercê de rasgos de prestidigitação interpretativa, de insopitadas construções sem suporte minimamente consistente e que põem em causa elementares princípios de confiança e de protecção da boa-fé; 14.º Mesmo que a letra da lei consentisse também um tal entendimento sempre ele deveria ser afastado a favor da interpretação mais razoável, mais sensata e mais conforme com o ratio 1egis da anotação das coligações para fins eleitorais; 15.º A recente Lei n.º 14-B/85 não trouxe qualquer alteração quanto aos requisitos a que devem obedecer as coligações para fins eleitorais pois ela apenas adoptou a Lei Eleitoral ao que já este estava determinado na Lei do Tribunal Constitucional e esta não fez mais do que exigir para todas as eleitorais – inclusive as "meramente" eleitorais de carácter eventual – os requisitos de controlo judicial da denominação, da sigla e do símbolo, a que as coligações constituídas ao abrigo do n.º l do artigo 12.º da Lei dos Partidos – como é o caso da APU – já estavam sujeitas; 16.º A APU cumpriu e provou perante o Juiz competente os restantes requisitos necessários para que, nos termos da lei eleitoral, os partidos possam apresentar listas, em coligação, em particular a aprovação pelos órgãos competentes dos partidos e o anúncio público de tais coligações; 17.º Os órgãos competentes dos partidos decidiram oportunamente concorrer em listas conjuntas sob a égide da coligação às próximas eleições autárquicas; 18.º A denominação, sigla e símbolo da coligação foram devidamente comunicadas à Administração eleitoral; 19.º Os partidos integrantes da APU concorrem em listas conjuntas desde 1978 a todas as eleições; 20.º - Nunca e por ninguém, foi questionada alguma vez a regularidade e legitimidade da coligação ou das respectivas listas; 21.º Na verdade, a APU integra há sete anos a comunidade política e jurídica nacional, concorrendo desde essa data todas as eleições gerais para a Assembleia da República, Assembleias Regionais e órgãos do Poder Local, sempre com certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional desde que este foi instalado, sem que qualquer magistrado judicial, incluindo processo eleitoral, tenha suscitado qualquer dúvida e sem qualquer das outras forças políticas, nomeadamente o PS, PSD e CDS tenham alguma vez contestado tal coligação; 22.º A APU é apenas uma coligação através da qual dos integrantes exercem o seu direito constitucional fundamental de concorrerem a eleições (artigo 117.º da Constituição da República); 23.º O entendimento dos requisitos de apresentar candidatura através de coligações devidamente constituídas e anotadas, como é o caso, não pode ser visto como um meio de cercear os dos partidos a concorrerem às eleições, como aconteceria se as listas viessem a ser rejeitadas; 24.º O que move o recorrente não é a defesa da regularidade do acto eleitoral e da legalidade democrática, pois apenas são impugnadas as listas da APU em certos lugares seleccionados, de acordo com critérios de puro oportunismo político; 25.º O que move o decorrente não é a defesa da democraticidade das eleições, pois a APU é força política inquestionavelmente acreditada na autarquia em causa, pelo que o pretendido afastamento das suas listas macularia irremediavelmente a genuidade do acto eleitoral e afectaria insanavelmente a legitimidade política dos órgãos que viessem a ser eleitos; 26.º Assim, o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância decidiu bem, tal como todos os 221 Juízes que admitiram as listas da APU às próximas eleições autárquicas, tal como todos os Juízes que rejeitaram reclamações precisamente idênticas à que deu origem à decisão ora recorrida. A sua decisão não merece censura. O recurso não é mais sério nem fundado que a inepta reclamação". Termos em que se refere: Que seja negado provimento ao recurso, que seja confirmada a admissão das listas apresentadas pela APU, que se cumpra a legalidade democrática, que se faça justiça.” Tudo visto, cumpre decidir. II. Questões prévias 3. Nas suas alegações a APU suscita duas questões prévias: uma, relativa à ilegitimidade parcial de cada um dos recorrentes, outra, relativa à extensão objectiva do recurso. Por seu turno, verifica-se que não há rigorosa coincidência, quanto à definição do âmbito “territorial” dos recursos, entre as correspondentes petições e o despacho do Mm.º Juiz a quo que os admitiu. Há, pois, que resolver preliminarmente estas questões. 4. Começando pela primeira, dir-se-á que tem a recorrida razão quando entende que a legitimidade para recorrer dos despachos judiciais previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 (como é caso do despacho em apreço é restrita aos partidos políticos que tenham apresentado listas concorrentes à eleição do órgão autárquico em causa. Assim, na verdade, deve interpretar-se o preceito do artigo 26.º do citado diploma. Simplesmente, e quanto ao recurso apresentado pelo PS: o Mm.º Juiz a quo apenas o admitiu (apesar do seu âmbito aparentemente genérico) relativamente às candidaturas da APU à Câmara Municipal de Estremoz e às assembleias de freguesia de Evoramonte, São Bento do Cortiço, São Lourenço de Mamporção, Santa Maria e Santa Vitória do Ameixial, e bem andou o Mm.º Juiz em proceder assim, porquanto o recorrente só da admissão das listas apresentadas pela APU a esses órgãos havia previamente reclamado. Assim sendo, logo por ai fica prejudicada a questão, suscitada pela recorrida, da ilegitimidade do PS para recorrer da admissão das listas apresentadas pela APU a outros órgãos autárquicos do município de Estremoz. Por sua vez, e quanto ao recurso do PSD: tal recurso mostra-se admitido pelo Mm.º Juiz relativamente às listas da APU para a assembleia municipal e para determinadas assembleias de freguesia, foi esse mesmo âmbito que a recorrida o identificou na sua resposta. Mas a verdade é que dos autos consta apenas uma petição de recurso do PSD relativa à lista da APU concorrente ao primeiro órgão autárquico referido. Escapa a este Tribunal a precisa razão desta divergência. Seja, porém, como for, só o recurso por último assinalado pode ser havido como interposto, e só ele pode ser considerado. Ora, quanto ao mesmo, a questão da ilegitimidade do PSD para além de inconsequente, dado o âmbito atribuído pela própria recorrida ao recurso deste Partido é, de todo o modo, improcedente, posto que já fora da lista da APU para a assembleia municipal de Estremoz que tal Partido havia reclamado, e posto que não se põe em causa que ele também seja concorrente a esse órgão autárquico. 3. Quanto a segunda das questões prévias assinaladas, é ela relativa à extensão objectiva do recurso e reside em saber se o objectivo deste ultimo deve considerar-se circunscrito ao problema da existência, ou não, do dever, da coligação aqui em causa ter sido previamente anotada no Tribunal Constitucional. Mas também tal questão prévia improcede. De facto e contrariamente ao que a APU afirma o recorrente, já na reclamação que apresentara, havia colocado a questão da falta de autorização dos órgãos do PCP e do MDP/CDE. Fizera-o, justamente, quando invocou a falta de cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, e disse que dos requisitos ai exigidos, a APU apenas havia cumprido o referente ao anúncio publico de que pretendia concorrer em coligação. 4. Assim sendo, são basicamente duas as questões, que aqui, há a decidir. A saber : 1ª Questão: A APU – para o efeito de poder apresentar listas conjuntas para as próximas eleições autárquicas – carecia (ou não) de ter sido previamente anotada no Tribunal Constitucional, nos termos e no prazo previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho? 2ª Questão: Se a falta de prévia anotação não for, no caso, obstáculo à admissão da lista de candidaturas apresentadas pela APU, terá este feito, válida e eficazmente, prova da autorização dos órgãos partidários competentes concorrer em coligação, nos termos do disposto no artigo com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos daquele Decreto-Lei n.º 701-B/76? II. Fundamentos: As questões enunciadas são as mesmas que foram objecto de exame e decisão no Processo n.º 251/85, e põem-se em termos inteiramente similares àqueles em que se apresentaram nesse processo. Basta, pois, para resolvê-las nos presentes autos remeter para o acórdão proferido no processo mencionado – o Acórdão n.º 267/85, desta data – e para os respectivos fundamentos. Assim, concluir-se-á, como nesse acórdão, e pelas razões nele invocadas, se concluiu: Que a APU não tinha de requerer a sua anotação neste Tribunal, para concorrer à eleição para os órgãos autárquicos, a realizar em 15 de Dezembro; Que no acto da apresentação da lista em apreço foi feita prova bastante da autorização a que se reporta o art.º 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701- B/76. Decisão Nestes termos, decide-se: Negar provimento ao recurso interposto pelo PSD, relativamente à Assembleia Municipal de Estremoz, bem como ao recurso interposto pelo PS, relativamente à Câmara Municipal de Estremoz e às Assembleias de Freguesia de Évora Monte, São Bento da Cortiça, São Lourenço de Mamporção e Santa Vitória do Ameixial, admitindo-se, em consequência, as listas apresentadas pela APU à eleição desses órgãos autárquicos; Não tomar conhecimento do recurso relativo ás Assembleias de Freguesia de Arcos, Glória, Santo André, São Bento do Ameixial, São Domingos de Ana Loura e Vieiros. Lisboa, 4 de Dezembro de 1985 José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Ac. 267/85) Antero Alves Monteiro Diniz Mário Afonso Mário de Brito Martins da Fonseca Vital Moreira António Correia Mesquita Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85) Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta) Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85) José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração junta ao Ac. 267/85). Armando Manuel Marques Guedes DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei no sentido de se julgar procedente o recurso do Partido Social-Democrata e de, em consequência, se rejeitar a lista apresentada pela Aliança Povo Unido (APU) à eleição para a Câmara Municipal de Estremoz e as Assembleias de Freguesia de Évora Monte, S. Bento do Cortiço, S. Lourenço de Mamporção, Estremoz (Santa Maria) e Santa Vitória do Ameixial, e só nessa medida votei vencido. Resumidamente se exporão as razões deste voto. 2. As coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 595/74 podem ter fins eleitorais. Convém a propósito, e antes de mais, transcrever o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74; São permitidas as coligações e frentes de partidos que se observem as seguintes condições: Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos; Indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação ou frente; Comunicação por escrito , para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça. As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. As coligações e frentes previstas no n.º 1 não constituem individualidade distinta dos partidos”. As coligações ou frentes referidas no preceito correspondem de partidos e resultam de um pacto político entre eles estabelecido para a prossecução, através de esforços e acções desenvolvidas em comum, de objectivos precisos e predeterminados. Necessariamente isto implica, e salvo preceito expresso em contrário, que às coligações seja lícito em conjunto visar os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados então autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74. O artigo 12.º deste diploma, e numa perspectiva teleológica, distingue entre coligações para fins meramente eleitorais e coligações para quaisquer dos fins referidos no citado artigo 2.º (cfr. Artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11). Importa precisar, no entanto, que as coligações para fins meramente eleitorais não são aquelas que pretendem concorrer a um grupo de actos eleitorais prefixado ou a todo e qualquer acto eleitoral que venha a ter lugar no futuro, mas antes as que têm por alvo participação associada em uma única eleição. Estas coligações e como resulta directamente do artigo 16.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a lei eleitoral que neste voto interessa particularmente considerar deixam de existir logo que for tornado publico o resultado definitivo das eleições em que intervieram. São, por isso, coligações por tempo definido. As demais, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74, e por conseguinte também para fins eleitorais, são coligações por tempo indefinido. Se o seu escopo for eleitoral terão finalisticamente de visar mais de um acto eleitoral, e, por aplicação analógica das regras que regulam directamente a matéria para os partidos políticos (vide, em particular, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, com o aditamento pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13/3, e a alteração decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/76, de 16/3), deverão ainda adoptar denominação, sigla e símbolo próprios. Por conseguinte, e em conclusão, é consentido às coligações por tempo indefinido previstas no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 terem por finalidade a participação em actos eleitorais. Nenhum obstáculo legal se depara e tal entendimento, o mais conforme, aliás, com uma leitura global daquele diploma. 3. A APU, se nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 se tivesse constituído em coligação para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia puramente nessa qualidade concorrer a actos eleitorais. Sendo as coisas assim, e na mesma lógica consequencial com o que se passa a análise de outro ponto observa-se que a APU, coligação constituída nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, caso se tivesse organizado para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia concorrer, simplesmente nessa qualidade, às eleições autárquicas de 1985, sem necessidade de se reconstituir em coligação meramente eleitoral para os efeitos e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, logo, porque se trataria de uma exigência descabida, não imposta expressamente pela lei e repudiada pela analise sistemática do ordenamento jurídico. De facto, que sentido teria uma tal formalidade que nada inovaria em relação ao statu quo pré-existente? Nessa situação hipotética, já o PCP e o MDP/CDE haveriam decidido através de um pacto político participar em eleições, tal contrato teria sido inscrito e anotadas, depois de ponderada a sua inconfundibilidade, a denominação, sigla e símbolo respectivos. O entendimento adverso contrariaria a ideia de racionalidade e economia que, à partida, deve informar todo o direito e é, por isso, de repudiar. Se todo este condicionalismo efectivamente preenchido bastaria a APU, para apresentação de listas únicas às eleições dos órgãos do poder local em 1985, anunciar publicamente tal coligação nos quadros do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Mas estarão, na verdade, preenchidas todas aquelas condições por parte da APU? Muito especialmente o pacto que lhe deu origem definia rigorosamente como se fim, entre outros, o de uma intervenção plurieleitoral? 4. Por do pacto de constituição da APU não constar verdadeiramente a finalidade eleitoral, tinha ela de se constituir em específica coligação eleitoral para efeitos de concurso às próximas eleições autárquicas. Primeiro que tudo cabe sublinhar que o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 595/74, acima transcrito, exige uma indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação. Que foi dito, neste do domínio, no pacto formação da APU? Segundo o requerimento junto a folhas 46 do processo de anotação da aliança partidária que ligou o PCP e o MDP/CDE, que havia sido aprovada pela Comissão Politica do Comité Central do PCP, no uso de lhe haviam sido conferidas pelo Comité Central, e pela Comissão Central do MDP/CDE “ a constituição de uma frente de partidos, com a finalidade de promover e dinamizar a participação das populações na resolução dos problemas das regiões, municípios e freguesias, lutar por uma politica a nível nacional, regional e local, que seja conforme com os princípios da Constituição da República, e apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente de partidos assim o decidirem”. Verifica-se aqui a indicação precisa de um objectivo de participação plueleitoral por parte da APU? A resposta, como de seguida se demonstrará, não pode deixar de ser negativa. E não o será apenas por a finalidade em causa ser condicionalmente afirmada. Na verdade, apesar do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 595/74 exigir uma descrição de alta definição dos objectivos das coligações, crê-se que tal exigência não será, em princípio, incompatível com a descrição, em estilo meramente condicional, de algumas dessas finalidades. Mas já tal imposição de indicação precisa do âmbito e das finalidades da coligação não é cumprida quando, como no caso sucede, a condição é de tal ordem que o seu implemento exige novos e sucessivos pactos entre os partidos, de nível em absoluto idênticos aquele que deu nascença à própria coligação. Nesta óptica, tem-se por evidente que a coligação da APU, tal como foi constituída, não tem, na realidade das coisas, finalidade eleitoral. Nem se diga que as condicionantes do pacto constitutivo se referem unicamente a cada acto eleitoral de per se, e não ao próprio objectivo em questão. É que isto equivale a separar o inseparável. Se é certo que é a participação em cada acto eleitoral que é imediatamente condicionada, não menos certo é que mediatamente é a própria finalidade eleitoral, sempre dependente da realização de novos e sucessivos pactos, que é condicionada, e condicionada em tal grau que, em boa verdade, se transmuda em simples possibilidade. Não se está pois face a um objectivo prefigurado com exactidão. O rigor desta análise é confirmado ainda pelo seguinte quadro hipotético. Suponha-se que a APU a cada um dos itens expressivos das finalidades colimadas pelo pacto de constituição acrescentava similar condição. Seria legítimo então dizer que existia uma coligação? De modo nenhum, desde logo porque não pode existir frente partidária sem indicação precisa de finalidades, e nesta hipotética situação tal aliança política, sempre dependente na sua actuação conjunta de sucessivos políticos, nenhum objectivo, ao cabo e ao resto, teria, ou, por outras palavras, se para em cada momento actuarem em conjunto precisavam de se coligar, por direitas contas, porque o acordo inicial não fora nunca de coligação. Vê-se assim que a APU, embora coligação legalmente constituída nos termos do artigo 12.º, n.º1, do Decreto -Lei n.º 595/74, não mirava, entre outras metas, a meta eleitoral. Por isso, não lhe era lícito apresentar listas para concorrer às eleições autárquicas de 1985 sem que previamente se constituísse em coligação meramente eleitoral na moldura do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Não se trataria então de um acto repetitivo, mas de um acto novo e legalmente indispensável. 5. Aliás, tanto o PCP como MDP/CDE, pelo menos tacitamente, assim o parecem ter entendido quando, para efeitos de anotação, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 18/10/83, possivelmente para efeitos de concurso a eleições autárquicas intercalares, dois documentos juntos a folhas 66 e 68 do processo de anotação da APU. No princípio deles, uma acta do Secretario Nacional do MDP/CDE, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “constituir uma frente de partidos com o Partido Comunista Português, que terá a denominação Aliança Povo Unido, a sigla APU e o símbolo anexo e tendo por objectivo apresentar listas conjuntas aos órgãos do poder local nas próximas eleições, que se vão realizar” (sublinhados acrescentados). No segundo documento, uma acta da Comissão Politica do Comité Central do PCP, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “em conformidade com a orientação estabelecida pelo Comité Central, constituir uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português, MDP/CDE, com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local. “A referida coligação usará a denominação de Aliança Povo Unido, a sigla APU e o símbolo anexo, o qual foi exibido e aprovado na referida reunião”. A APU, apesar de beneficiar do estatuto de coligação enquadrável no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, não teve nessa altura por despiciendo solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação de uma segunda coligação ad hoc constituída para fins meramente eleitorais, o que leva a pensar que então a teve por necessária. Em conclusão final, por não haver agora procedido atempadamente à anotação de similar coligação, a APU ficou legalmente impedida de apresentar listas para as próximas eleições autárquicas e, na hipótese contemplada no processo para as eleições em causa. 6. Permitir-se que a APU, com a simples prova de que os órgãos competentes do PCP e do MDP/CDE o haviam autorizado, apresenta-se as suas candidaturas às eleições autárquicas quiçá no ultimo dia do prazo, equivale a subscrever a função de garantia que neste caso cabe ao registo partidário do Tribunal Constitucional. E, antes de finalizar, não se quer deixar de fazer uma breve crítica, em termos directos, à solução que obteve vencimento, a de que bastava à APU, além de se anunciar publicamente, provar nos tribunais de comarca, em cada processo de apresentação de candidaturas, que tinha sido autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a sua participação nas eleições autárquicas de 1985. Com este entendimento, e no que se refere ao segundo requisito (o da prova da autorização), destruir-se o equilíbrio lógico do processo eleitoral autárquico tal como o Decreto-Lei n.º 701-B/76 o delineia. De facto, do exame analítico dos artigos 16.º, 16-A e 17.º deste último diploma e 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decorre nomeadamente: Que de certos factos referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos devem obrigatoriamente ser levados a registo publico existente no Tribunal Constitucional e nele anotados; Que a anotação das coligações de partidos com fins meramente eleitorais, que pretendam concorrer a uma eleição autárquica, tem de verificar-se até ao 70.º dia anterior à realização da eleição; Que, por analogia, as coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 e que visem, entre outros fins, a participação nesse acto eleitoral, têm igualmente de providenciar pela sua anotação em igual prazo. O Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a exigência de anotação das coligações de uma e outra espécie dentro desse prazo, pretende proporcionar aos consulentes do registo partidário uma certeza, que a definição do universo das coligações que por anotação ai integraram, e com direito a participar em eleições autárquicas, já não pode sofrer aditamentos nos últimos quinze dias do prazo de apresentação de candidaturas. Isto permitirá aos demais concorrentes a elaboração nesse período, da sua estratégia eleitoral. O que transgride abertamente este esquema legal é consentir-se que a APU, que como coligação organizada nos quadros do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 não visava participar nas eleições autárquicas de 1985, pudesse, porventura no ultimo dia do prazo de apresentação de candidaturas, ladear aquela garantia do registo partidário, e apresentar-se de surpresa a concorrer onde bem lhe apetecesse, invocando então, e para o efeito, a simples autorização dos órgãos partidários competentes. Isto, a meu ver, é de todo em todo inaceitável. Raul Mateus