ACÓRDÃO N.º 278/88
Processo n.º 79/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguido A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, a fim de, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro de 1986, ser realizada instrução preparatória.
Todavia, por despacho de 19 de Fevereiro de 1988, o Mmo. Juiz entendeu que, por os factos terem ocorrido em Março de 1985, tal norma não se aplicava à situação sub judice, sendo-lhe antes aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. No entanto, indeferiu a requerida instrução preparatória, por considerar inconstitucional o citado artigo 35.º.
Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República.
Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.