Cumpre decidir.
II – Fundamentos
3. A questão suscitada pelo declarante e analisada pelo Ministério Público é a de saber se é legal acumular o exercício dos cargos de vereador sem regime de permanência na Câmara Municipal de Oeiras e de administrador executivo da …, S.A., tendo em conta o regime criado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local.
Contudo, a resposta a essa questão material pressupõe a resolução de uma questão processual prévia: a da competência do Tribunal para apreciar a situação de acumulação de funções em que se encontra o declarante.
É certo que uma situação de incompatibilidade envolve uma relação entre dois cargos ou duas actividades, em termos tais que a cessação do exercício de qualquer desses cargos ou actividades faz extinguir a incompatibilidade. Todavia, como se disse no Acórdão n.º 342/05 (inédito), é relevante saber por força de que regime se gera a incompatibilidade, uma vez que a entidade competente para apreciar a situação pode ser distinta – veja-se que a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, apenas atribui ao Tribunal Constitucional competência para fiscalizar as declarações dos titulares dos cargos políticos (artigo 10.º), reservando para a Procuradoria-Geral da República a competência para fiscalizar as declarações dos titulares dos altos cargos públicos ou cargos de direcção superior (artigo 11.º).
Neste contexto, importa apurar a natureza dos cargos exercidos pelo declarante e determinar se a incompatibilidade suscitada no presente processo pelo Ministério Público advém, efectivamente, do exercício de um cargo político.
4. De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, são considerados cargos políticos, para efeitos do regime de incompatibilidades e impedimentos nela fixados, os titulares de órgãos de soberania, com excepção dos tribunais (n.º 1), e os cargos discriminados no n.º 2. Entre estes últimos figuram os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais [alínea f)].
O legislador não incluiu porém nesse elenco os vereadores sem regime de permanência. Deste modo, o cargo em apreço não é qualificável como cargo político, para efeitos do dever de entregar ao Tribunal Constitucional declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93).
Apesar disso, a Lei n.º 64/93 contém um preceito disciplinador das incompatibilidades dos autarcas, que abrange os próprios vereadores a tempo parcial (o artigo 6.º).
O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93 estabelece que os presidentes e vereadores camarários podem exercer outras actividades (no mesmo sentido, cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o estatuto dos eleitos locais). Trata-se de uma excepção à regra aplicável aos restantes titulares de cargos políticos, que impõe o exercício exclusivo do cargo (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93).
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 64/93 determina que a possibilidade legal de acumular o exercício do cargo camarário com outras actividades não revoga o regime de incompatibilidades a que estas últimas estejam sujeitas (cfr., no mesmo sentido, o artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 29/87).
Assim se compreende que o legislador, apesar de não considerar o vereador sem regime de permanência titular de um cargo político, lhe tenha imposto o dever de comunicar ao Tribunal Constitucional a situação de exercício continuado de outras actividades (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93 e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 29/87). Através do cumprimento desse dever, o Tribunal Constitucional tem a possibilidade de fazer chegar ao órgão competente o conhecimento de situações que eventualmente possam ser violadoras do regime de incompatibilidades dos cargos exercidos em acumulação com as funções de vereador a tempo parcial.
Em resumo, o declarante, sendo vereador camarário sem regime de permanência e exercendo outras actividades, deve comunicar tal facto ao Tribunal Constitucional, quando esse exercício seja continuado.
5. De acordo com o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 64/93, a possibilidade de os vereadores camarários exercerem outras actividades não os exime porém de cumprirem os regimes de incompatibilidades aplicáveis a estas. Importa, portanto, esclarecer a índole do cargo que o declarante acumula com a vereação camarária e averiguar qual o regime de incompatibilidades aplicável, para o efeito de determinar a entidade competente para proceder à respectiva fiscalização.
O declarante é administrador executivo da …, S.A. Trata-se de uma sociedade anónima de capitais públicos, detida, em 80%, pela … para o tratamento de resíduos sólidos e, em 20%, pela …, ... A …, por seu turno, é uma empresa intermunicipal de capitais maioritariamente públicos, detida, em 99,01%, pela ….
Ora, o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 64/93 qualifica como titulares de alto cargo público os membros do conselho de administração das sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, desde que exerçam funções executivas. Tal qualificação aplica-se directamente ao declarante, na medida em que é administrador executivo da …e esta é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
O legislador definiu incompatibilidades para o exercício desse alto cargo público, designadamente, no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93. Todavia, a fiscalização destas incompatibilidades é da competência da Procuradoria-Geral da República (artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93) e não do Tribunal Constitucional.
Essa circunstância é suficiente, por si só, para decidir o presente processo, sendo desnecessário determinar se é aplicável ou não ao declarante o regime de incompatibilidades criado pela Lei n.º 53-F/2006, que contém o regime jurídico do sector empresarial local.
Face do exposto, há que concluir que o Tribunal Constitucional não é competente para fiscalizar as incompatibilidades aplicáveis ao gestor local.