IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Conforme salientado pela própria decisão recorrida, a questão relativa à inconstitucionalidade orgânica do artigo 95º, n.º 3, do RJUE, por resultar de ato legislativo do Governo que não beneficia da correspondente autorização parlamentar, em sentido substancial, já foi profundamente ponderada e decidida pelo Acórdão n.º 145/09, da 1ª Secção (ver tribunalconstitucional.pt). Dessa feita, concluiu-se que aquela específica norma do decreto-lei não beneficiava da correspondente autorização parlamentar, pelo que redundou numa violação da reserva relativa de competência legislativa parlamentar, decorrente da alínea
p) do n.º 1 do artigo 165º da CRP. Por ser integralmente transponível para os presentes autos, reitera-se aquele entendimento.
Nos presentes autos, resta, porém, verificar se a circunstância de o RJUE ter sido republicado, por força do artigo 4º da Lei n.º 60/2007, de 04 de setembro, implica uma sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica, por força da emissão de norma idêntica, desta feita de origem parlamentar. Na verdade, através do Acórdão n.º 485/10 – que viria, mais tarde, a ser corroborado pelo Acórdão n.º 397/11 (ambos disponíveis in tribunalconstitucional.pt), esta Secção, já teve oportunidade de decidir, a propósito de norma relativa à realização coativa de exame ao sangue para deteção de álcool (artigo 153º, n.º 8, do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2004, de 23 de fevereiro), que a assunção parlamentar de norma idêntica a norma constante de decreto-lei não autorizado equivale a uma novação da fonte normativa, que afasta a referida inconstitucionalidade orgânica originária.
Sucede, porém, que, nesse caso específico, a referida novação normativa ocorria por força de norma legal (o artigo 7º do Regulamento de Fiscalização da Condução sobre a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio) que expressava uma vontade legislativa expressamente atribuível ao legislador parlamentar. Diferentemente, nos presentes autos, aprecia-se lei parlamentar que se limitou a introduzir várias alterações a decreto-lei, sem que tivesse expressamente alterado a norma ora sob análise, ou seja, o artigo 95º, n.º 3, do RJUE. Além disso, a mera republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, determinada pelo artigo 4º da Lei n.º 60/2007, não pode ser interpretada como a expressão livre do legislador parlamentar em fazer sua a norma constante daquele preceito legal. Aliás, a própria letra do preceito que determina a republicação é esclarecedora, ao determinar que o anexo republicado faz parte do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redação introduzida por aquela lei parlamentar.
Na verdade, a mera republicação de decreto-lei governamental, sem que seja acompanhada de alteração do(s) preceito(s) anteriormente ferido(s) de inconstitucionalidade orgânica, constitui um mero expediente de técnica legística, que visa facilitar a apreensão do conteúdo normativo dos atos legislativos, sem que signifique uma integral novação de toda e cada uma das normas constantes do diploma republicado. Diferente seria, caso a Lei n.º 60/2007 tivesse procedido a uma revogação global do decreto-lei em causa, mediante aprovação de um novo texto normativo, ainda que este recuperasse uma parcela significativa das normas anteriormente vigentes. Não foi isso, porém, o que sucedeu.
Deste modo, mantém-se o sentido já expresso pelo supra citado Acórdão n.º 145/09, segundo o qual:
“O artigo 95º, nº 3, do Decreto-Lei nº 555/99 não foi objecto de qualquer alteração ou reprodução por via de lei ou de decreto-lei autorizado, nem tão-pouco de qualquer proposta ou projecto de alteração que tivesse sido rejeitado em sede parlamentar (os trabalhos preparatórios daqueles diplomas estão disponíveis em www.parlamento.pt), pelo que a norma em apreciação não foi assumida pela Assembleia da República.
Por outro lado, a circunstância de o Decreto-Lei nº 555/99 ter sido republicado em anexo à Lei nº 60/2007 (cf. artigo 4º desta lei), não significa, diferentemente do sustentado pelo recorrente Município de Lisboa, que “o legislador parlamentar fez sua a norma posta em crise”. Neste sentido depõe a “natureza instrumental e não inovadora da republicação”, que apenas visa garantir, de forma fácil e segura, o conhecimento do direito em vigor (cf. David Duarte/Sousa Pinheiro/Lopes Romão/Tiago Duarte, Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, Almedina, 2002, p. 196 e ss., e Blanco de Morais, Manual de Legística. Critérios Científicos e Técnicos para Legislar Melhor, Verbo, 2007, p. 557 e s.); bem como a própria Lei nº 74/98, de 11 de Novembro – Lei da publicação, identificação e formulário dos diplomas (republicada, em anexo, pela Lei nº 42/2007, de 24 de Agosto) –, quando, no artigo 6º, especifica os casos de republicação integral dos diplomas, em anexo.”
Em suma, a norma constante do artigo 95º, n.º 3, do RJUE é inconstitucional, por ter sido adotada por decreto-lei, sem que beneficiasse da correspondente autorização parlamentar, em violação da alínea
p) do n.º 1 do artigo 165º da CRP.