5. Sendo o recurso de revista inadmissível por falta de valor da ação, fica prejudicado o conhecimento da sua tempestividade, tornando-se inútil aferir da mesma. Ainda assim, deve dizer-se que a forma como a questão foi resolvida, quer pela decisão da Relação, quer pela decisão agora impugnada, está correta, devendo contar-se o prazo de interposição do recurso de revista a partir do acórdão da Relação, que incidiu sobre o mérito, e não sobre o segundo acórdão da Relação que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, indeferindo-as».
3. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes pedem ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade da «interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista excecional está sempre dependente da verificação prévia dos pressupostos gerais de recorribilidade, designadamente do requisito do valor da ação superior à alçada da Relação, funcionando tal requisito como condição absoluta de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ainda que o recurso se funde em contradição de acórdãos ou em questão de especial relevância jurídica ou social».
4. Através da Decisão Sumária n.º 522/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do primeiro recurso de constitucionalidade, por inutilidade. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. Segundo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
O Tribunal Constitucional vem igualmente considerando que não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o litígio sub judice, o julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade.
É precisamente o que sucede no caso vertente.
5. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto pelos ora recorrentes por entender não se verificar o «critério da superioridade do valor do processo em relação à alçada». Mas, conforme decorre do respetivo ponto 5, o Supremo Tribunal de Justiça considerou também que, mesmo que não se verificasse a «falta de valor da ação», o recurso não seria de admitir por intempestividade, pois «a forma como a questão foi resolvida, quer pela decisão da Relação, quer pela decisão agora impugnada, está correta, devendo contar-se o prazo de interposição do recurso de revista a partir do acórdão da Relação, que incidiu sobre o mérito, e não sobre o segundo acórdão da Relação que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, indeferindo-as». Ora, esta outra linha argumentativa seguida pelo Tribunal a quo torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — o conhecimento das questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade. Isto porque, qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, pois a fundamentação alternativa seria bastante para manter a decisão de não admissão do recurso de revista excecional.
Justifica-se, desde modo, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
5. Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram dela reclamação, sustentando que «o próprio Supremo Tribunal de Justiça afirmou expressamente que, tendo concluído pela inadmissibilidade da revista excecional em virtude da falta do requisito do valor da ação, “ficava prejudicado o conhecimento da sua tempestividade”».
Nessa medida, no que releva para os presentes autos, consideram que «se o próprio Supremo Tribunal de Justiça declarou prejudicado o conhecimento da questão da intempestividade, dificilmente poderá sustentar-se que essa mesma questão constituiu fundamento autónomo e efetivo da decisão recorrida. A circunstância de o acórdão recorrido ter posteriormente desenvolvido considerações subsidiárias acerca da tempestividade do recurso não basta para transformar tais considerações em verdadeira ratio decidendi autónoma». Ademais, consideram que «Entendimento diverso conduziria a uma excessiva ampliação do conceito de fundamentação alternativa autónoma, permitindo reconduzir a ratio decidendi qualquer desenvolvimento argumentativo subsidiário, hipotético ou meramente confirmatório constante da fundamentação judicial, mesmo quando o próprio tribunal recorrido tenha expressamente afastado a necessidade do respetivo conhecimento».
6. Apesar de regularmente notificada (fls. 26-TC), a recorrida não respondeu.
7. Tendo a Juíza Conselheira relatora cessado funções neste Tribunal, foram os autos redistribuídos (fls. 27-TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Através da Decisão Sumária n.º 522/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento na sua inutilidade. Para assim se concluir, sublinhou-se que a existência de um fundamento alternativo que, só por si, suporta o resultado decisório do acórdão impugnado torna vão o julgamento do recurso: «qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, o acórdão recorrido manter-se-ia inalterado, pois a fundamentação alternativa seria bastante para manter a decisão de não admissão do recurso de revista excecional». Deste modo, a fundamentação da decisão reclamada assenta na conclusão de que o Supremo Tribunal de Justiça, para recusar a admissibilidade do recurso excecional, fez assentar a sua decisão numa dupla fundamentação: por um lado, na conclusão de que o valor da ação é inferior àquele que permitiria o recurso de revista excecional; por outro, o de que o recurso foi apresentado extemporaneamente. Por assim ser, tendo os recorrentes posto em causa somente a norma relativa à exigência legal do valor da ação, decidiu-se ser inútil a sua apreciação, porquanto o fundamento da intempestividade sempre suportaria o resultado a que chegou o tribunal a quo.
Na sua reclamação, sustentam os reclamantes que o modo como o Supremo Tribunal de Justiça convocou o segundo fundamento não é bastante para que se entenda ter sido ratio decidendi. Argumentam que, tendo o tribunal a quo declarado ficar prejudicada a apreciação da tempestividade do recurso, não podem ter-se as considerações subsidiárias sobre tal problema como fundamentação alternativa.
9. Como supra se relatou, o tribunal a quo, depois de concluir que o recurso de revista excecional não poderia ser admitido por falta do pressuposto relativo ao valor da ação, declarou que «Sendo o recurso de revista inadmissível por falta de valor da ação, fica prejudicado o conhecimento da sua tempestividade, tornando-se inútil aferir da mesma. Ainda assim, deve dizer-se que a forma como a questão foi resolvida, quer pela decisão da Relação, quer pela decisão agora impugnada, está correta, devendo contar-se o prazo de interposição do recurso de revista a partir do acórdão da Relação, que incidiu sobre o mérito, e não sobre o segundo acórdão da Relação que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, indeferindo-as».
A argumentação dos reclamantes assenta na ideia de que, tendo o tribunal a quo declarar estar prejudicado o conhecimento da tempestividade do recurso, as considerações expendidas a esse respeito não constituem um fundamento decisório alternativo.
Não têm razão.
Resulta expressamente do acórdão recorrido que, para além de se considerar o recurso inadmissível em decorrência da insuficiência do valor da ação, a decisão de intempestividade do recurso é correta, sempre se mantendo a inadmissibilidade do recurso com base nessa segunda linha argumentativa.
A circunstância de o tribunal a quo declarar estar «prejudicado o conhecimento da sua tempestividade, tornando-se inútil aferir da mesma» é uma decorrência de, como supra se relatou, a reclamação então apresentada pelos reclamantes ser constituída por dois capítulos, sendo a improcedência de uma das linhas argumentativas bastante para conduzir à inadmissibilidade do recurso de revista excecional. Simplesmente, apesar de ter ficado prejudicada, por inutilidade, a apreciação de cada um dos argumentos mobilizados pelos reclamantes quanto à tempestividade do recurso, o tribunal a quo não deixou de declarar a extemporaneidade do recurso, reiterando a decisão tomada pelo Tribunal da Relação do Porto quanto a tal fundamento de inadmissibilidade.
Por assim ser, ainda que a norma sindicada fosse inconstitucional — e, por isso, se recusasse a sua aplicação —, sempre o recurso de revista excecional seria rejeitado, por haver fundamento alternativo que, por si só, sempre suportaria a manutenção da decisão.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente possam beneficiar.
Lisboa, 2 de julho de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca